DECISÃO - Término de contrato, juros de Mora e conversão monetária - RJ

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum 0100168-65.2020.5.01.0063

RECLAMANTE: ANTONIO ABILIO

RECLAMADO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Partes:

RECLAMANTE: ANTONIO ABILIO

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO BONARD BARBOSA

ADVOGADO: Ana Lucia Gomes Viana Marcondes

ADVOGADO: VLADIMIR DOS SANTOS DANTAS

ADVOGADO: ZULEIDE LEOPOLDINO DA SILVA

ADVOGADO: MARCIO DA SILVA VENTURA

RECLAMADO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

ADVOGADO: TARCISO DE SOUZA VIEIRA

ADVOGADO: GUSTAVO EUGENIO DE BRITO SOUZA

 

Relatório

Fundamentação Dispositivo

SENTENÇA PJe RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO

Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E. Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 27-02-2015 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT).

TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGO

 O autor foi admitido na ré em 09-02-2011, na função de “vigilante”, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 20-02-2019. Alega que não houve a assistência sindical quando do término contratual. Desse modo, afirma que, induzido a erro, assinou o TRCT, mas não recebeu o valor a título de verbas resilitórias.

É incontroversa a ausência da participação do sindicato.

A esse respeito, importante observar que, apesar de a Lei 13.467/2017 ter revogado o § 1º do art. 477 da CLT (o qual dispunha que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano  de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”), o contrato de emprego, no caso presente, teve início ainda em 09-02-2011, muito anteriormente à data de início de vigência da chamada “reforma trabalhista”, qual seja, 11-11-2017.

A CRFB, em seu art. 5º, XXXVI c/c art. 6º da LINDB, elenca, como cláusula pétrea, a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, consagrando a nominada irretroatividade das leis.

Sob tal enfoque, já seria de se concluir que as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência.

Nesse sentido, inclusive, a razão de decidir manifestada no julgamento da ADI 493-0/DF, de relatoria da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves, em que se decidiu pela inaplicabilidade da taxa referencial (TR) aos contratos celebrados anteriormente.

Não bastasse isso, certo é que o direito do trabalho, como ramo autônomo do direito, estrutura-se a partir de princípios específicos e que constituem sua própria razão de ser, dentre os quais os princípios da proteção, da vedação ao retrocesso social (art. 6.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 7º, “caput”, da CRFB) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).

Inequivocamente, a assistência sindical se mostra essencial a amparar o trabalhador quando do término do contrato, de modo a se aferir, tecnicamente, a regularidade do pagamento dos haveres resilitórios. Ao se revogar o § 1º do art. 477 da CLT, a “reforma trabalhista” alijou o sindicato dessa atuação, impondo restrições do ponto de vista coletivo e individual.

A esse respeito, Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado oportunamente advertem que “Com a aparente singela desburocratização promovida, a nova Lei afasta cada vez mais o sindicato profissional de seus representados, além de impedir que a entidade associativa conheça mais de perto a decisiva dinâmica de terminação dos contratos de trabalho ocorrida nos diversos estabelecimentos empresariais de sua base territorial. Nessa medida, a simplificação procedimental analisada constitui mais um elemento situado dentro de  um conjunto de várias medidas elencadas pela Lei da Reforma Trabalhista dirigidas ao enfraquecimento do sindicalismo de trabalhadores na economia e sociedade brasileiras” (A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017. Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017, p. 178).

Ressalte-se, ainda, que a Medida Provisória 808/2017 (editada em 14-11-2017 e, porque não convertida em lei, com vigência limitada a 23-04-2018), em seu art. 2º, estabelecia que “O disposto na Lei n º 13.467, de 13 de julho de 2017 , se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Além da duvidosa constitucionalidade do artigo (pelos motivos já expostos), tal dispositivo legal perdeu sua vigência.

Assim, sob qualquer ângulo de análise, afirma-se que a revogação do § 1º do art.

477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, não opera efeitos no presente caso.

Em hipótese jurídica semelhante, ademais, foi esse também o entendimento firmado no âmbito do E.TST, conforme item III da Súmula 191: “A alteração da base de cálculo  do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”.

Na mesma direção, enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA:

INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM CURSO. Incidência da nova legislação nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A norma legal que reduza ou suprima direitos assegurados no sistema legal  deverá, necessariamente, como regra geral, ser examinada de forma restritiva quando na hipótese de sua aplicação a um caso concreto. O art. 2º da MP 808/2017, ao prescrever que “aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei 13.467,  de 13 de julho de 2017”, violou o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), corolário dos princípios da segurança jurídica e da confiança, pois há retroatividade (mínima) quando a lei nova atinge efeitos dos atos jurídicos que lhe sejam anteriores, mas produzidos após a data em que ela entra em vigor, afetando, na essência da relação contratual, a própria causa geradora.

Afastada a incidência da reforma trabalhista neste ponto, passa-se à abordagem do caso à luz da vigência do art. 477, § 1º, da CLT.

Apesar de o TRCT estar assinado pelo autor (ID. a85f1fa - Pág. 2), é incontroverso não ter havido a assistência do respectivo sindicato, em inobservância à formalidade essencial prevista no art. 477, § 1º, da CLT, destinada a resguardar a higidez quanto à apuração e pagamento das verbas devidas quando do término contratual.

Diante da invalidade jurídica do ato celebrado (arts. 104, III, e 166, IV, do CC c/c arts. 8º, parágrafo único e 9º da CLT), reputo nulo o TRCT apresentado e, por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas resilitórias.

Nesse sentido, já decidiu o E.TST:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO.  CONTRATO  DE  TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. A constatação de que a iniciativa para a ruptura do vínculo empregatício decorreu de manifestação livre e espontânea do reclamante não é suficiente para validar o pedido de demissão desacompanhado da assistência sindical prevista no artigo 477, § 1º, da CLT. Trata-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato possam ser implementados na esfera jurídica. O preceito foi introduzido na legislação como instrumento de proteção ao empregado no instante em  que outorga a quitação final oriunda do contrato de trabalho, situação em que o legislador o equiparou a um semi-incapaz. Enquanto norma de ordem pública, não admite derrogação pela vontade das partes, porquanto sua finalidade precípua é a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato que pode acarretar sérias repercussões em sua subsistência, acaso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR -   1718-67.2013.5.02.0431   Data   de   Julgamento:   09/03/2016,   Relator   Ministro:   Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016. (destaques pelo juízo)

No caso, considerando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (54 dias), fixo o término contratual com data de 15-04-2019.

Havendo controvérsia acerca do (in)adimplemento das verbas resilitórias, indevida a multa do art. 467 da CLT.

Não comprovado o pagamento das verbas resilitórias, devida a multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST).

Julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TRCT e para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:

De pagar:

 

aviso prévio;

Para o cálculo das verbas resilitórias, observe-se a integração do adicional de periculosidade, tendo em vista sua natureza claramente salarial.

 

INDENIZAÇÃO DA LEI n. 7.238/1984

 

A Súmula 182 do TST estabelece que “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.TST:

INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. A indenização adicional somente é devida se a despedida se consumar no período de trinta dias que antecede a data- base, já computado o tempo do aviso prévio. No presente caso, constata-se que, com a projeção do aviso prévio indenizado, o reclamante teve o seu contrato rescindido após a data-base da categoria, razão pela qual não faz jus à percepção da indenização adicional. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 478-37.2012.5.04.0103 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016.

No presente caso, tendo em vista a dispensa sem justa causa em 20-02-2019, o término contratual, considerada a projeção do aviso prévio de 54 dias, em 15-04-2019 e a data- base da categoria em 01 de março, observo que a extinção do liame empregatício ocorreu após  a data-base da categoria, fora do trintídio anterior, motivo por que julgo improcedente o pedido.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.

O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual do autor.

Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

E fato é que não há provas de que o autor esteja empregado, tampouco que receba salário atual superior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 6.433,57.

No mesmo sentido, inclusive, já decidiu o E.TST, por meio de uma de suas turmas:

AÇÃO   TRABALHISTA   AJUIZADA   NA   VIGÊNCIA   DA   LEI   Nº 13.467/17

. RECURSO DE REVISTA  DO AUTOR. BENEFÍCIO  DA JUSTIÇA  GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS     PROCESSUAIS     E     HONORÁRIOS     ADVOCATÍCIOS     SUCUMBENCIAIS.

TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de  pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização  expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor,  na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC  os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o §  2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu

Em razão disso, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Registro, inicialmente, que o art. 16 da Lei 5.584 restou revogado pela Lei 13.725/2018.

Tendo em vista a propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.

Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

serviço.

sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como   direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “ integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.

Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica   justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.

Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda).

Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.

Por todos esses argumentos, mormente a partir da literalidade do art. 5º, LXXIV, da CRFB, é de se concluir que o beneficiário da justiça não está sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Neste momento, necessário analisar a redação, o sentido e o alcance do § 4º do art. 791-A da CLT: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Considerando-se a clareza do estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CRFB, por certo que, mesmo que o autor tenha obtido em juízo, ainda que outro processo, algum crédito, tal valor responderá pelo pagamento dos honorários sucumbenciais exclusivamente na hipótese em que robustamente comprovado que, em razão do montante recebido, o autor tenha deixado a condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos requisitos legais para tanto. Ou seja,  o fato de o autor ter recebido créditos alimentares em outro processo, por si só, não autoriza o desconto para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tanto assim que, na  parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, fica expresso que cessará a exigibilidade quanto à cobrança dos honorários periciais apenas no caso em que demonstrado que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.

Assim, por todo o exposto, em controle difuso de constitucionalidade, pelo  método da interpretação conforme à Constituição, sem redução do texto, determino que a expressão “créditos capazes de suportar a despesa”, prevista no § 4º do art. 791-A da  CLT, deve ser interpretada como créditos capazes de retirarem da parte a condição de beneficiária da justiça gratuita, circunstância esta que deverá ser robustamente comprovada nos termos da lei.

No caso de procedência parcial dos pedidos, o § 3º do art. 790 da CLT estabelece que “o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.

Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do § 4º da CLT, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, observada a interpretação conforme à Constituição, nos termos do já delineado ao longo da fundamentação.

Quanto à ré, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.

Por meio da referida decisão e com base no art. 406 do CC, decidiu-se pela aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora.

Já quando do paradigmático julgamento nos autos da ADI 493-0/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves, firmou-se a compreensão de que “A taxa referencial (TR) não é indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.

Tal entendimento ainda é o prevalecente no âmbito do E.STF, conforme também explicitado nas decisões proferidas nos autos da ADI 4.357, da ADI 4.425 e do RE 870947 (com repercussão geral reconhecida), ao se abordar a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CRFB (que determinava a atualização monetária dos precatórios pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, atrelado à TR).

Nesse sentido, no julgamento da ADI 4.357, constou que:

“[…] O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou  por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. […] Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes”.

Em igual direção, trecho da ementa do quanto decidido na ADI 4.425:

(...) A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) (...)

Ambas     as    decisões,      porque     proferidas      em     sede     de     controle de constitucionalidade, são igualmente vinculantes e, portanto, de observância obrigatória. Ademais, nos termos do art. 926, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, a jurisprudência deve manter-se “estável, íntegra e coerente”.

A partir de ambas as decisões do STF, percebe-se facilmente que a inflação é o parâmetro central a aferir a aptidão do índice de correção monetária adotado para manter o valor real da moeda em determinado período, resguardando-se, a um só tempo, a isonomia (art. 5º, “caput”, da CRFB), o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), a proteção da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e a efetividade do título executivo judicial, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito do devedor.

Diante de tal cenário, o TST, em sessão realizada no dia 04-08-2015, na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade do  art. 39 da Lei 8.177/1991 quanto à adoção da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo o IPCA-E como índice aplicável, tendo em vista o decidido pelo STF nas ADIs 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425 e na Ação Cautelar 3.764 MC/DF (em 24-03-2015). Quanto ao decidido pelo STF na mencionada Ação Cautelar 3764/DF, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, extrai-se a adoção expressão do IPCA-E:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REQUISITÓRIOS FEDERAIS PARCELADOS NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE CADA PARCELA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.751. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. SISTEMÁTICA DE JUROS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEDERAL POR MAIS DE UMA DÉCADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.357 E 4.425. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS REQUISITÓRIOS DA UNIÃO ATÉ A DECISÃO FINAL DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) AOS PRECATÓRIOS FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.

  1. O princípio constitucional da segurança jurídica interdita condutas estatais que frustrem legítimas expectativas despertadas nos cidadãos, exigindo a manutenção dos atos administrativos ou legislativos pretéritos que serviram de base para o surgimento da confiança, ainda que tais atos tenham sido posteriormente alterados ou invalidados.
  1. A suspensão do pagamento de precatórios federais parcelados na forma da EC nº 30/2000 ameaça a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, uma vez que a própria União, entre os anos de 2002 e 2011, interpretando o comando  do art. 78 do ADCT, instituiu o pagamento de juros legais, em regime de capitalização simples, sobre cada parcela devida, a partir da segunda, consoante registrado nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes em cada exercício financeiro.
  1. A paralisação no cumprimento de obrigações constitucionais, como o são as dívidas judiciais da União, enseja consequências graves sobre o direito dos credores do Poder Público, sobretudo porque se trata de precatórios já sujeitos a regime de parcelamento.
  1. O 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que fixou a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela Fazenda Pública (cf. ADIs nº 4.357 e 4.425, rel. Min. Ayres Britto, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgamento em 14/03/2013, Dje-188 de 25/09/2014).
  1. O Plenário do STF em momento nenhum determinou a manutenção da eficácia do art. 100, §12, da CRFB à União e às suas entidades, sendo certo que a decisão monocrática de 11/04/2013, referendada em 24/10/2013, não abrange a União seja pelos seus fundamentos (vinculados à paralisação do pagamento de precatórios por Estados e Municípios sujeitos ao regime especial criado pela EC nº 62/2009), seja pelos seus termos expressos (que somente aludem aos Tribunais de Justiça, sem mencionar os Tribunais Regionais Federais).
  1. A União, por intermédio da Presidência da República, ratificou a viabilidade orçamentária da aplicação do IPCA-E para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública federal, conforme dispõem as LDOs de 2014 (art. 27) e de 2015 (art. 27). Nesse cenário, aplicar a TR aos requisitórios da União configuraria evidente retrocesso patrocinado pelo Poder Judiciário, uma vez que restabeleceria índice inidôneo a capturar a inflação e em flagrante contrariedade à vontade da União e do Poder Legislativo federal.
  1. Inexiste fundamento jurídico-material que justifique a aplicação da TR como índice de correção monetária dos precatórios/RPVs devidos pela Fazenda Pública federal, uma vez que a União e suas entidades estão atualmente em dia com suas obrigações, de sorte que aplicar um índice de correção já declarado inconstitucional pelo STF terá o único condão de criar um passivo de precatórios e RPVs que hoje não existe na esfera federal, alimentando o ciclo de litigância judicial e todos os seus desdobramentos perniciosos para a sociedade brasileira e suas instituições.
  1. Beneficiar a União com a ultratividade da TR representa nítida manobra de fraude à lei, uma vez que permitiria à União atualizar seus débitos com índice manifestamente inferior à inflação (e já repudiado pelo STF), apostando que, em eventual modulação de efeitos pela Corte, o período em que vigorou a TR seria validado, o que consubstancia evidente uso especulativo do Poder Judiciário em tudo incompatível com o interesse público primário confiado ao Poder Público.
  1. Medida liminar deferida."

Ademais, vale ressaltar que, em 05-12-2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente “a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade  (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios” (http://www.stf.jus. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363914&caixaBusca=N. Visualizado em 28-01- 2021). Conforme ainda mencionado na ementa do referido julgado, “o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte”.

