Declaração de Roma 2011 - Política de Drogas

Juízes Latinos

DOCUMENTO DE MAGISTRADOS LATINOS SOBRE POLÍTICA PÚBLICA EM MATÉRIA DE DROGAS E DIREITOS HUMANOS

1.- Três anos depois do “Documento de Magistrados, Representantes do Ministério Público e Defensores de Buenos Aires”, publicado pela “Comissão de Drogas e Democracia da América Latina”, e depois de dois anos da “Declaração do Porto de Magistrados Latinos”, documentos esses editados em sintonia com o informe recentemente publicado pela “Comissão Global de Políticas de Drogas, de junho de 2011” (integrada, entre outros, por Paul Becker, Ruth Dreifuss, Thorvald Stoltemberg, George P. Shultz, Kofi Annan, Maria Cattaudi, Richard Brenson, Carlos Fuentes e George Papandreu, bem como por três ex-Presidentes latino americanos), voltamos a insistir no fracasso da “guerra global contra as drogas“ e nas suas gravíssimas consequências para os indivíduos e para toda a sociedade.

2.- Aderimos ao recente documento da “Comissão Global” no que diz respeito à necessidade de reformas legislativas no âmbito penal e às críticas expostas contra a excessiva utilização da legislação de emergência, que, nesses últimos 30 anos, apenas logrou atingir o resultado de aumentar os nichos de corrupção nos estamentos políticos, judiciais e, sobretudo, das forças de ordem e prevenção, em detrimento das políticas sócio-sanitárias e das garantias que todo Estado de Direito deve defender, de acordo com os diversos compromissos internacionais dos quais nossos países são signatários em matéria de Direitos Humanos, Sociais e Sanitários.

3.- A legislação de emergência em matéria de drogas, do crime organizado e da lavagem de capitais (temas da Convenção de Viena, de l961) tem sido caracterizada, nos últimos 20 anos, pela presença de normas que violam o princípio da legalidade, inclusive mediante a criação de figuras penais de duvidosa constitucionalidade, e que violam, também, os princípios da defesa “pro homine“, da lesividade e da proporcionalidade das penas, especialmente nos casos de menor gravidade, acarretando, em consequência, a saturação do sistema judicial e o colapso do sistema carcerário com casos de pequeno potencial lesivo, desvirtuando a função e o papel do sistema judiciário no âmbito mundial e proporcionando, ainda, o fortalecimento das organizações criminosas e a corrupção, tudo em flagrante violação de todos os tratados e compromissos internacionais nessa matéria.

4.- A legislação produzida nesses últimos 30 anos em matéria de drogas e sua relação com o crime organizado e com a lavagem de dinheiro caracteriza-se pela utilização de técnicas legislativas inadequadas, desveladas pela insuficiência de clareza na definição dos bens jurídicos tutelados, pela constante confusão entre tentativa e consumação e por uma indevida proliferação de verbos e conceitos, o que evidencia a sua criação por inspiração política, com base em argumentos forâneos, sem fundamentação doutrinária e sem confirmação empírica alguma.

5.- As hodiernas políticas de drogas têm acarretado um agravamento dos problemas que já eram detectados na década de 70, que se agravaram nos anos 80, especialmente com o surgimento da cocaína, e que, hoje, atingem uma dimensão de extrema complexidade, principalmente em razão da dificuldade do controle da imensa movimentação de dinheiro proveniente de delitos e de sua transformação em dinheiro legal, o que está determinando a prevalência de um Estado de Emergência no âmbito social e sanitário.

6.- A falta de políticas preventivas no âmbito social, sanitarista e cultural, a omissão de controle dos organismos estatais e a falta de uma coerente política criminal direcionada ao enfrentamento da acumulação e reemprego do dinheiro proveniente da corrupção de funcionários públicos, da sonegação de impostos, da evasão de divisas, do suborno, do contrabando de armas, da lavagem de capitais e do tráfico, evidenciam que as reformas legais na esfera penal somente têm sido produzidas como ”holofotes publicitários“, não resolvem o grave problema do aumento da demanda, não diminuem a oferta e, o que é pior, propiciam tal movimentação de dinheiro na esfera mundial, que, atualmente, é impossível saber, com exação, quanto desse dinheiro provém do circuito ilegal do narcotráfico ou do produto dos delitos de colarinho branco e corrupção.

7.- Nesses últimos anos, temos assistido a uma preocupante confusão entre a função de segurança e defesa social com aquela que compete às forças policiais na busca de provas que permitam a um magistrado fazer um julgamento adequado. Em alguns países, especialmente no continente americano, tem ocorrido, em face da ainda presente influência da doutrina da segurança nacional, a utilização desvirtuada das Forças Armadas na repressão até mesmo da microcriminalidade. E esse fenômeno, à evidência, tem permitido a abertura de um espaço de discricionariedade que habilita todo tipo de violações ao devido processo legal, à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas, em flagrante contradição com os princípios fundamentais do Estado Democrático.

