DECISÃO - Dispensa discriminatória, tranças afro - MG

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

2ª Vara do Trabalho de Nova Lima ATSum 0010433-49.2020.5.03.0165

AUTOR: KARINA CARLA DA CONCEICAO

RÉU: ANGIOSOMA SERVICOS MEDICOS, BIANCA LORENA NUNES LADEIA 06428379619

SENTENÇA

 

 

 

 

 

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.

 

 

 

LEGITIMIDADE PASSIVA

 

As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verdadeiras as alegações contidas na Inicial (teoria da asserção).

No caso dos autos, há correspondência entre as partes e os sujeitos da relação jurídica narrada na petição inicial (pertinência subjetiva), não se podendo cogitar em ilegitimidade passiva.

Eventual responsabilidade da segunda reclamada será analisada no mérito. Rejeito.

LICITUDE DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA

 

As rés impugnaram a legalidade das gravações apresentadas pela autora, mas não o seu conteúdo.

 

Ocorre que a gravação telefônica produzida por um dos interlocutores, mesmo sem o consentimento ou ciência do outro, chamada de gravação clandestina, como no caso dos autos, é prova lícita, desde que o conteúdo não esteja protegido pelo sigilo e não haja ofensa à privacidade dos interlocutores.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a licitude da prova obtida por meio de gravações clandestinas para a defesa de bem jurídico próprio da parte que a produziu:

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES.

 

Em vista disso, reputo válidas as provas obtidas por meio da gravação realizada pela reclamante

E não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que as reclamadas tiveram vista do conteúdo da gravação e, como dito, não impugnaram o seu teor, tampouco produziram prova que a desqualificasse.

Logo, não havendo prejuízo à defesa das rés, não há que se falar em nulidade.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

Afirmou a reclamante que a primeira reclamada, empregadora, mantinha contrato com a segunda ré para orientação quanto a vestimentas dos empregados (dress code), forma de atendimento aos clientes finais, imagem, entre outros aspectos; que, ao retornar de férias, sua superior imediata, proprietária da primeira ré (clínica médica), ao verificar que a demandante havia feito tranças afro no cabelo, decidiu fotografar a trabalhadora e levar a imagem ao conhecimento da segunda reclamada para que esta verificasse a adequação da mudança de visual; que a segunda requerida, em ligação telefônica para a autora, com o conhecimento da empregadora, teria constrangido a demandante a retirar as tranças ao argumento de que o visual não combinaria com a imagem da primeira reclamada; que se negou a atender à solicitação da segunda ré; que, dias depois, foi dispensada sem justa causa; que a dispensa foi discriminatória, em retaliação à recusa da demandante; que, na mesma ligação telefônica, a segunda ré demonstrou ter conhecimento da ajuda que a primeira ré prestou à autora em um tratamento capilar, o que a reclamante avaliou como exposição indevida.

Ao se defender, a primeira reclamada sustentou que a dispensa da autora ocorreu em razão da drástica queda de movimentação da clínica médica; que a autora sempre   foi valorizada e elogiada pela empregadora; que a conversa mantida com a segunda reclamada ocorreu em caráter privado; que não houve determinação para que a reclamante alisasse os cabelos; que a empresa não causou à autora, direta ou indiretamente, nenhum dano moral.

Já a segunda reclamada, em sua defesa, argumentou que a autora não foi vítima de tratamento discriminatório; que solicitou apenas que a autora fizesse um penteado formal; que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de dificuldades da primeira ré, após pandemia do novo coronavírus; que soube pela própria autora, e não por terceiros, a respeito do tratamento capilar.

Como se vê, a reclamante apresenta três causas de pedir para a pretensão indenizatória: a) determinação das reclamadas para que ela retirasse suas tranças; b) dispensa discriminatória em razão da recusa em proceder à mudança de visual; c) exposição a que a empregadora teria submetido a demandante ao relatar à segunda reclamada o tratamento capilar que teria custeado para a trabalhadora.

Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo os seguintes trechos da gravação telefônica de ID. 648a54d:

é muito informal para sua profissão, sabe Karina, principalmente no padrão da clínica da Lívia, com os clientes que a gente atende, com a imagem com a imagem da clínica precisa ter mesmo. Não dá para você trabalhar com ele, fica muito informal mesmo, sabe, tem até uns penteados, alguns cortes de cabelo que de fato é dress code de empresa muito   casual, muito informal, não se enquadra tipo em banco, clínica médica, essas coisas. E aí   o que eu falei com a Lívia, que a gente pode fazer para facilitar para vocês, é… Eu vou mandar a Carol aí amanhã, pra poder te ensinar a fazer uns coques, algumas coisas pro  dia a dia.

(...)

Tá, e aí como que faz, cê mesmo que tira, como que faz pro cê tirar? (...)

 

Não, mas não faz parte do dress code da empresa Karina, eu não tenho, é igual trabalhar em banco, eu não posso trabalhar em banco e trabalhar do jeito que eu quero. A Lívia ela não pode trabalhar de calça jeans, a Lívia é a dona da empresa, a médica, se um dia ela quiser ir trabalhar de calça jeans ela não pode, são dress code de organizações. E o dress code de uma clínica médica.

(...)

Existem duas coisas muito distintas, uma coisa chama estilo e outra coisa chama dress code, a pessoa pode ter o estilo que ela quiser, mas a partir do momento que ela tem um trabalho e o trabalho dela tem o dress code Corporativo formal, ela precisa se enquadrar nisso ou então não tem como ela trabalhar.

(...)

Então, eu não consigo que as recepcionistas trabalhem com o cabelo que não seja formal. Um cabelo formal não está incluído um cabelo liso, alisado, um cabelo formal é um cabelo formal.

(...)

Quando eu te dou a opção, eu vou mandar uma pessoa pra te ensinar, é exatamente isso que eu estou te falando. Quando eu te dou a opção de se enquadrar no dress code da minha empresa, te dou uniforme, não te dou? Da mesma forma eu vou mandar uma  pessoa aí para te ensinar como que o seu cabelo tem que tá adequado para o dress code Corporativo da empresa.

(...)

Mas, se precisar a gente pode ver com a Lívia, porque a Lívia inclusive pagou mesmo para você tratar do seu cabelo, você foi na dermatologista...

(...)

Você não vai ter nenhum custo, Karina, você está trabalhando, eu sou da equipe da empresa e agora nesse momento você está trabalhando comigo...e você...

(...)

A Lívia tá aqui comigo Karina. (...)

Não são dicas, são normas, Karina. São Normas.

A partir da leitura da transcrição, verifico que, com a autorização da empregadora, cuja vontade a segunda reclamada representou no momento da conversa telefônica, houve uma solicitação para que a autora retirasse suas tranças e utilizasse um penteado mais formal e, supostamente, mais adequado ao ambiente de trabalho.

Ocorre que não há nos autos nenhum elemento de convicção que indique que as tranças da demandante fossem, de algum modo, impróprias para utilização no local onde a atividade profissional era exercida. Aliás, sequer foi juntada imagem da trabalhadora com as tranças que causaram o constrangimento perpetrado pelas rés, embora a segunda requerida, em seu depoimento pessoal, tenha dito que “as tranças da reclamante eram em castanho dourado e organizado de forma bem informal”. Nesse ponto, destaco que os documentos de ID 3649e42, ID c1fa76b e ID b1d303a não estabelecem que o visual eleito pela trabalhadora estaria excluído do d ress code da empresa, o que leva este magistrado a concluir que a percepção das reclamadas

 

decorre, exclusivamente, da ideia equivocada de que as tranças da autora representariam um recurso estético informal, moderno e urbano e que, por tais razões, destoariam do ambiente corporativo.

De acordo com Lage e Souza (2016, p. 3),

Para tentar compreender a centralidade do cabelo para a identidade negra e para os povos de origem africana dispersos pela diáspora, (...) é necessário fazê-la através da visão de mundo africana, onde ao longo dos séculos o cabelo teve um significado espiritual, social, cultural e estético, sendo incluído como parte do sistema de linguagem e comunicação dos povos africanos. Com o processo de colonização da América e o distanciamento do padrão de beleza europeu, os homens negros tinham os cabelos raspados ou usavam perucas e  as mulheres o cobriam com panos (...). Após séculos de escravidão, marcados pela perseguição e opressão, os povos de origem africana começam a acreditar que ter uma pele clara e um cabelo liso iriam ajudá-los a alcançar a mobilidade econômica e social.

(...)

de maneira recriada e ressignificada, a força simbólica do cabelo para os africanos foi repassada aos seus descendentes, de modo que é possível identificar práticas cotidianas que atendem a essa prática cultural, como as tranças, os dreads e penteados usados pela juventude (...). Por fim, torna-se evidente que assumir o cabelo afro é um ato político de resistência às forças opressoras e desfavoráveis que os inferiorizam.

No mesmo sentido, Santos (2013, p. 30). esclarece que

(...) as manipulações corpóreas realizadas sobre o cabelo por negros (as) fazem parte da memória coletiva afro-brasileira, seja com o uso de procedimentos como o famoso pente quente ou com as “afirmativas” tranças e outros penteados “afro”. Não são processos “novos” de comportamento estético contra o padrão hegemônico branco ocidental, tem  suas raízes em uma memória “ancestral”. Na realidade, são processos de comportamentos estéticos que viveram sobre forte opressão colonial/racial. Pois não foi nada fácil para os grupos africanos manterem parte de seus valores culturais no território brasileiro, principalmente alguns símbolos étnicos aplicados aos cabelos.

(...)

Ainda de acordo com Santos (2013, p. 34 e 35),

Ao nos remetermos sobre os usos estéticos dados aos cabelos pelos negros (as) são recorrentes as figuras de mulheres e homens que manipulam os cabelos dando inúmeras formas, principalmente as formas de tranças (presas às raízes ou soltas). Percebemos que as tranças fazem parte dos patrimônios históricos deixados em nosso cotidiano pelos nossos ancestrais africanos. (...) a trança é um dos primeiros penteados utilizados pelas crianças negras na infância, principalmente para se apresentarem no ambiente escolar e posteriormente utilizadas na fase adulta por mulheres negras que buscam reconciliação e aceitação com seus fios crespos. Fazer e usar tranças não são nenhuma novidade nos espaços de sociabilidade negros. A trança é sempre um recurso estético, podendo conter vários sentidos desde esconder, camuflar e expressar identidade através dos cabelos.  Seus significados podem ser muitos, mas o seu uso é histórico. Mesmo passando por tantas formas de opressões, os grupos descendentes de africanos não abandonaram ou   as esqueceram como recurso estético, sempre nos foi possível encontrar pessoas negras de cabelos trançados.

(...)

Por fim, Carvalho (2015, p. 34) explica que

As mulheres negras que trançam o cabelo hoje, não o fazem mais como exercício de submissão estética, mas sim, rompem com essa submissão que subjugava seus corpos e passam a trançar o cabelo usando modelos remetentes da cultura africana, da ancestralidade do continente Berço da Humanidade. “Em torno da manipulação do corpo e do cabelo do negro existe uma vasta história. Uma história ancestral e uma memória”.

(...)

 

O cabelo da mulher negra passa a servir como instrumento de contestação da opressão sofrida ao longo da história, seja o cabelo crespo, seja o cabelo trançado, seja mesmo o cabelo alisado, a mulher negra cada vez mais assume o seu papel de buscar uma identidade negra, claro que o cabelo crespo tem uma representatividade muito maior da negritude, estampando em seus estilos de penteados toda a ancestralidade que a mulher negra traz consigo.

As tranças afro, portanto, constituem-se em relevante símbolo de ancestralidade para grande parte das mulheres negras e compõem um conjunto de recursos estéticos utilizados há muito tempo, mas que, atualmente, tendem a repercutir de forma muito significativa na afirmação da imagem dessas mulheres e no processo de (re) construção da sua autoestima. Dessa constatação, deflui o indiscutível valor histórico e cultural dos cabelos trançados à moda africana, sem prejuízo do significado individual.

