DECISÃO - Antecipação, harmonização do regime semiaberto com tornozeleira – PR

PROJUDI - Processo: 0001432-55.2013.8.16.0009 - Ref. mov. 375.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina Bartolamei Ramos 25/03/2020: CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME. Arq: Decisão

 

 

 
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PROJUDI

Avenida João Gualberto, 741 - 3º andar - Alto da Gloria - Curitiba/PR - CEP: 80.030-000 - Fone:

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REGIME ESPECIAL DE ATUAÇÃO

O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – GMF/TJPR se manifestou para instalação de Regime Especial de Atuação, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, apresentando Plano de Ação nos seguintes termos:

 

 

 

 

 

 

Ainda em caráter preliminar, é de se consignar que a atuação deste(a) magistrado(a) se dá em conformidade com a designação do Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça do Paraná, o qual determinou a implantação do Regime Especial de Atuação, com a concordância expressa do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, consoante se extrai do já referido procedimento nº 0014201-23.2020.8.16.6000/SEI.

A propósito, convém expor que é função do Poder Judiciário garantir o cumprimento dos direitos individuais e

 

 
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coletivos fundamentais previstos constitucionalmente, o que inclui as pessoas privadas de liberdade, e está bem evidenciado no reconhecimento feito pelo Supremo Tribunal Federal do chamado “Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional”, em caráter liminar, na ADPF 347.

Ora, quando o Supremo Tribunal Federal – STF, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, reconhece que as prisões brasileiras são inconstitucionais, porque ferem a dignidade da pessoa humana, fixando inclusive balizas para enfrentamento do problema, através de, entre outras medidas, realização de mutirões  carcerários e concessão antecipada de direitos executórios, posicionar-se contra tais soluções significaria, de fato, afronta aos objetivos e princípios constitucionais, bem como às normas legais, invocados pela  Defensoria Pública em sua manifestação supra, sem contar os pactos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Assim sendo, a presente decisão, assim como as demais lançadas em regime de mutirão carcerário, visam, entre outras finalidades, a efetivar o princípio da Individualização da Pena, o qual foi teoricamente formulado para a proteção das pessoas submetidas ao cumprimento de sanções penais, e não da Lei em si, até porque tal princípio é elencado como garantia fundamental do indivíduo, conforme disposição do art. 5º, XLVI, da Constituição da Federal – CF, ao qual se seguem os incisos XLVIII, XLIX e L, também relativos aos direitos fundamentais das pessoas presas.

Ainda, para além dos diversos dispositivos constitucionais e legais já mencionados, as decisões proferidas  em sede de mutirão carcerário são atualmente respaldadas (em parte) pelo entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 56 (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”), assim como (em geral) pelo julgado proferido no Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia RE 641.320/RS (precedente representativo).

Nessa toada, é de se ressaltar que o teor da Súmula Vinculante nº 56 vem sendo utilizada nos últimos mutirões carcerários no Estado do Paraná (assim como no atual) somente para os casos de apenados em regime semiaberto, como um dos fundamentos para a harmonização deste regime mediante monitoração eletrônica e outras condições, sem tergiversação acerca de seus termos, tampouco dos parâmetros insculpidos no julgado do RE 641.320/RS, valendo-se de interpretação literal dos textos elaborados pelo   STF; e, relativamente às demais antecipações de direitos, a fundamentação básica é a do art. 5º, XLIX, da CF, juntamente com a declaração pelo STF do Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347), mais os arts. 83 e 85 da Lei de Execução Penal – LEP, e sua exposição de motivos (itens 101 e 103).

Voltando a atenção a outros dispositivos legais pertinentes ao caso em análise, é de se mencionar ainda que o art. 185 dispõe que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”, assim como os arts. 40 a 43, que  preveem os direitos dos presos, e o art. 66, VI, que prevê que o Juiz da execução tem por atribuição “zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”.

Ademais, é de extrema importância destacar a proliferação a nível mundial do vírus denominado Sars-Cov-2, popularmente chamado coronavírus - COVID 19, já declarada pandemia pela Organização Mundial  de Saúde, onde milhares de pessoas estão sendo contaminadas no mundo inteiro com sérios índices de mortalidade, cuja capacidade de multiplicação do vírus ocorre com muita rapidez e por isso as aglomerações de pessoas têm sido contraindicadas pelos profissionais de saúde e autoridades públicas, já que se tratam   de situações propícias para o fácil contágio diante da proximidade e contato, levando o CNJ a emitir a Recomendação 62 do CNJ tratando também do sistema carcerário, recomendando a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal (artigo 5ª da Recomendação nº 62/2020 do CNJ).[1]

Nesta senda, destaca-se ainda que no mundo inteiro estão sendo colocados em liberdade prisioneiros, justamente para combater a propagação da nova doença de coronavírus em prisões lotadas[2].

 

 
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Portanto, com o devido respeito aos correntes entendimentos diversos, ao nosso ver se afigura desarrazoada a pecha negativa de “Ativismo Judicial” no que se refere à realização de mutirões carcerários e à concessão antecipada de direitos executórios, na medida em que, nestes casos, nada mais se está a fazer do  justamente cumprir o princípio da Legalidade, em consonância com o da Dignidade da Pessoa Humana, e  sob critérios objetivos que contemplem os princípios da Proporcionalidade e da Isonomia, sem descurar da devida análise dos requisitos subjetivos de cada reeducando.

Forte nesses argumentos, que exigem a pronta intervenção do Poder Judiciário para a recuperação das condições mínimas de funcionamento do sistema penitenciário nesta Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, registra-se que, conforme dados  fornecidos  pelo  sistema  PROJUDI,  o(a)  reeducando(a), devidamente qualificado(a) nestes autos, preenche o requisito objetivo para antecipação do seu direito executório, nos moldes já estabelecidos no plano do presente Regime Especial de Atuação resultante do Procedimento Administrativo nº 0014201-23.2020.8.16.6000/SEI, cujos parâmetros já foram expostos no tópico anterior.

No presente caso, foram analisados os sistemas “SPR”, assim como eventuais prisões provisórias e novos procedimentos criminais em desfavor dos reeducandos, através dos sistemas PROJUDI e “Oráculo” (mediante prévia averiguação individualizada), e, registrando a ausência de indicação de faltas graves recentes - 06 meses, para o caso de regime fechado, ou há menos de 03 meses, para regime semiaberto, na forma do art. 81, I e II, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná - nem mesmo ordem de prisão ou procedimento criminal em desfavor do(a) reeducando(a) destes autos, resta devidamente preenchido o requisito subjetivo para antecipação de seu direito executório.

 

 

 

 

EXPEÇA-SE Alvará de Soltura, colocando-se imediatamente o(a) reeducando(a) em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a), e Carta de Guia Suplementar.

Ainda, caso necessário, EXPEÇA-SE contramandado de monitoração eletrônica, COMUNIQUE-SE à Central de Monitoração, e INTIME-SE o(a) reeducando(a) a comparecer ao órgão responsável para retirar a tornozeleira.

Caso haja mandado de prisão provisória vigente, OFICIE-SE ao respectivo Juízo solicitando informações acerca da necessidade de manutenção e comunicando que, embora ao(à) reeducando(a) tenha sido concedido o benefício de progressão de regime, permanecerá na unidade em que se encontra enquanto

 

 
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estiver em vigência tal mandado.

DEVERÁ o(a) reeducando(a) ser cientificado(a) das condições do regime aberto, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem.

PROCEDAM-SE às anotações necessárias no sistema PROJUDI, com atualização da data-base para este dia.

Dê ciência imediata ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

 

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

  

Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta