DECISÃO - Pandemia e violação ao direito à educação - RS

APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO


Nº 5015304-57.2021.8.21.0001/RS


REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDOFUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE 

DESPACHO/DECISÃO
Violação ao direito à educação na comarca de Porto Alegre

  1. Pandemia na socioeducação de Porto Alegre: alunos há um ano sem contatocom corpo docente, seja por aula gravada ou em tempo real: fixação de prazo paraatendimento do direito à escolarização
  2. Socioeducandos do Ensino Médio sem acesso aos cursos profissionalizantesoferecidos pelo CIEE (desde muito antes da pandemia): fixação de prazo para atendimentodo direito à profissionalização


Tendo em conta que o direito à educação (escolarização e profissionalização) éestruturante do sistema socioeducativo e, em face das informações obtidas nas inspeçõesjudiciais nas unidades de internação neste mês de abril (dias 06/04, CASEF / CASEMIF, 08/04,CASE POA I e Semiliberdade Masculina, 09/04, CASE POA II, 12/04, CSE e Padre Cacique e13/04 no CIPCS), além das informações obtidas nas reuniões dos dias 12, 13 e 14 de abrildeste mês (eventos 52, 66, 67 e 69), decido o que segue.


Inicio destacando a responsabilidade inafastável "das instituições do Sistemade Justiça, os governos estaduais, distrital e municipais, os profissionais das políticas setoriaisde educação, saúde, assistência social, segurança pública, trabalho, cultura, esporte e lazer, osprofissionais que atendem aos adolescentes e suas famílias, os veículos e profissionais da mídiae os atores e instituições do setor produtivo ... (de) contribuírem para que o processode responsabilização do adolescente adquira um caráter educativo, de modo que as medidassocioeducativas (re)instituam direitos, interrompam a trajetória infracional e permitam aosadolescentes a inclusão social, educacional, cultural e profissional (introdução ao PlanoNacional de Atendimento Socioeducativo, p.61).


A decisão que ora se toma pode ser melhor contextualizada quando se têm emmente as decisões judiciais, deliberações conjuntas e reflexões a respeito dotema, resumidamente consignadas nas atas das reuniões presididas por esta magistrada a partirda retomada da jurisdição (depois de afastamento para estudos) em novembro de 2020, quandojá findava o ano letivo.

 

Veja decisão completa na íntegra: DECISÃO_-_Pandemia_e_violação_ao_direito_à_educação_-_RS.pdf