Como se vê, uma análise sociológica do tema trazido ao conhecimento deste Juízo afasta a validade da alegação das reclamadas no sentido de que o uso das tranças seria incompatível com a formalidade do ambiente de trabalho. O tratamento dado ao tema pela empregadora parte de um raciocínio reducionista e que carrega uma visão muito distorcida da nossa sociedade, tão plural quanto complexa em sua identidade. A conduta da primeira reclamada, assim, contribuiu para um processo de silenciamento e invisibilidade dos signos que se articulam em torno da afirmação da pessoa negra, com o qual o Poder Judiciário, cujo papel contramajoritário desafia uma resposta firme em busca da concretização dos direitos fundamentais em sua conformação mais ampla, não pode compactuar (artigo 1º, IV, da CRFB).

Cumpre assinalar que o chamado racismo institucional, embora comum, tem sua verificação muitas vezes dificultada em decorrência de um discurso antirracista absolutamente incompatível com a prática. Assim, o acesso, a permanência ou a ascensão da pessoa negra nas instituições (públicas ou privadas) são, não raro, mais penosos do que para o indivíduo branco, sem que tal circunstância seja explicitamente demonstrada. Parece-me que a situação no caso concreto é reveladora dessa prática: a reclamada negou a conduta preconceituosa, afirmou em diversas passagens da defesa o seu bom relacionamento com a autora, tendo, inclusive, apresentado várias postagens em redes sociais que explicitariam a excelente convivência com a demandante, mas, quando afrontada pela identidade visual da trabalhadora, que decidiu valer-se de um recurso estético que reforçava sua identidade negra, a empregadora entendeu que a imagem da demandante não mais se adequava ao ambiente organizacional e dispensou-a.

Este magistrado reconhece que os reflexos econômicos da pandemia podem ter levado a empregadora a decidir pela redução do seu já enxuto quadro de pessoal, como destacou a testemunha Luiz Gustavo Cruz. Todavia, está claro que a sua escolha pela dispensa da autora teve ao menos como concausa a recusa da trabalhadora em modificar o visual. Isso porque a sobredita ligação telefônica ocorreu em 14/04/2020, conforme esclarecido pela primeira ré em seu depoimento, e o encerramento do contrato se deu no dia 20/04/2020 (ID. c861774), ou seja, menos de uma semana depois. Reforça esse raciocínio a declaração da segunda reclamada, que, agindo como preposta da primeira, durante a ligação telefônica, afirmou que “a pessoa pode ter o estilo que ela quiser, mas a partir do momento que ela tem um trabalho e o

 

trabalho dela tem o Dress Code Corporativo formal, ela precisa se enquadrarnisso ou então não tem como ela trabalhar”.

 

A inadequação que a primeira reclamada percebeu nas tranças da trabalhadora traduzem uma perspectiva de desajuste quanto ao modo de ser e de existir da pessoa negra,   que deveria, assim, abster-se de revelar seus símbolos de autoafirmação em benefício de uma pretensa padronização aos modelos impostos pelo grupo que reclama e exerce a hegemonia cultural. Todavia, nem sempre essas relações estão explicitamente reveladas nos discursos. Na maioria das vezes, especialmente numa sociedade que acredita viver uma democracia racial, é necessário ir a fundo nas condutas para que seja possível compreender as motivações implícitas e, sobretudo, as consequências dessas ações. Quando estas são esquadrinhas e as intenções subjacentes reveladas, constata-se que o racismo é um problema presente no “DNA” da sociedade, ou seja, ele se projeta por toda a estrutura de relações que formam as instituições (família, igreja, empresas, partidos políticos etc.).

A escravidão no Brasil, que delimitava a pessoa negra como inferior à pessoa branca, atribuindo-lhe a feição de peça passível de compra e venda, ainda repercute na maneira como a sociedade se comporta. Essa noção de inferioridade cristalizou-se de tal maneira no pensamento coletivo que o negro e todos os signos que o individualizam e distinguem tendem a ser vistos como feios, sujos e inapropriados. Essa impressão se estende inclusive ao cabelo (e  às tranças). Um outro fator que ressalta a maneira estrutural como racismo se apresenta é           a interseccionalidade com a condição financeira do sujeito negro. A articulação da opressão  racial com a de classe resulta na verificação de que o negro, em regra mais pobre do que   branco, é duplamente inferior. Tal circunstância reforça a visão de subalternidade que se espraia por diversos aspectos da experiência da pessoa negra, relegando-a a um espaço de desprezo, objetificação e exclusão.

Sobre a temática em análise, expõe Almeida (2018, p. 38 e 39) que

(...) o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal”  com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. Comportamentos individuais e processos institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção. O racismo é parte de um processo social que ocorre pelas costas dos indivíduos e lhes parece legado pela tradição. Nesse caso, além de medidas que coíba, o racismo individual e institucionalmente, torna-se imperativo refletir sobre mudanças profundas nas relações sociais, políticas e econômicas.

(...)

Almeida (2018, p. 40) ainda esclarece que

pensar o racismo como parte da estrutura não retira a responsabilidade individual sobre a prática de condutas racistas e não é um álibi para racistas. Pelo contrário: entender que o racismo é estrutural, e não um ato isolado de um indivíduo ou de um grupo, nos torna   ainda mais responsáveis pelo combate ao racismo e aos racistas. Consciente de que o racismo é parte da estrutura social e, por isso, não necessita de intenção para se manifestar, por mais que calar-se diante do racismo não faça do indivíduo moral e/ou juridicamente culpado ou responsável, certamente o silencia o torna ética e politicamente responsável pela manutenção do racismo. A mudança da sociedade não se faz apenas  com denúncias vazias ou o repúdio moral do racismo: depende, antes de tido, da tomada  de posturas e da adoção de práticas antirracistas.

Posta a questão nesses termos, entendo que o dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se, via de regra, aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente.

Destaco que a dignidade humana é o epicentro da valoração jurídica emprestada ao conjunto de valores morais do indivíduo, de modo que, violada a esfera psíquica de uma pessoa por ato culposo de alguém, desrespeita-se, como consequência, a sua própria dignidade. Assim, é inadmissível que tais violações sofram restrições legislativas que obstem a ampla e integral reparação do dano causado, nos termos do que estabelece o artigo 5º, V e X da Constituição da República, sob pena de violação ao artigo 1º, III, da CRFB.

Nessa linha de raciocínio, aliás, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF 130/DF, julgou procedente a ação para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), aí incluídos os artigos 51 e 52, que estabeleciam, respectivamente, limites à responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

Reconheço, pois, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G,

No caso dos autos, tenho que a primeira reclamada cometeu ato ilícito. Isso porque é discriminatória a dispensa que se funda em concepções preconceituosas, geralmente incutidas no subjetivo do empregador, relacionadas à condição pessoal do trabalhador, que não poderiam, de qualquer modo, autorizar a pretensão patronal de alijar a obreira do exercício de  sua atividade profissional. Tal prática está calcada, não raro, em ideias preconcebidas e de forte matiz cultural.

Em decorrência da positivação, como direito social, do princípio da isonomia nas relações de trabalho (artigo 7º, XXX a XXXII da CRFB), são nulas as dispensas que, de qualquer forma, resultem na segregação do empregado em decorrência de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (Lei 9.029/1995).A respeito da matéria, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 62.150/1968), que, em seu artigo 1º define como discriminaçãoToda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissãoAdemais, a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de medidas que visem a constranger o trabalhador, limitando o seu acesso ao emprego, a partir da consideração de fatores exógenos relacionados à expressão da sua

 

personalidade.A legislação brasileira não exige a intenção no agir, o que significa que mesmo as condutas de discriminação indireta são vedadas pelo ordenamento jurídico.De outro lado, tenho que a autora não demonstrou que foi a primeira reclamada quem revelou à segunda ré o tratamento capilar que a demandante estava realizando e que a empregadora custeou. De toda sorte, ainda que tal circunstância tivesse sido demonstrada, não haveria que se cogitar em ato ilícito, seja porque o fato realmente ocorreu, seja porque não teria havido lesão à honra da trabalhadora pelo simples fato de tal auxílio de ter sido noticiado pela primeira ré à segunda.

Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (princípio constitucional da igualdade, do qual decorre a obrigação de não discriminação) a intensidade do sofrimento ou da humilhação (presumivelmente elevada – dano in re ipsa), a possibilidade de superação física ou psicológica (existente); os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão (a autora foi dispensada); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (não definidas); as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral (durante o contrato de trabalho); o grau de dolo ou culpa (houve intenção de agir, cuja gravidade é majorada pela discriminação de natureza racial); a ocorrência de retratação espontânea (não houve); o esforço efetivo para minimizar a ofensa (não houve); o perdão, tácito ou expresso (não houve); a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa (a ofensa envolveu apenas a autora e as rés), condeno a primeira reclamada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

PUBLICAÇÃO EM JORNAL

 

A reclamante requer sejam as reclamadas condenadas a publicar nota em jornal de grande circulação para retratação pública da atitude discriminatória.

