DECISÃO - Greve do sindicato dos trabalhadores rodoviários - PR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA

TutAntAnt 0000293-79.2021.5.09.0673

REQUERENTE: TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA

REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA

TERMO DE CONCLUSÃO

 

Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 09 de abrilde 2021.

DECISÃO

Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.

promove ação que denomina como “tutela inibitória cumulada cominterdito proibitório cumulada com pedido de tutela de urgência” em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina. Argumenta que a paralisação instaurada pelo sindicato está "em desacordo com os pressupostos exigidos pela Lei 7.783/89"e assim se caracteriza como greve abusiva e ilegal.

Assevera que"não houve pauta de reivindicações" [...], "não se tem notícias acerca da convocação e/ou realização de assembleia geral, com quórum mínimo para deliberação" [...], "não houve indicativo degreve" [...], "não houve comunicação prévia" [...], "não houve qualquer tentativa de negociação coletiva sobre o conflito" [...],"não houve qualquer discussão acerca do atendimento da manutenção mínima dos serviços".

Destaca que o transporte público é essencial e assim deve ser garantida "a prestação dos serviços mínimos, suficientes ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, enquanto durar o movimento paredista".

Menciona aindaque em razão da pandemia há a necessidade de se evitar a aglomeração dos empregados na sede do réu durante o movimento aglomeração dos empregados na sede do réu durante o movimento grevista e também a manutenção de circulação da totalidade de frota para evitar a aglomeração dos usuários do transporte coletivo.

Informa que "já vem operando com frota reduzida em relação ao que ordinariamente é disponibilizado para atendimento da população em geral". Requer assim seja determinado ao réu que se abstenha de promover a paralisação do transporte público da cidadede Londrina "sem que antes observe os requisitos legais de apresentar indicativo de greve, aviso prévio de 72 horas, tentativa de negociação do conflito, e ainda a fixação dos parâmetros de como será realizada a paralisação de atividade essência".

Postula seja determinada a suspensão do indicativo de greve e a manutenção das atividades na empresa com 100% da frota efetiva. Sucessivamente, requer seja determinada "a manutenção de 100% (cem por cento) do efetivo regular em horáriosde pico e 85% (oitenta e cinco por cento) nos demais horários" ou mesmo outro percentual "que assegure a atividade essencial do transporte coletivo".

Postula também seja determinado que "a ré não pratique ato de vandalismo, como destruição de bens públicos ou particulares", "não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores" e " não bloqueie asentradas/garagens da empresa".

A greve foi deflagrada em virtude da falta depagamento dos salários, mas, estranhamente, a autora não fala sobre isso na petição inicial, em conduta processual passível de se caracterizar como de má-fé. Equipara-se a “alterar a verdade dosfatos” (CPC, art. 80, II) a narrativa que deles suprime elemento essencial e relevante, que se coloca no âmago do entramado factual objeto da demanda.

(...)

Segue decisão na íntegra: DECISÃO_-_Greve_do_sindicato_dos_trabalhadores_rodoviários_-_PR.pdf