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COVID-19

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DECISÃO - Reconhecimento de insalubridade por COVID-19 - RS

PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020440-71.2020.5.04.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRE AQUINO GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   Vistos, etc. ALEXANDRE AQUINO GONCALVES ajuíza ação trabalhista em face deem 04/EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 06/2020, conforme ID. 3d4cc2b. Afirma que foi admitido em 22.07.1669, com contrato em vigor. Postula o reconhecimento de insalubridade no ambiente detrabalho e o pagamento de adicional respectivo. Requer o benefícioda justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa ovalor de R$12.118,02. Anexa documentos. A reclamada contesta à ID.f8b7e1 e, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada perícia técnica. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliaçãofrustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. APLICABILIDADE: A Lei 13.467/17 se revela inaplicável, porque é formal e materialmente ilegítima, tal como refere tese aprovada na II JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUALDO TRABALHO, organizada pela ANAMATRA e formada por Juízes, Advogados, Sindicalistas, Professores e Estudantes que lidam com o Direito do Trabalho, não há como aplicá-la aos processos em curso, nem aos novos, já que avessa ao ordenamento jurídico-trabalhista. Na medida em que retiram direitos e impõem penalidades, em um raciocínio avesso à proteção, atraem a aplicação do art. 9º da CLT.  Segue documento na íntegra: DECISÃO_Reconhecimento_de_insalubridade_por_covid_RS.pdf

DECISÃO - Retorno as atividades escolares: extermínio de vulneráveis - PA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO Gabinete do Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho DECISÃO LIMINAR PANDEMIA MUNDIAL DE CORONAVÍRUS. GENOCÍDIO BRASILEIRO 1 DA NECROPOLÍTICA OFICIAL E DE EXTERMÍNIO DAS POPULAÇÕES VULNERABILIZADAS NO BRASIL. O Poder Executivo Federal, desde o início da pandemia mundial de Covid-19, minimizou os riscos e utilizou de seus canais de comunicação e redes oficiais para propalar mensagens que negaram os riscos, divulgaram tratamentos inócuos e prejudiciais à saúde, pregando a resistência e boicote a medidas de distanciamento social, uso de máscaras e vacinação, cientificamente eficazes para conter a pandemia. O conjunto das ações do governo federal maximizou as mortes e adoecimento dos brasileiros, aumentando a taxa de contágio, em atos concertados e estruturados para atingir a população; com mais agressividade, os segmentos mais vulnerabilizados, em manifestação de aporofobia. Caracterizada necropolítica oficial de extermínio e desprezo pela vida humana, que resultou em desequilíbrio sócio-econômico e tragédia humanitária.   2 DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO CIDADÃO E DO TRABALHADOR. A saúde é um direito fundamental do cidadão e do trabalhador. Sua prevalência se impõe sobre considerações econômicas e políticas, como consequência do sistema internacional e interamericano de proteção dos direitos humanos e dos princípios constitucionais. 3 DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, EM TEMPOS DE PANDEMIA. A educação é essencial ao livre desenvolvimento e florescimento do ser humano; é constitucionalmente protegida a sua continuidade, com a indispensável prioridade, na vacinação oficial, aos profissionais do ensino em atividade presencial. As aulas a distância não podem substituir completamente as atividades presenciais, seja por falta de estrutura e condições adequadas, seja pela ausência de estratégias pedagógicas efetivas.   (...)   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BLYTH, Mark. Austeridade: A História de uma Ideia Perigosa. São Paulo: Autonomia Literária, 2018. BOSCHI, Stefano e CRUCITI, Giorgio. La prevenzione primaria prima o dopo il Covid-19. Módena: Draco Edizioni, 2020. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE - Secretaria de Vigilância em Saúde. Plano nacional de operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (2ª edição). Disponível em http://www.saude.pi.gov.br/uploads/warning_document/file/641/Plano_Nacional_de_Vacina%C3%A7%C3%A3o_Covid19.pdf. Brasília: Ministério da Saúde, 2021. DUNKER, Christian. A arte da quarentena para principiantes. São Paulo: Boitempo, 2020. EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos: Como as fake news, as teorias da conspiração e os algoritmos estão sendo utilizados para disseminar ódio, medo e influenciar eleições. Trad. Arnaldo Bloch. São Paulo: Vestígio, 2019. FOUCAULT, Michel. O nascimento da medicina social. In.: FOUCAULT, M., Microfísica do Poder. São Paulo: Brasiliense, p. 79-111, 1984. GIFFORD, Fred (ed.). Philosophy of Medicine. Oxford (UK): Elsevier, 2011. GOMES, Rodrigo. Aspectos da educação brasileira em meio aos dilemas de um momento dramático. In: DWECK, Esther et al. (org.) Economia Pós-Pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2020. KLEIN, Naomi. The Shock Doctrine: The rise of disaster capitalism. New York: Picador, 2011. LEVITSKY, Steven e DUBNER, Daniel. Como as democracias morrem. Trad. Renato Aguiar. São Paulo: Zahar, 2018. LIU, Yiking. COVID-19 Prevention Guideline. London: Design Media Publishing. MBEMBE, Achille. NECROPOLITICS. Durham: Duke University Press, 2019. MORETTI, Bruno et al. O teto de gastos faz mal à saúde. In: DWECK, Esther et al. (org.) Economia Pós-Pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2020. MUHM, Myriam. Die Wahrheit über Covid-19: Was wir wissen und was nicht. MUHM, Myriam. Die Wahrheit über Covid-19: Was wir wissen und was nicht. Und wie Sie sich vor dem Coronavirus schützen können. Zürich: Europa VerlagGmbH & Co. KG, 2021. OLIVEIRA, Leandro Vilar. Biopolítica na epidemia de Covid-19 no Brasil (2020):uma análise das ações de combate à doença e a oposição anti-quarentena.Sæculum – Revista de História, v.25, n.43, p.21-42, 2020. PEDROSA, Pedro e LOPES, Reinaldo J. Como os vírus e as pandemias evoluem. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2020. PELLANDA, Andressa e CARA, Daniel. Educação na pandemia: oferta efinanciamento remotos. In: DWECK, Esther et al. (org.) Economia Pós-Pandemia. São Paulo: Autonomia Literária, 2020. PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. São Paulo: Editora Intrínseca, 2014. PIRES, Luis Manuel Fonseca. Estados de exceção: a usurpação da soberaniapopular. São Paulo: Contracorrente, 2021. STIGLITZ, Joseph. Globalization and Its Discontents Revisited:Anti-Globalization in the Era of Trump. New York: Penguin, 2017. STUCKLER, David e BASU, Sanjay. The body economic: why austerity kills.AudioBook. Narr. Tim Andres Pabon. Audiobook. New York: Gildan Audio, 2013. TARRIÈRE, Jeannick. Tous solitaires, tous solidaires: Après la crise duCovid-19… Paris: CRAPS, 2020. ZIZEK, Slavoj. Pandemia: La covid-19 estremece al mundo. Trad. Damià Alou.Barcelona: Editorial Anagrama, 2020. Segue decisão na íntegra: DECISÃO_Retorno_as_atividades_escolares_extermínio_de_vulneráveis_PA.pdf    

DECISÃO - Pandemia e violação ao direito à educação - RS

APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO Nº 5015304-57.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE  DESPACHO/DECISÃO Violação ao direito à educação na comarca de Porto Alegre Pandemia na socioeducação de Porto Alegre: alunos há um ano sem contatocom corpo docente, seja por aula gravada ou em tempo real: fixação de prazo paraatendimento do direito à escolarização Socioeducandos do Ensino Médio sem acesso aos cursos profissionalizantesoferecidos pelo CIEE (desde muito antes da pandemia): fixação de prazo para atendimentodo direito à profissionalização Tendo em conta que o direito à educação (escolarização e profissionalização) éestruturante do sistema socioeducativo e, em face das informações obtidas nas inspeçõesjudiciais nas unidades de internação neste mês de abril (dias 06/04, CASEF / CASEMIF, 08/04,CASE POA I e Semiliberdade Masculina, 09/04, CASE POA II, 12/04, CSE e Padre Cacique e13/04 no CIPCS), além das informações obtidas nas reuniões dos dias 12, 13 e 14 de abrildeste mês (eventos 52, 66, 67 e 69), decido o que segue. Inicio destacando a responsabilidade inafastável "das instituições do Sistemade Justiça, os governos estaduais, distrital e municipais, os profissionais das políticas setoriaisde educação, saúde, assistência social, segurança pública, trabalho, cultura, esporte e lazer, osprofissionais que atendem aos adolescentes e suas famílias, os veículos e profissionais da mídiae os atores e instituições do setor produtivo ... (de) contribuírem para que o processode responsabilização do adolescente adquira um caráter educativo, de modo que as medidassocioeducativas (re)instituam direitos, interrompam a trajetória infracional e permitam aosadolescentes a inclusão social, educacional, cultural e profissional (introdução ao PlanoNacional de Atendimento Socioeducativo, p.61). A decisão que ora se toma pode ser melhor contextualizada quando se têm emmente as decisões judiciais, deliberações conjuntas e reflexões a respeito dotema, resumidamente consignadas nas atas das reuniões presididas por esta magistrada a partirda retomada da jurisdição (depois de afastamento para estudos) em novembro de 2020, quandojá findava o ano letivo.   Veja decisão completa na íntegra: DECISÃO_-_Pandemia_e_violação_ao_direito_à_educação_-_RS.pdf

DECISÃO - Ação popular contra distribuição de medicamento sem eficácia de COVID 19 - RS

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210-6500 AÇÃO POPULAR Nº 5002729-17.2021.8.21.0001/RS AUTOR: PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS AUTOR: MATHEUS PEREIRA GOMES AUTOR: LUCIANA KREBS GENRO AUTOR: KAREN MORAIS DOS SANTOS AUTOR: FERNANDA MELCHIONNA E SILVA AUTOR: ALEXSANDER FRAGA DA SILVA  AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pedro Luís Fagundes Ruas, Alexsander Fraga da Silva, Luciana Genro, Matheus Pereira Gomes, Fernanda Melchiona e Silva, Carlos Roberto de Souza Robaina e Karen Santos ingressaram com Ação Popular (AP), com pedido de liminar/tutela de urgência, contra o Município de Porto Alegre (MPOA) e Sebastião Melo, Prefeito Municipal, postulando que os réus parem de distribuir, utilizar e/ou adquirir medicamentos de eficácia não comprovada - especialmente ivermectina e hidroxicloroquina - para tratamento precoce contra a COVID-19, na rede pública de saúde do Município. E, ainda, para que o Prefeito bem como o Secretário de Saúde, se abstenham de divulgar, por meio de propaganda institucional ou por pronunciamentos na imprensa, sobre a utilização de ivermectina e hidroxicloroquina como medicamentos eficazes no tratamento da Covid-19. Sustentam que a adoção do tratamento precoce contra a doença, sem base científica, fere a moralidade administrativa, autorizando ao manejo da AP. Ao final, requerem a procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência postulada. Acompanhou a petição nota do Conselho Nacional de Saúde sobre o assunto. Determinada a regularização da representação processual de alguns dos autores populares e solicitada manifestação preliminar ao Procurador-Geral do Município. Informações prévias no Evento 17, acompanhada de documentos. Em primeiro, aduz que há equívoco narrativo na inicial, visto que os réus não orientaram ou indicaram qualquer tratamento precoce para a Covid-19, pois falta qualificação técnica médica ao Chefe do Executivo. Há é a aceitação de remessa gratuita dos fármacos hidroxicloroquina e cloroquina por parte do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde (MS). Sendo o trato da pandemia uma novidade na gestão da saúde, existe ato de gestão de medicamentos por parte da Coordenação de Assistência Farmacêutica – CAF/SMS, responsável pela organização de insumos farmacológicos locais. Assim, foi expedida a Nota Técnica (NT) 01/2021, contendo os requisitos cumulativos para a dispensação dos medicamentos que menciona. Em seguimento, suscita preliminares. Impropriedade da via eleita, pois inexiste ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Até porque da leitura da exordial não se extrai impugnação a nenhum ato específico, considerando que os pedidos são imprecisos. Tece considerações sobre a natureza dos atos administrativos, sustentado que existe mero ato enunciativo, sem qualquer carga de imperatividade a caracterizar ato atacável pela via da AP, eis que ausente qualquer propaganda institucional, não se faz presente a coercibilidade necessária para manejar a ação popular. Adiante, entende que há carência de interesse processual, na ausência de qualquer ato nulo ou anulável que resulte lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. A NT 01/2021 só promove orientação aos farmacêuticos da Atenção Primária à Saúde para a dispensação de Ivermectina, Azitromicina, Hidroxicloroquina e Cloroquina, para tratamento da Covid-19, desde que ocorra previsão/autorização médica e assinatura de termo de ciência. Afirma que a NT 01/2021 nada mais é que ratificação da autonomia da equipe médica em adotar o tratamento que entenda adequado e eficaz para cada caso específico, em decisão compartilhada com paciente ou seus familiares. Segundo o réu, inexiste imoralidade na preservação de vidas. A aceitação dos medicamentos, pode-se chamar de uma “Escolha de Sofia Administrativa”, “ou seja, mesmo contrário a suas posições, teve que escolher: nega o recebimento de fármacos ou os aceita!” Ademais, a hidroxicloroquina e a cloroquina não integram a REMUME 2020 de Porto Alegre, não havendo qualquer dispêndio de dinheiro do MPOA, pois são fornecidos gratuitamente pelo MS. No mérito, entende ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois só atuou na gestão de insumos para atender a autonomia médica, garantindo a disponibilidade de medicamentos que são de escolha de alguns médicos para minorar os efeitos da Covid-19. Ainda, entende que a concessão de liminar vai gerar periculum in mora reverso, já que pode gerar efeito na aquisição dos mesmos fármacos para outras patologias, citando, exemplificativamente, os casos da Ivermectina e da Azitromicina. Há que ser respeitada o poder de autoexecutoriedade na gestão da saúde da compra de medicamentos. Por fim, sustenta que o Município não atestou qualquer programa para tratamento da Covid-19, apenas atuou na gestão de insumos (compra de medicamentos) para que estejam disponíveis medicamentos, caso a utilização seja estabelecida dentro da relação médico e paciente. Culminou requerendo o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a não concessão de tutela de urgência. Os autores populares regularizaram parcialmente a representação processual (para a requerente Fernanda foi juntado instrumento de mandato apócrifo - Evento 17 PROC2). Reiteraram o pedido de concessão da liminar e acostaram notícias, manifestações de entidade médicas posicionando-se contra o tratamento precoce da COVI-19 e diligência do MPF para investigar a situação do tratamento precoce da Covid-19. Breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. DAS PRELIMNARES  processual) Popular. Impropriedade da via eleita (AP) e ausência de ato anulável (carência de interesse O exame da pretensão dos autores populares tem trânsito em sede de Ação A oferta de tratamento precoce contra a Covid-19, representada pelo ato administrativo estampado na NT 01/2021 (Evento 17 OUT2), refere expressamente à possibilidade de tratamento precoce contra Covid-29, por meio do fornecimento de medicamentos na rede básica de saúde, nas unidades que possuírem farmacêuticos trabalhando: NOTA TÉCNICA SMS Nº 01/2021 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE orienta os(as) farmacêuticos (as) da Atenção primária quanto a dispensação dos medicamentos Ivermectina, Azitromicina, Hidroxicloroquina e Cloroquina, disponíveis, nos serviços de saúde com presença de farmacêutico na rede de atenção primária do Município:   A dispensação desses medicamentos para tratamento precoce da COVID 19 fica RESTRITA a apresentação de prescrição médica e assinatura do Termo do ANEXO Disponibilidade: Estes medicamentos estão disponíveis nos serviços de saúde que contam com a presença de farmacêutico na rede de atenção primária do Município. (os destaques são meus) Os autores populares, de modo claro, expressam o interesse de que medicamentos sem eficácia comprovada no tratamento precoce da Covid-19 não sejam disponibilizados para tal fim pelo MPOA. Logo, sendo a NT SMS 01/2021, a materialização da oferta e da possibilidade de utilização de hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina a azitromicina para tratamento preventivo ou prévio da doença na assistência básica do Município, inequívoco que é este o ato atacado pelos requerentes. E o exame de sua legalidade ou validade, dentro do ordenamento constitucional, que reconhece a saúde como um direto fundamental social (CF, art. 6º1) e dever do Estado em provê-la, conforme expressamente indica o art. 196, da Carta Magna2, permite discutir, no âmbito da moralidade administrativa, se é lícito ao MPOA autorizar/promover a dispensação de medicamentos sem eficácia comprovada para a Covid-19. Considerando os efeitos que tal inciativa pode causar à saúde dos munícipes, quer seja por transmitir uma falsa sensação de segurança de prevenção contra a doença, quer seja por induzir a um afrouxamento no cuidado com as medidas preventivas cientificamente comprovadas e que são eficazes para minorar a contaminação (distanciamento social, evitar situações em que há aglomeração, medidas de higienização de mãos, uso de máscara e outras). A preservação da saúde pública – dever do Município -, que é de interesse público e representa a garantia de um direito fundamental de natureza coletiva e de caráter transindividual, autoriza a busca de sua proteção pela via da Ação Popular fundada na moralidade administrativa. A previsão, como sabido, tem assento constitucional – art. 5º, inc. LXXIII, da CF3. Se há o dever de agir do Município para preservar e garantir a saúde coletiva (direito fundamental), ao permitir a distribuição de medicamentos sem eficácia comprovada para prevenir a doença, em tese, atua em desconformidade com o interesse público. O princípio da moralidade juridiciza valores sociais erigidos a padrão de comportamento para os agentes públicos, que devem atuar seguindo parâmetros éticos na produção do ato administrativo. E quando se trata de saúde pública, notadamente no combate à pandemia, há obrigação de agir conforme o conhecimento científico estabelecido com base em evidências. A Lei Geral da Pandemia – nº 13.979, de 06.02.2020 – diante da novidade sanitária de caráter global e que ainda não tem um consenso científico para o seu tratamento (salvo para medidas de prevenção ao contágio – distanciamento social, uso de máscaras etc.), traz diretrizes para a atuação do agente público no seu combate. Dentre as quais está a instituição ou a disponibilização de tratamentos médicos específicos (art. 3º, inc. I, “e” 4). E no § 1º5, do art. 3º, traz critérios que se aplicam a toda e qualquer medida que possa ser adotada. Isto é, precisam estar arrimadas em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde. Assim, a emissão da NT 01/2021 (caso concreto), para o fim do exame da tutela de urgência, com base em ferimento da moralidade administrativa, passa pela compreensão do conteúdo jurídico mínimo do Princípio da Moralidade Administrativa. E não se trata de tarefa simples, como reconhece a doutrina. O estabelecimento de um standard de seu conteúdo, certamente não contemplará todas as situações da realidade fática. Precisando que eventual infringência seja analisada a partir do caso concreto. MAFFINI6, de forma bem objetiva, esclarece o ponto: Buscando-se, pois, uma formulação teórica que seja mais adequada para traduzir a noção de moralidade administrativa, ainda que persista o problema de sua aplicação concreta, tem-se que a moralidade administrativa busca a obtenção de um estado de honestidade na Administração Pública, para o que se impõe, em todas as suas relações jurídicas, deveres de boa-fé, probidade, lealdade, transparência etc. É importante ser afirmado que a moralidade administrativa é figura que se apresenta funcionalizada e não se confunde, necessariamente, com a moral comum, embora dela se utilize para a construção das noções de honestidade funcional que são inerentes ao princípio jurídico em comento. De tal noção se depreendem algumas consequências que devem aqui ser observadas. A primeira delas é a de que a moralidade administrativa é princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. Tal consideração mostra-se importante porque no passado já se sustentou que a moralidade deveria ser necessariamente secundada na legalidade, ou seja, já se defendeu que somente se exigiria a moralidade que a lei explicitamente previsse. Essa forma de pensar a moralidade administrativa já não mais se sustenta, uma vez que a moralidade administrativa possui, como asseverado, conteúdo autônomo que até pode estar cristalizado em preceitos legais, mas não é imprescindível que o esteja para fins de juridicização de seu conteúdo. OHLWEILER7, ao discorrer sobre a moralidade administrativa, reforça que seu conceito é interpretativo e sua aplicação precisa ser justificada e legitimar-se no “horizonte de sentidos das virtudes constitucionais (aquilo que é certo)”: De plano, salienta-se que a moralidade administrativa não é algo institucionalizado no vácuo, mas indicação jurídica com carga de sentido, de algo que se deve fazer na gestão da coisa pública, cabendo ao intérprete/aplicador dotar-se de capacidade para viabilizar este fio condutor. ... Mas aqui reside aspecto por vezes olvidado pela jurisprudência: moralidade administrativa é conceito interpretativo, ou seja, como refere Dworkin, sobre o qual as pessoas controvertem e está integrado com outros conceitos que o justificam. Caracteriza-se, no entendimento de Ernildo Stein, conceito que não remete para objetos reais: “eles são sem objeto e as construções com que eles trabalham não visam reconstruções de objetos reais, mas de alguma maneira são articulações de representações que se resumem numa espécie de metaconceito.” Assim, sindicar se a NT 01/2021, fere, ou não, a moralidade administrativa, por disponibilizar um tratamento precoce para a Covid-19, é possível. Há obrigação do Município em preservar a saúde pública, direito coletivo de toda a sociedade. Logo, a partir do exame de princípios e norteadores hauridos do ordenamento jurídico é que se verificará a sua validade. Em suma, o ato de disponibilizar o tratamento precoce na rede pública de Atenção Básica à Saúde, mesmo exigindo a indicação médica, não se trata de mero ato enunciativo de facultar tal tratamento. Há um agir positivo (comissivo) do administrador – ter os medicamentos disponíveis para tratamento precoce da doença – que precisa estar baseado em evidências científicas que autorizem a sua escolha. Em razão do exposto, rejeito as preliminares suscitadas. DA TUTELA DE URGÊNCIA. De plano, afasto a alegação de risco de periculum in mora reverso de suspensão de compra de medicamentos para outras patologias. O pedido dos autores populares é certo: suspensão do fornecimento de medicamentos para tratamento precoce da Covid-19. Logo, os fármacos, em especial os que constam na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) de Porto Alegre – azitromicina e ivermectina –, deferida a tutela de urgência, sempre poderão ser adquiridos e fornecidos para o tratamento das demais patologias que se enquadram na política pública municipal de assistência farmacêutica. O MPOA sustenta que, na essência, a oferta do tratamento precoce vincula-se estreitamente com o direito à vida, sendo sua obrigação a promoção da saúde e bem-estar da população. E diante da realidade complexa do trato da Covid-19, a disponibilização dos medicamentos contestados, nada mais é do que privilegiar a autonomia médica. Não implicando em nenhuma ponderação sobre a eficácia dos medicamentos ou de potencial nocivo, tal análise fica no âmbito da relação médico x paciente. O Poder Público, na gestão da saúde coletiva, tem o dever de ponderar, a luz dos princípios que devem nortear a sua atuação, sobre a eficiência do tratamento que disponibiliza como política pública de assistência à saúde e/ou farmacêutica, bem como sobre os seus reflexos, ainda que indiretos, no combate à pandemia. Não existe espaço para uma neutralidade anômica. E qualquer tratamento que venha a ser incorporado à política pública – mesmo que em caráter temporário, pelo tempo que perdurar a pandemia -, tem que estar arrimado em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde (§ 1º, do art. 3º, da Lei nº 13.979/2020). A NT 01/2021 não traz nenhuma justificativa que atenda aos requisitos acima referidos. Como se viu da transcrição já feita, sem indicar o suporte técnico-científico de suas escolhas, cinge-se a enumerar os elementos que precisam estar presentes para a dispensação dos fármacos. Logo, sequer se pode falar em “escolha de sofia administrativa”8, diante da ausência de indicação de evidências sólidas e aceitas pela comunidade científica, como adiante ficará demonstrado. A obrigação do Poder Público, especialmente em saúde, sempre deve ser fundada na preservação do interesse coletivo, que não se coaduna com qualquer possibilidade que pode gerar risco e se afaste da aplicação do princípio da precaução. A falta de embasamento em evidências, para incorporação de tratamento em política pública, não pode ser escudada na autonomia médica, princípio fundamental do Código de Ética Médica CEM)9 e indicado em seu preâmbulo: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (...) - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.  - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. O princípio da autonomia não pode ser visto isoladamente, afastado da sua conjugação com a vedação expressa de: “Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente10.” Logo, o princípio da autonomia médica não é absoluto, sofrendo mitigação pelo próprio CEM, que veda a divulgação ou difusão de tratamento quando não amparado em evidências, visto que será a existência destas que levará a proposta terapêutica ao reconhecimento. Por oportuno, cumpre consignar que disponibilizar tratamento precoce para a COVID-19, ainda, tem a possibilidade de expor o médico a uma pressão indevida e desnecessária. É certo que nenhum médico pode ser coagido ou forçado a receitar medicamento que entenda não ser benéfico ao paciente. E negando-se a fazer uma prescrição que não entende cabível, jamais poderá ser responsabilizado. A autonomia médica, de agir em conformidade com seu saber e convicções científicas, é princípio basilar da profissão assentado há séculos11. Todavia, estando os fármacos disponibilizados pelo Município, pode um paciente, compreensivelmente, no afã de procurar proteção preventiva, em vista da grande divulgação, sem qualquer base científica séria, da existência de tratamento precoce contra a Covid-19, insistir para receber os fármacos. Constrangimento, no meu sentir, absolutamente desnecessário, que em nada contribui para o estabelecimento de uma melhor relação entre médico e paciente. Superada a questão da autonomia médica como fundamento da adoção do tratamento precoce, há que se considerar que outros elementos, obrigatoriamente, deverão ser considerados para a incorporação de terapia medicamentosa à assistência básica do SUS. O uso off label12 de medicamentos (quando uma medicação já liberada para uso assistencial por agência reguladora é prescrita para outra finalidade diferente da registrada), como é sabido, não é vedado na prática médica. O médico, visando o melhor interesse de seu paciente, tem a liberdade de indicar o uso off label de medicamentos13. Todavia, não podem ser incorporados medicamentos à política pública de assistência farmacêutica do SUS, em qualquer esfera de sua administração, sem que haja recomendação/aprovação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC), conforme estabelecido na Lei nº 8.080/1990, Cap. VIII (Da Assistência Terapêutica e da Incorporação de Tecnologia em Saúde, incluído pela Lei nº 12.401/2011)14. E mesmo que se pudesse afastar, o que se admite para argumentar, a dispensa do processo de avaliação da CONITEC para incorporação de medicamentos para o trato de patologia nova, considerando a situação excepcional da pandemia, a NT 01/2021 não apresenta nenhuma evidência científica ou análise de dados de informações estratégicas em saúde, exigências inafastáveis para a instituição de tratamento precoce contra a Covid-19 (§ 1º, do art. 3ª, da Lei nº 13.979/2020). A pandemia tem desafiado pesquisadores do mundo inteiro na busca não só por uma vacina, mas também por medicamentos capazes de prevenir, minimizar ou até curar uma infecção pelo coronavírus Sars-Cov-2. Até o presente momento, o tratamento precoce para a Covid-19 não tem suporte em evidências científicas robustas e assentadas em pesquisas clínicas conclusivas sobre a sua eficácia. O TelessaúdeRS da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que é o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (Nat-Jus) em saúde do TRF/4, em recente atualização (21.01.2021) sobre evidências científicas sobre o uso de hidroxicloroquina/cloroquina como terapia específica para Covid-1915, conclui não ser recomendável a utilização para tratamento e casos suspeitos da Covid-19, diante da ausência de evidências de trazer benefícios e da possibilidade de trazer malefício para os pacientes: Conclusão Os médicos devem aprimorar continuamente suas práticas de acordo com o progresso científico, procurando os melhores resultados para os pacientes. Além disso, nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Assim, norteando-se pelos princípios do Código de Ética Médica e de acordo com as mais robustas evidências científicas disponíveis até o momento, o uso de hidroxicloroquina ou cloroquina, associada ou não à azitromicina, para tratamento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 não traz benefício aos pacientes e parece estar associado a potencial malefício. Essa posição está em concordância com diversas organizações de saúde científicas, nacionais e internacionais, tais como SBI, SBPT e AMIB, OMS, OPAS, CDC, NIH, NHS. Em anexo, há uma tabela que resume as orientações de sociedades médicas nacionais e internacionais e principais entidades de saúde do mundo a respeito de algumas possíveis terapêuticas específicas contra a COVID-19. Por esclarecedora e trazer de forma esquemática todas as posições de entidades e instituições, nacionais e internacionais, de saúde sobre o uso dos medicamentos incluídos na NT 01/2021/SMS, agrego à presente o Quadro 1, constante da avaliação atualizada do TelessaúdeRS (para localização, vide Nota 15) (destaquei os fármacos que constam na recomendação da SMS/POA): Quadro 1. Recomendações de instituições nacionais/internacionais de saúde e de sociedades médicas sobre possíveis terapias específicas contra COVID-19. Recomendações de instituições nacionais/ internacionais de saúde e de sociedades médicas Terapêuticas experimentais para COVID-19 OMS OPAS CDC / NIH a NHS IDSA AMIB        / SBI / SBPT    Hidroxicloroquina (ou Cloroquina) Contra uso (forte) Contra o uso Contra uso (AI) Contra uso a Contra uso (forte) Contra uso Hidroxicloroquina (ou Cloroquina) + Azitromicina Contra uso (forte) Contra o uso Contra uso (AI) Contra uso a Contra uso (forte) Contra uso Lopinavir/ritonavir Contra uso (forte) Contra o uso Contra uso (AI) Contra uso a Contra uso (forte) Contra uso de rotina Oseltamivir Contra      o uso – – – Contra o uso Contra       o uso Tociclizumabe Contra      o uso a O O A favor do usoe Contra                     usoa(recomendação condicional) Contra       o uso           de rotina Ivermectina Contra o uso Contra o uso Contra o uso (AIII) – – Contra      o uso Remdesivir Contra  uso (fraca) Contra o uso a A       favor       do uso d (BIIa/BIII) A favor do uso d A favor do uso d (Recomendação condicional) Contra       o uso Glicocorticosteroides 02729-17.2021.8.21 A favor do uso e .0001 A favor do uso e A favor do uso e A favor do uso e A favor do uso e (forte) 100059 A favor do uso e 18311 .V14   OMS = Organização Mundial da Saúde; CDC = Centers for Disease  Control  and Prevention (EUA – Estados Unidos da América); NIH = National Institute of Health(EUA); NHS = National Health Service(Reino Unido); IDSA = Infectious Disease Society of America(EUA); AMIB = Associação de Medicina Intensiva Brasileira; SBI = Sociedade Brasileira de Infectologia; SBPT = Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia. Como se vê, há um consenso técnico-científico muito forte contra a instituição de tratamento precoce contra a Covid-19. Os estudos que indicavam alguma utilidade, foram desqualificados com o avanço das pesquisas e verificações realizadas por pares, por força das inconsistências que foram detectadas. A opção da instituição do tratamento precoce, diante da ausência de evidências científicas sérias de sua efetividade, foi uma opção política do Administrador, que extrapolou seu poder de discricionariedade. Ferindo a boa-fé objetiva que deve presidir a prática dos atos da administração. E diante da ausência de evidências sobre a efetividade da utilização de tratamento precoce – já popularizado na expressão “kit covid” –, em momento de cognição sumária, imprescindível examinar a pretensão dos autores populares, também, no viés da incidência do princípio da precaução na espécie. Especialmente quando a gestão do risco em saúde é fundamental para a escolha da implementação de uma política em saúde. Tal princípio tem sua origem no enfrentamento da matéria ambiental e está vinculado ao dever de cautela ou de prudência diante da imprecisão científica a respeito do dano que eventual conduta ou atividade pode causar ao meio ambiente ou a saúde humana16. Vale dizer, pela sua aplicação impede-se a ocorrência dos danos derivados de uma determinada causa ou agir; ao invés de aguardar o acontecimento deles, para depois adotar medidas preventivas ou mitigatórias. Existindo dúvida razoável e consistente, acautela-se a possibilidade de seu acontecimento17. E disponibilizar tratamento precoce para Covid-19, nos moldes da NT 01/2021 da SMS/POA, além do risco de danos à saúde individual, pelos efeitos colaterais que podem causar, traz um reflexo deletério à saúde coletiva. A crença de estar protegido contra a doença com a realização do tratamento precoce, induz a um natural abrandamento nos cuidados de prevenção contra a propagação do coronavírus. E estes, até o presente momento, são os únicos comprovadamente eficazes para conter a disseminação pandêmica do vírus. Em resumo, ao instituir a distribuição de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19, o Município de Porto Alegre, não atendeu ao seu dever de zelar pela preservação da saúde coletiva, faltando com sua obrigação ética de agir conforme o interesse público sanitário, possibilitando que haja um relaxamento com os cuidados preventivos para a contenção da pandemia. Ademais, também não foi respeitado o procedimento legal para a incorporação de medicamento à política pública municipal. Sequer houve o atendimento do § 1º, do art. 3º, da Lei 13.979/2020, caso se admita que o reconhecimento da situação de emergência em saúde, autorizaria a dispensa do procedimento de incorporação de fármaco previsto na Lei 8.080/1990. Presente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano, cabível a suspensão dos efeitos da Nota Técnica nº 01/2020, da SMS/POA. Por outro lado, descabe o acolhimento da pretensão de impedimento de que o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal da Saúde externem publicamente posição sobre o cabimento do tratamento precoce. Cercear o direito de manifestação, que em nada afeta a vedação de distribuição dos medicamentos indicados na NT 01/2021, representaria censura à liberdade de expressão dos agentes públicos. Razão pela qual tal pedido vai desacolhido. Em razão do exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência, para: suspender os efeitos da Nota Técnica nº 01/2020, da Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre, vedando a dispensação e distribuição dos medicamentos Ivermectina, Azitromicina, Hidroxicloroquina e Cloroquina para fins de tratamento precoce da Covid- 19, enquanto não existirem evidências robustas, baseadas em pesquisas clínicas e reconhecidas pela comunidade científica, da eficácia deles para o tratamento precoce da patologia; fica assegurado ao MPOA a dispensação dos medicamentos ivermectina e azitromicina, que integram a REMUME, para as demais doenças em que possuem indicação de Intimem-se, MP, inclusive; sendo o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal da Saúde pessoalmente, para que providenciem o imediato cumprimento da ordem deferida. Os mandados serão cumpridos pelo Serviço de Plantão dos Oficiais de Justiça e serão acompanhados de cópias desta decisão. O Prefeito, quando da intimação para cumprimento da liminar, também deverá ser citado para contestar a ação, querendo, no prazo de 20 dias. Cite-se o Município. Intime-se a autora Fernanda para, em 10 dias, regularizar sua representação processual, pena de reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Diligências.  Segue documento na íntegra: DECISÃO_Ação_popular_contra_distribuição_de_medicamento_sem_eficácia_RS.pdf

DECISÃO - Reintegração no emprego, dispensa sem justa causa durante a COVID-19 - RJ

11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ ATOrd 0100800-53.2020.5.01.0011 Autora: GLORIA MARIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Réu: ITAU UNIBANCO S/A   DECISÃO Quando da realização da audiência (ata de ID a792559), no dia 01 de dezembro de 2020, o réu registrou a arguição de inépcia da petição inicial, ao passo que a autora, por sua vez, deixou expressamente registrado seu requerimento acerca da reconsideração quanto ao pleito de tutela provisória. Em razão disso, os autos vieram-me conclusos. Passo à análise. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diversamente do sugerido pelo réu em contestação, não verifico a existência de pedido incerto (art. 322 do CPC). Nos itens “a” e “b” do rol petitório, em consonância com os fatos narrados na causa de pedir, a autora é expressa ao pretender a reintegração no emprego (com o consequente restabelecimento das respectivas condições contratuais/normativas) por conta da nulidade de sua dispensa ocorrida no período da pandemia. Não se constata, portanto, a existência de qualquer pedido implícito. Quanto ao termo final da garantia de emprego, a leitura da petição inicial também não deixa dúvidas de que a autora pretende o reconhecimento da garantia de emprego pelo período em que durar a pandemia de SARS-CoV-2. A fixação, em abstrato, de uma data certa para esse evento (“duração da pandemia da SARS-CoV-2”), tratar-se-ia de exigência que iria de encontro à própria realidade e complexidade dos fatos mundialmente vivenciados na atualidade, de modo que aplicável, no caso, a teleologia do art. 324, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Em razão disso, preenchidos, na íntegra, os elementos da exordial (art. 840 da CLT), rejeito a preliminar. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Reitero que a reapreciação do pleito de tutela se dá a partir de requerimento expresso da autora em audiência (ID a792559), tendo em vista seu inconformismo quanto à decisão proferida no ID 3ad7a54. Vejamos. No item “a” do rol de pedidos, a autora requer a “concessão de tutela de urgência para que, tornada nula e sem efeito a dispensa, se determine o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com sua manutenção no plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos, fixando-se multa diária, em caso de descumprimento”. Tal pedido é formulado, em síntese, a partir do alegado compromisso que o réu teria assumido publicamente de não dispensar seus empregados durante a pandemia de SARS-CoV-2. A ré, por sua vez, no ID 59481ed, argumenta, fundamentalmente, que a suspensão das dispensas se deu de forma temporária, sendo interrompida em agosto/2020, considerando-se a retomada do crescimento econômico. A autora foi admitida no réu em 09-11-2005, tendo sido dispensada, sem justa causa, na função de “Gerente de Relacionamento Uniclass”, em 01-10-2020. No documento intitulado “Relatório Anual Integrado 2019”, na parte denominada “Nossa resposta à crise. Garantir o bem-estar de nossos colaboradores”, consta o tópico “Suspensão de demissões”, com os seguintes dizeres: “Suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave” (ID f042d23, Pág. 73 – destaques do juízo). Em e-mail enviado pelo Comitê Executivo do réu aos seus empregados, lê-se o seguinte: “Pessoal, Estamos atentos e tomando todas as medidas necessárias para tentarmos amenizar os impactos decorrentes da COVID-19 para vocês e nossos clientes. Nesse contexto, compartilhamos agora a nossa decisão de suspender temporariamente as demissões, com exceção daquelas motivadas por justa causa e desvios éticos (...) Nosso objetivo é que vocês tenham o máximo de tranquilidade para dar atenção ao que realmente importa neste momento, cuidar da própria saúde, da saúde de suas famílias. Vamos todos seguir juntos e trabalhando da melhor forma possível para manter o banco funcionando e para oferecer as melhores condições para nossos clientes” (ID 4447dd9, pág. 1 – destaques do juízo). No vídeo mencionado no ID f4c56f2, pág. 1 (link: https://youtu.be/u9YfJNQTO_c), o Sr. Candido Botelho Bracher (presidente do réu), em entrevista à TV Estadão, declarou textualmente, entre os minutos 20:03 e 20:27, que: “(...) Olha, eu tenho que admitir que nós somos privilegiados enquanto empresa, quer dizer, eu, enquanto presidente de banco, eu tenho tido a possibilidade de assegurar aos meus funcionários a estabilidade. Então, nós tomamos algumas medidas: primeiro, nós suspendemos as demissões por 60 dias (...) não (...) pela duração da crise, suspendemos as demissões” (destaques meus). A existência de tais afirmações é incontroversa. A divergência entre as partes ocorre quanto à (in)existência de vinculação jurídica e ao sentido e alcance dessas declarações. No tocante ao caráter vinculante da manifestação de vontade traduzida no e-mail, no Relatório Anual Integrado e na entrevista concedida pelo presidente do réu, o ordenamento jurídico claramente atribui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado. Isso porque, regra geral, a validade da declaração de vontade não depende de forma específica (art. 107 do CC), devendo ser interpretada à luz da boa-fé (art. 113 do CC). Registre-se, ademais, que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou (art. 110 do CC). Ora, se as declarações unilaterais de vontade possuem caráter vinculante até mesmo no regime civilista (marcado pela presunção de equivalência entre as partes), com muito maior razão as declarações unilaterais favoráveis ao empregado e ditas pelos empregador no âmbito do direito do trabalho, concebido, estruturado, histórica e socialmente justificado, interpretado e aplicado a partir da constatação fático-jurídica da assimetria entre as partes. Esses efeitos jurídicos, portanto, inquestionavelmente repercutem no contrato de emprego, até porque os empregados foram os principais destinatários das declarações do réu. Os referidos dispositivos legais do Código Civil, assim, são perfeitamente aplicáveis ao direito do trabalho, seja por força do art. 8º, § 1º, da CLT, seja porque este ramo especializado do direito se orienta pela primazia da realidade e pela liberdade das formas (arts. 442 e 443 da CLT). Assim, as declarações do réu, ainda mais por terem sido feitas de forma expressa e com a maior publicidade possível, possuem o condão de aderir ao contrato de emprego (arts. 444 e 468 da CLT), estando em consonância com o princípio da condição mais benéfica e com a melhoria das condições sociais da classe trabalhadora (art. 7º, caput, da CRFB; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). No caso sob análise, a literalidade e o contexto das declarações do réu não deixam dúvidas quanto à intenção de se preservarem os empregos. Todas as manifestações ocorreram no bojo de medidas que buscam evidenciar publicamente a responsabilidade social da ré no atual contexto de pandemia, marcado por drásticos e perturbadores efeitos de ordem humanitária, sanitária, econômica, social e psicológica. Nesse sentido, a postura do réu, assumida publicamente perante toda a sociedade, guarda sintonia com o projeto constitucional, que fundamenta a República Federativa do Brasil a partir da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV) e do valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV). Seguindo o projeto constitucional, o qual compromete e vincula a ação de todos nós, agente públicos e privados, o art. 170 determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo por princípios, dentre outros, o da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego, o que, por seu turno, vai ao encontro do objetivo central da República Federativa do Brasil, que o é de construir uma sociedade livre, justa e fraterna (art. 3º, I). As declarações do réu, consoante mencionado, foram feitas publicamente, formalmente, em um momento dramático para toda a sociedade, especialmente para todos aqueles que possuem, na venda da força de trabalho, o único meio de buscar sobrevivência digna para si e para sua família. A manifestação clara e expressa, pelo réu, quanto à inequívoca intenção de preservar os empregos de seus trabalhadores demanda interpretação conforme a boa-fé objetiva, a qual deve orientar as partes durante toda a execução do contrato (arts. 113 e 422 do CC). Uma vez que a boa-fé objetiva deve balizar as declarações de vontade e os contratos de uma forma geral, é certo que as seguidas declarações do réu geraram nos seus empregados a justa expectativa de terem seus empregados efetivamente protegidos, de modo que a dispensa da autora, no caso, implicou inadmissível quebra de confiança em relação ao anteriormente pactuado, configurando-se, claramente, o chamado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Destaque-se que, no caso da autora, o contrato vigorava há quase 15 anos, o que, em um contexto de alta rotatividade de mão de obra, apenas qualifica o trabalho desempenhado pela autora, não havendo, nos autos, qualquer elemento a justificar o término do vínculo. A esse respeito, inclusive, o comunicado da ré fala literalmente que a garantia no emprego seria prejudicada apenas por “razões de quebra de ética grave”, “motivadas por justa causa e desvios éticos”, o que, incontroversamente, não é a hipótese da autora, para cuja dispensa, conforme se extrai do TRCT (ID ff355fa, pág. 1), não se deu, de forma específica e concreta, qualquer justificativa sob o ponto de vista técnico, econômico e/ou disciplinar. Embora se esteja partindo do pressuposto da boa-fé objetiva e subjetiva, a tese defensiva de que o formalizado pela ré seria uma “carta de intenções” (ID 6328507, pág. 4), ou seja, sem caráter vinculante, sem eficácia jurídica, dá  margem a se lançarem dúvidas sobre todo o discurso de comprometimento institucional do réu acerca de sua responsabilidade social perante a sociedade e, por conseguinte, perante seus empregados. Todavia, conforme já ressaltado com base no art. 110 do CC c/c art. 8, § 1º, da CLT, a manifestação de vontade do réu quanto à intenção de se manterem os empregos durante a pandemia subsistiria hígida mesmo que o réu, hipoteticamente, tivesse atuado com intuito meramente panfletário, com vistas a impulsionar ainda mais sua marca no mercado, angariando potenciais investidores e clientes. Relativamente ao sentido e ao alcance do conteúdo manifestado, nos termos do já referido, as manifestações do réu se deram claramente no atual contexto de pandemia. Com efeito, o “Relatório Anual Integrado 2019” fala abertamente em suspensão das demissões “durante o período de crise”. Em entrevista concedida à TV Estadão, o presidente do réu declarou literalmente que teria condições de assegurar os empregos “pela duração da crise”. Ou seja, não há dúvidas, pelo próprio teor literal dos documentos, de que a garantia de emprego decorre de todos os desdobramentos econômico-sociais da pandemia, sobretudo no tocante à preservação da própria fonte de subsistência dos trabalhadores. Assim, ao se referir à “crise”, por certo que as declarações se voltavam basicamente à vulnerabilidade dos próprios empregados e de suas famílias, e não à saúde financeira do réu. Sobre esse aspecto, inclusive, o próprio presidente do réu, em entrevista à TV Estadão, declarou-se como privilegiado enquanto empresa, tendo condições de assegurar proteção ao empregado de seus trabalhadores, o que também fica evidenciado a partir das notícias que revelam os lucros bilionários auferidos pelo réu em um contexto de absoluta recessão sob os mais variados aspectos (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/11/03/itau-tem-lucro-de-r-44-bilhoes-no-terceiro-trimestre-queda-de-19percent.ghtml). Salvo tais raras exceções, como a experimentada pelo próprio réu, de resto, o cenário é o mais desolador possível, seja pelas galopantes taxas de desemprego, seja pelo recrudescimento dos níveis de contágio e de mortes causados pela pandemia do SARS-CoV-2. Em relação à situação da autora, todavia, a manutenção do emprego, atualmente, guarda o mesmo nível de imprescindibilidade daquele vivenciado nos primeiros meses do ano. Ou seja, o objetivo do réu, no sentido de que os empregados “tenham o máximo de tranquilidade para dar atenção ao que realmente importa neste momento: cuidar da própria saúde, da saúde de suas famílias” (conforme mencionado no e-mail de ID 4447dd9, pág. 1), faz-se tão necessário quanto outrora. Assim, o argumento de que “suspender temporariamente as demissões” (conforme indicado no mesmo e-mail acima) significaria uma garantia de emprego provisória, supostamente findada em agosto/2020 por conta da “adaptação de todos com a nova situação, juntamente com a retomada do crescimento econômico” (ID 59481ed, pág. 2), carece de substrato fático e jurídico. Consoante já explanado, as manifestações do réu (especialmente “Relatório Anual Integrado 2019” e a entrevista concedida pelo presidente do réu à TV Estadão) estão claramente situadas no âmbito das graves e legítimas preocupações decorrentes dos agudos e devastadores efeitos trazidos com a pandemia de SARS-CoV-2. Paralelamente a isso, nos termos do também já referido, o drama e as incertezas experimentados pelos trabalhadores (já desempregados ou na constante incerteza de terem os seus empregos preservados) continuam exatamente os mesmos. O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Legislativo 6/2020, possui efeitos, por enquanto, no período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Especificamente no âmbito trabalhista, foram editadas, por exemplo, as Medidas Provisórias 927 e 936 (esta convertida na Lei 14.020/2020, ainda em vigor), o que demonstra a contemporaneidade de todas as medidas, inclusive as legislativas e voltadas ao ramo do direito do trabalho, com vistas à preservação do emprego e da renda. Por todos esses motivos, injustificável a tese de que a garantia de emprego oferecida pelo banco teria durado apenas até agosto/2020, a partir de quando ter-se-ia iniciado um suposto cenário de maior prosperidade econômica. Sob outro enfoque, o argumento de que “a decisão da suspensão temporária dos desligamentos findou-se em agosto” (ID 59481, pág. 2) colide com a tese de que tal decisão não teria passado de “uma carta de intenções” (ID 6328507, pág. 4), a sugerir que o réu não estaria obrigado a observar a garantia de emprego nem mesmo até agosto/2020. Ainda que assim não fosse, mesmo na hipótese (não verificada no caso concreto) de dúvida acerca da extensão da garantia de emprego conferida pelo réu aos seus empregados, a interpretação das declarações, por força do princípio tutelar que justifica e orienta o direito do trabalho, pela vertente interpretativa do princípio da norma mais favorável e por força do princípio da condição mais benéfica, levaria à igual conclusão de que a garantia de emprego, no caso, não se restringe ao período até agosto/2020. Nesse sentido, o próprio Código Civil, uma vez mais, auxilia na adequada interpretação, ao estabelecer, no art. 113, § 1º, IV, que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé”, sendo que “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que (...) for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”. O art. 423, por seu turno, afirma que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Por fim, a se considerar todo o discurso do réu quanto à responsabilidade social (responsabilidade esta que, vale lembrar, não é uma bandeira a ser hasteada exclusivamente em momentos de hecatombe, mas uma constante que deriva da própria função social da livre iniciativa, da propriedade, dos contratos em geral, nos termos dos arts. 5º, XXIII e 170, III, da CRFB e dos arts. 187 e 421 do CC), é de se estranhar que, ao mesmo tempo em que medidas legislativas de emergência são editadas com vistas a se preservarem os empregos e a renda especialmente naqueles ramos da economia que mais sentiram os efeitos da pandemia, o réu, em meio a lucros bilionários e abstraindo toda a anterior retórica registrada nos diversos pronunciamentos já referidos, procure justificar a dispensa da autora com base em um automático e ilimitado direito potestativo (ID 6328507), sem qualquer sinalização ao previsto no art. 7º, I c/c art. 5º, § 1º, da CRFB e no art. 187 do CC. Diante de todo o exposto, com base no art. 9º da CLT, declaro nula a dispensa da autora. Por conseguinte, devida a reintegração, na medida em que restabelece a fonte de sobrevivência da autora, nos limites do seu pedido, não havendo qualquer elemento que desaconselhe tal medida (art. 496 da CLT). Relativamente à tutela provisória, o art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está devidamente demonstrada a partir de toda a fundamentação acima, mormente a partir dos vários pronunciamentos, formais e públicos, pelo réu, e do dever de se guardar a boa-fé objetivo ao longo de toda a execução do contrato. Quanto ao perigo de dano, tal requisito também é facilmente verificável no caso sob exame, tendo em vista o caráter alimentar das parcelas trabalhistas (art. 100, § 1º, da CRFB), responsáveis pela subsistência da autora, e a importância do restabelecimento do plano de saúde para o resguardo de sua higidez física e psíquica. Diante disso, revogo a decisão de ID 3ad7a54. Por consequência, defiro a tutela provisória de urgência para, com base no art. 9º da CLT, declarar a nulidade da dispensa da autora e para determinar a sua reintegração no emprego, restabelecendo-se o contrato, incluindo-se a manutenção do plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos. No prazo de 05 dias da publicação desta decisão, o réu deverá efetuar e comprovar a reintegração da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Cumpra-se. Intimem-se as partes. Informe-se o Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henrique Chernicharo (MSCiv 0103876-21.2020.5.01.0000), com cópia da presente decisão. Nada mais. Rio de Janeiro/RJ, 07 de dezembro de 2020  THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho  Segue decisão na íntegra, no anexo: DECISÃO_Reintegração_no_emprego_Dispensa_sem_justa_causa_durante_a_pandemia_RJ.pdf

DECISÃO - Justa causa por compor grupo de risco COVID - ES

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Vitória ATOrd 0000597-45.2020.5.17.0009 AUTOR: MARLENE PIMENTEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Vistos, etc. MARLENE PIMENTEL FERREIRA DOS SANTOS propõe ação trabalhista em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES. A Autora foi admitida pela Requerida em 22/05/2013. Em 15/05/2020, a Autora foi comunicada  da resilição contratual; aviso prévio indenizado. Exercia a função de “Técnico de Enfermagem”. A Autora sustenta ser injustificável a conduta da Requerida por dispensá-la sem justa causa pela condição de compor grupo de risco da COVID-19. Afirma que tal fato configura dispensa discriminatória, bem como assédio para com toda categoria. A Autora aduz, ainda, que foi demitida após a decisão da assembleia em iniciar a greve. Sustenta que o fato de o movimento de greve ter sido sustado por ordem judicial não retira o impedimento de a Requerida não demitir empregados durante o processo de tramitação do dissidio coletivo, configurando o direito à reintegração quando se observa a data da dispensa e a data do início do movimento da categoria. Com isso, a Autora pretende: “sua imediata reintegração ao trabalho não só pela demissão discriminatória como também por demissão em momento de greve, nas mesmas condições de trabalho anteriores a demissão, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), garantindo-se a manutenção do emprego até o transito em julgado do dissidio coletivo 0000282- 44.2020.5.17.0000”. A Requerida, por sua vez, afirma que foi declarada a ilegalidade da greve, por meio de decisão liminar proferida no bojo da Ação Declaratória de Abusividade da Greve, distribuída sob o nº 0000280- 74.2020.5.17.0000. A Requerida afirma, ainda, que o contrato de gestão firmado com o Estado do Espírito Santo se encontra defasado, necessitando de reajuste; que, com o aumento das despesas para enfrentamento do novo corona vírus, manter a suspensão de contratos de trabalho de pessoas  do grupo de risco da Covid-19, com o pagamento de 30% do salário, somado à necessidade de se contratar novos profissionais, revelou-se financeiramente inviável. Vejamos. O documento ID. 9682d34 consiste em Ata de Mediação do Ministério Público do Trabalho, datada de 29/05/2020, com a participação da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE – AEBES, ora Requerida, e o SINDICATO DE TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ES – SITAEN. A Ata de Mediação consiste em: “(...). Aberta a audiência, concedeu-se a palavra à AEBES, em razão do requerimento para a realização desta assentada, que solicitou a manifestação inicial do Sindicato, em especial sobre o resultado da assembleia com relação à proposta oferecida na última audiência pela AEBES e, caso fosse essa rejeitada, o oferecimento de contraproposta para novos debates. Diante disso, o sindicato informou que a proposta foi rejeitada à unanimidade pela assembleia, bem como que a categoria reivindica novos pontos: a reintegração dos trabalhadores demitidos que se enquadram no grupo de risco, considerando que estas dispensas configuraram ato de discriminação, uma vez que poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos ao invés de serem demitidos; a contratação imediata de maqueiros, já que os técnicos de enfermagem têm cumulado suas atribuições com atividades inerentes a deslocamento de macas; (...). Ainda, informa que a categoria vem sofrendo assédio moral, sendo exigidos resultados que não têm como serem alcançados com o quadro reduzido de pessoal, assim como solicita que conste em ata que a publicação do chamamento para a assembleia foi negligenciado pela AEBES, que não o afixou no quadro de avisos para possibilitar o conhecimento, e consequente participação de toda a categoria. Por fim, afirma que a AEBES está realizando novas contratações com base salarial distinta e superior,   ao tempo em que indaga a todos se há alguma norma estadual que determina a implantação de plano de cargos e salários pela AEBES.  Em resposta, o patrono da AEBES informa que o pleito inicial, objeto deste procedimento de mediação, estava delimitado e que quase todos os pontos já haviam sido acordados. Todavia, com relação aos novos pedidos, informa que nenhuma demissão foi realizada de forma vexatória e discriminatória, tratando-se de demissões sem justa causa, após o gozo de férias, de empregados que se enquadravam no grupo de risco, de forma que foi razoável a decisão da associação uma vez que estariam expostos diretamente ao contágio com grande possibilidade de óbito, além disso a associação não dispõe de recursos financeiros e orçamentários para manter o pagamento dos salários aos afastados (até mesmo com a suspensão dos contratos, já que teria que arcar com 30% dos salários) e, concomitantemente, contratar novos empregados para suprir o quadro. Ademais, afirma  que alguns empregados demitidos são excelentes e que está disposta a recontratá-los após a pandemia. (...). Já sobre a alegação de assédio moral, aduz que não houve aumento no número de leitos no hospital, mas contratação de novos empregados como forma atender ao aumento do serviço em razão da demanda, mas não há esse constrangimento porque foram contratadas 500 pessoas para suprir o quadro permanente e com as mesmas bases salariais dos atuais empregados. (...). Acrescenta, ainda,  que esses novos pedidos devem ser discutidos em outra oportunidade, que não eram objeto inicial da mediação, a fim de que seja possível chegar a uma autocomposição. (...). Este Procurador observa que de acordo com a AEBES o ato de dispensa por ela realizado foi racional e segundo sua perspectiva de custeio, mas além da dimensão financeira, há um componente humano e emocional no pleito de reintegração encaminhado pelo sindicato. Ademais, é notório que há um percentual altíssimo de profissionais da área de saúde contaminados e este é um problema que aflige bastante o MPT. O Dr. Douglas se pronuncia afirmando se sensibilizar com o pleito do sindicato e que irá verificar, junto ao Estado, se há alguma possibilidade de custeio por este dos percentuais salariais necessários para a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados enquadrados no grupo de risco, indagando à AEBES quantos profissionais foram demitidos nessa condição. A AEBES, pela Sra. Milsa, informa que foram 13 técnicos de enfermagem dispensados e que se enquadravam no grupo de risco no HEJSN. Assim, o Dr. Douglas se propõe a levar ao Estado este fato a fim de verificar se é possível, inclusive legalmente, auxiliar nesse sentido. (...). Isto posto, foi designada, como última tentativa de autocomposição extrajudicial e a fim de que o sindicato informe o posicionamento da categoria com relação à nova proposta da AEBES, audiência para a próxima quarta-feira, dia 03.06.2020, às 9h, por videoconferência, estando todos os presentes cientes da nova assentada. (...)”.   O documento ID. ebe6e6d consiste em Ata de Mediação do Ministério Público do Trabalho, datada de 03/06/2020, com a participação da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE – AEBES, ora Requerida, e o SINDICATO DE TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ES – SITAEN. A Ata de Mediação consiste em: “(...).Com a palavra, o Dr. Douglas informou que a PGE realizou uma consulta formal à SESA sobre a viabilidade do Estado auxiliar com o pagamento de eventual dispêndio necessário à reintegração dos empregados demitidos por se enquadrarem no grupo de risco, e que, apesar de não ter obtido resposta formal, realizou contato telefônico com a respectiva Secretaria que informou que esse tipo de questão é de atribuição do gestor do contrato, não podendo envolver o Estado, sob pena de abrir  um precedente contratual negativo nesse sentido. tendo ouvido a manifestação do Procurador do Estado, a AEBES ressaltou que não é possível criar despesa sem a chancela da SESA, entendimento contrário seria irresponsável por parte dos gestores, especialmente pelo motivo de o contrato com o Estado não ter tido reajuste nos últimos anos. (...). O Sindicato profissional, então, por meio do seu presidente, sustentou que a  AEBES não participou da discussão das CCTs anteriores e que, na citada reunião no SINDHES, organizou-se com outras empresas do setor hospitalar para que a proposta fosse rejeitada. Ademais, ressaltou que a rescisão dos contratos dos empregados fundada no fato de que seria para protegê-los por se enquadrarem no grupo de risco é preconceituosa e, portanto, inaceitável, bem como que a AEBES não cumpriu a CCT 2017- 2018, de modo que ratifica todos os pedidos da categoria. Em razão disso,  a AEBES lamenta a impossibilidade  de avanço em direção  à autocomposição, ao tempo em que informa que só tem dois votos no SINDHES, em um universo de 40 a 50 votos, e que a rejeição da proposta de CCT ocorreu por unanimidade. Mas ressalta que, uma vez aprovada eventual CCT, seu cumprimento é cogente já que tem força de lei. Ratifica a proposta de reajuste salarial em 4.73%, sem pagamento retroativo, a partir de 1º de junho de 2020, com o primeiro pagamento até o 5º dia útil de julho de 2020, assim como a elevação da base de cálculo do adicional de insalubridade para R$ 1.100,00, a partir de junho/2020, e R$ 1.200,00, a partir de junho/2021, aduzindo ainda que a dispensa dos empregados integrantes do grupo de risco foi responsável e razoável, considerando o caráter humanitário e os limites financeiros da Associação. Além disso, ressaltou que, caso o Sindicato entenda que houve descumprimento de  CCT pela AEBES, há meios judiciais cabíveis para fazer cumprir tais obrigações e que o momento requer sensibilidade de ambas as partes em realizarem o acordo, sustentado em concessões recíprocas, a fim de evitarem o movimento de greve, permanecendo à disposição para a realização do acordo. (...).Assim, esta mediação se esgota sem acordo até mesmo pela carência de uma maior objetividade no que pode ser resolvido de imediato e no que pode continuar sendo discutido, de forma que é necessário que as partes decidam por um dos encaminhamentos  seguintes: ajuizamento de dissidio coletivo, em comum acordo, pelas partes, sem a deflagração de greve, para que o Tribunal Regional do Trabalho imponha uma solução heterocompositiva sobre todos os pontos pleiteados pelo sindicato, salvo evidentemente os que dependem de nova negociação coletiva, conforme vem decidindo o TST; 2) ajuizamento de dissidio de greve por qualquer ente legitimado, em caso de deflagração de greve pela categoria, que afinal é um instrumento de autodefesa e de utilização discricionária dos trabalhadores dentro dos requisitos legais, sendo que, uma vez decidida em assembleia a deflagração da greve, o sindicato assume a gestão do movimento e da negociação coletiva no contexto da paralisação, destacando-se que esta alternativa é a mais prejudicial para as partes e que, normalmente, o dissídio vem acompanhado de pedido de ordem liminar de manutenção das equipes a fim de que haja continuidade da prestação do serviço público de acordo com as necessidades da população; 3) as partes avançarem nas negociações coletivas da categoria como um todo, firmando CCT para todo o setor hospitalar, com a possibilidade de serem fixadas na CCT algumas ressalvas que tenham pertinência com interesses específicos de setores da categoria econômica; ou 4) ajuizamento, pelo sindicato, das ações judiciais que entende sejam capazes de tutelar os direitos que ora defende perante a AEBES e deixar para o campo negocial aqueles que se discutem interesses de natureza econômica ou social da categoria. Todos esses cenários são juridicamente possíveis. Mas é preciso muito bom senso para realizar a escolha considerando o contexto de pandemia que vivenciamos, que acaba por gerar uma grande ansiedade em todos, sobretudo da população pouco esclarecida sobre alguns fatos específicos da organização e do contrato de direito publico que a vincula ao Estado, bem como das posições sociais e econômicas da categoria profissional. A esta se assegura o direito de se manifestar e, em assembleia convocada para essa finalidade, estabelecer ou declarar o movimento grevista, desde que haja fundamento – o qual deve pautar-se rigorosamente pela Lei nº 7783, com os requisitos exigidos (tal como o aviso em 72 horas), para se evitar a abusividade da greve, que, se decretada judicialmente, implicaria na suspensão do contrato de trabalho sem possibilidade de pagamento de salários durante o período de paralisação, além da imposição de multa ao sindicato, dentre outras sanções possíveis). Após esta digressão do MPT, concedeu-se a palavra ao Dr. Douglas para eventual mensagem final às partes, inclusive quanto ao encaminhamento das ações posteriores a esta mediação, tendo S.Exa. agradecido o convite para a sua participação como representante do Estado e lamentado a ausência de autocomposição na presente assentada. Ato contínuo, o Dr. Douglas revelou sua preocupação, que inclusive é da própria PGE com a possibilidade de paralisação no HEJSN já que é hospital-referência no tratamento contra o convid-19. Espera que esse impasse se resolva da melhor forma, destacando que a quarta via sugerida é bastante interessante, até porque as matérias que forem objeto de ação judicial não ficam impedidas de serem objeto de posterior acordo. Este Procurador, então, reiterou que o MPT está à disposição para ajudar a buscar uma solução se ainda houver espaço suficiente para isso, salientando que estamos diante de um fenômeno sanitário com contagio em larga expansão, de modo que é necessário ter-se um olhar sensível às necessidades econômicas e da população. Além disso, trata-se de uma categoria valorosíssima, mas os meios disponíveis às vezes não são suficientes para que se dê um valor trabalho à altura do seu merecimento. Ao ensejo, concedeu-se a palavra final às partes que agradeceram a oportunidade, apesar de lamentarem a ausência de auto composição. Por fim, o sindicato solicitou que a AEBES permita a afixação da convocação de assembleia em todas as suas unidades operacionais, dentre elas a Maternidade de Cariacica, o que não foi negado pela Associação, até porque a lei garante tal direito. Ante o exposto, determinou-se a suspensão do presente procedimento por 30 dias”. Em 07/06/2020, foi protocolado Dissídio Coletivo de Greve (0000282- 44.2020.5.17.0000) ajuizado por SITAEN - SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE, ESPÍRITOSANTENSE para que "seja determinada a legalidade do movimento paredista", além de que "seja o SUSCITADO compelido a atender as demandas da categoria em sua integralidade"; "seja concedido reajuste salarial no percentual de 13,31% sobre o salário de janeiro de 2016, em fevereiro de 2017 o reajuste de 6,64%, em junho de 2017 de 1%, em junho de 2018 de 1,76%, em junho 2019 de 4,78%, e 3,5% em maio de 2020, totalizando 30,99", entre outros pedidos. Decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve supracitado, número 0000282- 44.2020.5.17.0000, registrou que existe o Dissídio Coletivo de Greve proposto pela Associação Evangélica Beneficente, ora Requerida, em desfavor do sindicato suscitante, DCG 0000280- 74.2020.5.17.0000, com pedido liminar já deferido para que o sindicato laboral se abstenha de deflagrar o movimento paredista anunciado, em 05/06/2020, mantendo-se a integralidade da prestação de serviço. Pois bem. A Autora foi admitida pela Requerida em 22/05/2013. Em 15/05/2020, a Autora foi comunicada  da resilição contratual; aviso prévio indenizado. A Autora exercia a função de “Técnico de Enfermagem”. Na data da dispensa, a Autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, pertencente, assim, ao grupo de risco COVID-19. A Ata de Mediação acima transcrita sinaliza que foram contratados novos empregados para desempenhar a mesma função da Autora. A despedida nessas circunstâncias caracteriza-se discriminatória, infringindo ao que preceitua o artigo 1º da Lei 9.029/95 a seguir transcrito: “Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”. Está na liberalidade da Requerida escolher se mantém ou não um contrato de trabalho. Entretanto, a resilição contratual, que tem como fundamento o fato de o empregado se enquadrar em grupo de risco do COVID-19, denota, em análise superficial, tratamento não isonômico e direcionado a um grupo com características específicas. A dispensa de trabalhadora em situação de vulnerabilidade e cujo conhecimento pela empregadora é incontroverso, como no caso em análise, com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, viola o comando constitucional de valorização do trabalho humano e da busca do pleno emprego. Na data da dispensa, a Autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, pertencente, assim, ao grupo de risco COVID-19. Tenho por preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a reintegração da Autora ao emprego, ressaltando que, na data da dispensa, contava com 60 (sessenta) anos de idade, pertencente, assim, ao grupo de risco COVID-19. Expeça-se mandado de reintegração. A Autora deverá ser realocada para atividades compatíveis com sua condição enquanto durar a situação de pandemia provocada pelo COVID-19 ou até que regulamentação posterior indique a sua exclusão do grupo de risco. Cumpra-se no prazo de 08 dias após a ciência dos termos do mandado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias multa. VITORIA/ES, 07 de outubro de 2020. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juiz(íza) do Trabalho Titular   Segue a decisão na íntegra: DECISÃO_Justa_causa_por_compor_grupo_de_risco_COVID_ES.pdf

DECISÃO - Morte de Miguel, filho de Mirtes, empregada doméstica - PE

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004 ACPCiv 0000597-15.2020.5.06.0021 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SARI MARIANA COSTA GASPAR, SERGIO HACKER CORTE REAL Vistos etc. O    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio da Procuradoria Regional, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência em face de SERGIO HACKER CORTE REAL e de SARI MARIANA COSTA GASPAR CORTE REAL, conforme fundamentos de fato e de direito indicados em sua petição de fls. 02/83 do PDF.   Aduz o   parquet que foi autuado procedimento investigatório a partir de notícia jornalística que relata acidente fatal ocorrido com o filho de uma empregada doméstica no local  de trabalho de sua genitora, que desempenhava suas atividades, mesmo durante o período de quarentena, aliás, em ambiente com pessoas contaminadas pelo COVID. Adiciona que também havia notícia de a “empregadora exigir, aceitar ou tolerar os serviços da trabalhadora, mesmo com a necessidade daquela de levar seu filho ao trabalho, e, ainda assim, não adotar os deveres de cuidado e diligência em relação à proteção do menino de 5 anos sob sua guarda”. Continuando sua peça, afirma que sobre os contratos de trabalho das trabalhadoras domésticas incidiu uma série de ilícitos que enumera, entre eles redução de seus salários, sem a formalização de qualquer acordo. Acrescenta que pelo extrato do cadastro previdenciário da Sra. Marta Maria Santana Alves foi verificado que manteve vínculo doméstico com o Sr. SERGIO HACKER CORTE REAL de junho de 2014 a fevereiro de 2017, sendo que a partir de fevereiro de 2017 passou a ter vínculo com o Município de Tamandaré. Entretanto, afirma, mesmo quando o vínculo empregatício estava formalizado com o Sr. SERGIO HACKER CORTE REAL, não houve recolhimento previdenciário referente às competências de 10-2015 a 02-2017, fato semelhante que ocorreu com Mirtes Renata Santana de Souza e Luciene Raimundo Neves.   Também argumenta que há uma discriminação estrutural que envolve as relações de trabalho doméstico, com “práticas, hábitos, situações e falas embutidos em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito. É a naturalização da violência social, marcada pela estigmatização da pessoa e pela imposição de características negativas e de subalternidade”. Pretende, por fim, a decretação da indisponibilidade de bens dos Réus a fim de garantir quitação da indenização por dano moral coletivo, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a concessão de tutela de urgência nos termos do item ‘3’ do rol de pedidos e demais pleitos indicados no rol de fls. 74-78 do PDF. Com a petição inicial, foram juntados documentos, inclusive cópia do inquérito civil. Determinada a citação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela  de urgência (despacho de fls. 482 do PDF), apresentaram impugnação às fls. 509/628 do PDF, juntando documentos. Em sua resposta, os réus suscitaram as preliminares de inexistência de interesse ou direito difuso ou coletivo a ser tutelado; incompetência funcional do MPT; inadequação da via eleita; ilegitimidade do órgão ministerial; ausência de interesse de agir; incompetência da justiça do trabalho; cerceamento do direito de defesa, além de atacar do mérito da demanda. Na decisão de fls. 612 do PDF, considerando a preliminar de cerceamento de direito de defesa do réu e da ré e, verificando que a petição inicial juntou documentos em sigilo, foi limitada a visibilidade às partes e seus patronos e devolvido o prazo ao réu e à ré. Nova manifestação dos réus rés (fls. 616/617 do PDF). Sobre as preliminares suscitadas, o órgão ministerial se pronunciou às fls. 618 /264. É o que se tem a relatar. DECIDO Registro, de logo, a perda do objeto em relação ao cerceamento do direito de defesa, questão suscitada na manifestação de fls. 509/543. Houve conhecimento da matéria e, em consequência, liberada a visibilidade dos documentos juntados em sigilo com a devolução do prazo para resposta. No tocante às questões preliminares, por uma questão de lógica jurídico- processual, analisarei, inicialmente, aquelas relacionada à incompetência absoluta e, em  seguida, as referentes aos pressupostos processuais e condições da ação. As questões relativas à competência e condições da ação deverão ser analisadas a partir da narrativa desenvolvida na petição inicial, ou seja, de acordo com a causa  de pedir e o pedido. Aplicação da teoria da asserção. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona das Cortes nacionais: “a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial” (STF, ARE 713211AgR, 1ª Turma, Relator, Min. Luiz Fux. J. 11/06/2013. P 25/06/2013. O réu e a ré suscitam a incompetência desta Justiça Especializada para tratar de contrato de trabalho de natureza administrativa ao argumento de que os contratos de emprego das senhoras Mirtes Renata Santana de Souza e Marta Maria Santana Alves foram encerrados em 31/12/2016 e, com a eleição de Sérgio Hacker Côrte Real para o cargo de Prefeito, passaram a integrar o quadro de funcionários do Município de Tamandaré a partir de fevereiro de 2017. Entretanto, analisando a petição inicial, observa-se que inexiste qualquer pedido relacionado ao contrato de natureza administrativa, o qual surge na narrativa, apenas de forma subjacente. Como se pode facilmente observar, o pedido e causa de pedir estão relacionados com proteção de interesses difusos em face de pretensos ilícitos trabalhistas. Continuando sua peça, o réu e a ré suscitam a incompetência funcional do Ministério Público do Trabalho: “Considerando que não existe qualquer direito difuso ou coletivo em discussão no presente feito, é evidente que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet viola expressamente    a   competência    funcional    do    MINISTÉRIO    PÚBLICO    DO    TRABALHO,   estabelecida no artigo 83 da Lei Complementar nº 75/1993” acordo com o original, inclusive destaques).   (fls. 517 do PDF, transcrito de Não há como confundir competência com ilegitimidade de parte. Argumentando, em abstrato, que a “conduta dos demandados envolve ilícitos civis, penais, administrativos e trabalhistas” e que “as terríveis consequências das ilicitudes praticadas pelos demandados abalaram a sociedade local, regional, nacional e mesmo internacional, levando, inclusive a manifestações populares” (fls. 59 do PDF), o órgão ministerial do trabalho demonstra competência ratione materiae. Nesse sentido, os seguintes arestos colhidos do Superior Tribunal de Justiça e  do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENAC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...)   O art. 127 da Constituição Federal dispõe o Ministério Publico como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. (...) 9. Não se confunde competência com legitimidade da parte.  A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1412480/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME  FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DECRETO-LEI N. 2.300/1986. (...) - A partir dessa premissa inaugural, afasta-se, desde já, a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. - Primeiro, porque a Constituição Federal de 1988 é expressa ao dispor que o "Parquet é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Fica clara, portanto, a missão constitucional do Ministério Público de proteção dos interesses sociais, dentre eles, da preservação do patrimônio público, ferramenta viabilizadora de um Estado Social e Democrático de Direito. - Segundo, porque a Lei n. 7.347/1985, aplicável segundo a lógica de microssistema coletivo, previa igualmente, antes do fato objeto do presente processo, a legitimidade do Ministério Público para as demandas relacionadas à proteção do patrimônio público. Vejam-se os 1º, IV e 5º, caput, ambos da Lei de Ação Civil Pública, que contavam com a seguinte redação à época do fato. (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1461454/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)   COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de  pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (RE 206220, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/03/1999, DJ 17-09- 1999 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00439) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. INTERESSES COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa, por meio  de ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de natureza trabalhista. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 214001 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em  27/08 /2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178  DIVULG  10-09-  2013 PUBLIC 11-09-2013) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO  DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 114 E 129, DA CONSTITUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.  INEXISTÊNCIA.  AGRAVO  DESPROVIDO.  O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Legit imidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos no âmbito trabalhista. Questões referentes ao ambiente, às condições e à organização do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 416463 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 21-06-2012 PUBLIC  22-06-2012 RSTP v. 24, n. 278, 2012, p. 136-140) O réu e a ré também suscitam questões relacionadas às condições de ação. Como a matéria referente a legitimidade é conexa a interesse de agir, inclusive no que concerne  à natureza dos direitos/interesses tutelados, analisarei conjuntamente. A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento das ações coletivas está consagrada nos arts. 5.º, I da Lei 7.347/1985 (LACP) e 82, I, da Lei 8.078/1990 (CDC). Por outro lado,    o    art.    127    da    Constituição    Federal    define    o    Ministério    Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe  a  defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O réu e a ré asseveram que   “toda a narrativa fática constante da petição inicial trata de supostas violações legais nos supostos vínculos empregatícios   da Sra. MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA e da Sra.  MARTA MARIA SANTANA ALVES, vínculos empregatícios que como se observará sequer existem. Além delas, apenas foi citada de forma  genérica  a  Sra.  LUCIENE  RAIMUNDO  NEVES,  que também não possui vínculo empregatício com os demandados”.   E questionam: “como a narrativa fática diz respeito a dois ou três supostos vínculos empregatícios e o grupo titular dos direitos em discussão é composto de “todos os potenciais trabalhadores e a sociedade trabalhadora como um todo”?” e “como há lesão a direito difuso ou coletivo em virtude de suposto desrespeito de normas trabalhistas se a narrativa fática apenas supõe a existência de dois ou três vínculos empregatícios firmados pelos demandados?”. Dizem também que “os direitos supostamente tutelados pelo Parquet carecem de titularidade. Se fala em direito difuso ou coletivo nos autos, mas não há qualquer demonstração de qual seria o grupo titular. O  que se apresenta é tão somente uma narrativa fática direcionada  a supostos direitos individuais de pessoas determinadas que supostamente foram violados.   Nesse sentido, no entender dos ora manifestantes, é evidente  que   o   ordenamento  jurídico  brasileiro  não   respalda,  e  nem poderia  respaldar,  o  cabimento  da  Ação  Civil  Pública  e  a legitimidade do Parquet para propor nesses termos, pois permitir tal tipo de ação seria o mesmo que dizer que todos os requisitos legais para aferição de legitimidade e cabimento da Ação Civil Pública são desnecessários, bem como permitir que situações coletivas hipotéticas fossem levadas ao Poder Judiciário sem qualquer necessidade ou interesse processual.   Dessa forma, ante a evidente ausência de direito difuso ou coletivo em discussão, os ora manifestantes passarão a demonstrar a ausência de competência funcional e legitimidade  do MINISTÉRIO PÚBLICO DOT RABALHO DA 6ª REGIÃO e também a ausência de cabimento da Ação Civil Pública proposta ”. (fls. 517, transcrito de acordo com o original, inclusive destaques). Pois bem. Enquanto que a Lei 7.342 apresenta um rol taxativo dos legitimados ativos, em relação à legitimidade passiva, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pode figurar no polo passivo da ação civil pública. Obviamente que os empregadores domésticos possuem legitimidade para figurar no polo passivo dessa classe de ação: basta que causem algum dano aos interesses tutelados. Então, não se está a discutir a existência de “dois ou três supostos vínculos empregatícios”. A análise não é quantitativa. O  parquet,  em  sede  de  inquérito  civil,  apurou  as  seguintes  irregularidades pretensamente praticadas pelos empregadores: ausência de formalização de vínculo empregatício, diante da falta de registro do contrato de trabalho doméstico; falta de recolhimentos previdenciários devidos; falta dos devidos recolhimentos ao FGTS; redução de salário sem atender às hipóteses e às formalidades legais; jornada extraordinária sem a remuneração respectiva; excesso de jornada nos dias em que as trabalhadoras dormiam no  local de trabalho; não fornecimento de vale transporte; falta de pagamento do terço de férias; falta do correto pagamento da gratificação natalina; não pagamento de verbas rescisórias; não concessão do intervalo intrajornada nos termos legais; não observância de intervalo mínimo interjornada nos dias trabalhados em que havia excesso de jornada; não concessão de descanso semanal remunerado nas oportunidades em que as trabalhadoras prestavam serviços nos finais de semana; extravio da CTPS da empregada Marta Maria Santana Alves; prestação de serviço mesmo durante a pandemia causada pelo COVID-19 e sem os equipamentos de proteção individual adequados; prestação de serviços durante a pandemia causada pelo coronavírus mesmo quando não se enquadrava nas exceções permitidas para o trabalho doméstico; prestação de serviços domésticos durante a pandemia causada pelo novo coronavírus mesmo por empregada que se enquadra no grupo de risco. Ora, não se está a falar de qualquer categoria profissional, mas de trabalhadores domésticos. A viabilidade de ação civil pública em face de empregador doméstico tem guarida na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI  Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I – (...) ACÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. TRABALHO DEGRADANTE. CONDIÇÃO ANÁLOGA AO TRABALHO ESCRAVO. DANO INDIVIDUAL QUE SE IRRADIA PARA TODA A CATEGORIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSINDIVIDUALIDADE.     INDENIZAÇÃO     POR     DANO MORAL COLETIVO. I - No campo das relações de trabalho, ao Parquet compete promover a ação civil pública no âmbito desta Justiça para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (arts. 6º, VII, "d", e 83,  III, da LC 75/93). II - A conceituação desses institutos se encontra no art. 81 da Lei nº 8.078/90, em que por interesses difusos entende-se os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. III - Já os interesses coletivos podem ser tanto os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja  titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base, como os interesses individuais homogêneos, subespécie daquele, decorrentes de origem comum. IV - Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinação o é daqueles qualificados como coletivos ou como interesses individuais homogêneos, desde que o sejam indisponíveis. V - A par disso, tem-se que, em última análise, todos são direitos coletivos em sentido amplo, pois envolvem interesses de grupos, tuteláveis por meio de ação civil pública. VI É certo, ainda, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí claramente subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, por eles terem sido erigidos como fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III e IV, da Constituição. VII - Nessa perspectiva, a conjugação entre o dano moral e a salvaguarda dos direitos da personalidade, abre espaço para inúmeras reflexões quanto à possibilidade de extensão da   lesão de forma difusa, ou seja, de tutela geral da personalidade humana reconhecida dentro de uma dimensão supraindividual. VII I - Para tanto, a referida norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim  e ao cabo, terem repercussões negativas tanto na vida pessoal, social e profissional do ofendido como, inclusive,   na possibilidade da lesão refletir em toda a coletividade. IX - Nesse sentido, traga-se à baila lição da Exma. Ministra do STJ, Eliana Calmon, expendida no julgamento do REsp 1.057.274: "As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais". X - Ou seja, sob essa ótica, a responsabilidade civil, na sua função precípua de proteger o equilíbrio social, tem seu campo de abrangência alargado, com vistas a garantir os interesses extrapatrimoniais de toda a sociedade. XI - Vem a calhar, a propósito, o que escreve Felipe Teixeira Neto "a promoção da dignidade da pessoa humana, pressupõe não raro, a salvaguarda de situações subjetivas que estão acima do sujeito individual quando observadas a partir do plano da titularidade, mas umbilicalmente ligadas ao seu pleno desenvolvimento, o qual se perfectibiliza por meio do reconhecimento jurídico da relevância  do que se convencionou chamar de interesses difusos". ( In , TEIXEIRA NETO, Felipe. Dano moral coletivo: a configuração e a reparação do dano extrapatrimonial por lesão aos interesses difusos. Curitiba: Juruá, 2014, p. 135). XII - E acrescenta o autor que "o alargamento das possibilidades de imposição do dever de indenizar para além da violação de um direito subjetivo individual de pessoa determinada permitirá à responsabilidade civil dar proteção efetiva aos interesses difusos, senso chamada a tutelá- los em caso de lesão danosa". XIII - Feitas essas digressões iniciais, verifica-se que, no caso dos autos, o ato ilícito decorreu  da incontroversa prática do trabalho doméstico infantil e da submissão da jovem Gabriela à condição análoga à de escravo, por mais de dez anos. XIV - Não obstante o quadro factual demonstre a ilicitude da conduta praticada pelos recorridos, em função do qual, inclusive se reconheceu a ocorrência de dano moral individual, constata-se que o Tribunal Regional reputou indevida a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. XV - Na ocasião, a Corte de origem registrou não se tratar de dano moral coletivo, ao fundamento de que os danos foram sofridos por uma única vítima, não havendo "vilipêndio á esfera extrapatrimonial de um grupo, classe ou comunidade de pessoas, não emergindo, pois, daquela prática a existência de   um sentimento coletivo de indignação, desagrado e de vergonha capaz de ferir a "moral" da coletividade inserida nesse contexto". XVI - Cabe, portanto, perquirir se a conduta de contratar trabalhador doméstico, com evidente exploração do trabalho infantil, em condições degradantes e submissão de pessoa certa  e determinada à condição similar ao regime de escravidão,  implica lesão de ordem coletiva a ser reparada. XVII - Em linhas gerais, assevera Sérgio Cavalieri Filho: "O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 113). XVIII - Sobre o tema em debate, preleciona Xisto Tiago de Medeiros Neto que apenas uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade autoriza a condenação em danos morais coletivos. XIX - De igual modo, aponta Vicente de Paula Maciel Júnior que "as tentativas de explicação do fenômeno coletivo (direitos difusos) e do processo coletivo não devem ter como ponto referencial os sujeitos, mas o fato, o acontecimento, o bem da vida que se pretende tutelar e que revelará que aquela demanda possui natureza coletiva lato sensu . ( In , Teoria das ações coletivas - as ações coletivas como ações temáticas, LTr: São Paulo, 2006. p. 174). XX - Nessa diretriz, malgrado se cogite de interpretação restritiva quanto à caracterização do dano moral coletivo, o certo é que não se pode analisar o indivíduo em sua concepção singular, mas   sim, enquanto integrante de uma coletividade. Isso  quer  dizer que o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual, a justificar a tutela pelo ordenamento jurídico. XXI Efetivamente, o direito à dignidade está consagrado nos direitos e garantias fundamentais, de modo que a proteção do Estado à integridade física e moral de seus cidadãos, ainda que concretizada em um caso individual e específico, se apresentar reflexo em toda a coletividade, subsistirá inegável o dano moral XXII - Em outras palavras, para efeito de caracterização do dano moral coletivo e sua adequada reparação uma conduta ilícita, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, pode inserir-se em um plano mais abrangente de alcance jurídico, a exigir necessária consideração para efeito de proteção e sancionamento, quando comprovada lesão coletiva. XXIII - Impende considerar, por oportuno, que o trabalho infantil, exercido por menores abaixo da idade mínima legal, deve ser combatido com prioridade. Por isso mesmo, a Convenção nº 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, assinala a idade mínima de admissão ao emprego e proíbe as piores formas de trabalho infantil. XXIV - É sabido, ademais, que o trabalhador doméstico durante muitos anos esteve à margem das proteções conferidas aos trabalhadores em geral, tanto é que a Lei Complementar nº 150 de 2015 surgiu para reconhecer direitos e garantias da categoria, visando à valorização do trabalho doméstico. XXV - Dessa forma, a prática de trabalho infantil doméstico aliada à condição degradante e análoga ao trabalho escravo , ainda que direcionada a uma vítima em particular, representa nítido dano moral coletivo, na medida em que a lesão sofrida se irradia de forma difusa e generalizada para toda a categoria dos trabalhadores domésticos. XXVI - Trata-se, pois, de interesse metaindivindual, de indiscutível relevância social, na medida em que a prática do empregador, consistente em contratar menor para a prestação de trabalhos domésticos, sem contraprestação salarial e submissão aos maus tratos e regime de escravidão gera graves prejuízos à sociedade de uma forma generalizada. XXVII - Com isso, uma vez configurado o potencial dano à coletividade, a decisão regional que propendeu pela sua não ocorrência viola o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-64100- 69.2009.5.05.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 17/03/2017). É importante pontuar que no Brasil, antes da abolição formal da escravatura, escravos domésticos eram encarregados das tarefas da casa. Cita o Professor Celso Furtado[1], que no Brasil Colônia, “a mão-de-obra era basicamente constituída por um estoque de pouco mais de dois milhões de escravos, parte substancial dos quais permaneciam imobilizados na indústria açucareira ou prestando serviços domésticos”. Além das escravas domésticas, também havia, ao longo do século XIX, uma espécie de ajuda contratada, na qual a ajudante era enviada pela sua família a outra residência, como um passo intermediário do matrimônio. O desenvolvimento do capitalismo no Brasil, com a industrialização e urbanização, transformou essa ajuda em serviço doméstico. Por se realizarem no interior de residências particulares essas atividades não são organizadas de forma capitalista (os tomadores do serviço doméstico não são empresários)[2]. As empregadas realizam tarefas consumidas diretamente pela família, de forma que o produto dos bens e serviços não circulam pelo mercado nem se mobiliza capital para a realização dessas tarefas. Inclui-se no que se convencionou chamar de trabalho imaterial.   Isso é tão verdadeiro que a sociedade diferencia esse tipo de prestação de serviços. Até há pouco tempo, a atividade era regulada por Lei especial nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, tendo o Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, esclarecido que com exceção do capítulo referente a férias, “não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho” (art. 2º). Os avanços normativos dessa categoria só foram conseguidos com a Constituição Federal de 1988 que ampliou o leque de direitos[3] e, por meio do Decreto nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000, foi facultado ao doméstico o acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao programa do seguro- desemprego. Só em 2015, com a edição da Lei Complementar nº 150, é que houve a equiparação do trabalhador doméstico aos demais empregados urbanos. A norma jurídica ainda o empregado doméstico é caracterizado como “aquele  que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Sob o aspecto eminentemente sociológico do trabalho doméstico, Hildete Pereira de Melo assim leciona[4]: O trabalho executado pelos empregados domésticos não constitui apenas relação externa de compra e venda de força de trabalho, mas   também   modo  de   vida.  O   trabalho  doméstico  é  uma responsabilidade da mulher, culturalmente definida do ponto de vista social como dona de casa, mãe ou esposa. Esse trabalho dirigido para as atividades de consumo familiar, é um serviço pessoal para o qual cada mulher internaliza a ideologia de servir aos outros, maridos e filhos. O trabalho realizado para  sua  própria família é visto pela sociedade como uma situação natural, pois não tem remuneração e é condicionado por relações afetivas entre a mulher e os demais membros familiares, gratuito e fora do mercado. Quando uma mulher contrata uma terceira para executar essas tarefas, isto é, prestar tais serviços para uma família diferente da sua, esse trabalho doméstico converte-se em “serviço doméstico remunerado”. Esse trabalho da empregada doméstica herda socialmente o estigma de desvalorização que acompanha essas atividades. Patroas e empregadas domésticas participam de uma relação de identidade mediada pela lógica de servir aos outros como algo natural [Léon (1989)], embora essa relação trabalhista tenha dois efeitos contraditórios: de um lado, a questão de classe e, de outro, a identidade de gênero que é estabelecida entre as mulheres. Essa questão também envolve um problema de status na sociedade, pois a utilização de empregadas domésticas confere uma certa posição à mulher dona-de-casa, independente da renda familiar. Mas a questão não só de mero descumprimento de normas trabalhistas. A forma de prestação de serviços exigida pelo empregador e empregadora trouxe consigo a tragédia da morte do filho menor de uma das domésticas que lhes prestava serviços. A tragédia traz consigo vários questionamentos: da superexploração do trabalho ao preconceito do labor doméstico e ao preconceito racial, passando por improbidade administrativa, que aqui aparece de forma subjacente. Não se trata, pois, apenas de interesse individual de dois ou três empregados.   A superexploração está presente para além dos ilícitos acima elencados pelo Par quet. De acordo com os documentos trazidos aos autos, vivendo em situação de pandemia pelo COVID-19, autoridades de saúde impuseram o isolamento social – fato público e notório -. Por não poder dispensar seu emprego haja vista necessidade de sobrevivência, uma das empregadas do Réu e da Ré teve que levar o menor ao local de trabalho, pois não havia escola ou creche para deixa-lo. Impossível separar a violação de direitos praticado pelo empregador e pela empregadora ao interesse de toda a sociedade. Apenas a título de exemplo, trago à colação matéria jornalista publicada no sítio da BBC/Brasil[5] “o caso do menino Miguel Otávio da Silva, que morreu no Recife após cair do 9º andar de um prédio de luxo, fez com que muitos filhos de empregadas domésticas usassem as redes sociais para protestar e relembrar momentos de discriminação que viveram nos trabalhos de suas mães” (transcrito de acordo com o original, exceto os grifos). A narrativa desenvolvida na petição inicial, também traz à tona outra questão,  não de forma direta: o racismo estrutural vivenciado pela sociedade brasileira. Essa questão ainda ultrapassa as fronteiras nacionais e chega à Organização das Nações Unidas. Refiro-me  ao momento presente, conforme notícia postada no site UOL do último dia 29 de setembro[6]: “(...) O caso brasileiro é mencionado como uma demonstração de que certas populações são vulneráveis durante a pandemia e que a situação das empregadas domésticas no país é exemplo disso. O governo poderá dar uma resposta nesta quarta-feira, durante o debate no Conselho de Direitos Humanos da ONU que irá tratar do tema.   De acordo com o texto, em todo o mundo, "falhas em avaliar e mitigar riscos associados à pandemia e ao racismo sistêmico levaram a fatalidades". "No Brasil, a trágica morte de Miguel Otávio Santana da Silva, uma criança afro-brasileira de 5 anos de idade, foi um desses casos", diz o documento do grupo da ONU.   "No Brasil, as trabalhadoras domésticas são considerados essenciais. Escolas e creches foram fechadas, por isso Miguel acompanhou sua mãe, Mirtes Santana, ao trabalho", conta.   O documento relata que, enquanto a mãe de Miguel passeava   um cão de sua patroa, a empregadora deixou Miguel em um elevador. "Sem supervisão, a criança de cinco anos de idade caiu para a morte quando o elevador parou no nono andar", apontou...   Para a mãe de Miguel, a conduta "não reconheceu a idade jovem, a inocência e a vulnerabilidade de seu filho". "Muitas trabalhadoras domésticas no Brasil trabalham seis dias por semana, o que sugeriria que situações precárias são mais a norma do que a reconhecida, e exigem a mitigação de riscos no contexto da pandemia", aponta o documento.   O incidente aconteceu no prédio do condomínio Pier Maurício de Nassau, localizado no bairro São José, área central de Recife,   em meados do ano. A patroa da mãe foi detida pela Polícia Civil de Pernambuco suspeita de homicídio culposo. Após pagar uma fiança de R$ 20 mil, a investigada obteve a liberdade provisória.   (...).”   De outra banda, argumentam o demandado e a demandada que em 01 de fevereiro de 2017, as senhoras MIRTES e MARTA, passaram a integrar os quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Tamandaré – PE (rectius: do Município), quando foram nomeadas  para o exercício as funções de Diretoras de Departamento (símbolo CC-3). Foi também dito que, “em virtude do cargo que ocupa (Prefeito), o demandado SÉ RGIO HACKER CÔRTE REAL, faz jus ao auxílio de servidores da Prefeitura Municipal de Tamandaré, de forma que essas senhoras foram destacadas para prestarem os seus serviços  em sua residência” (fls. 529 do PDF, conforme o original). A matéria relaciona-se a improbidade administrativa e deverá ser analisada em foro próprio. Entretanto, não se pode passar desapercebida a informação do réu no sentido de que funcionários públicos são destacados para prestar serviços em sua residência [do Prefeito]. Para além do disposto no art. 9º, IV da Lei 8.429[7], de 02 de junho de 1992 e, prestando  homenagem  ao  eminente  ministro  Victor  Nunes  Leal,  orgulho  da  magistratura nacional e em quem deve se espelhar, transcrevo trecho de seu estudo Coronelismo, enxada e voto[8]: “... concebemos o “coronelismo” como resultado da superposição de formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e social inadequada. Não é, pois, mera sobrevivência do poder privado, cuja hipertrofia constituiu fenômeno típico de nossa história colonial. É antes uma forma peculiar de manifestação do poder privado, ou seja, uma adaptação em virtude da qual os resíduos do nosso antigo e exorbitante poder privado têm conseguido coexistir com o um regime político de extensa base representativa. Por isso mesmo, o “coronelismo” é sobretudo um compromisso, uma troca de proveitos entre o poder público, progressivamente fortalecido, e a decadente influência social dos chefes locais, notadamente dos senhores de terras. Não é possível, pois, compreender o fenômeno sem referência à nossa estrutura agrária, que fornece a base de sustentação das manifestações de poder privado ainda tão visíveis no interior do Brasil(...) Desse compromisso fundamental resultam as características secundárias do sistema “coronelista”, como sejam, entre outras, o mandonismo, o filhotismo, o falseamento do voto, a desorganização dos serviços públicos locais”. A construção do nosso país revela ainda os déficits civilizatórios que ainda hoje teimam em permanecer. Sobrevive o patriarcalismo, assim entendido como “princípio de que  cada grupo, familiar ou de outro tipo, constituirá uma hierarquia desde a figura mais inferior ou jovem até uma única figura mais velha sob cuja proteção e domínio está o grupo e por meio de quem se consegue o progresso”, na definição de Lockhart e Schwarts, citada por Susan Besse[9]. Desde o pensamento que os modernizadores urbanos das décadas de 1920 a 1930, com a influência da eugenia para o aperfeiçoamento da “raça”, concentrando na reprodução como forma de superar os supostos ‘atrasos’ e ‘degeneração’ do país[10],    ainda sobrevivem relações políticas típicas da Velha República, onde ainda teimam em permanecer os favores pessoais e o ‘mandonismo’, que se apresenta na mesma face do ‘filhotismo’, para utilizar a expressão do Ministro Victor Nunes Leal. Essas mazelas devem ser combatidas com o avanço democrático, construindo um País à luz dos fundamentos indicados nos incisos II, III e IV[11] do art. 1º da Constituição da República e os objetivos fundamentais indicados nos incisos do art. 3º da mesma Carta Política [12]. As ações coletivas, entre elas a ação civil pública, são instrumentos que o ordenamento jurídico nacional põe em favor da sociedade para a consecução desses objetivos. Como visto acima, a conduta do réu e da ré atentou contra a vida, a saúde e a segurança das trabalhadoras domésticas, levando-as, conforme documentos adunados aos autos, a contrair a COVID-19. Desnecessário mencionar o falecimento do filho menor que esteve sob a guarda da ré. Os empregadores, inclusive os domésticos, devem garantir o mínimo existencial  a seus empregados. Esse mínimo existencial é consagrado pela Carta Política, em particular   pelo rol elencado no artigo 6º da Carta Política, no qual se encontra o direito à saúde. Convém observar que a proteção à saúde do trabalhador está indicada em vários dispositivos da norma constitucional. No artigo 7º, XXII, há a previsão de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O caráter inovador dessa norma é destacado por Sebastião Geraldo de Oliveira[13], que conclui afirmando “que se impõe é que o trabalhador tem direito à redução de todos os riscos (físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e psíquicos) que afetam a sua saúde no ambiente de trabalho” . Ao lado do direito à redução dos riscos à saúde, há o dever de colaborar na proteção do meio ambiente, nele incluído o do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição da República). Como observa o Ministro Cláudio Brandão[14], essa forma de proteção possui como destinatária a comunidade, em face da natureza de ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, como define o art. 225 da CF:   Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade  o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”   Nos moldes em que está disciplinado na Constituição Federal, o meio ambiente, inclusive o do trabalho, é um direito de todos, direito difuso, bem comum do povo, isto é, direito indivisível, e essencial à qualidade de vida. Nisto consiste a vinculação do direito ao meio ambiente saudável com o direito à vida, sendo aquele complementar deste direito, sem o qual este estaria inviabilizado em seu exercício e gozo pleno.   O meio ambiente do trabalho pode ser definido como a localidade onde é desenvolvida a prestação de serviço. O direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado significa um direito ao exercício de atividades laborais em condições dignas. Não se trata, como foi sugerido pelo empregador e pela empregadora, de ilícito praticado contra dois ou três contratos individuais de trabalho. Na realidade, assim o foi, mas os reflexos do ato atingiram toda a sociedade. Os empregadores, incluindo os domésticos, à evidência, devem cumprimento  das normas sociais, principalmente as trabalhistas, e em especial as atinentes à segurança e saúde do trabalho. Por fim ressalto, como dito alhures, que tanto a dignidade da pessoa humana, quanto o valor social do trabalho foram instituídos como fundamentos do Estado Brasileiro pelo constituinte originário (artigo 1º, III e IV). E, com base também nessas regras, não se poderia deixar de assistir ao trabalhador, cuja força de trabalho foi posta à disposição do empregador e  da empregadora doméstica. Destaque-se que as ilicitudes praticadas pelos patrões tiveram o poder de abalar a sociedade brasileira, conforme acima observado. Quanto à relação entre “os dois ou três contratos de emprego” e o dano coletivo, convém transcrever a lição doutrinária de Xisto Tiago de Medeiros Neto, em obra de referência: (...) É importante esclarecer-se que a observação do dano moral coletivo pode decorrer da identificação ou visualização de um padrão de conduta da parte, com evidente alcance potencial lesivo à coletividade, em um universo de afetação difusa. Explica-se: ainda que, em determinado caso concreto, apenas imediatamente se observe que a conduta ilícita afete, de forma direta, somente uma ou mesmo poucas pessoas, nestas situações faz-se imprescindível volver-se o olhar para a conduta do ofensor, como um standard comportamental, verificando-se que a violação perpetrada enseja repercussão coletiva, exatamente por atingir também, indistintamente, bens e valores de toda uma coletividade de pessoas, num dado momento, indivíduos identificados. De acordo com o aqui desenvolvido, a atitude do patronato não se confunde com o ilícito praticado em face de dois ou três contratos de emprego. Atentou-se contra o meio ambiente do trabalho, direito de todos, direito difuso, bem comum do povo, isto é, direito indivisível, e essencial à qualidade de vida; transpareceu-se o racismo estrutural e exploração exagerada da mão-de-obra.   Ademais, o fato ultrapassou as fronteiras da cidade e do país, causando repulsa à Organização das Nações Unidas, na forma acima verificada. Assim, diante do dano em potencial causado à sociedade e, presentes os pressupostos necessários, defiro a cautelar requerida a fim de garantir futura execução, para declarar a indisponibilidade de bens do réu e da ré, que mantenham em conjunto ou separadamente, representados por móveis, imóveis, ativos financeiros, participações em sociedades, títulos da dívida pública e demais títulos negociáveis em bolsas de valores, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).  Proceda a Secretaria da Vara com as providências necessárias ao imediato cumprimento dessa determinação, inclusive com comunicação ao BacenJud, RenaJud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIBA.  A Secretaria deverá incluir o presente feito na tabela de ações envolvendo a pandemia por COVID-19 e observar o quanto determinado no Pedido de Providências nº 0003214- 45.2020.2.00.000 em curso no CNJ, conforme a Portaria nº 57, de 20 de março de 2020, da Presidência do Conselho.   Quanto aos demais pedidos, inclusive os formulados em sede antecipatória, serão apreciados por ocasião da sentença de mérito. E mais: Tendo em vista a calamidade pública que resultou na impossibilidade de realização das audiências presenciais, e o disposto no art. do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 06 /2020, e considerando que se trata de processo sob o rito ordinário, determino:   A notificação do Réu e da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder a apresentação de defesa e toda a documentação no PJe, incluindo procuração e atos constitutivos, sob pena de revelia e confissão, observando as determinações constantes dos itens 3.2 e 3.3, bem como subitens deste despacho. A notificação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar toda prova documental que pretende produzir, sob pena de preclusão, observando as determinações constantes dos itens 3.1 e 3.3, bem como subitens deste despacho. Em seguida ao prazo anteriormente concedido, e independente de nova notificação, terão as partes o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca dos documentos acostados pela parte adversa, sob pena de preclusão, devendo ainda indicar as provas que pretende produzir e a respectiva finalidade. Nesse praz, querendo, a Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito eventualmente  suscitadas  na  (s)  defesa  (s)  (artigos  10,  351  do  NCPC    e Instrução Normativa 39/2016 aprovada pela Resolução 203/2016 do TST). Observe-se também que cabe às partes comprovar nos autos a existência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, inclusive no que se refere a feriados estaduais e municipais, em face do que dispõe o art. 376 do NCPC, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução do mérito.   Também deverá ser observado o disposto no art. 12, § 4º e 5º da Resolução Nº 185/17 CSJT, observando-se a ordem cronológica e indicando-se a classificação do mesmo (por TRCT, CTPS, contracheques, controles de jornada etc), devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, existindo especificação própria. 6.  Para audiência de instrução e razões finais, designo o próximo dia 18 de novembro, às 9h.   Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão. Formação Econômica do Brasil, 32ª São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2003. Pág. 115. MELO, Hildete Pereira de. O Serviço Doméstico Remunerado No Brasil: De Criadas a Trabalhadoras. IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Texto Para Discussão Nº 565. ). Rio de Janeiro, junho de 1998. Disponível em undefined pdf. Acesso em 28/09/2020. Parágrafo único do Art. 7º da Carta Política: são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social [salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio, aposentadoria]. Melo, Hildete Pereira de. Cit. p. 2. TAVARES, Vitor. Caso Miguel: morte de menino ‘joga álcool nas feridas’ de filhos de empregadas domésticas. BBC News Brasil. 5. Jun. 2020. Disponível em undefined /portuguese/salasocial-52938903. Acesso em 29 set. 2020 CHADE, Jamil. ONU cita caso de Miguel como exemplo de “racismo sistêmico” na pandemia. UOL. 29.09.2020. Disponível em undefined /09/29/onu-cita-caso-de-miguel-como-exemplo-de-racismo-sistemico-na-pandemia.htm? utm_source=twitter&utm_medium=social-media&utm_content=geral&utm_campaign=noticias acesso em 29/09/2020.   9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; NUNES, Victor Leal. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil, 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras. p. 43-44. BESSE Susan K. Modernizando a desigualdade: Restruturação da ideologia de gênero no Brasil, 1914-1940. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1999, p. 229-230 BESSE Susan K. Ob. Cit. P. 03-04. [11]II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002. Pág. 131. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo:LTr, 2006. Pág. 114.   RECIFE/PE, 01 de outubro de 2020. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)   Segue decisão na íntegra: DECISÃO_Morte_de_Miguel_filho_da_Mirtes_doméstica_PE.pdf

DECISÃO - Pagamento de compensação por dano moral coletivo - PA

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ACPCiv 0000468-20.2020.5.08.0129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RÉU: ESTADO DO PARA   TERMO DE AUDIÊNCIA.   PROCESSO nº:0000468-20.2020.5.08.0129 Em 10.09.2020. Juíza do Trabalho: Marlise de Oliveira Laranjeira Maia;   Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; Réu: ESTADO DO PARÁ.   SENTENÇA   Em 10 de setembro de 2020, a Exma. Sra. Juíza Titular Marlise de Oliveira Laranjeira Maia proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO   Os  autores  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO,  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em litisconsórcio ativo, ajuizaram Ação Civil Pública em face do réu ESTADO DO PARÁ, postulando a condenação deste ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer elencadas na exordial e aditamento, assim como o pagamento de compensação por dano moral coletivo, IDs. 2ad023a e 6050f86. Em apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, foi deferida a pretensão dos autores, conforme a decisão de ID. 4e03c51. Frustradas as tentativas de conciliação. A alçada foi fixada no valor atribuído à causa.   O Réu apresentou contestação, ID e44afa1, suscitando a preliminar de “perda de objeto” (falta de interesse processual superveniente). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Por meio do despacho de ID 5943687, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR   DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.   Suscitou o réu a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que, antes mesmo da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, já estaria cumprindo as obrigações referidas. Sem razão. A suposta adequação das condições ambientais é questão afeta ao mérito. Ainda que assim não fosse, a pretensão buscada na presente ação civil pública também tem natureza inibitória, visando, assim, o comportamento futuro do réu e a proteção da incolumidade do ordenamento jurídico, diante do risco de reiteração do ilícito, art.497, parágrafo único, do CPC c/c arts. 21, da Lei 7.347/85 e art.90, da Lei 8.078/90, de forma que a adequação da conduta não retira a necessidade de um provimento judicial condenatório. Destarte, rejeito a preliminar. 2.2.  DO MÉRITO.   DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.   Os autores informaram que o réu, Estado do Pará, está inerte em adotar plano  de contingência específico para evitar o contágio por COVID-19 em ambiente de confinamento, qual seja, o sistema carcerário de Marabá-PA, Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes - CRAMA e Centro de Recuperação Feminina - CRF, com condições laborais precárias. Postularam a condenação do réu à obrigação de adotar medidas emergenciais específicas de prevenção contra a propagação do vírus COVID-19, no âmbito do sistema  prisional mencionado, com a finalidade de salvaguarda da saúde e da vida dos trabalhadores respectivos.   Em sua defesa, o réu argumenta que estaria cumprindo as obrigações relativas ao meio ambiente laboral, pertinentes ao combate à propagação do vírus do COVID-19. Sustenta, ademais, que o deferimento dos pedidos implicaria em violação à separação dos poderes da República, às normas constitucionais sobre planejamento e equilíbrio das finanças públicas e à reserva do financeiramente possível. Delimitada a questão controversa, passo a analisar. O ramo juslaboral, desde suas origens, está ligado à proteção da vida humana diante de condições desfavoráveis do ambiente de trabalho. Na Revolução Industrial, o centro das preocupações eram as condições de trabalho na indústria, objeto das seis primeiras Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919. No mesmo sentido, preceitua o art.7º, XXII, da Constituição Federal, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de  sua condição social:" redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de  saúde, higiene e segurança.". Ademais, a Constituição de 1988 consagrou o meio ambiente equilibrado como direito fundamental difuso (art.225), nele incluído o meio ambiente do trabalho (art.200, VIII). Não bastasse, o art.170 da Constituição Federal, embora tenha previsto a livre iniciativa, elegeu,  como princípio, a valorização do trabalho, de sorte que, deve ser assegurado a todos os trabalhadores, no exercício de sua função, dignidade da pessoa humana. As normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU (1948), as convenções internacionais 155 e 161 da OIT, também militam em favor de um meio ambiente sadio, visando  à prevenção de acidentes e riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Já a legislação pátria infraconstitucional estabelece que compete aos empregadores cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais( art.157 da CLT). A pandemia do COVID-19, doença infecciosa causada pelo “novo Coronavírus”, obrigou as autoridades públicas e o setor privado a modificar e adaptar o modo de interação social. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS anunciou que a doença causada pelo novo Coronavírus caracterizava-se como Pandemia e, desde o início dos casos no Brasil, houve um aumento exponencial dos números de contaminações e mortes,  sendo que, até então, não são plenamente conhecidas as propriedades do vírus, tampouco há vacina ou remédio reconhecido pelas autoridades sanitárias oficiais. Através desta ação coletiva, o Ministério Público do Trabalho e os demais litisconsortes pretendem que o réu seja compelido a adotar diversas medidas de prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme elencados na petição inicial e aditamento. Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ação civil pública que visa a adoção de políticas sociais e econômicas para a redução do risco de doença pelo Poder Público em relação aos seus agentes está inserida no âmbito dos poderes/funções da Justiça do Trabalho (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII e 225, da CF/88), não havendo que se falar em extrapolação dos limites da separação harmônica dos poderes/funções estatais. Nesse mesmo sentido, é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que é legítima a imposição pelo Poder Judiciário de dever de implementar políticas públicas para a efetivação de direitos fundamentais pela Administração Pública, mormente aqueles atinentes ao mínimo existencial, onde de situa, dentre outros, o direito à saúde. Ademais, a alegação de violação da reserva do financeiramente possível é um encargo probatório que desfavorece o Poder Público, que deve demonstrar analiticamente a inexistência de recursos e meios para a concretização de determinada política pública, não bastando a alegação genérica de crise ou insuficiência orçamentária, como pretende o réu. Noutro plano, cumpre rememorar, ainda, que essa linha de argumentação exceptiva não se aplica ao subconjunto de direitos sociais consistente no mínimo existencial, que representam aquelas garantias mínimas a uma existência digna, indo além do mínimo vital (existência física). Em relação ao argumento democrático, de que o Poder Executivo, sendo o ocupante de seu cargo mais elevado eleito, seria o único apto a estabelecer a forma como se concretizam os comandos constitucionais que demandam gestão e aplicação dos recursos públicos (normas constitucionais sobre planejamento e equilíbrio das finanças públicas), há que se ponderar que o conceito hodierno de Democracia não se limita ao princípio majoritário ou à Democracia Representativa. No cenário que surge com o Pós-Positivismo e se concretiza nas democracias modernas do pós-segunda guerra mundial e com o Pós-Positivismo (segunda metade do século XX), o Poder Judiciário passa a representar um sujeito ativo na efetivação dos vastos catálogos de direitos fundamentais, exercendo um papel contramajoritário na concretização da Constituição. Não caminha em sentido diverso a jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal - STF, da qual, a título ilustrativo, destaca-se o seguinte excerto:   “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar  condições  objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STF, AI  734487 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe - 154 DIVULG 19-08-2010).” A par disso, conforme destacado em decisão em sede de tutela de urgência, o conjunto probatório é amplamente farto, tendo sido juntadas provas das alegações do autor através de inquérito civil nº 000322.2019.08.002/8, ID de10dc5 a 6b18fd9, o qual apurou, através de minuciosa investigação, inclusive com prova pericial, as precárias e degradantes condições   de trabalho a que estão submetidos o corpo de funcionários do CRAMA e CRF., ao que não foram contrapostos quaisquer elementos probatórios pelo ente público réu. No mais, o Princípio do Poluidor Pagador (arts.7º, XXIII, XXVII e 225, §3º, da Constituição Federal) traz a resposta do ordenamento jurídico quando a prevenção ao dano ambiental falhou, identificando os responsáveis pela reparação. Diante de tal quadro, como medida de justiça, deve ocorrer a internalização dos custos sociais (externos). A Lei n.6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, conceitua como poluidor: ”a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta  ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, art.3º,IV. Grifou-se. Em seu art.14, §1º, aduz ainda que: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” De igual modo, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, art.225, §3º. Assim, conclui-se que a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente laboral é objetiva e solidária entre os causadores diretos e indiretos.   No caso, o Estado do Pará deve responder pelo dano ambiental, pois é   causador, considerando o princípio do Poluidor Pagador. Dessa forma, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente o pedido para determinar ao réu que, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um  mil reais) por cada item descumprido, acrescida de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador prejudicado, reversíveis à instituição ou finalidade social a ser oportunamente indicada pelo MPT: Disponibilização, em cinco dias, de máscaras capazes de proteger os trabalhadores contra o coronavírus SARS-COV-2(cirúrgicas ou N95), bem como a disponibilização de kit completo de higiene de mãos nos sanitários dos funcionários, que inclua sabonete líquido, álcool em gel 70%(setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; Disponibilização, em cinco dias, de protetor salivar(máscaras) eficiente aos trabalhadores que desempenham atividades em cozinhas (em que haja manipulação de gêneros alimentícios), alojamentos, e demais setores, no estabelecimento; Fornecimento, em cinco dias, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, sejam terceirizados ou agentes públicos, equipamentos de proteção individual adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou protetor facial;máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%; a higienização, no mínimo, a cada 3(três) horas, durante o período de funcionamento, das superfícies de toque(cadeiras, maçanetas, portas,inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins),preferencialmente em gel 70%(setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária),ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias; a higienização, no mínimo, a cada 3(três) horas, durante o período de funcionamento, das instalações sanitárias, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias; a realização de limpeza rápida dos equipamentos, após cada utilização, com álcool líquido 70%(setenta por cento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;   a eliminação de bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral, substituindo-os por bebedouros do tipo bombonas, e garantir a periodicidade de desinfecção, a troca de filtros e a disponibilização de copos descartáveis. Faculta-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos trabalhadores; a manutenção à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada agente público e em lugares estratégicos, álcool em gel 70%(setenta por cento), para utilização de terceiros e funcionários do local; a orientação aos trabalhadores para cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar; a implantação de pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem em água corrente, durante a jornada de trabalho; a proibição de utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas(e fornecer estes materiais para cada trabalhador); a manutenção de locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos( filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manutenção de janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; a afixação, em local visível aos trabalhadores(agentes públicos e terceirizados), internos e terceiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19(novo coronavírus); a adoção de políticas para reduzir o número de pessoas que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados em normas expedidas pela autoridade sanitária local, como forma de controle de aglomeração de pessoas; o isolamento de eventuais espaços disponibilizados a terceiros; a instalação de anteparos físicos que reduzam o contato dos agentes e demais setores que viabilizam atendimento pessoal, com o público em geral, durante os atendimentos realizados(juízes, promotores, advogados, familiares de presos, entre outros); a implantação de medidas de organização de filas de terceiros, para que se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre uma pessoa e outra; a reorganização das escalas de trabalho, com vistas a reduzir o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos,modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar-de todasas maneiras-contatos e aglomerações de trabalhadores;   a garantia de que fornecedores de mercadorias mantenham distância tanto dos trabalhadores(agentes e terceirizados) quanto entre si, e que higienizem as mãos com frequência, em lavatórios apropriados; o estabelecimento de política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas e o posterior isolamento e contato, junto aos serviços de saúde, para a identificação de casos suspeitos; a vedação do ingresso de trabalhador doente nas dependências dos estabelecimentos prisionais e a garantia de imediato afastamento das atividades, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no 132 do Código Penal que consistem na “exposição da vida de outrem a perigo direto e iminente”; a vedação de circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, com exceção da área destinada a terceiros, as quais possam representar risco à saúde,seja quanto ao adoecimento pelo COVID-19, seja quanto aos demais riscos inerentes a estes espaços; a implementação, de forma integrada com a empresa prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências”; y) a advertência aos gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus(SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença(COVID-19). Dessa forma, retificando a decisão liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela quanto às obrigações elencadas acima, ficando advertida a ré, ainda, da ocorrência de crime de desobediência, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, art. 330 do Código Penal. 2.2.2.  DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.   O Ministério Público do Trabalho alega que a conduta adotada pela Ré causou lesão aos interesses de toda a coletividade de trabalhadores e também à sociedade. Nesse contexto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos. Analiso.   O dano moral coletivo deve ser compreendido como toda e qualquer violação a valores fundamentais que cause prejuízo presumido ao patrimônio imaterial de uma coletividade, devendo ser analisado sob ótica diversa do dano moral individual. A reparação pelo dano moral coletivo exige, assim, regramento consentâneo   com a natureza do bem jurídico tutelado, devendo-se aplicar o microssistema de acesso coletivo. Dessa forma, o dever de compensar pelo dano à moral coletiva encontra amparo jurídico positivado especialmente nas normas do art.5º, V e X, da Constituição Federal; art.1º, IV, da Lei 7.347/85; arts.186 e 187, do Código Civil e art.6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cabe mencionar, ainda, que a obrigação de reparar o dano moral coletivo representa importante ferramenta de combate à concorrência desleal (art.170, IV, da Constituição Federal de 1988). O ato que gera o dano moral tem que ser potencialmente lesivo, capaz de reduzir a qualidade de vida da coletividade, considerando-se o padrão médio da sociedade, a razoabilidade, e também os fatores de tempo, lugar e o costume onde o ato fora praticado. Surge a responsabilidade de indenizar o dano moral, quando há um ato ilícito ou abuso de direito (arts. 186 e 187 do CC/2002), o nexo causal, o dolo ou a culpa, e em não havendo excludente de responsabilidade. Restaram amplamente provados os ilícitos que fundamentam o pedido de condenação em indenização por danos morais coletivos, consoante explanado em tópico precedente, já que a Ré descumpriu a legislação trabalhista de forma reiterada e grave em relação a seus empregados, rebaixando o patamar mínimo jurídico destes quanto às normas de segurança e saúde no trabalho. Neste sentido, ressalta-se que na indenização com base em dano moral coletivo não há risco de enriquecimento sem causa na fixação do “quantum”, uma vez que o valor da condenação não se destina ao requerente, mas ao Fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública  ou a outro fundo, desde que o valor seja revertido em benefício da coletividade (art.13, da Lei 7.347/1985). Desse modo, tendo em vista os fatos comprovados e o prejuízo presumido, o porte econômico da reclamada, a gravidade das condutas, além das funções pedagógica e sancionatória da medida, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, arbitrando o valor em R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), revertido a entidade sem fins lucrativos, cadastrada pela Procuradoria do Trabalho no Município de Marabá, a ser indicada em momento oportuno.   Deverá o MPT acompanhar a utilização do valor ora deferido pela entidade que indicar oportunamente, trazendo aos autos os relatórios quanto à destinação dos valores. 2.2.3.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Juros de mora e correção monetária, da liquidação da sentença até a emissão do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Após a emissão do precatório até o efetivo pagamento, os juros e correção monetária terão como base os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. Observar-se-á a Súmula 38 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, quanto à indenização por danos morais. 2.2.4.  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS   Quanto aos descontos previdenciários, deve-se observar que as parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória. 2.2.5.  DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA   Considerando as prerrogativas da Fazenda Pública, a execução será através de precatório ou ordem de pagamento caso o valor, no momento da execução, seja inferior ao estabelecido para expedição de precatório. 2.2.6.  DAS QUESTÕES SUBJACENTES.   Reputam-se analisados e superados todos os fundamentos e questões com aptidão, em tese, para modificar as conclusões sobre a matéria objeto de cognição na presente demanda. 3.DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, DECIDE A MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ-PA, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELOS AUTORES MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO  FEDERAL  E  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  PARÁ  EM  FACE  DO ESTADO DO PARÁ, PARA: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE; II - NO MÉRITO, RATIFICANDO A DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DETERMINAR QUE A RÉ, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS)  POR   OBRIGAÇÃO   DESCUMPRIDA   E   POR   TRABALHADOR   PREJUDICADO,   A  SER   REVERTIDA A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CUMPRA AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR LÍQUIDO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE R$150.991,25(CENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA FORMA DA SÚMULA 439 DO TST E 38 DO E.TRT8. QUANTO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, DEVE-SE OBSERVAR QUE AS PARCELAS ORA DEFERIDAS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA, EM FACE DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, A TEOR DO ART. 404   DO CC. CUSTAS ISENTAS, CONSIDERANDO QUE O RÉU É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, NOS TERMOS DO ART.790-A, DA CLT. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO,  PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.//////   MARABA/PA, 10 de setembro de 2020. MARLISE DE OLIVEIRA LARANJEIRA Juíza do Trabalho Titular

DECISÃO - Tutela de urgência, reintegração do emprego - SP

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA  PROCESSO: - Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010886-94.2020.5.15.0105 AUTOR: NILTON APARECIDO DE RESENDE RÉU: PRICOL DO BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA  DECISÃO  O reclamante postula em tutela de urgência a sua imediata reintegração no emprego, alegando que recebeu aviso prévio de sua demissão sem justa causa pela reclamada em 20.05.2020 (pré- aviso a vencer em 24.06.2020), após permanecer afastado do trabalho pelo período de 60 dias (de 17.03.2020 a 15.05.2020), em tratamento médico devido ao COVID-19.  Aduz em breve síntese que a Covid-19 pode ser considerado doença ocupacional, segundo recente decisão do E. STF, pelo que faria jus à garantia de emprego prevista no art.118 da lei 8.213/91 e ainda aventa que a sua dispensa foi discriminatória e obstativa, em decorrência da doença, porquanto demitido apenas 5 dias após sua recuperação.  Passo a examinar.  Os elementos de prova trazidos aos autos pelo reclamante demonstram que foi acometido pela Síndrome Respiratória Aguda Grave, doença causada pelo Coronavirus – SARS Cov 2 ou Covid- 19, em especial o relatório medico de fls. 42, que atesta a internação hospitalar do autor de 17.03.2020 a 13.04.2020, com recomendação de afastamento por mais 60 dias a partir de então.  Não obstante a presumível e até evidente situação de fragilidade do trabalhador após a alta médica, decorridos os 60 dias de afastamento posteriores à alta hospitalar, a reclamada entendeu por bem demiti-lo sem motivo aparente ou sem justa causa, como faz prova o aviso prévio acostado aos autos pelo autor.  De início, é oportuno salientar que o direito potestativo do empregador rescindir o contrato de trabalho, conquanto admitido no ordenamento pátrio, não é absoluto. Ao revés disso, encontra vários limites, a começar pela Lei Máxima da República, tanto que a Constituição Federal já no seu art. 1o , IV, insculpe o valor social do trabalho como fundamento pétreo, rijo, inabalável, sobre o qual se deve albergar todo o ordenamento da República Federativa do Brasil.  É certo, de outro vértice, que a livre iniciativa também é alçada a princípio fundamental da República no mesmo dispositivo constitucional, todavia ante eventual confronto entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa, dúvida não resta que proteção maior deve ser emprestada ao primeiro, uma vez que a propriedade privada, igualmente tratada pela como um Lex Legum direito fundamental, deve cumprir a sua função social (art. 5o, XXIII, da CF).  Dentre os princípios constitucionais que particularmente norteiam a ordem econômica e financeira, o art. 170, III da Constituição Federal reforça a obrigatoriedade de a propriedade perseguir a sua função social, evidenciando que o arcabouço constitucional estabelece tal função social como finalidade precípua (diga-se, antes de qualquer outra) do direito de propriedade privada (empresas inclusive).  E por “função social da propriedade” há que se entender, notadamente no caso das empresas privadas, não apenas o direito à livre iniciativa e ao empreendedorismo, mas em igual ou maior medida a proteção ao emprego, porquanto é mediante a dignidade do emprego e renda da população que se alcança o bem-estar social e, porque não dizer, o desejável desenvolvimento econômico e prosperidade das empresas e da iniciativa privada. Com efeito, sem emprego e renda disponível aos trabalhadores e consumidores, desconhece-se precedentes entre as nações de prosperidade econômica e bem-estar social.  Nessa alheta, o art. 7o, I da Constituição Federal entalhou como direito social, de semelhante modo fundamental, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, a despeito de postergar à lei complementar tal proteção.  Não obstante a omissão legislativa até os dias atuais em providenciar um regramento complementar suficiente a conferir efetividade a tal proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa e ainda sem imiscuir-me na discussão sobre a ratificação e posterior denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho pelo Brasil, cuja finalidade seria instituir a prática obrigatória da demissão motivada no direito trabalhista brasileiro, o fato é que o ordenamento infraconstitucional brasileiro já deu alguns passos no rumo de limitar o direito potestativo e unilateral do empregador em rescindir imotivadamente o contrato de trabalho.  Conforme previsão do artigo 1o da Lei 9029/95 “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição ”. Federal  A jurisprudência trabalhista pátria tem admitido a presunção de dispensa discriminatória de trabalhadores acometidos de doenças diversas, capazes de causar qualquer tipo de estigma ao trabalhador.  Nos termos da Súmula 443 do C. TST, in vebis:  “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.  Diante do entendimento consubstanciado no referido enunciado, verifica-se que, tratando-se de empregado portador de doença grave que implique dificuldades de obtenção e manutenção de posto de trabalho, tem-se por afastado o direito potestativo do empregador rescindir imotivadamente o contrato de emprego. Qualquer doença grave, saliente-se, que dificulte nova colocação profissional.  Por conseguinte, incumbe ao empregador o ônus da prova de que a despedida efetivada teve motivo suficiente a tornar insustentável a manutenção do pacto ou até que se admita algum outro motivo de ordem técnica ou econômica, que, todavia, deve ter relevância suficiente a permitir a demissão do trabalhador.  Entretanto, dispensa imotivada, pura e simples e sem qualquer explicação, quando precedida de afastamento do trabalhador demitido por motivo de doença, ocupacional ou não, faz erigir a presunção de despedida discriminatória, utilizada como medida preventiva para se esquivar de futuros problemas,  Assim, tendo em conta que no caso vertente o reclamante foi afastado do trabalho por contrair a SARS Cov 2 ou Covid-19, permanecendo vários dias em internação hospitalar e depois disso mais 60 dias afastado do trabalho em recuperação presumivelmente domiciliar, a sua demissão tão somente 5 dias após a alta e retorno ao trabalho ressoa robustamente como dispensa discriminatória, porquanto imotivada, não tendo a empregadora apresentado explicação para rescisão do pacto no aviso prévio que entregou ao seu empregado à fls. 44, o que, , já de per si, autoriza o deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor, com invalidação da demissão e o restabelecimento do contrato de emprego.  Mas analisando a demissão em testilha ainda sob outro vértice, a saber, o do possível enquadramento da SARS Cov 2 ou Covid-19 como doença ocupacional, entendo semelhantemente que a tutela de urgência consubstanciada no restabelecimento do contrato de emprego também merece abrigo.  A Lei 8.213/91, em seu art. 20, equipara a acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho, como tal entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.  Sem embargo, ainda que não seja produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, tampouco adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, mas tenha outras causas distintas, a doença é equiparada a acidente do trabalho em caso excepcional, constatando-se que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, nos termos do parágrafo 2o do referido art. 20, da Lei 8.213/91. São as hipóteses de concausa ou causa laboral concorrente ao aparecimento ou agravamento da moléstia.  Ainda o inciso III, do art. 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, hipótese que bem pode ensamblar os contágios da SARS Cov 2 ou Covid-19, porquanto cediço que ambientes de trabalho desprovidos medidas de segurança e proteção são potenciais dissimuladores do vírus.  Equipara-se ainda a acidente do trabalho o infortúnio ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, o dito “acidente de trajeto”, nos termos do art. 21, IV, da “c”, sobredita Lei de Benefícios da Previdência Social.  Dito de outra forma e em poucas palavras, qualquer doença, ainda que não se possa precisar ter sido causada, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou mesmo adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, se houver demonstração da existência de qualquer relação do seu aparecimento ou agravamento com as condições em que o trabalho é executado, as condições de segurança e salubridade do ambiente de trabalho ou qualquer causa concorrente que a relacione ao trabalho, há previsão legal para considerá-la doença profissional, ocupacional ou do trabalho, equiparável a acidente do trabalho.  Para tanto há que se ao menos entrever a existência do nexo de causa e efeito entre a doença e o labor ou ainda a causa concorrente ou concausa, pois a interpretação teleológica que se deve conferir a todo esse arcabouço legal aqui examinado é a proteção à saúde e à vida do trabalhador, à dignidade da pessoa humana, outro princípio basilar da República inscrito na Lex (art. 1o, III, da CF). Mater  O que muito se confunde, entrementes, é a definição de nexo causal como a convicção ou certeza entre o efeito e a sua causa.  Não se trata, contudo, o nexo de causal de convicção ou certeza, mas de mera conexão, ligação ou coerência entre o efeito e a sua causa.  Deveras, em raras situações será possível até mesmo às autoridades médicas definiram com absoluta certeza a causa exata de uma doença, mormente em situações de morbidades multifatoriais.  Em vez disso, em muitos casos, quiçá na maioria deles, o que se poderá é presumir a existência de relação entre uma causa e a doença, uma conexão entre as circunstâncias em que se desenvolveu determinada atividade e o potencial de tais circunstâncias de deflagrar ou agravar a doença.  É com base em tais ponderações que o intérprete deve analisar a ocorrência do nexo causal. Havendo relação ou conexão das circunstâncias em que se desenvolveu determinada atividade laboral e o potencial de tais circunstâncias de deflagrar ou agravar a doença, está estabelecido o nexo causal ou, quando menos, a concausa.  Trata-se o nexo causal, em suma, de uma presunção apenas, embora uma presunção minimamente razoável de que a doença possa ter como causa as condições ou o ambiente de trabalho.  Presunção relativa, sem dúvida, que admitirá ao interessado provar outra causa distinta, não relacionada com o trabalho, mas que sobre este fará recair o ônus de demonstrar que a causa foi outra, diversa ou estranha ao ambiente de trabalho.  De outro modo, em muitas situações será impossível ao trabalhador estabelecer a certeza ou produzir prova inequívoca de que a doença foi causada pelas condições ambientais do trabalho. Ademais, até mesmo nas situações de causa indireta ou concausa, ou seja, as condições do labor não causaram diretamente a morbidade, mas contribuíram ou agravaram o quadro, os limites entre a causa direta e a concausa certamente são muito tênues, quiçá impossíveis de serem definidos.  Inafastável, destarte, que a presunção a ser adotada é a de ocorrência de nexo causal ou de concausa quando as condições ambientais do trabalho propiciam de alguma forma risco de aparecimento ou agravamento da doença, mesmo porque é dever da empresa adotar medidas visando a redução dos riscos inerentes à saúde e higiene no trabalho, a proteção do ambiente de trabalho e a redução dos riscos de doenças, não só de trabalhadores, mas igualmente da população em geral, como asseveram os art. 7°, XXII, art. 196 e art. 200, VIII todos da Constituição Federal.  Cabe, portanto, às empresas demonstrarem não apenas a adoção de tais de proteção, saúde e higidez do ambiente de trabalho, como de igual modo comprovarem que a doença, se de algum modo circunstancialmente relacionada do ambiente de labor, foi contraída em ambiente estranho.  E tal presunção de nexo causal ou de concausa pode, sem dúvida, ser estendida aos contágios da SARS Cov 2 ou Covid-19.  Com efeito, conquanto sabido ser causada, a doença em comento, por um vírus específico como o Covid-19, admite-se a dificuldade de se detectar o momento ou ambiente em que foi contraída, senão após minudente averiguação das possibilidades de contágio a que teria se sujeitado o infectado.  Em que pesem tais dúvidas, já é sabido de todos, porquanto divulgado pelos meios científicos, que o contágio do Covid-19 se dá de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de, toque do aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador, tudo isso consoante orientações do próprio Ministério da Saúde ( vide o - link https:// ). coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao  Em suma, o ambiente de trabalho e, especialmente, o ambiente de transportes coletivos comumente utilizados para deslocamento do trabalhador é assaz propício ao contágio, por submeter as pessoas a aglomerações que intensificam a transmissão do vírus e, bem assim, a elementos ou vetores de potencial transmissão, como móveis, máquinas, teclados, dentre outros.  Não é por outros motivos que vários normativos, leis e protocolos de segurança e medidas sanitárias vem sendo expedidos pelas autoridades públicas, dentre tais:  - Lei n.o 13.979 de 2020, regulamentada pelos Decretos n.o 10.282 e 10.292 ambos de 2020, que estabeleceram medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública mundial decorrente do novo Covid-19 autorizando às autoridades a adoção de diversas medidas de enfrentamento da pandemia;  - os Decretos Estaduais de São Paulo - SP n° 64.862, 64.864; 64.865, 64.881, regulamentando, dentre outras medidas, o isolamento social e penalidades, bem como permitindo em caráter provisório e excepcional a continuidade dos serviços essenciais, incluindo dentre esses serviços essenciais o transporte público municipal urbano de passageiros;  - Ofício Circular SEI no 1088/2020/ME, expedido pelo Ministério da Economia– através das Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria de Trabalho e Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, uma vez que infelizmente o Brasil não conta mais com um Ministério do Trabalho e Emprego, apresentou orientações de práticas de boa higiene, necessárias a evitar a propagação do contágio do Corona vírus, a higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares ou utilização imediata de sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%, limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro, de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras, dentre outros, bem como o uso de máscaras e luvas, quando o contato público indicar risco de contágio, impondo às empresas o dever de fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, vedado o seu compartilhamento; tais medidas foram enfatizadas nas atividades de transportes de trabalhadores;  Todos esses protocolos, além de outros, estabelecem medidas de higidez, proteção à saúde e segurança dos trabalhadores e da população em geral, com vistas a evitar a propagação do contágio do Corona vírus, cabendo, portanto, às empresas que não afastaram os seus trabalhadores comprovarem de modo induvidoso a adoção de tais medidas.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão recente suspendeu a eficácia de dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, dentre tais o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP (ADI 6342, ADI 6344, ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352 e ADI 6354), exceto mediante comprovação de nexo causal.  Denota-se, pois, que a tendência de se entrever ou vislumbrar a existência ou pelo menos presunção de nexo causal ou de concausa entre a Covid-19 e o trabalho, analisadas, obviamente, outras circunstâncias probatórias, deverá prevalecer.  Assim, uma vez demonstrada a continuidade da prestação dos serviços pelo trabalhador durante o estado de pandemia, mormente no caso em apreço quando o empregado se ativou em fases de exponencial crescimento dos contágios, a presunção primeira a ser adotada é a de que a contaminação guarda, quando menos em preliminar análise, relação causal ou de concausa com o labor prestado, ou ainda a presunção de contágio nos meios de trajeto da residência ao trabalho, caso igualmente equiparado a acidente do trabalho.  É oportuno salientar, apenas a título argumentativo por ora, que o acidente de trajeto não necessariamente implica responsabilidade objetiva ou mesmo culpa do empregador, que no mor das vezes não tem controle sobre os meios de transporte, o que poderá afastar eventuais indenizações por danos materiais ou morais.  Não obstante, o acidente de trajeto é igualmente considerado acidente do trabalho para fins previdenciários, como expendido alhures, outorgando ao trabalhador o direito à garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213/91.  Por tais motivos, quer pela robusta convicção que alcanço de que a dispensa do reclamante foi discriminatória, quer pela presunção de existência de nexo causal ou concausal entre a SARS Cov 2 ou Covid-19 que acometeu o autor e o labor prestado à reclamada, dou por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito.  Por derradeiro, há ainda o direito do reclamante à garantia de emprego prevista em convenção coletiva da categoria, clausula no 54 (fls.105), que outorga tal direito em caso de qualquer tipo de doença, não necessariamente a doença ocupacional ou do trabalho.  O perigo da demora se apresenta de semelhante modo evidente, porquanto cediço que o trabalhador, já fragilizado pelo longo afastamento em virtude da doença, estará destinado ao desamparo com a perda do emprego tão somente 5 dias após retornar ao trabalho.  De outro norte, risco de prejuízo irreparável à reclamada não há, porquanto restabelecerá o contrato de emprego com o reclamante e receberá dele a prestação de serviços, de modo que não se vislumbra nenhuma justificativa para ter demitido o seu empregado em notória situação de fragilidade, o que evidencia ter a empresa olvidado de cumprir a sua função social.  Defiro, pois, a tutela de urgência, anulo a demissão sem justa causa perpetrada pela reclamada e restabeleço o contrato de trabalho entre as partes, devendo a empresa manter o emprego do reclamante e todos os consectários do pacto, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem, em favor do autor, nos termos dos art. 652, da CLT, 536 e 537 do d, NCPC, podendo ser modificado o seu valor ou a periodicidade, conforme as hipóteses de sua revisão previstas no parágrafo 1o, do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou penal porventura cabíveis.  Intimem-se as partes, sendo a reclamada com urgência, para manter o por oficial de justiça, contrato de trabalho do autor e ainda para prestar a este juízo informações sobre as medidas de proteção e segurança do ambiente de trabalho que vem adotando, especialmente para a contenção de contágios pelo Covid-19, apresentando os documentos comprobatórios de tais medidas e, bem assim, para que informe se há outros empregados seus que contraíram o vírus, por se tratar de questão de saúde e interesse públicos.  Independente da intimação por oficial de justiça, faculta-se ao autor que imprima a presente decisão e entregue no RH da reclamada, para que a mesma já tome conhecimento da decisão, ainda que informalmente.  Por ora, nada mais.  CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 22 de junho de 2020.  MARCELO BUENO PALLONE Juiz(íza) do Trabalho  HCF

DECISÃO - Afastamento sem prejuízo de remuneração - RS

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso MSCiv 0021410-83.2020.5.04.0000 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da Vara do Trabalho de Três Passos Vistos etc.   O impetrante, Ministério Público do Trabalho, interpõe agravo regimental e postula a imediata reconsideração da decisão agravada que indeferiu a liminar requerida para [A] determinar o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todos os trabalhadores, empregados próprios ou terceirizados, do estabelecimento, inclusive todos os assintomáticos, sem exceção, pelos períodos de tempo mínimos previstos nos itens I, II ou III, conforme o caso, do protocolo constante do ID. "c21b663" da ação civil pública, aplicando-se para todos os trabalhadores assintomáticos, contactantes ou não, sem exceção, os tempos de afastamento e diretrizes de testagem previstos no referido item III, ou, subsidiariamente, [B] determinar o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todos os trabalhadores, empregados próprios ou terceirizados, "assintomáticos não contactantes" do estabelecimento, aos quais se refere o tópico 6 da decisão ID "b7ea754" pelo período mínimo de 14 dias, com realização da testagem a partir do 10º dia do afastamento." Alega, em síntese, que como a disseminação do coronavírus entre os trabalhadores da empresa litisconsorte continua forma crescente, e tendo sido verificado o descumprimento da liminar deferida no Mandado de Segurança anteriormente impetrado sob o nº 0020963-95.2020.5.04.000 em pontos cruciais, conforme constatado pela Inspeção do Trabalho, no intuito de conter o grave surto do referido vírus que está se desenvolvendo, fez diversos requerimentos, os quais foram deferidos somente em parte pelo Julgador da origem. Refere que em 23/06/2020, considerando a crescente progressão do surto do coronavírus no frigorífico, o afastamento de todos os trabalhadores é única medida que poderá estancar, de imediato, a propagação do vírus, sendo que esta medida está prevista no art. 4º, I, da Portaria SES 407/2020. Ressalta que, tendo eclodido no frigorífico um surto de coronavírus, cuja extrema gravidade foi inclusive reconhecida pelo juiz do primeiro grau, e não estando a empresa a aplicar plenamente, como também admite o magistrado da Vara do Trabalho, as medidas preventivas inicialmente postuladas na ação civil pública (o que, diga-se, o surto, por si, já evidencia) e que lhe haviam sido determinadas em decisão proferida no MS 0020963-95.2020.5.04.000, fez-se necessário requerer medidas adicionais urgentes, quais sejam, basicamente, o afastamento temporário dos trabalhadores e a realização de testagem, sendo que esta providência está relacionada àquela de modo indissociável, pois a testagem sem afastamento dos operários resulta prejudicada. Esclarece que a autoridade judicial da Vara determinou a testagem, mas com afastamento apenas parcial dos trabalhadores, permitindo o labor da grande maioria, quais sejam, aqueles assintomáticos "não contactantes", distinção essa que, nas circunstâncias, para fins de autorizar a permanência em atividade, perdeu o sentido, pois, dada a progressão do   surto, não há mais como precisar quem seria "contactante" e quem seria "não contactante" até porque, também e aliás, a litisconsorte já excluía dessa classificação obreiros que, por critérios previstos no ordenamento jurídico, deveriam ser tidos como "contactantes". Informa que a cada dia a situação se agrava, porquanto a disseminação do coronavírus é exponencial: passou-se de 2 casos para 104 rapidamente, sendo agora o momento de afastar temporariamente os empregados para conter o surto, o que tem previsão no art. 4º, I, da Portaria SES 407/2020. Refere que a constatação de número expressivo de infectados evidencia, por si só, que a empresa não vem adotando a contento as medidas necessárias e que lhe foram exigidas para debelar o surto que ora progride no estabelecimento. Diz que não se sustenta o fundamento da decisão agravada de que "a contaminação na empresa não é mais grave do que a do Município", e de qualquer forma, há deficiências em pontos cruciais do plano de contingência da empresa. Renova o argumento de que o afastamento imediato de todos os trabalhadores é medida que se impõe para que a empresa adeque e reimplemente o seu plano de contingência e passe a adotar plenamente as medidas que já lhe foram determinadas no já mencionado MS 0020963- 95.2020.5.04.0000, bem como resolva as desconformidades flagradas pela Inspeção do Trabalho. Destaca que a testagem ordenada pelo magistrado da Vara de Três Passos é medida importantíssima, mas, só por si, não impedirá que operários hoje saudáveis venham a se contaminar no ambiente laboral, pois a empresa não está implementando, ou não de modo pleno e eficiente, as providências que lhe foram determinadas conforme decisão proferida por esse E. Tribunal Regional. Salienta, ademais, que a própria testagem fica, em boa parte, comprometida em sua eficácia se não há o imediato afastamento de todos os trabalhadores. Sustenta que o dano é evidente e caso não haja o mediato afastamento de todos os trabalhadores, a progressão do surto irá resultar em um número cada vez maior de infectados e doentes, com risco de morte ou de sequelas permanentes, sendo desnecessárias maiores considerações acerca da gravidade que pode adquirir a síndrome respiratória provocada pelo coronavírus, fato público e notório. Refere, também, que a probabilidade do direito está evidenciada não só no teor da portaria SES 407/2020 como na prevalência lógica e constitucional do direito à vida e saúde sobre os demais direitos. Pois bem. O Ministério Público impetrou mandado de segurança (nº 0020963-95.2020.5.04.00000) no mês de maio do corrente ano, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Três Passos, Dr. Ivanildo Vian, que, nos autos da Ação Civil Pública - ACP número 0020175- 98.2020.5.04.0641, indeferiu o pedido liminar para que a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, ora litisconsorte, adotasse as medidas de proteção previstas na Recomendação do MPT, bem como se abstivesse de praticar atividades extraordinárias enquanto perdurar a pandemia de COVID-19. Este Relator, à época, deferiu a liminar , a qual foi confirmada pelo Colegiado da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4, concedendo a segurança postulada, determinando que a empresa litisconsorte adotasse diversas medidas, dentre elas; "Implantar medidas de vigilância ativa e passiva recomendadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse   seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas gripais), e garantir o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todas as pessoas trabalhadoras com sintomas até submissão a exame específico que ateste ou não a contaminação - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; Custear, integralmente, os valores decorrentes da realização de testes, a trabalhadoras e trabalhadores que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID-19), a partir de indicação de corpo médico da empresa ou de profissionais médicos assistentes não vinculados à empresa (profissionais médicos do SUS e particulares) - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão.   Esta liminar foi confirmada em decisão final da SDI1 desta Corte. E, como visto, foi determinado expressamente à empresa litisconsorte a obrigatoriedade de realização dos testes. Além disso, todos os pedidos realizados pelo Ministério Público em virtude da Portaria da Secretaria Estadual da Saúde dizem respeito ao teste, ou seja, são medidas que simplesmente explicitam a forma de realização dos testes. Assim, não restam dúvidas que houve descumprimento da liminar deferida no mandado de segurança anteriormente impetrado e o que se está pretendendo neste writ é o cumprimento do que já foi determinado, com medidas acessórias para adimplemento da ordem mandamental. Sabe-se que, desde a impetração do primeiro mandado de segurança foram noticiados mais de 100 casos de contaminação pelo coronavírus em empregados da empresa litisconsorte, inclusive com um óbito. Além disso, o MPT traz no Id. 15c5517, a informação de que o Município de Três Passos, onde está localizada a sede da empresa SEARA, está na Bandeira Vermelha na 9º semana do Distanciamento Controlado e, ainda, que os próximos meses serão os mais difíceis no enfrentamento da COVID. Estudos científicos têm sido divulgados em toda a mídia de que o interior do Estado está sofrendo aumento da taxa de contágio por focos de contaminação nos frigoríficos. Não é demais frisar, novamente, que a expansão do vírus está em ritmo acelerado, sendo que a adoção de medidas a fim de evitar, ou pelo menos diminuir os casos de contaminação, se tornam extremamente necessárias e obrigatórias, para que o Estado possa ampliar sua rede de atenção à saúde para contemplar a demanda, como também permitir desenvolvimento de medicamentos e futura vacina. Portanto, em que pese a Exma. Desembargadora Vânia Cunha Mattos, quando do exame do pedido liminar do Ministério Público do Trabalho no presente mandado de segurança, tenha entendido pelo seu indeferimento, não vejo outra alternativa senão determinar o cumprimento do que já havia sido determinado quando da decisão final do mandado de segurança nº 0020963- 95.2020.5.04.00000.   Nestes termos, RECONSIDERO a decisão anterior e casso parcialmente as decisões do Juízo da origem (Ids b7ea754 e 11c53e2 da ação subjacente) para determinar o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todos os trabalhadores, empregados próprios ou terceirizados, "assintomáticos não contactantes" do estabelecimento, aos quais se refere o tópico 6 da decisão de Id. b7ea754 da ação subjacente, pelo período mínimo de 14 dias, com realização da testagem a partir do 10º dia do afastamento. Em relação às medidas já determinadas no MS nº 0020963-95.2020.5.04.00000, expeça-se ofício à Polícia Federal, para apuração do crime de desobediência (art. 330 do CP), em tese, em relação à liminar deste Relator e ao Acórdão da eg. SDI1 deste Tribunal, com cópia integral daqueles autos e destes. Cientifique-se o Juízo impetrado do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com a máxima urgência mediante expedição do competente mandado à litisconsorte, a ser intimada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu diretor responsável pela unidade de Três Passos, que fica incumbido, a partir de sua ciência desta decisão, de comunicar, nos autos, em quarenta e oito horas, o cumprimento das medidas acessórias ora impostas, sob pena de desobediência/prevaricação (art. 330/319 do CP). Ainda, requisite-se fiscalização do inteiro e fiel cumprimento desta decisão à inspeção do trabalho, à vigilância sanitária do Município de Três Passos e ao CEREST. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal e intime- se a litisconsorte, para responder a ação mandamental no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei 12.016 /09. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2020. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho

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