Conforme esclarecido no tópico anterior, o constrangimento sofrido pela autora ocorreu no âmbito restrito da relação de trabalho, sem publicidade, de modo que a pretensão da trabalhadora é desproporcional e, portanto, descabida.

Julgo improcedente o pedido.

RESPONSABILIDADE DA segunda RECLAMADA

 

A segunda reclamada agiu como preposta da primeira ré ao solicitar à demandante que retirasse suas tranças. Logo, a responsabilidade pelo pagamento da parcela é exclusivamente da primeira ré (artigo 932, III, do Código Civil).

Julgo improcedente o pedido.

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

A trabalhadora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu  a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário.

Rejeito a impugnação das rés e defiro os benefícios da Justiça Gratuita, independentemente do valor do salário da reclamante.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791- A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela primeira ré em benefício do procurador da autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT).

Considerando que a sucumbência da autora em face da primeira ré restringe-se ao pedido “c” (ID. 0bf0a1a - Pág. 10), que, todavia, não tem expressão econômica, arbitro os honorários devidos ao procurador da primeira reclamada no valor de R$ 300,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.

Observados os critérios estabelecidos no artigo 791-A, incisos I a IV da CLT, condeno a reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa em benefício do advogado da segunda reclamada.

Fixados os honorários, constato que a reclamante é beneficiária da justiça

gratuita.

Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá  pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar dos honorários advocatícios, dispõe que  as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de

 

exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas.

Sob minha ótica, a possibilidade de utilização dos créditos trabalhistas para o pagamento de honorários advocatícios devidos pelo reclamante à parte contrária e/ou honorários periciais é flagrantemente inconstitucional, por violação ao disposto no artigo 5º, LXXIV, da  CRFB, que garante a prestação de assistência judiciária integral e gratuita àqueles que não têm recursos para custear as despesas do processo, sendo inviável presumir que o simples reconhecimento do direito do trabalhador em Juízo resulta na modificação da sua situação econômica, especialmente quando os valores objetos da condenação, caso pagos, não representarão acréscimo patrimonial significativo.

E não é só.

A Lei 13.467/2017, no ponto em que autorizou a dedução dos honorários advocatícios/periciais com a utilização, para tal fim, de créditos devidos ao trabalhador, criou regramento mais severo do que aquele estabelecido no Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 98, §3º, limita-se a dispor que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por prazo determinado.

A alteração legislativa, portanto, viola o princípio da isonomia (artigo 5º da  CRFB), pois indica que o beneficiário da justiça gratuita que se socorre desta Justiça Especializada é, em termos processuais, carecedor de menor respaldo jurídico do que aquele  que se vale da jurisdição comum. A novidade legislativa é, portanto, carregada de preconceito, seja com relação ao trabalhador (geralmente a quem se destina o benefício da justiça gratuita), via de regra pessoa pobre e desempregada, e à própria Justiça do Trabalho, espaço constitucional legítimo para o conhecimento e julgamento dos litígios que envolvem as relações de labor e que, não raras vezes, revela-se a derradeira tentativa do trabalhador de ver reconhecido o seu direito a prestações básicas, como é o caso do pagamento de verbas rescisórias.

