DECISÃO - Indenização suplementar: juros compensatórios, banco - SP

Recurso Ordinário Trabalhista 0012372-23.2017.5.15.0137

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 18/11/2019

Valor da causa: R$ 40.000,00

Partes:

RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO

ADVOGADO: FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADO: DANIELA COSTA GERELLI

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: TALITA HARUMI MORITA

ADVOGADO: LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: VITOR SANTOS DE GODOI

ADVOGADO: LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADO: THIAGO SABBAG MENDES

ADVOGADO: FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADO: ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.

ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

RECORRENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO

ADVOGADO: LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: TALITA HARUMI MORITA

ADVOGADO: ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: VITOR SANTOS DE GODOI

ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADO: THIAGO SABBAG MENDES

ADVOGADO: FERNANDO JOSE HIRSCH

ADVOGADO: FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADO: DANIELA COSTA GERELLI

ADVOGADO: ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO RECORRIDO: BANCO ALFA S.A.

ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

RECORRIDO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

Identificação

3ª TURMA - 6ª CÂMARA

PROCESSO TRT/15a Nº 0012372-23.2017.5.15.0137 RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO

RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.

RECORRENTE: FINANCEIRA       ALFA      S.A.      CREDITO,       FINANCIAMENTO       E INVESTIMENTOS

RECORRENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba

Juiz sentenciante: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA

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Ementa

EMENTA: CORREÇÃO  MONETÁRIA  E JUROS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NAS ADCs 58 e 59. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). EQUIPARAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CRÉDITO CIVIL.       INDENIZAÇÃO        SUPLEMENTAR        (JUROS COMPENSATÓRIOS). APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL

Apreciando o mérito das ADCs 58 e 59, o STF, em dezembro de 2020, definiu a nova forma de atualização dos créditos trabalhistas e rechaçou a aplicação da TR, substituindo-a pelo índice do IPCA-E. Além disso, afastou a aplicação dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitou a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinou a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, fixando o pressuposto da equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos civis.

II-  MODULAÇÃO

Conforme definido na Resolução 672/2020, publicada pelo STF no dia 18/12/20:

III-  LIMITAÇÃO TEMPORAL

A aplicação desses parâmetros, no entanto, só tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que as ADCs 58 e 59 se destinavam, precisamente, a questionar a constitucionalidade do § 7º do artigo 897 da CLT, que foi introduzido pela referida lei. Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, será o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91.

IV-      EFEITO DA EQUIRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR/JUROS COMPENSATÓRIOS (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL)

A decisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o art. 404 do Código Civil, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. O dano, no caso, está pressuposto (não requerendo, pois, uma prova) pelo próprio fato de que os juros praticados (ainda mais quando aplicáveis apenas a partir da propositura da reclamação, momento em que, segundo o novo padrão fixado, deixa de se aplicar a correção monetária, pois, em concreto, a SELIC é uma taxa de juros) são incapazes de cobrir o prejuízo do trabalhador que somente depois de anos vai reaver o que é seu por direito, sendo esta exatamente a hipótese tratada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (que, ademais, se aplica mesmo quando os juros de mora tenham sido fixados, fazendo com que a sua incidência não esteja impedida pela aplicação do art. 406).

A aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o art. 406 do Código Civil, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC, abrangendo os juros, só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso.

Ocorre que nos contratos cíveis o credor tem totais condições de "impor" cláusulas moratórias, gerando como efeito que previsão do art. 406 do Código Civil raramente tem aplicabilidade, instaurando-se debates jurídicos, isto sim, tão somente com relação aos denominados "juros abusivos". Já nas relações de trabalho, diante da desigualdade contratual das partes que lhe caracteriza, sempre favorável ao empregador (devedor no caso de uma condenação judicial), inexiste a hipótese de que sejam fixados nos contratos de trabalho juros moratórios, juros compensatórios e multa por inadimplemento em favor do trabalhador (credor). Assim, para que se efetive uma concreta equiparação dos dois créditos - até como resultado do efeito vinculante da decisão do STD - a aplicação da regra estampada no parágrafo único do artigo 404 é uma consequência da qual não se pode fugir.Do contrário, o que se teria não seria uma equiparação e sim um autêntico rebaixamento do crédito trabalhista em relação ao crédito cível, até porque, considerados vários outros dispositivos legais aplicáveis à situação tais como, por exemplo, a Lei n. 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor), não se pode conceber que o infrator da lei obtenha na própria ordem jurídica um fundamento para constituir e preservar, sobre a concorrência, uma vantagem econômica, obtida com o ato ilícito praticado.

Neste sentido, bem ao contrário do sugerido na decisão do STF, que vê nos juros de mora tratados na Lei n. 8.177/91, uma forma "de enriquecimento sem causa" do reclamante/trabalhador, a ausência de um gravame econômico pelo ilícito praticado representa, isto sim, um "enriquecimento ilícito" do devedor/empregador, um incentivo para a prática ilícita, a desconsideração dos interesses vitais da vítima e uma forma de punição dos demais empregadores que cumprem regularmente a legislação do trabalho, subvertendo toda a lógica do aparato jurídico.

O inegável é que não há remuneração adicional fixada nos contratos de trabalho para as perdas e danos presumidamente experimentados no curso da relação de emprego decorrentes do desrespeito das regras legais. Nas relações cíveis, o credor (aquele que, por exemplo, vende ou aluga uma mercadoria ou empresta dinheiro) guarda, consigo, garantias legais e contratuais. Expressam-se, neste sentido, além do direito à correção monetária também os juros de mora, decorrentes do mero atraso do cumprimento da obrigação assumida, e os juros compensatórios/remuneratórios, que servem como indenização pré- fixada por danos, os quais, inclusive, são presumidos e, portanto, não dependem de prova. E, segundo estabelece a Súmula 102 do STJ, não há anatocismo quando o contrato estipula que os juros moratórios incidam igualmente sobre os juros compensatórios. Além disso, aos juros moratórios e aos juros compensatórios ainda se pode acumular a multa contratual (APL 0002608-60.2016.8.08.0050 - TJ(ES).

No caso específico dos empréstimos financeiros é possível ainda fixar juros remuneratórios independentemente de qualquer inadimplemento, sendo considerados como o próprio preço do negócio. A única restrição à aplicação dos preceitos referentes aos juros gira em torno da avaliação do caráter abusivo dos percentuais, os quais, em geral, são contratualmente impostos por empresas (que são também os empregadores/reclamados) a consumidores (que são, potencialmente, os  trabalhadores/reclamantes).

No exame da abusividade foram fixados os entendimentos jurisprudenciais de que: - os juros moratórios - incidentes desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC) e não da propositura da ação judicial, como se consagrou na realidade jurídica trabalhista - devem se limitar a 12% ao ano; - os juros compensatórios, para as lojas varejistas, se limitam a 12% ao ano (STJ, RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0); - os juros compensatórios, para as instituições financeiras, não encontram limite (Súmula 382 do STJ), sendo avaliados em função da "média de mercado", conforme parâmetros definidos pelo Banco Central (https://www.bcb.gov. br/estatisticas/txjuros); - a multa contratual, também possível, não se entende abusiva nos percentuais de 10 a 20%. O crédito do trabalhador decorre de direitos trabalhistas não respeitados e esses direitos, em geral, visam a remunerar o trabalho que já foi prestado pelo(a) trabalhador(a), durante certo período (uma semana, um mês ou doze meses).

Na ausência do pagamento do direito que decorre do trabalho prestado o que se tem, por consequência, é trabalho não remunerado. E como o trabalho prestado gera valor (de forma direta ou indireta - não sendo pertinente aqui adentrar a discussão em torno dos conceitos de trabalho produtivo ou improdutivo), em benefício daquele que se utiliza desse trabalho para a satisfação de seu interesse econômico (manifestado direta, ou indiretamente), o trabalho não remunerado se apresenta, efetivamente, como apropriação (por meio de ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento) de algo que lhe pertence, a mercadoria força de trabalho, levando consigo também as necessidades e os sonhos daqueles(as) dos quais a força de trabalho se extrai.

Esse valor subtraído do patrimônio do (a) trabalhador(a), além disso, é utilizado pelo devedor para nova investida econômica. No caso de casas comerciais, para o acesso a todos os bens necessários à circulação das mercadorias. No caso dos Bancos, o dinheiro   retido   é   oferecido   no   mercado   a   juros   remuneratórios /compensatórios na média de 100% ao ano. Além de tudo isso, a SELIC estimada pelo Banco Central do Brasil como instrumento de política monetária está, atualmente, fixada em 2% ao ano, enquanto a inflação acumulada no ano de 2020 alcançou 4,23%. Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada.

Consideradas as compreensões de que a ilegalidade cometida é trabalho não remunerado, de que a não remuneração do trabalho é uma forma de subtração de uma mercadoria e de que o valor que indevidamente se retém com tal prática serve à obtenção de uma vantagem econômica - que, como dito acima, se perfaz em prejuízo de empregadores concorrentes - uma fórmula mínima de se compensar o  dano do(a) trabalhador(a) e reduzir a vantagem do infrator é estabelecer um percentual mensal, no nível da "média de mercado", sobre a representação econômica dos direitos não cumpridos.

Respeitados todos esses preceitos e tomando como parâmetro também o princípio da isonomia, integro à presente condenação trabalhista, em favor do reclamante, a título de reparação de danos pelos atos ilícitos reconhecidamente praticados pela reclamada, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil (ao menos em patamar similar ao dos juros compensatórios/remuneratórios jurisprudencialmente autorizados) equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. No caso de instituições financeiras, pelo mesmo princípio isonômico, a indenização em questão será equivalente a 8% ao mês, conforme a taxa média de mercado atestada pelo Banco Central, para o cheque especial.

Relatório

Inconformados com a r. sentença de fls. 1446/1448, que julgou improcedente os pedidos, recorrem as partes, pelas razões apresentadas às fls. 1358/1385 (reclamante) e fls. 1404/1410 (reclamados - de forma adesiva), pleiteando a reforma da r. sentença de primeiro grau.

Contrarrazões dos reclamados às fls. 1390/1402 e do reclamante às fls. 1414/1419.

É o relatório.

Fundamentação

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.

Em razão da prejudicialidade da insurgência dos reclamados, inverto a ordem de apreciação dos recursos.

RECURSO DOS RECLAMADOS

I - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO

Com relação à ilegitimidade de parte do sindicato para atuar na defesa dos interesses dos substituídos, constou da r. sentença que (fl. 1447):

"Não merece prosperar a tese da defesa. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do C. TST e de acordo com a atual jurisprudência, a legitimação sindical deve ser acolhida como de substituição processual ampla para direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional, assim entendidos como aqueles que têm origem em uma lesão comum."

Insurgem os reclamados, sob o argumento de que a matéria constante da petição inicial "tem natureza eminentemente heterogênea e, como tal, não pode ser tratada pela via da Ação Civil Pública." (fl. 1407).

Contudo, sem razão.

Não há ilegitimidade ativa do sindicato, conforme narrado pelos reclamados em recurso.

É coletiva a natureza da pretensão formulada, ao abranger todos os trabalhadores da reclamada com contratos vigentes, bem como os que vierem a ser admitidos. Trata-se, portanto, de direitos individuais homogêneos, o que evidencia a legitimidade ativa do sindicato reclamante.

Nessa perspectiva, o Sindicato da categoria profissional possui ampla legitimidade para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, não havendo que se falar, nesse contexto, em exigência de rol de substituídos.

Nesse sentido:

(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DOS EMPREGADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL     DE      PERICULOSIDADE.    ROL      DE    SUBSTITUÍDOS.

DESNECESSIDADE (...) Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do direito, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum.

Quanto à desnecessidade do rol dos substituídos reconhecido pelo Tribunal Regional, o Tribunal Pleno desta Corte, mediante a Resolução nº 119/2003, em face da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade ad causam do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo, reviu posicionamento o anterior e cancelou a Súmula nº 310, mediante a seguinte condenação: "REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 310 DO TST.

Considerando que o cerne da discussão é a abrangência do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado nº 310/TST, deve o Enunciado nº 310 ser cancelado (DJ 1º.10.2003)". Esta Corte, portanto, passou a adotar o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa , bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido(TST - AIRR nº 18820155050003, Rel. José Roberto Freire Pimenta, j. em 04/12/2018, 2ª Turma, DEJT 07/12/2018)

Nego provimento ao recurso.

RECURSO DO RECLAMANTE

Pretende o sindicato autor a reforma da r. sentença que determinou a aplicação, aos presentes autos, dos dispositivos que tratam de matéria processual alterados pela Lei 13.467/2017, em razão do ajuizamento da ação ter sido anterior o início da vigência da referida lei.

Tem razão.

Toda lei se presume constitucional, mas para a preservação da autoridade da Constituição a presunção de constitucionalidade da lei não basta. É preciso que o preceito jurídico a ser aplicado não fira a Constituição e esta verificação deve ser feita, concretamente, pois o compromisso jurisdicional é o do respeito à ordem jurídica como um todo, com vistas, sobretudo, à efetivação do Estado Democrático de Direito, dentro do objetivo fundamental de preservação e elevação da dignidade humana.

E a Lei n. 13.467/17 seria apenas mais uma lei dentre tantas outras que compõem o Direito, que também é integrado por princípios, conceitos e institutos, não fossem os seus insuperáveis, vez que reais e insofismáveis, problemas de elaboração, que conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento de sua ilegitimidade, sendo essa declaração um dever funcional da magistratura do qual não se pode fugir.

Vale lembrar que acima da Lei n. 13.467/17 estão a Constituição Federal, as Convenções da OIT - ratificadas pelo Brasil (e mesmo as não ratificadas, sobretudo aquelas que são consideradas fundamentais pela Organização) - e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Sobre a ilegitimidade da Lei n. 13.467/17, os juízes do trabalho se manifestaram neste sentido, conforme Enunciado n. 1, da 2ª Jornada da Anamatra: "A Lei 13.467/17 é ilegítima, nos sentidos formal e material".

Isto porque, no Estado Democrático de Direito só tem autoridade de lei a regulamentação que emerge da vontade popular e nas democracias representativas essa vontade se expressa por meio das instituições que, pelo voto, atuam no processo legislativo, regulado constitucionalmente.

A garantia mínima que os cidadãos possuem de que as leis que vão regular a sua vida em sociedade reverberem seus anseios coletiva e democraticamente concebidos é a de que a elaboração das leis deve respeitar às regras do processo legislativo. O vício formal na elaboração de uma lei gera o efeito inevitável da perda de sua legitimidade, que sequer precisa ser declarada em processo judicial específico para ser rechaçada, tal é a gravidade da irregularidade.

O projeto de lei (PL 6.787/16), que deu ensejo ao advento da lei da "reforma", foi apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 23 de dezembro de 2016, como resposta estratégica a uma crise política. Tratava de poucos assuntos, em meros 7 artigos. Começou a tramitar efetivamente em 9 de fevereiro de 2017, quando designado o seu relator, e em 12 de abril do mesmo ano, ou seja, após pouco mais de dois meses de tramitação, já tinha um Parecer, referindo, no entanto, a um projeto de lei que trazia mais de 200 alterações na CLT. O Parecer final foi concluído em 25 de abril e no mesmo dia foi aprovado na Comissão Especial respectiva e levado a Plenário, sendo aprovado na madrugada do dia 26 de abril e remetido ao Senado no dia 28 de abril. No Senado, sem qualquer alteração do texto, o Projeto (já com a denominação PLC 30/17) foi definitivamente aprovado em 11 de julho de 2017.

Afora os aspectos do tempo recorde de tramitação na Câmara (dois  meses) e de que o texto final do PL 6.787 não passou por qualquer discussão nas Comissões daquela Casa, não tendo sido, inclusive, alvo de audiências públicas ou diálogo com as entidades representativas de trabalhadores, como preconiza a Convenção 144 da OIT, ressalta também o aspecto de que os Senadores, em concreto, não votaram o texto que lhes foi submetido. Em novo tempo recorde, cerca de dois meses, aprovaram, isto sim, um texto ainda inexistente, pois o relatório final a respeito, do Senador Ricardo Ferraço, apontava diversas impropriedades e inconstitucionalidades no então PLC 30, mas remetia ao Presidente da República a tarefa de realizar os acertos, por intermédio da edição de uma Medida Provisória.

O que foi votado na Câmara foi um texto que, na sua integralidade, não passou por qualquer debate prévio nas comissões (CAE, CAS e CCJ) e muito menos foi submetido a audiências públicas, para a necessária participação da comunidade jurídica e dos representantes da classe trabalhadora; e o que se votou no Senado foi um texto com teor desconhecido, vez que os Senadores remeteram ao Presidente da República a tarefa de "consertar" as impropriedades técnicas e inconstitucionalidades do projeto.

Todos esses fatos são públicos e podem ser verificados na documentação oficial da Câmara dos Deputados referente à tramitação do PL 6787 (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076)

Não se trata, pois, de uma versão. Trata-se de fatos públicos, que são o quanto basta para reconhecer a ilegitimidade da Lei n. 13.467/17, que é o que resulta desse atropelo antidemocrático legislativo, até porque não existe nenhuma previsão na Constituição que permita que: a) a Câmara aprove PL cujo teor, na sua integralidade, não passou em debate pelas respectivas comissões;

  1. o Senado aprove texto de projeto de lei em que haja, reconhecidamente, impropriedades técnicas e inconstitucionalidades; c) edição de Medida Provisória para "consertar" lei mal

Acrescente-se que a Lei n. 13.467/17 foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017, com vigência prevista para o dia 11 de novembro do mesmo ano. Mas, passados quase quatro meses, a prometida Medida Provisória, que serviria para "consertar" a lei, não foi editada e a lei entrou em vigor sem que a tal "correção" tivesse vindo, em clara demonstração de que não era de "pequenos defeitos" que se cuidava.

A Medida Provisória, n. 808, só veio ao mundo jurídico em 14 de novembro de 2017, e, refletindo todo açodamento do processo legislativo, trouxe, nada mais, nada menos, do que 84 alterações na Lei n. 13.467/17.

E para explicitar ainda mais todos os problemas de elaboração contidos na Lei n. 13.467/17, foram apresentadas 967 Emendas à MP 808, que foi um novo recorde nessa trágica história.

Depois disso, o Congresso Nacional teve quatro meses para aprovar a MP 808, mas não o fez, e em 23 de abril de 2017, como se sabe, a MP 808 caducou.

Então, se havia algum resquício de legitimidade no procedimento adotado, que inclui até a esdrúxula medida do Senado de transferir para o Presidente da República a atividade legislativa, o fato concreto é que mesmo esse ajuste desviado não foi cumprido, o que faz da Lei n. 13.467/17 um texto não aprovado por um procedimento legislativo regular.

O que se tem como resultado é uma lei ilegítima, cujos dispositivos foram elaborados a toque de caixa, sem qualquer cuidado técnico, tanto jurídico quanto linguístico, seja pela pressa com que o texto foi elaborado, seja pela tentativa, um quanto torpe, de criar uma lei para a defesa exclusiva dos interesses econômicos de grandes conglomerados econômicos internacionais, mas tentando evitar que essa intenção transparecesse de modo mais explícito.

O resultado é um texto legislativo confuso, ambíguo, incompleto e contraditório, além de trazer repetidas agressões a diversos dispositivos constitucionais e de afrontar normas, princípios, conceitos e institutos jurídicos trabalhistas.

Levar adiante o propósito de aplicar essa lei, só porque tem a aparência de lei, fingindo que nenhuma afronta constitucional ocorreu, só aprofunda os problemas sociais e econômicos que a lei tende a promover.

O percurso da tentativa de aplicar a Lei n. 13.467/17 tem deixado um enorme rastro de muitos outros complicadores jurídicos, aumentando ainda mais a sensação de insegurança jurídica e fazendo transparecer, para os mal intencionados, que essa situação é fruto de uma atuação "rebelde" e "imprópria" da magistratura trabalhista, o que é aproveitado, inclusive, para desferir ataques à Justiça do Trabalho.

Para que os despropósitos da Lei n. 1346717 não sejam explicitados no momento da sua aplicação, tenta-se destruir o órgão julgador e não é à toa, portanto, que o relator do orçamento da Justiça do Trabalho é o deputado Rogério Marinho. Essa autêntica chantagem institucional é, por outro lado, a explicitação do quanto se sabe que a Lei n. 13.467/17 é inaplicável.

A respeito dos complicadores jurídicos, lembre-se que nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), com a participação de mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros profissionais do Direito, divididos em oito comissões temáticas, houve a aprovação de 125 Enunciados[i] sobre a referida "lei" e quase todos eles em contraste com várias das projeções que se faziam a partir do advento da lei. 

Também foram propostas, no STF, 18 (dezoito) ações: ADI 5766 (relator Ministro Barroso); ADI 5794 (relator Ministro Fachin); ADI 5806 (relator Ministro Fachin); ADI 5810 (relator Ministro Fachin); ADI 5811 (relator Ministro Fachin); ADI 5813 (relator Ministro Fachin); ADI 5815 (relator Ministro Fachin); ADI 5826 (relator Ministro Fachin); ADI 5829 (relator Ministro Fachin); ADI 5850 (relator Ministro Fachin); ADI 5859 (relator Ministro Fachin); ADI 5865 (relator Ministro Fachin); ADI 5867 (relator Ministro Gilmar); ADI 5870 (relator Ministro Gilmar); ADI 5885 (relator Ministro Fachin); ADI 5887 (relator Ministro Fachin); ADI 5888 (relator Ministro Fachin); e ADI 5892 (relator Ministro Fachin.

Um dos principais pontos da "reforma", tratado como a prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B da CLT), foi questionado junto à OIT, a qual, após avaliação de peritos, recomendou ao governo brasileiro rever tais dispositivos, até que em 29 de maio de 2018, por deliberação da sessão de Comissão de Normas, realizada na 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) incluiu o Brasil na lista de países acusados de descumprir normas internacionais de proteção dos trabalhadores, ficando na posição 15 de uma lista com 24 países.

Em atitude de desespero, para tentar salvar a "lei", o governo, por intermédio do Ministério do Trabalho, editou, em 23 de maio de 2018, a Portaria n. 349, alterando vários dispositivos da Lei n. 13.467/17, mas com isso só conseguiu deixar ainda mais nítido o quanto a lei da "reforma" é mal elaborada e de quase impossível aplicação prática.

Por fim, em 21 de junho de 2018, por meio da Resolução 221, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n. 41 (IN 41/18), pela qual, tentando minimizar os efeitos danosos da aplicação da Lei n. 13.367/17 no Processo do Trabalho, fixou diretrizes dizendo que dispositivos da lei seriam aplicadas e a partir de quando. Chegou-se, inclusive, à compreensão, contrariando muitos defensores da "reforma", de que os preceitos processuais da lei não retroagiriam, sobretudo com relação aos honorários advocatícios.

Não bastasse tudo isso, a aplicação da lei tem provocado inúmeras decisões contraditórias, notadamente no que se refere às dispensas coletivas de trabalhadores[vi].

Ou seja, a cada dia que passa se evidenciam os diversos problemas gerados pela aludida "reforma" trabalhista, sendo que até mesmo na promoção de empregos, ainda que precários, que é o que a reforma incentiva, não se teve um resultado adicional, numericamente falando.

Aliás, muito pelo contrário, diante das reiteradas dispensas coletivas, resultado da sensação, conferida pela reforma ao grande capital, da obtenção de uma espécie de poder absoluto, o que se discute é se a "reforma" reduziu, ou não, o número de empregos[viii].

O que a realidade demonstra é que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela Lei n. 13.467/17 e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, na forma como imaginaram os seus defensores, o que sequer tem apoio no próprio texto legislativo editado, mais distante se estará da saída.

Tudo isso, no entanto, é meramente o efeito inevitável de uma lei elaborada às pressas, sem o respeito ao devido procedimento legislativo constitucionalmente previsto.

De todo modo, considerando que o ordenamento jurídico não permite a retroatividade lesiva da Lei nova (princípio da segurança jurídica - artigo 5º, inciso XXVX, da CF) e considerando ainda a natureza híbridas dos dispositivos que dizem respeito aos honorários sucumbenciais, advocatícios, periciais e à restrição da gratuidade da justiça, o mesmo ocorrendo com aquelas de natureza material com incidência processual, como é o caso do capítulo de dispõe sobre o dano extrapatrimonial, não há falar na aplicação da Lei n.º 13.467/2017 aos processos ajuizados em data anterior à sua vigência.

E o C. TST aprovou, em 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa n. 41/2018, estabelecendo que a verba sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13467/2017, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência da nova lei.

Desse modo, provejo.

II  - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ENTE SINDICAL

Pleiteia o sindicato a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que "os sindicatos após a reforma trabalhista perderam boa parte de seus recursos e fonte de custeio com o fim do imposto sindical" (fl. 1375).

Com razão o recorrente, tendo à vista ser notória a situação de penúria das entidades sindicais ante a supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical, destinada justamente ao respectivo custeio.

Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato que atue na condição de substituto processual, é suficiente que seja declarada na petição inicial a impossibilidade de os substituídos arcarem com eventuais despesas do processo, o que foi feito às fls. 08/09.

Nesses termos, concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Dou provimento ao apelo.

III  - INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT

Pugna o sindicato autor pela condenação dos reclamados ao pagamento do intervalo previsto no art. 384, da CLT.

Com razão.

Não há como se admitir o entendimento de que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela CF/88, isto porque o argumento da isonomia não é fundamento para a retirada de direitos e sim para ampliação, conforme prevê, inclusive, o caput do art. 7º da CF.

Também não se diga que a violação ao disposto no art. 384, da CLT, caracteriza mera infração administrativa, sujeita apenas às penalidades aplicáveis pelos órgãos de fiscalização. Trata-se, na verdade, de norma de ordem pública, relacionada à saúde e segurança no trabalho, e que atrai a aplicação analógica dos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT, lembrando que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, da CF/88).

Nesse mesmo sentido, também é o teor da Súmula n. 80 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, in verbis:

"INTERVALO  DO  ARTIGO  384  DA  CLT.  RECEPÇÃO  PELA  CF/1988.  A  não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, §4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA No 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)

Verifica-se, por fim, que o sindicato apontou, em réplica e por amostragem, a prestação de horas extraordinárias habituais sem a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, conforme se infere das fls. 1324/1325.

