Minority Report: a barbárie contra a razão chega ao Judiciário*

Sintect MG correios greve trabalhadores

Fotografia: Sintect MG

É surpreendente a decisão adotada na greve dos Correios de 2020, que concede uma espécie de “cheque em branco” para que o empregador dispense empregados pela mera participação em greve considerada não abusiva.

Em fevereiro de 2014, 40 anos antes do imaginado em ficção, foi necessário denunciar a forma arbitrária e completamente fora de qualquer parâmetro jurídico, com a qual foram criminalizadas as manifestações contra a realização da Copa do mundo no Brasil e, em especial, no Estado de São Paulo.

De forma específica, no dia 22 de fevereiro de 2014, mais de mil pessoas realizavam, no centro da cidade de São Paulo, uma manifestação “pacífica e ordeira”, como requeria o figurino midiático.

Conforme mencionado em texto publicado tratando do fato:

“Como os manifestantes não cometeram qualquer tipo de ofensa patrimonial e não havendo argumentos para rechaçar as palavras de ordem expressas, o jeito foi conter a manifestação com violência, mesmo sem estopim para tanto. Os relatos de quem estava presente foi o de que os policiais, após horas de passeata, sem justificativa específica, fizeram um cerco e imobilizaram parte dos manifestantes, cerca de 260 pessoas, que ficaram, então, na rua, em cárcere privado, com sua liberdade subtraída, sem que tivessem cometido qualquer tipo de ilícito. Na ação três repórteres que filmavam a cena foram agredidos, não por coincidência, mas para que não houvesse registro. Além dos jornalistas, que estavam a trabalho, foram detidos dentre outros militantes organizados do movimento estudantil, diretores do DCE da Unicamp, militantes de partido (1o de Maio/PSOL) e um professor da USP (ciências moleculares).

Mas, o pior ainda estava por vir, pois sob a desculpa da necessidade de identificar os potenciais baderneiros, “black blocs”, foi iniciada uma seleção de pessoas pela aparência e pela cor da pele, que resultou na libertação dos que eram brancos e aparentemente estudantes, mantendo-se aprisionados os que “pareciam” “black blocs”, quais sejam, os que estavam de roupa preta e os pretos e pobres, segundo o critério adotado…”1

Assim, sob a justificativa de evitar que delitos fossem cometidos, cidadãs e cidadãos, seletivamente escolhidos, foram criminalizados e aprisionados, sem qualquer suporte legal. No dia seguinte, a única notícia que se via nos jornais era a de que a operação foi um sucesso, exceto quanto aos ataques aos jornalistas.

Àquele tempo já se apontava o quanto a aceitação dessas fugas dos parâmetros da racionalidade jurídico-formal constituía a porta aberta para todo tipo de arbitrariedade ou mesmo da barbárie.

De lá pra cá, sem que fosse rompida essa ordem de ideias, na qual se assume que é possível eliminar garantias constitucionais para se chegar a determinados fins, nem um pouco republicanos, aliás, muitos retrocessos cada vez mais intensos foram sendo promovidos, notadamente no âmbito do patrimônio jurídico e humano da classe trabalhadora.

Mas a preocupação aumenta consideravelmente quando o órgão jurisdicional trabalhista encarregado de dar a palavra final nas questões que envolvem o conflito entre capital e trabalho, cuja visão humanista das relações de trabalho justifica sua existência, profere decisão em que, apesar de declarar legítimo o movimento de greve, determina o imediato retorno às atividades, “sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por dia de continuidade do movimento paredista” além de “autorização para dispensa por justa causa do empregado que prosseguir em greve no dia seguinte à data do julgamento do presente feito”2.

Ultrapassam-se todos os limites jurídicos possíveis para, com nítida intenção punitiva de trabalhadores e trabalhadoras, proferir um julgamento condenatório antes mesmo da ocorrência do fato.

Inaugura-se, portanto, uma nova fase nessa lógica de dissociação do conteúdo de decisões judiciais em relação ao que determina o ordenamento jurídico e mesmo à tradição, à razão histórica pela qual existe a Justiça do Trabalho. E mais, também uma dissociação do debate público realizado durante a sessão, a qual foi amplamente divulgada dada a extrema importância social do seu objeto, qual seja o exercício de greve por parte de trabalhadores(as) de uma das mais importantes empresas públicas do país.

