Furto de Cebola

Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum

Autor: Justiça Pública

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, imputando ao denunciado O. P. A., cidadão primário e sem nenhum antecedente criminal (fls. 19/20) a prática de tentativa de furto de seis barras de chocolate, avaliadas em módicos R$ 25,74, todas devolvidas à atenta vítima, que impediu o furto.

A meu ver (já antecipando a decisão), tudo poderia ter acabado por aí, mas a polícia foi acionada e cumpriu seu papel, encaminhando o acusado à Delegacia de Polícia.

A autoridade policial lavrou o Auto de prisão em Flagrante, encaminhando o pobre O., às vésperas do Natal, ao presídio. Cumpriu seu papel.

Após dois dias trancafiado junto com outros acusados (de delitos mais graves, por certo) o juiz plantonista, verificando não haver motivos para a prisão, cumpriu seu papel e mandou soltar o pobre O.

O Ministério Público bem que tentou aliviar a situação de O., oferecendo-lhe a transação penal, mas O. não apareceu, de modo que foi oferecida e recebida a denúncia, pois todos cumprem seu papel.

Após três anos de vai-e-vem, consumo de papéis, horas e horas de trabalho e toda aquela conhecida burocracia, os autos vieram conclusos para nomeação de defensor ao pobre O.

É bom lembrar que o defensor custará ao Estado de Santa Catarina (ou melhor, aos contribuintes) 15 URHs, cerca de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

É o relato. DECIDO.

O caso não deveria ter chegado ao Judiciário, mas já que chegou, vou cumprir o meu papel e absolver o réu sumariamente.

Ora, tais fatos, dada a absoluta insignificância, não devem servir de suporte à instauração de lides penais.

Neste caso, aplicam-se os princípios da insignificância ou bagatela, intervenção mínima e proporcionalidade.

O entendimento doutrinário é neste sentido:



"PRISÃO POR FURTO DE UMA CEBOLA



A ISTOÉ n. 1702, de 15.05.02, p. 44 (Madi Rodrigues) noticiou: Izabel tem 38 anos. É empregada doméstica. Subtraiu do seu patrão uma cebola, uma cabeça de alho e um tablete de caldo de carne. Total da subtração: R$ 4,00. O delegado de polícia (Márcio Barros de Campos) lavrou a prisão em flagrante e disse: "Ela vai responder por furto sim. O flagrante está perfeito".

O que é insignificante não deve ser resolvido pelo Direito penal. O furto de uma cebola e uma cabeça de alho só é formalmente típico, não, porém, materialmente. Está, portanto, fora do Direito penal. Deve ser solucionado com o direito trabalhista, civil etc., jamais com o instrumento mais terrível com que conta o sistema de controle social.

A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (e particularmente o ensino do Direito penal) precisa avançar. O homem já chegou à lua, o mundo se globalizou, a planeta se integrou inteiramente pela Internet e nosso Direito penal continua o mesmo da Segunda Guerra mundial. O delegado agiu da forma como agiu porque aprendeu na faculdade ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo de ensino jurídico (e de Direito penal) já morreu.

Mas se já morreu, porque o delegado continua lavrando flagrante no caso do furto de uma cebola? A resposta é simples: morreu mas ainda não foi sepultado! O modelo clássico e provecto de Direito penal é como elefante: dar tiros nele é fácil, difícil será sepultar o cadáver.

O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de Direito penal (formalista, legalista), no máximo aprenderam o Direito penal do finalismo (que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado (em geral) nos manuais brasileiros e é o ensinado nas faculdades de direito.

(...)

No que se relaciona com a admissibilidade do princípio da insignificância no Direito penal já não há o que se discutir. Dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (minina non curat praetor). Esse importante princípio, já aplicado no tempo do direito romano e recuperado depois da segunda guerra por Roxin (Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, em JUS, 1964, p. 373 e ss.), vem sendo reconhecido amplamente pelos juízes e tribunais, especialmente nos delitos de descaminho, furto etc.

Conseqüências práticas: ninguém pode ser preso em flagrante por fato absolutamente insignificante (por ser atípico). Ninguém pode ser processado por isso. O correto, portanto, em razão da atipicidade penal do fato, é arquivar o caso logo no princípio. O delegado faz um simples boletim de ocorrência e o promotor pede o arquivamento. E se o promotor denunciar? Cabe ao juiz rejeitar a denúncia, com base no art. 43, I, do CPP ("a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime").

Tipo legal não é a mesma coisa que tipo penal. Subsunção formal não é adequação típica material. O Direito penal já não se coaduna com a dogmática formalista do século XX. Por força do princípio da intervenção mínima nem toda ofensa ao bem jurídico merece sanção penal. Os critérios de política criminal (intervenção mínima, por exemplo) fazem parte do Direito penal (Roxin). Esse é o novo Direito penal, que se mostra antagônico frente ao Direito penal formalista e literalista do século passado.

Duas são as hipóteses de insignificância no Direito penal: (a) insignificância da conduta; (b) insignificância do resultado.

No delito de arremesso de projétil (CP, art. 264: "Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: pena - detenção de 1 a 6 meses"), quem arremessa contra um ônibus em movimento um bolinha de papel pratica uma conduta absolutamente insignificante; no delito de inundação (CP, art. 254: "Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão de 3 a 6 anos, no caso de dolo, ou detenção de 6 meses a 2 anos, no caso de culpa"), quem joga um copo d´água numa represa de 10 milhões de litros de água pratica uma conduta absolutamente insignificante.

Nessas hipóteses, o risco criado (absolutamente insignificante) não pode ser imputado à conduta (teoria da imputação objetiva em conjugação com o princípio da insignificância). Estamos diante de fatos atípicos.

No delito de furto (CP, art. 155), quem subtrai uma cebola e uma cabeça de alho, que totaliza R$ 4,00, pratica uma conduta relevante (há desvalor da ação) mas o resultado jurídico (a lesão) é absolutamente insignificante (não há desvalor do resultado). Também nessa hipótese o fato é atípico. Não há incidência do Direito penal.

Mas ficaria impune o autor do fato insignificante? Não. Deve recair sobre ele todas as sanções civis (indenização), trabalhistas (despedida do empregado, quando o caso) etc. O que não se justifica é a aplicação do Direito penal. Não devemos utilizar o canhão para matar um passarinho!" (LUIZ FLÁVIO GOMES. Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri e Diretor-Presidente do Centro de Estudos Criminais-Cursos ao vivo e pela Internet (www.estudoscriminais.com.br).

No mesmo sentido, o promotor Fernando Capez em sua obra Curso de Direito Penal – parte geral. 4ª Edição, página 20:

"O princípio da intervenção mínima tem dois destinatários principais. O legislador, do qual se exige cautela no momento de eleger as condutas que merecerão punição criminal e o operador do direito, a este recomenda-se não proceder enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do direito menos agressivos ao ordenamento jurídico. Assim, se a demissão por justa causa pacifica o conflito gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, tornou-se inoportuno o ingresso do Direito Penal.

Continua o referido doutrinador:

Se um furto de chocolate em um supermercado já foi solucionado com o pagamento do débito e a expulsão do freguês inconveniente, não há necessidade de se movimentar a máquina persecutória do Estado, tão assoberbada com a criminalidade violenta, a organizada, o narcotráfico e as dilapidações ao erário." (http://www1.jus.com.br/doutrina/ texto.asp?id=4247). (sem destaque no original).

A jurisprudência tem adotado este entendimento para trancar a ação penal em curso:

"Superior tranca ação contra homens que furtaram seis frangos

A 6ª Turma do STJ concedeu, anteontem, habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que furtaram seis frangos congelados em um frigorífico no interior de São Paulo. O valor total dos frangos é de R$ 21,00.

(...)

Os ministros consideraram que esse é mais um exemplo de crime em que deve ser aplicado o princípio da insignificância e que poderia ser solucionado nas instâncias inferiores.

O relator do processo, Hamilton Carvalhido, entendeu que este tipo de crime não pode ser chamado de furto porque "não apresentou dano relevante". Segundo o ministro, "o Direito Penal não pode se ocupar de questões insignificantes". Ele relata que "o acontecimento é tão irrelevante que não chega nem a causar risco ao bem jurídico tutelado a ponto de se fazer necessário o uso da máquina estatal de repressão a delitos".

A denúncia havia sido rejeitada em primeira instância, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão e a 5ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal paulista recebeu a acusação. O MP paulista argumentava que, "manter o raciocínio do princípio de insignificância seria o mesmo que estender uma norma autorizando a quem quer que seja o direito de burlar o direito de propriedade de alguém no tocante a bens de pequenos valores". (HC nº 34.895 - com informações do STJ).

Recentemente, o STJ concedeu a liberdade a outros dois denunciados por cometer crimes classificados como "insignificantes". A empregada doméstica Maria Aparecida de Matos saiu da prisão depois de um ano e sete meses na cadeia. Ela cumpria pena no Hospital de Custódia de Franco da Rocha, em São Paulo, por tentar furtar um xampu e um condicionador no valor de R$ 24 em uma farmácia.

Num outro caso, a 6ª Turma do Superior mandou trancar a ação penal contra um homem que foi pego furtando quatro frascos de desodorante em um supermercado. O preço somado dos produtos era de R$ 9,96. Na ocasião, os ministros entenderam que furtar produto com valor inexpressivo e que não causa prejuízo econômico ao patrimônio da vítima não constitui crime.(Com informações da base de dados do Espaço Vital)." (Disponível em http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=1095>. Acesso em: 24.08.2005).