Consoante referido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do RE 870947 / SE, em que se confirmou a utilização do IPCA-E para fins de atualização monetária, “Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos   em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços”.

Feitos esses esclarecimentos no tocante à jurisprudência do STF acerca da matéria, passa-se à análise dos impactos do decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 sobre os créditos trabalhistas.

Conforme já mencionado, decidiu-se que, a partir da citação, aplicável exclusivamente a SELIC, com base no art. 406 do CC, a englobar correção monetária e juros de mora.

Considerando-se que a SELIC, em 2020, manteve-se em 2% (https://economia. uol.com.br/noticias/redacao/2020/12/09/bc-copom-selic-9-dezembro.htm. Visualizado em 28-01- 2021) e que a inflação, no mesmo período, segundo o IPCA, fechou em 4,52% (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29871- inflacao-acelera-em-dezembro-e-chega-a-4-52-em-2020-a-maior-alta-desde-2016.  Visualizado em 28-01-2021), rapidamente se percebe que a aplicação da SELIC (que, repita-se, pretende conglobar a atualização monetária e os juros de mora) sequer é capaz de recompor o valor decorrente da perda inflacionária, circunstância que, nos termos do já decidido em diversas ocasiões pelo STF, implica flagrante ofensa ao direito de propriedade, à coisa julgada, à eficácia judicial do título executivo e à isonomia.

Neste ponto, ainda, vale trazer a redação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, segundo o qual “Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo  de conciliação”.

Embora reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, sublinhe-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade acerca do disposto no § 1º da Lei 8.177/1991, ou seja, quanto à incidência de juros de mora de 1% ao mês para débitos trabalhistas.

De igual modo, plenamente vigente o art. 883 da CLT, segundo o qual “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos  quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Assim, ao se decidir pela imposição da SELIC (atualização monetária + juros de mora), aplicou-se índice que, além de não corresponder àquele tido como adequado pelo mesmo STF aos precatórios em geral (IPCA-E), não é capaz de sequer recompor a perda inflacionária, tendo gerado perda ainda maior quando comparado com a sistemática tradicionalmente aplicada na Justiça do Trabalho, por força de lei específica e não declarada inconstitucional, de juros de mora de 1% ao mês.

Some-se a isso o fato de o crédito trabalhista, por sua natureza eminentemente alimentar, destinado a resguardar a sobrevivência minimamente digna do trabalhador e de sua família, possuir caráter privilegiado (art. 100, § 1º, da CRFB), prevalecendo, inclusive, sobre o crédito tributário (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), conforme também referendado pelo STF na ADI 3934.

Ocorre que, além de sequer preservar o valor da moeda, a aplicação da SELIC  ao débito trabalhista, incluindo seu componente a título de juros de mora (a funcionar, em tese, como mecanismo persuasivo de cumprimento da obrigação e, consequentemente, de proteção efetiva à parcela devida), gera tratamento inferior, porque menos rigoroso, em relação aos precatórios em geral e, inclusive, quanto às contribuições sindicais, às quais, por força de lei (art. 600 da CLT), aplicam-se juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária”.

Tal situação inusitada, por certo, não atende à “integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional”, (conforme expressão utilizada no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), uma vez que ao crédito trabalhista, de caráter privilegiado por força da CRFB/1988, conferir-se-á tratamento juridicamente inferior no tocante à atualização monetária e aos juros de mora mesmo em relação a créditos quirografários.

Por fim, cumpre observar que, ao se decidir pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir da citação, gera-se, na prática, o inusitado efeito de a propositura da ação trabalhista ocasionar uma desvalorização do crédito trabalhista, tendo em vista o desnível verificado entre ambos os índices, somado ao afastamento dos juros de mora de 1% ao mês. Ou seja, o processo judicial, em vez de instrumento a proporcionar a entrega efetiva e adequada do bem da vida pretendido, implicará redução do valor real do direto judicialmente reconhecido.

Partindo-se de uma racionalidade puramente econômica, em que se aborda o trabalho humano como mero fator de produção e, portanto, como despesa, a aplicação da SELIC na fase judicial tem o potencial de desestimular ainda mais o cumprimento espontâneo da legislação trabalhista, na medida em que o investimento de tal valor, mesmo em aplicações financeiras conservadoras, geraria rendimento mais vantajoso ao devedor. Tal raciocínio, ademais, tem o condão de favorecer a litigiosidade, enfraquecendo o direito do trabalho no seu propósito de viabilizar uma melhor distribuição de riquezas e de combater a concorrência desleal.

Para se autorizar a aplicação da SELIC, fez-se referência, na julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ao art. 406 do CC, o qual dispõe que “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Nesse sentido, o art. 161, § 1º, do CTN estabelece que “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

Conforme também mencionado pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux nos autos do RE 870947/SE:

“O cerne da controvérsia era saber se o aludido patamar de juros violava o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), na medida em que o Código Civil, ao remeter à legislação tributária, fixa, como regra geral, o percentual de doze por cento ao ano para fins de compensação da mora (ex vi do seu art. 406 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional)”.

Na mesma direção, o Enunciado 20 aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:

“Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura,  porque  impede  o  prévio  conhecimento  dos  juros;  não  é   operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível  com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.”

No âmbito do E.STJ também se lançam fortes dúvidas quanto à aplicação da SELIC na hipótese prevista pelo art. 406 do CC. Conforme recentemente noticiado, o Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão propôs, em sessão realizada no dia 17-11-2020, o “ afastamento da aplicação da taxa Selic para condenações por dívida civis”, tendo em vista   não ser a “mais adequada no âmbito do Direito Privado, pois não atualiza adequadamente os valores e seu cálculo inclui simultaneamente juros moratórios e correção monetária”, uma vez que “essas consequências fluem a partir de momentos diferentes, o que inviabiliza a utilização da Selic”. Como bem ressaltado pelo mesmo Ministro, “Além disso, a taxa Selic não  é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária atualizada pelo Banco Central no combate à inflação. Tem forte componente político e é fixada com objetivo de interferir na inflação para o futuro, e não de refletir a inflação apurada no passado”, sendo que "Sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora, com grandes distorções em relação ao mercado e injustiça gritante", destacou o ministro Salomão. Para ele, o uso da taxa fazendária abre hipótese de enriquecimento sem causa”. Arrematando, o Ministro adverte que “o STJ não pode postergar a análise dessa situação de distinguishing com a jurisprudência já formada em torno da aplicação do artigo 406 do Código Civil. A questão é inclusive de política judiciária, de modo a evitar que se use o Judiciário para ganhos indevidos. O uso da Selic, segundo o relator, incentiva a recalcitrância recursal e desmotiva o uso de meios alternativos de resolução de demandas, como conciliação e mediação. Isso porque o devedor litiga ciente de que sua dívida não causará grande prejuízo. Por isso a aplicação dos critérios do artigo 161 do CTN” (destaques pelo juízo) (https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/salomao-propoe- afastamento-selic-casos-divida-civil. Visualizado em 29-01-2021).

A aproximação do crédito tributário com o tratamento a ser dado ao crédito trabalhista, inclusive, é reforçada pela CLT, que, em seu art. 889 da CLT, determina que “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

Perceba-se, ainda, que, mesmo o Código Civil, legislação infraconstitucional mencionada pelo STF a fim de justificar a aplicação da SELIC, em outros dispositivos, todavia, prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a exemplo do caso de dívidas condominiais (art. 1.336, § 1º). Outro caso é o da hipótese prevista no art. 1.187, parágrafo único, II. Ou seja, descumprir uma obrigação condominial acarretaria maiores prejuízos moratórios ao devedor do que desobedecer à legislação trabalhista, em flagrante distorção ao tratamento constitucional do art. 100, § 1º, da CRFB e ao art. 83, I, da Lei 11.101/2005.

Em acréscimo, observe-se que, para lojas do comércio varejista, a partir dos limites impostos nos arts. 406 e 591 do CC, facilmente se aceita a estipulação de juros de mora de 1% ao mês (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Lojas-varejistas- nao-podem-cobrar-no-crediario-juros-acima-de-12--ao-ano.aspx. Visualizado em 29-01-2021).

