DECISÃO - Pagamento de compensação por dano moral coletivo - PA

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ

ACPCiv 0000468-20.2020.5.08.0129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RÉU: ESTADO DO PARA

 

TERMO DE AUDIÊNCIA.

 

PROCESSO nº:0000468-20.2020.5.08.0129 Em 10.09.2020.

Juíza do Trabalho: Marlise de Oliveira Laranjeira Maia;

 

Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ;

Réu: ESTADO DO PARÁ.

 

SENTENÇA

 

Em 10 de setembro de 2020, a Exma. Sra. Juíza Titular Marlise de Oliveira Laranjeira Maia proferiu a seguinte decisão:

1. RELATÓRIO

 

Os  autores  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO,  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em litisconsórcio ativo, ajuizaram Ação Civil Pública em face do réu ESTADO DO PARÁ, postulando a condenação deste ao

cumprimento das obrigações de fazer e não fazer elencadas na exordial e aditamento, assim como o pagamento de compensação por dano moral coletivo, IDs. 2ad023a e 6050f86.

Em apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, foi deferida a pretensão dos autores, conforme a decisão de ID. 4e03c51. Frustradas as tentativas de conciliação. A alçada foi fixada no valor atribuído à causa.

 

O Réu apresentou contestação, ID e44afa1, suscitando a preliminar de “perda de objeto” (falta de interesse processual superveniente). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Por meio do despacho de ID 5943687, foi encerrada a instrução processual. É o relatório.

2.FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

Suscitou o réu a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que, antes mesmo da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, já estaria cumprindo as obrigações referidas.

Sem razão.

A suposta adequação das condições ambientais é questão afeta ao mérito. Ainda que assim não fosse, a pretensão buscada na presente ação civil pública também tem natureza inibitória, visando, assim, o comportamento futuro do réu e a proteção da incolumidade do ordenamento jurídico, diante do risco de reiteração do ilícito, art.497, parágrafo único, do CPC c/c arts. 21, da Lei 7.347/85 e art.90, da Lei 8.078/90, de forma que a adequação da conduta não retira a necessidade de um provimento judicial condenatório.

Destarte, rejeito a preliminar.

2.2.  DO MÉRITO.

 

 

Os autores informaram que o réu, Estado do Pará, está inerte em adotar plano  de contingência específico para evitar o contágio por COVID-19 em ambiente de confinamento, qual seja, o sistema carcerário de Marabá-PA, Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes

- CRAMA e Centro de Recuperação Feminina - CRF, com condições laborais precárias.

Postularam a condenação do réu à obrigação de adotar medidas emergenciais específicas de prevenção contra a propagação do vírus COVID-19, no âmbito do sistema  prisional mencionado, com a finalidade de salvaguarda da saúde e da vida dos trabalhadores respectivos.

 

Em sua defesa, o réu argumenta que estaria cumprindo as obrigações relativas ao meio ambiente laboral, pertinentes ao combate à propagação do vírus do COVID-19.

Sustenta, ademais, que o deferimento dos pedidos implicaria em violação à separação dos poderes da República, às normas constitucionais sobre planejamento e equilíbrio das finanças públicas e à reserva do financeiramente possível.

Delimitada a questão controversa, passo a analisar.

O ramo juslaboral, desde suas origens, está ligado à proteção da vida humana diante de condições desfavoráveis do ambiente de trabalho.

Na Revolução Industrial, o centro das preocupações eram as condições de trabalho na indústria, objeto das seis primeiras Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919.

No mesmo sentido, preceitua o art.7º, XXII, da Constituição Federal, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de  sua condição social:" redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de  saúde, higiene e segurança.".

Ademais, a Constituição de 1988 consagrou o meio ambiente equilibrado como direito fundamental difuso (art.225), nele incluído o meio ambiente do trabalho (art.200, VIII). Não bastasse, o art.170 da Constituição Federal, embora tenha previsto a livre iniciativa, elegeu,  como princípio, a valorização do trabalho, de sorte que, deve ser assegurado a todos os trabalhadores, no exercício de sua função, dignidade da pessoa humana.

As normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU (1948), as convenções internacionais 155 e 161 da OIT, também militam em favor de um meio ambiente sadio, visando  à prevenção de acidentes e riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

Já a legislação pátria infraconstitucional estabelece que compete aos empregadores cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais( art.157 da CLT).

A pandemia do COVID-19, doença infecciosa causada pelo “novo Coronavírus”, obrigou as autoridades públicas e o setor privado a modificar e adaptar o modo de interação social.

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS anunciou que a doença causada pelo novo Coronavírus caracterizava-se como Pandemia e, desde o início dos casos no Brasil, houve um aumento exponencial dos números de contaminações e mortes,  sendo que, até então, não são plenamente conhecidas as propriedades do vírus, tampouco há vacina ou remédio reconhecido pelas autoridades sanitárias oficiais.

Através desta ação coletiva, o Ministério Público do Trabalho e os demais litisconsortes pretendem que o réu seja compelido a adotar diversas medidas de prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme elencados na petição inicial e aditamento.

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ação civil pública que visa a adoção de políticas sociais e econômicas para a redução do risco de doença pelo Poder Público em relação aos seus agentes está inserida no âmbito dos poderes/funções da Justiça do Trabalho (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII e 225, da CF/88), não havendo que se falar em extrapolação dos limites da separação harmônica dos poderes/funções estatais.

Nesse mesmo sentido, é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que é legítima a imposição pelo Poder Judiciário de dever de implementar políticas públicas para a efetivação de direitos fundamentais pela Administração Pública, mormente aqueles atinentes ao mínimo existencial, onde de situa, dentre outros, o direito à saúde.

Ademais, a alegação de violação da reserva do financeiramente possível é um encargo probatório que desfavorece o Poder Público, que deve demonstrar analiticamente a inexistência de recursos e meios para a concretização de determinada política pública, não bastando a alegação genérica de crise ou insuficiência orçamentária, como pretende o réu.

Noutro plano, cumpre rememorar, ainda, que essa linha de argumentação exceptiva não se aplica ao subconjunto de direitos sociais consistente no mínimo existencial, que representam aquelas garantias mínimas a uma existência digna, indo além do mínimo vital (existência física).

Em relação ao argumento democrático, de que o Poder Executivo, sendo o ocupante de seu cargo mais elevado eleito, seria o único apto a estabelecer a forma como se concretizam os comandos constitucionais que demandam gestão e aplicação dos recursos públicos (normas constitucionais sobre planejamento e equilíbrio das finanças públicas), há que se ponderar que o conceito hodierno de Democracia não se limita ao princípio majoritário ou à Democracia Representativa.

No cenário que surge com o Pós-Positivismo e se concretiza nas democracias modernas do pós-segunda guerra mundial e com o Pós-Positivismo (segunda metade do século XX), o Poder Judiciário passa a representar um sujeito ativo na efetivação dos vastos catálogos de direitos fundamentais, exercendo um papel contramajoritário na concretização da Constituição.

Não caminha em sentido diverso a jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal - STF, da qual, a título ilustrativo, destaca-se o seguinte excerto:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. 1. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar  condições  objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STF, AI  734487 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe - 154 DIVULG 19-08-2010).”

A par disso, conforme destacado em decisão em sede de tutela de urgência, o conjunto probatório é amplamente farto, tendo sido juntadas provas das alegações do autor através de inquérito civil nº 000322.2019.08.002/8, ID de10dc5 a 6b18fd9, o qual apurou, através de minuciosa investigação, inclusive com prova pericial, as precárias e degradantes condições   de trabalho a que estão submetidos o corpo de funcionários do CRAMA e CRF., ao que não foram contrapostos quaisquer elementos probatórios pelo ente público réu.

No mais, o Princípio do Poluidor Pagador (arts.7º, XXIII, XXVII e 225, §3º, da Constituição Federal) traz a resposta do ordenamento jurídico quando a prevenção ao dano ambiental falhou, identificando os responsáveis pela reparação.

Diante de tal quadro, como medida de justiça, deve ocorrer a internalização dos custos sociais (externos).

A Lei n.6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, conceitua como poluidor:

”a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta  ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, art.3º,IV. Grifou-se.

Em seu art.14, §1º, aduz ainda que:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

De igual modo, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, art.225, §3º.

Assim, conclui-se que a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente laboral é objetiva e solidária entre os causadores diretos e indiretos.

 

No caso, o

Estado do Pará

deve responder pelo dano ambiental, pois é

 

causador, considerando o princípio do Poluidor Pagador.

Dessa forma, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente o pedido para determinar ao réu que, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um  mil reais) por cada item descumprido, acrescida de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador prejudicado, reversíveis à instituição ou finalidade social a ser oportunamente indicada pelo MPT:

 

 

y) a advertência aos gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus(SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença(COVID-19).

Dessa forma, retificando a decisão liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela quanto às obrigações elencadas acima, ficando advertida a ré, ainda, da ocorrência de crime de desobediência, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, art. 330 do Código Penal.

2.2.2.  DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

 

O Ministério Público do Trabalho alega que a conduta adotada pela Ré causou lesão aos interesses de toda a coletividade de trabalhadores e também à sociedade.

Nesse contexto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos.

Analiso.

 

O dano moral coletivo deve ser compreendido como toda e qualquer violação a valores fundamentais que cause prejuízo presumido ao patrimônio imaterial de uma coletividade, devendo ser analisado sob ótica diversa do dano moral individual.

A reparação pelo dano moral coletivo exige, assim, regramento consentâneo   com a natureza do bem jurídico tutelado, devendo-se aplicar o microssistema de acesso coletivo.

Dessa forma, o dever de compensar pelo dano à moral coletiva encontra amparo jurídico positivado especialmente nas normas do art.5º, V e X, da Constituição Federal; art.1º, IV, da Lei 7.347/85; arts.186 e 187, do Código Civil e art.6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Cabe mencionar, ainda, que a obrigação de reparar o dano moral coletivo representa importante ferramenta de combate à concorrência desleal (art.170, IV, da Constituição Federal de 1988).

O ato que gera o dano moral tem que ser potencialmente lesivo, capaz de reduzir a qualidade de vida da coletividade, considerando-se o padrão médio da sociedade, a razoabilidade, e também os fatores de tempo, lugar e o costume onde o ato fora praticado.

Surge a responsabilidade de indenizar o dano moral, quando há um ato ilícito ou abuso de direito (arts. 186 e 187 do CC/2002), o nexo causal, o dolo ou a culpa, e em não havendo excludente de responsabilidade.

Restaram amplamente provados os ilícitos que fundamentam o pedido de condenação em indenização por danos morais coletivos, consoante explanado em tópico precedente, já que a Ré descumpriu a legislação trabalhista de forma reiterada e grave em relação a seus empregados, rebaixando o patamar mínimo jurídico destes quanto às normas de segurança e saúde no trabalho.

Neste sentido, ressalta-se que na indenização com base em dano moral coletivo não há risco de enriquecimento sem causa na fixação do “quantum”, uma vez que o valor da condenação não se destina ao requerente, mas ao Fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública  ou a outro fundo, desde que o valor seja revertido em benefício da coletividade (art.13, da Lei 7.347/1985).

Desse modo, tendo em vista os fatos comprovados e o prejuízo presumido, o porte econômico da reclamada, a gravidade das condutas, além das funções pedagógica e sancionatória da medida, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, arbitrando o valor em R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), revertido a entidade sem fins lucrativos, cadastrada pela Procuradoria do Trabalho no Município de Marabá, a ser indicada em momento oportuno.

 

Deverá o MPT acompanhar a utilização do valor ora deferido pela entidade que indicar oportunamente, trazendo aos autos os relatórios quanto à destinação dos valores.

2.2.3.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Juros de mora e correção monetária, da liquidação da sentença até a emissão do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Após a emissão do precatório até o efetivo pagamento, os juros e correção monetária terão como base os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. Observar-se-á a Súmula 38 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, quanto à indenização por danos morais.

2.2.4.  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

 

Quanto aos descontos previdenciários, deve-se observar que as parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória.

2.2.5.  DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

Considerando as prerrogativas da Fazenda Pública, a execução será através de precatório ou ordem de pagamento caso o valor, no momento da execução, seja inferior ao estabelecido para expedição de precatório.

2.2.6.  DAS QUESTÕES SUBJACENTES.

 

Reputam-se analisados e superados todos os fundamentos e questões com aptidão, em tese, para modificar as conclusões sobre a matéria objeto de cognição na presente demanda.

3.DISPOSITIVO

 

PELO EXPOSTO, DECIDE A MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ-PA, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELOS AUTORES MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO

PÚBLICO  FEDERAL  E  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  PARÁ  EM  FACE  DO

ESTADO DO PARÁ, PARA: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE; II - NO MÉRITO, RATIFICANDO A DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DETERMINAR QUE A RÉ, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS)  POR   OBRIGAÇÃO   DESCUMPRIDA   E   POR   TRABALHADOR   PREJUDICADO,   A  SER

 

REVERTIDA A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CUMPRA AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR LÍQUIDO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE R$150.991,25(CENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA FORMA DA SÚMULA 439 DO TST E 38 DO E.TRT8. QUANTO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, DEVE-SE OBSERVAR QUE AS PARCELAS ORA DEFERIDAS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA, EM FACE DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, A TEOR DO ART. 404   DO CC. CUSTAS ISENTAS, CONSIDERANDO QUE O RÉU É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, NOS TERMOS DO ART.790-A, DA CLT. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO,  PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.//////

 

MARABA/PA, 10 de setembro de 2020.

MARLISE DE OLIVEIRA LARANJEIRA

Juíza do Trabalho Titular