Acórdão DT - Portador de Deficiência

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
02083-2007-000-04-00-4 MS Fl.1

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA. A ausência da visão em um dos olhos também é “deficiência”, situação que garante o benefício da reserva de vagas a pessoas com provável redução da capacidade laboral. O acesso ao trabalho da pessoa portadora de deficiência é direito fundamental que visa diminuir a desigualdade ou igualar os desiguais, assegurado na reserva de percentual de cargos e empregos públicos, como prescreve o inciso VIII do art. 37 da CF. Segurança concedida.

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante GUILHERME REUTER DOTTO e impetrado ATO DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRT DA 4ª REGIÃO.

O impetrante investe contra ato do Exmo. Juiz Presidente deste Tribunal (conforme emenda à inicial da fl. 89/91), consistente na desconsideração da sua classificação em 5º colocado no concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT, na condição de portador de deficiência visual, em face da conclusão de que a visão monocular não o qualifica a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiências, do que resultou na sua colocação na lista geral de classificação, passando a ocupar a 957ª posição.
Afirma a inicial que o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado teria sido infringido por interpretação equivocada da legislação vigente, no sentido de que a sua deficiência não estaria contemplada, de forma literal, no rol do Decreto nº 3.298/99.
Invoca jurisprudência do STJ e se diz respaldado nas disposições dos artigos 37, VIII, da Constituição Federal e 37 e 43, § 1º, IV, ambos do Decreto 3.298/99.
Requer o deferimento da segurança, para que se reconheça o seu direito de ser classificado nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e tomar posse no cargo para o qual foi inicialmente nomeado.
O Impetrante requer, também, “a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para anular o ato ilegal que considerou o impetrante na condição de não deficiente, determinando, que o tribunal convoque imediatamente o impetrante para tomar posse e entrar em exercício, como conseqüências naturais de nomeação ocorrida em 20/05/2007 (cf.doc.8)”.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 29 a 61, dentre os quais o instrumento de mandato de fl. 30.
Distribuídos os autos, ficando postergado o exame da liminar requerida, determina-se, inicialmente, o esclarecimento, pelo impetrante, sobre o ato que aponta como coator, bem como sobre a autoridade que aponta como coatora, tendo em vista que o impetrante, na petição inicial, indicou como ato coator o parecer do médico deste TRT e como autoridade coatora o Presidente da comissão da Comissão de Concursos do TRT.
O impetrante manifesta-se nas fls. 67/69 (fax) e 75/77 (original), indicando, novamente equivocado, o ato coator e a autoridade coatora.
Em nova manifestação, fls. 82/84 (fax) e 89/91 (original), o impetrante, emendando a petição inicial, aponta como autoridade coatora o Exmo. Juiz Presidente deste Tribunal Regional da 4ª Região e como ato coator a Portaria que tornou sem efeito sua nomeação.
Recebe-se a petição inicial, defere-se a emenda e determina-se a retificação da autuação.
Retificada a autuação, determina-se a remessa dos autos à autoridade apontada como coatora.
O Exmo. Juiz Presidente do TRT presta informações nas fls. 100/104.
Determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer.
O Ministério Público do Trabalho, através do parecer de fls. 117/123, opina pela concessão da segurança.
É o relatório.

ISTO POSTO:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE IMPEDE A POSSE DE PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR POR ENTENDER QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 (“DEFICIENTE”).
A situação fática em relação aos atos que precederam a impetração é a seguinte: o autor inscreveu-se no concurso para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, na forma do item V do edital, (Inscrições para candidatos portadores de deficiência, fl. 39), para a Região de Classificação VII (Santa Maria). Segundo o Boletim de Desempenho (fl. 50), o candidato foi considerado habilitado, classificando-se em 957 (geral), 60 (região) e em 5º lugar (classificação como deficiente físico). Em conseqüência, foi nomeado para o cargo, pela Portaria nº 2.837, de 17/5/2007, publicada em 21/5/2007. Nomeado, o autor submeteu-se à perícia médica realizada pelo Serviço Médico e Odontológico deste Tribunal, com o objetivo de verificar se a deficiência se enquadraria na previsão do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações, assim como se haveria compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado, de acordo com o artigo 44 do mesmo Decreto, tudo conforme explicitado no capítulo V, itens 10 e 11 do edital do concurso. O impetrante não foi considerado portador de deficiência física, com fundamento no Decreto nº 3.298/99.

O impetrante afirma que o seu direito líquido e certo de ser nomeado teria sido lesado. Afirma que “O Mandado de Segurança é um remédio heróico capaz de proteger o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o mesmo deve ser declarado Deficiente Físico, visto que a Constituição Federal prevê o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa, dando assim, fundamentação cristalina ao direito pleiteado”.
Argumenta que:

“Não existe fundamento legal para a reprovação do candidato ora Impetrante, sob a alegação de que não teria demonstrado ser portador de deficiência. O caso do impetrante não se encaixa na caracterização de deficiente visual (inciso III, do artigo 4º), pois o texto legal ao utilizar a expressão “melhor olho” faz referência a quem tem os dois olhos. Quem só enxerga através de um olho não possui um “melhor olho”. O caso do Impetrante trata-se na verdade de deficiência física (inciso I, do artigo 4º), pois é cego de um dos olhos”.

A autoridade apontada como coatora presta informações às fls. 100/104, nos seguintes termos:

“A hipótese cuida de candidato portador de visão monocular , que, em se submetendo à perícia médica cogitada no item 10 do Edital nº 01/2006 de Abertura de Inscrições, obteve a seguinte conclusão, manuscrito pelo Dr. Fernando M. de Meirelles, Médico do Serviço Médico e Odontológico (SMO) deste Tribunal, verbis:

‘CANDIDATO À VAGA ESPECIAL COMO DEFICIENTE VISUAL, APRESENTA VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA OLHO ESQUERDO E ACUIDADE VUSUAL 20/20 SEM CORREÇÃO EM OLHO DIREITO) – NÃO É CONSIDERADO DEFICIENTE FÍSICO NOS TERMOS DO DECRETO 3298/99”. (fl. 56, “LAUDO MÉDICO PARA FINS DE ASSUNÇÃO Nº 351/07)’.

Com efeito, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em seu art. 4º, inc. III, considera como portadora de deficiência visual a pessoa que apresenta acuidade visual inferior a 30% no “melhor olho, com a melhor correção óptica” (destaquei).

No caso, o melhor olho não apresenta qualquer perda de visão, razão pela qual o SMO deste Tribunal, à luz do quanto disposto no mencionado Decreto, não pôde enquadrar o candidato, ora impetrante, como pessoa portadora de deficiência.
Em vista dessa circunstância, afigura-se irrecusável a aplicação da regra contida no subitem 10.3 do Edital do Certame, verbis:

‘Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, ele será classificado em igualdade de condições com os demais candidatos’.” (grifos no original).

O Ministério Público do Trabalho, através do Procurador Regional-Chefe André Luís Spies, em seu parecer de fls. 117/123, opinou pela concessão da segurança. Transcreve-se, aqui, trechos desse referido Parecer, que merecem ser ressaltados:

“A nosso juízo, a polêmica do fato de que o supra transcrito artigo 4º buscou regular a situação das pessoas deficientes com visão em ambos os olhos, por mínima que seja, pois sempre menciona o “melhor olho”, não prevendo portanto a hipótese de visão monocular , como no caso em tela, pois o impetrante não possui um melhor olho, mas sim um único olho com visão.
Diante dessa aparente lacuna na norma, que não disciplina a hipótese de forma específica, entendemos que a questão deve ser analisada levando-se em consideração o intuito da norma protetora, à luz do art. 37, inciso VIII, do diploma constitucional, que tem por escopo a inserção dos deficientes no mercado de trabalho, contexto em que a norma infraconstitucional deve ser interpretada, não bastando a mera leitura isolada do dispositivo retrotranscrito (art. 4º, inciso III do Decreto nº 3.298/99).
...
Nesta linha de pensamento, a interpretação deste dispositivo deve ser realizada em consonância com o art. 3º do mesmo Diploma, de molde a não afastar os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiências.
...
Nesse passo, preservando o fim colimado com a destinação de reservas de vagas a portadores de deficiências, consideramos a visão monocular como motivo caracterizador do enquadramento do impetrante como deficiente.
...
Com a devida vênia, a interpretação que nega ao candidato portador de visão monocular o enquadramento como portador de deficiência não se harmoniza com as normas da Constituição Federal no que tange à proteção dispensada ao PPD e tampouco com o conjunto da legislação ordinária que rege a matéria, havendo clara adoção de políticas publicas de ações afirmativas para inserção ao mercado de trabalho.
...
Assim, considerando ser incontroverso o fato de que o Impetrante é portador de visão monocular , na medida em que reconhecido e atestado pelo serviço médico do Tribunal, entendemos que há direito líquido e certo ao enquadramento como pessoa com deficiência, mantendo-se a classificação originalmente atribuída ao candidato”. (grifos atuais).

Concorda-se com esse parecer do Ministério Público do Trabalho.
Observa-se que o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, ao regulamentar a deficiência visual, não faz referência à pessoa que é portadora de visão monocular (cegueira de apenas um olho). No entanto, analisando-se o referido artigo, combinado com o artigo 3º, do Decreto antes referido, entende-se que se deve sim enquadrar a pessoa portadora de visão monocular como pessoa portadora de deficiência. Lembra-se que o inciso I, do artigo 3º, do Decreto 3.298/99, assim dispõe:

“Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(...)”


Reforçando ainda mais a conclusão de que as pessoas portadoras de visão monocular devem ser incluídas dentre aquelas portadoras de deficiência, podemos fazer referência à conclusão do médico Valmor Rios Leme, CRM-RS 24410, no Laudo Oftalmológico de fl. 57 (documento 11), elaborado após exame médico realizado no Impetrante. Neste Laudo, o médico antes referido assim conclui:


“Conclusões:
1. Visão Monocular – CID H 54.4
2. Redução de campo visual periférico – CID H 53.4
3. Diminuição da estereopsia – CID H 51
4. Estrabismo convergente – CID H 50.0
5. Supressão da visão binocular – CID H 53.3
6. Devido à dificuldade que a supressão da visão binocular acarreta e conseqüentes ausência de estereopsia e diminuição de campo visual periférico, do ponto de vista Oftalmológico, o paciente deve ser enquadrado como deficiente físico”.

A partir dessas referidas conclusões, tem razão o Impetrante quando afirma, na petição inicial, que “Indivíduos que não enxergam com um dos olhos sofrem incontestáveis limitações no sentido da visão. Em especial a perda da visão binocular estereóptica e redução do campo de visão periférico”.
Convém lembrar, também, o artigo citado pelo Impetrante, na petição inicial, em que os médicos Tobias Alécio Mattei e Josias Alécio Mattei afirmam que os indivíduos que perderam a visão de um dos olhos têm extrema dificuldade em perceber as noções de profundidade e distância.


Registra-se, ainda, que, na decisão referida pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 117/123 (MS 453), o Ministro Cezar Peluso entendeu que o portador de visão monocular é deficiente físico. Conforme consulta ao Sistema Informatizado do Tribunal Superior Eleitoral, constatou-se que essa referida decisão transitou em julgado em 04.08.2006.


Concluindo-se pela inclusão do Impetrante entre os portadores de deficiência, fica-se com o entendimento do voto prevalente em recente decisão dos Juízes deste Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, em Sessão realizada na recente data de 24 de setembro de 2007, em caso idêntico (visão monocular ), concedeu a segurança, com o reconhecimento da condição do autor de portador de deficiência, tendo sido assegurado ao Impetrante a posse no cargo para o qual foi nomeado.
Convém transcrever, aqui, o voto prevalente, redigido pela Juíza Maria Helena Mallmann:

“Pela leitura do citado artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, a definição de deficiente visual é aquele que apresenta comprometimento dos dois olhos, não fazendo qualquer alusão à cegueira ou visão extremamente reduzida de apenas um dos olhos (visão monocular ), como capaz de enquadrar a pessoa como deficiente visual.
Para efeito de deficiência visual a lei define três categorias: (1) cegueira, assim entendida a condição na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (2) a baixa visão, definida como acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (3) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; e (4) os casos em que houver ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
No caso dos autos, foi constatado pelos exames realizados pelo serviço médico deste Tribunal que o impetrante tem visão monocular , ou seja, não possui visão em um dos olhos, e que ele não possuía nenhum problema visual no outro olho. A diminuição da capacidade visual pela perda da visão em apenas um dos olhos não é considerada deficiência física pela citada legislação que regula a matéria.
Todavia, o conceito de deficiência física decorrente da redução da capacidade visual não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em consonância com o art. 3º do mesmo Decreto, que defini deficiência nos seguintes termos:

“Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(...)”

Em assim sendo, a ausência e/ou perda da visão em um dos olhos é também deficiência, situação que garante o benefício da reserva de vagas a pessoas com redução da capacidade laboral.
O direito à igualdade está garantido na atual Constituição Federal que trata de forma específica a relação de trabalho, vedando qualquer tipo de discriminação entre as quais aquelas relativas ao trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI, CF).
O acesso ao trabalho da pessoa portadora de deficiência é direito fundamental, que visa diminuir a desigualdade ou igualar os desiguais, assegurado na reserva de percentual de cargos e empregos públicos, como prescreve o inciso VIII do art. 37 da CF”. (grifos atuais).


No mesmo sentido, podemos citar várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, tais como as proferidas pela 5ª Turma:
RMS 22489/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, publicada no DJ em 18.12.2006:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.
1. O candidato portador de visão monocular , enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.
2. Recurso conhecido e provido”.


RMS 19257/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicada no DJ em 30.10.2006:


“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR . DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido.”

RMS 19291/PA, Relator Ministro Felix Fischer, publicada no DJ em 03.04.2006:


“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR . EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular .
II - "A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar".
III - Recurso ordinário provido.”

Frisa-se que a única decisão mencionada nos autos, concluindo que o portador de visão monocular não está qualificado a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiências, indicada pela autoridade coatora em suas informações, denegou a segurança com votos vencidos de sete Ministros, sendo de dezembro de 2005. Ademais, tal decisão foi objeto de Recurso ao STF (RMS 26071), já com o voto proferido pelo Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, dando provimento ao recurso do Impetrante para conceder-lhe a segurança. Este julgamento encontra-se suspenso, tendo em vista o pedido de vistas da Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha.
Tratando da importância da ação afirmativa, relacionada ao Direito do Trabalho, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (in O TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A LAPIDAÇÃO DOS DIREITOS HU MANOS – O DIREITO DO TRABALHO, UMA AÇÃO AFIRMATIVA, Editora LTr, São Paulo, 2006, págs. 290/291) assim se manifesta:

“(...)
O Direito do Trabalho estrutura-se, assim, como elemento fundante da primeira ação afirmativa da História, pois rompeu com a idéia de igualdade formal ou de uma lei imparcial.
(...)
Corrobora-o, também, o fato de que a criação dos direitos trabalhistas preparou, por exemplo, as normas do Código do consumidor, embasando, axiologicamente, o novo Direito Civil, ambos lastreados por princípios compensatórios do Direito do Trabalho”. (grifos atuais).


Impossível, pois, limitar-se o alcance do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal/88, antes mencionado.
Assim, concede-se a segurança, reconhecendo a condição de portador de deficiência e assegurando ao impetrante a posse no cargo para o qual foi nomeado.


2. DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Na petição inicial, o Impetrante, entendendo presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requereu a concessão de liminar visando “anular o ato ilegal que considerou o impetrante na condição de não deficiente, determinando, que o tribunal convoque imediatamente o impetrante para tomar posse e entrar em exercício, como conseqüências naturais da nomeação ocorrida em 20/05/2007 (cf. doc. 8)”. (grifo original).
Considerada a concessão da segurança, entende-se presente o pressuposto da aparência do bom direito.
Entende-se presente, também, o pressuposto do alegado perigo da demora, pois determinar que se aguarde o trânsito em julgado da decisão seria afastar o Impetrante da posse no cargo para o qual foi aprovado e classificado através do concurso público. Ademais, a demora no julgamento de eventual recurso poderá acarretar dificuldades ao Impetrante até mesmo para a sua subsistência.
Assim sendo, considerada a procedência do Mandado de Segurança, restam caracterizados os pressupostos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Entende-se, assim, que deve ser cumprida a presente decisão.
Assim sendo, defere-se a medida liminar requerida e determina-se a posse do Impetrante no cargo para o qual foi nomeado, independentemente do trânsito em julgado.


Ante o exposto,


ACORDAM os Juízes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Flávio Portinho Sirangelo e Carlos Alberto Robinson, conceder a segurança, reconhecendo a condição de portador de deficiência e assegurando ao impetrante a posse no cargo para o qual foi nomeado, bem como deferir a medida liminar requerida e determinar a posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado, independentemente do trânsito em julgado.
Custas não incidentes.
Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2007.

RICARDO CARVALHO FRAGA - JUIZ RELATOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO