NOTA PÚBLICA AJD NÚCLEO RS: Repressão aos movimentos grevista e estudantil por ocasião do ato de 14.06.2019

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A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, por seu núcleo do Rio Grande do Sul, vem manifestar veemente repúdio em face dos atos abaixo especificados, praticados em decorrência da política de segurança pública adotada, com o integral respaldo do Governador do Estado, Sr. Eduardo Leite, pelo Estado do Rio Grande do Sul:

Repressão aos movimentos grevista e estudantil por ocasião do ato de 14.06.2019:

a) O direito de greve é garantido pela Constituição, ao estabelecer expressamente que a(o)s trabalhadora(es) compete decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dela defender (art. 9º).

b) Afigura-se inadmissível a utilização das forças de segurança, com desvio de sua finalidade, como forma de obstaculizar ou inviabilizar o exercício desse direito constitucionalmente assegurado.

c) A prisão indevida de grevistas e de estudantes, sem que tenham cometido qualquer crime, corresponde a flagrante ilegalidade na medida em que a Constituição assegura que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

d) A prisão em bloco de manifestantes importa em ressuscitar a velha, arbitrária e absolutamente ilegal prática da prisão para averiguação, que remonta ao autoritário período que antecedeu a Constituição de 1988.

e) Ao contrário do que afirma o Sr. Governador do Estado, inexiste normalidade democrática quando a utilização das forças de segurança se desvia de sua finalidade para cercear o exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
f Ademais, mais uma vez contrariamente ao referido pelo Sr. Governador do Estado, inexiste normalidade democrática quando são realizadas prisões para averiguação, atos que em cercear o direito de liberdade em tese, podem configurar o crime de abuso de autoridade (arts. 3º, "a", e 4º, "a", da Lei n. 4.895/65).

Assim, além do repúdio anteriormente manifestado, instamos o Sr. Governador do Estado a zelar pela adoção de uma política de segurança pública que não se aparte dos princípios fundamentais ao Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição), com integral respeito às garantias e direitos fundamentais.

Porto Alegre, 17 de junho de 2019.
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