Assim, evidenciado o labor extraordinário e sendo incontroversa a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT ou seu pagamento (conforme contestação às fls. 469/474), de se deferir o pagamento da remuneração correspondente ao intervalo não usufruído, com repercussão nas demais verbas salariais.

Provejo, portanto, o recurso do sindicato autor para condenar os reclamados ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT e reflexos.

IV  - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Pugna o sindicato pela condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a reversão da improcedência proferida pela sentença.

Com razão o recorrente, ante o disposto na Súmula 219, que expressamente prevê a hipótese dos autos, em seu item III:

"São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual..."

Assim, considerando a reforma da sentença nos termos acima expostos, dou provimento ao apelo e arbitro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, ante o contido no item "V" da Súmula 219, do C. TST:

"Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)."

V  - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Conforme já explicitado no tópico "I - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17", as normas que regem os honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita possuem natureza híbrida, de modo que, nesse tocante, a Lei nº 13.467/17 só é aplicável às reclamações trabalhistas interpostas após sua entrada em vigor, o que não é o caso. A presente ação foi proposta na data de 06 de novembro de 2017.

Nesse sentido o Enunciado 98 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA:

"98 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO."

Deste modo, não há falar em condenação ao pagamento da verba em comento no caso em análise.

Ademais, a reforma da sentença, nos termos acima expostos, afastou a sucumbência do reclamante, de modo que não há que se falar, também sob esse aspecto, em condenação para pagamento de honorários sucumbenciais.

Dou provimento ao apelo, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados.

VI           -     PARÂMETROS    DE      LIQUIDAÇÃO.    CORREÇÃO MONETÁRIA.  

  1. Histórico da decisão do STF nas ADCs 58 e 59

Apreciando o mérito das ADCs 58 e 59, o STF, em dezembro de 2020, definiu a nova forma de atualização dos créditos trabalhistas, partindo do pressuposto, não jurídico, de que seria necessário reduzir o impacto desses créditos na saúde econômica dos devedores (empregadores).

Não foi uma tarefa simples de ser cumprida, afinal, o STF já havia decidido que a TR não poderia ser fator de correção monetária, vez que insuficiente para acompanhar o processo inflacionário, e o que estava em julgamento nas referidas ADCs era a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n. 13.467/17 que, alterando o § 7º do artigo 879 da CLT, estabeleceu que a TR seria o índice da correção monetária trabalhista.

Não havia, pois, como se pudesse declarar constitucional o dispositivo em questão, embora a posição pessoal do relator, Min. Gilmar Mendes, fosse neste sentido. Mas, declarando a inconstitucionalidade surgia o problema de deixar em aberto o índice a ser aplicável, sabendo-se que o TST já havia se posicionado no sentido da aplicação do IPCA-E.

Ocorre que a aplicação do IPCA-E não estaria em conformidade com o movimento de redução do custo trabalhista para os empregadores, já que, conforme destacado pelo relator, desde as duas liminares proferidas no mesmo processo, o IPCA-E gera um efeito econômico 25% superior ao da TR - e até por isso é que a TR foi fixada como índice de correção pelo texto da "reforma" trabalhista, cujo objetivo, como se sabe, foi satisfazer os desejos do poder econômico.

Cumpre observar, de todo modo, que esse dado percentual não representa um benefício injustificado ao credor, como tentou justificar o relator, pois a comparação entre os dois índices só tem sentido frente à variação da inflação em um determinado período. E o que o maior percentual de correção do IPCA-E significa é unicamente uma maior aproximação do índice inflacionário e não um enriquecimento sem causa.

Para eliminar esse "risco" e apoiando-se no argumento fugidio da realidade de que a aplicação do IPCA-E representaria um benefício injustificável aos trabalhadores ou que oneraria excessivamente os empregadores, o voto condutor não se ateve ao limite objetivo da ação e passou a "preencher a lacuna" deixada pela declaração de inconstitucionalidade do atual §7º do artigo 879 da CLT, embora, concretamente, não houvesse lacuna a ser preenchida no âmbito da ação em questão, um vez que o texto declarado inconstitucional só veio a existir em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, e antes disso nunca se cogitou de um problema jurídico nesta seara.

Lembre-se que a aplicação do IPCA-E na Justiça do Trabalho já tinha sido consolidada, em agosto de 2015, no julgamento da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, como efeito da posição firmada pelo próprio STF, em 25 de março de 2015, na apreciação das ADIs 4357 e 4425.

Segundo o relator, no julgamento das ADCs 58 e 59, embora o STF já tivesse fixado a aplicação do IPCA-E isso teria se dado apenas com relação aos créditos fazendários e, por consequência, a posição do TST teria sido lastreada em uma "indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública".

Fez-se, assim, vistas grossas do artigo 889 da CLT que deixa claro que à execução dos títulos trabalhistas são aplicáveis "os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

O critério utilizado para se chegar a um índice de correção que não fosse o IPCA-E foi juridicamente ainda mais equivocado: a equiparação do crédito trabalhista a um crédito cível. Conforme expresso no voto do relator, "a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral".

Neste ponto, a decisão proferida pelo STF superou décadas de uma tradição jurídica fincada no reconhecimento de que o crédito trabalhista é privilegiado, sobrepondo-se, inclusive, ao crédito tributário, conforme, aliás, prevê, expressamente, o art. 83 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial) - também solenemente ignorado.

Aliás, o STF ignorou o seu próprio precedente, fixado na ADI 3934, no qual, declarando-se expressamente a constitucionalidade do art. 83 da Lei n. 11.101/05, foi reconhecido expressamente que o crédito trabalhista é privilegiado com relação a todos os outros, embora, naquela oportunidade, se tenha estabelecido um limite (de 150 salários-mínimos) por credor para este privilégio - o que foi mantido, inclusive, na recém-aprovada Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

Na ADI 3934, o STF aplicou a Convenção 173 da OIT que consagra, internacionalmente, a posição privilegiada do crédito trabalhista. Na ocasião a invocação da referida Convenção se deu para justificar a limitação ao privilégio imposta pelo art. 83 da Lei n. 11.101/06, nos seguintes termos:

"É importante destacar, ademais, que a própria legislação internacional de proteção ao trabalhador contempla a possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado.

Esse entendimento encontra expressão no art. 7.1 da Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de Insolvência do Empregador), segundo o qual a 'legislação nacional poderá limitar o alcance do privilégio dos créditos trabalhistas a um montante estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente aceitável'."

E para chegar a esse resultado o Supremo integrou ao ordenamento nacional, de forma explícita, as normativas da OIT, notadamente no que se refere à proteção dos créditos trabalhistas, independente até mesmo do processo de ratificação.

Como estabelecido na decisão em questão:

"Embora essa Convenção não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites adotados para a garantia dos créditos trabalhistas, no caso de falência ou recuperação judicial de empresas, encontram respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT, entidade integrante da Organização das Nações Unidas, que tem por escopo fazer com que os países que a integram adotem padrões mínimos de proteção aos trabalhadores.

