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COVID-19

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DECISÃO - Expedição de alvará ao autor para saque do FGTS - RJ

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do novo Coronavírus (COVID - 19) em todos os continentes caracteriza PANDEMIA; CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo 6/20 reconheceu o “estado de calamidade pública” decorrente da PANDEMIA de Coronavírus (Covid-19) no País; CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 001, de 19 de março de 2020, decidiu pela manutenção “apenas [d]as sessões virtuais de julgamento entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020”, com a possibilidade de a “medida ser prorrogada”, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo; CONSIDERANDO que a Recomendação nº 5/GCGJT, de 18 março de 2020, dispõe sobre a “pauta de trabalho remoto” e a “priorização” da “liberação de valores incontroversos […] em processos que tramitem pelo Processo Judicial Eletrônico-Pje-JT”; CONSIDERANDO que o art. 20, caput e inciso XVI, alínea “a”, da Lei 8.036/90 autorizam a movimentação da “conta vinculada do trabalhador” nos casos de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural” e “em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”; CONSIDERANDO que o Regulamento do FGTS (Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004) igualmente autoriza a movimentação da “conta vinculada” do FGTS “por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural”; CONSIDERANDO que a PANDEMIA do COVID-19 é “desastre natural” biológico, dado que “epidemia” é espécie do gênero “desastre natural”, segundo o INPE; CONSIDERANDO que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III da Constituição Federal, e que sua liberação não prejudica direito algum da parte empregadora; CONSIDERANDO que a liberação do FGTS vai ao encontro da premência de recursos materiais para municiar as famílias no enfrentamento da PANDEMIA, RESOLVO: CONVERTER o julgamento em diligência e determinar a imediata expedição de alvará ao autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS, à exceção dos depósitos realizados para fins de recurso (art. 899, §1º da CLT). Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, determino à Secretaria do Gabinete as necessárias providências, que a urgência da situação reclama, para contatar o Autor e seu patrono, pelos meios telemáticos disponíveis, a fim de que informem os dados de conta bancária destinada à transferência eletrônica do valor. Expedido o Alvará, prossiga-se. Mário Sérgio Medeiros Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

DECISÃO - Transação extrajudicial com pedido de suspensão das obrigações - SP

Trata-se de autos de transação extrajudicial, em fase de cumprimento, com pedido de suspensão das obrigações formulado pela devedora (id fa3231f). Alega a requerente que vem cumprindo com os termos do acordo homologado, tendo pago as parcelas devidas até o mês de fevereiro/2020; porém, em razão da situação de calamidade do país e do mundo em virtude da pandemia do novo corona vírus (Covid-19), não tem mais possibilidade de cumprir o pactuado; suas atividades comerciais estão paralisadas por ato do poder público, em razão de não se tratar de atividade considerada essencial. A petição destina-se a informar o juízo de que “não irá efetuar o pagamento das parcelas do acordo entabulado nos autos, até que se encerre o estado de calamidade pública decretado pelo governo brasileiro” e ainda a pugnar “pela suspensão do acordo pelo prazo, inicialmente, de 180 dias, bem como das penalidades impostas pelo seu não cumprimento, porquanto não terá condições de honrar com o acordo, tampouco de manter a subsistência de seus atuais funcionários e sócios”. O requerimento é inovador, mesmo para os tempos excepcionais que vivemos atualmente. A devedora pretende que o Judiciário suspenda a eficácia da obrigação decorrente do acordo homologado nos autos, por meio da sentença de id 8f5bb77. Em que pesem todas as corretas alegações da devedora, no tocante à gravíssima situação de calamidade causada pela pandemia, o requerimento não pode ser acolhido. A obrigação foi prevista em acordo homologado judicialmente, e o ato judicial de homologação tem natureza de sentença – como expressamente o qualifica o art. 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Mais que isso, de acordo com o parágrafo único do art. 831 da CLT, trata-se de decisão irrecorrível. Por outras palavras, o conteúdo do acordo homologado judicialmente está protegido pela coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil).  Nesse contexto, não é dado ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa julgada (CPC, art. 494), máxime por meio de despacho em mera petição do interessado – que não se equipara à ação revisional a que alude o inciso I do art. 505 do CPC. Ainda que a situação seja séria, e a suspensão das atividades comerciais efetivamente possa ensejar crise sem precedentes na história recente do país, o Direito continua vigente. Deferir a “suspensão” dos efeitos da obrigação equivaleria a nada menos do que suspender o Direito e substituí-lo pelo senso individual de cada julgador – o que obviamente não pode ser admitido. Hipoteticamente, seria possível, então, acolher um pedido de um credor para, apesar de o acordo prever o pagamento parcelado, executar a obrigação integral imediatamente, em razão de sua situação financeira debilitada (pelos mesmos motivos expostos pela ora requerente)? Caberia ao juiz impor ao devedor o pagamento integral e à vista, à revelia do que fora acordado e homologado? Em verdade, não cabe ao juiz nem uma, nem outra decisão. Cabe-lhe nessa situação respeitar a coisa julgada e não a substituir pelo seu senso pessoal de justiça. Assim, é lícito às partes negociarem e eventualmente apresentarem novação da obrigação, para análise e nova homologação judicial. Mas não há fundamento jurídico que autorize o juiz a conceder moratória ao devedor, diante da situação de calamidade que atinge a todas as pessoas, inclusive, potencialmente, o próprio credor. Aliás, vale lembrar que o credor não teria obrigação de respeitar uma tal moratória, nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Diante dos motivos expostos, indefiro o requerimento de suspensão da eficácia das obrigações previstas em acordo homologado. Quanto à “informação” de não cumprimento de parcelas futuras, nada a deferir. Caso as partes negociem e cheguem a bom termo quanto a uma eventual novação da obrigação, deverão apresentar petição conjunta a qualquer tempo para homologação. Intimem-se. Eduardo Rockenbach Pires Juiz Titular da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP

DECISÃO – Sindicato, ação civil coletiva para dispensa coletiva - SP

Vistos etc O sindicato ajuíza ação civil coletiva objetivando obstar a dispensa coletiva dos trabalhadores da ré, realizada sem comunicação ou tentativa prévia de negociação coletiva com o ente representativo da categoria profissional. Argumenta que o momento de pandemia pelo COVID-19 agrava as rescisões contratuais, diante da dificuldade de nova ocupação na vigência de quarentena e da consequente redução da atividade econômica no país. Daí a edição da Lei n. 13.979/2020, bem como da Medida Provisória 936 de 2020, objetivando preservar renda, empregos e a viabilidade da empresa, nesse período. Informa ainda que a ré, segundo informações, não pagará as verbas rescisórias dos empregados. Em suma, pede a nulidade ou a suspensão das dispensas. Decido. De início, pontuo que a presente tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho, cujos elementos ensejadores são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, muito embora polêmica, a tutela da dispensa coletiva está presente no nosso Direito. Não se confunde com a prevista para as dispensas individuais, pois, enquanto estas têm efeitos restritos no âmbito da própria empresa ou da família do trabalhador, as coletivas podem se espraiar pela cidade ou, quiçá, pela região, afetando a adimplência, o consumo e a vida da comunidade como um todo. Por isso, o disposto no art. 477-A da CLT, no sentido de que essas dispensas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam para todos os fins, sem a necessidade de autorização sindical prévia, convenção ou acordo coletivo para sua efetivação, precisa ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que lhe são superiores, na hierarquia das fontes de direito. Veja que a Constituição Federal se funda na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na livre iniciativa focada na função social da propriedade, tendo em vista os objetivos de reduzir a desigualdade social, a marginalização, a pobreza, e construir uma sociedade livre, justa e solidária e com a prevalência dos direitos humanos – arts. 1º, III e IV, 3º, I a IV, 4º, II, 5º, XXII e XXIII. Aprofundando-se na relação trabalhista, a Norma Ápice coloca ladeados o direito ao trabalho e à saúde (art. 6º), prevê rol não exaustivo de direitos, desde que fundados na melhoria da condição social do empregado, além de uma relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária (art. 7º, caput e inc. I). Aprofunda-se mais até atingir o direito coletivo do trabalho, no art. 7º, XXVI, reconhecedor das convenções e acordos coletivos como fontes autônomas de direito do trabalho, bem como nos diversos incisos do art. 8º, que reconhece o sindicato como representante dos interesses dos empregados e legitimado para a negociação coletiva. O art. 114, por sua vez, estabelece a via da negociação coletiva como primordial para solucionar interesses coletivos, antes da busca pela arbitragem ou jurisdição. Isso sem falar nas inúmeras Convenções da Organização Internacional do Trabalho que reconhecem, a par da liberdade sindical, o efetivo direito fundamental à negociação coletiva (veja a Declaração da OIT sobre Direitos Fundamentais no Trabalho). Importante ressaltar que, muito embora a Convenção 158 tenha sua aplicação dependente de decisão do STF, diante da malsinada denúncia pelo Poder Executivo, é fato que ela coloca a dispensa coletiva no âmbito da tutela sindical (art. 13). Pelo que, para os países-membros da OIT, a dispensa coletiva, ainda que constituída por interesses individuais homogêneos, deve ser tutelada pelo direito coletivo, sob a batuta sindical. Assim, fica claro que, uma interpretação conformativa do preceito celetista citado acima, estabelece a indispensabilidade da comunicação sindical e da tentativa de solução do conflito pela via da negociação coletiva, o que não significa impor autorização sindical para despedir ou a celebração de acordo ou convenção coletiva. Nessa linha, a lição do colega e jurista Guilherme Guimarães Feliciano – obra “Comentários à lei da reforma trabalhista: dogmática, visão, crítica e interpretação constitucional”, em conjunto com os autores Carlos Eduardo Oliveira Dias, José Antonio Ribeiro de Oliveria Silva, Manoel Carlos Toledo Filho, editora Ltr, 2018, p. 119. Do contrário, carta branca para as dispensas em massa, com os riscos inerentes, como aumento da desigualdade, da marginalização etc. Veja que há jurisprudência nesse sentido, da relatoria do Exmo. Ministro Godinho (RODC 309/2009-000-15-00.4):   RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL  E  INFRACONSTITUCIONAL  DEMOCRÁTICA  EXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração  e centralização não  apenas de riquezas,  mas  também  de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea – sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada – é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”, observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Cabe ainda acrescentar que essa foi a posição majoritária dos Juízes do Trabalho, reunidos na 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA, conforme enunciado n. 57: DISPENSA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 477-A da CLT padece de inconstitucionalidade, além de inconvencionalidade, pois viola os artigos 1o, III, IV, 6o, 7o, I, XXVI, 8o, III, VI, 170, caput, III e VIII, 193, da Constituição Federal, como também o artigo 4º da Convenção no 98, o artigo 5º da Convenção no 154 e o art. 13 da Convenção no 158, todas da OIT. Viola, ainda, a vedação de proteção insuficiente e de retrocesso social. As questões relativas à dispensa coletiva deverão observar: a) o direito de informação, transparência e participação da entidade sindical; b) o dever geral de boa fé objetiva; e c) o dever de busca de meios alternativos às demissões em massa. Note que, no caso concreto, diante das possibilidades de suspensão do contrato ou de redução da jornada e do salário, com grande redução dos custos para a empresa, advindas com a MP 936 de 01/4/2020, pode ser caracterizado como abuso do direito a opção do empregador pela dispensa de todos os empregados, sem avisar o sindicato, nem buscar vias alternativas à continuidade do negócio, pois atenta contra a boa- fé. Ora, sendo assim, é ato ilícito e, por isso, não pode produzir os efeitos esperados pelo agente (art. 187, Código Civil, de aplicação subsidiária). Máximo no contexto da pandemia do Covid-19, quando, diante de seu reconhecimento como calamidade pública, a Lei n. 13.979/2020 impôs quarentena, isolamento social, fechamento de aeroportos, dentre outras medidas indispensáveis ao controle da expansão do vírus. Essa situação, infelizmente, dificulta ou inviabiliza o funcionamento regular das empresas e a manutenção dos rendimentos dos laboristas. Inclusive a retomada das atividades, após o pico da doença, será gradual. Ou seja, urge a manutenção dos contratos de emprego, ainda que com efeitos suspensos ou jornada reduzida, de maneira a garantir um rendimento aos trabalhadores pelo maior tempo possível. Ora, se a opção fosse a adesão ao acordo da MP 936, como dito, a empresa teria custos certamente muito menores do que o pagamento das verbas rescisórias de 75 empregados (conforme periódicos juntados), sendo que os empregados poderiam garantir rendimento, mesmo inferior à remuneração contratual, por 60 ou 90 dias, sem prejuízo do recebimento das verbas rescisórias e do seguro-desemprego se, no final do prazo, a empresa não conseguir sobreviver no mercado. Mas tudo isso foi inviabilizado pela conduta da ré, que nem tentou debater alternativas com os trabalhadores e seu sindicato e impôs uma demissão em massa, com suspeitas sobre sua própria solvabilidade, dada a solução imediatista de fechamento de suas portas. Em suma, o direito está presente, em tese. E, o requisito da urgência também. O acordo previsto na MP 936 têm prazo específico, sem falar que a pandemia está em vias de atingir o seu pico, circunstância que agravará as condições daqueles com pouco ou nenhum rendimento. Ademais, nessas condições, tampouco haveria resultado útil do processo. Portanto, hei por declarar nulas as dispensas, em juízo de cognição sumária. Com relação ao período entre a dispensa anulada e a negociação efetiva com o sindicato, declaro tratar-se de interrupção contratual em função de cumprimento das ordens do empregador. É que não houve trabalho, mas deve ser garantido o direito à remuneração, inviabilizada pela despedida abusiva ou pelo fechamento da empresa, sendo ainda impossível o imediato retorno sem a batuta sindical e sem as medidas sanitárias contra o contágio. Veja a respeito que Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, ratificada pelo Brasil, ficou estabelecido que: “art. 13 – Em conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que a ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde” Note que o termo saúde, para tal norma internacional, abrange não só a ausência de afecções ou doenças, mas também elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene do trabalho (art. 3º, “e”). Esse diploma também especifica que a ação política objetiva prevenir os acidentes e danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade laboral ou se apresentarem durante o trabalho (art. 4, item 2). Nesse pensar, a própria CLT diz que integra o contrato de trabalho o tempo em que o empregado está aguardando ordens (art. 4º), destarte, faz jus aos salários, inclusive com os reajustes da categoria (art. 471). Por tais motivos e, ausente risco de irreversibilidade jurídica dos efeitos dessa decisão (§3º do art. 300, CPC), defiro liminarmente o pedido inicial, nos seguintes termos: Declaro nula as dispensas injustas dos trabalhadores ocorridas a partir do dia 13/4/2020, realizadas pela ré, STATUS USINAGEM MECANICA LTDA, porém, pela inviabilidade da reintegração, em função da notícia de que a mesma fechou as portas, os contratos ficarão interrompidos, com garantia do direito ao salário e sem a obrigação de prestar serviços, desde o ato da dispensa e até a efetiva tentativa de negociação com o sindicato A ré deverá se abster de despedir seus empregados nesse período, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por trabalhador. Também deverá manter a remuneração de cada empregado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, por trabalhador, reversível ao empregado O descumprimento da decisão tipificará crime de desobediência da ré e caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, a gerar multa de 20% sobre o valor da causa (art. 77, IV e §2º, CPC/2015 subsidiário). Expeça-se mandado para cumprimento urgente, pelo oficial de justiça do plantão. No mesmo ato a ré será citada para apresentar defesa e documentos, em 5 dias. Para  tanto,  o  oficial  de  justiça  poderá  se  utilizar  de  todos  os  meios tecnológicos à sua disposição, conjunta ou separadamente, como whatzapp, “email”, redes sociais institucionais, contato telefônico, etc, certificando nos autos. Poderá proceder, se considerar conveniente e oportuno, a citação presencial, desde que tenha à disposição, luvas, máscaras, álcool gel ou outro sanitizante eficaz e que não haja, sob o seu exclusivo crivo pessoal, nenhum outro risco grave de contágio.                        Endereço da ré: Rua José Cobra, nº. 1775, Bairro Trinta e Um de Março, São José dos Campos, SP, CEP: 12237-001, ou na Estrada Imperador n. 13, Chácaras Reunidas, São José dos Campos, CEP 12238-560; fone: (12) 3933-4074. Com a juntada da contestação, o autor será notificado para réplica, também em 05 dias. preclusão. Nos prazos acima, as partes poderão especificar outras provas, sob pena de Ciência ao Ministério Público do Trabalho. A Secretaria deverá incluir essa decisão no PROAD 7464/2020. Após, retornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Nada mais.

DECISÃO – Sindicato, ilegalidade do plano de resiliência – RJ

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região   AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075 Processo Judicial Eletrônico    Data da Autuação: 16/04/2020 Valor da causa: R$ 50.000,00 Partes: RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO - CNPJ: 50.451.327/0001-58 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE - CNPJ: 12.318.549/0001-08 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ - CNPJ: 33.652.355/0001-14 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDIPETRO PA/AM/MA/AP - CNPJ: 04.975.702/0001-41 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - CNPJ: 58.194.416/0001-78 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/0001-01 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0005-36   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO, SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE, SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP, SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO PJe-JT Vistos, etc Trata-se  de  ação  ajuizada  por  05  sindicatos  (SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE – SINDIPETRO AL/SE; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE  BIOMASSAS E  OUTRAS RENOVÁVEIS E  COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO –RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NO TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA E ESTOCAGEM DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NA INDÚSTRIA DE GÁS, PETROQUIMICA E AFINS, NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIAS DE BIOMASSAS E ENERGIAS  RENOVÁVEIS  E NA INDÚSTRIA  DE COMBUSTIVEIS ALTERNATIVOS NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA – SINDIPETRO PA/AM/MA/AP; e SINDIPETRO LP – SINDIPETRO  DOS  PETROLEIROS  DO  LITORAL  PAULISTA)  em   face   de   PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS,com o intuito de obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para os seguintes fins: Seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do Plano de Resiliência comunicado no ofício RH/RSGE/RSIND0094/2020; Seja condenada a requerida à obrigação de não fazer, para que se abstenha de alterar as condições de trabalho previstas em sua norma interna empresarial PP- 1PBR-00515, sendo declarado, assim, o direito dos substituídos à manutenção dos direitos,  vantagens  e  benefícios  previstos  em  normas  internas  INERENTES  AOS REGIMES  ESPECIAIS  QUE  OS  TRABALHADORES  ESTÃO  IMPLANTADOS  (Turno  e Sobreaviso, tais quais: adicional de periculosidade, complemento da  RMNR,  anuênio,  horas extras, sobreaviso, adicional noturno, dobra de turno, adicional de confinamento, adicional de permanência Amazonas, adicional de sobreaviso, AHRA e RSR´s), mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, nos meses de abril, maio e junho de 2020, ou eventuais períodos subsequentes nas mesmas condições, nas bases territoriais dos sindicatos autores; Em caso de descumprimento do pleito de tutela de urgência, o arbitramento de multa por este D. Juízo, em valor de tal forma expressivo, que signifique não somente o caráter educativo, mas também e principalmente, que coiba a empresa a cumprir a decisão judicial. A parte autora informa que a ré (PETROBRAS S/A) comunicou em 01/04/2020 aos sindicatos autores, acerca de medidas que adotaria a partir de então, destacando-se: -  Postergação  do  pagamento,  entre  10%  a  30%,  da  remuneração  mensal  de empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, com a devida  restituição  no  mês  de  setembro  de  2020,  Consultor  Master  30%,  Gerente/Assistente /Consultor Sênior 25%, Gerente Setorial/Coordenador/Consultor 20%, Supervisor 10% e Assessor10 a 30%; -  Mudança  temporária  de  regime  especial  de  trabalho  (Turno  e  Sobreaviso)  para regime  administrativo  - medida  voltada  apenas  aos  empregados  que  não  estiverem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estejam participando dos processos produtivos da companhia, nos meses de abril, maio e junho de 2020. - Redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional    da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020. Essa redução não se aplica aos empregados que tiverem alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo e aos ocupantes de função gratificada, considerando que a remuneração desses empregados já terá sido impactada com as medidas citadas acima. Afirma que tais medidas foram aplicadas de forma unilateral, sem qualquer negociação coletiva com os sindicatos autores, em  descumprimento ao  disposto no  Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Acrescenta que sequer houve negociação e acordo individual firmado entre trabalhadores e empresa, sendo as medidas unilateralmente impostas. Salienta que foi afirmado que as medidas se aplicariam apenas aos empregados que não estivessem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estivessem participando dos processos produtivos da companhia ou que estivessem afastados da operação por alguma outra questão. Todavia, informou que isso não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que já existem, no presente momento, inúmeros contatos da empresa com trabalhadores que estão ativos na produção, comunicando-os que deverão assumir seus postos em regime administrativo /teletrabalho. Realça que o que ocorre é que a empresa enfrenta, atualmente, uma grande crise no setor petrolífero, decorrente de embate entre a Arábia Saudita e Rússia na luta pelo controle de petróleo e se utiliza, indiscriminadamente, da pandemia do COVID-19, para, em detrimento à sobrevivência dos trabalhadores, maximizar seus lucros. Destaca que, ainda que a empresa ré pretendesse legitimar suas atitudes através das medidas adotadas na Medida Provisória nº 936, não poderia realizá-lo, uma vez que o parágrafo único do Art. 3º, afirma, textualmente, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de  economia mista, como a  Petrobrás, inclusive às  suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Sublinha que a empresa ré também não pode arguir em seu favor a Lei nº. 13.979/2020, que se refere à possibilidade de submissão de pessoas a isolamento e quarentena, preconizando possibilidade de adoção de outras medidas profiláticas, fixando claramente os efeitos delas decorrentes na relação de trabalho. Acresce que o Acordo Coletivo de Trabalho, em suas cláusulas 16, 17 e 18, prevê que em casos de afastamentos serão mantidas as vantagens ou pagas complementações para supri-las, previsões estas se deve aplicar por analogia aos substituídos do presente caso. Complementa que, não obstante se verifique que no caso dos trabalhadores substituídos haveria apenas a alteração do regime de trabalho, com a mudança temporária do regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo/teletrabalho, o que se verifica na realidade é uma drástica redução do complexo remuneratório, pois embora mantidos os salários básicos, seriam reduzidas diversas rubricas e adicionais adimplidos inerentes aos trabalhadores em regime de turno e sobreaviso. Passo a decidir. Foi anexado comunicado da empresa ré com data de 26/03/2020 (ID. 3c385a3 - Pág. 1 e seguinte) com o título “Petrobras adota ações para reforçar resiliência”, em que destaca que “A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras vem atualizar o mercado sobre as medidas que vêm sendo adotadas pela companhia, tendo em  vista os impactos da  pandemia do  COVID-19 (coronavírus) e do choque de preços do petróleo” e que “Como resultado da redução abrupta dos preços e demanda de petróleo e combustíveis, a companhia está adotando uma série de medidas para redução de desembolso e preservação do caixa neste cenário de incertezas, a fim de reforçar sua solidez financeira e resiliência dos seus negócios, ”, anunciando medidas, entre as quais: postergação do pagamento de horas-extras; cancelamento dos processos de avanço de nível e promoção para os empregados e avanço de nível de funções gratificadas de 2020; redução de 50% no número de empregados em sobreaviso parcial nos próximos três meses e suspensão temporária de todos os treinamentos. Verifico que no documento inserido no ID. 4801ae0 - Pág. 1 e seguinte, emitido pela empresa sob número RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, informa aos sindicatos que diante de uma crise sem precedentes, “além das medidas já anunciadas na semana passada para reforçar nossa resiliência, estamos adotando outras medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da economia”. Dentre as medidas destacadas nesse documento estão: postergação do pagamento, entre 10% a  30%, da  remuneração mensal de empregados com função gratificada; mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para regime administrativo; redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%. O documento RH/RSGE/RSIND 0094/2020 deixa evidente que as ações adotadas “para reforçar resiliência” foram unilaterais e com o intuito claro de reduzir jornada e a remuneração de parte dos trabalhadores, sem a participação de sindicatos, sendo que esses apenas foram informados que tais medidas estavam sendo implementadas. Foi emitido pela empresa outro documento denominado “Petrobras sobre novas ações de resiliência”, anexado no ID. c1f220a - Pág. 1, com data de 01/04/2020, informando que em continuidade ao comunicado divulgado em 26/03/2020: “diante da contração da demanda por petróleo e combustíveis decidiu adotar novas medidas que envolvem redução da produção de petróleo, postergação de desembolso de caixa e redução de custos.” Noticia que, como parte das ações destinadas a promover o corte anunciado de US$ 2 bilhões de gastos operacionais em 2020, foram tomadas decisões para poupar aproximadamente R$ 700 milhões em despesas com pessoal: “. Postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de demais empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores); . Mudança temporária de regimes de turno  e de sobreaviso para regime administrativo  de cerca de 3,2 mil empregados; .  Redução temporária da jornada de trabalho, de 8 horas para 6 horas, de cerca de 21  mil empregados.” No ID. f697cdc - Pág. 1 e seguintes foi anexado documento intitulado “Perguntas e Respostas – Medidas adicionais de reforço da nossa resiliência”, em que a redação evidencia que não houve negociação com os sindicatos, muito menos acordo individual com os empregados. Constato que, no documento anexado no ID. ca61702 - Pág. 1, também envolvendo perguntas e respostas, que o cabeçalho seja “Resguardar o fôlego – Medidas para preservação da companhia” sem referência a preservar empregos. O documento anexado no ID. a877678 - Pág. 1 noticia assembleia geral no dia 22/04/2020, com o “convite” inserido no ID. a877678 - Pág. 8 destacando que será realizada em 22/04/2020 às 15 horas no auditório do Edifício-Sede da Companhia, na Avenida República do Chile, 65, 1º andar, no Rio de Janeiro. Tenho a destacar o que dispõe a Constituição Federal no Art. 170 e seus incisos III, IV, VII e VIII: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;” A Constituição Federal projetou uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando assegurar existência digna a todos, conforme ditames  da justiça social. Embora sejam princípios da ordem econômica a proteção à propriedade privada e a livre iniciativa, estas passam a assumir uma função perante a sociedade em que estão inseridas,  qual seja, uma função social e justiça social. Nesse sentido, não podemos entender a empresa como mera transformadora de bens colocados no mercado. Ela deve ser dotada de força socioeconômica e financeira, com potencial para gerar empregos, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fomentar o desenvolvimento da ordem social e econômica. Tomando-se por base os princípios constitucionais, ela não deve ter apenas uma função lucrativa, mas deve também atender os interesses da sociedade em que está inserida, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa. Por isso, para que a ordem econômica possa assegurar uma existência digna, segundo os preceitos da justiça social, imperioso se faz a observância de determinados princípios e, dentre eles, podemos citar o da negociação coletiva, presente em diversos dispositivos dos arts. 7º, 8º e 9º da Constituição Federal. A solução coletiva negociada pelos representantes dos trabalhadores e das empresas é a forma mais interessante de solução de conflitos. As normas contidas no Art. 7, incisos VI, XIII e XIV, só autorizam a redução salarial e da jornada de trabalho por meio da negociação coletiva: “VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”, “XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” e “XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”. Ou seja, somente pode-se reduzir o salário e jornada por meio de negociação coletiva. Nem se argumente que os princípios constitucionais devam ser afastados em momento de crise; ao revés, são em momentos de tamanha gravidade que todos os setores envolvidos devem ser chamados a participar. Todos devem ser  unir para solucionar problemas de  tamanhas proporções. Portanto, os princípios devem estar presentes, ainda mais tomando-se como premissa que existe uma assimetria entre as partes envolvidas no caso, os trabalhadores e o empregador. Desse modo, entendo que a MP 936/2020 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal: n ão bastam meros acordos individuais, que sequer houve na presente hipótese, sendo necessária a prévia negociação coletiva. Registro, ainda, que na sessão do Plenário do STF por videoconferência iniciada no dia 17/04 /2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, o Ministro Lewandowski reiterou a decisão cautelar segundo a qual, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais previstos na MP 936/2020, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. Ao proferir seu voto reiterando a decisão cautelar, o Ministro Lewandowski concluiu que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva e que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo. Portan to, no voto do Ministro Relator, os acordos individuais precisam ser chancelados pelos sindicatos: “Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao  receberem a  comunicação dos  acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.” Saliento que na MP 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, entre outras medidas, ao tratar de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, no Art. 5º, inciso I e no caput do Art. 7, e também da suspensão temporário do contrato, no Art. 8º, exige-se o acordo individual escrito entre empregador e empregado. De toda sorte, friso que a MP nº 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo acerca de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como de suspensão temporário do contrato de trabalho, excluiu de sua aplicação as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, conforme disposto no parágrafo único do Art. 3º: “Art. 3º - São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.” (grifado).” Assim, além da MP nº 936/2020, que prevê redução proporcional de jornada de trabalho e de redução de salário não se aplicar a empresas públicas e sociedades de economia mista, restou demonstrado nos autos que a empresa ré agiu de forma unilateral, comunicando a decisão tomada, sem qualquer participação dos sindicatos, não tendo sequer havido o acordo individual com os trabalhadores atingidos. Observo, ainda, que há assembleia geral ordinária marcada para 22/04/2020 às 15 horas, a ser realizada no Edifício-Sede da Companhia, mas trata-se de tomada de contas de administradores, proposta de orçamento de capital, proposta de destinação de resultado, eleição de membros de conselho da administração e do conselho fiscal, e até mesmo de fixação de remuneração dos administradores e dos membros dos conselhos. Nada consta a respeito das matérias que envolvam os trabalhadores. Então, mesmo que o STF entenda que a MP nº 936/2020 não fere os dispositivos constitucionais, há necessidade de negociação coletiva para redução de salário e jornada dos empregados da empresa ré, pois o paragrafo único do Art. 3 da medida provisória afasta sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não se diga que ao comunicar as medidas a empresa ré utilizou-se do estabelecido no Art. 503 da CLT, que assim dispõe: “Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários    de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.” É evidente que o Art. 503 da CLT também deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, de forma que, mesmo entendendo a empresa ré que a situação ora vivenciada enquadra-se em força maior, a redução de salário dos empregados deve ser objeto de negociação coletiva. Por todo o exposto, concedo em parte a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE /RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em que os trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diá ria de R$200,00 à ré, por cada empregado substituído. Com a intimação automática da presente, os Sindicatos autores tomam ciência dessa decisã o e que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional. Com a intimação automática via sistema, o Ministério Público do Trabalho toma ciência do ocorrido e da presente decisão, podendo se manifestar nos autos no prazo de 15 dias úteis. Expeça-se mandado de notificação para a ré, no endereço indicado na inicial, para apresentar manifestação no prazo de 15 dias a contar da intimação, bem como para cumprimento imediato dessa decisão abstendo-se de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de  01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em  que  os  trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 à ré por cada empregado substituído, a contar do recebimento da intimação por mandado. Fica ciente também que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional. RIO DE JANEIRO/RJ, 17/04/2020 CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular em                                                                   RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de abril de 2020.   CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por: CISSA DE ALMEIDA BIASOLI - Juntado em: 17/04/2020 12:08:27 - 2f56f5c https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/20041711480240300000110970122?instancia=1 Número do processo: 0100301-71.2020.5.01.0075 Número do documento: 20041711480240300000110970122

DECISÃO – Sindicato, liberação do grupo de risco na saúde – RJ

58ª VARA DO TRABLAHO DO RIO DE JANEIRO                                                AÇÃO CIVIL PÚBLICA                                                ACPCiv 0100323-83.2020.5.01.0058 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO RÉU : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE                                    Vistos e etc...                                    SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO propõe ação civil pública com pedido de tutela antecipada, em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAUDE, postulando em síntese, a liberação dos profissionais substituídos pelo Autor, que compõem o chamado grupo de risco – gestantes e idosos, com sessenta anos ou mais.                                    Acrescenta o Autor que vem recebendo denúncias que os profissionais portadores de asma, hipertensão, diabetes e outras doenças respiratórias, que possam ser agravadas por força da contaminação com o coronavírus – COVID -19, estão sendo encaminhados ao INSS, hoje com sua atividade paralisada.                                    Enfatiza que a atividade do Réu abrange riscos à contaminação, por isso deve estar preparado e conceder o devido afastamento aos profissionais que compõem o grupo de risco.                                    Invoca a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a proteção à saúde e a Convenção Coletiva Emergencial 2020, com vigência até 31/07/2020, pois restou estabelecido, na cláusula quarta, a obrigatoriedade de afastamento do grupo de risco, sem prejuízos dos salários (salário, insalubridade, vale alimentação).                                    Diante da narrativa, requer seja imposto à Ré a imediata liberação de todos os empregados que fazem parte do grupo de risco, com manutenção do salário, sob pena de multa diária.                                    Analisando a pretensão e a legislação vigente, em especial o Art. 294 do CPC, que prevê a concessão de tutela provisória na hipótese de urgência ou evidência da pretensão, que pode ser concedida em caráter antecedente, tem-se que cabível o postulado nestes autos. Preceitua ainda o Art. 300, § 2º, do mesmo diploma legal, a concessão liminar do pedido, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, como fixado no caput.                                    Desataca-se ainda, que a tutela de evidência, também poderá ser concedida, como previsto no Art. 311 do CPC, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo".                                    Não há dúvida que a hipótese trazida revela o momento delicado vivido por toda população mundial, em especial, pelos profissionais que necessitam atuar na linha de frente para salvar as vidas dos contaminados pelo coronavírus e, para cumprirem suas escolhas profissionais e juramentos, terminam por arriscar a própria saúde e, muitas vezes, de outros, em especial a família.                                    As orientações advindas da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde, da Nota Técnica Conjunta nº 2/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho – CONAP - Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública e do Decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro de nº 46.973 de 16/03/2020, orientam quanto à necessidade do isolamento social e proteção ao trabalhador que necessita desempenhar suas tarefas, tornando pertinente a análise do pedido inicial.                                    As informações vindas de toda parte do mundo, através da imprensa e textos técnicos, indicam que o coronavírus e altamente transmissível, com propagação célere, implicando em alto risco de contágio entre os profissionais da saúde, pois precisam cuidar do cidadão contaminado. Atente-se que o vírus não escolhe o ser humano que será contaminado, todos estão expostos ao risco, ainda mais, os trabalhadores que atuam nos cuidados dos enfermos.                                    Vale destacar, que a pandemia a que fomos submetidos exige esforços para evitar o colapso do sistema de saúde, mas por certo, a saúde e a vida dos profissionais também precisam ser preservadas e tal responsabilidade cabe ao Estado, ao gestor da atividade, a quem lucra com aquele trabalhador.                                    Os profissionais da saúde certamente merecem tratamento isonômico para minimizar os riscos. Contudo, não há como liberar os profissionais sob condição, se faz necessário comprovar a dificuldade ou impossibilidade do exercício profissional, tendo em vista que exercessem atividade essencial, para que o serviço de saúde não fique ameaçado com a privação de trabalhadores, que precisam atuar para conter e/ou minimizar os efeitos da pandemia.                                    Assim, tem-se que cumprir as regras de segurança no trabalho, em especial quanto à integridade física e mental dos profissionais de saúde que atuam em defesa da sociedade e, ao mesmo tempo, assegurar a assistência ao cidadão.                                    Ante o exposto, considerando que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer a vida dos trabalhadores, em especial dos nascituros, o que por certo será de difícil reparação, com base no Art. 300 do CPC c/c Art. 769, da CLT, Arts. 5º, 6º, 7º, XXII, 196 da CRFB e 157 da CLT, defiro parcialmente a tutela pretendida: 1. para determinar que a Ré libere, no prazo de cinco dias, a partir da ciência desta decisão, os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor, auxiliares e técnicos de enfermagem do município do Rio de Janeiro, que pertencem ao grupo de risco (gestantes, idosos (sessenta anos ou mais), diabéticos, hipertensos, cardiopatas, portadores de doenças respiratórias, insuficiência renal crônica e autoimune), mantido o salário base, acrescido do adicional de insalubridade, bem como as demais vantagens fixadas em norma coletiva, até o término do período denominado “quarentena”; 2. fica facultado ao empregador a concessão de teletrabalho a esses trabalhadores; 3. o trabalhador que não tiver interesse em se afastar, deverá manifestar-se por escrito e com assistência do Sindicato Autor; 4, fica fixada a multa de 2.000,00 por dia e por trabalhador, caso descumpridas as determinações acima pelo Réu.                                    Intimem-se as partes, sendo a Ré por Oficial de Justiça em regime de plantão, para ciência e cumprimento da presente decisão.                                    Após, inclua-se o feito em pauta.                                    Rio de Janeiro, 19 de abril de 2020.                                    Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira das Neves                                                Juíza Titular de Vara do Trabalho

DECISÃO – Prisão domiciliar para pessoa idosa – SC

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joinville 3ª Vara Criminal   Autos n° 0011019-79.2019.8.24.0038 Ação: Execução da Pena/PROC    Apenado: xxxxxx                         VISTOS, com ato vinculado. Urgente.                         Trata-se de execução penal em face do apenado xxxxxx condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado, dos quais 14 anos pela prática de crime equiparado a hediondo e 4 anos pela prática de crime comum, não reconhecida a reincidência.                         Atualmente em regime fechado, pende deliberação sobre prisão domiciliar em razão da condição de pessoa idosa do apenado, incluído no grupo de risco para a Covid-19.                         Prisão domiciliar – pessoa idosa (Covid-19):                         O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 169-71), nos seguintes termos:             Novamente é caso de reforçar que esta Promotoria de Justiça, com base na Nota Técnica emitida pelo Centro de Apoio Operacional Criminal, observaria o preenchimento de 3 requisitos cumulativos para concessão da prisão domiciliar a apenados idosos: 1) ter o apenado bom comportamento; 2) ser ele submetido à exame criminológico (se avaliada essa necessidade); e 3) não ter incidido em crime hediondo. In casu, além de o apenado ter sido condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), ele não apresenta qualquer doença que indique o agravamento dos riscos para o COVID-19. No entendimento deste órgão ministerial, o fato isolado de o apenado ser idoso não pode ser considerado para justificar a concessão da prisão domiciliar, mesmo em tempos excepcionais como o que vivemos hoje. É necessário que, além da idade, o apenado apresente alguma doença que verdadeiramente o enquadre no grupo de risco da pandemia do COVID-19. Ademais, conforme já pontuado, o apenado não implementa os requisitos necessários ao deferimento do pleito, na forma da orientação emanada do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da Nota Técnica n. 1/2020/CCR. Verifica-se que a Nota Técnica buscou equilibrar o direito do apenado idoso de se ver protegido da possível proliferação nefasta do coronavírus dentro do sistema prisional, mas também de acautelar a sociedade, que não teria o retorno em seu meio, antes do cumprimento da pena, de alguém que praticou crime de extrema gravidade, unicamente em razão de ser idoso. E nem o parecer favorável à prisão domiciliar da Comissão Técnica de Classificação seria capaz de afastar a necessidade de, também, ser analisado por este Juízo o crime cometido pelo idoso. A nota técnica em questão observa, sobretudo, a Orientação n. 6/CGJ/17/3/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que, em seu item '1.3', recomenda aos Juízes da Execução Penal "avaliar a possibilidade de antecipação de progressão de regime aberto, observando o fato que deu ensejo à segregação e a periculosidade do agente". (destaque nosso). Em casos como o presente, no qual se executa pena decorrente da prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), incabível permitir que o apenado, ainda não ressocializado, seja liberado apenas por ser idoso. Caso contrário, sob o pretexto de assegurar o direito à saúde do apenado   o qual, repise-se, não é portador de doença grave estar-se-ia colocando em risco o direito à saúde e à incolumidade física de várias outras pessoas. Desse modo, em virtude de o apenado ter praticado crime equiparado a hediondo e, sobretudo, de não apresentar doença que agrave o risco para o COVID-19, imperioso manter a posição pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar.                              É em síntese o relatório. Decido.                         Pois bem. Neste momento o país passa por surto pandêmico do novo coronavírus (CODIV-19), nomenclatura utilizada em Nota Conjunta do Departamento Penitenciário Nacional, de 12.03.2020, expressando grande preocupação com a situação prisional.                         A pandemia do coronavírus é um contexto complexo que pode colapsar as prisões e a sociedade como um todo, cabe às autoridades do  Executivo e o Judiciário agirem com responsabilidade, fundadas na dignidade humana e seu marco civilizatório. Decisões ruins ou mal comunicadas por parte do Executivo e do Judiciário deveriam ser causa de preocupação tanto quanto as medidas de contenção da propagação da transmissão do vírus.                         A Orientação n.6, de 17 de março de 2020, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional de Santa Catarina (GMF), traz diretrizes a serem observadas pelos juízes da execução penal, no sentido de avaliar a possibilidade de antecipação de progressão ao regime aberto, observando o fato que deu ensejo à segregação e a periculosidade do agente (item 1.3), bem como apreciar a viabilidade de concessão de prisão domiciliar, com ou sem a utilização de tornozeleira eletrônica (item 1.4).                         A Resolução Conjunta GP/CGJ n.2, de 16 de março de 2020, estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.                           Por outro lado, diante de todo esse contexto, sucedeu-se, principalmente, a edição da Recomendação n.62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça sobre adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.                         Eis seus principais motivos:                         (...) CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;                           (...) CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;                           CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;                           CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;                           CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de Execução Penal – LEP – Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (...);                           CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional e socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;                           CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;                           CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;                           RESOLVE:                           Art. 1o Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.                                                Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:                         I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;                           II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; (...)                           Art. 5º Recomendar   aos magistrados   com   competência sobre   a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos  das  diretrizes  fixadas  pela  Súmula  Vinculante  no  56  do  Supremo  Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a)  mulheres  gestantes,  lactantes,  mães  ou  pessoas  responsáveis  por criança  de  até  12  anos  ou  por  pessoa  com  deficiência,  assim  como  idosos,  indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b)  pessoas  presas  em  estabelecimentos  penais  com  ocupação  superior  à capacidade,  que  não  disponham  de  equipe  de  saúde  lotada  no  estabelecimento,  sob ordem  de  interdição,  com  medidas  cautelares  determinadas  por  órgão  de  sistema  de  jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em  cumprimento  de  pena  em  regime  aberto  e  semiaberto,  mediante  condições  a  serem definidas pelo Juiz da execução;  (...) V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;                         Não parou por aí, tudo a demonstrar a gravidade da situação.                         A Comissão Interamericana de Direitos Humanos expediu a resolução n. 01/2020, que coloca o Estado Brasileiro e as autoridades do país na condição de obrigados a medidas de proteção dos Direitos Humanos, transcrevendo-se suas principais recomendações[1]:                          [...] De acordo com o anterior, no exercício das funções conferidas a ele pelo artigo 106 do Carta da Organização dos Estados Americanos e na aplicação do artigo 41-b da Convenção sobre Direitos Humanos e artigo 18-b de seu Estatuto, o Direitos Humanos Interamericanos faz as seguintes recomendações aos governos dos Estados-Membros:   1. Tomar imediatamente, com urgência e com a devida diligência todas as medidas que são adequadas para proteger os direitos das pessoas à vida, saúde e integridade pessoal jurisdições contra o risco representado por esta pandemia. Tais medidas devem ser tomadas com base nas melhores evidências de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional (IHR), bem como recomendações emitidas pela OMS e pela OPAS, na medida em que foram aplicáveis.   2. Adotar imediatamente e interseccionalmente a abordagem dos direitos humanos em toda estratégia estatal, política ou medida destinada a combater a pandemia COVID-19 e sua consequências, incluindo planos de recuperação social e econômica. Estes devem ser anexados ao respeito irrestrito das normas direitos humanos internacionais, como parte de sua universalidade, interdependência, indivisibilidade e transversalidade, particularmente dos DESCA.   3. Orientar sua ação de acordo com os seguintes princípios e obrigações gerais:  A. Os compromissos internacionais de direitos humanos devem ser cumpridos boa fé e levando em conta padrões interamericanos e padrões de lei direito internacional aplicável. B. O dever de garantir os direitos humanos exige que os Estados protejam direitos humanos, levando em conta necessidades particulares para a proteção dos direitos humanos e que essa obrigação envolve o dever dos Estados de organizar todo o aparelho do governo e, em geral, todas as estruturas através das quais manifesta o exercício do poder público, para que eles sejam capazes de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos. C. O dever de respeitar os direitos humanos inclui a noção da restrição sobre exercício do poder do Estado, ou seja, requer que qualquer corpo ou funcionário do Estado ou uma instituição pública se abstém de violar os direitos Humano. D. Nas circunstâncias atuais da pandemia COVID-19, que é uma situação de risco real, os Estados devem tomar medidas imediatas e eficazes para diligentemente para evitar a ocorrência de violações do direito à saúde, o integridade pessoal e vida. Tais medidas devem centrar-se em prioritariamente prevenir o contágio e proporcionar um tratamento médico adequado para pessoas que o necessitem. E. O objetivo de todas as políticas e medidas adotadas deve basear-se numa dos direitos humanos que prevê a universalidade e a inalienabilidade; a indivisibilidade; interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos; igualdade e não discriminação discriminação; a perspectiva de gênero, diversidade e interseccionalidade; inclusão responsabilidade; o respeito pelo Estado de direito e o reforço da a cooperação entre Estados. F. As medidas tomadas pelos Estados, em especial as que resultam em restrições aos direitos ou garantias, devem estar em conformidade com os princípios "pro persona" de proporcionalidade, temporalidade, e deve ter como objetivo legítimo o estrito o cumprimento dos objetivos de saúde pública e de proteção global, tais como a cuidados da população, acima de qualquer outra consideração ou interesse de natureza pública ou privada. G. Mesmo nos casos mais extremos e excepcionais em que a suspensão possa ser necessária de certos direitos, o direito internacional impõe uma série de requisitos - como a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade e o caráter temporário - com o objetivo de impedir que medidas como o estado de emergência sejam utilizadas para de forma ilegal, abusiva e desproporcionada, causando violações de direitos seres humanos ou afeta o sistema democrático de governo. [...] [...] 45. Adotar medidas para fazer face à sobrelotação das unidades de detenção, incluindo a reavaliação dos casos de prisão preventiva para identificar aqueles que podem ser convertidas em medidas alternativas à privação de liberdade, dando prioridade às populações com maior risco para a saúde devido à possível propagação de COVID-19, principalmente os idosos e as mulheres grávidas ou com filhos lactentes. 46. Assegurar que, nos casos de pessoas em risco no contexto de uma pandemia, a avaliar os pedidos de benefícios prisionais e as alternativas ao encarceramento. No caso de pessoas condenadas por violações graves dos direitos humanos e crimes da humanidade, tendo em conta o bem jurídico afetado, a gravidade dos fatos e a obrigação dos Estados de punir os responsáveis por essas violações, tais como as avaliações requerem análises e requisitos mais exigentes, com a adesão ao princípio de proporcionalidade e com as normas interamericanas aplicáveis. 47. Adaptar as condições de detenção das pessoas privadas de liberdade, nomeadamente em termos de alimentação, saúde, saneamento e medidas de quarentena para evitar a propagação intramural da COVID-19, assegurando, em especial, que todas as unidades tenham atendimento médico. 48. Estabelecer protocolos para garantir a segurança e a ordem no privação de liberdade, em especial para prevenir atos de violência relacionados com  a pandemia e respeitando as normas interamericanas neste domínio. Do mesmo modo, para garantir que qualquer medida que limite contatos, comunicações, visitas, excursões e atividades educativo, recreativo ou profissional, é adotado com especial cuidado e após um rigoroso acordo de proporcionalidade. [...].                         Com efeito, como dito, a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), coloca o Estado Brasileiro e as autoridades do país na condição de obrigados a medidas de proteção a presos e da necessidade de procederem ao desencarceramento preventivo. Ou seja, a CIDH estabeleceu que o indício de descumprimento da Resolução 62 do CNJ sujeitará o país às sanções perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.                         Dito isto, verifica-se que para o deferimento do pleito, necessária se mostra a verificação do binômio necessidade – inadequabilidade, onde a necessidade se consubstancia em questões de ordem humanitária (saúde e outros), observáveis somente concretamente, e a inadequabilidade carcerária na manutenção do apenado nos ditames externados pela superveniência das novas condições oriundas da necessidade. Por óbvio que aquela se condicionará às condições desta.                         No caso em espécie, o pressuposto da necessidade encontra-se sobejamente comprovado através da informação médica de fls. 164-5, havendo notícia que o apenado é pessoa idosa, possui 68 anos, e em razão de sua idade, faz parte do grupo de risco do Covid-19.                         Por sua vez, a inadequabilidade, ao que consta, encontra-se demonstrada diante da declaração de pandemia global da Covid-19 pela OMS, estando o apenado inserido no grupo de maior risco.                           Em que pese o argumento Ministerial de que o apenado não implementaria os requisitos necessários ao deferimento do pleito, na forma da orientação emanada do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da Nota Técnica n. 1/2020/CCR, não se pode deixar de avaliar o caso concreto sem a observância das recomendações do CNJ e da CIDH.                         Neste sentido, se por um lado a nota técnica do CNMP faz menção à segurança pública, devendo ser observado o fato  que deu ensejo a segregação e a peruculisodade do agente, a Recomendação do CNJ, assim como a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), coloca o Estado Brasileiro e as autoridades do país na condição de obrigados a medidas de proteção a presos e da necessidade de procederem ao desencarceramento preventivo. Ou seja, a CIDH estabeleceu que o indício de descumprimento da Resolução 62 do CNJ sujeitará o país às sanções perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.                         Ademais, registre-se que o parecer da Comissão Técnica de Classificação foi favorável ao deferimento da prisão domiciliar, indicando então que a periculosidade do agente não há.                         Ex positis:                         Por estarem presentes os requisitos para o deferimento do pretendido, diante de todos os fundamentos supra, sem prejuízo de eventual revisão de posicionamento quando superado o surto pandêmico do Coronavírus, autorizo, de forma excepcional, a prisão domiciliar do apenado xxxx , nas seguintes condições: (1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para tratamento de saúde; (2) comparecimento em Juízo sempre que requisitado e (3) comunicação prévia de mudança de endereço. Deverá ainda o apenado informar seu endereço residencial no prazo de 10 dias.                                     Diante da declaração de pandemia global da Covid-19 pela OMS, cumpra-se na forma da Portaria 2/2020 deste Juízo. Prazo: 24 horas.                         Registre-se que a fiscalização das condições nesta decisão impostas serão da responsabilidade dos órgãos legais sendo que em qualquer caso, ainda que se trate de prisão domiciliar, a garantia fundamental de inviolabilidade da casa permanece, qual seja: CF art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”(grifou-se). Conste esse parágrafo no termo de advertência.                         Expeça-se o termo respectivo.                         Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.                         Cumpra-se.                         Por fim, observe-se que tratando de pessoa presa, diante da urgência do caso, especialmente face à Pandemia da Covid-19 e à recomendada atenção para a população prisional (Recomendação n.62 do CNJ), evitando-se assim que eventuais direitos fundamentais sejam procrastinados,  o prazo fluirá normalmente, nos termos da Lei (consulta CGJ - protocolo 37055-PKOGRN, referente ao disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020).                         No mais, aguarde-se o cumprimento da pena, observando a possibilidade de progressão ao regime semiaberto, poderá ser verificada a partir de novembro de 2023 (fl. 108).   Joinville (SC), 16 de abril de 2020. João Marcos Buch Juiz de Direito   Penitenciária  – MP - DP   Endereço: Av. Hermann August Lepper, 980, Saguaçú - CEP 89221-902, Fone: (47) 3461-8736, Joinville-SC - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak19c05cd09ede542cbe963b10e304e4d5').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy19c05cd09ede542cbe963b10e304e4d5 = 'joinville.criminal3' + '@'; addy19c05cd09ede542cbe963b10e304e4d5 = addy19c05cd09ede542cbe963b10e304e4d5 + 'tjsc' + '.' + 'jus' + '.' + 'br'; var addy_text19c05cd09ede542cbe963b10e304e4d5 = 'joinville.criminal3' + '@' + 'tjsc' + '.' + 'jus' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak19c05cd09ede542cbe963b10e304e4d5').innerHTML += ''+addy_text19c05cd09ede542cbe963b10e304e4d5+'';

