Condenação do Estado em Danos Morais Decorrente de Prisão Provisória

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Sétima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0344228-57.2015.8.19.0001

APELANTE: THIAGO BRUNO NUNES

APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUIZA

SENTENCIANTE: MARCELLO ALVARENGA LEITE

RELATOR : JDS DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO SE EXIGE A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA. PORTANTO, A CONDUTA LÍCITA CAUSADORA DE DANO ENSEJA O DEVER REPARATÓRIO OU INDENIZATÓRIO. NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR DE ILICITUDE NA PRISÃO PROVISÓRIA. MAS, IGUALMENTE NÃO SE PODE ADMITIR QUE UMA PESSOA SEJA PRESA, NÃO SE COMPROVE SUA RESPONSABILIDADE PENAL E AO FINAL SE TENHA POR ADEQUADA A PRISÃO. ABSOLVIÇÃO QUE É CABAL DEMONSTRATIVA DE QUE A PESSOA SUPORTOU DANO, AINDA QUE EVENTUALMENTE LÍCITO, PORQUE PARA GARANTIA DO PROCESSO, PROVOCADO PELO ESTADO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III DA CR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37 § 6º DA CR. DANO MORAL CONFIGURADO. AMPLIAÇÃO DA PRÁTICA DE PRISÕES PROVISÓRIAS, SEJAM TEMPORÁRIAS OUPREVENTIVAS, CAPAZ DE SE TRADUZIR EM DANOS INADEQUADOS AOS INDIVÍDUOS. LIBERDADE HÁ DE SER REGRA E PRISÃO A EXCEÇÃO QUE SOMENTE SE ADMITE EM 3 (TRÊS) CASOS: 1) TEMPORÁRIA PARA INVESTIGAÇÃO; 2) PREVENTIVA PARA GARANTIA DO PROCESSO E 3) DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA DA PRISÃO IMPLICA DANO INADEQUADO E SUJEITA ESTADO À RESPONSABILIZAÇÃO. VERBA QUE SE ARBITRA EM R$ 50.000,00, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0344228-57.2015.8.19.0001, em que figuram como apelante THIAGO BRUNO NUNES e apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RELATÓRIO

THIAGO BRUNO NUNES propôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que teve sua prisão realizada em 22 de julho de 2010, pela 76ª DP, sendo ao final do processo criminal absolvido. Sustenta que a sentença, após reconhecer que não havia suporte probatório para o decreto condenatório da autoria do acusado, concluiu que era improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o na forma do artigo 386, V do CPP. Pleiteia a condenação do réu a indenizar o autor à título de danos morais o valor de R$ 100.000,00; a condenação do réu a ressarcir o autor pelo dano material (lucros cessantes) no valor de 33.600,00 referentes aos períodos que se encontrou impossibilitado de trabalhar.

Despacho de fls. 24 determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.

Manifestação do autor às fls. 32/35.

Despacho de fls. 37 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.

Contestação às fls. 41/51, alegando a inexistência do dever de indenizar e do livre convencimento do juízo. Sustenta que a que a conduta adotada pelo magistrado nos autos do processo criminal foi plenamente legal, mesmo que depois tenha reformado sua decisão. Destaca que o Autor não ficou preso além do tempo, uma vez que assim que foi revogada a prisão preventiva foi posto em liberdade, como ele mesmo aduz em sua inicial. Pleiteia a improcedência dos pedidos.

Réplica a fls. 69.

Em provas o autor requer a expedição de ofício ao r. juízo da 25ª da Vara Criminal.

Despacho de fls. 77 determinando a expedição do ofício.

Manifestação das partes às fls. 111 e 114.

Parecer do Ministério Público às fls. 122/126, opinando pela improcedência dos pedidos.

Sentença de improcedência prolatada nos seguintes termos (index 128):

 

“Trata-se de ação indenizatória em que o autor questiona a prisão a que foi submetido. O processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido assegurados às partes adversárias a ampla defesa e o contraditório.

Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, preclusa a oportunidade das partes de produzirem outras provas, impõe-se o julgamento da lide.

No mérito, a pretensão deduzida não apresenta respaldo, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.

De início, cumpre reconhecer a possibilidade de condenação do Estado por erros Judiciários. Doutrina e jurisprudência são uníssonas nesse sentido. Aliás, a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXV, c/c art, 37, § 6º prevê essa possibilidade.

Entretanto, no caso em análise, não merece prosperar o pedido indenizatório formulado pela parte autora.

O réu, como responsável pelos atos dos seus agentes, está sujeito às normas do artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CR), o que gera a sua responsabilidade. Para que haja o dever de indenizar nos casos de prisão cautelar indevida, deve-se ter uma ilegalidade no ato jurisdicional que a provocou.

Assim, a responsabilidade civil do Estado vai depender da prova do nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público, o qual emana e cumpre ordem judicial, e o evento danoso, qual seja, a prisão ilegal da parte autora. Certo, entretanto, que qualquer que seja a modalidade de prisão, se não observar os requisitos legais, será considerada indevida e, portanto, passível de indenização pelo Estado. A partir do cumprimento desses requisitos que se deverá analisar se houve ou não abusividade no ato jurisdicional em análise.

No caso dos autos, a prisão do autor não se mostrou ilegal ou com abuso de poder. Como se extrai da documentação acostada (fls.18/22 e 63/67), a prisão do autor foi decretada dentro da estrita legalidade.

Os fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos anexados aos autos, demonstram que os atos praticados pela autoridade judiciária foram necessários e visavam à apuração da verdade real.

Em verdade, a prisão preventiva do autor foi regularmente decretada nos autos do processo criminal onde o mesmo figurava como acusado.

Ressalta-se que a prisão preventiva tem como finalidade assegurar que a investigação criminal seja eficiente. Existindo indícios suficientes de que a manutenção do indiciado em liberdade trará prejuízo à investigação, é ela legítima, agindo o juiz no exercício regular de sua atividade jurisdicional e dentro dos pressupostos estabelecidos pela lei penal.

Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer final:

"(...) o demandante também não foi capaz de evidenciá-lo, porquanto não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a verificar, no curso do processo criminal, que o prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão preventiva se deu de forma injustificada e desarrazoada (...)" Fls. 125.

Sendo assim, embora não se possa negar que a reclusão é capaz de gerar danos morais às pessoas que a ela são submetidas, não pode o Estado ser compelido a indenizar todas as pessoas que são presas e, posteriormente, são postas em liberdade sem que tenham sido condenadas.

Nada demonstra no caso que tenha havido erro judiciário, valendo lembrar que o Magistrado apenas responde pessoalmente nos casos de dolo, má-fé ou fraude, na forma prevista no art. 133 do CPC, em razão da necessidade de se garantir a própria função judicante e a independência funcional. Note-se que restou isolado nos autos, sem qualquer fundamentação, a alegação de que a prisão foi decretada por desídia do Juiz.

Se a lógica defendida pelo autor fosse aceita, todas as pessoas absolvidas em processos criminais, e que ficaram sob a custódia do Estado por certo período, poderiam requerer indenização do Estado.

Acresça-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores é no sentido de que nem mesmo a absolvição do réu, após denunciado, processado e preso, ou seja, situação muito mais grave que a da autora, são capazes de gerar direito de indenização por lesão moral, conforme se ilustra com os julgados abaixo transcritos:

(...)

Assim, por não estar caracterizada como indevida a privação da liberdade do autor, nem tampouco constatado qualquer erro judiciário, não existe fundamento indenizatório para responsabilizar o réu

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

P.R.I.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”

 

Parte autora interpôs recurso de apelação (indexador 150) e sustentou, em síntese, que O apelante ficou dois anos e quatro meses preso, sendo que ao final da instrução probatória, o mesmo foi absolvido por falta de provas. Alega que não é admissível que o apelante tenha ficado todo o tempo exposto no cárcere, pois não haveria como amoldar seu caso as hipóteses do artigo 312 do CPP, sendo certo ainda que era claramente possível o manejo de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença para julgar procedente in totum os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela parte ré (indexador 161)

 

VOTO

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, daí porque dele se conhece.

Com efeito, tem-se que a responsabilidade civil do Estado, preconizada no artigo 37, § 6º da Constituição da República, possui natureza objetiva, mas pressupõe que a conduta do agente estatal (comissiva ou omissa) seja apta a gerar os danos que a parte alega ter sofrido, cabendo a esta, por sua vez, comprovar, independentemente da aferição de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.

Por outro lado, para a responsabilidade civil do Estado não se exige a ilicitude de sua conduta. Portanto, a conduta lícita causadora de dano também enseja o dever reparatório ou indenizatório.

Para a responsabilidade civil do Estado bastam a conduta (ainda que licita), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outra.

O Brasil tem cerca de 700.000 presos. Em torno de 40% são presos provisórios, decorrentes de prisões temporárias para investigação e preventivas para garantia do processo. Metade dos presos provisórios acabam absolvidos.

Não há que se perquirir de ilicitude na prisão provisória. Mas, igualmente não se pode admitir que uma pessoa seja presa, não se comprove sua responsabilidade penal e ao final se tenha por adequada a prisão que fora indevida.

Não há erro judiciário a ser analisado. A prisão não decorreu de pena. Tratou-se de prisão preventiva para garantia do processo. Mas, a absolvição é cabal demonstrativa de que a pessoa suportou dano, ainda que lícito, provocado pelo Estado. Daí o dever reparatório.

Logo, na hipótese dos autos, o longo período de prisão provisória do autor, embora mostra-se legal, posto que determinada por autoridade judiciaria competente, gerou danos morais, tendo em vista a posterior prolação de sentença absolutória.

O caso sob análise subordina-se à disciplina esculpida no art. 37, § 6º da Constituição da República impondo que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Estado por sua conduta, embora lícita, ensejou dano ao autor. Assim está evidenciada a possibilidade de imputação de responsabilidade objetiva ao Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da CR, em decorrência da conduta – embora licita – causadora de dano

Não há que se falar em elemento subjetivo da conduta do Estado a fim de lhe imputar a responsabilização.