Nesse aspecto, as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo - bastante razoável, diga-se - para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários."

Foge de todos os parâmetros jurídicos, portanto, a "escolha", completamente aleatória e fruto de uma vontade pessoal do julgador, de equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível, valendo lembrar que a relação de emprego é regulada pelo Direito do Trabalho e não pelo Direito Civil exatamente por ter sido historicamente reconhecida a diversidade das relações jurídicas civis e trabalhistas: a primeira, marcada pela igualdade, e a segunda, pela desigualdade e a dependência econômica.

A equiparação proposta pelo STF é contrária à realidade dos fatos e uma afronta a todos os preceitos jurídicos concebidos a respeito das relações de emprego como fator, inclusive, de desenvolvimento da sociedade capitalista, o que foi, inclusive, reconhecido, expressamente, na Constituição Federal em diversos dispositivos: "art. 1º, incisos III e IV; art. 4º, inciso II; art. 5º, inciso XXIII; art. 7º; art. 170 e incisos III e VIII; e art. 186, inciso III.

O pior é que o argumento de equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos de natureza civil não foi utilizado apenas para afastar a aplicação do IPCA-E.

Extrapolando todos os limites da ação, o voto seguiu adiante e aproveitou o ensejo, mesmo sem qualquer provocação dos sujeitos constitucionalmente legitimados neste sentido, para propor a rejeição, sem declaração formal de inconstitucionalidade, da aplicação do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91, que fixa juros de mora nas relações trabalhistas na ordem de 1% ao mês, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Com isso o STF simplesmente desconsiderou e deixou de lado a Lei n. 8.177, que regula a atualização dos créditos trabalhistas desde 1991, para colocar em seu lugar o artigo 406 do Código Civil, gerando como efeito a aplicação da taxa SELIC.

Em suma, apreciando a constitucionalidade do §7º do artigo 897 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, o STF, atuando como legislador, criou uma nova forma de atualização dos créditos trabalhistas pela qual afastou a aplicação da TR, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitou a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinou a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, fixando o pressuposto da equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos civis. Cabe consignar que a taxa da SELIC foi de 4,5% ao ano, em 2019, e a projeção é que fique em 2%, em 2020.

2.  Modulação

Ainda seguindo os termos da referida decisão, restou definido que:

3.  O conteúdo da decisão do STF (aplicado no presente caso)

Considerados todos os fundamentos supra, por imperativo da decisão do STF, expresso também na referida Resolução 672/20, o critério básico de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos é o seguinte:

4.  Limitação temporal

A aplicação de todos esses parâmetros, no entanto, só tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que as ações em questão se destinavam, precisamente, a questionar a constitucionalidade do § 7º do artigo 897 da CLT, introduzido pela lei em questão.

Para o período anterior, revendo posicionamento a respeito, prevalecem os fundamentos expressos, em 05/12/17, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação RCL 22.012, utilizados para julgar improcedente a ação ajuizada pela FENABAN sobre a atualização de débitos trabalhistas.

Na oportunidade se estabeleceu o entendimento de que a decisão do E. TST, proferida em sessão plenária, realizada no dia 5 de agosto de 2015, examinando arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma do TST (processo AIRR 479-60.2011.5.04.0231), que pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, adotando a mesma racionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e fixou o entendimento de que os créditos trabalhistas fossem corrigidos pelo IPCA-E, não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a Emenda Constitucional sobre precatórios.

Sobre a data a partir da qual o IPCA-E teria incidência, inicialmente, o TST, no julgamento em questão, compreendeu que a aplicação do IPCA-E se daria a partir de 30 de junho de 2009 (data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF nas ADIs referidas - artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009).

Depois, em 20/03/17, analisando e atribuindo efeitos modificativos aos Embargos Declaratórios interpostos nos mesmos autos, o TST estabeleceu que o marco da aplicação do IPCA-E seria o dia 25 de março de 2015 (data em a modulação acerca da inconstitucionalidade da aplicação do índice da poupança para as dívidas de precatórios, apresentada como uma questão de ordem na ADI 4357, foi julgada).

Ocorre que, em nova decisão proferida pelo plenário do STF, em 30/03/19, nos autos do RE 870.947, afastou-se a modulação dos efeitos na aplicação do IPCA fixada pelo TST (a partir de 20/03/15).

Por consequência, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) se aplica de junho de 2009 em diante.

Sendo assim, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, será o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91.

5.  Reparação de danos e indenização suplementar

Durante décadas se recusou apontar a prática de desrespeito a direitos trabalhistas como ato ilícito, tratando-a pelo eufemismo de inadimplemento contratual. A correção da situação tida por "mera irregularidade" não era carregada de efeito punitivo, não se pondo, pois, como um resgate da autoridade da ordem jurídica e sim como uma falaciosa e enganosa "pacificação do conflito". As farras de alguns empregadores que até o momento habitavam o cotidiano das relações de trabalho e das Varas do Trabalho e às quais se atribuía o status de um "nada jurídico", tais como: contratação sem registro; pagamento de salário "por fora"; ausência de cartões de ponto que reflitam a efetiva jornada trabalhada; falta de pagamento de verbas rescisórias; não recolhimento de FGTS etc., adentram no campo do ilícito. Esse pressuposto teórico reforça o caráter punitivo que se deve atribuir a tais práticas, não sendo, pois, suficientes as condenações para o pagamento apenas do valor correspondente ao que seria devido se o ilícito não tivesse sido cometido.

Era como se o empregador tivesse "o direito" de descumprir as leis.

Toda carga punitiva dos "inadimplementos" trabalhistas - como se costuma dizer - era depositada nos juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da reclamação trabalhista, acompanhados da correção monetária.

A noção de perdas e danos pela submissão a uma situação ilegal era solenemente afastada na maior parte dos julgamentos, sob o fundamento de que a reparação já estava dada pelos institutos em questão, esquecendo-se que o ato ilícito requer, por si, efeito específico, já que quem comete um ilícito em uma relação contratual impõe ao outro uma situação de vida inesperada, repleta de consequências nefastas e, consequentemente, danos materiais e morais. Por exemplo, um empregador que não anota a carteira de trabalho de seu empregado deixa este trabalhador em uma situação de total insegurança e afastado das condições ideais de trabalho fixadas exatamente nos aparatos da legislação trabalhista. Há perdas e danos evidentemente pressupostos - que não requerem sequer prova - nesta situação, como se verifica, igualmente, na perda do emprego sem o recebimento das verbas rescisórias (de incontestável natureza salarial).