DECISÃO - Concessão de tutela de urgência aos sindicatos - RJ

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região   AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075 Processo Judicial Eletrônico   Data da Autuação: 16/04/2020 Valor da causa: R$ 50.000,00 Partes: RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO - CNPJ: 50.451.327/0001-58 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE - CNPJ: 12.318.549/0001-08 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ - CNPJ: 33.652.355/0001-14 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDIPETRO PA/AM/MA/AP - CNPJ: 04.975.702/0001-41 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - CNPJ: 58.194.416/0001-78 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/0001-01 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0005-36   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO, SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE, SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP, SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc Trata-se  de  ação  ajuizada  por  05  sindicatos  (SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE – SINDIPETRO AL/SE; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE  BIOMASSAS E  OUTRAS RENOVÁVEIS E  COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO –RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NO TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA E ESTOCAGEM DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NA INDÚSTRIA DE GÁS, PETROQUIMICA E AFINS, NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIAS DE BIOMASSAS E ENERGIAS  RENOVÁVEIS  E NA INDÚSTRIA  DE COMBUSTIVEIS ALTERNATIVOS NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA – SINDIPETRO PA/AM/MA/AP; e SINDIPETRO LP – SINDIPETRO  DOS  PETROLEIROS  DO  LITORAL  PAULISTA)  em   face   de   PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, com o intuito de obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para os seguintes fins: Seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do Plano de Resiliência comunicado no ofício RH/RSGE/RSIND0094/2020; Seja condenada a requerida à obrigação de não fazer, para que se abstenha de alterar as condições de trabalho previstas em sua norma interna empresarial PP- 1PBR-00515, sendo declarado, assim, o direito dos substituídos à manutenção dos direitos,  vantagens  e  benefícios  previstos  em  normas  internas  INERENTES  AOS REGIMES  ESPECIAIS  QUE  OS  TRABALHADORES  ESTÃO  IMPLANTADOS  (Turno  e Sobreaviso, tais quais: adicional de periculosidade, complemento da  RMNR,  anuênio,  horas extras, sobreaviso, adicional noturno, dobra de turno, adicional de confinamento, adicional de permanência Amazonas, adicional de sobreaviso, AHRA e RSR´s), mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, nos meses de abril, maio e junho de 2020, ou eventuais períodos subsequentes nas mesmas condições, nas bases territoriais dos sindicatos autores; Em caso de descumprimento do pleito de tutela de urgência, o arbitramento de multa por este D. Juízo, em valor de tal forma expressivo, que signifique não somente o caráter educativo, mas também e principalmente, que coiba a empresa a cumprir a decisão judicial. A parte autora informa que a ré (PETROBRAS S/A) comunicou em 01/04/2020 aos sindicatos autores, acerca de medidas que adotaria a partir de então, destacando-se: -  Postergação  do  pagamento,  entre  10%  a  30%,  da  remuneração  mensal  de empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, com a devida  restituição  no  mês  de  setembro  de  2020,  Consultor  Master  30%,  Gerente/Assistente /Consultor Sênior 25%, Gerente Setorial/Coordenador/Consultor 20%, Supervisor 10% e Assessor 10 a 30%; -  Mudança  temporária  de  regime  especial  de  trabalho  (Turno  e  Sobreaviso)  para regime  administrativo  -  medida  voltada  apenas  aos  empregados  que  não  estiverem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estejam participando dos processos produtivos da companhia, nos meses de abril, maio e junho de 2020. - Redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020. Essa redução não se aplica aos empregados que tiverem alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo e aos ocupantes de função gratificada, considerando que a remuneração desses empregados já terá sido impactada com as medidas citadas acima. Afirma que tais medidas foram aplicadas de forma unilateral, sem qualquer negociação coletiva com os sindicatos autores, em  descumprimento ao  disposto no  Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Acrescenta que sequer houve negociação e acordo individual firmado entre trabalhadores e empresa, sendo as medidas unilateralmente impostas. Salienta que foi afirmado que as medidas se aplicariam apenas aos empregados que não estivessem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estivessem participando dos processos produtivos da companhia ou que estivessem afastados da operação por alguma outra questão. Todavia, informou que isso não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que já existem, no presente momento, inúmeros contatos da empresa com trabalhadores que estão ativos na produção, comunicando-os que deverão assumir seus postos em regime administrativo/teletrabalho. Realça que o que ocorre é que a empresa enfrenta, atualmente, uma grande crise no setor petrolífero, decorrente de embate entre a Arábia Saudita e Rússia na luta pelo controle de petróleo e se utiliza, indiscriminadamente, da pandemia do COVID-19, para, em detrimento à sobrevivência dos trabalhadores, maximizar seus lucros. Destaca que, ainda que a empresa ré pretendesse legitimar suas atitudes através das medidas adotadas na Medida Provisória nº 936, não poderia realizá-lo, uma vez que o parágrafo único do Art. 3º, afirma, textualmente, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de  economia mista, como a  Petrobrás, inclusive às  suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Sublinha que a empresa ré também não pode arguir em seu favor a Lei nº. 13.979/2020, que se refere à possibilidade de submissão de pessoas a isolamento e quarentena, preconizando possibilidade de adoção de outras medidas profiláticas, fixando claramente os efeitos delas decorrentes na relação de trabalho. Acresce que o Acordo Coletivo de Trabalho, em suas cláusulas 16, 17 e 18, prevê que em casos de afastamentos serão mantidas as vantagens ou pagas complementações para supri-las, previsões estas se deve aplicar por analogia aos substituídos do presente caso. Complementa que, não obstante se verifique que no caso dos trabalhadores substituídos haveria apenas a alteração do regime de trabalho, com a mudança temporária do regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo/teletrabalho, o que se verifica na realidade é uma drástica redução do complexo remuneratório, pois embora mantidos os salários básicos, seriam reduzidas diversas rubricas e adicionais adimplidos inerentes aos trabalhadores em regime de turno e sobreaviso. Passo a decidir.  Foi anexado comunicado da empresa ré com data de 26/03/2020 (ID. 3c385a3 - Pág. 1 e seguinte) com o título “Petrobras adota ações para reforçar resiliência”, em que destaca que “A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras vem atualizar o mercado sobre as medidas que vêm sendo adotadas pela companhia, tendo em  vista os impactos da  pandemia do  COVID-19 (coronavírus) e do choque de preços do petróleo” e que “Como resultado da redução abrupta dos preços e demanda de petróleo e combustíveis, a companhia está adotando uma série de medidas para redução de desembolso e preservação do caixa neste cenário de incertezas, a fim de reforçar sua solidez financeira e resiliência dos seus negócios, ”, anunciando medidas, entre as quais: postergação do pagamento de horas-extras; cancelamento dos processos de avanço de nível e promoção para os empregados e avanço de nível de funções gratificadas de 2020; redução de 50% no número de empregados em sobreaviso parcial nos próximos três meses e suspensão temporária de todos os treinamentos. Verifico que no documento inserido no ID. 4801ae0 - Pág. 1 e seguinte, emitido pela empresa sob número RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, informa aos sindicatos que diante de uma crise sem precedentes, “além das medidas já anunciadas na semana passada para reforçar nossa resiliência, estamos adotando outras medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da economia”. Dentre as medidas destacadas nesse documento estão: postergação do pagamento, entre 10% a  30%, da  remuneração mensal de empregados com função gratificada; mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para regime administrativo; redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%. O documento RH/RSGE/RSIND 0094/2020 deixa evidente que as ações adotadas “para reforçar resiliência” foram unilaterais e com o intuito claro de reduzir jornada e a remuneração de parte dos trabalhadores, sem a participação de sindicatos, sendo que esses apenas foram informados que tais medidas estavam sendo implementadas. Foi emitido pela empresa outro documento denominado “Petrobras sobre novas ações de resiliência”, anexado no ID. c1f220a - Pág. 1, com data de 01/04/2020, informando que em continuidade ao comunicado divulgado em 26/03/2020: “diante da contração da demanda por petróleo e combustíveis decidiu adotar novas medidas que envolvem redução da produção de petróleo, postergação de desembolso de caixa e redução de custos.” Noticia que, como parte das ações destinadas a promover o corte anunciado de US$ 2 bilhões de gastos operacionais em 2020, foram tomadas decisões para poupar aproximadamente R$ 700 milhões em despesas com pessoal: “. Postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de demais empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores); . Mudança temporária de regimes de turno  e de sobreaviso para regime administrativo  de cerca de 3,2 mil empregados; .  Redução temporária da jornada de trabalho, de 8 horas para 6 horas, de cerca de 21  mil empregados.” No ID. f697cdc - Pág. 1 e seguintes foi anexado documento intitulado “Perguntas e Respostas – Medidas adicionais de reforço da nossa resiliência”, em que a redação evidencia que não houve negociação com os sindicatos, muito menos acordo individual com os empregados. Constato que, no documento anexado no ID. ca61702 - Pág. 1, também envolvendo perguntas e respostas, que o cabeçalho seja “Resguardar o fôlego – Medidas para preservação da companhia” sem referência a preservar empregos. O documento anexado no ID. a877678 - Pág. 1 noticia assembleia geral no dia 22/04/2020, com o “convite” inserido no ID. a877678 - Pág. 8 destacando que será realizada em 22/04/2020 às 15 horas no auditório do Edifício-Sede da Companhia, na Avenida República do Chile, 65, 1º andar, no Rio de Janeiro. Tenho a destacar o que dispõe a Constituição Federal no Art. 170 e seus incisos III, IV, VII e VIII: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;” A Constituição Federal projetou uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando assegurar existência digna a todos, conforme ditames  da justiça social. Embora sejam princípios da ordem econômica a proteção à propriedade privada e a livre iniciativa, estas passam a assumir uma função perante a sociedade em que estão inseridas,  qual seja, uma função social e justiça social. Nesse sentido, não podemos entender a empresa como mera transformadora de bens colocados no mercado. Ela deve ser dotada de força socioeconômica e financeira, com potencial para gerar empregos, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fomentar o desenvolvimento da ordem social e econômica. Tomando-se por base os princípios constitucionais, ela não deve ter apenas uma função lucrativa, mas deve também atender os interesses da sociedade em que está inserida, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa. Por isso, para que a ordem econômica possa assegurar uma existência digna, segundo os preceitos da justiça social, imperioso se faz a observância de determinados princípios e, dentre eles, podemos citar o da negociação coletiva, presente em diversos dispositivos dos arts. 7º, 8º e 9º da Constituição Federal. A solução coletiva negociada pelos representantes dos trabalhadores e das empresas é a forma mais interessante de solução de conflitos. As normas contidas no Art. 7, incisos VI, XIII e XIV, só autorizam a redução salarial e da jornada de trabalho por meio da negociação coletiva: “VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”, “XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” e “XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”. Ou seja, somente pode-se reduzir o salário e jornada por meio de negociação coletiva. Nem se argumente que os princípios constitucionais devam ser afastados em momento de crise; ao revés, são em momentos de tamanha gravidade que todos os setores envolvidos devem ser chamados a participar. Todos devem ser  unir para solucionar problemas de  tamanhas proporções. Portanto, os princípios devem estar presentes, ainda mais tomando-se como premissa que existe uma assimetria entre as partes envolvidas no caso, os trabalhadores e o empregador. Desse modo, entendo que a MP 936/2020 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal: n ão bastam meros acordos individuais, que sequer houve na presente hipótese, sendo necessária a prévia negociação coletiva. Registro, ainda, que na sessão do Plenário do STF por videoconferência iniciada no dia 17/04 /2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, o Ministro Lewandowski reiterou a decisão cautelar segundo a qual, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais previstos na MP 936/2020, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. Ao proferir seu voto reiterando a decisão cautelar, o Ministro Lewandowski concluiu que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva e que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo. Portan to, no voto do Ministro Relator, os acordos individuais precisam ser chancelados pelos sindicatos: “Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao  receberem a  comunicação dos  acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.” Saliento que na MP 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, entre outras medidas, ao tratar de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, no Art. 5º, inciso I e no caput do Art. 7, e também da suspensão temporário do contrato, no Art. 8º, exige-se o acordo individual escrito entre empregador e empregado. De toda sorte, friso que a MP nº 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o   Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo acerca de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como de suspensão temporário do contrato de trabalho, excluiu de sua aplicação as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, conforme disposto no parágrafo único do Art. 3º: “Art. 3º - São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.” (grifado).” Assim, além da MP nº 936/2020, que prevê redução proporcional de jornada de trabalho e de redução de salário não se aplicar a empresas públicas e sociedades de economia mista, restou demonstrado nos autos que a empresa ré agiu de forma unilateral, comunicando a decisão tomada, sem qualquer participação dos sindicatos, não tendo sequer havido o acordo individual com os trabalhadores atingidos. Observo, ainda, que há assembleia geral ordinária marcada para 22/04/2020 às 15 horas, a ser realizada no Edifício-Sede da Companhia, mas trata-se de tomada de contas de administradores, proposta de orçamento de capital, proposta de destinação de resultado, eleição de membros de conselho da administração e do conselho fiscal, e até mesmo de fixação de remuneração dos administradores e dos membros dos conselhos. Nada consta a respeito das matérias que envolvam os trabalhadores. Então, mesmo que o STF entenda que a MP nº 936/2020 não fere os dispositivos constitucionais, há necessidade de negociação coletiva para redução de salário e jornada dos empregados da empresa ré, pois o paragrafo único do Art. 3 da medida provisória afasta sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não se diga que ao comunicar as medidas a empresa ré utilizou-se do estabelecido no Art. 503 da CLT, que assim dispõe: “Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários    de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.” É evidente que o Art. 503 da CLT também deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, de forma que, mesmo entendendo a empresa ré que a situação ora vivenciada enquadra-se em força maior, a redução de salário dos empregados deve ser objeto de negociação coletiva. Por todo o exposto, concedo em parte a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE /RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em que os trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diá ria de R$200,00 à ré, por cada empregado substituído. Com a intimação automática da presente, os Sindicatos autores tomam ciência dessa decisã o e que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional. Com a intimação automática via sistema, o Ministério Público do Trabalho toma ciência do ocorrido e da presente decisão, podendo se manifestar nos autos no prazo de 15 dias úteis. Expeça-se mandado de notificação para a ré, no endereço indicado na inicial, para apresentar manifestação no prazo de 15 dias a contar da intimação, bem como para cumprimento imediato dessa decisão abstendo-se de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de  01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em  que  os  trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 à ré por cada empregado substituído, a contar do recebimento da intimação por mandado. Fica ciente também que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional. RIO DE JANEIRO/RJ, 17/04/2020 CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular em RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de abril de 2020.   CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juiz do Trabalho Titular

