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Povos indígenas e comunidades tradicionais

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DECISÃO LIMINAR - Nulidade por ausência de consulta a comunidade tradicional - MT

Número: 0002490-32.2016.4.01.3601   Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT Última distribuição : 02/08/2016 Valor da causa: R$ 100.000,00 Processo referência: 0002490-32.2016.4.01.3601 Assuntos: Dano Ambiental, Revogação/Concessão de Licença Ambiental Objeto do processo: 1200000007652008-67 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO   Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR) UNIÃO FEDERAL (REU) FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES (REU) AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL (REU) PROSPECTO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA (REU) OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 37315 1876 15/03/2021 10:57 Sentença Tipo A Sentença Tipo A     SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002490-32.2016.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, PROSPECTO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) RÉU: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - MT5705/O SENTENÇA (TIPO A) I Cuida-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de União Federal (UF), Fundação Cultural Palmares (FCP), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e Prospecto Participações e Negócios Ltda.   O MPF sustenta, em sua petição inicial, que a ANEEL homologou estudos de Inventário Elétrico de uma Pequena Central Elétrica (PCH) dentro da bacia hidrográfica do Rio Jauquara (Estado do Mato Grosso); e que tal ato administrativo possui os seguintes vícios legais: i) não-conformidade à Convenção/OIT/ n. 169; ii) não-conformidade ao determinado pelo Manual de Inventário Hidrelétrico, sobretudo no que tange ao estudo sobre as comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas); iii) que o Despacho/ANEEL/n. 52/2016 indica que os estudos realizadas estavam em conformidade ao quanto disposto no Manual de Inventário Elétrico; iv) ANEEL informou ao MPF, em oportunidades diversas, sobre a conformidade ao referido Manual de Inventário Elétrico; e que, por isso, ele se aplica às PCH (unidades de produção elétrica de potencialmente reduzido). Em contrapartida, os requeridos apresentam os seguintes argumentos: i) que o estudo é apenas uma etapa de identificação dos potenciais hidráulicos; ii) que os estudos referentes às comunidades tradicionais devem ser realizados perante a agência ambiental responsável pelo procedimento de licenciamento ambiental; iii) que a aplicação do Manual de Inventário Elétrico não se integralmente, quando se está a falar de PCH's; iv) que os licenciamentos ambientais serão realizados na fase do projeto básico; v) que no estudo de inventário somente existe mapeamento dos potenciais elétricos; vi) impossibilidade de controle do mérito do ato administrativo; vii) somente se aplica a Convenção/OIT/n. 169 quando a construção de uma obra de engenharia civil ocorrer dentro do perímetro da terra indígena. As partes apresentaram razões finais repisando tais argumentos. Feitas tais considerações, passo ao julgamento de mérito. II As comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, são sujeito de direito; melhor dizendo, macrosujeitos de direitos. Vejamos. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 3, diz que: “toda pessoa tem o direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Isso quer dizer que as organizações estatais estão obrigadas a reconhecer a personalidade jurídica dos seres humanos e, igualmente, proibidas de agir em sentido contrário. Em síntese, todo pessoa é um sujeito de direitos. Parece ser uma afirmação básica. Mas não é. No plano da história do direito, sabe-se que o não-reconhecimento da personalidade jurídica de determino grupo de pessoas (judeus, por exemplo) foi uma das armas utilizada pelo regime nazifascista Alemão. Esse regime político retirou a personalidade jurídica das pessoas que faziam parte desse citado grupo, pois, com isso, não mais havida possibilidade de tutela jurídica. Assim, criou-se as condições necessárias para que os mais diversos atos de violência (confisco de propriedades, destruição de suas vidas, e aniquilamento da liberdade individual) estivessem em conformidade ao ordenamento jurídico do Estado Fascista Alemão. Em síntese, a retirada da personalidade jurídica de sujeitos que faziam parte de um grupo determinado (judeus), foi o  que permitiu a objetivação (reificação) desse largo grupo de humanos. Vale dizer, contudo, que tais fatos ocorrem no espaço geográfico europeu. A história do continente americano é um pouco diversa. Com efeito, o espaço geográfico americano conhece sua própria versão de reificação (objetificação) de seres humanos, qual seja, a ampla escravidão indígena e africana que marcou nosso continente. O regime escravista serviu de base à construção das forças produtivas, de formas de intercâmbio, e de relações sociais que se constituíram no novo mundo. De modo que, esse regime tinha aspectos econômicos (trabalho compulsório), culturais (preconceito, discriminação, violência, opressão e sadismo nas relações sociais), políticos (alijamento da participação na formação da ordem jurídica), e jurídicos (negação de direitos fundamentais e a operação de um mercado de seres humanos); cujos efeitos não são facilmente superados. Isso significa dizer que que a questão do reconhecimento da personalidade jurídica de toda a pessoa, neste espaço geográfico, está intimamente ligada a nossas questões históricas e, pois, visa combater o deletério legado que o regime escravista deixou nas sociedades americanas (do norte ao sul). Muito bem, a sociedade brasileira tem um longo passado escravista (indígena e africano), cujo legado está presente nos campos econômico, cultural, político, e jurídico. Ensina José Afonso da Silva1: “O certo é que a Constituição do Império não regulou a escravidão. Não há nela, em lugar algum, um dispositivo que fale em escravidão, nem em escravos, nem mesmo em elemento servil – fórmula translata com que os escrupulosos ou os cínicos se referiam à escravidão. Tiveram por constitucional a escravidão a partir da interpretação de dois dispositivos. O primeiro, o inciso I do art. 6º, que estatuía que eram cidadãos brasileiros   os que no Brasil tivessem nascido, que fossem ingênuos ou libertos. Em primeiro lugar, “cidadão”, no art. 6º da Constituição do Império, significava “nacional”. Isso fica claro quando se compara essa disposição com a do art. 7º, que se diz que perde os direitos de cidadão brasileiro o que naturalizar-se em País estrangeiro (ou seja, perde a nacionalidade brasileira...). E com a do inciso I do art. 91, que declarava terem votos na eleições primárias os cidadãos brasileiros que estão no gozo de seus direitos políticos; vale dizer: eram eleitores nessas eleições os brasileiros (os nacionais) no gozo de seus direitos políticos. Nesse sentido tem-se que entender também a palavra “cidadão”, constante do inciso I do art. 179: “Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar alguma coisa, senão em virtude da lei”. No entanto, é desse dispositivo combinado com aquele outro que os escravocratas tiraram a ideia de que a Constituição admitia a escravidão, sob a alegação de que o escravo não era cidadão e, por isso, poderia ser obrigado ao trabalho forçado (gn)”. Da leitura desse trecho, verifica-se, de forma lúcida, que a prática jurídico-política no Brasil Imperial se assentou em   uma contradição atroz, qual seja, a adoção do constitucionalismo (divisão de poderes, direitos fundamentais, e sufrágio restrito) e a manutenção do sistema escravocrata (que, por cento, é o antípoda de qualquer concepção de liberdade individual). Como se sabe, o constitucionalismo moderno está assentado em concepção de filosofia política chamada contratualismo. Essa corrente