Também tem-se utilizado referido entendimento para rejeitar a denúncia oferecida. Neste sentido o e. TJSC:

"PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA REJEITADA – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

"O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (STF – HC 84412/SP – rel. Min. Celso de Mello – j. 19.10.2004 – DJU 19.11.2004)." (Recurso Criminal n. 2004.037473-2, de Joinville. Relator: Des. Amaral e Silva.)

Do corpo do acórdão se extrai:

"O Supremo Tribunal Federal, recentemente, em caso análogo, decidiu:

"PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL

"- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

"O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’ O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (HC 84412/SP – rel. Min. Celso de Mello – j. 19.10.2004 – DJU 19.11.2004).

Do voto:

(...)

"Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado – que tem por destinatário o próprio legislador – e, de outro, o postulado da insignificância – que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto, na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal – Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2a ed., 2004, Forense) –, cumpre reconhecer, presente esse contexto, que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".

O culto e operoso Procurador de Justiça, Dr. Raul Schaefer Filho, com o costumeiro acerto, assim se pronunciou (fls. 70/74):

"A insignificância, a bagatela, a nonada, constitui-se exsurgente.

"Com efeito, espelha a exordial acusatória que o imputado restou surpreendido, graças aos serviços do circuito interno de televisão, num supermercado, em ação de subtração de 03 (três) frascos de desodorante, cuja monta, em preço do próprio estabelecimento comercial subtraído é de R$ 14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), perfazendo um valor aproximado dos 5% do valor do atual salário mínimo.

"Que risco (relevante) expôs o bem jurídico tutelado pela norma penal?

"O ilustre professor Luiz Flávio Gomes, ao expor sobre alguns princípios constitucionais penais, trata do princípio da intervenção mínima, donde destaca dois aspectos relevantes: a) fragmentariedade, e b) subsidiariedade. Acerca do primeiro aspecto preleciona significar duas coisas: 1 – somente os bens mais relevantes devem merecer a tutela penal, e 2 – exclusivamente os ataques mais intoleráveis é que devem ser punidos penalmente. Assim, ataques ínfimos, irrisórios, devem ser regidos pelo princípio da insignificância, que tem como fundamento a fragmentariedade do Direito Penal – (in Direito Penal – Parte Geral, vol. 1 – RT, ed. 2003, p. 108 e seguintes).

"Em que pese ter estado o denunciado envolvido em ocorrências semelhantes (doc. de fls. 18 usque 20), o que de per se não pode levar a uma condenação prévia, sua conduta não afetou concretamente o bem jurídico tutelado, vez que impedido a tempo, permitiu a inteira recomposição de tal bem, sem contar a ínfima representação de valor da res almejada. Ora, ainda na lição do ilustre professor citado, não há crime sem lesão ou perigo concreto de elisão o bem jurídico tutelado, ou seja, nullum crimem sine injuria (cfe. Ob. cit. P. 111).

"O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, com base no princípio, não da insignificância, mas da ofensividade, decidiu que ‘se o fato não for ofensivo materialmente não haverá crime’ (ACrim. N. 0.031.723-5, rel. juiz Márcio Bártoli).

"Ora, data magna venia, que ofensa material proporciona ao patrimônio de um supermercado, de solidez comercial, a diminuição do acervo em 03 frascos de desodorante?! E recuperados, em sua totalidade, ainda!"

Quanto à rejeição da denúncia, além do julgado do e. TJSC acima transcrito, colhe-se:

"REJEIÇÃO DA DENUNCIA. RECURSO CABIVEL. APELAÇÃO. Amoldando-se o suposto concretizado a letra do art. 43, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia e o corolário lógico, sendo cabível, em tais circunstancias, o recurso de apelação. Outra e a situação quando desatendidos os requisitos do art. 41, do mesmo estatuto procedimental, não se recebendo a denúncia , pois, nessa hipótese, mostra-se adequado o recurso em sentido estrito. DENUNCIA. REJEIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO. E imperativa a exclusão da tipicidade pelo principio da insignificancia sempre que a lesão ao bem jurídico tenha sido irrelevante. Apelação ministerial desprovida. Sentença confirmada." (TARS. Ap. Crim. n. 297000457 . 1ª CC. Rel. Montaury dos Santos Martins. j. em: 23/04/1997).

E:

"TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. II, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO C.P.B.) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ). FURTO TENTADO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .O VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA, SEM FORÇA PARA CAUSAR DANO RELEVANTE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, NÃO TEM REPERCUSSÃO NA SEARA PENAL, À MÍNGUA DE EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO." (TJRGS. Ap. Crim. n. 70.006.292.015. 6ª CCr, de Ijuí).

A intervenção do direito penal em casos como o que ora se apresenta não pode prosperar, por se tratar de ultima ratio do sistema.

Ante o exposto, forte no artigo 397, III, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado O. P. A.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.


Canoinhas (SC), 12 de março de 2009.


Fernando de Castro Faria

Juiz de Direito