DECISÃO - Antecipação, harmonização do regime semiaberto com tornozeleira – PR

PROJUDI - Processo: 0001432-55.2013.8.16.0009 - Ref. mov. 375.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina Bartolamei Ramos 25/03/2020: CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME. Arq: Decisão         https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU2 U7S86 8V63W JQG8D" width="32" height="580" /> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 741 - 3º andar - Alto da Gloria - Curitiba/PR - CEP: 80.030-000 - Fone:                                                                    Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloakd6a1c1cda6aa9552a7f4dcc4e8301108').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addyd6a1c1cda6aa9552a7f4dcc4e8301108 = 'CTBA-73VJ-S' + '@'; addyd6a1c1cda6aa9552a7f4dcc4e8301108 = addyd6a1c1cda6aa9552a7f4dcc4e8301108 + 'tjpr' + '.' + 'jus' + '.' + 'br'; var addy_textd6a1c1cda6aa9552a7f4dcc4e8301108 = '(41)3250-5050 - E-mail: ';document.getElementById('cloakd6a1c1cda6aa9552a7f4dcc4e8301108').innerHTML += ''+addy_textd6a1c1cda6aa9552a7f4dcc4e8301108+''; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak3cce15a1ca74634bd22e36293e0081c9').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy3cce15a1ca74634bd22e36293e0081c9 = 'CTBA-73VJ-S' + '@'; addy3cce15a1ca74634bd22e36293e0081c9 = addy3cce15a1ca74634bd22e36293e0081c9 + 'tjpr' + '.' + 'jus' + '.' + 'br'; var addy_text3cce15a1ca74634bd22e36293e0081c9 = 'CTBA-73VJ-' + '@' + 'tjpr' + '.' + 'jus' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak3cce15a1ca74634bd22e36293e0081c9').innerHTML += ''+addy_text3cce15a1ca74634bd22e36293e0081c9+'';                                               REGIME ESPECIAL DE ATUAÇÃO Inicialmente, com relação aos parâmetros de implantação do presente Regime Especial de Atuação, deve-se mencionar que se encontram no procedimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autuado sob o nº 0014201-23.2020.8.16.6000/SEI, o qual foi instaurado em razão do Ofício nº 449 – DTP/DEPEN. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – GMF/TJPR se manifestou para instalação de Regime Especial de Atuação, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, apresentando Plano de Ação nos seguintes termos: verificação de todos os direitos já vencidos;   antecipação do direito de progredir ao regime semiaberto aos homens que estão a 09 meses de completar a fração;   autorização para harmonização do regime semiaberto, com monitoração eletrônica e uso de tornozeleira, para os internos que estejam na modalidade semiaberto na Colônia Penal Agroindustrial (CPAI), tantos quantos forem necessários até alcançar o número máximo de 800 (oitocentos) internos, incluindo a proporção da concessão das progressões do fechado para o regime semiaberto do item "b", cuja previsão de antecipação seria de aproximadamente 01 ano e 04 meses da progressão;   antecipação do direito de progredir ao regime semiaberto, com harmonização do cumprimento e monitoração eletrônica com uso de tornozeleira, às mulheres que estão a 01 ano e 04 meses de completar a fração;   antecipação do direito de progredir ao regime aberto aos homens e mulheres que estão a 09 meses de completar a fração;   concessão de livramento condicional conforme os mesmos prazos acima   Ainda em caráter preliminar, é de se consignar que a atuação deste(a) magistrado(a) se dá em conformidade com a designação do Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça do Paraná, o qual determinou a implantação do Regime Especial de Atuação, com a concordância expressa do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, consoante se extrai do já referido procedimento nº 0014201-23.2020.8.16.6000/SEI. Quanto ao mérito da questão, verifica-se a efetiva necessidade de antecipação do direito executório cabível no presente caso. A propósito, convém expor que é função do Poder Judiciário garantir o cumprimento dos direitos individuais e       https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU2 U7S86 8V63W JQG8D" width="32" height="580" />   coletivos fundamentais previstos constitucionalmente, o que inclui as pessoas privadas de liberdade, e está bem evidenciado no reconhecimento feito pelo Supremo Tribunal Federal do chamado “Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional”, em caráter liminar, na ADPF 347. Ora, quando o Supremo Tribunal Federal – STF, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, reconhece que as prisões brasileiras são inconstitucionais, porque ferem a dignidade da pessoa humana, fixando inclusive balizas para enfrentamento do problema, através de, entre outras medidas, realização de mutirões  carcerários e concessão antecipada de direitos executórios, posicionar-se contra tais soluções significaria, de fato, afronta aos objetivos e princípios constitucionais, bem como às normas legais, invocados pela  Defensoria Pública em sua manifestação supra, sem contar os pactos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Assim sendo, a presente decisão, assim como as demais lançadas em regime de mutirão carcerário, visam, entre outras finalidades, a efetivar o princípio da Individualização da Pena, o qual foi teoricamente formulado para a proteção das pessoas submetidas ao cumprimento de sanções penais, e não da Lei em si, até porque tal princípio é elencado como garantia fundamental do indivíduo, conforme disposição do art. 5º, XLVI, da Constituição da Federal – CF, ao qual se seguem os incisos XLVIII, XLIX e L, também relativos aos direitos fundamentais das pessoas presas. Ainda, para além dos diversos dispositivos constitucionais e legais já mencionados, as decisões proferidas  em sede de mutirão carcerário são atualmente respaldadas (em parte) pelo entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 56 (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”), assim como (em geral) pelo julgado proferido no Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia RE 641.320/RS (precedente representativo). Nessa toada, é de se ressaltar que o teor da Súmula Vinculante nº 56 vem sendo utilizada nos últimos mutirões carcerários no Estado do Paraná (assim como no atual) somente para os casos de apenados em regime semiaberto, como um dos fundamentos para a harmonização deste regime mediante monitoração eletrônica e outras condições, sem tergiversação acerca de seus termos, tampouco dos parâmetros insculpidos no julgado do RE 641.320/RS, valendo-se de interpretação literal dos textos elaborados pelo   STF; e, relativamente às demais antecipações de direitos, a fundamentação básica é a do art. 5º, XLIX, da CF, juntamente com a declaração pelo STF do Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347), mais os arts. 83 e 85 da Lei de Execução Penal – LEP, e sua exposição de motivos (itens 101 e 103). Voltando a atenção a outros dispositivos legais pertinentes ao caso em análise, é de se mencionar ainda que o art. 185 dispõe que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”, assim como os arts. 40 a 43, que  preveem os direitos dos presos, e o art. 66, VI, que prevê que o Juiz da execução tem por atribuição “zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”. Ademais, é de extrema importância destacar a proliferação a nível mundial do vírus denominado Sars-Cov-2, popularmente chamado coronavírus - COVID 19, já declarada pandemia pela Organização Mundial  de Saúde, onde milhares de pessoas estão sendo contaminadas no mundo inteiro com sérios índices de mortalidade, cuja capacidade de multiplicação do vírus ocorre com muita rapidez e por isso as aglomerações de pessoas têm sido contraindicadas pelos profissionais de saúde e autoridades públicas, já que se tratam   de situações propícias para o fácil contágio diante da proximidade e contato, levando o CNJ a emitir a Recomendação 62 do CNJ tratando também do sistema carcerário, recomendando a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal (artigo 5ª da Recomendação nº 62/2020 do CNJ).[1] Nesta senda, destaca-se ainda que no mundo inteiro estão sendo colocados em liberdade prisioneiros, justamente para combater a propagação da nova doença de coronavírus em prisões lotadas[2].       https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU2 U7S86 8V63W JQG8D" width="32" height="580" />   Portanto, com o devido respeito aos correntes entendimentos diversos, ao nosso ver se afigura desarrazoada a pecha negativa de “Ativismo Judicial” no que se refere à realização de mutirões carcerários e à concessão antecipada de direitos executórios, na medida em que, nestes casos, nada mais se está a fazer do  justamente cumprir o princípio da Legalidade, em consonância com o da Dignidade da Pessoa Humana, e  sob critérios objetivos que contemplem os princípios da Proporcionalidade e da Isonomia, sem descurar da devida análise dos requisitos subjetivos de cada reeducando. Forte nesses argumentos, que exigem a pronta intervenção do Poder Judiciário para a recuperação das condições mínimas de funcionamento do sistema penitenciário nesta Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, registra-se que, conforme dados  fornecidos  pelo  sistema  PROJUDI,  o(a)  reeducando(a), devidamente qualificado(a) nestes autos, preenche o requisito objetivo para antecipação do seu direito executório, nos moldes já estabelecidos no plano do presente Regime Especial de Atuação resultante do Procedimento Administrativo nº 0014201-23.2020.8.16.6000/SEI, cujos parâmetros já foram expostos no tópico anterior. No presente caso, foram analisados os sistemas “SPR”, assim como eventuais prisões provisórias e novos procedimentos criminais em desfavor dos reeducandos, através dos sistemas PROJUDI e “Oráculo” (mediante prévia averiguação individualizada), e, registrando a ausência de indicação de faltas graves recentes - 06 meses, para o caso de regime fechado, ou há menos de 03 meses, para regime semiaberto, na forma do art. 81, I e II, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná - nem mesmo ordem de prisão ou procedimento criminal em desfavor do(a) reeducando(a) destes autos, resta devidamente preenchido o requisito subjetivo para antecipação de seu direito executório. Ante o exposto, verificando a satisfação dos respectivos requisitos objetivo e subjetivo no presente caso, devidamente certificado em movimento retro, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Corregedor-Geral da Justiça do Paraná (SEI 0003463-78.2017.8.16.6000) e com observância dos critérios de concessão de benefícios estabelecidos na "Manifestação GMF/PR 4924525" do Procedimento Administrativo nº 0014201-23.2020.8.16.6000/SEI, HOMOLOGO a progressão de regime ao reeducando, devendo este passar a cumprir o restante de sua pena em regime ABERTO, sob as seguintes condições: apresentar-se bimestralmente em Juízo, na Vara de Execuções Penais respectiva;   não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial;   obter ocupação lícita através do Projeto “Cidadania nos Presídios”, em 60 dias, ou através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social/Patronato Penitenciário com sede no Juízo onde irá residir;   recolher-se ao seu domicílio diariamente entre às 23:00 h e 05:00   EXPEÇA-SE Alvará de Soltura, colocando-se imediatamente o(a) reeducando(a) em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a), e Carta de Guia Suplementar. Ainda, caso necessário, EXPEÇA-SE contramandado de monitoração eletrônica, COMUNIQUE-SE à Central de Monitoração, e INTIME-SE o(a) reeducando(a) a comparecer ao órgão responsável para retirar a tornozeleira. Caso haja mandado de prisão provisória vigente, OFICIE-SE ao respectivo Juízo solicitando informações acerca da necessidade de manutenção e comunicando que, embora ao(à) reeducando(a) tenha sido concedido o benefício de progressão de regime, permanecerá na unidade em que se encontra enquanto       https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU2 U7S86 8V63W JQG8D" width="32" height="580" />   estiver em vigência tal mandado. DEVERÁ o(a) reeducando(a) ser cientificado(a) das condições do regime aberto, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem. PROCEDAM-SE às anotações necessárias no sistema PROJUDI, com atualização da data-base para este dia. Dê ciência imediata ao Ministério Público e à Defensoria Pública.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.    Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta    

Decisão Liminar - Concessão de EPI para profissionais da saúde - MG

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO     DISSÍDIO COLETIVO GABINETE DA PLANTONISTA: ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SINDEESS SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS      Visto e examinado o processo, etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SINDEESS propõe DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, com pedido de liminar, em face do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, relata o suscitante ser o legítimo representante dos empregados em estabelecimento dos serviços de saúde dos municípios de Belo Horizonte, Caeté, Vespasiano e Sabará, nos termos do artigo 8º, III e V, da CR/88. Narra que celebrado o último instrumento coletivo de trabalho entre as partes, cuja vigência se deu pelos períodos 2018/2019 e 2019/2020, com data base em 01/04/2020, quando enviou pauta da campanha reivindicatória aprovada ao suscitado. Alerta que o último instrumento normativo celebrado assim como a pauta reivindicatória possuem cláusulas que asseguram aos empregados representados pelo suscitante o recebimento do completo material de trabalho para o desempenho de suas atividades. Adverte que no atual cenário vivenciado, referindo-se à pandemia ocasionada pelo coronavírus, não se pode ignorar que o material de trabalho necessário ao desempenho das funções dos empregados representados pelo sindicato autor deve comportar todos os equipamentos de proteção individual necessários e indispensáveis à realização das atribuições de forma segura e eficaz, reduzindo   os riscos inerentes ao trabalho, posto que os profissionais de saúde estão muito mais propícios ao contágio. Pontua que os empregados representados pelo Sindicato autor, além do direito ao trabalho, igualmente possuem direito à saúde e a políticas que visem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, consoante artigos 6º e 7º, XXII, da CR/88. Deste modo, entende que apenas o fornecimento dos equipamentos de proteção individual comumente utilizados não é suficiente para a eliminação dos riscos de contaminação e propagação da Covid-19, sendo necessário o fornecimento e a disponibilização de outros equipamentos como forma de cumprir as normas de segurança, higiene e saúde. Afirma que tal medida visa a proteção, também, dos pacientes e de seus acompanhantes, motivo pelo qual evidencia-se de suma importância que os estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo suscitado possam interpretar a norma coletiva de maneira a seguir fielmente as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Organização Mundial da Saúde - OMS, assim como de outros órgãos que disciplinam a matéria. Informa que este é o alcance que pretende seja declarado e concedido às normas coletivas pertinentes, por este Eg. Regional, o que requer sob pena de aplicação de multa, a ser fixada nos termos da cláusula 37ª da CCT ou, subsidiariamente, que fiquem os trabalhadores representados pelo suscitante autorizados a interromper o trabalho sem prejuízo dos salários e demais benefícios, bem como, caso contaminados, sem prejuízo de receber tratamento integral custeado/realizado pelo empregador, além de alojamento, sem custo, para evitar a propagação e o contágio de outras pessoas. Ao final requer: "A) concessão de medida LIMINAR, inaudita altera pars para determinar que os estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo Suscitado, em 48 (quarenta e oito) horas, forneçam aos trabalhadores representados pelo Suscitante, máscara cirúrgica, máscara de proteção respiratória (respirador particulado N-95 ou equivalente), luvas, Protetor Ocular ou de Face, Capote/Avental, gorro, garantindo sua troca da forma recomendada, como também o fornecimento e a disponibilização de sabonete e água para higienização das mãos e solução alcóolica a 70%. Fixação de multa em caso de descumprimento da medida liminar, no prazo determinado, sem prejuízo da penalidade prevista na cláusula 37ª da CCT Subsidiariamente ao pedido A.1, entendendo o Suscitante que a imposição de multas não é o suficiente para, de forma efetiva, proteger os trabalhadores que não receberam os corretos e eficazes meios e equipamentos para o trabalho, mas considerando os permissivos legais, se V. Exas. assim entendam, caso os estabelecimentos representados pelo Suscitado não forneçam todos os meios e condições de trabalho acima elencados, no prazo estabelecido em decisão, que os trabalhadores representados pelo Suscitante fiquem autorizados a interromper o trabalho sem prejuízo de seus salários e demais benefícios, em respeito ao direito à vida, sem prejuízo de receberem, caso sejam contaminados, os devidos cuidados por parte de seu empregador, como também alojamento para que possam permanecer (como hotéis, por exemplo), tudo isso encargo dos empregadores, evitando, assim, a possível contaminação de outras pessoas, inclusive da família destes trabalhadores. Seja confirmada a decisão liminar ao ser analisado o mérito do presente dissídio coletivo, declarando que a aplicação das normas coletivas celebradas entre as partes alcança o fornecimento, pelos representados do Suscitado, de todos os meios, condições e materiais de trabalho necessários ao exercício e desempenho da função dos trabalhadores representados pelo Suscitante, incluindo não apenas o uso de uniformes, mas também, fornecimento e a disponibilização de sabonete e água para higienização das mãos, solução alcóolica a 70%, máscara cirúrgica, máscara de proteção respiratória (respirador particulado N95 ou equivalente), luvas, Protetor Ocular ou de Face, Capote/Avental, gorro, garantindo a troca da maneira recomendada pelo fabricante dos Seja intimado o D. Ministério Público do Trabalho para integrar o processo. C) Requer a concessão da gratuidade da justiça ao Suscitante, conforme fundamentação retro. E) Seja o Suscitado condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei."   Deu à causa o valor de R$5.000,00. Recebi, em 09/04/2020, o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, na qualidade de Desembargadora Plantonista. É o relatório. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA Em primeiro lugar, é preciso analisar a adequação da ação coletiva proposta pelo suscitante. Trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SINDEESS propõe DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, com pedido de liminar, em face do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS em que se formulam pretensões atinentes à proteção da saúde dos profissionais que estão atuando no tratamento de pacientes em meio à pandemia do coronavírus. Via de regra, os dissídios coletivos de natureza jurídica têm cunho declaratório- interpretativo, não sendo o meio processual cabível para buscar a implementação/efetividade de obrigação contida em norma coletiva, na esteira do seguinte precedente da Eg. Seção de Dissídios Coletivos deste Regional: "AÇÃO    DE    CUMPRIMENTO.    DISSÍDIO    COLETIVO  DE NATUREZA JURIDICA. OBJETO. Sendo o dissídio coletivo ação de natureza declaratória-interpretativa, não possui a parte interesse processual quando busca, na realidade, a implementação de norma coletiva, consistente em pagamento de parcela avençada, em sua integralidade. Tal pretensão, face ao nítido caráter condenatório, deve ser postulada por intermédio de ação de cumprimento, a qual comporta a interpretação de norma coletiva, caso necessário, para o provimento jurisdicional final que se busca." (TRT da 3.ª Região; PJe:     0010128-17.2016.5.03.0000     (DC);  Disponibilização: 31/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 321; Órgão Julgador: Secao de Dissidios Coletivos; Relator: Anemar Pereira Amaral) original sem destaques. Todavia, o momento é de excepcionalidade e a situação jurídica retratada no presente dissídio externa exatamente esta condição e impõe o seu exame como um conflito coletivo cuja titularidade recai sobre as entidades sindicais, assumindo máxima importância social no contexto em que vivem os trabalhadores nos estabelecimentos de saúde. Assim, é imperativo conhecer, aplicar e aderir a “ratio decidendi” constante no RODC - 30900-12.2009.5.15.0000, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que integram esta decisão, consoante enxerto a seguir: "Efetivamente, o dissídio coletivo de natureza jurídica tem como finalidade específica interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos. A hipótese dos autos, no entanto, é excepcionalíssima, não se enquadrando inteiramente na figura clássica do dissídio coletivo de natureza jurídica. Contudo, a matéria central aqui enfocada é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação quanto a aspecto fundamental da ordem jurídica: se as dispensas massivas são, ou não, regidas do mesmo modo normativo do que as dispensas meramente individuais e, não o sendo, quais as conseqüências jurídicas de sua regência normativa específica. Nesta medida, o presente dissídio é fundamental e preponderantemente jurídico, embora se reconheça sua natureza algo mista, quer dizer, é dissídio coletivo preponderantemente jurídico, mas também com dimensões econômicas. Por outro lado, observa-se que não há regramento específico na ordem jurídica prevendo de que maneira o conflito aqui discutido deverá ser decidido. Trata-se de figura incomum, diferindo das demais hipóteses já previstas no ordenamento e devidamente regulamentadas por lei, pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido, torna-se inviável a aplicação, ao evento dos autos, de requisitos formais previstos para situações diversas, com o objetivo de impossibilitar o julgamento da causa. No entanto, na ausência de normas específicas, não pode o julgador se furtar da obrigação de dirimir a ação, não importando a nomenclatura a ela conferida, devendo encontrar soluções adequadas que possibilitem a devida prestação jurisdicional. A Justiça do Trabalho tem competência constitucional para dirimir os conflitos coletivos, não importando a denominação. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restou atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" (art. 114, III, da Carta Política), fixando ainda a competência dessa justiça especializada para, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (art. 114, 2o). Além disso, a Constituição Federal prevê, em seu art. 8o, III, que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Dessarte, é inevitável a conclusão de que a apreciação da causa deve se dar pela Justiça do Trabalho, e através de dissídio coletivo genericamente considerado, já que este é o instrumento adequado para análise de questões envolvendo entes coletivos normativamente especificados. Ademais, conforme destacado pela Corte Regional, trata-se de conflito social de máxima relevância, que não pode ser desprezado por mera formalidade processual. As repercussões do fato aqui julgados influenciam não apenas os diretamente interessados, mas a sociedade como um todo, devendo o Direito dar uma resposta concreta à questão trazida à análise." (TST. RODC - 30900-12.2009.5.15.0000. Orgão Judicante: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO. Julgamento: 10/08/2009. Publicação: 04/09/2009). Portanto, é de se reputar cabível o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato-autor. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO Na data de hoje, no Brasil, às 15h 45m, acessando o site oficial da ANVISA - https://covid.saude.gov.br - tem-se a seguinte informação: 17. 857 infectadas e 941 óbitos, sendo a taxa de letalidade da ordem de 5,3%. Nos gráficos que se encontram no referido site é possível verificar que a partir da 12ª semana epidemiológica os casos começaram a aumentar de forma significativa. Veja-se que entre a 13ª semana e a 15ª semana, na qual nos encontramos, é possível verificar que foram infectados por volta de 3 mil pessoas, sendo que na 15ª semana o número pula para mais de 8 mil pessoas na semana. O gráfico que mostra os casos acumulados também demonstra a curva ascendente a partir de 31/3 aumentando de forma vertiginosa a partir de 6/4 sem demonstrar qualquer tipo de alteração na curva ascendente. E os óbitos começam a subir a partir de 6/4. O portal da FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz- https://portal.fiocruz.br - tem uma série de informações que vão desde flyers para informações em redes sociais desde uma biblioteca temática sobre o COVID-19 incluindo base de informação científica nacionais e internacionais, como Dynamed, UpToDate, MEDLINE,   Portal        CAPES,           Lancet     e               ARCA,          dentre                         outros     - https://portal.fiocruz.br/coronavirus-2019-ncov-informacoes-para- pesquisadores.  O  painel  coronavírus  Brasil  -     http://painel.covid19br.org da FIOCRUZ informa que são 19.665 casos confirmados e 1057 óbitos. Como centro de pesquisa do Coronavirus, destaca-se, no cenário mundial, o Coronavirus Resource Center da Johns Hopkins University & Medicine que, desde o início da então epidemia na cidade chinesa de Wuhan, passou a estudar e a mapear o que estava a acontecer no mundo, recebendo informações de todos os centros de pesquisas de países e cientistas com os quais mantem relações em rede para a pesquisa do referido vírus. O acesso na data de hoje às 16h 05m ao referido site: https://coronavirus.jhu.edu/map.html demonstra que o Brasil tem 18.397 casos confirmados, com 974 mortes e 173 pessoas que se recuperaram. O país que na data de hoje possui um maior número de casos confirmados é o Estados Unidos que tem 486.490 casos, com 18.002 mortes e 27.565 recuperados. No mundo todo já são mais de 1.673.423 casos, sendo 101.526 mortes e 371.637 recuperados, sendo que o maior número de recuperados é na China, com 77.791 casos. Os números mundiais são espantosos se pensarmos que estamos no século XXI com os mais avançados meios de comunicação, inteligência artificial e tecnologia, mas que ainda não foi descoberto e testado de forma eficaz e perene nem uma vacina, nem um remédio. Análises em números costumam ser frias e parecem não dizer muita coisa, mas aqui, não. São pessoas que vieram a óbito em decorrência do COVID-19. Se a doença é tão letal como os números nos demonstram, além da facilidade com que se é infectado, é preciso prevenção, para não ser infectado e nem desenvolver a doença que não escolhe idade, hora, nem corpo para se instalar. O próprio perfil etário (mais de 65 anos) que aparecia nas pesquisas na China, hoje, já não pode ser afirmado, com segurança científica, que é sequer a maioria dos infectados ou dos que vieram a óbito. Portanto, novamente, é preciso ter muito cuidado neste momento. Dia 7 de abril é o Dia Mundial da Saúde e, neste dia a FIOCRUZ divulgou uma carta aos trabalhadores, que merece ser aqui transcrita, ainda que parcialmente - https://portal.fiocruz.br/noticia/dia-mundial-da-saude-fiocruz-divulga-carta-aos- trabalhadores: "7 de abril de 2020. Na data em que se comemora o Dia Mundial da Saúde, o planeta enfrenta uma das mais graves e desafiadoras crises sanitárias: a pandemia da Covid-19. Causada por um tipo de coronavírus até então desconhecido, a doença, desde sua identificação em Wuhan, na China, vem progressivamente afetando países dos diferentes continentes e colocando em risco de colapso os sistemas de saúde em todo o mundo. Mais do que nunca, a saúde como valor e direito universal precisa ser afirmada, ao mesmo tempo em que se fortalece a importância de políticas públicas baseadas nas melhores evidências científicas. Fica claro o papel dos sistemas universais de saúde, como é o caso do Sistema Único de Saúde (SUS), um patrimônio da sociedade brasileira e um legado da Constituição Cidadã de 1988. Tema caro desde sua criação, a visão sistêmica do SUS (que une vigilância, integralidade da atenção, promoção da saúde e desenvolvimento de uma base científica e tecnológica) ganha mais peso, à medida em que o conceito do Complexo Econômico Industrial da Saúde revela-se um importante fator para o desenvolvimento econômico, social e ambiental dos países em desenvolvimento. No caso da pandemia em pauta, a falta de insumos para testes diagnósticos, de equipamentos de proteção, de respiradores para tratamento das formas mais graves da doença e de leitos de UTI é um indicador preciso de lacunas que requerem a convergência entre as políticas de saúde, de ciência, tecnologia e inovação, e industrial. A partir de uma base científica e tecnológica dedicada ao fortalecimento do SUS e da saúde global, a Fiocruz reafirma seu compromisso e sua missão histórica neste momento crítico de enfrentamento à pandemia no país, quando se inicia o aumento mais intenso do número de casos. Trata-se de uma realidade ainda mais complexa devido à grande desigualdade social e à densidade demográfica dos territórios mais vulneráveis, o que requer políticas de saúde e de proteção social eficazes para mitigar um quadro potencial de desastre social e crise humanitária. (…) Este Dia Mundial da Saúde será lembrado na Fiocruz como uma data para reafirmar o compromisso firmado há 120 anos: desenvolver ciência em defesa da vida. Ao celebrá-lo em um contexto tão desafiador, é imperativa a valorização dos trabalhadores da instituição e de todos os trabalhadores da saúde. Dedicamos a todos eles este 7 de abril. Nísia Trindade Lima Presidente da Fiocruz A cada dia, com conhecimento e interesse em se compreender o que está realmente em jogo, em se analisar a realidade em termos de saúde pública, condições sanitárias e tratamento humanitário, percebe-se que a luta no Brasil em face do COVID-19 começa, agora, a se tornar mais e mais intensa e destacada e, exatamente por isto há de se ter um cuidado e conhecimento mais aprofundado para agir com a responsabilidade que o tempo e os desafios nos trazem. Após a análise acima, impossível não trazer a lume indagações que vieram a minha mente: é de se admitir que vidas humanas possam ser ceifadas por descumprimentos normativos? Os dados acima expostos demonstram a gravidade da situação vivenciada, bem como a forma exponencial com que se dá o contágio pelo coronavírus. A Organização Interacional do Trabalho - OIT classificou a pandemia atualmente vivenciada como a pior crise desde a 2ª Guerra Mundial, especialmente no que diz respeito ao acirramento do desemprego e da precariedade do trabalho. Veja- se no original, em inglês: “During the past two weeks, the COVID-19 pandemic has intensified and expanded in terms of its global reach, with huge impacts on public health and unprecedented shocks to economies and labour markets. It is the worst global crisis since the    Second                            World                          War.” https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/--- dcomm/documents/briefingnote/wcms_740877.pdf No dia 9 de abril de 2020, no site da Organização Internacional do Trabalho era possível ler a seguinte notícia: “GENEBRA (Notícias OIT) - A pandemia de COVID-19 afetou os mercados de trabalho em quase todos os países do mundo, causando perdas sem precedentes de horas de trabalho e emprego. De acordo com a mais recente edição do Observatório da OIT: COVID-19 e o mundo do trabalho (em inglês), para diminuir o impacto da pandemia, são necessárias medidas políticas integradas e de larga escala, concentradas em quatro pilares: apoiar as empresas, o emprego e a renda; estimular a economia e o emprego; proteger as(os) trabalhadoras(es) no local de trabalho; e utilizar o diálogo social entre governo, trabalhadores e empregadores para encontrar soluções. Muitos dos 187 Estados-membros da OIT estão tomando medidas sem precedentes para diminuir o impacto da crise sobre empresas, empregos e as pessoas mais vulneráveis nas sociedades. Essas medidas incluem políticas fiscais e monetárias, ampliação da proteção social, reforço da saúde e segurança no trabalho e fortalecimento do diálogo social. "Esta não é apenas uma crise de saúde, é uma emergência econômica e trabalhista que excede em muito os efeitos da crise financeira de 2008-9", disse Greg Vines, vice-diretor geral de gerenciamento e reforma. "Houve uma resposta política ampla e sem precedentes de nossos Estados-membros, em reconhecimento à necessidade de tomar medidas urgentes para garantir que essa pandemia não deixe cicatrizes duradouras nas economias, nas pessoas e nos empregos". (https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_741420/lang-- pt/index.htm. Acesso em 10 de abril de 2020 às 16h 56m. (GRIFOU-SE) A decretação de calamidade pública no Brasil ocorreu em 20 de março de 2020 pelo Decreto Legislativo 6/2020. Atualmente, a maioria das regiões do País está fazendo o Distanciamento Social Ampliado (DAS), quando todos os setores da sociedade precisam permanecer na residência enquanto durar a decretação da medida pelos gestores locais. Todavia, a partir de 14/04/20202, o método deve ser utilizado apenas nas cidades em que o número de casos confirmados tenha impactado mais que 50% da capacidade instalada do sistema de saúde local. Já nos locais onde os casos confirmados não tenham impactado mais da metade da capacidade do sistema de saúde, a indicação é de que seja adotado o Distanciamento Social Seletivo. Apenas alguns grupos ficam em isolamento, com atenção aos de maior risco de agravamento da doença: idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes e hipertensão) ou condições de risco, como obesidade e gestação de risco. Nesse caso, pessoas abaixo de 60 anos e que não tenham nenhum outro tipo de risco poderão circular livremente, se estiverem assintomáticos. A determinação do isolamento social no intuito de se evitar ou retardar a disseminação da doença, preservando as atividades essenciais, ocorreu pelo Decreto do Governo Federal de n. 10282, de 20 de março de 2020, no qual definidos os serviços públicos e atividades essenciais. Dentre os serviços considerados essenciais estão aqueles relacionados à saúde, conforme se verifica do artigo 3º, I, do referido decreto: Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; Assim, elevada a assistência à saúde como atividade essencial, entendimento que se impõe de forma inquestionável, o sindicato autor pretende sejam garantidos aos trabalhadores por ele representados os equipamentos de proteção individual necessários a manutenção da saúde dos trabalhadores e a sua integridade física, diante da gravidade da situação e da exponencialidade do contágio do coronavírus, de acordo com as regras e normas técnicas pertinentes. A necessidade de adoção de medidas sanitárias para se combater as graves repercussões do contágio massivo do coronavírus impõe desafios às pessoas, aos governos e às empresas. Como garantir a efetividade dos direitos fundamentais, em especial, o direito universal à saúde, à proteção do trabalho digno e às condições de salubridade do meio ambiente de trabalho neste momento? Como pensar e garantir a atividade econômica nesta quadra histórica? Para uma análise adequada do tema, não se pode descurar do tempo e da história. Assim, é preciso relembrar que a Constituição em 1988, denominada “Cidadã” acrescentou setenta e sete incisos ao art. 5º, proclamadores dos cinco direitos básicos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. E, diga-se de passagem, esta enunciação sequer é exaustiva diante do texto do § 2º desse dispositivo que estabelece: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” A aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais está prevista no parágrafo 1º do art. 5º que os transforma em cláusulas pétreas, conferindo-lhes imutabilidade atemporal, conforme art. 60, 4º, da Constituição da República de 1988: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”. A Emenda Constitucional 45/2004, acrescentou mais um direito ao rol do art. 5º, determinando a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade de sua tramitação. Segundo Mário Bigotte Chorão, os direitos humanos: formam uma categoria particularmente importante e qualificada de direitos subjetivos: inerentes ao homem enquanto homem (daí, direitos ‘humanos’, ‘originários’, ‘inatos’, ‘naturais’...), concernem a bens essenciais do titular, são dotados de valor proeminente no ordenamento jurídico (qualificam-se como ‘absolutos’, ‘sagrados’, 'fundamentais’, ‘invioláveis’...) e justificam um sistema reforçado de garantias (de alcance interno e internacional, de nível constitucional e incidência penal). (CHORÃO, Mário Bigotte. Nótula sobre a fundamentação dos direitos humanos. Pessoa humana, direito e política. Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 2006, p. 135). A Carta Magna de 1988 assegura, como princípio fundamental (artigo 1º, III), a dignidade da pessoa humana. Deste modo, todo o cidadão tem direito à vida digna, devendo ser-lhe garantido o direito à saúde e ao trabalho, dentre outros elencados no artigo 6º da CR/88. O artigo 1º, inciso IV, define como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e como objetivos do País a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Já o artigo 6º da Carta Magna enfatiza a inequívoca importância do trabalho ao inseri-lo no rol dos direitos sociais. Os direitos sociais têm uma dimensão dupla e combinada, uma vez que ostentam o caráter de direitos e garantias individuais dos trabalhadores ao mesmo tempo em que integram, em seu conjunto, o largo espectro dos direitos sociais que caracterizam a ordem jurídica. Especialmente destinado ao trabalhador, o artigo 7º da CR/88, elenca um rol de direitos devidos aos trabalhadores, sem prejuízo de outros que visem a melhoria de sua condição social e, dentre eles, encontra-se o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII). O direito fundamental à saúde, incluindo a proteção do meio ambiente do trabalho é assegurado no art. 200, VIII. Assim, tutela todos os direitos que concorrem para preservar a saúde do homem em qualquer ambiente de trabalho. Referidos direitos abarcam as condições de tempo e modo do trabalho, bem como a imunidade contra agentes insalubres ou qualquer outro risco do lugar de onde provêm. Em seu art. 225, a Constituição assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. A definição de meio ambiente é ampla (Lei 6938/81, artigo 3º, I), o que coaduna com a previsão constitucional acerca do meio ambiente, criando um espaço positivo de incidência da norma, no qual deve ser incluído também o meio ambiente do trabalho, local onde são desempenhadas as atividades pelos obreiros, devendo prevalecer a salubridade e ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, sempre no intuito de se garantir a efetividade da norma constitucional. Não se desconsidera, por óbvio, que a CR/88 igualmente prevê os valores sociais da livre iniciativa e da propriedade. Todavia, referida previsão não é e nem pode ser considerada absoluta, quando o que se busca garantir é o direito à vida, direito fundamental em toda a sua extensão, quer na literalidade hermenêutica, quer na compreensão filosófica, sem descurar que, mesmo no senso comum, tal garantia jamais seria olvidada quando se compreende o que está realmente sendo debatido quando se indaga da possibilidade de morte da própria pessoa e/ou de seus familiares. A ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CF/88). A ordem social tem como primado o próprio trabalho, sendo que o bem- estar e a Justiça social estão dentro dos seus objetivos (art. 193, CF/88). Percebe-se que o “lócus” Constitucional reservado ao trabalho humano conduz à sua centralidade e ao seu significado social no bojo da estrutura do Estado Democrático de Direito brasileiro. Assim, as normas jurídicas que orientam o ramo do Direito do Trabalho devem ser interpretadas à luz de sua significação social. Portanto, em breve exposição, resta patente que a Lei Maior tem como escopo assegurar o direito à vida digna, bem maior, inclusive quando se analisa pela temática laboral, o que leva a crer que o direito à vida sempre deve prevalecer quando em conflito com outros direitos, em momentos graves de crises sanitárias e em calamidade pública, como, por exemplo, aqueles pertinentes a lucro e à manutenção da atividade empresarial durante a crise sem qualquer alteração. Toda e qualquer análise deve ser permeada pelo parâmetro ético de que “Urgente é a vida”. Decisões que forem tomadas devem centradas na salvaguarda da saúde e de vidas humanas e não com base nos custos econômicos. Todas as vidas importam. Como defendeu Felipe Estrela no artigo “Trabalho e saúde da população negra em tempos de antinegritude epidêmica”, “A crise das economias já é uma realidade e não poderá ser compensada com vidas. Proteger a saúde e o mercado de trabalho formal e informal são tarefas da ordem do dia”. Em situações como a que ora vivenciamos, o bem maior que se deve tutelar é a vida humana, no caso particular, a vida de trabalhadores que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus, de modo que o exercício da iniciativa privada, que configura o viés econômico da questão, não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida, inserido no rol dos Direitos Humanos, em consonância com os fins sociais que orientam esta especializada, na busca pela efetividade da justiça social. Uma interpretação consentânea do Texto Constitucional de 1988 explicita que o trabalho é essencial na vida do homem e como tal deve ser protegido. No mesmo esteio segue a principiologia do Direito do Trabalho que apresenta elementos que orientam a tomada de decisões frente a esta crise. O princípio da “ajenidad”, originário do direito espanhol, presente especialmente na doutrina de Manuel Alonso Olea e Américo Plá Rodrigues, ainda sem uma tradução adequada para o português, porém por alguns sugerida a denominação equivalente, no vernáculo, de “alienidade” ou “alheiabilidade”, significa “aquisição originária de trabalho por conta alheia”. Referido princípio impede que o sacrifício decorrente das estratégias de enfretamento ao COVID-19 seja suportado de maneira significativa apenas pela parte mais vulnerável da relação - os trabalhadores e suas famílias -, haja vista que a responsabilização pelo risco da atividade econômica incumbe ao empregador, segundo o princípio supra mencionado. A tutela dos direitos que concorram para preservar a saúde do homem em qualquer ambiente de trabalho é imposição da Constituição Federal e da norma celetista. O artigo 196 da CR/88 expressamente determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve adotar políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças e outros agravos. Já o artigo 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Desta forma, é possível concluir que, se a atividade econômica adotar entendimento contrário daquele que preconiza a imposição constitucional, poder-se-ia adotar até mesmo a sua interdição face ao vilipêndio à saúde e à vida dos trabalhadores. A relação entre as medidas preventivas e aquelas mais propriamente de precaução, longe de ser excludente, mostra-se integrativa ou complementar. No ambiente laboral, as medidas de prevenção se manifestam sempre que a ciência evidencia a causalidade entre determinadas condições de trabalho e certas enfermidades. Ao invés de prevalecer uma lógica puramente de custo, convertendo-se a expectativa de morbidez em dinheiro ou admiti-la como algo inevitável em verdadeira “necrogestão”, atua-se para prevenir o dano mediante a implementação de medidas que, se encarecem o “negócio” empresarial, têm o ingente desiderato de preservar a saúde, ou ainda mais caro, a vida da pessoa humana trabalhadora. Mais forte que o valor do trabalho humano é o valor humano do trabalho. Tecidas tais considerações, em atenção ao pedido liminar, destaco que nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência deverá ser concedida como poder-dever do magistrado. Como já registrado anteriormente, o número de casos de pessoas infectadas e com suspeitas de infecção, assim como o número de mortos, em decorrência do coronavírus, aumenta a cada dia de forma exponencial, razão pela qual resta patente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se vislumbrando a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em concreto, considerando que a pauta de campanha reivindicatória do sindicato autor, bem como que o instrumento coletivo anterior, quanto às ferramentas e equipamentos de trabalho, estabelecem que o empregador se obriga a fornecer o material de trabalho necessário ao desempenho da função no serviço, é necessário esclarecer que, consoante a ordem constitucional e todo o arcabouço de normatização celetista, estão inseridos nesta previsão coletiva todos os equipamentos e ferramentas necessários a garantir a ausência de exposição de riscos à integridade física do trabalhador, à sua vida. Diante de tudo quanto exposto, e ainda diante do que ordinariamente acontece, tendo em vista a grave pandemia de conhecimento público e notório (artigos 357 e 374, I, do CPC), não se pode permitir outra interpretação à norma coletiva senão aquela por meio da qual se entende que dentre as ferramentas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do mister dos trabalhadores representados pelo autor se encontram incluídos todos os equipamentos de proteção individual elencados na Nota Técnica n 04/2020 da ANVISA, em consonância com as determinações da OMS, posto que são indispensáveis para resguardar a saúde destes trabalhadores. Referida Nota Técnica dispõe sobre as orientações para os serviços de saúde e sobre as medidas que devem ser adotadas pelos profissionais para a prevenção e controle durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de Covid- Por oportuno, transcrevo trechos relevantes: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C 3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660- 3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28: "As medidas de prevenção e controle de infecção devem ser implementadas pelos profissionais que atuam nos serviços de saúde para evitar ou reduzir ao máximo a transmissão de microrganismos durante qualquer assistência à saúde realizada. [...] PROFISSIONAIS DE SAÚDE: higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; óculos de proteção ou protetor facial (face shield); máscara cirúrgica; avental; luvas de procedimento; gorro (para procedimentos que geram aerossóis) Observação: os profissionais de saúde deverão trocar a máscara cirúrgica por uma máscara N95/PFF2 ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação,coletas de amostras nasotraqueais, broncoscopias, etc. [...] A suspensão temporária de procedimentos eletivos e funcionamento dos serviços apenas para casos de emergência/urgência (Quadro 1) é uma estratégia recomendada, que pode ser adotada em situações de pandemia para diminuir circulação de pessoas e reduzir procedimentos que possam gerar aerossóis e, consequentemente, transmissão." Ao tratar especificamente dos EPIs, a Nota Técnica recomenda que os profissionais de saúde utilizem os seguintes equipamentos: -higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; - óculos de proteção ou protetor facial (face shield); máscara cirúrgica; avental; luvas de procedimento gorro (para procedimentos que geram aerossóis) Observação: os profissionais de saúde deverão trocar a máscara cirúrgica por uma máscara N95/PFF2 ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais, broncoscopias, etc O que se evidencia, portanto, é que os equipamentos acima relatados são, neste momento, indispensáveis à garantia da integridade física dos trabalhadores representados pelo sindicato autor, o que implica necessariamente em reconhecer que são igualmente necessários ao desempenho da função no serviço, nos termos da norma coletiva e da pauta de reivindicação ora apresentada pelo suscitante. Assim, não restam dúvidas de que o caso enseja a concessão parcial da liminar pretendida para esclarecer e determinar que o alcance da norma coletiva celebrada entre as partes, assim como da pauta reivindicatória apresentada, estende-se a todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do mister dos trabalhadores representados pelo autor, neles incluídos todos os equipamentos de proteção individual, posto que são indispensáveis para resguardar a saúde destes trabalhadores, devendo ser entregues em até 72 horas, cujo prazo se iniciará após a ciência na contrafé do mandado de citação a ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça, em sede ainda do Plantão Judiciário. Os EPIs são os seguintes: óculos de proteção ou protetor facial (face shield); máscara cirúrgica N95/PFF2 ou equivalente; avental; luvas de procedimento; gorro; sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%. Plá Rodrigues nos ensina que na aplicação do princípio protetivo ao ramo do Direito do Trabalho: “(...)sempre há um ponto de partida: a união dos trabalhadores; e há um ponto de chegada: a melhora das condições dos trabalhadores. Direito Individual e Coletivo do trabalho são sempre caminhos diversos para percorrer o mesmo itinerário. O caráter individual ou o coletivo constituem meras modalidades que não afetam a essência do fenômeno. Por isto, cremos que os princípios expostos tanto se aplicam em um como em outro âmbito.“ (1 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3a ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 85). Portanto, aos instrumentos normativos, fontes que são do Direito Coletivo do Trabalho, aplica-se a regra que impõe contínuo respeito aos dispositivos nucleares do ordenamento jurídico e aos interesses da ordem pública Constitucional. Contudo, não se pode desconsiderar, igualmente, a dificuldade que vem sendo enfrentada para a aquisição de alguns equipamentos neste momento no Brasil, o que evidencia que uma onda de medidas judiciais e administrativas determinando o fornecimento de proteção sem um prazo adequado e até mesmo estabelecido entre as partes, face a situação particular de cada empresa, sindicato ou grupo econômico, pode, na contramão das diretrizes do gerenciamento da crise, comprometer o regular funcionamento dos estabelecimentos dos serviços de saúde, o que também deve ser avaliado e sopesado no cenário geral de atendimento à população brasileira. A Associação Médica Brasileira - AMB, em 20/03/2020, já noticiava a preocupação da OMS em relação à falta de equipamentos individuais de proteção para os profissionais da saúde, que estão na linha de frente em combate ao coronavírus. (https://amb.org.br/noticias/falta-de-epi-e-teste-para- coronavirus-tambem-preocupam-a-oms/). Assim, em que pese a dificuldade encontrada no cenário atual para aquisição dos equipamentos de proteção individual (EPI's) utilizados no caso “sub judice”, referida dificuldade não deve servir de justificativa para ignorar ou minimizar a proteção à saúde e à vida dos trabalhadores que estão se colocando, em momento crucial, à serviço da sociedade. Se há um setor hoje que deve ser particularmente cuidado, olhado e sistematicamente apoiado é o setor de saúde no Brasil e claro, seus trabalhadores. Todavia, entendo que a não entrega dos EPIs adequados no prazo supra assinalado pode ser melhor garantida a cada um dos trabalhadores da categoria se deferido o pedido subsidiário de letra A1, nos seguintes termos: “caso os estabelecimentos representados pelo Suscitado não forneçam todos os meios e condições de trabalho acima deferidos, no prazo estabelecido em decisão, ficam os trabalhadores representados pelo Suscitante autorizados a interromper o trabalho sem prejuízo de seus salários e demais benefícios, em respeito ao direito à vida, sem prejuízo de receberem, caso sejam contaminados, os devidos cuidados por parte de seu empregador, como também alojamento para que possam permanecer (como hotéis, por exemplo), tudo isso encargo dos empregadores, evitando, assim, a possível contaminação de outras pessoas, inclusive da família destes trabalhadores.” A medida acima deferida é a medida que realmente é capaz de resguardar a saúde e vida de cada um dos trabalhadores da categoria representada pelo Sindicato suscitante, bem como o meio ambiente do trabalho e da comunidade em geral. Ressalto que a CLT sempre afirmou que o empregado não pode ter sua vida colocada em risco pelo seu empregador. Em sentido semelhante já orienta a Nota Técnica n. 4 da Anvisa: "Os serviços de saúde devem implementar políticas, que não sejam punitivas, para permitir que o profissional de saúde que apresente sintomas de infecção respiratória seja afastado do trabalho". O pedido subsidiário consubstancia uma prerrogativa legal do empregado, que é tratada na doutrina como direito de resistência frente ao poder diretivo do empregador quando este coloca em risco a sua saúde e a sua vida. Nas palavras de José Humberto Mauad Filho (https://www.migalhas.com.br/depeso/36104/do-direito-de-resistencia-frente-ao- poder-diretivo-do-empregador, acesso em 09/0402020): O Direito de Resistência (jus resistentiae) do empregado se contrapõe ao Poder diretivo do empregador (jus variandi), que muitas das vezes extrapola, excede o controle (Poder de Fiscalização), a aplicação de sanções (Poder disciplinar) e até mesmo na organização e regulamentação. É certo que, do equilíbrio desses dois parâmetros é que deve nascer a atividade harmoniosa e concertada da relação de trabalho. A preponderância ou a falta de qualquer deles deturpa, funcional e eticamente, a atividade do empregado e do empregador na relação jurídica que os une. Por isso é necessário que o Direito do Trabalho, através de suas instituições jurídicas, forneça os instrumentos desse equilíbrio, se é que deseja de fato mudar de roupagem e entrar nos domínios do neocapitalismo com uma nova mensagem para as relações que disciplina. Sem essa pretensão, continuará apenas a ser um momento de equilíbrio instável entre quem produz e empreende, cultivando entre eles o inevitável embate de diferença de classe que socialmente existe e jamais deixará de existir. E prossegue: No âmbito do Direito do Trabalho, o direito de resistência é tratado magistralmente pelo Douto Márcio Túlio Viana, sendo sua tese de doutorado. Em suas conclusões o Juiz do Trabalho de Minas Gerais dizia que o direito de resistência “pode-se destinar tanto à defesa do direito posto como à luta para se pôr o direito. No último caso, apenas quando exercido coletivamente”. A primeira afirmativa ilumina e deixa transparente o elevado número dos atores sociais que efetivamente constroem o Direito, sejam as regras, as normas, os princípios ou os valores, principalmente quando se leva em conta a formação das Normas do Direito do Trabalho. Portanto, estas foram as medidas adjudicadas que julguei, em sede liminar, estabelecer, como modo inequívoco de orientar as partes envolvidas neste dissídio coletivo, dos seus direitos e deveres frente ao momento e à realidade atual, às condições sanitárias e humanitárias envolvidas, a todos os normativos incidentes, desde a Constituição da República até normas técnicas da ANVISA e do Ministério da Saúde. AMPLITUDE E CONDIÇÃO MULTIFACETÁRIA DO CONFLITO. O INEQUÍVOCO ESPAÇO DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO DESTE DISSÍDIO É preciso dizer que a compreensão dos conflitos e suas múltiplas facetas é algo, para mim, face a experiência de mais de 15 anos trabalhando a temática na ENAMAT-TST, no TRT da 3a Região e na Universidade Federal de Minas Gerais, muito tranquilo. Saber que parte do conflito pode ser resolvida de forma adjudicada e outra parte pode ser resolvida de forma dialógica e consensual, ou até a conciliação se espraiar para todo o conflito, solucionando de forma integral o conflito e empoderada porque com a participação das partes que podem expor e transacionar em sua amplitude e poder, é algo recorrente e também inerente ao próprio exercício da jurisdição trabalhista, em especial, em um Dissídio Coletivo. A excepcionalidade da situação jurídica retratada no presente caso não é desconsiderada, aliada ao exame como um conflito coletivo cuja titularidade recai sobre as entidades sindicais, assumindo máxima importância social no contexto em que vivem os profissionais da saúde e entidades de saúde, por eles representadas e acolhidas em seu guarda-chuva representativo. O momento histórico demanda, concretamente, dos integrantes do Poder Judiciário a multiplicação de sua capacidade de resolução de conflitos, de pacificação da sociedade e de ampliação das alternativas para a solução harmônica das controvérsias e das diferenças. Todas as Constituições brasileiras enunciaram o princípio da garantia da via judiciária. Esta garantia universal significa que a via judiciária está aberta para a defesa de todo e qualquer direito e disponível a todos, contra particulares, contra os poderes públicos, independentemente da condição econômica do autor. Todavia, é preciso alargar a concepção sobre o Acesso à Justiça. Projetando-se para além dos séculos, rompendo o silêncio implacável do futuro, fica a advertência de Aroldo Plínio Gonçalves (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2001, p. 12-13.): “O século XX rompeu com o mito do século passado de que a ciência é um conjunto de verdades e certezas, permanentes, imutáveis, definitivamente estabelecidas. Ao contrário de depor contra o conhecimento científico, essa postura anseia pelo seu progresso, por sua contínua complementação, e conduz àquela palavra de fé, de que fala BACHELAR D, do cientista que termina o seu dia de trabalho dizendo: “Amanhã saberei”. E nessa profissão de fé a ciência recupera a sua dimensão humana. Todo conhecimento, em qualquer área, é fruto de muitos esforços conjugados, em que conceitos e teorias se substituem e se renovam, e, não raras vezes, a renovação se faz com esteio nas concepções repudiadas ou como resposta a elas. A excepcionalidade da realidade hoje vivenciada é tamanha que a ANAMATRA- 1, em nota de esclarecimento publicada em 09/04/2020, notadamente diante da decisão liminar proferida pelo E. STF, em que determinada a necessidade de intermediação sindical como meio de validar os acordos individuais realizados entre empregado e empregador, com base na MP 936, ressaltou que: "O diálogo social é uma das políticas chave definidas pela OIT como capazes de relativizar os impactos da atual pandemia nas relações de trabalho; (...) A busca por consenso via negociação coletiva, neste momento, torna-se um importante instrumento de proteção para ambas as partes, evitando conflitos futuros e contribuindo para a efetividade das medidas de urgência adotadas pelos demais Poderes; (...) Somente o diálogo social franco e transparente poderá construir um ambiente equilibrado de gerenciamento e superação do cenário atual; A negociação coletiva é antes de tudo um mecanismo essencial para pavimentar o caminho para enfrentarmos coletivamente as incertezas do porvir." E finalizou conclamando à sociedade que envide esforços na busca de soluções negociadas no campo das relações de trabalho, com a intervenção dos legítimos representantes dos trabalhadores, sem acordos individuais colhidos em momento de medo, de necessidade, de pandemia e de calamidade pública já declarada. O juiz convive tanto com problemas da mais alta envergadura social frente a realidade concreta que invade o seu fazer e viver, como com diversas alternativas para a realização da justiça, seu mister. Diz-se que o Poder Judiciário não é o único ator social apto a concretizar o justo. Já há anos convive-se com as tendências de solução pacífica dos conflitos, sejam elas a conciliação, a mediação, a arbitragem ou mesmo certas formas de justiça, nas áreas com as quais for compatível, quebrado, em alguma medida, o monopólio estatal de dizer o direito, em vigor praticamente até o final do século XX. Alguns denominam de métodos alternativos, outros, como eu, de métodos complementares de solução de conflitos. Cappelletti os denomina de Justiça Coexistencial e cita as experiências de negociação, de mediação, de arbitragem e de métodos híbridos, especialmente em conflitos de família, neighbourhood justice centersi, além dos litígios intra-institucionais, dos litígios de consumo, e daqueles relativos ao meio ambiente, intergovernamentais e até internacionais. Aponta várias possibilidades inclusive rent-a-judge- ou “julgamento privado” – e recomenda a leitura de Dispute Resolution de autoria de Goldberg, Green e Sander (GOLDBERG; GREEN; SANDER. Dispute Resolution. Boston & Toronto: Little Brown & Co., 1985). Na linguagem de Kazuo Watanabe, só com informação e o pleno conhecimento do Direito será alcançado o acesso à ordem jurídica justa, pois é ela a única a dar legitimidade para a existência de juízes e Poder Judiciário. Importante afirmar que se tem a plena consciência de que efetivamente relevante é a qualidade da solução, pouco importando a forma, não se constituindo certeza absoluta de que determinada controvérsia, porque nos braços do Estado, possui um fim doce (RENAULT, Luiz Otávio Linhares; RIOS, Maria Isabel Franco. Acesso à Justiça: corpo e alma da cidadania. In: Adriana Goulart de Sena Orsini; Mila Batista Leite Corrêa da Costa; Oyama Karyna Barbosa Andrade. (Org.). Justiça do Século XXI. 1ed.São Paulo: LTr Editora, 2014, v. 1, p. 25-50. 21 SILVA, Antônio Álvares da. Cinco escritos sobre Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2009, p. 55.) No ano de 2010, uma verdadeira política judiciária de solução adequada de conflitos foi criada pela Resolução 125 do CNJ de outubro de 2010. A referida Resolução foi concebida pelo Prof. Watanabe, com a colaboração de diversos especialistas, professores e magistrados, que estiveram reunidos em uma comissão científica de apoio à Conselheira Morgana Richa, da qual tive a honra de participar como Juíza Auxiliar do CNJ no período. A Resolução 125 do CNJ versa sobre os núcleos e os centros de conciliação e mediação, abrindo perspectivas inéditas, sendo que a partir da Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, como participante da concepção da Resolução, estudiosa e pesquisadora do tema do Acesso à Justiça e da Solução de Conflitos desde 2007, posso afirmar que conciliação deixa de ser uma forma alternativa de resolução dos conflitos, para passar a ser “a maneira de desenvolvimento de uma cultura voltada a pacificação dos conflitos”. A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou o ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impede o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a mediação e o processo (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, et alli. Op. cit., p. 20). A leitura que faço dos termos dos normativos do TRT da 3a Região, em especial seu Regimento Interno, nos arts. 25, XXXI; 39, I e II; 156 e 157; art. 182-C, §1º; a Resolução Conjunta GP/CR n. 58/2016 e a Resolução 81/2017, art. 6o, inciso I, é que o fato de ser Desembargador Plantonista não impediria a minha atuação voltada a conciliação e/ou mediação entre as partes. A circunstância da ação coletiva ter sido ajuizada no Plantão Judiciário, a condição de Desembargadora, membro do E. TRT da 3a Região, autorizaria a tentar a conciliação, ante a urgência do tema, bem como a enviar o processo para o CEJUSC deste Tribunal, caso o referido órgão estivesse atuando no plantão Judiciário, mas não está. Mas, outros aspectos devem ser sopesados, em especial aqueles que são específicos ao presente feriado que é denominado comumente por feriado da semana santa e compõe a cultura e a religiosidade do País, onde grande parte de seus cidadãos, em especial na 6a feira da Paixão e no Domingo de Páscoa, possuem componente expressivo de reserva pessoal, retiro espiritual e/ou encontro familiar para celebração, virtual, diga-se de passagem, uma vez que as orientações sanitárias e científicas nos impelem a esse sacrifício pessoal e familiar neste momento. Assim, considerando todos esses fatos e situações, entendo que a minha atuação como Desembargadora Plantonista, em uma tentativa de conciliação das partes nesta ação coletiva, seria medida juridicamente possível, mas não prudente e nem adequada considerando as particularidades acima levantadas e consideradas. Mas, preciso tecer algumas considerações que entendo pertinentes ao caso dos autos. Trata-se de uma ação coletiva onde exsurge temática urgente, expansiva, humanitária e sanitária e está a merecer uma solução adequada deste Tribunal Regional do Trabalho. Relembro que na Justiça do Trabalho todos os processos estão sujeitos a conciliação, de forma integral, ou parcial, a depender, caso a caso, das partes e do conflito. Assim sendo, é preciso deixar claro que há espaço para uma solução consensual e dialógica entre as partes e até, eventualmente, com a presença e/ou chamado à mesa de negociação, em sentido ampliado como deve ser, os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde que compõe a tessitura do Sindicato patronal. Trata-se de um caminho de quem, como ninguém, acredita no potencial de uma mesa de negociação, que já deixei registrado acima, por entender que além da declaração adjudicação do direito, é preciso que as partes estabeleçam de forma consensual, via mediação, via conciliação, o direito que foi declarado de forma adjudicada acima. Por legalidade e em face do Juízo Natural, esta ação coletiva seguirá, findo o plantão, o seu caminho natural que é o envio para o d. Presidente deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, nos termos do art. 25, XXXI, do Regimento Interno. Todavia, no momento que estou no plantão e atuo no mesmo, considerando a urgência e a seriedade do tema, entendo que devo atuar levando em consideração a melhor e mais adequada solução para este conflito, bem como com todos os conteúdos éticos, jurídicos, doutrinários, jurisprudenciais e legais, que compõem o arcabouço de bagagem de mais de 28 anos de magistratura. Vislumbro a possibilidade de uma mesa de negociação onde as partes, e eventuais terceiros, caso assim entenda o Juízo natural, cientes de suas responsabilidades frente a pandemia do COVID-19, o cuidado com a saúde da pessoa humana do trabalhador, atuam de forma ética, com boa-fé e proatividade, buscando resolver a parcela do conflito que não foi declarada de forma adjudicada e que aqui se decide que deve ser objeto de tentativa de conciliação, qual seja: o prazo para a entrega dos EPIs, levando em conta a sabida dificuldade relativa à compra destes equipamentos, considerando sua escassez. O momento atual nos pede bom senso, cautela, ética, solidariedade, empatia e muito diálogo social e coletivo, soluções coletivas sustentáveis e sustentadas, a servir de exemplo, inclusive, para outras categorias, em outros Estados da Federação e a outros órgãos do Poder Judiciário. Como já afirmado acima, tenho a exata compreensão de que a minha atuação como Desembargadora Plantonista autorizaria a atuação para além do aspecto jurídico adjudicado propriamente dito. Autorizado está o agir jurisdicional, como também o agir voltado à conciliação e/ou mediação, inclusive e especialmente, a coletiva. Friso: quando a temática dos autos exsurgir urgente e adequada ao plantão e ao meu mister como Desembargadora Plantonista, tenho para mim que a atuação voltada a solução consensual também é parcela que é a mim atribuída além da parcela da jurisdição adjudicada, atuação integral que advém do plantão segundo preceitos Constitucionais e normativos específicos. O chamar das partes para tentativa de conciliação naquela parcela do conflito onde não se exerceu a jurisdição declaratória, deve ser sopesado fortemente e aqui exorto as partes e, porque não aos caros colegas Desembargadores, magistrados que me seguirão na atuação nestes autos após o plantão judiciário que tentem a conciliação/mediação. Isto porque a realidade que estamos vivendo neste período do ano de 2020, quase que transparece uma suplica às partes coletivas que se sentem e se entendam, negociando da melhor e mais adequada forma para a garantia de todos os bens da vida e a vida das pessoas que estão sob a nossa tutela no momento gravíssimo que estamos passando. Veja-se o E. TRT, bem como o Poder Judiciário quase em sua totalidade está com as portas cerradas, não somente em face ao feriado, mas também em face da pandemia do COVID-19, com determinações as mais variadas, sejam das Cortes Regionais, das Corregedorias Regional e Nacional e também do CNJ. Há de ser ponderado também que os CEJUSCs estão funcionando de forma remota e com regulamentação específica face a pandemia. Veja-se o seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao/cejusc- jt. Nesta ordem de ideias, a imprescindível audiência de mediação e/ou conciliação endoprocessual nesta ação coletiva, a critério e ao prudente arbítrio do Presidente deste E. TRT 3, ou a quem este delegar, na forma do Regimento Interno, poderá ser feita, inclusive e especialmente, utilizar da estrutura e expertise do CEJUSC de 2o Grau, tudo conforme entender pertinente, consoante normativos que incidem sobre a temática e seu prudente, sensato e equilibrado sendo de oportunidade e Justiça. DECISÃO Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE, a medida liminar pretendida, “inaudita altera pars”, para determinar que o alcance da norma coletiva celebrada entre as partes, assim como da pauta reivindicatória apresentada, estende-se a todas as ferramentas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do mister dos trabalhadores representados pelo Sindicato autor, posto que são indispensáveis para resguardar a saúde destes trabalhadores, devendo ser entregues em até 72 horas, cujo prazo se iniciará após a ciência na contrafé do mandado de citação a ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça, em sede ainda do Plantão Judiciário. Os EPIs a serem entregues são os seguintes: óculos de proteção ou protetor facial (face shield); máscara cirúrgica N95/PFF2 ou equivalente; avental; luvas de procedimento; gorro; sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%. Concedo, também, a medida subsidiária solicitada pelo Sindicato autor, para declarar a seguinte prerrogativa aos trabalhadores do Sindicato-Suscitante: caso os estabelecimentos representados pelo Suscitado não forneçam todos os meios e condições de trabalho retro mencionados, no prazo acima estabelecido, os trabalhadores representados pelo Suscitante estão autorizados a interromper o trabalho sem prejuízo de seus salários e demais benefícios, em respeito ao direito à saúde e à vida, sem prejuízo de receberem, caso sejam contaminados, os devidos cuidados por parte de seu empregador, como também alojamento para que possam permanecer (como hotéis, por exemplo), tudo isso como encargo dos empregadores, evitando, assim, a possível contaminação de outras pessoas, inclusive da família destes trabalhadores. Exorto às partes à tentativa de conciliação/mediação face aos fundamentos e às considerações acima expendidas. Intime-se, por Oficial de Justiça, o suscitado e o suscitante, por meio de seus representantes legais e/ou procuradores, do inteiro teor da presente medida, na forma da Lei. Dê-se ciência da presente decisão ao MPT e ao Exmo. Desembargador Presidente deste eg. TRT-3ª Região. Publique-se. Intimem-se Belo Horizonte, 10 de abril de 2020.   ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI:3083757   Assinado de forma digital por ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI:3083757 Dados: 2020.04.10 20:55:32 -03'00'   ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI Desembargadora Plantonista