É muito relevante sublinhar o fato de que a “autorização” para punir não foi referida durante os debates nem constou dos votos discutidos na sessão realizada e transmitida em tempo real. Importante também referir que se o compromisso com a efetividade dos preceitos contidos na Constituição Federal de 1988 tivesse sido levado a sério, a própria persistência da justa causa, como fundamento de cessação unilateral dos vínculos trabalhistas, deveria estar em debate. Aliás, precisaríamos construir e efetivar modos de garantir a manutenção do trabalho, especialmente para quem tem a “ousadia” de fazer greve, em um país de mais de 13 milhões de pessoas desempregadas. Deveríamos estar tratando da greve como um direito fundamental, que precisa, portanto, ser garantido e não agredido.

Em lugar disso, o que vimos ocorrer foi a criação de uma hipótese não prevista em lei para ampliar a justa causa, com o gravame de já vir acompanhada com a chancela do Judiciário para utilização arbitrária do empregador, valendo também lembrar que tal permissivo sequer estava sendo submetido ao crivo do Poder Judiciário trabalhista. No processo não se discutiam as consequências do retorno ou não ao trabalho.

O fato concreto é que se chegou ao ponto de uma decisão judicial conferir ao empregador o poder de possuir a seu favor uma decisão judicial transitada em julgado, precedente ao ato, para usar contra a trabalhadora ou trabalhador que falte ao trabalho, um dia que seja, após o dia 25 de setembro de 2020, sendo que, em nenhuma das hipóteses fixadas no art. 482 da CLT se encontra tal espécie de motivação para a justa causa.

Ao contrário, mesmo para quem entenda seja possível aplicar justa causa após a Constituição de 1988, há um certo consenso acerca da exigência da avaliação do histórico e das circunstâncias do caso concreto, para que tal penalidade – pois é disso que se trata, uma penalidade que não guarda parâmetro com as consequências previstas para a chamada justa causa do empregador – seja aplicada.

O que é certo, é que não se trata de algo que possa ser usado como ameaça, especialmente para tentar intimidar e evitar a prática do direito fundamental de greve ou do mero direito de não trabalhar, vez que há muito foi abolido o trabalho forçado, conforme contido na Convenção 105 da OIT (1957), nem de algo que possa ser fixado de modo genérico, como uma espécie de “carta branca” para que o empregador promova até mesmo uma dispensa coletiva que, na realidade concreta da classe trabalhadora ligada aos Correios, se caracterizaria, caso exercida, como evidente conduta antissindical, mesmo com a “autorização” judicial para tanto, vez que direitos fundamentais não perdem eficácia diante de ordens ilegais.

A decisão, portanto, vai de encontro ao que estabelece a Convenção 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, quando diz que “os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho” (Artigo 4: 1). Note-se que o artigo 4 da Convenção 151 da OIT especifica como atividades antissindicais “b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização”.

Do mesmo modo, a Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 1952, estabelece que “os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego” (Art. 1º). E define práticas que devem ser consideradas violadoras da liberdade sindical, tais como dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas (Art. 2º, I e II).

É de referir, ainda, a Convenção nº 87 da OIT, que embora até hoje não tenha sido ratificada, é desde 1998 considerada convenção fundamental e, como tal, de observância obrigatória por parte dos Estados-membro, independentemente de ratificação. Em seu artigo 3º, ponto 1, essa convenção estabelece que “as organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação”.

Esses dispositivos que fixam parâmetros internacionais para a intervenção estatal no fato social que é a greve tornam o raciocínio de autorizar antecipadamente a punição de quem permanecer mobilizado não apenas contrário à ordem constitucional vigente, mas a todo parâmetro internacional de normatividade jurídico-trabalhista.

A autorização em questão representou, igualmente, um julgamento extra petita, cujo comando, nesse aspecto, sequer pode ser confundido com o exercício de poder normativo. Aliás, o parâmetro jurídico adotado pelo próprio TST é o da limitação do pressuposto de “cláusula pré-existente”, fato que inclusive resultou a compreensão majoritária de que as cláusulas econômicas historicamente conquistadas pela categoria das trabalhadoras e trabalhadores dos Correios não deveriam ser mantidas, em atitude – também inédita diga-se de passagem – de supressão de 70 das 79 cláusulas que estavam vigentes.

No âmbito do que compreendemos como poder normativo não se encontra a possibilidade de fixar hipóteses não previstas em lei para a punição unilateral da classe trabalhadora, como consequência do exercício de um direito fundamental. Nunca houve deliberação nesse sentido, por parte dos agentes da negociação coletiva, até porque não teriam autoridade para estipular uma cláusula fora de todos os padrões jurídicos conhecidos. Se um acordo ou convenção coletiva com tal teor sobreviesse, parece mesmo tranquilo supor que seria declarado ilegal por decisão jurídica minimamente comprometida com o ordenamento jurídico vigente.

Vale acrescentar que a referida decisão prevê a hipótese de justa causa, genérica e não prevista no ordenamento jurídico, para quem tenha permanecido em greve no dia imediatamente posterior ao da decisão (proferida dia 21/9), ainda que o próprio acórdão tenha sido publicizado apenas no dia 25/09/2020, às 14:09:26.

Ou seja, quando da publicação do acórdão, um número gigantesco de trabalhadoras e trabalhadores, que estavam mobilizados em Brasília e que talvez estivessem se deslocando para as suas bases no dia seguinte ao da decisão, já estavam sob a ilegal condição de passíveis de dispensa por justa causa, sem que o soubessem e sem, portanto, que tivessem sequer como impedir a implementação do fato gerador da penalidade.

A decisão coloca o TST em posição de contrariedade até mesmo com posição firmada pelo STF, na Súmula 316, segundo a qual “a simples adesão à greve não configura falta grave”. O verbete superou a jurisprudência anterior, segundo a qual a participação em greve abusiva consistiria em falta grave3. O entendimento doutrinário4, bem como a jurisprudência atual dos Tribunais Regionais do Trabalho vinha sendo firme no sentido de que, ainda que a greve fosse declarada abusiva, descaberia cogitar de aplicação de justa causa decorrente da mera participação do trabalhador567. Por isso mesmo, é surpreendente a decisão adotada na greve dos Correios de 2020, que concede uma espécie de “cheque em branco” para que o empregador dispense empregados pela mera participação em greve considerada não abusiva.

Determinar a aplicação de penalidade para o caso em que se mantenha o exercício de um direito fundamental que, segundo a literalidade da Constituição, será exercido de acordo com a oportunidade definida pela classe trabalhadora, não representa a observância do artigo 14 da Lei 7.783. Esse dispositivo expressamente refere (em seu parágrafo único) a possibilidade de manutenção da greve, mesmo quando há decisão judicial a respeito, nos casos em que, por exemplo, sobrevenha fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Eis, na própria decisão exarada, o tal fato novo, pois a previsão, de punição a priori para quem se manteve em greve em período no qual sequer o acórdão estava publicizado, caso utilizada pela empregadora, constituirá evidente modificação da relação de trabalho, que atingirá aliás toda a categoria.

Convém, ainda, mencionar que é uma verdadeira aporia a afirmação de que a manutenção da greve, em alguma hipótese, possa representar “greve não mais contra a empresa, mas contra a própria Justiça”. A Justiça enquanto valor fundamental, e a Justiça do Trabalho como instituição, possuem a finalidade de garantir a realização dos direitos, em especial daqueles eleitos como fundamentais. Não de obstaculizá-los. Na medida em que a greve constitui direito fundamental, ainda que ela venha a ser reputada abusiva, o que não foi o caso nessa hipótese específica, não será jamais um ato de agressão à justiça, senão um legítimo exercício do direito que decorre exatamente desse valor fundante.

Ao contrário, uma afirmação desse jaez acaba outorgando à classe trabalhadora diretamente envolvida, e talvez mesmo à sociedade em geral, mais elementos para a resistência organizada, pois se trata da declaração de possibilidade de punição prévia e genérica pelo simples exercício de um direito, algo, portanto, que subverte e põe em xeque a própria razão de existência da ordem jurídica.

Certo é que se a greve persistir após a declaração de abusividade pelo Poder Judiciário, ainda assim incide o raciocínio da Súmula 316 do STF, não se podendo concluir pela justa causa, sequer com enquadramento em hipótese disciplinada em lei, como é o caso do abandono de emprego, que exige prova de desinteresse total pela persistência da relação de emprego. Quem faz greve, bem ao contrário, quer a persistência do vínculo, tanto que luta pela melhoria das condições de trabalho.

Fato é que na linha do rebaixamento de direitos que vem marcando a história recente do país, não apenas sucessivas decisões judiciais corroboraram a vigência de leis agressivas aos direitos trabalhistas constitucionalmente consagrados, como também, agora, durante a pandemia, quando o trabalho e as trabalhadoras e trabalhadores são reconhecidos como essenciais, atingiu-se o ponto do vale-tudo para amedrontar.

É como se, retornando a 2013, a Polícia Militar possuísse uma decisão judicial condenatória já transitada em julgado, com conduta tipificada mas sem sujeito específico, para usar aleatoriamente durante uma manifestação, inclusive em relação a condutas anteriores à manifestação.

Aliando-se os dois procedimentos, daqui a pouco vai se chegar ao momento em que autoridades policiais e empresas estarão dotadas do poder de acusar, condenar e punir alguém a partir de sua consideração subjetiva de que esta pessoa pensou em praticar um determinado ato ou que, pelas suas características físicas ou psíquicas, tem propensão a fazê-lo.