8.- Além disso, esse fenômeno da indevida utilização do sistema de repressão encontra respaldo na difusão dos meios massivos de comunicação, que, segundo a lógica da propaganda, incentivam a ampliação das medidas repressivas e o recrudescimento da reforma na legislação penal. Contudo, quando essas medidas terminam em fracasso, o que ocorre com frequência, as instituições democráticas acabam sofrendo imensos e irreparáveis danos.

9.- A adoção de um rígido proibicionismo em relação a um fenômeno tão complexo, que deveria ser enfrentado por todo tipo de políticas sociais, educativas, sanitárias, laborais, sem discriminação de nenhuma alternativa possível, impede que sejam discutidas ou implantadas medidas alternativas, como aquelas que produziram tão bons resultados no Canadá, em Portugal ou no Uruguay. Assim, as autoridades políticas deveriam refletir sobre a gravidade de se punir condutas de insignificante lesividade, como a do porte para consumo. As atitudes repressivas, na realidade, somente afastam os usuários de drogas do sistema sanitário, estigmatizando-os e distorcendo as funções do Ministério Público e dos juízes, deixando em segundo lugar o direito administrativo e o de família, que têm melhores e mais eficazes ferramentas que o sistema penal, que deve ser a “ultima ratio“ do sistema.

10.- No âmbito da cooperação internacional e dos tratados e convenções internacionais, não é possível olvidar os princípios reconhecidos nos instrumentos de direitos humanos, como aqueles afirmados no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. É que não há Direito Internacional isolado dos axiomas prévios dos instrumentos de Direitos Humanos e, especialmente, daqueles princípios consagrados pelo preâmbulo da Carta das Nações Unidas.

11-Os instrumentos internacionais têm evidentes limitações na sua eficácia quando necessária uma rápida cooperação internacional na esfera judicial, confundem narcotráfico com terrorismo, são pouco conhecidos e aplicados e, em última análise, não favorecem o trabalho de investigação nem o processo judicial quando se trata de graves delitos transnacionais.

12.- O sistema judicial carece de instrumentos e recursos tecnológicos que permitam interceptar com eficácia e a tempo informações valiosas para conhecer e evitar operações suspeitas, abusos de poder, subornos, evasão de divisas, grandes fraudes e defraudações, tráfico ou delitos que envolvam o poder político, como a corrupção e a evasão de divisas, o que demonstra que a mera alteração de dispositivos legais constitui uma questão de forma, não de substância.

13.- É imprescindível a reforma e a harmonização do sistema legislativo para que as normas contemplem respostas penais diferenciadas, de acordo com a natureza e gravidade dos delitos de trafico de drogas e de maior complexidade, garantindo-se que a reprovação punitiva seja proporcional ao injusto e às condições pessoais dos autores dos fatos, assegurando-se a possibilidade de não encarceramento e a implantação de medidas alternativas, bem como a imposição de condenações condicionais, e estabelecendo-se a alternativa utilização de soluções no âmbito do direito administrativo e do direito civil.

14.- Em conclusão, reiteramos que, em face da falência da política repressiva até hoje adotada para o enfrentamento da questão das drogas, a estratégia dos Estados deve ser modificada para que sejam garantidas a assistência integral aos usuários de drogas, a realização de fortes e eficazes campanhas de informação e prevenção sobre o uso de quaisquer drogas, consideradas legais ou ilegais, e, sobretudo, a implantação de políticas públicas efetivas de inclusão social e laboral.


Roma, 11 de junho de 2011.


Martín Vázquez Acuña, Juez de Cámara del Tribunal Nº1 en lo Criminal de la Ciudad de Buenos Aires. (Argentina).

Mónica Cuñarro, Fiscal de la República Argentina y Profesora de la Universidad de Buenos Aires (Argentina).

Graciela Julia Angriman, Jueza del Juzgado Correccional Nº5 de Morón, Provincia de Buenos Aires (Argentina).

Rubens Roberto Casara, Juiz de Direito do Rio de Janeiro (Brasil).

José Henrique Rodrigues Torres, Juiz de Direitos de Campinas/São Paulo (Brasil).

Antonio Cluny, Procurador General Adjunto ante el Tribunal de Cuentas de Portugal.

José Pedro Baranita, Procurador Substituto de Portugal.

Luigi Marini, Miembro de la Corte de Casación, y Presidente de Magistratura Democrática (Italia).

Piergiorgio Morosini, Juez del Tribunal de Palermo, Secretario General de Magistratura Democrática (Italia).

Carlo Renoldi, Juez del Tribunal de Cagliari, Miembro Ejecutivo de Magistratura Democrática (Italia).

Francesco Maisto, Presidente del Tribunal de Vigilancia de Bologna (Italia).

Guiseppe Cascini, Procurador Sustituto de la Repùblica, Roma (Italia).

Tiziano Coccoluto, Juez del Tribunal de Latina, Secretaria de Magistratura Democrática, Roma (Italia)