Pois bem, diante da retirada de toda a carga punitiva do descumprimento da lei trabalhista que se atribuía aos juros e à correção monetária, conforme estabelecido pela decisão do STF acima referida, abriu-se, necessariamente, a porta para a visualização da reparação das perdas e danos experimentados pela vítima do ato ilícito trabalhista, que é do que efetivamente se cuida quando se declara que um direito legalmente enunciado não foi respeitado.

Importante também lembrar que o intenso debate público que se desenvolveu no Brasil em torno da legislação trabalhista teve como ponto de partida o movimento do clamor pela moralização das instituições e pela ética nas relações sociais, fazendo com que, ao menos, se tivesse que reconhecer que o desrespeito aos direitos trabalhistas constitui um ato ilícito, que deve ser punido para a devida preservação da autoridade da ordem jurídica, não se podendo compreender como válidos negócios jurídicos que simplesmente pela forma tentam aniquilar direitos.

O fato é que, também de forma vinculante, a decisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o art. 404 do Código Civil, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.

O dano, no caso, está pressuposto (não requerendo, pois, uma prova) pelo próprio fato de que os juros praticados (ainda mais quando aplicáveis apenas a partir da propositura da reclamação, momento em que, segundo o novo padrão fixado, deixa de se aplicar a correção monetária, pois, em concreto, a SELIC é uma taxa de juros) são incapazes de cobrir o prejuízo do trabalhador que somente depois de anos vai reaver o que é seu por direito, sendo esta exatamente a hipótese tratada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (que, ademais, se aplica mesmo quando os juros de mora tenham sido fixados, fazendo com que a sua incidência não esteja impedida pela aplicação do art. 406).

A aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o art. 406 do Código Civil, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC, abrangendo os juros, só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso.

Ocorre que nos contratos cíveis o credor tem totais condições de "impor" cláusulas moratórias, gerando como efeito que previsão do art. 406 do Código Civil raramente tem aplicabilidade, instaurando-se debates jurídicos, isto sim, tão somente com relação aos denominados "juros abusivos". Já nas relações de trabalho, diante da desigualdade contratual das partes que lhe caracteriza, sempre favorável ao empregador (devedor no caso de uma condenação judicial), inexiste a hipótese de que sejam fixados nos contratos de trabalho juros moratórios, juros compensatórios e multa por inadimplemento em favor do trabalhador (credor). Assim, para que se efetive uma concreta equiparação dos dois créditos - até como resultado do efeito vinculante da decisão do STD - a aplicação da regra estampada no parágrafo único do artigo 404 é uma consequência da qual não se pode fugir.

Do contrário, o que se teria não seria uma equiparação e sim um autêntico rebaixamento do crédito trabalhista em relação ao crédito cível.

E essa equiparação também possibilita - e, na verdade, até exige - que se vislumbre a aplicação de vários outros dispositivos punitivos das práticas ilícitas, com atração, sobretudo, das noções de reincidência e até mesmo de delinquência, como forma de proteger o sistema econômico.

Com efeito, dos termos da Lei n. 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, resta clara a noção de que o desrespeito aos direitos trabalhistas representa, inclusive, uma infração à ordem econômica. Conforme previsto na referida lei, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ( ) III - aumentar arbitrariamente os lucros.

Assim, o ilícito trabalhista voltado à obtenção de vantagem sobre a concorrência ou para majorar lucros representa grave infração da ordem econômica, ainda mais quando se realiza de forma reincidente.

Por sua vez, a reincidência, costumeiramente negada na esfera trabalhistas, está expressamente prevista, por exemplo, no art. 59, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No Direito Penal a reincidência constitui circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP) e impede a concessão de fiança (art. 323, III, CPP).

Enfim, não se pode conceber que o infrator da lei obtenha na própria ordem jurídica um fundamento para constituir e preservar, sobre a concorrência, uma vantagem econômica, obtida com o ato ilícito praticado. Neste sentido, bem ao contrário do sugerido na decisão do STF, que vê nos juros de mora tratados na Lei n. 8.177/91, uma forma "de enriquecimento sem causa" do reclamante /trabalhador, a ausência de um gravame econômico pelo ilícito praticado representa, isto sim, um "enriquecimento ilícito" do devedor/empregador, um incentivo para a prática ilícita, a desconsideração dos interesses vitais da vítima e uma forma de punição dos demais empregadores que cumprem regularmente a legislação do trabalho, subvertendo toda a lógica do aparato jurídico.

Desse modo, na avaliação dos efeitos da ilicitude trabalhista faz-se necessário aplicar todos os demais dispositivos legais cuja vigência não foi afastada, o que, por certo, não representa nenhum tipo de afronta à decisão em questão, até porque, como já pontuado, referida decisão partiu do pressuposto da equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível e com relação a este todos os dispositivos citados têm incidência.

O inegável é que não há remuneração adicional fixada nos contratos de trabalho para as perdas e danos presumidamente experimentados no curso da relação de emprego decorrentes do desrespeito das regras legais.

Nas relações cíveis, o credor (aquele que, por exemplo, vende ou aluga uma mercadoria ou empresta dinheiro) guarda, consigo, garantias legais e contratuais. Expressam-se, neste sentido, além do direito à correção monetária também os juros de mora, decorrentes do mero atraso do cumprimento da obrigação assumida, e os juros compensatórios/remuneratórios, que servem como indenização pré-fixada por danos, os quais, inclusive, são presumidos e, portanto, não dependem de prova. E, segundo estabelece a Súmula 102 do STJ, não há anatocismo quando o contrato estipula que os juros moratórios incidam igualmente sobre os juros compensatórios.

Além disso, aos juros moratórios e aos juros compensatórios ainda se pode acumular a multa contratual (APL 0002608-60.2016.8.08.0050 - TJ(ES).

No caso específico dos empréstimos financeiros é possível ainda fixar juros remuneratórios independentemente de qualquer inadimplemento, sendo considerados como o próprio preço do negócio.

A única restrição à aplicação dos preceitos referentes aos juros gira em torno da avaliação do caráter abusivo dos percentuais, os quais, em geral, são contratualmente impostos por empresas (que são também os empregadores/reclamados) a consumidores (que são, potencialmente, os trabalhadores/reclamantes).

No    exame     da    abusividade     foram    fixados     os    entendimentos  jurisprudenciais de que:

percentuais de 10 a 20%.

Desse modo, um(a) trabalhador(a) que não recebe o seu salário (ou perde o emprego e não recebe verbas rescisórias) e que, por conta disso, precisa se valer de um empréstimo bancário, ainda que seja pela fórmula do cheque especial, ou se socorre do carão de crédito e depois não consegue cumprir a obrigação na data do vencimento, se submete a pagar a dívida, atualizada pelo IPCA- E, acrescida com juros compensatórios (que, no caso dos Bancos pode chegar até a 9,6% ao mês e 200,54% ao ano - dentro de uma média que é superior a 8% ao mês e 100% ao ano), juros moratórios (de até 12% ao ano) e multa contratual (cujo percentual de 10 até 20%, em geral, não se tem por abusivo).

