DECISÃO - Segurança jurídica e econômica: subordinação estrutural reticular - SP

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA

Relator: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES

ROT 0011734-22.2017.5.15.0094

RECORRENTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDISON APARECIDO DE SOUZA E OUTROS (2)

 

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

11ª Câmara

Identificação

 

PROCESSO nº 0011734-22.2017.5.15.0094 (ROT)

RECORRENTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA RECORRIDO: EDISON APARECIDO DE SOUZA, MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S

/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

 

ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Campinas

 

JUIZ SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN

RELATOR: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES

Relatório

Inconformadas com a r. sentença (id dad58dd ), recorrem as reclamadas ( id 806e5e0 e f609f92). Alegam as reclamadas serem partes ilegítimas para integrarem o pólo passivo da ação. NO mérito, afirmam não integrar grupo econômico com a 1ª Reclamada.

Contrarrazões apresentadas pelos litigantes.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno.

É o relatório.

Ementa: "Segurança jurídica e econômica são direitos fundamentais dos brasileiros. Subordinação estrutural-reticular, grupo econômico e cometimento são formas jurídicas atreladas a função social da propriedade e à dignidade do trabalho, analogicamente comparadas ao instituto do "joint employment" do direito do trabalho americano.

 

As formas jurídicas de imputação de responsabilidade guardam direta relação com direito fundamental à segurança jurídica e econômica, como bens universais ou ao menos universalizantes. O uso das grandes marcas (branding) construídas na história do capitalismo constitui estratégia econômica, que interfere na gestão das empresas e é pressuposto para a alocação dos recursos financeiros e creditícios, organização dos equipamentos industriais e dos instrumentos de logística e comercialização, estabelecendo nexo de causalidade com o trabalho humano executado para os empreendimentos organizados em sistema de outsourcing, e atraindo a incidência de regras de responsabilidade contidas no artigo 932, inciso III, do Código Civil."

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS

QUESTÃO PRELIMINAR PROCESSUAL

Pelos mesmos fundamentos que resistem ao mérito da condenação, as recorrentes sustentam não serem partes legítimas para integrar o pólo passivo da ação, já que não foram empregadores dos empregados da 1ª Reclamada ou do reclamante, especificamente.

A legitimidade para resistir a uma pretensão advém da causa de pedir embutida nas petições iniciais que destina aos integrantes do pólo passivo de qualquer ação. Somente quem tem nexo de causalidade com os fatos imputados e que potencialmente poderá repercutir em seu patrimônio jurídico, pode resistir às pretensões de modo legítimo.

Somente as Recorrentes tem legitimidade e interesse processual para resistir a pretensão do autor que lhes imputa responsabilidade solidária quanto às dívidas trabalhistas da 1ª Reclamada, preenchendo os requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil.

A pertinência objetivo do pedido do autor é assunto reservado ao mérito da demanda processual.

Portanto as Recorrentes tem interesse e legitimidade para integrar o pólo passivo da ação.

Mantenho a sentença neste aspecto.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA - GENERAL ELETRIC E DA 3ª RECLAMADA ROBERT BOSCH - PONTOS COMUNS

Embora tenham apresentados recursos autônomos, as recorrentes tem pontos em comum nos seus recursos, pois alegam de modo substancial que não integram grupo econômico com a 1ª Reclamada nem sob subordinação, nem sobre coordenação. E de fato, há de se reconhecer que até esta quadra da história as reclamadas recorrentes - dois dos maiores colossos industriais do capitalismo americano e alemão, não produziram nenhuma fusão ou incorporação que se permita reconhecer como integrantes da mesma universalidade de direito.

Todavia, as próprias defesas e peças recursais das reclamadas reconhecem ter participado de sociedade com a 1ª Reclamada, ainda que através de empresa subsidiária, ou de contratos de riscos de licenciamento de marca, com vistas a produção e comercialização de eletro-domésticos da chamada "linha branca" em todo o território nacional.

Assim, embora faça longa digressão sobre as publicações constantes da enciclopédia eletrônica Wikipedia, a negativa de que a marca "Bosch" utilizou-se das plantas industriais da 1ª reclamada para ganhar escala no mercado de bens e serviços brasileiros soa a VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIAE DA ROBERT BOSCH.

Com efeito, a recorrente admite ter criado uma subsidiária e esta subsidiária se associou à 1ª Reclamada para produzir, comercializar e distribuir os bens duráveis produzidos nas plantas industriais da 1ª Recorrida.

Ora, pouco importa qual seja a configuração jurídica desta sociedade e sua composição societária, o fato indubitável é que ela foi criada para expansão da atividade econômica do conglomerado da 3ª Reclamada, através do reconhecimento e difusão dos produtos da 1ª Reclamada pela marca da 3ª Reclamada.

Igual resultado se obtém do contrato de licenciamento da marca da 2ª Reclamada. A empresa mexicana, conhecida no jargão da nova organização industrial como "maquilladora", ou montadora de produtos duráveis, a partir dos padrões tecnológicos e industriais da 3ª Reclamada, concebe o processo industrial e monta os bens duráveis, que ao depois alcançam o mercado de consumo.

Mas o produto industrial é um conjunto de patentes envoltos nas marcas das recorrentes. São essas marcas que atraem o capital financeiro e todo os serviços de logística e comércio. Igualmente, são estas marcas que viabilizam as cadeias produtivas a jusante e a montante.

Numa frase, são estas marcas que legitimam a concessão de crédito á 1ª Reclamada em sua curta inserção maquiadora no Brasil e que lhe permitiu acesso e confiança do consumidor.

 

SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL RETICULAR

A sentença invoca "an passant" o conceito de subordinação estrutural-reticular1, construído academicamente para servir de modelo analítico das relações de trabalho na busca de dar concretude ao princípio da segurança, que se espalha na Constituição da República, notadamente na perspectiva das relações de trabalho, elemento sócio-politico que está na base da promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais, o conceito busca lançar luzes sobre a imputação da responsabilidade no contexto das novas formas de produção.

Não se cuida no caso dos autos do exercício da subordinação como descrita no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, mas do uso dos instrumentos contemporâneos de controle para a interferência e organização da estrutura produtiva, instrumentos capazes de entrelaçar e coordenar as atividades das múltiplas empresas envolvidas.

Numa palavra, permite a imputação de responsabilidade a quem cria o risco da atividade nas cadeias produtivas em que atua, sem prejuízo de permitir, em certas circunstâncias, a configuração do emprego.

RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES

Na hipótese dos autos resta incontroverso que o empregador do reclamante era o 1º Reclamado, empresa industrial de origem mexicana, e que se encontra em processo falimentar. Já as recorrentes utilizaram o fundo econômico da 1ª Reclamada para expansão das suas atividades e do seu market share. E isto implica relação de causalidade com a prestação de trabalho, que é indissociável do processo de criação de valor, quer dos bens materiais, quer dos imateriais.

Resta evidente que as formas jurídicas utilizadas pelas Reclamadas são distintas, já que a Recorrente BOSCH optou por criar uma pessoa jurídica, distinta - uma subsidiária que se associou com a 1ª Reclamada, numa sociedade empresária distinta a quem se concedeu a licença para uso da marca comercial de amplo conhecimento e que busca se revestir de valores simbólicos como solidez, inovação tecnológica e compromisso com sustentabilidade, conforme se pode atestar no sítio https://www.bosch.com.br/ , que invoco como meio de prova a partir do princípio da conexão que norteia o processo judicial eletrônico.

São esses valores simbólicos e a direta intervenção no processo produtivo através das marcas e patentes que permite reconhecer que, no caso da 3ª Reclamada, o que há é evidentes demonstrações da interferência dela na estratégia de produção e de mercado da 1ª Reclamada configurando-se a formação de uma universidade de direito, sob coordenação da 3ª Reclamada e que a coloca como responsável solidária nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho para fins de segurança jurídica e econômica dos direitos sociais monetizados através dos contratos de emprego.

NO que pertine a Recorrente General Eletric, a distinção fática advém exatamente de não participar diretamente da sociedade empresária que originou a 1ª Reclamada, pois adotou outra estratégia jurídica de expansão das suas atividades, licenciando sua poderosa e global marca para a 1ª Reclamada. Novamente, não é possível produzir geladeiras "General Eletric" sem a estrutura industrial e, inequivocamente, sem o trabalho do reclamante e o coletivo.

Afirma a reclamada que não é integrante do mesmo grupo econômico da 1ª Reclamada. Em verdade e em sua homenagem há de se reconhecer que integravam grupos econômicos diversos, mas nem por isso deixaram de praticar uma das associações empresárias mais comuns nas atividades industriais e mercantis de estratégia global, a celebração de uma das modalidades dos chamados encontros de aventura ou, para anglófonos, "joint venture capital", ou simplesmente contrato de risco, na tradição do direito empresarial brasileiro.

Mas, novamente, como detetora da marca difusora de símbolos imateriais, a 2ª Reclamada exercia poder de imputação à 1ª Reclamada, em figura jurídica que se amolda ao conceito jurídico de comitente. É que seu contrato social não deixa dúvidas de que a 2ª reclamada é uma empresa industrial e para a produção e distribuição dos seus produtos finais ou ela assume a construção de estruturas físicas, organiza o processo de trabalho e contrata empregados, ou delega tais atividades indispensáveis a seus objetivos sociais instrumentais a terceiros a quem imputa fidúcia no manejo e organização dos fatores de produção.

Este cometimento de atividades e fidúcia encontra previsão legal no Código Civil brasileiro que, fiel a sua vocação de uso social e ético dos instrumentos jurídicos, imputa ao comitente consequências jurídicas às suas escolhas. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, também implica responsabilidade solidária quanto aos direitos sociais do Reclamante, solapados pelo seu comissionário industrial.

A atividade patrocinada pela 2ª Reclamada tem inclusive equivalente no direito comparado, notadamente no seu país de origem, pois o direito do trabalho americano utiliza-se de conceito jurisprudencial apto a captar o fenômeno e imputar responsabilidade às companhias quando praticam o "joint employment", forma de interposição de mão de obra através de inovações de gestão em três dimensões distintas: 1) compartilhamento de empregados e do seu trabalho por empresas distintas; 2) a atuação de uma empresa faz-se em favor da atividade ou do interesse de outra; 3) a despeito de não associadas, as empresas partilham o controle e a coordenação de empregado específico.

2 para melhor síntese e compreensão da teoria do joint employment, remeto os litigantes e demais atores processuais ao artigo publicado pelo hoje advogado e professor José Eduardo de Resende Chaves Junior, mundialmente conhecido como Pepe, no jornal Valor Econômico em 03 de janeiro de 2018 e consultado novamente pelo relator em 15.07.2020, utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2018/01/03/terceirizacao-e-o-joint-employment. ghtml ou as ferramentas oferecidas na página.

Mantenho intacta a sentença, com tais acréscimos de fundamentação, distinguindo faticamente a posição jurídicas dos litisconsortes.

CAPÍTULO EXCLUSIVO DO RECURSO DA 3ª RECLAMADA

 

DO CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA ORIGEM.

A recorrente pleiteia a reforma da sentença para inviabilizar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.

A matéria comporta exame por se tratar de matéria de ordem pública, diretamente relacionada com a segurança jurídica e a integridade da jurisdição, já que correção monetária é hipótese de pedido tácito e mesmo de julgamento ultra petita legalmente admitido.

Vejamos o exame da própria postulação.

Entende a RECORRENTE que a matéria é de competência estritamente legal e que não cabe ao Poder Judiciário refutar a aplicação do artigo 39 da lei 8177/1991, ao qual a própria clt reformada passou a se referir.

O argumento tem algo de tautológico, pois implicaria afastar do Judiciário sua função mais saliente no concerto da separação e interdependência dos poderes.

Com efeito, ao julgar as ADI 4425 e 4357, o STF rejeitou as disposições da Emenda Constitucional 62, inclusive o mecanismo de correção dos valores dos precatórios devidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno. Em suas razões de decidir o Plenário do STF invocou a violação do direito de propriedade a fixação de índices de correção monetária que não reflita a variação dos preços relativos em uma economia de mercado.

Diante de tal circunstância, impõe-se reconhecer a incidência do princípio da equidade e a inconstitucionalidade por arrastamento e parcial do caput do artigo 39 da lei 8.177/1991, quanto a instituição de fator de correção monetária dos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos, aplicando-se o índice acima citado.

A menção do artigo 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao artigo 39 da lei 8177/1991 é destituída de eficácia jurídica, já que a lei não pode ser inconstitucional para o STF e constitucional para a lei infra-constitucional, ainda que se cuide de lei nova, já que a TR foi fulminada por inconstitucionalidade nas citadas ADI, que fixaram a incidência do IPCA-E.

Adicionalmente, no julgamento dos embargos de declaração das Fazendas Públicas Estaduais, no âmbito das mencionadas ADI's, o STF optou por não fixar a modulação anteriormente proposta, fixando o dies a quo da incidência do IPCA-E como sendo 30.06.2009. 

Portanto, a taxa referencial não pode ser mecanismo idôneo de correção monetária tout court, o que não impede que a legislação vindoura crie fator de correção monetária adequado às relações de trabalho.

 

Ante o julgamento da ADC 58, determino a aplicação do IPCA-E desde a lesão ao autor até o ajuizamento da ação, bem como a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.

Como não há remuneração adicional fixada em contrato em caso de perdas e danos causados no curso do contrato, e sendo certo que a SELIC estimada pelo Banco Central do Brasil constitui instrumento de política monetária e que atualmente está fixada em 2% ao ano, enquanto a inflação acumulada no ano de 2020 alcançou 4,23%, há de reconhecer a perda patrimonial advinda da conduta da reclamada e da insuficiência dos mecanismos de recomposição patrimonial contidos na ADC 58.

Em face de tal circunstância e para desestimular a violação reiterada dos direitos sociais e assegurar a recomposição patrimonial do detentor do direito justo e certificado pelo Poder Judiciário, invoco o parágrafo único do artigo 404 do Código Civil Brasileiro e fixo juros compensatórios de 0,75% ao mês, desde a data das respectivas lesões até a data do efetivo pagamento.

TODAVIA,  ante a tese majoritária e prevalente nesta 11ª Câmara acerca da extensão e da modulação imposta pelo julgamento da ADPF 58, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressalvo minha convicção acerca da impossibilidade de imposição de juros moratórios, para determinar, em relação à correção monetária, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) e juros de 1% do ajuizamento da ação até a citação, conforme entendimento da Câmara.

Ressalte-se que com o julgamento da questão pela Excelsa Corte em 18/12/2020, aplica-se a modulação reconhecida no exame das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, para deferir a incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

PREQUESTIONAMENTO

Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.

https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/73990. 2Em geral, a teoria do Joint Employment é concebida em três situações: quando existe um acordo entre empresas para compartilhar os serviços do empregado (Slover v. Wathen, 140 F. 2d 258 - C.A. 4; Mitchell v. Bowman, 131 F. Supp.); quando uma empresa atua direta ou indiretamente no interesse de outra ou outras empresas em relação ao trabalhador (Greenberg versusArsenal Building Corp., et al., 144 F. 2d 292 - C.A. 2). Ocorre também quando as empresas não estão completamente desassociadas em relação ao emprego de um empregado em particular e podem ser consideradas como compartilhando o controle do empregado, direta ou indiretamente (Dolan v. Day & Zimmerman, Inc., et al.,65 F. Supp. 923 - D. Mass. 1946). (Cfr. US Code of Federal Regulation, 29 - Labor: §791.2 Disponível em https://www.law.cornell.edu/cfr/text/29/791.2) .

Recurso da parte

Item de recurso

Por todo o exposto, decide-se interpostos por

CONHECER dos recursos ordinários 

GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. E ROBERT BOSCH LIMITADA, E NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. 

Em sessão telepresencial  realizada em 09/02/2021, conforme previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº 005/2020 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

 

Votação Unânime.

Composição: Exmo. Sr. Juiz MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES (Relator) e os Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO.

Sessão realizada em 09 de fevereiro de 2021.

 

Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente.

Compareceu para sustentar oralmente pelos recorrentes, Dra. Luisa Ribeiro de Campos e DR. Fábio Garuti Marques.

MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES

Juiz Relator

Votos Revisores

CAMPINAS/SP, 12 de fevereiro de 2021.

ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT

Diretor de Secretaria


 Segue decisão na íntegra: DECISÃO_Segurança_jurídica_e_econômica_subordinacao_reticular_SP.pdf