A atividade da Estado, por si só, ainda que lícita, já enseja a possibilidade de dever reparatório, em havendo dano.

Sobre a responsabilidade do Estado, ainda que decorrentes de condutas lícitas ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

Há casos em que o Estado é autorizado pelo Direito à práticas de certos atos que não têm por conteúdo próprio sacrificar direito de outrem. Sem embargo, o exercício desses atos pode vir a atingir direitos alheios, violando-os, como mero subproduto, como simples resultado ou sequela de uma ação legítima. Sirva de exemplo o mencionado pelo Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello do ato que determina, legitimamente, o nivelamento de uma rua. Procedido este, com todas as cautelas e rigores técnicos, algumas casas ficarão, inevitavelmente, abaixo ou acima do nível da rua, com manifestos prejuízos para seus proprietários. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. 2015: 1024).

 

A responsabilidade objetiva imposta ao Estado decorre de não se perquire de qualquer ilicitude no comportamento, ou seja, independe de culpa ou comportamento contrário ao Direito.

A prisão cautelar, seja provisória ou preventiva, se traduz em ato danoso ao cidadão. Se não final não se justifica pela condenação do investigado ou acusado não há que se falar em adequação do sacrifício da liberdade em proveito do interesse público.

Não é razoável o sacrifício do direito do indivíduo em tal caso, quando ao final se mostrou que a prisão não se justificava. Mas, não se inquina de ilegal tal prisão, porque decretada no âmbito do processo para sua garantia. E, não é necessária culpa ou contrariedade ao direito para imposição da responsabilidade civil ao Estado, quando de sua conduta resultar dano ao administrado que não se afigure adequado

 

No que atina às condições para engajar responsabilidade do Estado, seu posto mais evoluído é a responsabilidade objetiva, a dizer, independentemente de culpa ou procedimento contrário ao Direito. (Bandeira de Mello, op. cit. Pag. 1026).

 

A responsabilidade objetiva da administração pública decorre da mera relação de causalidade entre a atuação do agente estatal e o dano. Basta o comportamento comissivo que propicie o dano:

 

Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito que produzir uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configura-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”. (Bandeira de Mello, op. cit. Pag. 1034).

 

Jean Rivero distingue casos de responsabilidade objetiva por risco, quais os acidentes de trabalho sofridos por agentes da Administração e danos causados por coisas perigosas (como explosivo, linhas de transmissão de energia elétrica, armas utilizadas pela polícia etc...), dos casos de responsabilidade sem qualquer dulpa ou deficiência do serviço, mas que não procedem do risco administrativo. Seriam, na verdade, danos por atividade lícita, em que também cabe responsabilidade objetiva do Estado. G.N. (Bandeira de Mello, op. cit. Pag. 1034)

 

Desta forma, o dever de indenização decorre não do comportamento último causado do dano. Mas, do comportamento anterior que implicou na colocação de cabos de transmissão, expondo a incolumidade física dos administrados a risco. Pouco importa que a vítima tenha concorrido para o dano que a ela foi acometido. Foi o comportamento do delegatária do poder público, expondo fios de transmissão de energia elétrica sem isolamento, que propiciou viesse o dano a ser acometido.

Celso Antônio Bandeira de Mello chega a afirmar que mesmo por suas condutas lícitas que não exponham os administrados a perigo, mas que seja capaz de causar dano, tem a administração o dever de reparação:

 

Com efeito, o Estado pode, eventualmente, vir a lesar bem juridicamente protegido para satisfazer um interesse público, mediante conduta comissiva legítima e que sequer é perigosa. É evidente que em tal caso não haveria cogitar de culpa, dolo, culpa do serviço ou qualquer traço relacionado com a figura da responsabilidade subjetiva (que supõe sempre ilicitude). Contudo, a toda evidência, o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade. Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus. (Bandeira de Mello, op. cit. Pag. 1039).

Feita esta advertência, nada obsta, entretanto, a que se descortinem as várias hipóteses de comportamento estatal comissivo que lesa juridicamente a terceiros. O quadro e exemplificação abaixo tipificam as diferente situações:

(...)

Atos materiais – como por exemplo, o nivelamento de uma rua, procedido com todas as cautelas e recursos técnicos, que, entretanto, pelas características físicas ambientais, implica ficarem algumas casas em nível mais elevado ou rebaixa em relação ao leito da rua, causando séria desvalorização daqueles imóveis. (Bandeira de Mello, op. cit. Pag. 1040).

 

Assim, diante da existência do dano e de seu nexo de causalidade, exsurge ao Autor direito à indenização.

 

No tocante à verba indenizatória arbitrada, considerando-se a privação da liberdade pelo período de dois anos e quatro meses e afetação à dignidade do autor, entendo que o valor deve ser arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano, à prática lesiva do réu e aos critérios da razoabilidade proporcionalidade, com correção monetária a partir da presente data, com base no IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.

Por fim, fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$50.000,00, com correção monetária a partir da presente data, com base no IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, além de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2019

 

JOÃO BATISTA DAMASCENO

JDS DESEMBARGADOR RELATOR