Absurda a hipótese? Talvez…

Mas cabe reparar que a porta do absurdo já está aberta desde 2013 e só se escancara a cada dia no país da exploração sem limites e ofensiva da força de trabalho, do negacionismo, do escárnio institucional, do desprezo ao conhecimento, do morticínio da classe trabalhadora, da submissão ao deus mercado, da bala e do fogo!

Brasil, 02 de outubro de 2020.

Notas

* São autores: Alberto Emiliano de Oliveira Neto e Alessandra Camarano Martins, Carlos Eduardo Oliveira Dias, Daniela Müller, Danilo Uler Corregliano, Elinay Almeida Ferreira, Felipe Bernardes, Gabriela Caramuru, Gabriela Lacerda, Germano Silveira de Siqueira, Giovana Labigalini Martins, Giovanna Maria Magalhães Souto Maior, Grijalbo Fernandes Coutinho; Gustavo Seferian; Hugo Melo Filho, Igor Cardoso Garcia, João Hilário Valentim, João Pedro Ferraz dos Passos, Jorge Luiz Souto Maior, José Carlos Callegari, José Carlos de Carvalho Baboin, José Guilherme Carvalho Zagallo, Lara Porto Renó, Laura Rodrigues Benda, Luana Duarte Raposo, Luís Carlos Moro, Luís Fernando Silva, Marcelo Chalréo, Márcio Túlio Viana, Marcus Barberino, Mauro de Azevedo Menezes, Nilton Correia, Noa Piatã, Nubia Guedes, Patrícia Maeda, Paulo de Carvalho Yamamoto, Pedro Daniel Blanco Alves, Rafael Marques, Rodrigo Carelli, Tainã Góis, Valdete Souto Severo e Xerxes Gusmão.

1 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. História do Direito do Trabalho no Brasil. Curso de Direito do Trabalho, Vol I, Parte I. LTr, 2017, p. 438,

2 Acórdão proferido no processo 1001203-57.2020.5.00.0000, publicado em 25/09/2020 às 14:09:26, a Seção de Dissídios Coletivos do TST,

3 Como exemplo dessa tendência superada: “A greve ilegal é falta grave. A lei nº 9070 não contraria a Constituição” (RE 42916, Relator(a): CÂNDIDO MOTTA, Primeira Turma, julgado em 10/09/1959).

4 Segundo Süssekind, “o fato de a greve ser declarada abusiva não significa, por si só, que os seus participantes tenham cometido ilícito trabalhista, principalmente quando restar comprovado que a participação da empregada se deu pacificamente” (SÜSSEKIND, Arnaldo, op.cit., p. 465).

5 “RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA APLICADA – PARTICIPAÇÃO EM GREVE DECLARADA ILEGAL – NULIDADE DA JUSTA CAUSA. A participação do empregado em movimento paredista, ainda que considerado abusivo pela autoridade competente, não pode acarretar a aplicação da sanção máxima da justa causa” (TRT-24 00247031320145240001, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 29/06/2015).

6 “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – JUSTA CAUSA – GREVE ABUSIVA – A princípio, a mera participação em greve, mesmo considerada ilegal, não autoriza, por si só, a dispensa por justa causa. Há de ser demonstrada a conduta reprovável e os atos lesivos ao patrimônio da empresa ou a terceiros, passíveis de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 482, b, e, h (…)”. (Processo: RO – 0001170-09.2012.5.06.0191 Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 21/05/2014, Primeira Turma, Data de publicação: 01/06/2014).

7 “ADESÃO A MOVIMENTO PAREDISTA. APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. A adesão à greve, por si só, não constitui falta grave, consoante a Súmula 316 do STF, não podendo, portanto, ser considerada motivo suficiente para a dação de justa causa. E diga-se que se a greve é um direito, não pode caracterizar falta grave a mera participação, daí porque o verbete tem aplicação nos casos de greves declaradas abusivas e ilegais, mesmo porque o art. 9o da Constituição da República assegura não só o direito de greve como também estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (TRT-3 – RO: 00544201014803003 0000544-74.2010.5.03.0148, Relator: Convocado Maurilio Brasil, Quinta Turma, Data de Publicação: 6/11/2010, 12/11/2010).

As(os) autoras(es) são advogadas(os) trabalhistas, magistradas(os) do trabalho, mestres e doutoras(es) em Direito do Trabalho, procuradores do trabalho e professoras(es) de Direito do Trabalho.


 Artigo publicado originalmente no site Democracia e Mundo do Trabalho no dia 04 de outubro de 2020.