Autorizar que o destinatário do benefício da justiça gratuita seja instado a adimplir os honorários advocatícios de sucumbência/periciais com os créditos decorrentes da condenação judicial, enquanto na esfera da jurisdição civil comum, por exemplo, um consumidor inconformado com a falha de um serviço ou produto, ou uma pessoa física que busca uma revisão de contrato bancário – todas pretensões absolutamente legítimas, ao menos em abstrato

– não terão a mesma obrigação processual, significa o mesmo que dizer ao titular da pretensão trabalhista que o risco de demandar nessa seara especializada é muito maior do que na Justiça Comum e que, portanto, o seu acesso ao Judiciário é mais restrito, quando comparado ao de alguém que busca o reconhecimento dos seus direitos no fórum da Justiça Estadual. Ocorre que admitir essa contradição equivale a reconhecer também que as demandas trabalhistas não têm

 

enorme relevância social na concretização de direitos fundamentais e na promoção da dignidade humana como vetor conducente do Estado Democrático de Direito, o que é um absurdo. Significa igualmente assentir com a ideia equivocada de que os abusos processuais cometidos por trabalhadores e empregadores na Justiça do Trabalho – abusos esses que existem em todas as esferas judiciais – devem ser penalizados por meio da redução do acesso à Justiça, o que é indiscutivelmente equivocado do ponto de vista constitucional. Abusos devem sim ser coibidos,  no entanto, valendo-se o magistrado dos meios processuais disponíveis, como é o caso da multa por litigância de má-fé. Ou seja, a punição deve ocorrer a partir do caso concreto, e não abstratamente, reduzindo o alcance da parte necessitada ao Judiciário Trabalhista. Nesse sentido, o Enunciado nº 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA).

Ante o exposto, declaro inconstitucionais os artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º,  todos da CLT, no ponto em que autorizam a dedução dos créditos trabalhistas, inclusive reconhecidos em outro processo, para pagamento dos honorários de sucumbência e periciais.

Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

 

A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos.

De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença.

OFÍCIOS

 

A expedição de ofício ao INSS, CEF e DRT não se justifica. Indefiro o pedido.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

 

Em liminar proferida nos autos da ADC 58-DF, em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/201.

Em nova decisão monocrática exarada em 01/07/2020, também nos autos da ADC 58, o Ministro esclareceu que o “que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação  da TR” e que “a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.

Consequentemente, determino que a correção monetária observe a aplicação da TR, cuja aplicação é incontroversa, até o pronunciamento final do STF quando à matéria, garantindo-se a posterior apuração de diferenças decorrentes da aplicação exclusiva do IPCA-E, se o STF, no julgamento da mencionada ADC 58, assim entender.

Ademais, a correção monetária incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se, em regra, a diretriz da Súmula 381 do TST.

Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST).

Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula nº 439 do TST, bem como  da OJ nº 302 da SbDI-I, também do TST, e da Súmula nº 15 do TRT 3.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

 

Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KARIN

 

A CARLA DA CONCEIÇÃO

em desfavor de

ANGIOSOMA SERVIÇOS MÉDICOS, para

 

condenar a ré a pagar à autora o valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral.

Improcedentes os demais pedidos, inclusive os que foram deduzidos em desfavor de BIANCA LORENA NUNES LADEIA.

Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da

fundamentação

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.

Fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela primeira ré em benefício do procurador da autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT).

Arbitro os honorários devidos ao procurador da primeira reclamada no valor de  R$ 300,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.

Condeno a reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa em benefício do advogado da segunda reclamada.

As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Custas de R$ 600,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), pela primeira reclamada, complementáveis ao final.

Cumpra-se.

Intimem-se as partes.

REFERÊNCIAS:

 

 

ALMEIDA, Silvio Luiz de.

Letramento, 2018.

O que é racismo estrutural?

Belo Horizonte (MG):

 

CARVALHO, Eliane Paula de. A identidade da mulher negra através do cabelo

. Monografia. Especialização em Educação das Relações Étnico-Raciais do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da Universidade Federal do Paraná. 2015.

 

LAGE, Mariana Luísa da Costa; SOUZA, Eloisio Moulin de. Da cabeça aos pés: racismo e sexismo no ambiente organizacional. In: Anais do Congresso Brasileiro de Estudos Organizacionais. 2016.

SANTOS, Luane Bento dos. Para além da estética: uma abordagem etnomatemática para a cultura de trançar cabelos nos grupos afro-brasileiros. Dissertação. Mestrado em Relações Étnico-raciais. Programa de Pós-graduação em Relações Étnico-raciais do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 2013.

NOVA LIMA/MG, 07 de outubro de 2020.

HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

 


 Segue no anexo a decisão na íntegra: DECISÃO_-_Dispensa_discriminatória_tranças_afro_-_MG.pdf