Vale transcrever, ainda, trecho da decisão do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 4.357:

“Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico- econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não  se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.”

Conforme já dito, a aplicação da SELIC sequer consegue recompor a inflação (IPCA-E). Some-se a isso o fato de que o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 não teve sua inconstitucionalidade declarada, sendo que esse artigo, ao fixar juros de mora de 1% ao mês, repete o também legalmente determinado para o inadimplemento de dívidas condominiais (art. 1.336, § 1º, do CC) e de contribuições sindicais (art. 600 da CLT).

Tal estado de coisas, a partir do já decidido pelo STF, viola o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), a proteção da coisa julgada (art. 5º,  XXXVI, da CRFB) e a isonomia (art. 5º, “caput”, da CRFB), dispositivos que amparam  os credores em geral e, com maior razão, o credor trabalhista, cujo crédito, por força da própria Constituição, é de natureza privilegiada.

Nos termos do legalmente autorizado pelo art. 8º, § 1º, da CLT, “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.

 

Nesse sentido, o Código Civil, em diversos de seus artigos, dispõe que:

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

Assim, diante do ilícito patronal ao se descumprir a legislação trabalhista (arts. 181 e 187 do CC), considerando-se o princípio da restituição integral (arts. 927 e 944 do CC), devido o pagamento de indenização suplementar (arts. 389 e 404, parágrafo único, do CC).

Tendo-se por base uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz dos critérios já definidos pelo STF quando da análise das ADIs4.357 e 4.425 e do RE 870947, bem como diante do caráter privilegiado do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83,  I, da Lei 11.101/2005) e da necessidade de se proteger o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e a isonomia (art. 5º, “caput”, da CRFB), impõe- se o pagamento de indenização suplementar, de modo a se repararem integralmente as perdas e danos sofridos pelo credor trabalhista, consistentes na inadequação da SELIC frente à inflação  da moeda e aos juros previstos legalmente no âmbito trabalhista e também legalmente praticados a outros créditos civis quirografários.

Tal indenização, nos termos já delineados, é verificada objetivamente a partir da desvalorização do crédito trabalhista frente aos índices de inflação/atualização monetária e de juros de mora, matérias essas que, por força de lei, podem ser conhecidas de ofício (arts. 652, “d” e 883 da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, arts. 322, § 1º e 491, “caput”, do CPC c/c art. 769 da CLT, Súmula 211 do TST, Súmula 254 do STF).

Consoante registrado outrora, não se trata de descumprir o determinados nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, mas de compreender tal decisão no conjunto de outros julgamentos, igualmente vinculantes e também proferidos no âmbito do STF (ADIs4.357 e 4.425  e do RE 870947 – art. 926 do CPC), e em observância a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais plenamente vigentes e, por isso, de observância obrigatória.

Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido  nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir  da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.

Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:

IPCA-E;

Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.

PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.

O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.

Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º,  III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

: (...) IV - determinartodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:

“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO

Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT. APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15. No caso concreto, o eg. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT. A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória. Há julgado. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186- 54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”

Ante o exposto, determino que a parte ré deverá pagar o valor incontroverso (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, na ação proposta por ANTONIO ABILIO, em face de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, decido:

No mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TRCT e para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:

De pagar:

 

aviso prévio;

Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do § 4º da CLT, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, observada a interpretação conforme à Constituição, nos termos do já delineado ao longo da fundamentação.

Quanto à ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.

Tudo na forma da fundamentação.

Juros de mora e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.

A parte ré deverá pagar o valor incontroverso (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.

Concedo à autora o benefício da justiça gratuita.

Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00.

Intimem-se as partes. Nada mais.

RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de fevereiro de 2021.

THIAGO MAFRA DA SILVA

Juiz do Trabalho Substituto

 

Veja a decisão na íntegra: DECISÃO_-_Término_de_contrato_juros_de_Mora_e_conversão_monetária_-_RJ.pdf