Nota Técnica pela aprovação do Projeto de Lei 4.471 de 2012 e pelo fim dos autos de resistência

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivos primaciais a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e pela defesa da independência judicial, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA em favor do Projeto de Lei 4.471 de 2012 e pelo fim dosautos de resistência.

Há cerca de 26 (vinte e seis) anos, o Brasil superou, do ponto de vista jurídico, os tempos obscuros da ditadura civil – militar instituído com o golpe de Estado de 1964. Produto de intensa mobilização da sociedade civil ecoada nos trabalhos dos parlamentares, a Constituição Federal (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1o, III, da CF) e vedou expressamente a pena de morte (art. 5o, XLVII, “a”, da CF).

Em pleno século XXI, contudo, a sociedade brasileira continua a testemunhar práticas autoritárias oriundas de agentes do Estado. Tal realidade evidencia que o encerramento do período ditatorial no plano constitucional não se repetiu, por completo, no cotidiano de milhões de pessoas.

Muitas dessas ações autocráticas oficiais contam com instrumentos legais impostos e aplicados em contextos ditatoriais, ainda em vigor, mas que não se coadunam com os tempos atuais de Estado Democrático de Direito. O abuso da morte de pessoas perpetradas por policiais configura um desses casos de ações oficiais autoritárias sob a vigência da Constituição de 1988, sustentadas por instrumento legal anacrônico.

Relatório publicado pela Ouvidoria da Polícia de São Paulo aponta que 2.045 pessoas foram mortas por policiais militares somente no Estado de São Paulo, entre os anos de 2005 e 2009; número que supera as 1.915 mortas por todas as forças policiais de todas as unidades da federação somadas dos Estados Unidos da América no mesmo período, segundo relatório divulgado pelo Federal Bureau of Investigation (FBI). Importante notar: o Estado de São Paulo possui população quase oito vezes menor do que a população dos Estados Unidos da América.

Tais números multiplicam-se quando se ultrapassam os limites do Estado de São Paulo e alcançam-se outras unidades da Federação. De acordo com estudo divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, somente no ano de 2012, 1.890 brasileiros morreram em confrontos com policiais, havendo 563 mortes em São Paulo; 415, no Rio de Janeiro; 344, na Bahia e 167, no Paraná. Tudo a revelar que o índice de letalidade da policia brasileira é quase cinco vezes maior ao dos Estados Unidos da América, onde 410 pessoas foram mortas em confrontos com policiais no mesmo ano.

Esse quadro de violência oficial incide seletivamente sobre determinadas parcelas da população brasileira. Conforme relatado pelo Grupo de Estudos sobre Violência e Administração de Conflitos da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), 61% das pessoas mortas pela policia de São Paulo são negras, sendo que 77% delas têm de 15 a 29 anos de idade.

Reflete-se, pois, não apenas a histórica prática policial - autoritária do Estado brasileiro sobre a população. Reflete-se também a igualmente histórica prática racista do Estado brasileiro, que, não mais despeja os jovens negros em senzalas, mas ainda larga milhões deles às periferias do país, abandonadas ao arbítrio de agentes oficiais cuja atuação diária não se adaptou, como deveria, à realidade constitucional democrática ora vigente.

Para esse grupo de excluídos, portanto, não vigoram, na prática, os mencionados dispositivos constitucionais que elevam a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e que vedam a pena capital. Vigora a pena de morte, aplicada sem o devido processo legal.

Todo esse quadro de mortes por policiais tem como verdadeiro aliado legal, o Código de Processo Penal - datado de 1941, quando o Brasil vivia sob realidade política e jurídica ditatorial - , que ampara os chamados autos de resistência. Por intermédio de verdadeira banalização da elaboração desse documento, tem-se dissimulado a prática de homicídios cometidos por agentes policiais, sob um aparente – e falso – manto de legalidade.

Os autos de resistência impedem a devida investigação de execuções contra a parcela da população historicamente excluída pelo Estado brasileiro: negros, pobres e moradores das periferias. Por outro lado, insere os mesmos maus policiais em uma categoria acima do ordenamento jurídico, obtendo verdadeira licença para matar, em detrimento do princípio da legalidade a que deve se submeter os agentes oficiais brasileiros (art. 37, caput da CF) e da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput da CF), princípios inerentes a todo Estado Democrático de Direito.

Daí a importância da aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.471 de 2012 pelo Congresso Nacional. Além de extinguir os autos de resistência, se aprovado, mencionado projeto ainda obrigará a preservação da cena do fato; determinará a realização de perícia e coleta de provas imediatamente; proibirá o transporte de vítimas supostamente em confronto com agentes policiais; determinará o chamamento de socorro especializado para o atendimento de tais vítimas e definirá a abertura de inquérito para apuração do caso.

Importante ressaltar que a inovação legal ora pretendida não embaraçará a regular atividade policial. Pelo contrário, a redução no número de mortes por policiais, pretendida com o referido projeto de lei, auxiliará a atividade da policia a se adaptar aos ditames do Estado Democrático de Direito, proporcionando legitimidade a suas ações.

Diante todo o exposto, a Associação Juízes para a Democracia conclama o Congresso Nacional a aprovar o Projeto de Lei 4.471 de 2012, eliminando os autos de resistência como necessário pressuposto à adaptação da prática policial brasileira ao Estado Democrático de Direito, projetado há mais de 26 (vinte e seis) anos pelo legislador constituinte.

São Paulo, 25 de novembro de 2014.

André Augusto Salvador Bezerra

Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia