CNJ - Critérios para a Promoção por Merecimento - 27/04/2010

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO CEZAR PELUSO

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, por seu Presidente do Conselho Executivo, no desempenho de seus objetivos estatutários, vem à presença desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, para se manifestar com relação à Resolução nº 106/2010, tendo como propósito elencar critérios para a promoção de magistrados pelo merecimento.

Inquestionável que a ausência de critérios para a promoção por merecimento possa suscitar toda forma de manipulação, compadrio e estímulo para a subserviência. Todavia, este E. Conselho Nacional de Justiça, ao editar minuciosa resolução sobre o tema, forçoso convir, não espancou a subjetividade dos critérios à disposição dos julgadores, que ainda podem ser vistos à exaustão, como na atribuição de pontos à clareza, objetividade ou redação das decisões (cujos parâmetros serão, por óbvio, desconhecidos e variados), ou em critérios demasiadamente genéricos, como dedicação, cortesia e prudência.

Mais grave, agregou critérios que desprezam, senão esvaziam, o mais importante predicado da magistratura, a independência.

Parece ser despiciendo dizer, neste ambiente, a importância da independência judicial para o exercício da jurisdição. Mas sempre é bom frisar que ela não se esgota na independência do Poder Judiciário. Como Ensina Eugenio Raul Zaffaroni a independência judicial é a garantia que o magistrado não estará submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria Magistratura. A independência é mais do que apenas condição, deve ser vista como premissa da própria jurisdição imparcial e, por conseguinte, seu maior valor a ser prezado. Todavia, na resolução deste E. Órgão, exsurge nítida uma desvalorização da independência, que podem ser melhor exemplificados, nos dispostivos que a-) impõem respeito às súmulas de tribunais superiores como índice de qualidade da decisão (art. 5º, e); b-) firmam o alinhamento com as metas traçadas pelo CNJ, como indicador de presteza (art. 7º, k); c-) exigem uma genérica adequação ao Código de Ética; d-) estabelecem a disciplina judiciária, como indicador de merecimento, facultando ao juiz, que apenas ressalve seu entendimento contrário à sua própria decisão.

Elevar a disciplina judiciária a patamar de merecimento é um duro golpe na independência judicial, transformando o Judiciário em ambiente de submissão, em dissonância com a estatura constitucional de cada um dos magistrados.

Esperamos que a sapiência e o bom senso dos senhores conselheiros não permitam que estes equívocos permaneçam, de modo a projetar na mente dos atuais e dos futuros juízes, que o dever de obediência é um valor a ser mais prezado do que a liberdade de pensar e a independência para julgar, de acordo com o direito.

As consequências advindas desse proceder, por certo serão ainda mais nocivas que os males que a referida resolução pretendeu resolver.

Pelo exposto, este é para requerer que, na forma regimental, sejam revogados os seguintes dispositivos da Resolução 106 de 2010: art. 4º, inc. V; art. 5º, alínea e; art. 7º, alínea k; e art. 10, § único.

Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar os nossos cumprimentos.



Atenciosamente.

São Paulo, 27 de abril de 2010.



Luís Fernando de Camargo Barros Vidal
Presidente do Conselho Executivo da
Associação Juízes para a Democracia



NOTA: o processo recebeu o n.º 0003533-45.2010.2.00.0000 e foi distribuído ao conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá.