Artigo publicado originalmente no site Justificando no dia 7 de fevereiro de 2020.
*****
Mais do que uma ideologia efêmera, esse modo de ver e atuar no mundo transformou o Estado, a sociedade e o indivíduo de uma maneira profunda em atenção aos interesses do mercado e dos detentores do poder econômico. O Estado, e em consequência também o Poder Judiciário, passa a servir ao mercado
O Estado Democrático de Direito se caracteriza pela existência de limites rígidos ao exercício do poder, de qualquer poder. Dentre os limites democráticos, destacam-se os direitos e as garantias fundamentais que teriam que ser respeitados mesmo contra a vontade de eventuais maiorias. Fruto do projeto político construído a partir da ideia de democracia constitucional, que nasce após a Segunda Guerra mundial como forma de superar a natureza meramente formal do paradigma legislativo e impedir o retorno da barbárie, o Estado Democrático de Direito se revela a forma jurídica que estabelece o que o Estado e seus agentes devem fazer, concretizando direitos sociais, e o que eles não podem fazer, assegurando os direitos de liberdade.
Diante da rigidez constitucional, as ações tanto do Estado quanto dos particulares ficam limitadas no que toca à forma (o “quem” pode e o “como” se pode fazer) e ao conteúdo (o que se pode fazer).
O neoliberalismo, por sua vez, se caracteriza pela ilimitação. Mais do que uma teoria econômica, o neoliberalismo, hoje, pode ser descrito como uma racionalidade, um modo de ver e atuar no mundo. Com o neoliberalismo, instaura-se uma espécie de “vale-tudo” em busca de lucro e de vantagens pessoais.
Mais do que uma ideologia efêmera, esse modo de ver e atuar no mundo transformou o Estado, a sociedade e o indivíduo de uma maneira profunda em atenção aos interesses do mercado e dos detentores do poder econômico. O Estado, e em consequência também o Poder Judiciário, passa a servir ao mercado. As regras do mercado e a lógica da concorrência passaram a condicionar todas as esferas da vida e também o funcionamento das instituições estatais.
Neoliberalismo: racionalidade, normatividade e imaginário.
Com a hegemonia do modo de pensar neoliberal, cria-se um “novo sistema de normas que se apropria das atividades de trabalho, dos comportamentos e das próprias mentes. Esse novo sistema estabelece uma concorrência generalizada, regula a relação do indivíduo consigo mesmo e com os outros segundo a lógica da superação e do desempenho infinito”. Ao lado dessa normatividade, surge também um novo imaginário, um conjunto de imagem e ideias construído a partir das imagens-mestras do mercado e da concorrência.
Com o neoliberalismo, deu-se uma profunda mutação antropológica que leva seres humanos a se perceberem como “empresas”, tratarem os outros e serem tratados como objetos negociáveis e/ou descartáveis. A acumulação tendencialmente ilimitada do capital foi a meta que conduziu a transformação do Estado, das instituições, das relações sociais e da subjetividade. Todo limite ao lucro e aos interesses dos detentores do poder econômico passou a ser visto como um obstáculo que deve ser afastado.
A dimensão ideológica do neoliberalismo dificulta a percepção da relação de causa e efeito entre as políticas neoliberais e o sofrimento suportado pela população (desemprego, violência, exploração, solidão, etc.).
O desemprego, por exemplo, não é percebido como uma violência estrutural, inerente ao funcionamento “normal” do modelo neoliberal, mas como a consequência da “falta de mérito” do empregado ou da presença de “estrangeiros” no mercado de trabalho que “roubariam” as vagas de emprego. De igual sorte, poucos atentam para os efeitos desagregadores e destrutivos, tanto para a sociedade quanto para o indivíduo, da incorporação dos valores neoliberais a todas as relações, inclusive às mais íntimas. De um modo geral, as pessoas não percebem o que está acontecendo, não sabem quem lucra, quem perde, o que se perde e o que, verdadeiramente, está em jogo no modo de ver e atuar neoliberal.
O neoliberalismo, não raro, coloniza imagens, ideias, práticas e movimentos.
A colonização do Sistema de Justiça.
Em oposição ao modelo de justiça compatível com a democracia constitucional, que impunha limites tanto ao poder político quanto ao poder econômico, a racionalidade neoliberal forja um Sistema de Justiça voltado à realização dos interesses do mercado e, em especial, dos detentores do poder econômico. Tudo e todos são tratados como objetos negociáveis, inclusive valores como a “liberdade” e a “verdade”.
Nesse particular, os exemplos dos deals, da “delação premiada” e do “acordo de não persecução”, deixam claro que a liberdade individual pode ser negociada em troca de informações que atendam aos interesses dos órgãos encarregados da persecução penal e que não necessariamente guardam relação com o valor “verdade”.
Com a hegemonia da racionalidade neoliberal, o Sistema de Justiça, as formas processuais e as decisões judiciais tornaram-se mercadorias. Os novos controles de produtividade da atividade dos atores jurídicos, que devem operar a partir de cálculos de interesse, buscando a “eficiência economicista” em detrimento da efetividade constitucional (da adequação e da realização do projeto constitucional), e a espetacularização de alguns casos judiciais que interessam aos conglomerados midiáticos (mercadoria-espetáculo) são sintomas dessa mercantilização.
Com o afastamento da rigidez constitucional e a relativização dos direitos fundamentais, em adesão à ilimitação típica do neoliberalismo, a atuação dos atores jurídicos torna-se, por vezes, “populista” e, por vezes, “paranoica”.
Diante do populismo e da paranoia, os direitos e as garantias fundamentais passam a ser percebidas como obstáculos à eficiência repressiva do Estado, à eficiência do mercado ou à realização da “voz das ruas”.
O Sistema de Justiça torna-se populista sempre que a atuação dos atores jurídicos busca manipular medos, ressentimentos, ódios e preconceitos presentes na sociedade e reproduzir a lógica do “nós” contra “eles” a partir de ideias vagas e tendencialmente autoritárias como a de “voz das ruas”. O ator jurídico populista, que afirma a necessidade de afastar a legalidade estrita em nome da “necessidade de ouvir a voz das ruas”, se coloca na posição de único interprete autorizado dos anseios populares para fazer o que entende ser conveniente, adequado ou justo, mesmo que para isso seja necessário afastar o sistema constitucional de garantias e a legalidade democrática.
De igual sorte, o Sistema de Justiça torna-se paranoico, sem limites e, não raro, regido por certezas delirantes e visões particulares que se afastam dos limites legais, éticos, dogmáticos ou epistemológicos. Ao desconsiderar a lei, como manifestação dos representantes do povo, ou mesmo a necessidade da existência de provas robustas para condenar uma pessoa, os atores jurídicos, cada vez mais, passam a atuar a partir de suas convicções, certezas, visões de mundo e imagens do que entendem ser “justo”.
A lei simbólica, entendida como um limite externo ao exercício do poder jurisdicional, acabou substituída pela “lei imaginária”, ou seja, a imagem que cada pessoa, que cada ator jurídico, tem do que é “justo” ou “legal”.
Conclusão
Condicionado pela racionalidade neoliberal, que coloca o Estado a serviço dos detentores do poder econômico e transforma tudo e todos em objetos negociáveis, o Sistema de Justiça torna-se um espaço politicamente direcionado à homologação das expectativas do mercado e ao controle dos indesejáveis, mais precisamente, os pobres e os inimigos políticos.
Superar esse quadro exige uma nova racionalidade, uma nova normatividade e um novo imaginário. Para tanto é importante resgatar a ideia de “comum”, daquilo que é inegociável.
Impõe-se, no que toca ao Sistema de Justiça, resgatar a importância dos direitos fundamentais como limites instransponíveis ao exercício do poder.
*****
Rubens R.R.Casara é juiz de Direito do TJRJ ; Doutor em Direito e mestre em Ciências Penais; professor convidado do Programa de Pós-graduação da ENSP-Fiocruz; autor de “Sociedade Sem Lei”, ed. Civilização Brasileira