de pensamento é geralmente utilizada para explicar a modernidade ocidental, isto é, o conjunto de concepções culturais que ressaltaram a importância da ciência e do pensamento racional, de liberdade individual nos mais diversos campos, do afastamento da religião da esfera pública, e, no campo jurídico-político, a consagração do constitucionalismo, da divisão de funções estatais, de direitos fundamentais, e do sufrágio popular. À vista disso, não é necessário muito esforço para se reconhecer que a sociedade brasileira adotou as concepções culturais da modernidade ocidental para, apenas, parte de sua população, ou seja, para os escravocratas. Enquanto  que, para o restante da população restou a ausência de reconhecimento de sua personalidade jurídica e a situação de serem objetos de direitos, instrumentos de ganho e sadismos de toda sorte por parte dos escravocratas ilustrados. Segue-se que, embora a economia brasileira, desde o início, tenha se inserido no mercado mundial, desse modo fazendo parte da modernidade econômica; por outro lado, a sociedade brasileira adaptou parte da modernidade cultural  e política para parte da população (geralmente proprietários), sendo que para o restante (não proprietários) ele é constantemente negada. Os diversos casos violações de direitos humanos, que foram praticados no seio da sociedade brasileira, estão relacionados ao nosso processo de modernização econômica acompanha pela negação da modernidade política. Ora, ditaduras são negações de democracias políticas, violência policial é a negação de direitos individuais, e assim por diante. Em suma, a sociedade brasileira é caracterizada por uma espécie de modernização conservadora, na qual, escravocratas se transformaram em burgueses, escravos em proletários, estamentos em classes políticas, um estado absoluto em estado de direito; e tudo isso, sem se varrer revolucionariamente a antiga formas de relacionamento social. Logo, como nossa história é marcado pela apropriação da modernidade ocidental e adaptação a formas sociais marcadas pelo despotismo e escravidão, sem destruição e superação dos antigos modos de ser, o fato é que o risco da negação da modernidade política é sempre presente. Como consequência, temos que concepções autocráticas de poder político não são antagônicas ao regime de democrático formal; mas sim são sempre uma sombra a nos atormentar e ameaçar, tal como ressaltam André Botelho & Antonio Brasil Jr no prefácio da obra Revolução Burguesa no Brasil de Florestan Fernandes2: Por isso, Florestan forja a ideia de “autocracia” para interpretar o fenômeno da persistência de um princípio ordenador radicalmente antidemocrático mais geral do Estado, da sociedade e do mercado até mesmo em momentos formal ou abertamente democráticos. A relação da autocracia com a democracia não é de oposição, mas precisamente, parafraseando a imagem de Gabriel Gohn, “sua sombra sempre presente em segundo plano, para emergir, com maior ou menor virulência, em situações de crise do poder burguês”. Logo, a correta interpretação e aplicação do art. 3º da Convenção Americana de Direitos Humanos deve levar em consideração que a modernidade ocidental da sociedade brasileira é marcada, em sua origem, pelo não reconhecimento de personalidade para grande parte da população brasileira e pelo risco constante de negação da modernidade ocidental, em seu aspecto político, isto é, da participação política de cidadãos e grupos na formação da vontade estatal  e, pois, na formação da ordem jurídica. Os precedentes da Corte IDH trabalham, a meu ver, muito bem com a problemática da modernidade dos países latino americanos, notadamente a permanência do autoritarismo político e a continua negação do reconhecimento de direitos fundamentais para parte da população, isto é, aquela que se situa fora do círculo de poder autocrático. Com efeito. Trago a colação de precedentes da Corte IDH sobre grave violações de direitos humanos que infligiram comunidades indígenas, em especial: i) Pueblos Kalinã e Lokono vs Suriname e ii) Pueblo Saramaka vs. Suriname. Vale ressaltar que o contexto fático dessas violações é justamente o da construção de obras de engenharia necessárias ao crescimento econômico dos países envolvidos. Segue-se que esses precedentes reconhecem a personalidade jurídicas das comunidades tradicionais e, assim, direitos básicos das comunidades. E tudo isso, levando em consideração a peculiaridade de suas formas coletivas de expressão social. Nesses julgados, a CorteIDH reconheceu que as comunidades indígenas são sujeitos coletivos de direitos; que possuem direito de propriedade coletiva sobre suas terras tradicionais; e o direito de usá-las coletivamente na forma de suas tradições e expressões coletivas. Digo mais. Os julgados referentes às comunidades indígenas, devem ser aplicados naturalmente às comunidades quilombolas. E por um simples motivo: embora estejamos a falar de etnias diversas (indígenas e africanos), o fato é que tais povos passaram pelo mesmo processo social, qual seja, figuraram como serem humanos objetivados dentro de uma sociedade de conquista, na qual, os conquistadores extraiam sua riqueza pela exploração de largos contingentes populacionais.   Daí que é de se reconhecer que os conteúdos básicos da modernidade política ocidental (direitos fundamentais, contratualismo, e o direito de participação política), quando aplicados ao espaço geográfico americano envolvem, de forma necessária, o reconhecimento da personalidade jurídica das comunidades tradicionais (e todos os direitos correspondentes). Segue-se que o reconhecimento da personalidade jurídica das comunidades tradicionais tem por conteúdo o direito de participação política das comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas) nos processos estatais que podem interferir em seus interesses materiais e imateriais, notadamente no que tange ao seu direito de propriedade coletiva e de personalidade coletiva (isto é, direito de se expressar sua cultura tradicional). Nesse contexto temos a Convenção/OIT/n. 169. O texto do citado tratado de direitos humanos garante que as comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas) sejam consultadas sobre empreendimentos que afetem  diretamente suas comunidades e modos de vida. Todos os processos estatais de tomada de decisão devem contar com a participação das comunidades, sendo certo que a não-conformidade acarreta a invalidade jurídica de tais processos estatais.   O direito de participação política (direito de consulta) é, pois, uma condição de validade aos processos estatais que podem trazer prejuízo para as comunidades tradicionais. Vale elucidar que o termo “político” não deve ser entendido em sua concepção estrita, quer dizer, concorrência entre partidos políticos que objetivam alcançar mandatos temporários; mas sim em seu sentido mais largo, isto é, de administração e tomada de decisão em assuntos que cuidam de interesses próprios e conflitantes.   Feitas tais considerações sobre a base normativa de direitos humanos que vincula o Estado Brasileiro, tenho  que o processo administrativo 48500.005300/2019-17 (cujo trâmite se deu na ANEEL), que tem por objeto o Estudo do Inventário Hidroenergético do Rio Jauquara (MT), e que resultou na promulgação do Despacho n. 52/2016 não tem validade jurídica.   Primeiro, da leitura do Estudo de Inventário Hidroenergético do Rio Jauquara (MT), observo que não se trata de uma um estudo meramente descritivo acera dos potenciais de energia elétrica da bacia hidrográfica do Rio Jauquara; mais sim um estudo do potencial elétrico que elegeu um determinado local (dentre 11 possíveis) para a instalação da PHC (pequena usina hidroelétrica). Quer dizer, existia uma tomada de decisão sobre o local de instalação da PCH, a qual, foi homologada administrativamente pela ANEEL.   Melhor elucidando a questão. No que tange aos procedimentos da ANEEL verifica-se a duplicidade de procedimentos  em relação: i) Usinas Hidroelétricas de grande e médico porte e ii) Usina Hidroelétricas de pequeno porte. O procedimento referente à “UHE de grande porte” segue cinco fases: i) estimativa de potencial elétrico; ii) inventário hidroelétrico; iii) viabilidade; iv) Projeto Básico; v) Avaliação Ambiental Integrada da Alternativa Selecionada. Da leitura o Manual de Inventário Hidroelétrico (id 18 453 5348 e 18 453 5351) verifica-se que na etapa da viabilidade   (item iii) é que é escolhido o local onde será constituída a UHE, quer dizer, o local ótimo de exploração do potencial energético. E em relação ao qual é materializada o Projeto Básico e a Avaliação Integrada de Alternativa Selecionada.   Em conclusão, somente se pode compreender que a escolha do local ótimo de exploração do potencial energético (neste procedimento ocorrido na etapa de viabilidade – item iii) se reveste na qualidade de pedra de toque do procedimento, pois, feita tal escolha é que as demais peças técnicas são produzidas. Ou seja, a escolha do local ótimo de exploração do potencial energético é determinante em relação às demais peças técnicas.   Por sua vez o procedimento para “UHE de pequeno porte” é dividido em 03 partes: i) Inventário Hidroelétrico; ii) Projeto Básico; iii) Projeto Executivo. A tese defensiva apresentada quer fazer crer que o Inventário Hidroelétrico traduz uma peça objetiva, que somente faz um estudo descritivo acerca dos potenciais hidroenergéticos do Rio Jauquara, no Estado do Mato Grosso; circunstância essa que justificaria o alijamento do direito de participação (direito de consulta) das comunidades tradicionais quilombolas envolvidas. Contudo, isso não é verdade.   O Inventário Hidroelétrico não traduz uma peça descritiva, na qual, existe apenas o estudo dos potenciais elétricos.  Na citada etapa, existe uma tomada de decisão. Vejamos. Do exame desta etapa do procedimento, verifica-se que a empresa requerida empreende estudo sobre os potenciais energéticos; vislumbra os locais onde a usina de hidroenergia pode ser construída; e então, utilizando-se de uma fórmula matemática, faz a escolha do local ótimo de construção da “PCH”. Logo, sem dúvidas, que a etapa 1 (Inventário Hidroelétrico) do procedimento de construção da “usina de pequeno porte” é equivalente à etapa 3 do procedimento de construção das “usinas de grande e médio porto”; uma vez que existe uma tomada de decisão sobre o ponto ótimo de construção. E como é calculado o ponto ótimo? Da análise da função matemática utilizada; verifica-se, sem sombra de dúvidas, que o estudo socioambiental é um das variáveis utilizadas. Ou seja, a depender dos valores que a variável socioambiental assume, e mantidos os valores das demais variáveis (coeteris paribus), o ponto ótimo de escolha será definitivamente alterado. Ocorre que na construção dos valores referentes à variável do impacto socioambiental, o procedimento revela que as comunidades quilombolas não tiveram qualquer tipo de participação; mas tão somente são representadas como objeto  do procedimento administrativo. Com efeito. As comunidades quilombolas são representadas, sobretudo na documentação apresentada pela empresa Prospecto Participações e Negócios Ltda, como um ponto de dificuldade. A esse respeito, temos as informações geradas no id 184 540 847 (p. 112), na qual, já é descrito um conflito entre a empresa e as comunidades quilombolas da área e no id 184 540 847 (p. 95), no qual, temos a descrição que os posseiros e quilombolas estavam se opondo à instalação de marcos topográficos (e outras atividades de engenharia civil). E mais: durante o procedimento administrativo (que resultou na homologação do estudo de inventário hidroelétrico) o Ministério Público (Estadual e Federal) informou, por diversas vezes, para a ANEEL que os estudos estavam a atingir diversas comunidades quilombolas, a saber: Camarinha, Cãozinho, Baixius, Morro Redondo, Vaca Morta; contudo, sem qualquer alteração de postura por parte dos envolvidos. No entanto, o fato é que a empresa Prospecto Participações e Negócios Ltda e a Agência de Energia Elética (ANEEL),   em nenhum momento do procedimento e a despeito de todos os protestos, realizaram esforços no sentido de informar  às comunidades sobre os estudos e, principalmente, colher informações revelantes sobre o modo de vida das comunidades; e com isso, gerar valores confiáveis a ser utilizados na variável do impacto socioambiental, para influir devidamente na escolha do local de construção da unidade de hidroenergia. Por fim, deve-se ter em consideração que a escolha do ponto ótimo da construção da unidade de hidroenergia é determinante em relação aos Projetos Básico e Executivo; pelo singelo motivo de que é a partir da escolha do local de construção da usino de hidroenergia que as demais peças técnicas são materializadas. Pois bem. Em conclusão, tenho que na etapa do inventário elétrico no procedimento da construção da “pequena unidade de hidroenergia” é equivalente à etapa 3 do procedimento de construção das “grandes e medias unidades de hidroenegia”, uma vez que existe uma tomada de decisão sobre o local ótimo de construção da “PCH”; que como existe uma tomada de decisão sobre o local ótimo de construção da “PCH” não se trata de uma etapa meramente descritiva; que a tomada de decisão sobre o local de construção da unidade de hidroenergia é determinante na construção dos Projetos Básicos   e Executivos da “unidade do hidroenergia”; que na tomada de decisão os estudos socioambientais representam uma variável a influir na tomada de decisão sobre o ponto ótimo de construção da “PCH”; e que as comunidades quilombolas não tiveram oportunidades de participar da construção dos valores referentes a variável que lhes diz respeito, sendo assim alijadas do procedimento. Sendo assim, penso que o procedimento adotado não estava em conformidade ao quanto disposto na Convenção/OIT/ n. 169, porque negou participação e possibilidade de influência na tomada de decisão pelas comunidades quilombolas; uma vez que o procedimento e, sobretudo, a construção dos valores referentes à variável do impacto socioambiental ocorre de forma unilateral. Segundo, a requerida apresenta tese defensiva no sentido de que não existe influência direta da obra de infraestrutura em prejuízo das comunidades quilombolas, ao argumento de que o reservatório não está localizado dentro das terras quilombolas.   A meu ver cuida-se de um argumento falso. A ser levar em consideração, contatar-se-ia que o direito de participação   das comunidade indígenas somente poderia ser exigido, se e somente se, estivéssemos falando da construção de uma obra de infraestrutura dentro do perímetro geográfico de uma comunidade tradicional, independente da zona de influência da obra e suas consequências diretas sobre a comunidade tradicional. Desse modo, excluir-se-ia o direito de participação na hipótese de uma obra de infraestrutura construída fora do perímetro da comunidade tradicional (indígena ou quilombola); mas que tivesse o condão de destruir suas condições materiais e culturais de vida. Penso firmemente que essa não é a melhor linha de interpretação a respeito da Convenção/OIT/n. 169. Ora bem, a multicitada Convenção/OIT/n. 169 estabelece em seus artigos 1º a 12 a política geral de direitos humanos,  no plano internacional, em relação às comunidades tradicionais. Existe, portanto, um bloco de conceitos, normas de conduta, normas de procedimentos, e instituições que foram positivadas e que, pois, devem ser respeitadas pelos agentes, públicos e privados, dos países signatários. Sendo assim, o art. 6º deve ser examinado de modo sistemático  em relação à política geral que foram fixada pela citado tratado de direitos humanos. Penso que esse é o único modo de se vislumbrar uma correta interpretação e aplicação de tais dispositivos. Da leitura sistemática dos dispositivos, verifica-se que o tratado de direitos humanos positiva as seguintes diretrizes: i) considera que as comunidades tradicionais possuem cidadania (ou seja, possuem o direito de participar e influir na construção da ordem jurídica e nas decisões sobre seus interesses); ii) preconiza que as comunidades não podem ser objeto de discriminação, não podendo seus membros ter um nível de direito reduzido em relação aos demais membros  da sociedade envolvente; iii) preconiza que as comunidades têm o direito de decidir sobre seu próprio destino, ou seja, como se comportar diante da sociedade envolvente, quando seus interesses estiverem em jogo (vidas, crenças, bem- estar, instituições, propriedade e posse); iv) direito de consulta quando medidas legislativas e administrativas possa afetá-los diretamente.   Como vimos, a tese defensiva afirma que a obra não afeta diretamente as comunidades quilombolas. Da leitura dos autos, verifica-se que a construção de usina pode afetar diretamente as condições de vida da comunidade, notadamente seu modo de vida; uma vez que, como ribeirinhos, eles depende do atual regime da bacia hidrográfica (e da exploração da fauna aquática), para manter seu sustento. De modo que, uma alteração radical em tais condições pode resultar na destruição do modo de vida da comunidade e, também, em deslocamento forçado. Como se trata de uma obra de hidroenergia, com potencialidade de afetar o regime hídrico (e a fauna aquática da região) do Rio Jauquara, é autorizado concluir que referida obra de infraestrutura tem o condão de afetar diretamente as condições de vida e existência das comunidades tradicionais indicadas ao longo desta sentença. Assim, torna-se legalmente exigível sua participação no processo de inventário hidroelétrico, nos termos da Conveção/OIT/n. 169. Terceiro, existe nos autos discussão sobre se as determinações do Manuel serial integralmente aplicáveis às construções de “Usinas de Pequeno Porte” - PCH's. Esse é o ponto, aliás, ressaltado pela requerida Prospecto Participações & Negócio Ltda.   Contudo, conforme negritado pelo órgão ministerial, a ANEEL em várias oportunidades informou ao MPF que as determinações do citado Manual eram utilizadas nos procedimentos administrativos referentes à construção de PCH's, conforme informa o Inquérito Civil do Ministério Público Federal juntado aos autos. Logo, a meu ver, deve-se aplicar ao caso o postulado da boa-fé objetiva. Esse postulado jurídico preconiza que as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da segurança jurídica, em seus mais diversos níveis. Assim, promessas e expectativas criadas entre as partes seriam objeto de tutela jurídica (princípio da confiança); comportamentos contraditórios seriam vedados pelo direito; como também seria vedado auferir benefícios tendo por  base um ato ilegal ou que causa prejuízo indevido à terceira pessoa (isto é, se beneficiar da própria torpeza). Segue-se que, diante das informações prestadas pela própria ANEEL, a análise do caso deve ocorrer com base das determinações do Manual de Inventário Elétrico, ainda que flexibilizações possam ser admitidas diante da alteração do objeto (Usinas de Pequeno Porte). Bem, da leitura do mencionado manual constata-se a necessidade de um estudo socioambiental enquanto etapa necessário ao procedimento de construção de uma usina hidroelétrica e, pois, como condição de validade jurídica. A ser assim, a tese defensiva apresentada no sentido de que estudos desse matiz somente devem ser realizados quanto do procedimento de licenciamento ambiental (e perante as agências ambientais) não está em conformidade com a própria prática da agência de energia elétrica. Portanto, o argumento defensivo vai de encontro ao postulado da boa-fé objetiva, notadamente no subcampo da vedação do comportamento contraditório. Quarto, os requeridos argumentam que a pretensão ministerial deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, porque representa um indevido controle judicial sobre o mérito do ato administrativo.   O argumento deve ser rejeitado. Na doutrina do Estado Moderno as funções estatais são divididas em 03 (legislativo, executivo, e judiciário) e, sendo certo que, cabe ao legislativo a elaboração das atos legislativos (normas jurídicas gerais), e cabe ao executivo e ao judiciário a adoção de normas jurídicas individuais (decisões administrativa e judiciais), bem como a execução daquelas. Segue-se que o papel do Executivo, que em princípio seria somente de execução de normas, vem se alterando ao longo do tempo. É de se reconhecer que o Executivo atua na construção de decisões políticas (normas gerais), bem como na construção de decisões individuais (normas individuais) que, em muito, não tem relação com a aplicação neutra de normas gerais; mas que possuem um componente político importante. E a respeito desse componente político é que a doutrina, ou parte dela, entender ser impossível de revisão (judicial review) pelo Poder Judicial.   Pois bem, no caso concreto penso que não estamos diante de reexame do mérito do ato administrativo; mas sim diante do reexame do procedimento legal adotado. O que foi apontado no corpo desta sentença foi o desrespeito ao direito de participação e consulta das comunidades tradicionais, nos termos da Convenção/OIT/n. 169. Segue-se que, em nenhum momento, foi realizado juízo de valor sobre a conveniência/inconveniência sobre a construção de usina de hidroenergia no Rio Jauquara; mas sim, juízo sobre a necessidade de consulta da comunidade e invalidade do procedimento por conta da ausência de tal procedimento. Logo, é autorizado concluir que as argumentações e conclusões desta sentença, em nenhum momento, entraram no componente político da decisão administrativa; mas, tão somente, se mantiveram no exame da legalidade de procedimento e de lesão aos direitos coletivos das comunidades tradicionais. Ou seja, a decisão adotou “razões jurídicas” como premissas para suas conclusões (e não “razões políticas”). Sendo assim, o argumento defensivo deve ser rejeitado. Em conclusão, entendo que o procedimento que levou à aprovação do Inventário Hidroelétrico materializado pela empresa Prospecto Participações & Negócios Ltda não tem validade jurídica. MEDIDA CAUTELAR A plausibilidade da pretensão ficou provada no curso desta sentença. Com a publicação do Decreto/ANEEL/n.52/2016 existe risco de dano às comunidades tradicionais, uma vez que o ciclo de implantação da unidade de hidroenergia pode avançar para a materialização dos Projetos Básicos e Executivo. Sendo assim, torna-se necessário impedir tal ocorrência, até que os defeitos jurídicos apontados sejam devidamente saneados pelas partes envolvidas. III DISPOSITIVO – Defiro a seguinte medica cautelar: suspendo os efeitos do Decreto/ANEEL/n. 52/2016 até que as invalidades jurídicas apontadas sejam sanadas e o ato seja convalidado pelas autoridades competentes; – Declaro a invalidade jurídica do procedimento 48500.005300/2009-17 e do Decreto/ANEEL/n.52/2016 – Condeno a empresa Prospecto Participações & Negócios Ltda nas seguintes obrigações de fazer: i) realizar novo estudo do impactosocioambiental levando em consideração o impacto da escolho do local de construção das usinas de hidroenergia sobre as comunidades tradicionais Camarinha, Cãozinho, Baixius, Morro Redondo, Vaca Morta (e outras que porventura existirem no Rio Jauquara); ii) oferecer informações precisas sobre a atividade de construção da usina de hidroenergia e impactos sobre as atividades, materiais e imateriais, das comunidades tradicionais; – Condeno ANEEL, Fundação Cultural Palmares, União Federal na seguinte obrigação de fazer: i) realizar consulta livre, prévia e informada à comunidades tradicionais Camarinha, Cãozinho, Baixius, Morro Redondo, Vaca Morta (e outras que porventura existirem no Rio Jauquara); – Deixo de condenar os requeridos em custas e honorários, por simetria, ao disposto no art. 18 da Lei 7347/1985; Cáceres, data da assinatura. - 1SILVA, José Afonso da. O constitucionalista brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. Pag, 171 2FLORESTAN, Fernandes. A revolução burguesa no Brasil: ensaio de interpretação sociológica. São Paulo: Editora ContraCorrente. Pag. 11   -   Segue a decisão na íntegra: DECISÃO_Nulidade_por_ausência_de_consulta_a_comunidade_tradicional_MT.pdf

DECISÃO - Reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da Terra Quilombola - MT

SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004670-89.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (TIPO A) I Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e do Incra. Essa demanda tem por objeto a identificação, o reconhecimento, a delimitação, demarcação e titulação da Terra Quilombola da chamada Comunidade da Bocaína (que está localizada no município de Porto Estrela, neste Estado do Mato Grosso). Em síntese, o Ministério Público Federal alega que a União e o Incra estão em mora administrativa, uma vez que, a despeito do lapso temporal entre a vigência da Constituição Brasileira de 1988 e a data atual, nenhum ação administrativa foi efetivamente realizada; e isso, em ordem da conferir efetivo cumprimento ao quanto disposto no art. 68 do ADCT e no Decreto 4887/2003. União e Incra apresentaram peças defensivas (contestação) alegando questões processuais e de direito. As questões de direito arguidas são referentes ao princípio da separação dos poderes, ao impedimento da judicialização de políticas públicas, a existência de restrições orçamentárias (reserva do possível), e outros problemas de organização administrativa. Em sede de decisão judicial (id 290544365, pag 214) o magistrado responsável indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual fora deduzido pelo Ministério Público Federal; sendo certo que, em momento subsequente, o órgão ministerial manejou o recurso de Agravo de Instrumento. Mais adiante, em sede de decisão judicial (id 290544364, pag 313), as questões processuais, tal como arguidas pelas requeridas, foram rejeitadas pelo magistrado responsável; e, em relação a qual, não foi apresentado recurso. Por consequência, transformando-se em questões preclusas. Seguiu-se, então, a instrução processual; bem como, a apresentação de razões finais pelas partes.   Pois bem. Ao fim da instrução processual, as partes entabularam um acordo. Esse acordo materializou um cronograma de cumprimento do Decreto 4887/2003 (ato normativo que operacionaliza o art. 68 do ADCT), no prazo de 24 meses. Contudo, tais prazos não foram devidamente cumpridos. A esse respeito, os entes públicos apresentaram novas alegações, com a finalidade de justificar o descumprimento do acordo celebrado em audiência; e, em sequência, postularam a permanência do acordo celebrado nestes autos. Por sua vez, o Ministério Público Federal requer o julgamento do feito, ante o descumprimento do acordo celebrado em audiência, uma vez que o contínuo descumprimento do art. 68 do ADCT e do Decreto 4887/2003 não pode ser legalmente justificado. É o relatório. II   A Constituição Brasileira de 1988 é fruto do processo de democratização da sociedade e do Estado Brasileiro (após o mais longevo regime militar da América Latina). É a chamada “Constituição Cidadã”. Contudo, remeter à fórmula da “Constituição Cidadã”, sem levar em consideração o contexto histórico de sua aprovação, é fórmula vazia. Sempre é bom lembrar as palavras de Ulysses Guimarães no sentido de que a Assembleia Constituinte de 1988 tem ódio e nojo ao fenômeno ditatorial (e, pois, seus processos de violência). Ou seja, o legislador constitucional teve o desejo de, efetivamente, alterar as práticas autoritárias e violentas que tanto marcaram nossa história. Em tempos de pandemia e de americanização de debate constitucional brasileiro, somente, podemos chegar à conclusão que o ódio e o noje à ditadura militar de 1964-1985 traduz o vibrante originalismo da carta constitucional brasileira. O constituinte originário dotou o texto constitucional com normas jurídicas protetivas e políticas afirmativas em relação aos grupos sociais que, historicamente, foram objeto de escravização, violência, exploração econômica, marginalização e dominação política. É preciso ressaltar que as classes dirigentes brasileiras, antes do texto de 1988, sempre fizeram  a opção de apagar de nossa memória coletiva o fato de que a constituição deste país foi baseada em processos violentíssimos, sendo que o principal deles (o regime escravista) durou até a data de 1888. Para se lograr êxito em tal intento, forjou-se mitos e eufemismos sobre a existência de uma democracia racial, o caráter pacífico e harmônico de nossa gente. Ora, nada melhor que do apagar o passado, como forma de evitar demandas presentes e futuras. A respeito do lusotropialismo de Gilbero Freyre, temos a lição de Abdias Nascimento1: “Um dos exemplos mais convincentes se encontra no internacionalmente famoso historiador Gilberto Freyre, fundador do chamado lusotropicalismo, a ideologia que tão efetivos serviços prestou ao colonialismo português. (…) Sua entusiástica glorificação da civilização tropical portuguesa depende em grande parte da teoria da miscigenação, cultural e física, entre negros, índios e brancos, cuja prática revelaria uma sabedoria única, espécie de vocação específica do português”. E arremata citando o grande sociólogo Florestan Fernandes: “Todos os que leram Gilberto Freyre sabem qual foi a dupla interação (entre senhores e escravos), que se estabeleceu nas duas direções. Todavia, em nenhum momento essas influências recíprocas mudaram o sentido do processo social. O negro permaneceu sempre condenado a um mundo que não se organizou para tratá-lo como ser humano e como igual”. A par disso, o fato é que as instituições jurídico-políticas deste país, ao longo da história, sempre atuaram no sentido de legitimar os processos de violência que fundaram a sociedade brasileira.   A respeito da manutenção da escravidão, sob a vigência de um texto constitucional liberal (Constituição de 1824), nos ensina José Afonso da Silva2: “Seguramente, a Constituição do Império do Brasil de 1824, que vigorou até 15.11.1889, continha uma das mais avançadas declarações dos direitos humanos do século XIX. Não se pode, porém, ocultar o fato de que direitos reconhecidos e garantidos só serviam à elite aristocrática que dominava o regime. Como bem explica Emília Viotti da Costa: Para estes homens, educados à europeia, representantes de categorias dominantes, a propriedade, a liberdade, a segurança, garantidas pela Constituição eram reais. Não lhes importava se a maioria da Nação se constituía de uma massa humana para a qual os preceitos constitucionais não tinham a menor eficácia. Afirmava-se a liberdade e a igualdade de todos perante a lei, mas a maioria da população permanecia escrava”. Garantia-se o direito de propriedade, mas 19/20 da população, segundo calculava Tollenare, quando não era escrava, compunha-se de “moradores” vivendo nas fazendas em terras alheias, podendo mandados embora a qualquer hora. Garantia-se a segurança individual, mas podia-se matar impunemente um homem. Afirmava-se a liberdade de pensamento e de expressão, mas não foram raros os que como Davi Pamplona ou Líbero Badaró pagaram caro por ela. Enquanto o texto da lei garantia a independência da Justiça, ela se transformava num instrumento dos grandes proprietários. Aboliram-se as torturas, mas, nas senzalas, os troncos, os anjinhos, os açoites, as gargalheiras, continuavam a ser usados, e o senhor era o supremo juiz decidindo da vida e da morte dos homens. A fachada liberal construída pela elite europeizada ocultava a miséria e a escravidão dos habitantes do País. Logo, a base do Brasil é o autoritarismo (e cinismo) das instituições jurídico-políticas. Nesse contexto, a existência de legislação progressista era solenemente ignorada pelas autoridades; e isso, em ordem de manter o sistema escravista vigente. Estou a falar sobre a Lei de 1831, isto é, o diploma legislativo que vedou o tráfico de escravizados. Contudo, no mundo real, o tráfico de escravizados estava em plena vigor, e isso, em razão do aumento das plantações de café. O trabalho compulsório era necessário aos aristocratas da vez. Nesse sentido, mais uma vez, José Afonso da Silva (aqui fazendo menção a Joaquim Nabuco) 3: “Vale dizer que, diante do disposto nessa lei, todos os escravos que entraram no território e nos portos nacionais após 7.11.1831 se tornaram homens livres; e, assim, por consequência, também seus descendentes. A propósito, disse Joaquim Nabuco: Como se sabe, essa leu nunca foi posta em execução, porque o Governo Brasileiro não podia lutar com os traficantes; mas nem por isso deixa ela de ser a carta da liberdade de todos os importados depois de sua data. É sabido que depois dessa lei entraram no Brasil cerca de um milhão e meio de escravos, e nessa condição continuaram até a superveniência da Lei Áurea. E arremata: O desprezo à lei neste País é, como se vê, uma triste e escandalosa tradição.” Vale dizer que a luta jurídica pela liberdade dos africanos trazidos indevidamente ao Brasil era feita pelo grande Luís Gama com base na legislação de 1831. A respeito a grande historiadora Emília Viotti da Costa4: “Grupos de pessoas, liderados por um ex-escravo Luís Gama, empenhavam-se, já nos anos 1870, em promover a libertação, através de uma campanha jurídica, apoiada na lei de 1831, que declarava livre todos os escravos entrados no país a partir daquela data”. O fato é que o tráfico internacional de escravizados somente se encerrou nos anos de 1850, seguidos de intenso tráfico interno, e término formal do regime escravista em 1888. Isto é, a omissão no cumprimento da Lei de 1831 era a regra. A digressão ao século 19 demonstra claramente que as normas jurídicas que contradizem interesses econômicos e políticos das classes dirigentes brasileiras, no mais das vezes, têm sua eficácia anulada, mormente pela omissão estatal. Tanto que a expressão popular “lei para inglês ver” é referente à Legislação de 1831, porque o tráfico de escravizados passou a ser combatido   pelo ingleses. Durante o século 20, a sociedade brasileira sofreu, com regimes autoritários ou autocráticos (como a República Velha), nos quais processos de violências continuaram a fazer parte de nossa realidade, notadamente naquilo que tange à acumulação patrimonial. Como visto, falsos mitos estão na base de nossas formulações autoritárias. Um deles é a chamada “Revolução de 1964” ou “Movimento de 1964”. Friso quanto ao ponto que a palavra movimento é usada pelos próprios Atos Institucionais, isto é, pelos atos normativos que indevidamente colocaram fim ao regime democrático de 1946-1964. Isto é, é o autoritarismo (e o cinismo) jurídico-político que se apresentou novamente em nossa realidade concreta, com o fito de apagar uma ruptura democrática e legitimá-la por ator normativos. Pois bem. Nessa linha, cabe enfatizar que nosso padrão de autoritarismo (e cinismo) jurídico-político é confirmado pelo regime ditatorial, uma vez que diversos juristas apoiaram e participaram dele (Miguel Reale, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alfredo Buzaid, Hely Lopes Meirelles, etc). A respeito da política agrária do Ditadura Militar de 1964-1985, fala Caio Prado Junior5: “Haja vista o que vem ocorrendo, favorecido e mesmo estimulado sem nenhum segredo pela atual política agrária do regime vigorante, haja vista esta partilha desordenada e destruidora da natureza – mas altamente promissora para os seus felizes beneficiários, estes novos “colonizadores hoje empresários” -, partilha das terras virgens e ainda desocupadas (salvo os índios que sumariamente se expulsam) do norte de Goiás e Mato Grosso, e sobretudo na Amazônia”. A acumulação violenta de terras, inclusive, no Estado do Mato Grosso é reconhecida pelo Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (Vol. 02). Vejamos: “Ainda que as alianças que sustentaram o projeto de ocupação do interior do país durante o Governo Vargas (a chamada Marcha para o Oeste, voltada para a ocupação de terras de Mato Grosso e Goías) não coincidisse exatamente com as dos grupos envolvidos nos projeto de integração nacional dos governos Médice e Geisel, em ambos os casos as terras do Brasil foram distribuídas entre empresários interessados em tocar empresas agropecuárias ou projetos extrativistas como se ali não existissem moradores – o que vale tanto para os camponeses quanto para os povos indígenas. Tal posição do Estado diante dos conflitos pela terra, sempre em apoio aos grileiros e grandes proprietários, criminalizando sistematicamente as tentativas de resistência de posseiros, estende-se até o final período das investigações atribuídas à CNV: o ano da Constituição Democrática de 1988. (…) Quer dizer, a expansão da fronteira agrícola, durante do regime militar de 1964-1985, ocorreu por meio da omissão estatal diante da violência de particulares (grileiros e grandes proprietários) contra grupos vulneráveis e por meio de ação jurídica, em ordem de legitimar o processo violento de acumulação de propriedade. Da história das instituições jurídico-políticas dos séculos 19 e 20, depreende-se que o Brasil possui uma padrão específico de violação de direitos humanos, qual seja, cínica omissão estatal diante de violência pratica por particulares em desfavor dos grupos indígenas e africanos, notadamente quando se trata de avanço de fronteiras agrícolas, destruição ambiental, e exploração econômica e dominação política de grupos vulneráveis. Dito isso, e tendo em consideração que o método histórico de interpretação é admitido pelo mundo do direito; entendo que o texto constitucional de 1988 tenta remediar tais problemas, uma vez que reconhece a autonomia da cultura indígena e afro-brasileira; reconhece que o processo civilizatório brasileiro vai muito além da presença européia; e confere proteção jurídica a tais interesses (inclusive, garante ensino de tais culturas em nossos sistemas educacionais).   E justamente a preservação da cultura nacional (notadamente a de matriz africana) e da memória dos processos sociais brasileiros (notadamente, o regime escravista), se dá pela preservação dos territórios quilombolas e seus remanescentes. Outro não é o sentido do art. 68 do ADCT. A respeito da aplicação do citado dispositivo constitucional temos a ADI 3239. O julgamento do STF faz menção aos casos Moiwana vs Suriname e Saramaka vs Suriname, que foram julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A meu ver, é importante verificar qual o padrão de violência contra comunidades tradicionais (indígenas ou quilombolas) que temos registrado na América Latina e verificar se, no caso concreto, temos situação semelhantes. Com efeito, o caso Moiwana vs Suriname é referente ao período de regime militar no Suriname; e o caso Saramaka vs Suriname tem relação com a construção de uma UHE naquele país, o que causou a situação de uma povo transmigratório. Bem, o fato é que o padrão de violência de direitos humanos, no espaço geográfico latino, em relação às comunidades tradicionais (indígenas ou quilombolas), tem relação com a expansão das fronteiras agrícolas e das atividades econômicas. Ou seja, uma espécie de “colonialismo interno”. A respeito do tema Edwin Williamson6: “Na verdade, o colonialismo interno do crioulo hispânico sobre o índio agravou-se após a Independência, pois as constituições liberais das novas repúblicas não reconheciam a identidade distinta dos povos indígenas e, em nome da igualdade perante a lei, os direitos estatutários que protegiam as comunidades indígenas no tempo do império espanhol foram abolidos, permitindo que crioulos poderosos manipulassem o mercado livre e privassem os índios de suas melhores terras”. É uma lição perfeitamente aplicável ao Brasil, conforme evidências colhidas pela CNV, notadamente em relação ao processo da “marcha para o oeste”. Nos dias que correm, a destruição dos ecossistemas brasileiros, em ordem de permitir o avanço das fronteiras agrícolas, é processo semelhantes; assim servindo como evidência de nosso colonialismo interno. O colonialismo interno é oposto à territorialidade das comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas). O STF na ADI 3229 indica, de modo claro, que as demandas das comunidades devem ter alguma vinculação territorial para obter proteção jurídica da Constituição Brasileira de 1988 e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Pois bem. No caso concreto, a territorialidade da Comunidade Quilombola da Bocaína é perfeitamente comprovada nos autos. O Estado do Mato Grosso criou, no ano de 1953, por maio da Lei 636/1953, o Patrimônio da Povoação da Bocaína, no município de Barro do Bugres (MT), com área de 5.000 hectares. Sendo que 1500 hectares seriam destinados para a Comunidade Tradicional citada e o restante distribuído para lavradores, no importe de 50 hectares. Deve-se observar que no ano de 1953 estávamos sob a vigência da Constituição de 1946 e em pleno regime democrático. De modo que a legislação reflete preocupação com as comunidades tradicionais e com a distribuição de terras para lavrador, em ordem de formarmos uma sociedade de classes médias, com melhor distribuição de propriedade e renda. Por fim, o Título Definitiva da Área foi passar para a Municipalidade de Barro do Bugres.   Em novembro de 1960 uma área chamada “Cafundó” foi repassada pelo Estado do Mato Grosso para Mario da Silva Lima, com área de 2551 hectares. Então, Mario da Silva Lima vendeu o lote para Joaquim da Silva Lima. Aparentemente, existindo duplicidade de títulos de propriedade sobre a mesma área. Nesse contexto, os arquivos históricos da Câmara Municipal de Barra do Bugres indicam que,   em abril de 1968 (já durante o regime militar de 1964-1985), Joaquim da Silva Lima fala para a Câmara Municipal acerca da possível sobreposição de área entre os títulos definitivos; e que, no lugar indicado, já existiam diversos posseiros no local. Seguiu-se que Joaquim da Silva Lima e José Carlos Ferreira empreenderam esforços para promover a retirada violenta da Comunidade da Bocaína do local. Foram juntado aos autos diversas declarações acerca da retirada violenta dos quilombolas da área que lhes era garantida pela legislação do Estado de Mato Grosso. No ID 290555889 constam diversas declarações prestadas perante a Promotoria de Justiça de Barra do Bugres. As diversas pessoas ouvidas (Pedro José da Silva, Rosa Maria dos Santos, Odir Ferreira da Silva, Elenci Ferreira dos Santos) e seus depoimentos relatam a retirada forçada da Comunidade Bocaína de suas terras. Em síntese, José Carlos Ferreira (que teria adquirido os título de José Ferreira Lima), com a ajuda dos ex-prefeitos da cidade (Flavio Farias e José Turchem), somado ao cartorário da cidade passaram a adotar ações fraudulentas e violentas com a finalidade de expulsar a comunidade do local. Todas as pessoas fazem o mesmo relato, isto é, de que jagunços (usando de violência e terrorismo), em nome de José Carlos Ferreira, os teriam expulsados no local. Tormentosa é a declaração de Maria Aparecida Alves Ferreira. De acordo com seu depoimento ela vivia em União Estável como Zé Turchem (ex-prefeito). E, por conta disso, presenciou diversas conversas no sentido de que José Carlos Ferreira expulsou os moradores da Comunidade da Bocaína, por meios violentos; e isso, com a ajuda da municipalidade e do cartorário extrajudicial da cidade para conferir legitimidade jurídica à tomada violenta de propriedade. A dinâmica dos fatos foi confirmada em sede judicial, isto é, pelo depoimento de Thais Aparecida Coelho dos Santos (que fez estudo antropológico sobre a questão da Comunidade da Bocaína), Suzana Campos de Laura, Manoel Izaque Ferreira da Cruz, e Pedro José da Silva. Dito isso, entendo que o interesse dos Quilombolas deve ser protegido pelo Poder Judiciário, porque comprovada uma situação de grave violação de direitos humanos que ocorreu durante o regime militar brasileiro. Primeiro, na hipótese de duplicidade de títulos sobre a mesma área, deve prevalecer aquele que possui fundamento legal. Ora, na visão de Hans Kelsen, como sabido, o sistema jurídico é construído de forma escalonada; de modo que, os atos jurídicos inferiores devem encontrar fundamento formal nos atos superiores. A par disso, sabe-se que a ação estatal é regida pelo princípio da legalidade (tal princípio não foi esquecido por nenhuma constituição brasileira). Isso significa dizer que tais ações estatais, para serem consideradas jurídicas, devem estar em conformidade aos ditames legais. Lado outro, devemos evitar o positivismo de Pindorama, onde os atos inferiores conformam a legislação superior, quando na verdade o contrário é o correto. À vista disso, fica claro consignar que o título definitivo cujo beneficiário foi Mário da Silva Lima   não tem fundamento legal que lhe confira suporte de validade; e portanto, o citado título é nulo de pleno direito. O fundamento é singelo: tal titulo de propriedade (isto é, o destamento do patrimônio público para o particular), quando de sua edição, não gozava de legislação que o autorizasse. O único titulo de propriedade que, de fato, possui validade jurídica foi o conferido para a Comunidade Bocaína, porque tem fundamento da Lei Estadual n. 636/1953 (até hoje em vigor). Segundo, dada a descrição do conflito fundiário, penso que ficou comprovado que esta demanda representa mais uma das graves violações de direitos humanos que ocorreram durante o regime militar de 1965-1984, notadamente quanto ao processo de avanço e consolidação de grandes propriedades agrícolas na Marcha para o Oeste, nos termos em que relatados pela Comissão Nacional da Verdade; uma vez que as ações violentas e jurídicas ocorreram a partir de 1968. A história brasileira comprova, sem qualquer sombra de dúvida, que nossos processos de violência tendem a ser legitimadas pelas instituições jurídico-políticas, por ação e omissão. Nosso padrão de violência foi confirmado no caso concreto. Ora, ficou claro que as ações violentas tiveram o apoio de nossas instituições jurídico-políticas (municipalidade e sistema cartorário), em ordem de retirar os quilombolas de suas terras; e, assim, emprestando-lhe aparência de legitimidade e legalidade. Em vista disso, este magistrado reconhece que a Comunidade Bocaína foi retirada violentamente de suas terras, cuja propriedade e posse era-lhe garantidas por lei; e, assim, fica comprovado o vínculo territorial, nos termos em que exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pelas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Somada a isso, não existe dúvida quanto ao caráter quilombola da comunidade tradicional, uma vez que consta dos autos o certificado expedido pela Fundação Palmares; bem como, as testemunhas trazidas aos autos, em seus depoimentos confirmaram tal característica. Quarto, a mora administrativa do INCRA também ficou comprovada nos autos. União e Incra aduzem, em suas peças processuais, que esta demanda representa indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo. Nada mais equivocado, a meu ver. As políticas públicas em relação à esfera cultural brasileira; bem como, a proteção jurídica às comunidades quilombolas é tema de direito positivo. Creio que não resta dúvida que o artigos 215 e seguintes da Constituição Brasileira e, especialmente, o art. 68 do ADCT fazem parte de nossos estatutos jurídicos; e por isso, devem  ter eficácia social. Como as políticas públicas estão positivadas em nossos estatutos jurídicos, a proposição de que  o Poder Judiciário está violando norma de competência (isto é, atuando onde competência do Poder Executivo), é evidentemente errada. Uma vez que o Poder Judiciário não está criando políticas públicas, mas sim realizando o controle de sua eficácia social, pelo Poder Executivo. Deve-se deixar claro que o ativismo judicial consiste na atividade positiva do Poder Judiciário, ou seja, conduta que traduz a construção de política pública que não está presente nos estatutos constitucionais e legais, e que vai muito além de atividade judicial de legislador negativo (a qual consiste em declarar a invalidade de atos legislativos). A aplicação da Constituição Brasileira e da leis, a partir do reconhecimento judicial da mora   estatal no cumprimento de obrigações constitucionais não traduz uma atividade de criação de políticas públicas pelo Poder Judiciário ao arrepio dos estatutos jurídicos. Nessa senda, não se pode deixar que a expressão “ativismo judicial” se torne um palavrão. Acredito que tal tipo de procedimento tem a finalidade de interditar a atuação do Poder Judiciário quando chamado a fazer o controle de eficácia de determinadas políticas públicas (de natureza constitucional e legal), na hipótese em que o Poder Executivo não consegue colocá-las em prática, isto é, não consegue empreender ações executivas com o fito de conferir efetividade ao texto constitucional. A se levar tal argumentação ao absurdo, chegaremos ao seguintes resultado: em toda e qualquer hipótese em que o Poder Executivo não cumpre com suas obrigações constitucionais, fica o Poder Judiciário desautorizado em realizar intervenções legítimas porque estaria invadindo a competência do Poder Executivo. Ou seja, a condenação generalizada “ativismo judicial” tem o condão de transformar o Poder Judiciário no “avestruz” institucional, porque o Poder Judiciário se torna o garantidor das omissões do Poder Executivo em sede direitos fundamentais. Isso está muito além de qualquer sentido de autocontenção do Poder Judiciário diante dos demais poderes de estado. Muito bem. A questão posta no autos consiste unicamente no reconhecimento da ineficácia de uma política pública que consta em nossos estatutos jurídicos, mas que não é colocada em prática pelo Poder Executivo Federal; assim revelando indevida mora administrativa. A mora administrativa ficou comprovada nos autos. Vejamos. A Constituição Brasileira entrou em vigor no ano de 1988 e até a data de hoje, janeiro de 2021, os artigos 215 e 68 do ADCT não foram colocados em prática no que tange à Comunidade da Bocaína; ainda que não exista, nem entre os servidores do INCRA, dúvida séria quanto à característica quilombola da comunidade tradicional. Saliento que o próprio INCRA realizou acordo nesses autos no sentido de terminar o procedimento de materialização do RTID no prazo de 24 meses, o que não foi cumprido pela autarquia (que é responsável pela execução do procedimento). Quanto ao ponto, a Administração Pública salienta que, nós últimos anos, as disposições orçamentárias referente às ações de reconhecimento de comunidades quilombolas vem diminuindo, fato esse que impossibilita a execução das obrigações constitucionais. Esse fato salienta a competência contra majoritária do Poder Judiciário. Isto é, cabe ao Poder Judiciário zelar e proteger os ditames constitucionais, de ataques promovidos pelo Poder Executivo e Poder Legislativo. E, uma das melhores do Poder Executivo tornar o texto constitucional sem efetividade, passa por uma estratégia de subfinanciamento dos direitos fundamentais. O que, dado os dados apresentados, é o que está ocorrendo no caso concreto. Os membros da Comunidade estão em situação de vulnerabilidade. Tanto é que o próprio servidor do Incra que foi chamado a depor em audiência judicial reconheceu que, dentre as diversas comunidades quilombolas neste Estado Mato Grosso, a Comunidade da Bocaima é mais vulnerável de todas. Vale ressaltar a citada comunidade tradicional encontra-se comprovadamente em estado de “transmigração”. Explico: nos julgados da CIDH foi ventilado o conceito de “transmigração”. Ou seja, comunidades tradicionais que, quando expulsas de suas terras, não conseguem se alojar   em outro lugar e ficam vagando como nômades. É o que ocorre no caso em apreço, uma vez que, existem pessoas inclusive morando perto de rodovias. O que é uma situação inaceitável. Ficou comprovado nos autos que a Comunidade da Bocaína está espalhada pelo Estado do Mato Grosso, inclusive vivendo na beira das rodovias, isto é, em estado de “transmigração”. Por todo o exposto, reconheço o estado de mora, do INCRA e UNIÃO, quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 215 e seguintes e art. 68 do ADCT, ambos da Constituição da República Federal do Brasil de 1988. Tutela de urgência -   As condições legais para a concessão de tutela de urgência estão estabelecidas no art. 300 do CPC. A tutela de urgência pode ser concedida se presentes a plausibilidade do direito invocado, estado de perigo de dano ao interesse juridicamente protegido ou ao resultado útil do processo, e provimento judicial faticamente reversível. A plausibilidade do direito está perfeitamente delineada nesta sentença. A situação de risco é evidente. O estado de mora, perpetrada pela União e Incra, por vários anos tem o conteúdo de afetar terrivelmente a Comunidade Bocaína, cujos membros, hoje, vivem em situação de total vulnerabilidade. Por óbvio que essa situação pode gerar a extinção da vida comunitária da comunidade; e, portanto, de todos os bens jurídicos que a Constituição Brasileira visa proteger. Logo, a concessão de tutela de urgência se justifica. Vale dizer que a concessão de tutela de urgência, na sentença, tem o efeito processual de dotar o subsequente recurso de apelação de efeito devolutivo, apenas. Desta forma autorizando o imediato cumprimento desta sentença. Tutela específica da obrigação de fazer -   A criação do instituto da tutela específica objetivou fazer com que as tutelas processuais tivessem resultados práticos, isto é, conferir efetivamente aos interessados o bem jurídico disputado em juízo; e isso, notadamente quanto as obrigações legais ou contratuais tem por objeto um bem não-monetário. A presente causa é um exemplo. O objeto processual é no sentido do Poder Judiciário fazer com que a União e INCRA cumpram com suas obrigações constitucionais e legais; assim, materializando os estudos necessário ao reconhecimento da Comunidade Quilombola da Bocaína. Sabe-se que o Decreto 4887/2003 institui diversas fases na execução no RTID, a saber: identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras; sendo certo que que cada fase existem processos específicos a serem respeitados. Sendo assim, e visando alcançar o resultado prático (que é o que importa), determino a instauração de autos apartados e vista ao Ministério Público para que requeira o que entender necessário à execução deste julgado. III   Frente ao exposto:   – CONCEDO tutela de urgência para que a União e INCRA deem imediato início ao processo de demarcação da Terra Quilombola da Comunidade Bocaína.   – DETERMINO a formação de autos separados e CONCEDO imediata vista ao MPF para que indique os meios, prazos e multas cominatórias a serem aplicadas ao caso concreto para fins de cumprimento de sentença; – No mérito, CONDENO a União e o INCRA em obrigação de fazer, em ordem de executar o processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras da Comunidade Quilombola da Bocaína; – CONDENO a União e o INCRA, pro rata, em custas e honorários advocatícios no valor de 08% do valor da causa. P.R.I.C Cáceres (MT), data em que assinada eletronicamente.   1NASCIMENTO, Abdias do. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. 3º edição: São Paulo; Perspectiva, 2016, pag. 49. 2SILVA, Jose Afonso da. O constitucionalismo brasileiro. Malheiros, 2011, pag, 169 e 170. 3Idem, pag. 173 4COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. 5º edição. São Paulo: Editora Unesp, 2010, pag 400. 5PRADO JUNIOR, Caio. A revolução brasileira; A questão agrária no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 2014, pag. 284. 6WILLIAN, Edwin. História da América Latina. Portugal. Edições 70. 2012, pag:   Segue decisão na íntegra: DECISÃO_Reconhecimento_delimitação_demarcação_e_titulação_da_Terra_Quilombola_MT.pdf

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