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Juros e correção monetária na JT

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DECISÃO - Indenização suplementar: Juros compensatórios - SP

Recurso Ordinário Trabalhista 0010100-58.2018.5.15.0125 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 08/10/2019 Valor da causa: R$ 38.000,00 Partes: RECORRENTE: NELITO CORREIA DE ANDRADE ADVOGADO: ALINNE MARCI CORREA BARBOSA ADVOGADO: TIAGO DE MELO RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO SILVA CORREA ADVOGADO: BETANIA TORRACA DE TOLEDO RECORRIDO: FERTRON AUTOMACAO E ELETRICA LTDA - EPP ADVOGADO: JOAO DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: TALITA REZENDE DE ALMEIDA RECORRIDO: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. ADVOGADO: RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA ADVOGADO: GISELI DE PAULA BAZZO LOGO ADVOGADO: JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER   Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15a nº 0010100-58.2018.5.15.0125 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NELITO CORREIA DE ANDRADE RECORRIDO: FERTRON AUTOMAÇÃO E ELÉTRICA LTDA. - EPP RECORRIDO: VIRALCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: WELLINGTON CÉSAR PATERLINI scd Ementa EMENTA: CORREÇÃO  MONETÁRIA  E JUROS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NAS ADCs 58 e 59. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). EQUIPARAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CRÉDITO CIVIL.       INDENIZAÇÃO        SUPLEMENTAR        (JUROS COMPENSATÓRIOS). APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: IPCA-E E SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL)  Apreciando o mérito das ADCs 58 e 59, o STF, em dezembro de 2020, definiu a nova forma de atualização dos créditos trabalhistas e rechaçou a aplicação da TR, substituindo-a pelo índice do IPCA-E. Além disso, afastou a aplicação dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitou a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinou a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, fixando o pressuposto da equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos civis. II-  MODULAÇÃO Conforme definido na Resolução 672/2020, publicada pelo STF no dia 18/12/20: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de futura alegação de colisão com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). III-  LIMITAÇÃO TEMPORAL A aplicação desses parâmetros, no entanto, só tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que as ADCs 58 e 59 se destinavam, precisamente, a questionar a constitucionalidade do § 7º do artigo 897 da CLT, que foi introduzido pela referida lei. Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, será o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91. IV-      EFEITO DA EQUIRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR/JUROS COMPENSATÓRIOS (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL) A decisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o art. 404 do Código Civil, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. O dano, no caso, está pressuposto (não requerendo, pois, uma prova) pelo próprio fato de que os juros praticados (ainda mais quando aplicáveis apenas a partir da propositura da reclamação, momento em que, segundo o novo padrão fixado, deixa de se aplicar a correção monetária, pois, em concreto, a SELIC é uma taxa de juros) são incapazes de cobrir o prejuízo do trabalhador que somente depois de anos vai reaver o que é seu por direito, sendo esta exatamente a hipótese tratada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (que, ademais, se aplica mesmo quando os juros de mora tenham sido fixados, fazendo com que a sua incidência não esteja impedida pela aplicação do art. 406). A aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o art. 406 do Código Civil, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC, abrangendo os juros, só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso. Ocorre que nos contratos cíveis o credor tem totais condições de "impor" cláusulas moratórias, gerando como efeito que previsão do art. 406 do Código Civil raramente tem aplicabilidade, instaurando-se debates jurídicos, isto sim, tão somente com relação aos denominados "juros abusivos". Já nas relações de trabalho, diante da desigualdade contratual das partes que lhe caracteriza, sempre favorável ao empregador (devedor no caso de uma condenação judicial), inexiste a hipótese de que sejam fixados nos contratos de trabalho juros moratórios, juros compensatórios e multa por inadimplemento em favor do trabalhador (credor). Assim, para que se efetive uma concreta equiparação dos dois créditos - até como resultado do efeito vinculante da decisão do STD - a aplicação da regra estampada no parágrafo único do artigo 404 é uma consequência da qual não se pode fugir.Do contrário, o que se teria não seria uma equiparação e sim um autêntico rebaixamento do crédito trabalhista em relação ao crédito cível, até porque, considerados vários outros dispositivos legais aplicáveis à situação tais como, por exemplo, a Lei n. 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor), não se pode conceber que o infrator da lei obtenha na própria ordem jurídica um fundamento para constituir e preservar, sobre a concorrência, uma vantagem econômica, obtida com o ato ilícito praticado. Neste sentido, bem ao contrário do sugerido na decisão do STF, que vê nos juros de mora tratados na Lei n. 8.177/91, uma forma "de enriquecimento sem causa" do reclamante/trabalhador, a ausência de um gravame econômico pelo ilícito praticado representa, isto sim, um "enriquecimento ilícito" do devedor/empregador, um incentivo para a prática ilícita, a desconsideração dos interesses vitais da vítima e uma forma de punição dos demais empregadores que cumprem regularmente a legislação do trabalho, subvertendo toda a lógica do aparato jurídico. O inegável é que não há remuneração adicional fixada nos contratos de trabalho para as perdas e danos presumidamente experimentados no curso da relação de emprego decorrentes do desrespeito das regras legais. Nas relações cíveis, o credor (aquele que, por exemplo, vende ou aluga uma mercadoria ou empresta dinheiro) guarda, consigo, garantias legais e contratuais. Expressam-se, neste sentido, além do direito à correção monetária também os juros de mora, decorrentes do mero atraso do cumprimento da obrigação assumida, e os juros compensatórios/remuneratórios, que servem como indenização pré- fixada por danos, os quais, inclusive, são presumidos e, portanto, não dependem de prova. E, segundo estabelece a Súmula 102 do STJ, não há anatocismo quando o contrato estipula que os juros moratórios incidam igualmente sobre os juros compensatórios. Além disso, aos juros moratórios e aos juros compensatórios ainda se pode acumular a multa contratual (APL 0002608-60.2016.8.08.0050 - TJ(ES). No caso específico dos empréstimos financeiros é possível ainda fixar juros remuneratórios independentemente de qualquer inadimplemento, sendo considerados como o próprio preço do negócio. A única restrição à aplicação dos preceitos referentes aos juros gira em torno da avaliação do caráter abusivo dos percentuais, os quais, em geral, são contratualmente impostos por empresas (que são também os empregadores/reclamados) a consumidores (que são, potencialmente, os  trabalhadores/reclamantes). No exame da abusividade foram fixados os entendimentos jurisprudenciais de que: - os juros moratórios - incidentes desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC) e não da propositura da ação judicial, como se consagrou na realidade jurídica trabalhista - devem se limitar a 12% ao ano; - os juros compensatórios, para as lojas varejistas, se limitam a 12% ao ano (STJ, RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0); - os juros compensatórios, para as instituições financeiras, não encontram limite (Súmula 382 do STJ), sendo avaliados em função da "média de mercado", conforme parâmetros definidos pelo Banco Central (https://www.bcb.gov. br/estatisticas/txjuros); - a multa contratual, também possível, não se entende abusiva nos percentuais de 10 a 20%. O crédito do trabalhador decorre de direitos trabalhistas não respeitados e esses direitos, em geral, visam a remunerar o trabalho que já foi prestado pelo(a) trabalhador(a), durante certo período (uma semana, um mês ou doze meses). Na ausência do pagamento do direito que decorre do trabalho prestado o que se tem, por consequência, é trabalho não remunerado. E como o trabalho prestado gera valor (de forma direta ou indireta - não sendo pertinente aqui adentrar a discussão em torno dos conceitos de trabalho produtivo ou improdutivo), em benefício daquele que se utiliza desse trabalho para a satisfação de seu interesse econômico (manifestado direta, ou indiretamente), o trabalho não remunerado se apresenta, efetivamente, como apropriação (por meio de ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento) de algo que lhe pertence, a mercadoria força de trabalho, levando consigo também as necessidades e os sonhos daqueles(as) dos quais a força de trabalho se extrai. Esse valor subtraído do patrimônio do (a) trabalhador(a), além disso, é utilizado pelo devedor para nova investida econômica. No caso de casas comerciais, para o acesso a todos os bens necessários à circulação das mercadorias. No caso dos Bancos, o dinheiro retido é oferecido no mercado a juros remuneratórios/compensatórios na média de 100% ao ano. Além de tudo isso, a SELIC estimada pelo Banco Central do Brasil como instrumento de política monetária está, atualmente, fixada em 2% ao ano, enquanto a inflação acumulada no ano de 2020 alcançou 4,23%. Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada. Consideradas as compreensões de que a ilegalidade cometida é trabalho não remunerado, de que a não remuneração do trabalho é uma forma de subtração de uma mercadoria e de que o valor que indevidamente se retém com tal prática serve à obtenção de uma vantagem econômica - que, como dito acima, se perfaz em prejuízo de empregadores concorrentes - uma fórmula mínima de se compensar o  dano do(a) trabalhador(a) e reduzir a vantagem do infrator é estabelecer um percentual mensal, no nível da "média de mercado", sobre a representação econômica dos direitos não cumpridos. Respeitados todos esses preceitos e tomando como parâmetro também o princípio da isonomia, integro à presente condenação trabalhista, em favor do reclamante, a título de reparação de danos pelos atos ilícitos reconhecidamente praticados pela reclamada, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil (ao menos em patamar similar ao dos juros compensatórios/remuneratórios jurisprudencialmente autorizados) equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito.   Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 354/365 que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face da segunda reclamada e parcialmente procedente em face da primeira reclamada, recorre o reclamante, petição de fls. 378/386, pleiteando a reforma da sentença.0010100 A primeira reclamada apresentou contrarrazões às fls. 389/395 e a segunda reclamada às fls. 396/402. É o relatório. Fundamentação V O T O Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, conheço. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Insiste o reclamante em pleitear a condenação subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista, alegando ser incontroverso que laborou em seu favor e que, ainda que se possa considerá-la como dona da obra, "a OJ 191 trata única e exclusivamente da EMPREITADA de CONSTRUÇÃO CIVIL, o que não é o caso"(fl. 379) verificado na situação em apreço. A sentença de origem julgou improcedente a reclamação trabalhista em face da segunda reclamada com o fundamento abaixo tanscrito (fl. 356): "De fato, não importa se as obras contratadas envolvem serviços de alvenaria, ou se se trata de reformas, montagens ou manutenção industriais ou instalação elétrica, de equipamentos ou de sistemas de automação.  O certo é que, em todos esses casos, o dono da obra não recebe serviços relativos a suas atividades regulares e, por isso, não pode ser responsabilizado ao argumento de que as terceirizou, ainda que legitimamente, na forma da Súmula 331 do TST. Ainda: à compreensão deste Juízo, o caso não comporta a relativização da OJ n. 191 da SDI-1 do TST. O que só se justifica quando a contratação de obras desvirtua-se em prestação continuada de serviços, assim tornados regulares - o que não se evidenciou ter sido o caso. E, conforme ressalva expressa na parte final da OJ antes citada, o reconhecimento da responsabilidade do beneficiário dos trabalhos apenas se justifica quando a consecução das obras integra os fins do tomador. Situação também estranha aos presentes autos. Então, prontamente improcedem todas as pretensões em face de VIRALCOOL." Pois bem. Em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que a sentença merece reforma. Com efeito, como salientado em outro trecho contido na sentença, o reclamante relatou ao perito por ocasião da vistoria técnica "que no período postulado trabalhou na obra da 2ª Reclamada em Castilho/SP"(fl. 325). Contudo, o reclamante igualmente relatou ao perito "que efetuava a manutenção, montava o equipamento (TUDING-INOX), fazia a ligação até o instrumento de medição (temperatura, pressão, vazão e nível), passava os cabos e a ligação, também puxava cabo para os eletricistas (desenergizado), basicamente efetuava a montagem, passagem dos cabos, sendo os serviços de ligação feitos pelo do eletricista" (fl. 325) e, ainda, "que realizou trabalhos no setor de evaporação, caldeira e tratamento de caldo" (fl. 325), no período de entressafra e no início da safra. Constou também no laudo pericial a ordem de serviço apresentada pela primeira reclamada acerca das tarefas cumpridas pelo reclamante, as quais consistiam em fazer "os tubos das linhas de processo, instala os instrumentos e ligação coloca equipamentos e instrumentos conforme projetos e elabora documentação técnica, dobras de tubos, faz roscas encaixam as peças conforme projetos, passam os cabos e faz ligação dos cabo"(fl. 325). Como se vê, o relato do reclamante ao perito sobre as tarefas cumpridas na vigência do vínculo empregatício evidencia que exercia, de fato, serviços de manutenção nas instalações físicas da segunda reclamada e não que trabalhou em serviços de reforma ou de construção da referida instalação, o que afasta o fundamento adotada pela r.sentença. Além disso, repare-se que na defesa apresentada às fls. 239/271 a segunda reclamada sequer arguiu que contratou a primeira reclamada para construir ou reformar suas instalações físicas. Aliás, nem mesmo a primeira reclamada alegou em sua defesa a tese adotada pela sentença, tendo se limitado a afirmar que "como a relação empregatícia ocorreu entre o reclamante e a 1ª Reclamada, qual seja a empresa FERTRON AUTOMAÇÃO E ELÉTRICA LTDA, assim a 1ª reclamada requer a EXCLUSÃO da 2ª reclamada, VIRALCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., por ser parte estranha à relação contratual"(fl. 81). Vale ressaltar que nenhuma das reclamadas juntaram aos autos o contrato de prestação de serviços para demonstrar sob quais termos teria sido ajustada a prestações de serviços entre as partes, de modo que, também sob esse aspecto, não há como afastar a responsabilidade patrimonial da segunda reclamada com o fundamento de tratar-se de dona da obra. Sob esse enfoque, não há dúvidas que os fatos apurados nos autos revelaram a existência de uma terceirização, pois o reclamante foi admitido como empregado da primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada. Nesse contexto, quando existe pluralidade de credores ou de devedores, o que o que se configura é o instituto da solidariedade. No caso de pluralidade de devedores, a solidariedade, denominada passiva, ocorrerá quando cada um dos devedores for responsável pelo pagamento de toda a dívida. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes. No entanto, no que se refere à solidariedade passiva, que nos interessa mais de perto, tem ganhado força entre os doutrinadores a noção que admite a presunção da solidariedade, para satisfação mais eficiente da obrigação, como se dá em outros países[1], muito embora tal noção ainda não tenha sido incorporada pelo nosso ordenamento. Quando há pluralidade de devedores e o credor pode exigir de todos a totalidade da dívida, se está diante da hipótese de solidariedade, instituto jurídico que traduz tal situação. Quando a sentença reconhece a responsabilidade do tomador dos serviços, a sua responsabilidade, perante a Justiça do Trabalho, é por toda a dívida declarada e não por parte dela[2]. Há, portanto, uma hipótese de solidariedade, indiscutivelmente, pois o credor (reclamante) pode exigir de ambos (prestador e tomador) a totalidade da dívida. O que poderia haver, na relação entre tomador e prestador, como ocorre no caso da fiança, seria o exercício daquilo que se denomina, benefício de ordem (art. 827 do CC), pelo qual o fiador tem direito a requerer que primeiro executem-se os bens do devedor principal. Mas o benefício de ordem depende de iniciativa do fiador - parte no processo - e deve ser requerido nos moldes do parágrafo único do art. 827 do Código Civil: "Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Mesmo assim, essa hipótese não se configura no caso da terceirização, pois não há previsão legal expressa neste sentido e, uma vez declarada a solidariedade, o benefício de ordem se exclui, como regra. Como ensina Caio Mário: "é da essência da solidariedade que o devedor possa ser demandado pela totalidade da dívida (totum et totaliter) e sem benefício de ordem"[3]. Assim, por imperativo jurídico, a responsabilidade do tomador dos serviços seria, necessariamente, uma responsabilidade solidária, sem benefício de ordem. Solidariedade esta que não seria presumida, mas declarada judicialmente, com base no postulado jurídico da culpa "in eligendo". Aliás, mesmo o elemento "culpa" pode ser abstraído, atraindo-se a noção de responsabilidade objetiva, nos moldes artigo 927 do Código Civil e seu parágrafo único, que passaram a considerar o ato que antes era ato meramente culposo (vide o artigo 186, do novo Código) como ato ilícito. Lembre-se que é do empregador a assunção dos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), o que se estende a todos que, em conjunto com o empregador, se beneficiam dos serviços do trabalhador dentro de uma lógica produtiva. E, para aqueles mais renitentes, que se apegam a um formalismo jurídico, extraído do teor do art. 896, do Código Civil, formalismo este que em concreto não existe, vale lembrar o disposto no artigo 455, da CLT, que pode ser aplicado analogicamente ao presente caso. Dispõe tal artigo: "Nos contratos de subempreiteira responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo." Vê-se, portanto, que a lei trabalhista fixou a solidariedade nas relações de terceirização, na medida em que conferiu ao trabalhador o direito de ação em face do tomador dos serviços - empreiteiro - e sem benefício de ordem, pois o que se garantiu a este foi a ação regressiva contra o prestador - subempreiteiro. Nesse sentido, a seguinte Ementa: "Destituída a intermediadora de mão-de-obra de idoneidade econômica e financeira, tem-se a empresa tomadora do serviço como responsável solidária pelos ônus do contrato de trabalho, pelo princípio da culpa in eligendo, o mesmo que informa e fundamenta a regra do art. 455, do estatuto obreiro." (TRT - 8ª R - Ac. nº 4947/95 - Rel. Juiz Itair Sá da Silva - DJPA 23.01.96 - pág. 05) Aliás, a solidariedade entre tomador e prestador de serviços está expressamente prevista em outros dispositivos legais, a saber: art. 15, parágrafo 1º. da Lei n. 8.036/90 e art. 2º., I, do Decreto n. 99.684/90, sobre FGTS; e Ordem de Serviço n. 87/83, sobre contribuições previdenciárias. Frise-se ainda que eventual cláusula do contrato firmado entre as empresas, que negue qualquer tipo de solidariedade, é nula de pleno direito, pois sua aplicabilidade pode impedir o adimplemento de obrigações trabalhistas (art. 9º., da CLT). Neste sentido, aliás, merece destaque o disposto no artigo 187, do novo Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ora, realizar negócios jurídicos cujo propósito é afastar-se de responsabilidade pelo adimplemento de direitos de terceiros, evidentemente, não pode ser considerado como ato lícito, nos termos da atual visão social do próprio direito civil. Neste aspecto da responsabilidade civil por ato ilícito, merece relevo o artigo também o artigo 934 do novo Código Civil, que estabelece o direito de ressarcimento para aquele que indenizar o dano provocado por ato de outrem, conduzindo à ideia de que não há benefício de ordem possível no que tange à busca de indenização quando na prática do ato ilícito concorrerem mais de uma pessoa. Esta conclusão, aliás, é inevitável quando se verifica o teor do artigo 942, que assim dispõe: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.  Essas regras, obviamente, possuem pertinência total no fenômeno da terceirização. Assim, uma empresa que contrata outra para lhe prestar serviços, pondo trabalhadores à sua disposição, ainda que o faça dentro de um pretenso direito, terá, no mínimo, responsabilidade solidária pelos danos causados aos trabalhadores pelo risco a que expôs os direitos destes, tratando-se, pois, de uma responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927). Além disso, ainda que não se quisesse vislumbrar a existência de lei fixando a solidariedade para a hipótese posta em discussão, fazendo alusão à regra fixada no Código Civil de que "a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes" (art. 896 do CC), o fato é que a solidariedade em questão é fixada por declaração judicial a partir do reconhecimento de uma responsabilidade civil, decorrente da prática de ato ilícito, no seu conceito social atual. Neste sentido, a solidariedade declarada, com base em tais parâmetros, decorre da própria lei (art. 924 e seu parágrafo, do CC). Lembre-se, ademais, que já na Declaração dos Objetivos da Organização Internacional do Trabalho, de 1944, foi firmado o princípio, até hoje não superado no contexto jurídico internacional, de que o trabalho humano não é mercadoria de comércio. Tal sentido pode ser encontrado, também, na Declaração da OIT, relativa aos princípios fundamentais do trabalho, ao dispor que "a justiça social é essencial para assegurar uma paz universal e durável" e que "o crescimento econômico é essencial mas não é suficiente para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, e que isto confirma a necessidade para a OIT de promover políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas". Esses preceitos, aliás, constituíram o fundamento para que a OIT, em 1949, adotasse a Convenção n. 96, estabelecendo que as agências de colocação de mão-de-obra, com finalidade lucrativa, deveriam ser suprimidas da realidade social dos países membros de forma progressiva e definitiva. Em suma, por todos os ângulos que se examine a questão não há nenhuma razão social, econômica ou jurídica, para se chegar ao resultado preconizado pela Súmula 331 do TST, que fixa apenas uma responsabilidade subsidiária daquela que denomina de mera "empresa tomadora dos serviços". É interessante perceber que a Súmula 331 gera uma insegurança jurídica ao trabalhador, diminuindo as garantias que o ordenamento jurídico normalmente oferece ao credor de uma obrigação inadimplida. O ordenamento jurídico pertinente ao direito das obrigações busca conferir efetividade ao crédito. Genericamente, o ente protegido é o credor ou o seu interesse, estabelecendo-se exceções apenas para impedir a constituição de obrigações desproporcionais e para evitar que se reduza o devedor a uma condição subumana. Como se estabeleceu, no Direito do Trabalho, pela Súmula n. 331, do TST, uma espécie de responsabilidade secundária do "tomador" dos serviços, sem que este para exercê-la sequer precise indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes para a satisfação do crédito, acabou-se criando no Direito do Trabalho um ilógico sistema de proteção do devedor, que, vale lembrar, é um devedor de crédito trabalhista e que possui uma condição econômica pressupostamente superior a do credor e mesmo daquele a quem a Súmula conferiu a responsabilidade primária, o tal "prestador" de serviços. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. II       - INSALUBRIDADE - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE - HONORÁRIOS PERICIAIS Insiste o reclamante que permaneceu exposto à radiação não ionizante no exercício de suas funções e "sem o recebimento de qualquer EPI" (fl. 380), de forma que a conclusão pericial de "que tal exposição não seria habitual, apesar de ser uma atividade diária" (fl. 380) deve ser afastada, uma vez que "a apuração de exposição por RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE se dá de forma QUALITATIVA e não QUANTITATIVA" (fl. 380). Aduz que, considerando que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a determinação contida na sentença para pagamento dos honorários periciais "fere a RESOLUÇÃO Nº 66, DE 10 DE JUNHO DE 2010 do CSJT, a qual prevê que a União é responsável pelo pagamento de honorários periciais, acaso preenchidos os requisitos da justiça gratuita"(fl. 382), motivo pelo qual requer a reforma do julgado também sob esse aspecto. Já o laudo pericial concluiu que o reclamante não esteve exposto a condições insalubres porque, ainda que nos "serviços de soldar poderia estar exposto aos fumos metálicos, porém, estas atividades eram eventuais. Salientando que neste tipo de soldagem não existem fumos metálicos de chumbo e cádmio, produtos elencados no Anexo 13 da NR.15"(fl. 326). Pois bem. Com efeito, ante os esclarecimentos técnicos contidos no laudo, não merece acolhida a tese sustentada pelo reclamante de que fazia serviços de solda habitualmente. Isso porque o reclamante não produziu nenhum elemento probatório apto a invalidar a constatação pericial apresentada nos esclarecimentos juntados às fls. 338/340 de que "o Reclamante não laborava como soldador, algumas vezes utilizava o equipamento de solda para efetuar pequenos serviços (pontear), desta forma, não estava de modo habitual e intermitente exposto à radiação não ionizante. Os epis necessários para a atividade de soldador são: luvas de raspa, avental de raspa, óculos de Celeron, toca de soldador, protetor auricular, e calçado de segurança"(fl. 339). Logo, nada a reformar na r. sentença que indeferiu o pagamento da verba em comento. Sobre a condenação em relação aos honorários periciais, assiste razão ao reclamante em pleitear a isenção do pagamento da rubrica ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, dou provimento ao apelo para isentar o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, devendo o juízo de primeiro grau expedir a requisição a este Tribunal para pagamento dos honorários periciais, observados os valores vigentes à época da requisição, nos termos do convênio previsto no Provimento GP/CR 03/2012. - HORAS IN ITINERE Pretende o reclamante a reforma do julgado que indeferiu o pagamento de horas in itinere, alegando ser incontroverso que a segunda reclamada está situada em zona rural, não se podendo falar em local de fácil acesso nesse contexto, e que "em nenhum momento as reclamadas comprovaram que havia transporte público no trajeto, aliado ao fato de fornecimento de transporte particular para os funcionários" (fl. 381), motivo pelo qual pleiteia o pagamento de 1h diária a título de horas in itinere. Com razão o reclamante. De fato, as reclamadas não apresentaram qualquer prova documental para comprovar que o local de trabalho era servido por transporte público e de fácil acesso, de modo que a mera argumentação apresentada pela primeira reclamada de que "o trajeto era asfaltado, de fácil acesso, de rápido percurso e servido por transporte público regular"(fl. 392), como dito em suas contrarrazões,  é insuficiente para o fim colimado por ela. Com relação ao argumento contido na defesa juntada pela primeira reclamada de que a Lei 13.467/17 alterou o artigo 58, § 2º, da CLT para desobrigar o empregador ao pagamento de eventuais horas de percurso, necessário se faz consignar a sua inaplicabilidade com relação aos pedidos objetos da presente reclamação, haja vista que a referida lei foi promulgada após o período do vínculo empregatício em análise. O reclamante trabalhou na reclamada de 09/01/2017 a 28/06/2017, conforme TRCT de fls. 132/133. Ainda que assim não fosse, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal de 1988 trouxe a tendência de limitação e redução da jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, por exemplo), de forma que o trabalhador possa, no seu tempo livre, usufruir dos demais direitos sociais constitucionalmente previstos. A Lei 13.467/17, por sua vez, vai de encontro ao avanço social até então conquistado, quando institui que a jornada de trabalho somente terá início com a "efetiva ocupação do posto de trabalho" (artigo 58, § 2º). Desse modo, a integração do tempo de deslocamento na jornada é de suma importância, eis que constitui pressuposto para a fruição do extenso rol de direitos fundamentais a que faz jus todo trabalhador. A propósito, segue trecho do texto "Da incompatibilidade da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT com o conceito de jornada de trabalho", dos autores Gabriela Lenz de Lacerda e Jonatas dos Santos Andrade, extraído do livro Resistência - aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista" (Coordenado por mim e por Valdete Souto Severo. 1ª ed. São Paulo: Ed. Expressão Popular, 2017, p.290 e 293): "A nova redação do artigo 58, § 2º, desconsidera que não são todos os trabalhadores brasileiros que prestam serviços em centros urbanos dentro de horário comercial. Ignora toda uma massa de empregados que, não raro, chegam a perder mais de um terço de suas jornadas no deslocamento. O empreendedor que desenvolve suas atividades em área de difícil acesso, remotas, retira do trabalhador substancial parcela do seu tempo livre, destinado à fruição pessoal, ao repouso, em virtude do longo deslocamento ao trabalho. O princípio da proteção não pode interferir na decisão do empreendedor de se aventurar em áreas de difícil acesso, com os lucros que daí advém. Entretanto, este não pode se esquivar de assumir os riscos da empreitada. Este é o conceito básico sem o qual não pode se qualificar o empregador. O ressarcimento pecuniário, a onerosidade se impõem também como instrumento de inibição e de preservação da saúde do trabalhador, violada pela prorrogação da jornada provocada pelo longo deslocamento. Nesses casos, é importante ressaltar que a concessão do transporte não é feita para o maior conforto e bem estar do trabalhador, muito menos como benefício. É a inexistência, a insuficiência, a irregularidade, a incompatibilidade ou a ilegalidade do transporte que levam as empresas a fornecer o transporte para seus trabalhadores, viabilizando economicamente o projeto.  (...) Não há como assegurar a fruição do direito ao não trabalho, como expressão da própria dignidade da pessoa humana, sem computar esse tempo na jornada. A modernização da legislação trabalhista, portanto, inegavelmente deve restringir o período de prestação de serviço de forma a considerar as peculiaridades da vida moderna, aumentando o tempo livre e permitindo a real eficácia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. E, sendo justamente esta a finalidade da Reforma Trabalhista, como amplamente anunciado pelos seus defensores, não há como se admitir interpretação outra que não a integração do tempo de deslocamento, especialmente aquele ocorrido dentro do transporte fornecido pelo empregador, à jornada e trabalho, nos exatos moldes em que previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Não podem ser chanceladas interpretações normativas tendentes a rebaixar os patamares civilizatórios já atingidos pelo cidadão. Manifesta, pois, a inconstitucionalidade do artigo 58, § 2º, da CLT." Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se aplicar a Lei 13.467/17, como pretendido pela recorrente. Não bastasse isso, com maior rigor interpretativo, limitado pelo estrito sentido literal da norma, pode-se dizer que o § 2o do art. 58 da CLT não tratou, propriamente de horas "in itinere". Talvez o legislador da "reforma" (atabalhoado, apressado e pouco técnico) tenha tentado fazer isso, mas lhe faltou tempo e inteligência jurídica para tanto. O efeito é que o texto legal apenas diz que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador", nada falando, pois, sobre a hipótese fática tratada na Súmula 90 do TST, que dá fundamento ao direito à hora "in itinere", que é a situação do local de trabalho ser difícil acesso e não servido por transporte público. Ou seja, o legislador apenas disse algo que é completamente assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência trabalhista, qual seja, que o tempo de transporte até o local de trabalho não se integra à jornada de trabalho. O que a Súmula diz - e o texto legal não contesta - é que quando o local de trabalho for de difícil acesso e não servido por transporte público o tempo  de transporte fornecido pelo empregador, que será essencial à realização do serviço, deve ser computado na jornada de trabalho. Então, concretamente, não houve qualquer alteração jurídica a respeito desse assunto, a não ser que os defensores da "reforma" admitam que se promovam interpretações extensivas e aleatórias do texto legal. O problema é que sequer teriam o apelo a preceitos hermenêuticos e principiológicos para chegarem à conclusão de que o texto legal cuidou de horas "in itinere", na forma em que sempre foi juridicamente tratada. Nesse contexto, assiste razão ao reclamante quanto ao direito de receber as horas despendidas no trajeto casa/local de trabalho/casa. Sobre o pleito para pagamento de uma hora diária, constou na defesa da primeira reclamada de que "o tempo de viagem até a segunda reclamada saindo do alojamento era de aproximada 30 minutos para o percurso cada trajeto"(fl. 90), o que torna incontroverso o tempo apontado pelo reclamante como despendido no trajeto casa/local de trabalho/casa. Assim sendo, dou provimento ao apelo para deferir o pagamento de 1h diária a título de horas in itinere, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) .- HORAS EXTRAS / INTERVALOS / SÚMULA 338 DO TST  Impugna o reclamante os cartões de ponto juntados aos autos com a alegação de que os horários ali anotados "são britânicos na entrada e saída, bem como no intervalo intrajornada" (fl. 382), o que enseja a consideração dos "horários informados em sede inicial, inclusive os horários de intervalo intrajornada" (fl. 382), visto que "a reclamada não comprovou qualquer autorização de pré assinalação do horário de refeição" (fl. 382). Assiste parcial razão ao reclamante. Isso porque, com efeito, os cartões de ponto juntados aos autos referente ao período da data de admissão, 09/01/2017 a 30/04/2017 (fls. 116/119) apresentam registro de horário britânico, situação essa não verificada com relação aos meses de maio e junho de 2017, os quais apresentam horários variáveis, inclusive no tocante ao intervalo de uma hora para refeição e descanso. Nesse sentido, cabia à reclamada comprovar que o horário apontado nos referidos cartões de ponto com relação ao período acima citado retratavam com fidelidade a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência da produção de prova oral na audiência de instrução. Assim, nos termos do disposto na Súmula 338, do TST presume-se válida a narrativa contida na petição inicial sobre a inveracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Quanto à carga horária noticiada na petição inicial, considerando que o reclamante alegou que utilizava o transporte fornecido pela reclamada, a informação de que encerrava a jornada de trabalho às 21h/22h não se coaduna com a situação acima retratada. Nesses termos, fixo a jornada de trabalho como sendo das 07h às 18h, de segunda a sexta-feira, além do labor em dois sábados e dois domingos por mês no período de 09/01/2017 a 30/04/2017. Ainda sobre a questão da prestação de horas extras, no que tange ao intervalo intrajornada, a petição inicial não relata a supressão do referido intervalo, de modo que, considerando, ainda, a ausência da produção de prova oral durante a instrução probatória, como acima já dito, resta prejudicada a análise sobre a supressão do intervalo de uma hora para refeição e descanso, como arguido pelo reclamante em seu recurso. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo para deferir o pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) pelo labor aos domingos, com reflexos salariais em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). V  - Juros e Correção Monetária Pretende o reclamante a aplicação do índice de correção monetária do IPCA-E por todo o vínculo de emprego. Pois bem. 1.  Histórico da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 Apreciando o mérito das ADCs 58 e 59, o STF, em dezembro de 2020, definiu a nova forma de atualização dos créditos trabalhistas, partindo do pressuposto, não jurídico, de que seria necessário reduzir o impacto desses créditos na saúde econômica dos devedores (empregadores). Não foi uma tarefa simples de ser cumprida, afinal, o STF já havia decidido que a TR não poderia ser fator de correção monetária, vez que insuficiente para acompanhar o processo inflacionário, e o que estava em julgamento nas referidas ADCs era a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n. 13.467/17 que, alterando o § 7º do artigo 879 da CLT, estabeleceu que a TR seria o índice da correção monetária trabalhista. Não havia, pois, como se pudesse declarar constitucional o dispositivo em questão, embora a posição pessoal do relator, Min. Gilmar Mendes, fosse neste sentido. Mas, declarando a inconstitucionalidade surgia o problema de deixar em aberto o índice a ser aplicável, sabendo-se que o TST já havia se posicionado no sentido da aplicação do IPCA-E. Ocorre que a aplicação do IPCA-E não estaria em conformidade com o movimento de redução do custo trabalhista para os empregadores, já que, conforme destacado pelo relator, desde as duas liminares proferidas no mesmo processo, o IPCA-E gera um efeito econômico 25% superior ao da TR - e até por isso é que a TR foi fixada como índice de correção pelo texto da "reforma" trabalhista, cujo objetivo, como se sabe, foi satisfazer os desejos do poder econômico. Cumpre observar, de todo modo, que esse dado percentual não representa um benefício injustificado ao credor, como tentou justificar o relator, pois a comparação entre os dois índices só tem sentido frente à variação da inflação em um determinado período. E o que o maior percentual de correção do IPCA-E significa é unicamente uma maior aproximação do índice inflacionário e não um enriquecimento sem causa. Para eliminar esse "risco" e apoiando-se no argumento fugidio da realidade de que a aplicação do IPCA-E representaria um benefício injustificável aos trabalhadores ou que oneraria excessivamente os empregadores, o voto condutor não se ateve ao limite objetivo da ação e passou a "preencher a lacuna" deixada pela declaração de inconstitucionalidade do atual §7º do artigo 879 da CLT, embora, concretamente, não houvesse lacuna a ser preenchida no âmbito da ação em questão, um vez que o texto declarado inconstitucional só veio a existir em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, e antes disso nunca se cogitou de um problema jurídico nesta seara. Lembre-se que a aplicação do IPCA-E na Justiça do Trabalho já tinha sido consolidada, em agosto de 2015, no julgamento da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, como efeito da posição firmada pelo próprio STF, em 25 de março de 2015, na apreciação das ADIs 4357 e 4425. Segundo o relator, no julgamento das ADCs 58 e 59, embora o STF já tivesse fixado a aplicação do IPCA-E isso teria se dado apenas com relação aos créditos fazendários e, por consequência, a posição do TST teria sido lastreada em uma "indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública". Fez-se, assim, vistas grossas do artigo 889 da CLT que deixa claro que à execução dos títulos trabalhistas são aplicáveis "os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". O critério utilizado para se chegar a um índice de correção que não fosse o IPCA-E foi juridicamente ainda mais equivocado: a equiparação do crédito trabalhista a um crédito cível. Conforme expresso no voto do relator, "a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral". Neste ponto, a decisão proferida pelo STF superou décadas de uma tradição jurídica fincada no reconhecimento de que o crédito trabalhista é privilegiado, sobrepondo-se, inclusive, ao crédito tributário, conforme, aliás, prevê, expressamente, o art. 83 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial) - também solenemente ignorado. Aliás, o STF ignorou o seu próprio precedente, fixado na ADI 3934, no qual, declarando-se expressamente a constitucionalidade do art. 83 da Lei n. 11.101/05, foi reconhecido expressamente que o crédito trabalhista é privilegiado com relação a todos os outros, embora, naquela oportunidade, se tenha estabelecido um limite (de 150 salários-mínimos) por credor para este privilégio - o que foi mantido, inclusive, na recém-aprovada Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Na ADI 3934, o STF aplicou a Convenção 173 da OIT que consagra, internacionalmente, a posição privilegiada do crédito trabalhista. Na ocasião a invocação da referida Convenção se deu para justificar a limitação ao privilégio imposta pelo art. 83 da Lei n. 11.101/06, nos seguintes termos: "É importante destacar, ademais, que a própria legislação internacional de proteção ao trabalhador contempla a possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado. Esse entendimento encontra expressão no art. 7.1 da Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de Insolvência do Empregador), segundo o qual a 'legislação nacional poderá limitar o alcance do privilégio dos créditos trabalhistas a um montante estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente aceitável'." E para chegar a esse resultado o Supremo integrou ao ordenamento nacional, de forma explícita, as normativas da OIT, notadamente no que se refere à proteção dos créditos trabalhistas, independente até mesmo do processo de ratificação. Como estabelecido na decisão em questão: "Embora essa Convenção não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites adotados para a garantia dos créditos trabalhistas, no caso de falência ou recuperação judicial de empresas, encontram respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT, entidade integrante da Organização das Nações Unidas, que tem por escopo fazer com que os países que a integram adotem padrões mínimos de proteção aos trabalhadores. Nesse aspecto, as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo - bastante razoável, diga-se - para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários." Foge de todos os parâmetros jurídicos, portanto, a "escolha", completamente aleatória e fruto de uma vontade pessoal do julgador, de equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível, valendo lembrar que a relação de emprego é regulada pelo Direito do Trabalho e não pelo Direito Civil exatamente por ter sido historicamente reconhecida a diversidade das relações jurídicas civis e trabalhistas: a primeira, marcada pela igualdade, e a segunda, pela desigualdade e a dependência econômica. A equiparação proposta pelo STF é contrária à realidade dos fatos e uma afronta a todos os preceitos jurídicos concebidos a respeito das relações de emprego como fator, inclusive, de desenvolvimento da sociedade capitalista, o que foi, inclusive, reconhecido, expressamente, na Constituição Federal em diversos dispositivos: "art. 1º, incisos III e IV; art. 4º, inciso II; art. 5º, inciso XXIII; art. 7º; art. 170 e incisos III e VIII; e art. 186, inciso III. O pior é que o argumento de equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos de natureza civil não foi utilizado apenas para afastar a aplicação do IPCA-E. Extrapolando todos os limites da ação, o voto seguiu adiante e aproveitou o ensejo, mesmo sem qualquer provocação dos sujeitos constitucionalmente legitimados neste sentido, para propor a rejeição, sem declaração formal de inconstitucionalidade, da aplicação do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91, que fixa juros de mora nas relações trabalhistas na ordem de 1% ao mês, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. Com isso o STF simplesmente desconsiderou e deixou de lado a Lei n. 8.177, que regula a atualização dos créditos trabalhistas desde 1991, para colocar em seu lugar o artigo 406 do Código Civil, gerando como efeito a aplicação da taxa SELIC. Em suma, apreciando a constitucionalidade do §7º do artigo 897 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, o STF, atuando como legislador, criou uma nova forma de atualização dos créditos trabalhistas pela qual afastou a aplicação da TR, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitou a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinou a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, fixando o pressuposto da equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos civis. Cabe consignar que a taxa da SELIC foi de 4,5% ao ano, em 2019, e a projeção é que fique em 2%, em 2020. 2.  Modulação Ainda seguindo os termos da referida decisão, restou definido que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; serão mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; serão atingidos, igualmente, mesmo os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); 3.  O conteúdo da decisão do STF (aplicado no presente caso) Considerados todos os fundamentos supra, por imperativo da decisão do STF, expresso também na referida Resolução 672/20, o critério básico de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos é o seguinte: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial; a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), abrangendo correção monetária e juros moratórios; são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de futura alegação de colisão com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 4.  Limitação temporal A aplicação de todos esses parâmetros, no entanto, só tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que as ações em questão se destinavam, precisamente, a questionar a constitucionalidade do § 7º do artigo 897 da CLT, introduzido pela lei em questão. Para o período anterior, revendo posicionamento a respeito, prevalecem os fundamentos expressos, em 05/12/17, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação RCL 22.012, utilizados para julgar improcedente a ação ajuizada pela FENABAN sobre a atualização de débitos trabalhistas. Na oportunidade se estabeleceu o entendimento de que a decisão do E. TST, proferida em sessão plenária, realizada no dia 5 de agosto de 2015, examinando arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma do TST (processo AIRR 479-60.2011.5.04.0231), que pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, adotando a mesma racionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e fixou o entendimento de que os créditos trabalhistas fossem corrigidos pelo IPCA-E, não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a Emenda Constitucional sobre precatórios. Sobre a data a partir da qual o IPCA-E teria incidência, inicialmente, o TST, no julgamento em questão, compreendeu que a aplicação do IPCA-E se daria a partir de 30 de junho de 2009 (data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF nas ADIs referidas - artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). Depois, em 20/03/17, analisando e atribuindo efeitos modificativos aos Embargos Declaratórios interpostos nos mesmos autos, o TST estabeleceu que o marco da aplicação do IPCA-E seria o dia 25 de março de 2015 (data em a modulação acerca da inconstitucionalidade da aplicação do índice da poupança para as dívidas de precatórios, apresentada como uma questão de ordem na ADI 4357, foi julgada). Ocorre que, em nova decisão proferida pelo plenário do STF, em 30/03/19, nos autos do RE 870.947, afastou-se a modulação dos efeitos na aplicação do IPCA fixada pelo TST (a partir de 20/03/15). Por consequência, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) se aplica de junho de 2009 em diante. Sendo assim, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, será o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91. 5.  Reparação de danos e indenização suplementar Durante décadas se recusou apontar a prática de desrespeito a direitos trabalhistas como ato ilícito, tratando-a pelo eufemismo de inadimplemento contratual. A correção da situação tida por "mera irregularidade" não era carregada de efeito punitivo, não se pondo, pois, como um resgate da autoridade da ordem jurídica e sim como uma falaciosa e enganosa "pacificação do conflito". As farras de alguns empregadores que até o momento habitavam o cotidiano das relações de trabalho e das Varas do Trabalho e às quais se atribuía o status de um "nada jurídico", tais como: contratação sem registro; pagamento de salário "por fora"; ausência de cartões de ponto que reflitam a efetiva jornada trabalhada; falta de pagamento de verbas rescisórias; não recolhimento de FGTS etc.,adentram no campo do ilícito. Esse pressuposto teórico reforça o caráter punitivo que se deve atribuir a tais práticas, não sendo, pois, suficientes as condenações para o pagamento apenas do valor correspondente ao que seria devido se o ilícito não tivesse sido cometido. Era como se o empregador tivesse "o direito" de descumprir as leis. Toda carga punitiva dos "inadimplementos" trabalhistas - como se costuma dizer - era depositada nos juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da reclamação trabalhista, acompanhados da correção monetária. A noção de perdas e danos pela submissão a uma situação ilegal era solenemente afastada na maior parte dos julgamentos, sob o fundamento de que a reparação já estava dada pelos institutos em questão, esquecendo-se que o ato ilícito requer, por si, efeito específico, já que quem comete um ilícito em uma relação contratual impõe ao outro uma situação de vida inesperada, repleta de consequências nefastas e, consequentemente, danos materiais e morais. Por exemplo, um empregador que não anota a carteira de trabalho de seu empregado deixa este trabalhador em uma situação de total insegurança e afastado das condições ideais de trabalho fixadas exatamente nos aparatos da legislação trabalhista. Há perdas e danos evidentemente pressupostos - que não requerem sequer prova - nesta situação, como se verifica, igualmente, na perda do emprego sem o recebimento das verbas rescisórias (de incontestável natureza salarial). Pois bem, diante da retirada de toda a carga punitiva do descumprimento da lei trabalhista que se atribuía aos juros e à correção monetária, conforme estabelecido pela decisão do STF acima referida, abriu-se, necessariamente, a porta para a visualização da reparação das perdas e danos experimentados pela vítima do ato ilícito trabalhista, que é do que efetivamente se cuida quando se declara que um direito legalmente enunciado não foi respeitado. Importante também lembrar que o intenso debate público que se desenvolveu no Brasil em torno da legislação trabalhista teve como ponto de partida o movimento do clamor pela moralização das instituições e pela ética nas relações sociais, fazendo com que, ao menos, se tivesse que reconhecer que o desrespeito aos direitos trabalhistas constitui um ato ilícito, que deve ser punido para a devida preservação da autoridade da ordem jurídica, não se podendo compreender como válidos negócios jurídicos que simplesmente pela forma tentam aniquilar direitos. O fato é que, também de forma vinculante, adecisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o art. 404 do Código Civil, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. O dano, no caso, está pressuposto (não requerendo, pois, uma prova) pelo próprio fato de que os juros praticados (ainda mais quando aplicáveis apenas a partir da propositura da reclamação, momento em que, segundo o novo padrão fixado, deixa de se aplicar a correção monetária, pois, em concreto, a SELIC é uma taxa de juros) são incapazes de cobrir o prejuízo do trabalhador que somente depois de anos vai reaver o que é seu por direito, sendo esta exatamente a hipótese tratada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (que, ademais, se aplica mesmo quando os juros de mora tenham sido fixados, fazendo com que a sua incidência não esteja impedida pela aplicação do art. 406). A aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o art. 406 do Código Civil, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC, abrangendo os juros, só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso. Ocorre que nos contratos cíveis o credor tem totais condições de "impor" cláusulas moratórias, gerando como efeito que previsão do art. 406 do Código Civil raramente tem aplicabilidade, instaurando-se debates jurídicos, isto sim, tão somente com relação aos denominados "juros abusivos". Já nas relações de trabalho, diante da desigualdade contratual das partes que lhe caracteriza, sempre favorável ao empregador (devedor no caso de uma condenação judicial), inexiste a hipótese de que sejam fixados nos contratos de trabalho juros moratórios, juros compensatórios e multa por inadimplemento em favor do trabalhador (credor). Assim, para que se efetive uma concreta equiparação dos dois créditos - até como resultado do efeito vinculante da decisão do STD - a aplicação da regra estampada no parágrafo único do artigo 404 é uma consequência da qual não se pode fugir. Do contrário, o que se teria não seria uma equiparação e sim um autêntico rebaixamento do crédito trabalhista em relação ao crédito cível. E essa equiparação também possibilita - e, na verdade, até exige - que se vislumbre a aplicação de vários outros dispositivos punitivos das práticas ilícitas, com atração, sobretudo, das noções de reincidência e até mesmo de delinquência, como forma de proteger o sistema econômico. Com efeito, dos termos da Lei n. 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, resta clara a noção de que o desrespeito aos direitos trabalhistas representa, inclusive, uma infração à ordem econômica. Conforme previsto na referida lei, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ( ) III - aumentar arbitrariamente os lucros. Assim, o ilícito trabalhista voltado à obtenção de vantagem sobre a concorrência ou para majorar lucros representa grave infração da ordem econômica, ainda mais quando se realiza de forma reincidente. Por sua vez, a reincidência, costumeiramente negada na esfera trabalhistas, está expressamente prevista, por exemplo, no art. 59, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No Direito Penal a reincidência constitui circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP) e impede a concessão de fiança (art. 323, III, CPP). Enfim, não se pode conceber que o infrator da lei obtenha na própria ordem jurídica um fundamento para constituir e preservar, sobre a concorrência, uma vantagem econômica, obtida com o ato ilícito praticado Neste sentido, bem ao contrário do sugerido na decisão do STF, que vê nos juros de mora tratados na Lei n. 8.177/91, uma forma "de enriquecimento sem causa" do reclamante/trabalhador, a ausência de um gravame econômico pelo ilícito praticado representa, isto sim, um "enriquecimento ilícito" do devedor/empregador, um incentivo para a prática ilícita, a desconsideração dos interesses vitais da vítima e uma forma de punição dos demais empregadores que cumprem regularmente a legislação do trabalho, subvertendo toda a lógica do aparato jurídico. Desse modo, na avaliação dos efeitos da ilicitude trabalhista faz-se necessário aplicar todos os demais dispositivos legais cuja vigência não foi afastada, o que, por certo, não representa nenhum tipo de afronta à decisão em questão, até porque, como já pontuado, referida decisão partiu do pressuposto da equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível e com relação a este todos os dispositivos citados têm incidência. O inegável é que não há remuneração adicional fixada nos contratos de trabalho para as perdas e danos presumidamente experimentados no curso da relação de emprego decorrentes do desrespeito das regras legais. Nas relações cíveis, o credor (aquele que, por exemplo, vende ou aluga uma mercadoria ou empresta dinheiro) guarda, consigo, garantias legais e contratuais. Expressam-se, neste sentido, além do direito à correção monetária também os juros de mora, decorrentes do mero atraso do cumprimento da obrigação assumida, e os juros compensatórios/remuneratórios, que servem como indenização pré-fixada por danos, os quais, inclusive, são presumidos e, portanto, não dependem de prova. E, segundo estabelece a Súmula 102 do STJ, não há anatocismo quando o contrato estipula que os juros moratórios incidam igualmente sobre os juros compensatórios. Além disso, aos juros moratórios e aos juros compensatórios ainda se pode acumular a multa contratual (APL 0002608-60.2016.8.08.0050 - TJ(ES). No caso específico dos empréstimos financeiros é possível ainda fixar juros remuneratórios independentemente de qualquer inadimplemento, sendo considerados como o próprio preço do negócio. A única restrição à aplicação dos preceitos referentes aos juros gira em torno da avaliação do caráter abusivo dos percentuais, os quais, em geral, são contratualmente impostos por empresas (que são também os empregadores/reclamados) a consumidores (que são, potencialmente, os trabalhadores/reclamantes). No    exame     da    abusividade     foram    fixados     os    entendimentos jurisprudenciais de que: os juros moratórios - incidentes desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC) e não da propositura da ação judicial, como se consagrou na realidade jurídica trabalhista - devem se limitar a 12% ao ano; os juros compensatórios, para as lojas varejistas, se limitam a 12% ao ano (STJ, RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0); os juros compensatórios, para as instituições financeiras, não encontram limite (Súmula 382 do STJ), sendo avaliados em função da "média de mercado", conforme parâmetros definidos pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros); a multa contratual, também possível, não se entende abusiva nos percentuais de 10 a 20%. Desse modo, um(a) trabalhador(a) que não recebe o seu salário (ou perde o emprego e não recebe verbas rescisórias) e que, por conta disso, precisa se valer de um empréstimo bancário, ainda que seja pela fórmula do cheque especial, ou se socorre do carão de crédito e depois não consegue cumprir a obrigação na data do vencimento, se submete a pagar a dívida, atualizada pelo IPCA- E, acrescida com juros compensatórios (que, no caso dos Bancos pode chegar até a 9,6% ao mês e 200,54% ao ano - dentro de uma média que é superior a 8% ao mês e 100% ao ano), juros moratórios (de até 12% ao ano) e multa contratual (cujo percentual de 10 até 20%, em geral, não se tem por abusivo). Mas pelo parâmetro fixado pelo STF, no julgamento da ADC 58, o devedor deste mesmo trabalhador deverá lhe pagar a dívida apenas com a atualização pelo IPCA-E (4,5% ao ano) - até a notificação, e a aplicação, dali para adiante, da taxa da SELIC (2,0% ao ano) - já englobando juros e correção monetária. Imagine-se, então, a hipótese de que este trabalhador é detentor de um vultoso crédito trabalhista perante o Banco (atestado em uma ação judicial), mas, ao mesmo tempo, devedor deste mesmo Banco, em razão de um pequeno empréstimo. Adotados os parâmetros acima enunciados, basta o Banco retardar o andamento do processo da reclamação trabalhista para que de devedor se transforme em credor do reclamante. Independe dessa coincidência hipotética (mas não tão imaginária assim, visto que os trabalhadores que não recebem seus direitos continuam tendo que arcar com vários compromissos contratualmente assumidos na condição de devedores: aluguel, compra e venda etc), o fato concreto é que simplesmente aplicar a regra do art. 406 do Código Civil aos créditos trabalhistas não se promove qualquer tipo de equiparação destes aos créditos cíveis e sim um claro e retumbante rebaixamento. Por outro lado, como se está manifestando na presente decisão, o debate em torno da questão acaba sendo uma grande oportunidade para perceber que, de fato, o crédito trabalhista já detinha uma proteção jurídica bem inferior àquela que, em homenagem à segurança dos negócios, se conferia aos créditos oriundos das relações reguladas pelo Direito Civil, abrindo-se a oportunidade/necessidade de se operar alguma reformulação em torno da questão, ainda que pequeno. Neste sentido, é importante acrescentar que o crédito do trabalhador decorre de direitos trabalhistas não respeitados e esses direitos, em geral, visam a remunerar o trabalho que já foi prestado pelo(a) trabalhador(a), durante certo período (uma semana, um mês ou doze meses). Na ausência do pagamento do direito que decorre do trabalho prestado o que se tem, por consequência, é trabalho não remunerado. E como o trabalho prestado gera valor (de forma direta ou indireta - não sendo pertinente aqui adentrar a discussão em torno dos conceitos de trabalho produtivo ou improdutivo), em benefício daquele que se utiliza desse trabalho para a satisfação de seu interesse econômico (manifestado direta, ou indiretamente), o trabalho não remunerado se apresenta, efetivamente, como apropriação(por meio de ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento) de algo que lhe pertence, a mercadoria força de trabalho, levando consigo também as necessidades e os sonhos daqueles(as) dos quais a força de trabalho se extrai. Esse valor subtraído do patrimônio do(a) trabalhador(a), além disso, é utilizado pelo devedor para nova investida econômica. No caso de casas comerciais, para o acesso a todos os bens necessários à circulação das mercadorias. No caso dos Bancos, o dinheiro retido é oferecido no mercado a juros remuneratórios/compensatórios na média de 100% ao ano. Além de tudo isso, como bem destacado pelo magistrado Marcus Menezes Barberino Mendes, Juiz Titular da Vara de São Roque, a SELIC estimada pelo Banco Central do Brasil como instrumento de política monetária está, atualmente, fixada em 2% ao ano, enquanto a inflação acumulada no ano de 2020 alcançou 4,23%, o que torna incontestável a perda patrimonial do(a) trabalhador(a) também por este aspecto (PROCESSO Nº 0011363-45.2019.5.15.0108). Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada. Consideradas as compreensões de que a ilegalidade cometida é trabalho não remunerado, de que a não remuneração do trabalho é uma forma de subtração de uma mercadoria e de que o valor que indevidamente se retém com tal prática serve à obtenção de uma vantagem econômica - que, como dito acima, se perfaz em prejuízo de empregadores concorrentes - uma fórmula mínima de se compensar o dano do(a) trabalhador(a) e reduzir a vantagem do infrator é estabelecer um percentual mensal, no nível da "média de mercado", sobre a representação econômica dos direitos não cumpridos. Assim, respeitados todos esses preceitos e tomando como parâmetro também o princípio da isonomia, integro à presente condenação trabalhista, em favor do reclamante, a título de reparação de danos pelos atos ilícitos reconhecidamente praticados pela reclamada, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil (ao menos em patamar similar ao dos juros compensatórios/remuneratórios jurisprudencialmente autorizados) equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. PREQUESTIONAMENTO Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados. Dispositivo Pelo exposto, resolvo conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante NELITO CORREIA DE ANDRADE e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a  responsabilidade  subsidiária  da  segunda  reclamada pelo  pagamento  dos  créditos  deferidos  ao reclamante,  deferir  o  pagamento  de  1h  diária  a  título  de  horas  in  itinere,  com  acréscimo  de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), deferir o pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) pelo labor aos domingos, com reflexos salariais em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), tudo nos termos da fundamentação. Por imperativo da decisão do STF, expresso também no julgamento das ADCs 58 e 59, assim como na Resolução 672/20(STF), o critério básico de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, a partir de 11/11/17, é o seguinte: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial; a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), abrangendo correção monetária e juros moratórios; são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de futura alegação de colisão com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Considerado o reconhecimento dos atos ilícitos praticados pela reclamada e a ausência de cláusula contratual estipulando juros compensatórios (na forma de indenização por dano presumido) e tomando como parâmetro o princípio da isonomia e os entendimentos jurisprudenciais fixados na esfera cível a respeito do tema (STJ-RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0 e Súmulas 102 e 382 do STJ), integro à presente condenação, em favor do reclamante, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. Rearbitro o valor da condenação, para fins recursais, em R$20.000,00 (vinte mil reais) e custas processuais, a cargo da reclamada, no montante de R$400,00 (quatrocentos reais). Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 02 de março de 2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo.Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER Juíza do Trabalho LUCIANA NASR Convocada a Juíza do Trabalho Luciana Nasr para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a). Votação unânime, com ressalva de entendimento da Juíza do Trabalho Luciana Nasr quanto à correção monetária.   JORGE LUIZ SOUTO MAIOR DESEMBARGADOR RELATOR    * Segue documento na íntegra: DECISÃO_-_Indenização_suplementar_Juros_compensatórios_-_SP.pdf

DECISÃO - Indenização suplementar: juros compensatórios, banco - SP

Recurso Ordinário Trabalhista 0012372-23.2017.5.15.0137 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 18/11/2019 Valor da causa: R$ 40.000,00 Partes: RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO ADVOGADO: FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADO: DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: TALITA HARUMI MORITA ADVOGADO: LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: VITOR SANTOS DE GODOI ADVOGADO: LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADO: THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADO: FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADO: ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO RECORRENTE: BANCO ALFA S.A. ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO RECORRENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO ADVOGADO: LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: TALITA HARUMI MORITA ADVOGADO: ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: VITOR SANTOS DE GODOI ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADO: THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADO: FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADO: FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADO: DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADO: ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO RECORRIDO: BANCO ALFA S.A. ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO RECORRIDO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15a Nº 0012372-23.2017.5.15.0137 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO RECORRENTE: BANCO ALFA S.A. RECORRENTE: FINANCEIRA       ALFA      S.A.      CREDITO,       FINANCIAMENTO       E INVESTIMENTOS RECORRENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba Juiz sentenciante: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA fe Ementa EMENTA: CORREÇÃO  MONETÁRIA  E JUROS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NAS ADCs 58 e 59. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). EQUIPARAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CRÉDITO CIVIL.       INDENIZAÇÃO        SUPLEMENTAR        (JUROS COMPENSATÓRIOS). APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: IPCA-E E SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL) Apreciando o mérito das ADCs 58 e 59, o STF, em dezembro de 2020, definiu a nova forma de atualização dos créditos trabalhistas e rechaçou a aplicação da TR, substituindo-a pelo índice do IPCA-E. Além disso, afastou a aplicação dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitou a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinou a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, fixando o pressuposto da equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos civis. II-  MODULAÇÃO Conforme definido na Resolução 672/2020, publicada pelo STF no dia 18/12/20: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de futura alegação de colisão com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). III-  LIMITAÇÃO TEMPORAL A aplicação desses parâmetros, no entanto, só tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que as ADCs 58 e 59 se destinavam, precisamente, a questionar a constitucionalidade do § 7º do artigo 897 da CLT, que foi introduzido pela referida lei. Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, será o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91. IV-      EFEITO DA EQUIRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR/JUROS COMPENSATÓRIOS (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL) A decisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o art. 404 do Código Civil, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. O dano, no caso, está pressuposto (não requerendo, pois, uma prova) pelo próprio fato de que os juros praticados (ainda mais quando aplicáveis apenas a partir da propositura da reclamação, momento em que, segundo o novo padrão fixado, deixa de se aplicar a correção monetária, pois, em concreto, a SELIC é uma taxa de juros) são incapazes de cobrir o prejuízo do trabalhador que somente depois de anos vai reaver o que é seu por direito, sendo esta exatamente a hipótese tratada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (que, ademais, se aplica mesmo quando os juros de mora tenham sido fixados, fazendo com que a sua incidência não esteja impedida pela aplicação do art. 406). A aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o art. 406 do Código Civil, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC, abrangendo os juros, só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso. Ocorre que nos contratos cíveis o credor tem totais condições de "impor" cláusulas moratórias, gerando como efeito que previsão do art. 406 do Código Civil raramente tem aplicabilidade, instaurando-se debates jurídicos, isto sim, tão somente com relação aos denominados "juros abusivos". Já nas relações de trabalho, diante da desigualdade contratual das partes que lhe caracteriza, sempre favorável ao empregador (devedor no caso de uma condenação judicial), inexiste a hipótese de que sejam fixados nos contratos de trabalho juros moratórios, juros compensatórios e multa por inadimplemento em favor do trabalhador (credor). Assim, para que se efetive uma concreta equiparação dos dois créditos - até como resultado do efeito vinculante da decisão do STD - a aplicação da regra estampada no parágrafo único do artigo 404 é uma consequência da qual não se pode fugir.Do contrário, o que se teria não seria uma equiparação e sim um autêntico rebaixamento do crédito trabalhista em relação ao crédito cível, até porque, considerados vários outros dispositivos legais aplicáveis à situação tais como, por exemplo, a Lei n. 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor), não se pode conceber que o infrator da lei obtenha na própria ordem jurídica um fundamento para constituir e preservar, sobre a concorrência, uma vantagem econômica, obtida com o ato ilícito praticado. Neste sentido, bem ao contrário do sugerido na decisão do STF, que vê nos juros de mora tratados na Lei n. 8.177/91, uma forma "de enriquecimento sem causa" do reclamante/trabalhador, a ausência de um gravame econômico pelo ilícito praticado representa, isto sim, um "enriquecimento ilícito" do devedor/empregador, um incentivo para a prática ilícita, a desconsideração dos interesses vitais da vítima e uma forma de punição dos demais empregadores que cumprem regularmente a legislação do trabalho, subvertendo toda a lógica do aparato jurídico. O inegável é que não há remuneração adicional fixada nos contratos de trabalho para as perdas e danos presumidamente experimentados no curso da relação de emprego decorrentes do desrespeito das regras legais. Nas relações cíveis, o credor (aquele que, por exemplo, vende ou aluga uma mercadoria ou empresta dinheiro) guarda, consigo, garantias legais e contratuais. Expressam-se, neste sentido, além do direito à correção monetária também os juros de mora, decorrentes do mero atraso do cumprimento da obrigação assumida, e os juros compensatórios/remuneratórios, que servem como indenização pré- fixada por danos, os quais, inclusive, são presumidos e, portanto, não dependem de prova. E, segundo estabelece a Súmula 102 do STJ, não há anatocismo quando o contrato estipula que os juros moratórios incidam igualmente sobre os juros compensatórios. Além disso, aos juros moratórios e aos juros compensatórios ainda se pode acumular a multa contratual (APL 0002608-60.2016.8.08.0050 - TJ(ES). No caso específico dos empréstimos financeiros é possível ainda fixar juros remuneratórios independentemente de qualquer inadimplemento, sendo considerados como o próprio preço do negócio. A única restrição à aplicação dos preceitos referentes aos juros gira em torno da avaliação do caráter abusivo dos percentuais, os quais, em geral, são contratualmente impostos por empresas (que são também os empregadores/reclamados) a consumidores (que são, potencialmente, os  trabalhadores/reclamantes). No exame da abusividade foram fixados os entendimentos jurisprudenciais de que: - os juros moratórios - incidentes desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC) e não da propositura da ação judicial, como se consagrou na realidade jurídica trabalhista - devem se limitar a 12% ao ano; - os juros compensatórios, para as lojas varejistas, se limitam a 12% ao ano (STJ, RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0); - os juros compensatórios, para as instituições financeiras, não encontram limite (Súmula 382 do STJ), sendo avaliados em função da "média de mercado", conforme parâmetros definidos pelo Banco Central (https://www.bcb.gov. br/estatisticas/txjuros); - a multa contratual, também possível, não se entende abusiva nos percentuais de 10 a 20%. O crédito do trabalhador decorre de direitos trabalhistas não respeitados e esses direitos, em geral, visam a remunerar o trabalho que já foi prestado pelo(a) trabalhador(a), durante certo período (uma semana, um mês ou doze meses). Na ausência do pagamento do direito que decorre do trabalho prestado o que se tem, por consequência, é trabalho não remunerado. E como o trabalho prestado gera valor (de forma direta ou indireta - não sendo pertinente aqui adentrar a discussão em torno dos conceitos de trabalho produtivo ou improdutivo), em benefício daquele que se utiliza desse trabalho para a satisfação de seu interesse econômico (manifestado direta, ou indiretamente), o trabalho não remunerado se apresenta, efetivamente, como apropriação (por meio de ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento) de algo que lhe pertence, a mercadoria força de trabalho, levando consigo também as necessidades e os sonhos daqueles(as) dos quais a força de trabalho se extrai. Esse valor subtraído do patrimônio do (a) trabalhador(a), além disso, é utilizado pelo devedor para nova investida econômica. No caso de casas comerciais, para o acesso a todos os bens necessários à circulação das mercadorias. No caso dos Bancos, o dinheiro   retido   é   oferecido   no   mercado   a   juros   remuneratórios /compensatórios na média de 100% ao ano. Além de tudo isso, a SELIC estimada pelo Banco Central do Brasil como instrumento de política monetária está, atualmente, fixada em 2% ao ano, enquanto a inflação acumulada no ano de 2020 alcançou 4,23%. Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada. Consideradas as compreensões de que a ilegalidade cometida é trabalho não remunerado, de que a não remuneração do trabalho é uma forma de subtração de uma mercadoria e de que o valor que indevidamente se retém com tal prática serve à obtenção de uma vantagem econômica - que, como dito acima, se perfaz em prejuízo de empregadores concorrentes - uma fórmula mínima de se compensar o  dano do(a) trabalhador(a) e reduzir a vantagem do infrator é estabelecer um percentual mensal, no nível da "média de mercado", sobre a representação econômica dos direitos não cumpridos. Respeitados todos esses preceitos e tomando como parâmetro também o princípio da isonomia, integro à presente condenação trabalhista, em favor do reclamante, a título de reparação de danos pelos atos ilícitos reconhecidamente praticados pela reclamada, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil (ao menos em patamar similar ao dos juros compensatórios/remuneratórios jurisprudencialmente autorizados) equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. No caso de instituições financeiras, pelo mesmo princípio isonômico, a indenização em questão será equivalente a 8% ao mês, conforme a taxa média de mercado atestada pelo Banco Central, para o cheque especial. Relatório Inconformados com a r. sentença de fls. 1446/1448, que julgou improcedente os pedidos, recorrem as partes, pelas razões apresentadas às fls. 1358/1385 (reclamante) e fls. 1404/1410 (reclamados - de forma adesiva), pleiteando a reforma da r. sentença de primeiro grau. Contrarrazões dos reclamados às fls. 1390/1402 e do reclamante às fls. 1414/1419. É o relatório. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos. Em razão da prejudicialidade da insurgência dos reclamados, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO DOS RECLAMADOS I - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO Com relação à ilegitimidade de parte do sindicato para atuar na defesa dos interesses dos substituídos, constou da r. sentença que (fl. 1447): "Não merece prosperar a tese da defesa. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do C. TST e de acordo com a atual jurisprudência, a legitimação sindical deve ser acolhida como de substituição processual ampla para direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional, assim entendidos como aqueles que têm origem em uma lesão comum." Insurgem os reclamados, sob o argumento de que a matéria constante da petição inicial "tem natureza eminentemente heterogênea e, como tal, não pode ser tratada pela via da Ação Civil Pública." (fl. 1407). Contudo, sem razão. Não há ilegitimidade ativa do sindicato, conforme narrado pelos reclamados em recurso. É coletiva a natureza da pretensão formulada, ao abranger todos os trabalhadores da reclamada com contratos vigentes, bem como os que vierem a ser admitidos. Trata-se, portanto, de direitos individuais homogêneos, o que evidencia a legitimidade ativa do sindicato reclamante. Nessa perspectiva, o Sindicato da categoria profissional possui ampla legitimidade para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, não havendo que se falar, nesse contexto, em exigência de rol de substituídos. Nesse sentido: (...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DOS EMPREGADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL     DE      PERICULOSIDADE.    ROL      DE    SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE (...) Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do direito, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Quanto à desnecessidade do rol dos substituídos reconhecido pelo Tribunal Regional, o Tribunal Pleno desta Corte, mediante a Resolução nº 119/2003, em face da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade ad causam do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo, reviu posicionamento o anterior e cancelou a Súmula nº 310, mediante a seguinte condenação: "REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 310 DO TST. Considerando que o cerne da discussão é a abrangência do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado nº 310/TST, deve o Enunciado nº 310 ser cancelado (DJ 1º.10.2003)". Esta Corte, portanto, passou a adotar o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa , bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido(TST - AIRR nº 18820155050003, Rel. José Roberto Freire Pimenta, j. em 04/12/2018, 2ª Turma, DEJT 07/12/2018) Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 467/17 Pretende o sindicato autor a reforma da r. sentença que determinou a aplicação, aos presentes autos, dos dispositivos que tratam de matéria processual alterados pela Lei 13.467/2017, em razão do ajuizamento da ação ter sido anterior o início da vigência da referida lei. Tem razão. Toda lei se presume constitucional, mas para a preservação da autoridade da Constituição a presunção de constitucionalidade da lei não basta. É preciso que o preceito jurídico a ser aplicado não fira a Constituição e esta verificação deve ser feita, concretamente, pois o compromisso jurisdicional é o do respeito à ordem jurídica como um todo, com vistas, sobretudo, à efetivação do Estado Democrático de Direito, dentro do objetivo fundamental de preservação e elevação da dignidade humana. E a Lei n. 13.467/17 seria apenas mais uma lei dentre tantas outras que compõem o Direito, que também é integrado por princípios, conceitos e institutos, não fossem os seus insuperáveis, vez que reais e insofismáveis, problemas de elaboração, que conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento de sua ilegitimidade, sendo essa declaração um dever funcional da magistratura do qual não se pode fugir. Vale lembrar que acima da Lei n. 13.467/17 estão a Constituição Federal, as Convenções da OIT - ratificadas pelo Brasil (e mesmo as não ratificadas, sobretudo aquelas que são consideradas fundamentais pela Organização) - e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Sobre a ilegitimidade da Lei n. 13.467/17, os juízes do trabalho se manifestaram neste sentido, conforme Enunciado n. 1, da 2ª Jornada da Anamatra: "A Lei 13.467/17 é ilegítima, nos sentidos formal e material". Isto porque, no Estado Democrático de Direito só tem autoridade de lei a regulamentação que emerge da vontade popular e nas democracias representativas essa vontade se expressa por meio das instituições que, pelo voto, atuam no processo legislativo, regulado constitucionalmente. A garantia mínima que os cidadãos possuem de que as leis que vão regular a sua vida em sociedade reverberem seus anseios coletiva e democraticamente concebidos é a de que a elaboração das leis deve respeitar às regras do processo legislativo. O vício formal na elaboração de uma lei gera o efeito inevitável da perda de sua legitimidade, que sequer precisa ser declarada em processo judicial específico para ser rechaçada, tal é a gravidade da irregularidade. O projeto de lei (PL 6.787/16), que deu ensejo ao advento da lei da "reforma", foi apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 23 de dezembro de 2016, como resposta estratégica a uma crise política. Tratava de poucos assuntos, em meros 7 artigos. Começou a tramitar efetivamente em 9 de fevereiro de 2017, quando designado o seu relator, e em 12 de abril do mesmo ano, ou seja, após pouco mais de dois meses de tramitação, já tinha um Parecer, referindo, no entanto, a um projeto de lei que trazia mais de 200 alterações na CLT. O Parecer final foi concluído em 25 de abril e no mesmo dia foi aprovado na Comissão Especial respectiva e levado a Plenário, sendo aprovado na madrugada do dia 26 de abril e remetido ao Senado no dia 28 de abril. No Senado, sem qualquer alteração do texto, o Projeto (já com a denominação PLC 30/17) foi definitivamente aprovado em 11 de julho de 2017. Afora os aspectos do tempo recorde de tramitação na Câmara (dois  meses) e de que o texto final do PL 6.787 não passou por qualquer discussão nas Comissões daquela Casa, não tendo sido, inclusive, alvo de audiências públicas ou diálogo com as entidades representativas de trabalhadores, como preconiza a Convenção 144 da OIT, ressalta também o aspecto de que os Senadores, em concreto, não votaram o texto que lhes foi submetido. Em novo tempo recorde, cerca de dois meses, aprovaram, isto sim, um texto ainda inexistente, pois o relatório final a respeito, do Senador Ricardo Ferraço, apontava diversas impropriedades e inconstitucionalidades no então PLC 30, mas remetia ao Presidente da República a tarefa de realizar os acertos, por intermédio da edição de uma Medida Provisória. O que foi votado na Câmara foi um texto que, na sua integralidade, não passou por qualquer debate prévio nas comissões (CAE, CAS e CCJ) e muito menos foi submetido a audiências públicas, para a necessária participação da comunidade jurídica e dos representantes da classe trabalhadora; e o que se votou no Senado foi um texto com teor desconhecido, vez que os Senadores remeteram ao Presidente da República a tarefa de "consertar" as impropriedades técnicas e inconstitucionalidades do projeto. Todos esses fatos são públicos e podem ser verificados na documentação oficial da Câmara dos Deputados referente à tramitação do PL 6787 (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076) Não se trata, pois, de uma versão. Trata-se de fatos públicos, que são o quanto basta para reconhecer a ilegitimidade da Lei n. 13.467/17, que é o que resulta desse atropelo antidemocrático legislativo, até porque não existe nenhuma previsão na Constituição que permita que: a) a Câmara aprove PL cujo teor, na sua integralidade, não passou em debate pelas respectivas comissões; o Senado aprove texto de projeto de lei em que haja, reconhecidamente, impropriedades técnicas e inconstitucionalidades; c) edição de Medida Provisória para "consertar" lei mal Acrescente-se que a Lei n. 13.467/17 foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017, com vigência prevista para o dia 11 de novembro do mesmo ano. Mas, passados quase quatro meses, a prometida Medida Provisória, que serviria para "consertar" a lei, não foi editada e a lei entrou em vigor sem que a tal "correção" tivesse vindo, em clara demonstração de que não era de "pequenos defeitos" que se cuidava. A Medida Provisória, n. 808, só veio ao mundo jurídico em 14 de novembro de 2017, e, refletindo todo açodamento do processo legislativo, trouxe, nada mais, nada menos, do que 84 alterações na Lei n. 13.467/17. E para explicitar ainda mais todos os problemas de elaboração contidos na Lei n. 13.467/17, foram apresentadas 967 Emendas à MP 808, que foi um novo recorde nessa trágica história. Depois disso, o Congresso Nacional teve quatro meses para aprovar a MP 808, mas não o fez, e em 23 de abril de 2017, como se sabe, a MP 808 caducou. Então, se havia algum resquício de legitimidade no procedimento adotado, que inclui até a esdrúxula medida do Senado de transferir para o Presidente da República a atividade legislativa, o fato concreto é que mesmo esse ajuste desviado não foi cumprido, o que faz da Lei n. 13.467/17 um texto não aprovado por um procedimento legislativo regular. O que se tem como resultado é uma lei ilegítima, cujos dispositivos foram elaborados a toque de caixa, sem qualquer cuidado técnico, tanto jurídico quanto linguístico, seja pela pressa com que o texto foi elaborado, seja pela tentativa, um quanto torpe, de criar uma lei para a defesa exclusiva dos interesses econômicos de grandes conglomerados econômicos internacionais, mas tentando evitar que essa intenção transparecesse de modo mais explícito. O resultado é um texto legislativo confuso, ambíguo, incompleto e contraditório, além de trazer repetidas agressões a diversos dispositivos constitucionais e de afrontar normas, princípios, conceitos e institutos jurídicos trabalhistas. Levar adiante o propósito de aplicar essa lei, só porque tem a aparência de lei, fingindo que nenhuma afronta constitucional ocorreu, só aprofunda os problemas sociais e econômicos que a lei tende a promover. O percurso da tentativa de aplicar a Lei n. 13.467/17 tem deixado um enorme rastro de muitos outros complicadores jurídicos, aumentando ainda mais a sensação de insegurança jurídica e fazendo transparecer, para os mal intencionados, que essa situação é fruto de uma atuação "rebelde" e "imprópria" da magistratura trabalhista, o que é aproveitado, inclusive, para desferir ataques à Justiça do Trabalho. Para que os despropósitos da Lei n. 1346717 não sejam explicitados no momento da sua aplicação, tenta-se destruir o órgão julgador e não é à toa, portanto, que o relator do orçamento da Justiça do Trabalho é o deputado Rogério Marinho. Essa autêntica chantagem institucional é, por outro lado, a explicitação do quanto se sabe que a Lei n. 13.467/17 é inaplicável. A respeito dos complicadores jurídicos, lembre-se que nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), com a participação de mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros profissionais do Direito, divididos em oito comissões temáticas, houve a aprovação de 125 Enunciados[i] sobre a referida "lei" e quase todos eles em contraste com várias das projeções que se faziam a partir do advento da lei.  Também foram propostas, no STF, 18 (dezoito) ações: ADI 5766 (relator Ministro Barroso); ADI 5794 (relator Ministro Fachin); ADI 5806 (relator Ministro Fachin); ADI 5810 (relator Ministro Fachin); ADI 5811 (relator Ministro Fachin); ADI 5813 (relator Ministro Fachin); ADI 5815 (relator Ministro Fachin); ADI 5826 (relator Ministro Fachin); ADI 5829 (relator Ministro Fachin); ADI 5850 (relator Ministro Fachin); ADI 5859 (relator Ministro Fachin); ADI 5865 (relator Ministro Fachin); ADI 5867 (relator Ministro Gilmar); ADI 5870 (relator Ministro Gilmar); ADI 5885 (relator Ministro Fachin); ADI 5887 (relator Ministro Fachin); ADI 5888 (relator Ministro Fachin); e ADI 5892 (relator Ministro Fachin. Um dos principais pontos da "reforma", tratado como a prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B da CLT), foi questionado junto à OIT, a qual, após avaliação de peritos, recomendou ao governo brasileiro rever tais dispositivos, até que em 29 de maio de 2018, por deliberação da sessão de Comissão de Normas, realizada na 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) incluiu o Brasil na lista de países acusados de descumprir normas internacionais de proteção dos trabalhadores, ficando na posição 15 de uma lista com 24 países. Em atitude de desespero, para tentar salvar a "lei", o governo, por intermédio do Ministério do Trabalho, editou, em 23 de maio de 2018, a Portaria n. 349, alterando vários dispositivos da Lei n. 13.467/17, mas com isso só conseguiu deixar ainda mais nítido o quanto a lei da "reforma" é mal elaborada e de quase impossível aplicação prática. Por fim, em 21 de junho de 2018, por meio da Resolução 221, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n. 41 (IN 41/18), pela qual, tentando minimizar os efeitos danosos da aplicação da Lei n. 13.367/17 no Processo do Trabalho, fixou diretrizes dizendo que dispositivos da lei seriam aplicadas e a partir de quando. Chegou-se, inclusive, à compreensão, contrariando muitos defensores da "reforma", de que os preceitos processuais da lei não retroagiriam, sobretudo com relação aos honorários advocatícios. Não bastasse tudo isso, a aplicação da lei tem provocado inúmeras decisões contraditórias, notadamente no que se refere às dispensas coletivas de trabalhadores[vi]. Ou seja, a cada dia que passa se evidenciam os diversos problemas gerados pela aludida "reforma" trabalhista, sendo que até mesmo na promoção de empregos, ainda que precários, que é o que a reforma incentiva, não se teve um resultado adicional, numericamente falando. Aliás, muito pelo contrário, diante das reiteradas dispensas coletivas, resultado da sensação, conferida pela reforma ao grande capital, da obtenção de uma espécie de poder absoluto, o que se discute é se a "reforma" reduziu, ou não, o número de empregos[viii]. O que a realidade demonstra é que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela Lei n. 13.467/17 e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, na forma como imaginaram os seus defensores, o que sequer tem apoio no próprio texto legislativo editado, mais distante se estará da saída. Tudo isso, no entanto, é meramente o efeito inevitável de uma lei elaborada às pressas, sem o respeito ao devido procedimento legislativo constitucionalmente previsto. De todo modo, considerando que o ordenamento jurídico não permite a retroatividade lesiva da Lei nova (princípio da segurança jurídica - artigo 5º, inciso XXVX, da CF) e considerando ainda a natureza híbridas dos dispositivos que dizem respeito aos honorários sucumbenciais, advocatícios, periciais e à restrição da gratuidade da justiça, o mesmo ocorrendo com aquelas de natureza material com incidência processual, como é o caso do capítulo de dispõe sobre o dano extrapatrimonial, não há falar na aplicação da Lei n.º 13.467/2017 aos processos ajuizados em data anterior à sua vigência. E o C. TST aprovou, em 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa n. 41/2018, estabelecendo que a verba sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13467/2017, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência da nova lei. Desse modo, provejo. II  - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ENTE SINDICAL Pleiteia o sindicato a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que "os sindicatos após a reforma trabalhista perderam boa parte de seus recursos e fonte de custeio com o fim do imposto sindical" (fl. 1375). Com razão o recorrente, tendo à vista ser notória a situação de penúria das entidades sindicais ante a supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical, destinada justamente ao respectivo custeio. Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato que atue na condição de substituto processual, é suficiente que seja declarada na petição inicial a impossibilidade de os substituídos arcarem com eventuais despesas do processo, o que foi feito às fls. 08/09. Nesses termos, concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Dou provimento ao apelo. III  - INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT Pugna o sindicato autor pela condenação dos reclamados ao pagamento do intervalo previsto no art. 384, da CLT. Com razão. Não há como se admitir o entendimento de que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela CF/88, isto porque o argumento da isonomia não é fundamento para a retirada de direitos e sim para ampliação, conforme prevê, inclusive, o caput do art. 7º da CF. Também não se diga que a violação ao disposto no art. 384, da CLT, caracteriza mera infração administrativa, sujeita apenas às penalidades aplicáveis pelos órgãos de fiscalização. Trata-se, na verdade, de norma de ordem pública, relacionada à saúde e segurança no trabalho, e que atrai a aplicação analógica dos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT, lembrando que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, da CF/88). Nesse mesmo sentido, também é o teor da Súmula n. 80 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, in verbis: "INTERVALO  DO  ARTIGO  384  DA  CLT.  RECEPÇÃO  PELA  CF/1988.  A  não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, §4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA No 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02) Verifica-se, por fim, que o sindicato apontou, em réplica e por amostragem, a prestação de horas extraordinárias habituais sem a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, conforme se infere das fls. 1324/1325. Assim, evidenciado o labor extraordinário e sendo incontroversa a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT ou seu pagamento (conforme contestação às fls. 469/474), de se deferir o pagamento da remuneração correspondente ao intervalo não usufruído, com repercussão nas demais verbas salariais. Provejo, portanto, o recurso do sindicato autor para condenar os reclamados ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT e reflexos. IV  - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Pugna o sindicato pela condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a reversão da improcedência proferida pela sentença. Com razão o recorrente, ante o disposto na Súmula 219, que expressamente prevê a hipótese dos autos, em seu item III: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual..." Assim, considerando a reforma da sentença nos termos acima expostos, dou provimento ao apelo e arbitro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, ante o contido no item "V" da Súmula 219, do C. TST: "Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)." V  - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conforme já explicitado no tópico "I - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17", as normas que regem os honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita possuem natureza híbrida, de modo que, nesse tocante, a Lei nº 13.467/17 só é aplicável às reclamações trabalhistas interpostas após sua entrada em vigor, o que não é o caso. A presente ação foi proposta na data de 06 de novembro de 2017. Nesse sentido o Enunciado 98 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA: "98 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO." Deste modo, não há falar em condenação ao pagamento da verba em comento no caso em análise. Ademais, a reforma da sentença, nos termos acima expostos, afastou a sucumbência do reclamante, de modo que não há que se falar, também sob esse aspecto, em condenação para pagamento de honorários sucumbenciais. Dou provimento ao apelo, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados. VI           -     PARÂMETROS    DE      LIQUIDAÇÃO.    CORREÇÃO MONETÁRIA.   Histórico da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 Apreciando o mérito das ADCs 58 e 59, o STF, em dezembro de 2020, definiu a nova forma de atualização dos créditos trabalhistas, partindo do pressuposto, não jurídico, de que seria necessário reduzir o impacto desses créditos na saúde econômica dos devedores (empregadores). Não foi uma tarefa simples de ser cumprida, afinal, o STF já havia decidido que a TR não poderia ser fator de correção monetária, vez que insuficiente para acompanhar o processo inflacionário, e o que estava em julgamento nas referidas ADCs era a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n. 13.467/17 que, alterando o § 7º do artigo 879 da CLT, estabeleceu que a TR seria o índice da correção monetária trabalhista. Não havia, pois, como se pudesse declarar constitucional o dispositivo em questão, embora a posição pessoal do relator, Min. Gilmar Mendes, fosse neste sentido. Mas, declarando a inconstitucionalidade surgia o problema de deixar em aberto o índice a ser aplicável, sabendo-se que o TST já havia se posicionado no sentido da aplicação do IPCA-E. Ocorre que a aplicação do IPCA-E não estaria em conformidade com o movimento de redução do custo trabalhista para os empregadores, já que, conforme destacado pelo relator, desde as duas liminares proferidas no mesmo processo, o IPCA-E gera um efeito econômico 25% superior ao da TR - e até por isso é que a TR foi fixada como índice de correção pelo texto da "reforma" trabalhista, cujo objetivo, como se sabe, foi satisfazer os desejos do poder econômico. Cumpre observar, de todo modo, que esse dado percentual não representa um benefício injustificado ao credor, como tentou justificar o relator, pois a comparação entre os dois índices só tem sentido frente à variação da inflação em um determinado período. E o que o maior percentual de correção do IPCA-E significa é unicamente uma maior aproximação do índice inflacionário e não um enriquecimento sem causa. Para eliminar esse "risco" e apoiando-se no argumento fugidio da realidade de que a aplicação do IPCA-E representaria um benefício injustificável aos trabalhadores ou que oneraria excessivamente os empregadores, o voto condutor não se ateve ao limite objetivo da ação e passou a "preencher a lacuna" deixada pela declaração de inconstitucionalidade do atual §7º do artigo 879 da CLT, embora, concretamente, não houvesse lacuna a ser preenchida no âmbito da ação em questão, um vez que o texto declarado inconstitucional só veio a existir em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, e antes disso nunca se cogitou de um problema jurídico nesta seara. Lembre-se que a aplicação do IPCA-E na Justiça do Trabalho já tinha sido consolidada, em agosto de 2015, no julgamento da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, como efeito da posição firmada pelo próprio STF, em 25 de março de 2015, na apreciação das ADIs 4357 e 4425. Segundo o relator, no julgamento das ADCs 58 e 59, embora o STF já tivesse fixado a aplicação do IPCA-E isso teria se dado apenas com relação aos créditos fazendários e, por consequência, a posição do TST teria sido lastreada em uma "indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública". Fez-se, assim, vistas grossas do artigo 889 da CLT que deixa claro que à execução dos títulos trabalhistas são aplicáveis "os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". O critério utilizado para se chegar a um índice de correção que não fosse o IPCA-E foi juridicamente ainda mais equivocado: a equiparação do crédito trabalhista a um crédito cível. Conforme expresso no voto do relator, "a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral". Neste ponto, a decisão proferida pelo STF superou décadas de uma tradição jurídica fincada no reconhecimento de que o crédito trabalhista é privilegiado, sobrepondo-se, inclusive, ao crédito tributário, conforme, aliás, prevê, expressamente, o art. 83 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial) - também solenemente ignorado. Aliás, o STF ignorou o seu próprio precedente, fixado na ADI 3934, no qual, declarando-se expressamente a constitucionalidade do art. 83 da Lei n. 11.101/05, foi reconhecido expressamente que o crédito trabalhista é privilegiado com relação a todos os outros, embora, naquela oportunidade, se tenha estabelecido um limite (de 150 salários-mínimos) por credor para este privilégio - o que foi mantido, inclusive, na recém-aprovada Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Na ADI 3934, o STF aplicou a Convenção 173 da OIT que consagra, internacionalmente, a posição privilegiada do crédito trabalhista. Na ocasião a invocação da referida Convenção se deu para justificar a limitação ao privilégio imposta pelo art. 83 da Lei n. 11.101/06, nos seguintes termos: "É importante destacar, ademais, que a própria legislação internacional de proteção ao trabalhador contempla a possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado. Esse entendimento encontra expressão no art. 7.1 da Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de Insolvência do Empregador), segundo o qual a 'legislação nacional poderá limitar o alcance do privilégio dos créditos trabalhistas a um montante estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente aceitável'." E para chegar a esse resultado o Supremo integrou ao ordenamento nacional, de forma explícita, as normativas da OIT, notadamente no que se refere à proteção dos créditos trabalhistas, independente até mesmo do processo de ratificação. Como estabelecido na decisão em questão: "Embora essa Convenção não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites adotados para a garantia dos créditos trabalhistas, no caso de falência ou recuperação judicial de empresas, encontram respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT, entidade integrante da Organização das Nações Unidas, que tem por escopo fazer com que os países que a integram adotem padrões mínimos de proteção aos trabalhadores. Nesse aspecto, as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo - bastante razoável, diga-se - para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários." Foge de todos os parâmetros jurídicos, portanto, a "escolha", completamente aleatória e fruto de uma vontade pessoal do julgador, de equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível, valendo lembrar que a relação de emprego é regulada pelo Direito do Trabalho e não pelo Direito Civil exatamente por ter sido historicamente reconhecida a diversidade das relações jurídicas civis e trabalhistas: a primeira, marcada pela igualdade, e a segunda, pela desigualdade e a dependência econômica. A equiparação proposta pelo STF é contrária à realidade dos fatos e uma afronta a todos os preceitos jurídicos concebidos a respeito das relações de emprego como fator, inclusive, de desenvolvimento da sociedade capitalista, o que foi, inclusive, reconhecido, expressamente, na Constituição Federal em diversos dispositivos: "art. 1º, incisos III e IV; art. 4º, inciso II; art. 5º, inciso XXIII; art. 7º; art. 170 e incisos III e VIII; e art. 186, inciso III. O pior é que o argumento de equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos de natureza civil não foi utilizado apenas para afastar a aplicação do IPCA-E. Extrapolando todos os limites da ação, o voto seguiu adiante e aproveitou o ensejo, mesmo sem qualquer provocação dos sujeitos constitucionalmente legitimados neste sentido, para propor a rejeição, sem declaração formal de inconstitucionalidade, da aplicação do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91, que fixa juros de mora nas relações trabalhistas na ordem de 1% ao mês, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. Com isso o STF simplesmente desconsiderou e deixou de lado a Lei n. 8.177, que regula a atualização dos créditos trabalhistas desde 1991, para colocar em seu lugar o artigo 406 do Código Civil, gerando como efeito a aplicação da taxa SELIC. Em suma, apreciando a constitucionalidade do §7º do artigo 897 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, o STF, atuando como legislador, criou uma nova forma de atualização dos créditos trabalhistas pela qual afastou a aplicação da TR, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitou a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinou a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, fixando o pressuposto da equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos civis. Cabe consignar que a taxa da SELIC foi de 4,5% ao ano, em 2019, e a projeção é que fique em 2%, em 2020. 2.  Modulação Ainda seguindo os termos da referida decisão, restou definido que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; serão mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; serão atingidos, igualmente, mesmo os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); 3.  O conteúdo da decisão do STF (aplicado no presente caso) Considerados todos os fundamentos supra, por imperativo da decisão do STF, expresso também na referida Resolução 672/20, o critério básico de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos é o seguinte: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial; a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), abrangendo correção monetária e juros moratórios; são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de futura alegação de colisão com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 4.  Limitação temporal A aplicação de todos esses parâmetros, no entanto, só tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que as ações em questão se destinavam, precisamente, a questionar a constitucionalidade do § 7º do artigo 897 da CLT, introduzido pela lei em questão. Para o período anterior, revendo posicionamento a respeito, prevalecem os fundamentos expressos, em 05/12/17, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação RCL 22.012, utilizados para julgar improcedente a ação ajuizada pela FENABAN sobre a atualização de débitos trabalhistas. Na oportunidade se estabeleceu o entendimento de que a decisão do E. TST, proferida em sessão plenária, realizada no dia 5 de agosto de 2015, examinando arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma do TST (processo AIRR 479-60.2011.5.04.0231), que pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, adotando a mesma racionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e fixou o entendimento de que os créditos trabalhistas fossem corrigidos pelo IPCA-E, não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a Emenda Constitucional sobre precatórios. Sobre a data a partir da qual o IPCA-E teria incidência, inicialmente, o TST, no julgamento em questão, compreendeu que a aplicação do IPCA-E se daria a partir de 30 de junho de 2009 (data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF nas ADIs referidas - artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). Depois, em 20/03/17, analisando e atribuindo efeitos modificativos aos Embargos Declaratórios interpostos nos mesmos autos, o TST estabeleceu que o marco da aplicação do IPCA-E seria o dia 25 de março de 2015 (data em a modulação acerca da inconstitucionalidade da aplicação do índice da poupança para as dívidas de precatórios, apresentada como uma questão de ordem na ADI 4357, foi julgada). Ocorre que, em nova decisão proferida pelo plenário do STF, em 30/03/19, nos autos do RE 870.947, afastou-se a modulação dos efeitos na aplicação do IPCA fixada pelo TST (a partir de 20/03/15). Por consequência, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) se aplica de junho de 2009 em diante. Sendo assim, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, será o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91. 5.  Reparação de danos e indenização suplementar Durante décadas se recusou apontar a prática de desrespeito a direitos trabalhistas como ato ilícito, tratando-a pelo eufemismo de inadimplemento contratual. A correção da situação tida por "mera irregularidade" não era carregada de efeito punitivo, não se pondo, pois, como um resgate da autoridade da ordem jurídica e sim como uma falaciosa e enganosa "pacificação do conflito". As farras de alguns empregadores que até o momento habitavam o cotidiano das relações de trabalho e das Varas do Trabalho e às quais se atribuía o status de um "nada jurídico", tais como: contratação sem registro; pagamento de salário "por fora"; ausência de cartões de ponto que reflitam a efetiva jornada trabalhada; falta de pagamento de verbas rescisórias; não recolhimento de FGTS etc., adentram no campo do ilícito. Esse pressuposto teórico reforça o caráter punitivo que se deve atribuir a tais práticas, não sendo, pois, suficientes as condenações para o pagamento apenas do valor correspondente ao que seria devido se o ilícito não tivesse sido cometido. Era como se o empregador tivesse "o direito" de descumprir as leis. Toda carga punitiva dos "inadimplementos" trabalhistas - como se costuma dizer - era depositada nos juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da reclamação trabalhista, acompanhados da correção monetária. A noção de perdas e danos pela submissão a uma situação ilegal era solenemente afastada na maior parte dos julgamentos, sob o fundamento de que a reparação já estava dada pelos institutos em questão, esquecendo-se que o ato ilícito requer, por si, efeito específico, já que quem comete um ilícito em uma relação contratual impõe ao outro uma situação de vida inesperada, repleta de consequências nefastas e, consequentemente, danos materiais e morais. Por exemplo, um empregador que não anota a carteira de trabalho de seu empregado deixa este trabalhador em uma situação de total insegurança e afastado das condições ideais de trabalho fixadas exatamente nos aparatos da legislação trabalhista. Há perdas e danos evidentemente pressupostos - que não requerem sequer prova - nesta situação, como se verifica, igualmente, na perda do emprego sem o recebimento das verbas rescisórias (de incontestável natureza salarial). Pois bem, diante da retirada de toda a carga punitiva do descumprimento da lei trabalhista que se atribuía aos juros e à correção monetária, conforme estabelecido pela decisão do STF acima referida, abriu-se, necessariamente, a porta para a visualização da reparação das perdas e danos experimentados pela vítima do ato ilícito trabalhista, que é do que efetivamente se cuida quando se declara que um direito legalmente enunciado não foi respeitado. Importante também lembrar que o intenso debate público que se desenvolveu no Brasil em torno da legislação trabalhista teve como ponto de partida o movimento do clamor pela moralização das instituições e pela ética nas relações sociais, fazendo com que, ao menos, se tivesse que reconhecer que o desrespeito aos direitos trabalhistas constitui um ato ilícito, que deve ser punido para a devida preservação da autoridade da ordem jurídica, não se podendo compreender como válidos negócios jurídicos que simplesmente pela forma tentam aniquilar direitos. O fato é que, também de forma vinculante, a decisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o art. 404 do Código Civil, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. O dano, no caso, está pressuposto (não requerendo, pois, uma prova) pelo próprio fato de que os juros praticados (ainda mais quando aplicáveis apenas a partir da propositura da reclamação, momento em que, segundo o novo padrão fixado, deixa de se aplicar a correção monetária, pois, em concreto, a SELIC é uma taxa de juros) são incapazes de cobrir o prejuízo do trabalhador que somente depois de anos vai reaver o que é seu por direito, sendo esta exatamente a hipótese tratada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (que, ademais, se aplica mesmo quando os juros de mora tenham sido fixados, fazendo com que a sua incidência não esteja impedida pela aplicação do art. 406). A aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o art. 406 do Código Civil, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC, abrangendo os juros, só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso. Ocorre que nos contratos cíveis o credor tem totais condições de "impor" cláusulas moratórias, gerando como efeito que previsão do art. 406 do Código Civil raramente tem aplicabilidade, instaurando-se debates jurídicos, isto sim, tão somente com relação aos denominados "juros abusivos". Já nas relações de trabalho, diante da desigualdade contratual das partes que lhe caracteriza, sempre favorável ao empregador (devedor no caso de uma condenação judicial), inexiste a hipótese de que sejam fixados nos contratos de trabalho juros moratórios, juros compensatórios e multa por inadimplemento em favor do trabalhador (credor). Assim, para que se efetive uma concreta equiparação dos dois créditos - até como resultado do efeito vinculante da decisão do STD - a aplicação da regra estampada no parágrafo único do artigo 404 é uma consequência da qual não se pode fugir. Do contrário, o que se teria não seria uma equiparação e sim um autêntico rebaixamento do crédito trabalhista em relação ao crédito cível. E essa equiparação também possibilita - e, na verdade, até exige - que se vislumbre a aplicação de vários outros dispositivos punitivos das práticas ilícitas, com atração, sobretudo, das noções de reincidência e até mesmo de delinquência, como forma de proteger o sistema econômico. Com efeito, dos termos da Lei n. 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, resta clara a noção de que o desrespeito aos direitos trabalhistas representa, inclusive, uma infração à ordem econômica. Conforme previsto na referida lei, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ( ) III - aumentar arbitrariamente os lucros. Assim, o ilícito trabalhista voltado à obtenção de vantagem sobre a concorrência ou para majorar lucros representa grave infração da ordem econômica, ainda mais quando se realiza de forma reincidente. Por sua vez, a reincidência, costumeiramente negada na esfera trabalhistas, está expressamente prevista, por exemplo, no art. 59, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No Direito Penal a reincidência constitui circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP) e impede a concessão de fiança (art. 323, III, CPP). Enfim, não se pode conceber que o infrator da lei obtenha na própria ordem jurídica um fundamento para constituir e preservar, sobre a concorrência, uma vantagem econômica, obtida com o ato ilícito praticado. Neste sentido, bem ao contrário do sugerido na decisão do STF, que vê nos juros de mora tratados na Lei n. 8.177/91, uma forma "de enriquecimento sem causa" do reclamante /trabalhador, a ausência de um gravame econômico pelo ilícito praticado representa, isto sim, um "enriquecimento ilícito" do devedor/empregador, um incentivo para a prática ilícita, a desconsideração dos interesses vitais da vítima e uma forma de punição dos demais empregadores que cumprem regularmente a legislação do trabalho, subvertendo toda a lógica do aparato jurídico. Desse modo, na avaliação dos efeitos da ilicitude trabalhista faz-se necessário aplicar todos os demais dispositivos legais cuja vigência não foi afastada, o que, por certo, não representa nenhum tipo de afronta à decisão em questão, até porque, como já pontuado, referida decisão partiu do pressuposto da equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível e com relação a este todos os dispositivos citados têm incidência. O inegável é que não há remuneração adicional fixada nos contratos de trabalho para as perdas e danos presumidamente experimentados no curso da relação de emprego decorrentes do desrespeito das regras legais. Nas relações cíveis, o credor (aquele que, por exemplo, vende ou aluga uma mercadoria ou empresta dinheiro) guarda, consigo, garantias legais e contratuais. Expressam-se, neste sentido, além do direito à correção monetária também os juros de mora, decorrentes do mero atraso do cumprimento da obrigação assumida, e os juros compensatórios/remuneratórios, que servem como indenização pré-fixada por danos, os quais, inclusive, são presumidos e, portanto, não dependem de prova. E, segundo estabelece a Súmula 102 do STJ, não há anatocismo quando o contrato estipula que os juros moratórios incidam igualmente sobre os juros compensatórios. Além disso, aos juros moratórios e aos juros compensatórios ainda se pode acumular a multa contratual (APL 0002608-60.2016.8.08.0050 - TJ(ES). No caso específico dos empréstimos financeiros é possível ainda fixar juros remuneratórios independentemente de qualquer inadimplemento, sendo considerados como o próprio preço do negócio. A única restrição à aplicação dos preceitos referentes aos juros gira em torno da avaliação do caráter abusivo dos percentuais, os quais, em geral, são contratualmente impostos por empresas (que são também os empregadores/reclamados) a consumidores (que são, potencialmente, os trabalhadores/reclamantes). No    exame     da    abusividade     foram    fixados     os    entendimentos  jurisprudenciais de que: os juros moratórios - incidentes desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC) e não da propositura da ação judicial, como se consagrou na realidade jurídica trabalhista - devem se limitar a 12% ao ano; os juros compensatórios, para as lojas varejistas, se limitam a 12% ao ano (STJ, RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0); os juros compensatórios, para as instituições financeiras, não encontram limite (Súmula 382 do STJ), sendo avaliados em função da "média de mercado", conforme parâmetros definidos pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros); a multa contratual, também possível, não se entende abusiva nos percentuais de 10 a 20%. Desse modo, um(a) trabalhador(a) que não recebe o seu salário (ou perde o emprego e não recebe verbas rescisórias) e que, por conta disso, precisa se valer de um empréstimo bancário, ainda que seja pela fórmula do cheque especial, ou se socorre do carão de crédito e depois não consegue cumprir a obrigação na data do vencimento, se submete a pagar a dívida, atualizada pelo IPCA- E, acrescida com juros compensatórios (que, no caso dos Bancos pode chegar até a 9,6% ao mês e 200,54% ao ano - dentro de uma média que é superior a 8% ao mês e 100% ao ano), juros moratórios (de até 12% ao ano) e multa contratual (cujo percentual de 10 até 20%, em geral, não se tem por abusivo). Mas pelo parâmetro fixado pelo STF, no julgamento da ADC 58, o devedor deste mesmo trabalhador deverá lhe pagar a dívida apenas com a atualização pelo IPCA-E (4,5% ao ano) - até a notificação, e a aplicação, dali para adiante, da taxa da SELIC (2,0% ao ano) - já englobando juros e correção monetária. Imagine-se, então, a hipótese de que este trabalhador é detentor de um vultoso crédito trabalhista perante o Banco (atestado em uma ação judicial), mas, ao mesmo tempo, devedor deste mesmo Banco, em razão de um pequeno empréstimo. Adotados os parâmetros acima enunciados, basta o Banco retardar o andamento do processo da reclamação trabalhista para que de devedor se transforme em credor do reclamante. Independe dessa coincidência hipotética (mas não tão imaginária assim, visto que os trabalhadores que não recebem seus direitos continuam tendo que arcar com vários compromissos contratualmente assumidos na condição de devedores: aluguel, compra e venda etc), o fato concreto é que simplesmente aplicar a regra do art. 406 do Código Civil aos créditos trabalhistas não se promove qualquer tipo de equiparação destes aos créditos cíveis e sim um claro e retumbante rebaixamento. Por outro lado, como se está manifestando na presente decisão, o debate em torno da questão acaba sendo uma grande oportunidade para perceber que, de fato, o crédito trabalhista já detinha uma proteção jurídica bem inferior àquela que, em homenagem à segurança dos negócios, se conferia aos créditos oriundos das relações reguladas pelo Direito Civil, abrindo-se a oportunidade/necessidade de se operar alguma reformulação em torno da questão, ainda que pequeno. Neste sentido, é importante acrescentar que o crédito do trabalhador decorre de direitos trabalhistas não respeitados e esses direitos, em geral, visam a remunerar o trabalho que já foi prestado pelo(a) trabalhador(a), durante certo período (uma semana, um mês ou doze meses). Na ausência do pagamento do direito que decorre do trabalho prestado o que se tem, por consequência, é trabalho não remunerado. E como o trabalho prestado gera valor (de forma direta ou indireta - não sendo pertinente aqui adentrar a discussão em torno dos conceitos de trabalho produtivo ou improdutivo), em benefício daquele que se utiliza desse trabalho para a satisfação de seu interesse econômico (manifestado direta, ou indiretamente), o trabalho não remunerado se apresenta, efetivamente, como apropriação(por meio de ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento) de algo que lhe pertence, a mercadoria força de trabalho, levando consigo também as necessidades e os sonhos daqueles(as) dos quais a força de trabalho se extrai. Esse valor subtraído do patrimônio do(a) trabalhador(a), além disso, é utilizado pelo devedor para nova investida econômica. No caso de casas comerciais, para o acesso a todos os bens necessários à circulação das mercadorias. No caso dos Bancos, o dinheiro retido é oferecido no mercado a juros remuneratórios/compensatórios na média de 100% ao ano. Além de tudo isso, como bem destacado pelo magistrado Marcus Menezes Barberino Mendes, Juiz Titular da Vara de São Roque, a SELIC estimada pelo Banco Central do Brasil como instrumento de política monetária está, atualmente, fixada em 2% ao ano, enquanto a inflação acumulada no ano de 2020 alcançou 4,23%, o que torna incontestável a perda patrimonial do(a) trabalhador(a) também por este aspecto (PROCESSO Nº 0011363-45.2019.5.15.0108). Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada. Consideradas as compreensões de que a ilegalidade cometida é trabalho não remunerado, de que a não remuneração do trabalho é uma forma de subtração de uma mercadoria e de que o valor que indevidamente se retém com tal prática serve à obtenção de uma vantagem econômica - que, como dito acima, se perfaz em prejuízo de empregadores concorrentes - uma fórmula mínima de se compensar o dano do(a) trabalhador(a) e reduzir a vantagem do infrator é estabelecer um percentual mensal, no nível da "média de mercado", sobre a representação econômica dos direitos não cumpridos. Assim, respeitados todos esses preceitos e tomando como parâmetro também o princípio da isonomia, integro à presente condenação trabalhista, em favor do reclamante, a título de reparação de danos pelos atos ilícitos reconhecidamente praticados pela reclamada, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil (ao menos em patamar similar ao dos juros compensatórios/remuneratórios jurisprudencialmente autorizados) equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. No caso das reclamadas, instituições financeiras, pelo mesmo princípio isonômico, a indenização em questão será equivalente a 8% ao mês, conforme a taxa média de mercado atestada pelo Banco Central, para o cheque especial. PREQUESTIONAMENTO   Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados. Dispositivo Pelo exposto, resolvo conhecer do recurso ordinário interposto por BANCO ALFA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO, acolher a preliminar de inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos presentes autos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, condenar os reclamados ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT e reflexos, bem como deferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação e, por fim, excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados, nos termos da fundamentação supra. Por imperativo da decisão do STF, expresso também no julgamento das ADCs 58 e 59, assim como na Resolução 672/20(STF), o critério básico de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, a partir de 11/11/17, é o seguinte: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial; a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), abrangendo correção monetária e juros moratórios; são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de futura alegação de colisão com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Considerado o reconhecimento dos atos ilícitos praticados pela reclamada e a ausência de cláusula contratual estipulando juros compensatórios (na forma de indenização por dano presumido) e tomando como parâmetro o princípio da isonomia e os entendimentos jurisprudenciais fixados na esfera cível a respeito do tema (STJ-RE nº 1720656 - MG - 2018/0017605-0 e Súmulas 102 e 382 do STJ), integro à presente condenação, em favor do reclamante, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404, equivalente ao percentual de 8% ao mês (vez que a devedora é uma instituição financeira), incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. Arbitro o valor da condenação, exclusivamente para fins recursais, uma vez tratar-se de sentença genérica cuja liquidação poderá ser promovida individualmente, em R$40.000,00 (quarenta mil reais) e custas processuais, a cargo dos reclamados, no montante de R$800,00 (oitocentos reais), devendo ser devolvido ao sindicato autor o valor por ele já recolhido. Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 02 de março de 2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo.Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER Juíza do Trabalho LUCIANA NASR Convocada a Juíza do Trabalho Luciana Nasr para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, a Dra. Franciele Carvalho da Silva. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a).   Votação unânime, com ressalva de entendimento da Juíza do Trabalho Luciana Nasr quanto à correção monetária. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR DESEMBARGADOR RELATOR  Segue documento na íntegra: DECISÃO_-_Indenização_suplementar_juros_compensatórios_banco_-_SP.pdf

DECISÃO - CONAB, Reintegração de anistiados, juros compensatórios - RN

Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000402-61.2020.5.21.0005 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 07/08/2020 Valor da causa: R$ 145.600,00 Partes: AUTOR: MARCOS ANTONIO FELIX ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS ADVOGADO: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO AUTOR: CARMELA MARIA DE SOUZA MEIRA SILVA ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS ADVOGADO: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO AUTOR: PAULINO DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS ADVOGADO: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS   Processo: ATOrd - 0000402-61.2020.5.21.0005 AUTOR: MARCOS ANTONIO FELIX, CPF: 074.988.964-00; CARMELA MARIA DE SOUZA MEIRA SILVA, CPF: 284.536.034-72; PAULINO DE SOUZA, CPF: 336.598.004-06 REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 No dia 27 (vinte e sete) do mês de janeiro de 2021, o Sr. Juiz do Trabalho Substituto VLADIMIR PAES DE CASTRO, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proferiu sentença nos termos abaixo. Reclamante: MARCOS ANTONIO FELIX e OUTROS Reclamado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB S   E  N   T   E  N   Ç   A   Vistos etc., 1- RELATÓRIO.   Os reclamantes, qualificados na inicial, propuseram reclamação trabalhista em face da reclamada, idem qualificada, perseguindo a nulidade da dispensa efetuada pela CONAB e a conseqüente reintegração, conforme pedidos discriminados na inicial. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, sustentando a validade do desligamento efetuado em face dos três reclamantes. Apresentada impugnação à contestação. Recusada a primeira proposta de conciliação. O valor de alçada foi fixado pela inicial. Após a produção da prova oral, com a oitiva de testemunhas, a instrução foi encerrada. Razões finais reiterativas. Recusada a segunda proposta de acordo. É o relatório. 2  - FUNDAMENTAÇÃO. - JUSTIÇA GRATUITA  Considerando que os reclamantes informaram a sua miserabilidade jurídica através de seu Patrono, sob as penas da lei, estando todos desempregados, defiro o pedido em tela com base no § 3º do art. 790 da CLT, porquanto atendidos os requisitos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, dispensando a parte do pagamento de custas e demais despesas processuais. 2.2.  DA PRESCRIÇÃO. Considerando que a parte autora formulou seus pedidos observando o corte prescricional quinquenal, sendo que pugna pela declaração de nulidade de rescisão contratual efetivada no mês de julho/2020, rejeito a arguição da prejudicial apresentada pela reclamada. 2.3.  DO MÉRITO. Inicialmente cumpre destacar que os reclamantes Marcos Antônio Félix, Carmela Maria de Souza Meira e Silva, e Paulino de Souza foram admitidos originariamente e respectivamente em 01/02/1974 (Companhia Brasileira de Alimentos-COBAL), 01/07/1984 (Companhia Brasileira de Armazenamento-Cibrazem) e 04/08/1983 (Companhia Brasileira de Alimentos-COBAL), sendo demitidos arbitrariamente na época do Governo Collor em meados de 1990. Como é cediço, doravante foi editada a Lei nº 8.878/1994 concedendo anistia ampla aos servidores públicos demitidos ilegalmente naquele período (16/03/1990 a 30/09/1992 – Art. 1º da Lei de Anistia supra mencionada). No caso dos reclamantes, verifica-se que levaram a sua situação a Subcomissão Setorial de Anistia, cujo retorno de todos foi reconhecido, mas como até nov/1995 ainda não tinham sido readmitidos pelo Governo Federal, ajuizaram reclamação trabalhista que tramitou perante a mm. 01ª VT de Natal (processo nº 0855500-80.1995.5.21.0001). Após a sentença de improcedência proferida pelo juízo de 1º grau, os reclamantes obtiveram êxito no recurso ordinário interposto perante o eg. TRT21-RN, sendo que foi determinado a imediata readmissão, o que foi efetivado pela reclamada CONAB em 03.08.1998. Desde então, ou seja, há mais de 21 anos, os reclamantes passaram a exercer suas atividades profissionais na CONAB do Rio Grande do Norte, e foram subitamente surpreendidos com seu desligamento sumário em 22/07/2020. A reclamada alega que logrou êxito no Recurso de Revista interposto em face da decisão acima mencionado nos autos do processo nº 0855500-80.1995.5.21.0001, e que houve o trânsito em julgado desta decisão que reformou o acórdão do 2º grau e julgou ao final improcedentes os pleitos autorais, em 04/03/2013 (fl. 609 do PDF). Dessa forma, alega a CONAB, a situação dos reclamantes se tornou ilegal a partir da formação da coisa julgada material, já que não estavam mais sob a tutela da decisão judicial precária que tinha determinado a sua readmissão, razão  pela qual assevera que a manutenção dos reclamantes em suas atividades se tornou ilegal, e  não havia outra conduta a fazer que não desligá-los. Passemos agora a análise do mérito propriamente dito. 2.3.1.        DA     NULIDADE      DO      PROCESSO      ADMINISTRATIVO.       AMPLA                DEFESA. CONTRADITÓRIO.   Impende destacar que a reclamada CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento é uma empresa pública federal, criada por meio da lei nº 8.029/1990 e proveniente da fusão de outras três empresas públicas, quais sejam, Companhia de Financiamento da Produção (CFP), a Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) e a Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem). Nesta esteira, tratando-se de Empresa Pública federal, cumpre aferir se deveria observar o  mínino de contraditório e ampla defesa no processo administrativo que ensejou o desligamento sumário dos reclamantes. Como é cediço, o Processo Administrativo lato sensu no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, é regido pela lei nº 9.784/1999, que em seu art. 3º, II, estabelece que é direito do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”. Outrossim, em se tratando especificamente de interesses de servidor público, onde evidentemente se aplica a lei nº 9.784/1999, há ainda a regulação do Processo Administrativo Disciplinar estabelecida na lei nº 8.112/1990 (título V), que em diversos momentos impõe regras consagradoras do contraditório e ampla defesa em favor do servidor público, a exemplo do art. 151 que pontua como uma das fases do processo a instrução e defesa do servidor investigado, art. 153 que estabelece a plena observância do contraditório e ampla defesa nos inquéritos administrativos, dentre outros. Dessa forma, tem-se que as regras acima citadas estabelecem um contraditório e ampla defesa mínimo em qualquer modalidade de processo administrativo, ainda mais em se tratando de situação que possa ensejar a demissão/desligamento sumário do servidor público interessado. Impende destacar que ademais dessas regras, sabemos que nossa Carta Magna de 1988 é rica em princípios fundamentais de defesa de matiz processual, aplicáveis diretamente também às situações concretas em processos administrativos e judiciais, com destaque para o contraditório e ampla defesa em favor dos litigantes, em processos administrativos ou judiciais (art. 5º, LV); devido processo legal (art. 5º, LIV). Com todo esse cenário normativo e principiológico de nosso ordenamento jurídico, logicamente tem-se que em qualquer espécie de procedimento administrativo, mesmo que seja para resolver situação precária de interesse de servidor, como no caso em tela, deve ser observado um contraditório e ampla defesa mínimo. Ao contrário do alegado pela reclamada, não houve determinação judicial para que a relação de trabalho fosse imediatamente desfeita, o que impunha maior observância pela empresa pública do contraditório e ampla defesa em favor dos interessados, ora reclamantes, principalmente por que a situação de todos estava estabilizada há mais de duas décadas (21 anos). A decisão que transitou em julgado no âmbito do processo nº 0855500-80.1995.5.21.0001  apenas reconheceu que os reclamantes somente poderiam ser readmitidos caso fossem preenchidos todos os requisitos estabelecidos na Lei de anistia, principalmente a necessidade e disponibilidade financeira/orçamentária da Administração, ou seja, não houve um comando judicial para desligamento sumário e imediato vindo do órgão jurisdicional competente no âmbito da reclamação trabalhista mencionada. Em sendo assim, da análise de todo o bojo documental juntado pelas partes, inclusive pela reclamada (documentos relacionados ao Processo Administrativo nº 21216.0000001/2020-51 – fls. 434/773 do PDF integral desta reclamação), denota-se de forma cristalina que os reclamantes não tiveram nenhum acesso ao processo administrativo que redundou em seu desligamento, que tramitou desde o fim de 2019 até meados de 2020 em diversos setores e órgãos da CONAB. Vale destacar que chama a atenção que se tratava de um procedimento administrativo delicado, complexo e que poderia acarretar no desligamento de três servidores públicos que estavam com sua situação funcional estabilizada há mais de vinte anos, e nenhum dos setores pelos quais tramitou esse procedimento teve o cuidado e o respeito aos princípios constitucionais de defesa basilares (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), e em nenhum momento deram oportunidade para os servidores interessados se manifestarem, muito menos de produzir provas, alegações e até defesa. Todo esse cenário de violação de direitos fundamentais de defesa dos reclamantes, de matiz constitucional, é um retrato muito simbólico de nosso atual momento de autoritarismo que aflige nosso país e nossas instituições, onde normalizou-se o total desrespeito aos valores fundantes  de nosso sistema constitucional. Ante o exposto, o malferimento ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988) por si só já enseja a nulidade do processo administrativo que ensejou a demissão/desligamento dos autores, mas passo a analisar também as demais situações meritórias que são igualmente relevantes para a adequada e integral resolução da lide. 2.3.2.  DO PRAZO DECADENCIAL ADMINISTRATIVO. Inicialmente cumpre trazer à baila o postulado da decadência administrativa estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, senão vejamos in verbis: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou que o prazo decadencial inicia a partir da vigência da referida norma, ou seja, jan/1999, devendo ser observado em todas as situações consolidadas administrativamente e que possam acarretar efeitos desfavoráveis aos destinatários a exemplo de cassação de aposentadoria, anulação de nomeação, demissão/exoneração de servidores, dentre outras situações. No caso dos autos é inconteste que a CONAB teve ciência do trânsito em julgado na reclamação trabalhista nº 0855500-80.1995.5.21.0001 logo após a sua ocorrência em 04/03/2013 (certidão de trânsito em julgado à fl. 609 do PDF), sendo que o desligamento dos autores somente ocorreu em julho/2020, ou seja, mais de sete anos após. Impende destacar que ao contrário do alegado pela reclamada, em várias passagens da tramitação do Processo Administrativo nº 21216.0000001/2020-51(fls. 434/773 do PDF integral desta reclamação) constam afirmações de servidores da CONAB de que os advogados de Brasília tiveram ciência do trânsito em julgado mas não informaram ao pessoal da filial da empresa no Rio Grande do Norte. A manifestação do Superintendente de Relações de Trabalho da CONAB, datada de 23/01/2019 (fl. 617 do PDF) pontua sobre a questão do “cumprimento extemporâneo da sentença”. O mesmo Superintendente através da manifestação colacionada à fl. 639 do PDF dos autos reconhece novamente a extemporaneidade na efetivação dos desligamentos e recomenda a cientificação da Corregedoria-Geral da CONAB para que adote as medidas cabíveis já que a empresa teve ciência do trânsito em julgado em 2013 e nada foi feito para efetivar o desligamento dos reclamantes naquela época. Por fim, na manifestação (DESPACHO PROGE/GEFAT nº TRMA – 478/2020) do Gerente Proge/GEFAT da CONAB (fls. 683/687 do PDF dos autos) consta novamente a preocupação quanto a extemporaneidade do desligamento dos reclamantes: “Sem prejuízo das apurações internas tendentes a identificar a responsabilidade pelo não cumprimento do decisum, alertamos para o risco de re-judicialização do tema, em face do lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado e seu efetivo cumprimento” (item 10 da referida manifestação). Vale repisar, como destacado no tópico anterior, que a decisão que transitou em julgado no âmbito do processo nº 0855500-80.1995.5.21.0001 (fls. 531 e SS. do PDF do processo na íntegra) apenas reconheceu que os reclamantes somente poderiam ser readmitidos caso fossem preenchidos todos os requisitos estabelecidos na Lei de anistia, principalmente a necessidade e disponibilidade financeira/orçamentária da Administração, ou seja, não houve um comando judicial para desligamento sumário e imediato vindo do órgão jurisdicional competente no âmbito da reclamação trabalhista mencionada. Ora, a partir do trânsito em julgado em 04/03/2013, a administração pública, no caso a reclamada CONAB, tinha cinco anos para efetivar a anulação  do  ato  de  readmissão   dos  reclamantes anistiados, sob pena de estabilização da situação funcional de todos em razão da decadência administrativa consagrada no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Como não houve um reconhecimento de nulidade absoluta na readmissão dos reclamantes na decisão que transitou em julgado na reclamação trabalhista originária nº 0855500- 80.1995.5.21.0001, mas apenas restou definido que a readmissão deveria observar também os requisitos do art. 3º, caput, da Lei de Anistia (nº 8.878/1994), ou seja, que deveria observar a necessidade e disponibilidade financeira/orçamentária da Administração, tem-se que a situação administrativa restou consolidada após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, desde  o trânsito em julgado no processo judicial que ocorreu em 04/03/2013.   Essa situação é fulcral para ratificar a ilegalidade do desligamento dos reclamantes efetuado pela reclamada CONAB. Não havia uma situação que se pudesse imputar a pecha de ilegalidade/nulidade absoluta, mas apenas uma questão administrativa de juízo de oportunidade e conveniência da administração em manter a readmissão dos reclamantes anistiados, desde que observados a necessidade e disponibilidade orçamentária/financeira. Como após mais de 07(sete) anos a situação não foi alterada, e os reclamantes permaneceram realizando suas atividades laborais e funcionarias legitimamente na filial da CONAB no Rio Grande do Norte, restou observado o requisito estabelecido no art. 3º da Lei de Anistia de forma inconteste, havendo portanto orçamento disponível para a manutenção dos vínculos e também a necessidade da prestação de serviços pelos servidores. A questão da necessidade funcional do serviço dos reclamante foi também revelada de forma cristalina no depoimento do preposto da própria reclamada que ouvido por esse juízo em audiência declarou o seguinte: que os reclamantes eram tidos como bons funcionários e cumpriam seus deveres funcionais; que todos os reclamantes tinham funções específicas, sendo que Paulino trabalhava no setor de operações, Marcos Félix na unidade armazenadora e Carmela estava cedida à Procuradoria Regional do Trabalho. Ante o exposto, entendo que de forma inconteste, cristalina e flagrante a demissão/desligamento efetuado pela reclamada CONAB em favor dos reclamante foi absolutamente ilegal, eis que não observou o prazo decadencial de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, desde o trânsito em julgado no processo judicial que ocorreu em 04/03/2013, acarretando, assim, a estabilização da situação funcional dos reclamantes ao longo do tempo. Destaque-se o fato de que a manutenção das suas readmissões como anistiados não malfere nenhum princípio fundamental ou norma infra constitucional regente da administração pública, não podendo ser imputada  às readmissões a pecha de nulidade absoluta. DA ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA. Ademais das situações jurídicas já delineadas, a lide revela ainda uma controvérsia fundamental acerca da legalidade e legitimidade da demissão/desligamento, qual seja, a aferição da estabilização da relação jurídica, já que os reclamantes foram readmitidos há mais de duas décadas (21 anos) e estavam realizando normalmente suas atividades laborais como servidores públicos anistiados da CONAB. Nessa esteira é primordial trazer à baila a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a respeito de situações desta natureza, em que o exercício de cargo ou emprego público se consolidou no tempo, mesmo que de modo precário, como no caso dos autos em que os reclamantes foram readmitidos através de execução provisória de sentença/tutela antecipada. Como é cediço, o Pretório Excelso em sua jurisprudência pacífica reconhece há tempos a absoluta relevância dos postulados da segurança jurídica e da confiança legítima, como subprincípios do Estado de Direito, que assumem valor ímpar no nosso ordenamento jurídico, incumbindo-lhes papel diferenciado na concretização da própria idéia de justiça material. Como no caso dos autos, em situações de servidores que exerceram cargos, empregos e funções públicas por um tempo considerável, de forma legítima, e mesmo que precariamente em razão de decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência, ou   ato administrativo revogado posteriormente, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima impõem a manutenção da relação jurídico-funcional estabilizada ao longo dos anos. Demais disso, cumpre ressaltar também o malferimento do princípio da duração razoável do processo, na medida em que a administração pública ou o judiciário não o observa, e mesmo assim, ao fim e ao cabo, concretiza o desfazimento de situações jurídicas consolidadas no  tempo, como no caso dos autos. Assim, com esteio na duração razoável do processo erige-se direito subjetivo do servidor público no sentido de que sua situação jurídica excepcional e legítima, seja mantida estabilizada. Vale transcrever ementas de acórdãos do Supremo neste sentido. Vejamos: “Ementa: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações  criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio  da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido”. (MS 22357, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 5.11.2004)” (grifo nosso) “Ementa: Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Prazo de validade. Suspensão do curso do prazo de validade dos certames por ato administrativo do TJ/MT. Retomada do curso do prazo após mais  de dois anos, com a consequente nomeação dos aprovados no certame. 4. Decisão do CNJ que declarou a nulidade do ato e determinou a exoneração dos servidores nomeados em período posterior àquele previsto no art. 37, III, da CF. 5. Situação excepcional. Exercício das funções públicas por mais de dez anos. 6. Presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. Demora na tramitação dos feitos administrativos e judiciais relacionados aos fatos. Princípio da razoável duração do processo,  da  segurança  jurídica  e  da  proteção  da  confiança  legítima.  7.  Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 30662 AgR/DF, Relator: Min Gilmar Mendes; 2ª Turma; DJ 06.09.2017” (grifo nosso) Vale destacar o equívoco no argumento da defesa de que a situação dos reclamantes era de nulidade contratual e que por conta disso, à luz da Súmula nº 363/TST, deveriam ser sumariamente desligados, com direito à percepção somente de saldos de salários e FGTS. Ora, como é absolutamente pacificado, antes da promulgação e vigência de nossa Carta Magna de 1988, era permitido o ingresso no serviço público sem a exigência do concurso público, sendo que os três reclamantes ingressaram nas empresas públicas já mencionadas (COBAL e CIBRAZEM) bem antes de 1988. Ademais, como já relatado acima, a CONAB foi originada justamente da fusão dessas empresas públicas, ou seja, os reclamantes foram legalmente e legitimamente readmitidos na reclamada CONAB, que foi a empresa pública originada da fusão das instituições que primeiramente contrataram os reclamantes antes de sua demissão ilegal praticada em 1990. Nesta esteira, não se enquadra na presente discussão o postulado da nulidade contratual em razão da ausência de concurso público pelos reclamantes, eis que o vínculo originário de todos teve início antes da CF/1988, seno que sua contratação naquela época observou todos os trâmites legais e constitucionais que vigoravam em seu tempo. Diante o exposto, com esteio no princípio da segurança jurídica, e seu subprincípio da confiança legítima, assim como no princípio da duração razoável do processo, frisando que os reclamantes exerceram suas atividades laborais durante mais de vinte anos em favor da reclamada, desde a readmissão por determinação judicial em 1998 (reclamação trabalhista nº 0855500- 80.1995.5.21.0001), e considerando que após o trânsito em julgado dessa reclamação, que se deu em 04/04/2013, eles permaneceram ainda por mais de 07(sete) anos no exercício de suas atividades laborais perante a reclamada, não há outro caminho a ser tomado que não a declaração da absoluta nulidade da demissão/desligamento efetivada pela reclamada em julho/2020. Diante dos fundamentos esposados em todos os tópicos da presente sentença até aqui, estando reconhecida a gravidade das nulidades da demissão/desligamento dos reclamantes, julgo procedente o pedido de REINTEGRAÇÃO com todos os direitos e vantagens decorrentes do período desde a demissão ilegal até a efetivação da reintegração (promoções, PLR, férias + 1/3, 13ºs), assim como indenização relativa dos salários vencidos, 13ºs vencidos e férias + 1/3 vencidas do mesmo período. Deverá a ré, ainda, efetuar os depósitos fundiários a partir demissão ilegal dos reclamantes, não havendo que se falar em liberação, na medida em que o vínculo está em vigor, devendo o quantum permanecer na conta vinculada dos trabalhadores até que sobrevenha condição  prevista em lei que autorize o seu saque. Por fim, considerando a absoluta verossimilhança da tese autoral, eis que a reclamada efetivou ilegalmente a demissão/desligamento dos servidores ora reclamantes, sem a observância do contraditório e ampla defesa, após o prazo decadencial administrativo de 05 (cinco) anos, e em desrespeito à segurança jurídica, proteção da confiança e duração razoável do processo, e sendo evidente a existência do PERICULUM IN MORA tendo em vista que os reclamantes tiveram sua fonte de sobrevivência e o seu trabalho ilicitamente  e abruptamente vilipendiados, concedo os efeitos antecipatórios da tutela de urgência, ordenando que a reclamada proceda à imediata reintegração dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação/ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$  500,00 para cada reclamante, limitada a 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 497 do NCPC. Os autores deverão comparecer ao RH da empresa no prazo supra para fins de efetivação de sua reintegração. Deverão ser mantidos todos os direitos e vantagens que fariam jus desde a sua demissão ilegal (nível salarial, promoções, PLR, férias + 1/3, 13ºs, FGTS). Em caso de descumprimento da ordem judicial, após o prazo supra, ressalvo à reclamada que poderá ser configurado o crime de desobediência, a teor do previsto no art. 330 do Código Penal, sendo que o gestor da CONAB/RN que teria à competência para efetivar o cumprimento do provimento jurisdicional poderá ter a prisão decretada, tudo a ser  avaliado no momento oportuno. Condena-se ainda a ré a proceder ao cancelamento da baixa contratual na CTPS dos reclamantes, considerando-se que o vínculo foi restabelecido por força do presente decreto judicial, devendo tal obrigação de fazer ser procedida no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (NCPC, art. 497), limitada a 30 (trinta) dias. Deverão os reclamantes comparecerem na reclamada portando suas CTPS´s para que as devidas anotações sejam efetuadas por ocasião do cumprimento do Mandado de Reintegração. 2.4.  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei 13.467/2017 trouxe profunda modificação ao Processo do Trabalho, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência. Eis a redação do art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.   2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:   - o grau de zelo do profissional;   - o lugar de prestação do serviço;   - a natureza e a importância da causa;   - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.   3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.   4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações  do beneficiário. 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Como a parte autora foi vencedora na totalidade dos pedidos formulados na inicial (art. 86, parágrafo único do CPC), e levando em consideração a diligência dos patronos e a relevante complexidade da lide, fixo os honorários em 15% sobre o benefício econômico em favor do Patrono do autor. 2.5.  DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento no tocante à parcela de responsabilidade do autor ocorrerá quando da disponibilização de seu crédito, devendo as reclamadas comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe. De acordo com o novo mandamento contido no § 2º, do art. 43, da Lei n° 8.212/91,  “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”. Assim, o cálculo das contribuições previdenciárias deve obedecer ao § 3o, do art. 43, da Lei n° 8.212/91, “in verbis”: “As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de- contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ...” Entendo incabível a multa moratória de que trata o art. 34 da Lei 8.212/91. O referido dispositivo não se aplica às contribuições previdenciárias devidas em virtude de sentença judicial, não havendo como se interpretar desta forma o comando legal, uma vez que esta Especializada definitivamente não tem o papel de órgão arrecadador, sendo aquela multa aplicada às contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS. No tocante ao Imposto de Renda sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na  forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 8 de fevereiro de 2011. Incabível qualquer indenização em caso de dedução de algum valor do crédito do reclamante à título de imposto de renda e contribuição social, por se tratar de descontos previstos em lei. 2.6.   DA ATUALIZAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA + JUROS DE MORA). DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. O julgamento realizado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADC´s nºs 58 e 59, ADI´s nºs 5.867 e 6.021 (18.12.2020), tratou exclusivamente da correção monetária e JUROS DE MORA, sendo reduzidos em um único índice chamado de “Atualização” (IPCA até a propositura da ação e SELIC depois do ajuizamento ou da “citação”). O voto do Ministro relator Gilmar Mendes que acabou prevalecendo é por demais evidente ao sustentar que estava-se decidindo apenas sobre correção monetária + juros de mora. Confira trecho in verbis: “A meu sentir, ainda que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR quando utilizada de forma retroativa ou nas relações entre administrados e a Fazenda Pública, o  que acabou ocorrendo na seara trabalhista foi que o TST realizou uma verdadeira interpretação autêntica da jurisprudência do STF. Além de afastar a constitucionalidade da TR, a Corte Superior Trabalhista optou por substituir o legislador e eleger uma sistemática de atualização monetária, com a incidência de índice de correção monetária mais juros de mora, que não guarda compatibilidade com o nosso ordenamento jurídico“. Note-se que todo o raciocínio jurídico invocado nas razões de decidir, assim como a jurisprudência transcrita no voto condutor, concentra-se nos juros de mora. Aliás, o artigo 406 do Código Civil brasileiro trata, exatamente, dos juros de mora. Vale destacar, ainda, que como o crédito trabalhista possui natureza absolutamente patrimonial, em respeito ao direito fundamental à propriedade insculpido no art. 5º, caput da CF/1988, deve ser observado o princípio do fundamental do restituto in integrum, ou seja, quando a obrigação não for cumprida, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (art. 389 do Código Civil), e além disso, caso os juros de mora não sejam suficientes para restituir integralmente o crédito, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (art. 404, parágrafo único do Código Civil), no caso a título de juros compensatórios /remuneratórios (art. 591 do Código Civil) ou perdas e danos/lucros cessantes. Nesta esteira, o julgamento do STF ora mencionado, em dissonância com sua própria jurisprudência pacificada em relação a outras modalidades de obrigações (ADI´s 4425, 4357 e  RE 870947), concluiu que a correção monetária + juros de mora devem ser abrangidos exclusivamente pela SELIC, que atualmente está fixada em percentual de 2% ao ano. Assim, tem-se que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não estará razoavelmente e justamente remunerado, malferindo o princípio do restituto in integrum, sendo que a aplicação somente da SELIC malfere o direito de propriedade do trabalhador e por outro lado estimula o inadimplemento pela parte devedora. Ora, como essa forma de atualização (correção monetária + juros de mora pela SELIC) não mantém o mesmo poder de compra do crédito trabalhista, não refletindo a perda do poder aquisitivo da moeda, causando profundo prejuízo ao credor laboral, o princípio do restituto in integrum  impõe  que  o  Judiciário  estabeleça  indenização  suplementar,  no  caso  em  questão podendo ser inclusive através de juros compensatórios/remuneratórios (Art. 591 do Código Civil).  Dessa forma, e somente assim, o direito de propriedade do credor trabalhista poderá ser respeitado, e todos os prejuízos que sofreu por não receber no tempo devido o crédito que fazia jus poderão ser contemplados e indenizados integralmente (Arts. 389 e 404 do Código Civil). Impende destacar ainda a distinção entre juros de mora e juros compensatórios/remuneratórios: aquele decorre única e exclusivamente pela mora no pagamento de obrigações; ao contrário, os compensatórios remuneram o patrimônio suprimido pelo devedor, que mesmo obrigado a pagar   o crédito reconhecido por obrigação contratual ou legal, deixa de fazê-lo e permanece utilizando o capital alheio ilegalmente em seu benefício. A jurisprudência do c. STF reconhece há tempos a aplicabilidade de juros compensatórios/remuneratórios não somente em obrigações decorrentes de mútuo (art. 591 do Códig Civil), mas também para outras modalidades de obrigações como é o caso da Súmula 618 que estabelece de forma cristalina: “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano”. A cumulação, em um processo judicial, das duas espécies de juros é questão que encontra ressonância na jurisprudência há décadas, como revelam as Súmulas 102 e 131 do STJ: 102 : “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”. 131: “Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba honorária as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.” Para arrematar, a distinção entre juros moratórios e juros compensatórios/remuneratórios foi brilhantemente esclarecida em um acórdão histórico do próprio STF, datado de 1951: “Juros moratórios e juros compensatórios. Os primeiros são devidos pelo atraso do devedor (mora), enquanto os segundos assentam numa causa diversa: sendo-lhe estranha qualquer ideia de mora ou culpa do devedor, mediante eles se exerce o princípio da justiça, que proíbe o enriquecimento injusto de um com dano de outro, e por isso impõe a quem, sem justa causa, retenha ou tire proveito de capitais alheios dar ao seu titular o correspondente do uso, que se calcula pela taxa legal. RE 19651/DF. Neste diapasão, entendo que se a aplicação de juros compensatórios/remuneratórios vale para ações de desapropriação de imóvel, nas quais o interesse protegido é a propriedade imobiliária, com muito mais razão deve ser utilizado como fator de consagração do princípio do restituto in integrum no caso do crédito trabalhista, de natureza alimentar hiper privilegiada. Esta modalidade de juros se trata de verba distinta e complementar, que pode e deve ser cumulada com a atualização quando verificados os seus pressupostos. Assim, ao fixar os juros compensatórios/remuneratórios, o juiz não estará, em absoluto, descumprindo a decisão do STF proferida no âmbito das ADC´s nºs 58 e 59, ADI´s nºs 5.867 e 6.021 (18.12.2020), já que nesse julgamento houve decisão tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária. Por fim, em relação ao percentual dos juros compensatórios/remuneratórios a ser aplicado com o intuito de indenizar adequadamente o credor que não recebeu seu crédito no tempo devido, entendo por bem perfilhar a taxa habitualmente permitida pela legislação e chancelada pela jurisprudência do c. STJ quando se trata de juros compensatórios/remuneratórios praticados por entes privados que não possuem a natureza de instituição financeira, a exemplo de empresas de comércio varejistas. Ora, se a jurisprudência pacificada do c. STJ reconhece que empresas varejistas possam fixar legitimamente juros compensatórios/remuneratórios de 1% ao mês (12% a.a.), maior legitimidade há para a fixação desse percentual em se tratando de juros compensatórios/remuneratórios relacionados ao crédito trabalhista, de natureza hiper privilegiada alimentar, que não foi pago no tempo devido e esse capital foi ilegalmente utilizado pelo devedor trabalhista, no caso, o empregador. Trago à baila ementa de acórdão paradigmático do c. STJ retratando a legalidade/legitimidade na fixação de juros nesse percentual por instituição não financeira: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77.     EQUIPARAÇÃO.       INVIABILIDADE.       JUROS               REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS.  COBRANÇA.  LIMITES.  ARTS.  406  C/C  591  DO  CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO . 1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02 /2018; aplicação do CPC/15. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do 406 c/c art. 591 do CC/02.10. Recurso especial não provido. (REsp 1720656/MG RECURSO ESPECIAL 2018/0017605-0; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; DJe 07/05/2020) (grifo nosso)   Ante o exposto, em observância ao princípio do restituto in integrum, e adotando a jurisprudência pacificada do c. STJ retratada no precedente acima mencionado, a teor do art. 591 e 406 do Código Civil c./c. art. 161, §1º do CTN (Lei nº 5.172/1966), aplico a taxa de 1% ao mês (12% a. a.), devendo incidir a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT. 3  - CONCLUSÃO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição arguida; assim como julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO FELIX e OUTROS em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, para, estando reconhecida a gravidade das nulidades da demissão/desligamento dos reclamantes, DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO com todos os direitos e vantagens decorrentes do período desde a demissão ilegal até a efetivação da reintegração (promoções, PLR, férias + 1 /3, 13ºs), assim como indenização relativa dos salários vencidos, 13ºs vencidos e férias + 1/3 vencidas do mesmo período. Deverá a ré, ainda, efetuar os depósitos fundiários a partir demissão ilegal dos reclamantes, não havendo que se falar em liberação, na medida em que o vínculo está em vigor, devendo o quantum permanecer na conta vinculada dos trabalhadores até que sobrevenha condição  prevista em lei que autorize o seu saque. Por fim, considerando a absoluta verossimilhança da tese autoral, eis que a reclamada efetivou ilegalmente a demissão/desligamento dos servidores ora reclamantes, sem a observância do contraditório e ampla defesa, após o prazo decadencial administrativo de 05 (cinco) anos, e em desrespeito à segurança jurídica, proteção da confiança e duração razoável do processo, e sendo evidente a existência do PERICULUM IN MORA tendo em vista que os reclamantes tiveram sua fonte de sobrevivência e o seu trabalho ilicitamente  e abruptamente vilipendiados, concedo os efeitos antecipatórios da tutela de urgência, ordenando que a reclamada proceda à imediata reintegração dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação/ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$  500,00 para cada reclamante, limitada a 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 497 do NCPC. Os autores deverão comparecer ao RH da empresa no prazo supra para fins de efetivação de sua reintegração. Deverão ser mantidos todos os direitos e vantagens que fariam jus desde a sua demissão ilegal (nível salarial, promoções, PLR, férias + 1/3, 13ºs, FGTS). Em caso de descumprimento da ordem judicial, após o prazo supra, ressalvo à reclamada que poderá ser configurado o crime de desobediência, a teor do previsto no art. 330 do Código Penal, sendo que o gestor da CONAB/RN que teria à competência para efetivar o cumprimento do provimento jurisdicional poderá ter a prisão decretada, tudo a ser  avaliado no momento oportuno. Condena-se ainda a ré a proceder ao cancelamento da baixa contratual na CTPS dos reclamantes, considerando-se que o vínculo foi restabelecido por força do presente decreto judicial, devendo tal obrigação de fazer ser procedida no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (NCPC, art. 497), limitada a 30 (trinta) dias. Deverão os reclamantes comparecerem na reclamada portando suas CTPS´s para que as devidas anotações sejam efetuadas por ocasião do cumprimento do Mandado de Reintegração. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 15% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculo, devendo ser aplicado o IPCA-e até a data da citação e a partir de então a SELIC nos termos do julgamento das ADC #s 58 e 59, e ADI´s 5867 e 6021 do STF. Os valores de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada de FGTS dos autores. Observe-se como base de cálculo o valor da evolução salarial dos autores, inclusive a atualização dos patamares salariais com base nos reajustes/promoções efetivados quando da efetivação da reintegração, bem como a dedução das verbas comprovadamente pagas na rescisão. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que todas as verbas indenizatórias a ser pagas vencidas e vincendas desde a demissão ilegal até a efetivação da reintegração não possuem natureza salarial. Juros compensatórios/remuneratórios de 1% ao mês (12% a.a.), em observância ao princípio do restituto in integrum, e adotando a jurisprudência pacificada do c. STJ retratada no precedente acima mencionado, a teor do art. 591 e 406 do Código Civil c./c. art. 161, §1º do CTN (Lei nº 5.172/1966), devendo incidir a partir do ajuizamento da ação  nos termos do art. 883 da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00.  Intimem-se as partes, sendo a reclamada através de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO URGENTE. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO JUIZ DO TRABALHO    * Segue documento na íntegra: DECISÃO_-_CONAB_Reintegração_de_anistiados_juros_compensatórios_-_RN.pdf

DECISÃO - Juros de mora e correção monetária - RJ

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100168-65.2020.5.01.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 27/02/2020 Valor da causa: R$ 21.071,14 Partes: RECLAMANTE: ANTONIO ABILIO ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO BONARD BARBOSA ADVOGADO: Ana Lucia Gomes Viana Marcondes ADVOGADO: VLADIMIR DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: ZULEIDE LEOPOLDINO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO DA SILVA VENTURA RECLAMADO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: TARCISO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO EUGENIO DE BRITO SOUZA   Relatório   Fundamentação Dispositivo SENTENÇA PJe RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E. Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 27-02-2015 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT). TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGO   O autor foi admitido na ré em 09-02-2011, na função de “vigilante”, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 20-02-2019. Alega que não houve a assistência sindical quando do término contratual. Desse modo, afirma que, induzido a erro, assinou o TRCT, mas não recebeu o valor a título de verbas resilitórias. É incontroversa a ausência da participação do sindicato. A esse respeito, importante observar que, apesar de a Lei 13.467/2017 ter revogado o § 1º do art. 477 da CLT (o qual dispunha que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano  de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”), o contrato de emprego, no caso presente, teve início ainda em 09-02-2011, muito anteriormente à data de início de vigência da chamada “reforma trabalhista”, qual seja, 11-11-2017. A CRFB, em seu art. 5º, XXXVI c/c art. 6º da LINDB, elenca, como cláusula pétrea, a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, consagrando a nominada irretroatividade das leis. Sob tal enfoque, já seria de se concluir que as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência. Nesse sentido, inclusive, a razão de decidir manifestada no julgamento da ADI 493-0/DF, de relatoria da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves, em que se decidiu pela inaplicabilidade da taxa referencial (TR) aos contratos celebrados anteriormente. Não bastasse isso, certo é que o direito do trabalho, como ramo autônomo do direito, estrutura-se a partir de princípios específicos e que constituem sua própria razão de ser, dentre os quais os princípios da proteção, da vedação ao retrocesso social (art. 6.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 7º, “caput”, da CRFB) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Inequivocamente, a assistência sindical se mostra essencial a amparar o trabalhador quando do término do contrato, de modo a se aferir, tecnicamente, a regularidade do pagamento dos haveres resilitórios. Ao se revogar o § 1º do art. 477 da CLT, a “reforma trabalhista” alijou o sindicato dessa atuação, impondo restrições do ponto de vista coletivo e individual. A esse respeito, Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado oportunamente advertem que “Com a aparente singela desburocratização promovida, a nova Lei afasta cada vez mais o sindicato profissional de seus representados, além de impedir que a entidade associativa conheça mais de perto a decisiva dinâmica de terminação dos contratos de trabalho ocorrida nos diversos estabelecimentos empresariais de sua base territorial. Nessa medida, a simplificação procedimental analisada constitui mais um elemento situado dentro de  um conjunto de várias medidas elencadas pela Lei da Reforma Trabalhista dirigidas ao enfraquecimento do sindicalismo de trabalhadores na economia e sociedade brasileiras” (A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017. Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017, p. 178). Ressalte-se, ainda, que a Medida Provisória 808/2017 (editada em 14-11-2017 e, porque não convertida em lei, com vigência limitada a 23-04-2018), em seu art. 2º, estabelecia que “O disposto na Lei n º 13.467, de 13 de julho de 2017 , se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Além da duvidosa constitucionalidade do artigo (pelos motivos já expostos), tal dispositivo legal perdeu sua vigência. Assim, sob qualquer ângulo de análise, afirma-se que a revogação do § 1º do art. 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, não opera efeitos no presente caso. Em hipótese jurídica semelhante, ademais, foi esse também o entendimento firmado no âmbito do E.TST, conforme item III da Súmula 191: “A alteração da base de cálculo  do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”. Na mesma direção, enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM CURSO. Incidência da nova legislação nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A norma legal que reduza ou suprima direitos assegurados no sistema legal  deverá, necessariamente, como regra geral, ser examinada de forma restritiva quando na hipótese de sua aplicação a um caso concreto. O art. 2º da MP 808/2017, ao prescrever que “aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei 13.467,  de 13 de julho de 2017”, violou o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), corolário dos princípios da segurança jurídica e da confiança, pois há retroatividade (mínima) quando a lei nova atinge efeitos dos atos jurídicos que lhe sejam anteriores, mas produzidos após a data em que ela entra em vigor, afetando, na essência da relação contratual, a própria causa geradora. Afastada a incidência da reforma trabalhista neste ponto, passa-se à abordagem do caso à luz da vigência do art. 477, § 1º, da CLT. Apesar de o TRCT estar assinado pelo autor (ID. a85f1fa - Pág. 2), é incontroverso não ter havido a assistência do respectivo sindicato, em inobservância à formalidade essencial prevista no art. 477, § 1º, da CLT, destinada a resguardar a higidez quanto à apuração e pagamento das verbas devidas quando do término contratual. Diante da invalidade jurídica do ato celebrado (arts. 104, III, e 166, IV, do CC c/c arts. 8º, parágrafo único e 9º da CLT), reputo nulo o TRCT apresentado e, por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas resilitórias. Nesse sentido, já decidiu o E.TST: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO.  CONTRATO  DE  TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. A constatação de que a iniciativa para a ruptura do vínculo empregatício decorreu de manifestação livre e espontânea do reclamante não é suficiente para validar o pedido de demissão desacompanhado da assistência sindical prevista no artigo 477, § 1º, da CLT. Trata-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato possam ser implementados na esfera jurídica. O preceito foi introduzido na legislação como instrumento de proteção ao empregado no instante em  que outorga a quitação final oriunda do contrato de trabalho, situação em que o legislador o equiparou a um semi-incapaz. Enquanto norma de ordem pública, não admite derrogação pela vontade das partes, porquanto sua finalidade precípua é a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato que pode acarretar sérias repercussões em sua subsistência, acaso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR -   1718-67.2013.5.02.0431    Data   de   Julgamento:   09/03/2016,    Relator   Ministro:   Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016. (destaques pelo juízo) No caso, considerando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (54 dias), fixo o término contratual com data de 15-04-2019. Havendo controvérsia acerca do (in)adimplemento das verbas resilitórias, indevida a multa do art. 467 da CLT. Não comprovado o pagamento das verbas resilitórias, devida a multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). Julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TRCT e para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar:   - saldo de salário de fevereiro/2019 (20 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (54 dias); - gratificação natalina proporcional (04/12) de 2019, considerada a projeção do aviso prévio; - férias simples do período 2018/2019 e férias proporcionais (02/12) do período 2019/2019 (considerada a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - FGTS de fevereiro/2019; multa do art. 477 da CLT. Para o cálculo das verbas resilitórias, observe-se a integração do adicional de periculosidade, tendo em vista sua natureza claramente salarial. INDENIZAÇÃO DA LEI n. 7.238/1984 A Súmula 182 do TST estabelece que “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.TST: INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. A indenização adicional somente é devida se a despedida se consumar no período de trinta dias que antecede a data- base, já computado o tempo do aviso prévio. No presente caso, constata-se que, com a projeção do aviso prévio indenizado, o reclamante teve o seu contrato rescindido após a data-base da categoria, razão pela qual não faz jus à percepção da indenização adicional. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 478-37.2012.5.04.0103 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016. No presente caso, tendo em vista a dispensa sem justa causa em 20-02-2019, o término contratual, considerada a projeção do aviso prévio de 54 dias, em 15-04-2019 e a data- base da categoria em 01 de março, observo que a extinção do liame empregatício ocorreu após  a data-base da categoria, fora do trintídio anterior, motivo por que julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei. O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual do autor. Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E fato é que não há provas de que o autor esteja empregado, tampouco que receba salário atual superior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 6.433,57. No mesmo sentido, inclusive, já decidiu o E.TST, por meio de uma de suas turmas: AÇÃO   TRABALHISTA   AJUIZADA   NA   VIGÊNCIA   DA   LEI   Nº 13.467/17 . RECURSO DE REVISTA  DO AUTOR. BENEFÍCIO  DA JUSTIÇA  GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS     PROCESSUAIS     E     HONORÁRIOS     ADVOCATÍCIOS     SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de  pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização  expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor,  na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC  os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o §  2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 10520-91.2018.5.03.0062 - 7ª Turma - Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - Acórdão publicado em 30-06-2020) Em razão disso, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registro, inicialmente, que o art. 16 da Lei 5.584 restou revogado pela Lei 13.725/2018. Tendo em vista a propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467 /2017, estabelece que: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: - o grau de zelo do profissional; - o lugar de prestação do serviço; - a natureza e a importância da causa; - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como   direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “ integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica   justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Por todos esses argumentos, mormente a partir da literalidade do art. 5º, LXXIV, da CRFB, é de se concluir que o beneficiário da justiça não está sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste momento, necessário analisar a redação, o sentido e o alcance do § 4º do art. 791-A da CLT: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Considerando-se a clareza do estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CRFB, por certo que, mesmo que o autor tenha obtido em juízo, ainda que outro processo, algum crédito, tal valor responderá pelo pagamento dos honorários sucumbenciais exclusivamente na hipótese em que robustamente comprovado que, em razão do montante recebido, o autor tenha deixado a condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos requisitos legais para tanto. Ou seja,  o fato de o autor ter recebido créditos alimentares em outro processo, por si só, não autoriza o desconto para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tanto assim que, na  parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, fica expresso que cessará a exigibilidade quanto à cobrança dos honorários periciais apenas no caso em que demonstrado que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Assim, por todo o exposto, em controle difuso de constitucionalidade, pelo  método da interpretação conforme à Constituição, sem redução do texto, determino que a expressão “créditos capazes de suportar a despesa”, prevista no § 4º do art. 791-A da  CLT, deve ser interpretada como créditos capazes de retirarem da parte a condição de beneficiária da justiça gratuita, circunstância esta que deverá ser robustamente comprovada nos termos da lei. No caso de procedência parcial dos pedidos, o § 3º do art. 790 da CLT estabelece que “o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do § 4º da CLT, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, observada a interpretação conforme à Constituição, nos termos do já delineado ao longo da fundamentação. Quanto à ré, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: “Ante    o    exposto,     julgo    parcialmente     procedentes     as    ações    diretas              de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Por meio da referida decisão e com base no art. 406 do CC, decidiu-se pela aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora. Já quando do paradigmático julgamento nos autos da ADI 493-0/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves, firmou-se a compreensão de que “A taxa referencial (TR) não é indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Tal entendimento ainda é o prevalecente no âmbito do E.STF, conforme também explicitado nas decisões proferidas nos autos da ADI 4.357, da ADI 4.425 e do RE 870947 (com repercussão geral reconhecida), ao se abordar a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CRFB (que determinava a atualização monetária dos precatórios pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, atrelado à TR). Nesse sentido, no julgamento da ADI 4.357, constou que: “[…] O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou  por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. […] Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes”. Em igual direção, trecho da ementa do quanto decidido na ADI 4.425: (...) A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) (...) Ambas as decisões, porque proferidas em sede de controle de constitucionalidade, são igualmente vinculantes e, portanto, de observância obrigatória. Ademais, nos termos do art. 926, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, a jurisprudência deve manter-se “estável, íntegra e coerente”.   A partir de ambas as decisões do STF, percebe-se facilmente que a inflação é o parâmetro central a aferir a aptidão do índice de correção monetária adotado para manter o valor real da moeda em determinado período, resguardando-se, a um só tempo, a isonomia (art. 5º, “caput”, da CRFB), o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), a proteção da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e a efetividade do título executivo judicial, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito do devedor. Diante de tal cenário, o TST, em sessão realizada no dia 04-08-2015, na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade do  art. 39 da Lei 8.177/1991 quanto à adoção da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo o IPCA-E como índice aplicável, tendo em vista o decidido pelo STF nas ADIs 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425 e na Ação Cautelar 3.764 MC/DF (em 24-03-2015). Quanto ao decidido pelo STF na mencionada Ação Cautelar 3764/DF, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, extrai-se a adoção expressão do IPCA-E: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REQUISITÓRIOS FEDERAIS PARCELADOS NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE CADA PARCELA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.751. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. SISTEMÁTICA DE JUROS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEDERAL POR MAIS DE UMA DÉCADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.357 E 4.425. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS REQUISITÓRIOS DA UNIÃO ATÉ A DECISÃO FINAL DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) AOS PRECATÓRIOS FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. O princípio constitucional da segurança jurídica interdita condutas estatais que frustrem legítimas expectativas despertadas nos cidadãos, exigindo a manutenção dos atos administrativos ou legislativos pretéritos que serviram de base para o surgimento da confiança, ainda que tais atos tenham sido posteriormente alterados ou invalidados. A suspensão do pagamento de precatórios federais parcelados na forma da EC nº 30/2000 ameaça a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, uma vez que a própria União, entre os anos de 2002 e 2011, interpretando o comando  do art. 78 do ADCT, instituiu o pagamento de juros legais, em regime de capitalização simples, sobre cada parcela devida, a partir da segunda, consoante registrado nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes em cada exercício financeiro. A paralisação no cumprimento de obrigações constitucionais, como o são as dívidas judiciais da União, enseja consequências graves sobre o direito dos credores do Poder Público, sobretudo porque se trata de precatórios já sujeitos a regime de parcelamento. O 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que fixou a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela Fazenda Pública (cf. ADIs nº 4.357 e 4.425, rel. Min. Ayres Britto, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgamento em 14/03/2013, Dje-188 de 25/09/2014). O Plenário do STF em momento nenhum determinou a manutenção da eficácia do art. 100, §12, da CRFB à União e às suas entidades, sendo certo que a decisão monocrática de 11/04/2013, referendada em 24/10/2013, não abrange a União seja pelos seus fundamentos (vinculados à paralisação do pagamento de precatórios por Estados e Municípios sujeitos ao regime especial criado pela EC nº 62/2009), seja pelos seus termos expressos (que somente aludem aos Tribunais de Justiça, sem mencionar os Tribunais Regionais Federais). A União, por intermédio da Presidência da República, ratificou a viabilidade orçamentária da aplicação do IPCA-E para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública federal, conforme dispõem as LDOs de 2014 (art. 27) e de 2015 (art. 27). Nesse cenário, aplicar a TR aos requisitórios da União configuraria evidente retrocesso patrocinado pelo Poder Judiciário, uma vez que restabeleceria índice inidôneo a capturar a inflação e em flagrante contrariedade à vontade da União e do Poder Legislativo federal. Inexiste fundamento jurídico-material que justifique a aplicação da TR como índice de correção monetária dos precatórios/RPVs devidos pela Fazenda Pública federal, uma vez que a União e suas entidades estão atualmente em dia com suas obrigações, de sorte que aplicar um índice de correção já declarado inconstitucional pelo STF terá o único condão de criar um passivo de precatórios e RPVs que hoje não existe na esfera federal, alimentando o ciclo de litigância judicial e todos os seus desdobramentos perniciosos para a sociedade brasileira e suas instituições.   Beneficiar a União com a ultratividade da TR representa nítida manobra de fraude à lei, uma vez que permitiria à União atualizar seus débitos com índice manifestamente inferior à inflação (e já repudiado pelo STF), apostando que, em eventual modulação de efeitos pela Corte, o período em que vigorou a TR seria validado, o que consubstancia evidente uso especulativo do Poder Judiciário em tudo incompatível com o interesse público primário confiado ao Poder Público. Medida liminar deferida." Ademais, vale ressaltar que, em 05-12-2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente “a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade  (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios” (http://www.stf.jus. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363914&caixaBusca=N. Visualizado em 28-01- 2021). Conforme ainda mencionado na ementa do referido julgado, “o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte”. Consoante referido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do RE 870947 / SE, em que se confirmou a utilização do IPCA-E para fins de atualização monetária, “Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos   em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços”. Feitos esses esclarecimentos no tocante à jurisprudência do STF acerca da matéria, passa-se à análise dos impactos do decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 sobre os créditos trabalhistas. Conforme já mencionado, decidiu-se que, a partir da citação, aplicável exclusivamente a SELIC, com base no art. 406 do CC, a englobar correção monetária e juros de mora. Considerando-se que a SELIC, em 2020, manteve-se em 2% (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/12/09/bc-copom-selic-9-dezembro.htm. Visualizado em 28-01- 2021) e que a inflação, no mesmo período, segundo o IPCA, fechou em 4,52% (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29871- inflacao-acelera-em-dezembro-e-chega-a-4-52-em-2020-a-maior-alta-desde-2016.  Visualizado em 28-01-2021), rapidamente se percebe que a aplicação da SELIC (que, repita-se, pretende   conglobar a atualização monetária e os juros de mora) sequer é capaz de recompor o valor decorrente da perda inflacionária, circunstância que, nos termos do já decidido em diversas ocasiões pelo STF, implica flagrante ofensa ao direito de propriedade, à coisa julgada, à eficácia judicial do título executivo e à isonomia. Neste ponto, ainda, vale trazer a redação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, segundo o qual “Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo  de conciliação”. Embora reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, sublinhe-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade acerca do disposto no § 1º da Lei 8.177/1991, ou seja, quanto à incidência de juros de mora de 1% ao mês para débitos trabalhistas. De igual modo, plenamente vigente o art. 883 da CLT, segundo o qual “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos  quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, ao se decidir pela imposição da SELIC (atualização monetária + juros de mora), aplicou-se índice que, além de não corresponder àquele tido como adequado pelo mesmo STF aos precatórios em geral (IPCA-E), não é capaz de sequer recompor a perda inflacionária, tendo gerado perda ainda maior quando comparado com a sistemática tradicionalmente aplicada na Justiça do Trabalho, por força de lei específica e não declarada inconstitucional, de juros de mora de 1% ao mês. Some-se a isso o fato de o crédito trabalhista, por sua natureza eminentemente alimentar, destinado a resguardar a sobrevivência minimamente digna do trabalhador e de sua família, possuir caráter privilegiado (art. 100, § 1º, da CRFB), prevalecendo, inclusive, sobre o crédito tributário (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), conforme também referendado pelo STF na ADI 3934. Ocorre que, além de sequer preservar o valor da moeda, a aplicação da SELIC  ao débito trabalhista, incluindo seu componente a título de juros de mora (a funcionar, em tese, como mecanismo persuasivo de cumprimento da obrigação e, consequentemente, de proteção efetiva à parcela devida), gera tratamento inferior, porque menos rigoroso, em relação aos precatórios em geral e, inclusive, quanto às contribuições sindicais, às quais, por força de lei (art. 600 da CLT), aplicam-se juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária”.   Tal situação inusitada, por certo, não atende à “integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional”, (conforme expressão utilizada no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), uma vez que ao crédito trabalhista, de caráter privilegiado por força da CRFB/1988, conferir-se-á tratamento juridicamente inferior no tocante à atualização monetária e aos juros de mora mesmo em relação a créditos quirografários. Por fim, cumpre observar que, ao se decidir pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir da citação, gera-se, na prática, o inusitado efeito de a propositura da ação trabalhista ocasionar uma desvalorização do crédito trabalhista, tendo em vista o desnível verificado entre ambos os índices, somado ao afastamento dos juros de mora de 1% ao mês. Ou seja, o processo judicial, em vez de instrumento a proporcionar a entrega efetiva e adequada do bem da vida pretendido, implicará redução do valor real do direto judicialmente reconhecido. Partindo-se de uma racionalidade puramente econômica, em que se aborda o trabalho humano como mero fator de produção e, portanto, como despesa, a aplicação da SELIC na fase judicial tem o potencial de desestimular ainda mais o cumprimento espontâneo da legislação trabalhista, na medida em que o investimento de tal valor, mesmo em aplicações financeiras conservadoras, geraria rendimento mais vantajoso ao devedor. Tal raciocínio, ademais, tem o condão de favorecer a litigiosidade, enfraquecendo o direito do trabalho no seu propósito de viabilizar uma melhor distribuição de riquezas e de combater a concorrência desleal. Para se autorizar a aplicação da SELIC, fez-se referência, na julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ao art. 406 do CC, o qual dispõe que “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Nesse sentido, o art. 161, § 1º, do CTN estabelece que “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Conforme também mencionado pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux nos autos do RE 870947/SE: “O cerne da controvérsia era saber se o aludido patamar de juros violava o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), na medida em que o Código Civil, ao remeter à legislação tributária, fixa, como regra geral, o percentual de doze por cento ao ano para fins de compensação da mora (ex vi do seu art. 406 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional)”. Na mesma direção, o Enunciado 20 aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura,  porque  impede  o  prévio  conhecimento  dos  juros;  não  é   operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível  com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.” No âmbito do E.STJ também se lançam fortes dúvidas quanto à aplicação da SELIC na hipótese prevista pelo art. 406 do CC. Conforme recentemente noticiado, o Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão propôs, em sessão realizada no dia 17-11-2020, o “ afastamento da aplicação da taxa Selic para condenações por dívida civis”, tendo em vista   não ser a “mais adequada no âmbito do Direito Privado, pois não atualiza adequadamente os valores e seu cálculo inclui simultaneamente juros moratórios e correção monetária”, uma vez que “essas consequências fluem a partir de momentos diferentes, o que inviabiliza a utilização da Selic”. Como bem ressaltado pelo mesmo Ministro, “Além disso, a taxa Selic não  é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária atualizada pelo Banco Central no combate à inflação. Tem forte componente político e é fixada com objetivo de interferir na inflação para o futuro, e não de refletir a inflação apurada no passado”, sendo que "Sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora, com grandes distorções em relação ao mercado e injustiça gritante", destacou o ministro Salomão. Para ele, o uso da taxa fazendária abre hipótese de enriquecimento sem causa”. Arrematando, o Ministro adverte que “o STJ não pode postergar a análise dessa situação de distinguishing com a jurisprudência já formada em torno da aplicação do artigo 406 do Código Civil. A questão é inclusive de política judiciária, de modo a evitar que se use o Judiciário para ganhos indevidos. O uso da Selic, segundo o relator, incentiva a recalcitrância recursal e desmotiva o uso de meios alternativos de resolução de demandas, como conciliação e mediação. Isso porque o devedor litiga ciente de que sua dívida não causará grande prejuízo. Por isso a aplicação dos critérios do artigo 161 do CTN” (destaques pelo juízo) (https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/salomao-propoe- afastamento-selic-casos-divida-civil. Visualizado em 29-01-2021). A aproximação do crédito tributário com o tratamento a ser dado ao crédito trabalhista, inclusive, é reforçada pela CLT, que, em seu art. 889 da CLT, determina que “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Perceba-se, ainda, que, mesmo o Código Civil, legislação infraconstitucional mencionada pelo STF a fim de justificar a aplicação da SELIC, em outros dispositivos, todavia, prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a exemplo do caso de dívidas condominiais (art. 1.336, § 1º). Outro caso é o da hipótese prevista no art. 1.187, parágrafo único, II. Ou seja, descumprir uma obrigação condominial acarretaria maiores prejuízos moratórios ao devedor do que desobedecer à legislação trabalhista, em flagrante distorção ao tratamento constitucional do art. 100, § 1º, da CRFB e ao art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Em acréscimo, observe-se que, para lojas do comércio varejista, a partir dos limites impostos nos arts. 406 e 591 do CC, facilmente se aceita a estipulação de juros de mora de 1% ao mês (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Lojas-varejistas- nao-podem-cobrar-no-crediario-juros-acima-de-12--ao-ano.aspx. Visualizado em 29-01-2021). Vale transcrever, ainda, trecho da decisão do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 4.357: “Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico- econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não  se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.” Conforme já dito, a aplicação da SELIC sequer consegue recompor a inflação (IPCA-E). Some-se a isso o fato de que o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 não teve sua inconstitucionalidade declarada, sendo que esse artigo, ao fixar juros de mora de 1% ao mês, repete o também legalmente determinado para o inadimplemento de dívidas condominiais (art. 1.336, § 1º, do CC) e de contribuições sindicais (art. 600 da CLT). Tal estado de coisas, a partir do já decidido pelo STF, viola o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), a proteção da coisa julgada (art. 5º,  XXXVI, da CRFB) e a isonomia (art. 5º, “caput”, da CRFB), dispositivos que amparam  os credores em geral e, com maior razão, o credor trabalhista, cujo crédito, por força da própria Constituição, é de natureza privilegiada. Nos termos do legalmente autorizado pelo art. 8º, § 1º, da CLT, “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. Nesse sentido, o Código Civil, em diversos de seus artigos, dispõe que: - Art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária estabelecidos, e honorários de advogado”; segundo índices oficiais regularmente - Art. 404: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização    monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”; 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social , pela boa-fé ou pelos bons costumes”; 927 (“caput”): “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”; 944 (“caput”): “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, diante do ilícito patronal ao se descumprir a legislação trabalhista (arts. 181 e 187 do CC), considerando-se o princípio da restituição integral (arts. 927 e 944 do CC), devido o pagamento de indenização suplementar (arts. 389 e 404, parágrafo único, do CC). Tendo-se por base uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz dos critérios já definidos pelo STF quando da análise das ADIs4.357 e 4.425 e do RE 870947, bem como diante do caráter privilegiado do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83,  I, da Lei 11.101/2005) e da necessidade de se proteger o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e a isonomia (art. 5º, “caput”, da CRFB), impõe- se o pagamento de indenização suplementar, de modo a se repararem integralmente as perdas e danos sofridos pelo credor trabalhista, consistentes na inadequação da SELIC frente à inflação  da moeda e aos juros previstos legalmente no âmbito trabalhista e também legalmente praticados a outros créditos civis quirografários. Tal indenização, nos termos já delineados, é verificada objetivamente a partir da desvalorização do crédito trabalhista frente aos índices de inflação/atualização monetária e de juros de mora, matérias essas que, por força de lei, podem ser conhecidas de ofício (arts. 652, “d” e 883 da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, arts. 322, § 1º e 491, “caput”, do CPC c/c art. 769 da CLT, Súmula 211 do TST, Súmula 254 do STF). Consoante registrado outrora, não se trata de descumprir o determinados nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, mas de compreender tal decisão no conjunto de outros julgamentos, igualmente vinculantes e também proferidos no âmbito do STF (ADIs4.357 e 4.425  e do RE 870947 – art. 926 do CPC), e em observância a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais plenamente vigentes e, por isso, de observância obrigatória. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido  nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir  da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E; a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC, acrescida de indenização suplementar, esta também devida até a data do efetivo pagamento do crédito e correspondente à diferença a ser verificada entre a atualização pela SELIC e a incidência do IPCA-E + juros de mora de 1% ao mês. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”. O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor. Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º,  III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinartodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST: “RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT. APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15. No caso concreto, o eg. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT. A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória. Há julgado. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186- 54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)” Ante o exposto, determino que a parte ré deverá pagar o valor incontroverso (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ANTONIO ABILIO, em face de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 27-02-2015 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT). No mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TRCT e para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: saldo de salário de fevereiro/2019 (20 dias); aviso prévio proporcional indenizado (54 dias); gratificação natalina proporcional (04/12) de 2019, considerada a projeção do aviso prévio; férias simples do período 2018/2019 e férias proporcionais (02/12) do período 2019/2019 (considerada a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; FGTS de fevereiro/2019; multa do art. 477 da CLT. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do § 4º da CLT, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, observada a interpretação conforme à Constituição, nos termos do já delineado ao longo da fundamentação. Quanto à ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. Tudo na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. A parte ré deverá pagar o valor incontroverso (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de fevereiro de 2021. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto    Segue decisão na íntegra: DECISÃO_Juros_de_Mora_e_correção_monetária_RJ.pdf

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