Mas pelo parâmetro fixado pelo STF, no julgamento da ADC 58, o devedor deste mesmo trabalhador deverá lhe pagar a dívida apenas com a atualização pelo IPCA-E (4,5% ao ano) - até a notificação, e a aplicação, dali para adiante, da taxa da SELIC (2,0% ao ano) - já englobando juros e correção monetária.

Imagine-se, então, a hipótese de que este trabalhador é detentor de um vultoso crédito trabalhista perante o Banco (atestado em uma ação judicial), mas, ao mesmo tempo, devedor deste mesmo Banco, em razão de um pequeno empréstimo. Adotados os parâmetros acima enunciados, basta o Banco retardar o andamento do processo da reclamação trabalhista para que de devedor se transforme em credor do reclamante.

Independe dessa coincidência hipotética (mas não tão imaginária assim, visto que os trabalhadores que não recebem seus direitos continuam tendo que arcar com vários compromissos contratualmente assumidos na condição de devedores: aluguel, compra e venda etc), o fato concreto é que simplesmente aplicar a regra do art. 406 do Código Civil aos créditos trabalhistas não se promove qualquer tipo de equiparação destes aos créditos cíveis e sim um claro e retumbante rebaixamento.

Por outro lado, como se está manifestando na presente decisão, o debate em torno da questão acaba sendo uma grande oportunidade para perceber que, de fato, o crédito trabalhista já detinha uma proteção jurídica bem inferior àquela que, em homenagem à segurança dos negócios, se conferia aos créditos oriundos das relações reguladas pelo Direito Civil, abrindo-se a oportunidade/necessidade de se operar alguma reformulação em torno da questão, ainda que pequeno.

Neste sentido, é importante acrescentar que o crédito do trabalhador decorre de direitos trabalhistas não respeitados e esses direitos, em geral, visam a remunerar o trabalho que já foi prestado pelo(a) trabalhador(a), durante certo período (uma semana, um mês ou doze meses). Na ausência do pagamento do direito que decorre do trabalho prestado o que se tem, por consequência, é trabalho não remunerado.

E como o trabalho prestado gera valor (de forma direta ou indireta - não sendo pertinente aqui adentrar a discussão em torno dos conceitos de trabalho produtivo ou improdutivo), em benefício daquele que se utiliza desse trabalho para a satisfação de seu interesse econômico (manifestado direta, ou indiretamente), o trabalho não remunerado se apresenta, efetivamente, como apropriação(por meio de ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento) de algo que lhe pertence, a mercadoria força de trabalho, levando consigo também as necessidades e os sonhos daqueles(as) dos quais a força de trabalho se extrai.

Esse valor subtraído do patrimônio do(a) trabalhador(a), além disso, é utilizado pelo devedor para nova investida econômica. No caso de casas comerciais, para o acesso a todos os bens necessários à circulação das mercadorias. No caso dos Bancos, o dinheiro retido é oferecido no mercado a juros remuneratórios/compensatórios na média de 100% ao ano.

Além de tudo isso, como bem destacado pelo magistrado Marcus Menezes Barberino Mendes, Juiz Titular da Vara de São Roque, a SELIC estimada pelo Banco Central do Brasil como instrumento de política monetária está, atualmente, fixada em 2% ao ano, enquanto a inflação acumulada no ano de 2020 alcançou 4,23%, o que torna incontestável a perda patrimonial do(a) trabalhador(a) também por este aspecto (PROCESSO Nº 0011363-45.2019.5.15.0108).

Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada.

Consideradas as compreensões de que a ilegalidade cometida é trabalho não remunerado, de que a não remuneração do trabalho é uma forma de subtração de uma mercadoria e de que o valor que indevidamente se retém com tal prática serve à obtenção de uma vantagem econômica - que, como dito acima, se perfaz em prejuízo de empregadores concorrentes - uma fórmula mínima de se compensar o dano do(a) trabalhador(a) e reduzir a vantagem do infrator é estabelecer um percentual mensal, no nível da "média de mercado", sobre a representação econômica dos direitos não cumpridos.

Assim, respeitados todos esses preceitos e tomando como parâmetro também o princípio da isonomia, integro à presente condenação trabalhista, em favor do reclamante, a título de reparação de danos pelos atos ilícitos reconhecidamente praticados pela reclamada, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil (ao menos em patamar similar ao dos juros compensatórios/remuneratórios jurisprudencialmente autorizados) equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito.

No caso das reclamadas, instituições financeiras, pelo mesmo princípio isonômico, a indenização em questão será equivalente a 8% ao mês, conforme a taxa média de mercado atestada pelo Banco Central, para o cheque especial.

PREQUESTIONAMENTO  

Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.

Dispositivo

Pelo exposto, resolvo conhecer do recurso ordinário interposto por BANCO ALFA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO, acolher a preliminar de inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos presentes autos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, condenar os reclamados ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT e reflexos, bem como deferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação e, por fim, excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados, nos termos da fundamentação supra.

Por imperativo da decisão do STF, expresso também no julgamento das ADCs 58 e 59, assim como na Resolução 672/20(STF), o critério básico de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, a partir de 11/11/17, é o seguinte:

Considerado o reconhecimento dos atos ilícitos praticados pela reclamada e a ausência de cláusula contratual estipulando juros compensatórios (na forma de indenização por dano presumido) e tomando como parâmetro o princípio da isonomia e os entendimentos jurisprudenciais fixados na esfera cível a respeito do tema (STJ-RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0 e Súmulas 102 e 382 do STJ), integro à presente condenação, em favor do reclamante, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404, equivalente ao percentual de 8% ao mês (vez que a devedora é uma instituição financeira), incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito.

Arbitro o valor da condenação, exclusivamente para fins recursais, uma vez tratar-se de sentença genérica cuja liquidação poderá ser promovida individualmente, em R$40.000,00 (quarenta mil reais) e custas processuais, a cargo dos reclamados, no montante de R$800,00 (oitocentos reais), devendo ser devolvido ao sindicato autor o valor por ele já recolhido.

Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 02 de março de 2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo.Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.

Tomaram parte no julgamento:

Relator Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

Juíza do Trabalho LUCIANA NASR

Convocada a Juíza do Trabalho Luciana Nasr para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, a Dra. Franciele Carvalho da Silva. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

 

Votação unânime, com ressalva de entendimento da Juíza do Trabalho Luciana Nasr quanto à correção monetária.

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

DESEMBARGADOR RELATOR


 Segue documento na íntegra: DECISÃO_-_Indenização_suplementar_juros_compensatórios_banco_-_SP.pdf