Decisão Liminar - Implementação das medidas emergenciais pelos hospitais - MG

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO   DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SINDEESS SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS       Vistos os autos. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE – SINDEESS propõe DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA, com pedido de liminar, em face do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.   Inicialmente, relata o suscitante ser o legítimo representante dos empregados em estabelecimento dos serviços de saúde dos municípios de Belo Horizonte, Caeté, Vespasiano e Sabará, nos termos do artigo 8º, III e V, da CR/88. Narra a existência de dúvida sobre a possibilidade ou não de as empresas de estabelecimentos de serviços de saúde, em especial os hospitais gerais, em lançar mão das modalidades de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho previstas no artigo 2º, II, da MP 936/2020. Argumenta que se trata de empresas e entidades prestadoras de serviço essencial, o que deve ser levado em conta para a manutenção do funcionamento dos serviços de saúde sem quaisquer reduções. Registra, ainda, que os hospitais possuem garantia de continuidade das atividades, não somente pela permissão de funcionamento, mas também pela crescente demanda dos serviços emergenciais de saúde, de forma que esses estabelecimentos de serviços de saúde somente podem se   valer das previsões contidas na MP 936/2020 se houver real comprovação de considerável perda financeira. Pondera que a redução dos custos de pessoal, como previsto na Medida Provisória, se faz através de pagamento de benefício governamental, de forma que o abuso quanto à sua utilização poderia implicar em dilapidação do erário, com inestimáveis prejuízos à nação. Alerta sobre o dever de informação intrínseco às partes negociantes e sobre o princípio da moralidade; invoca a observância à cláusula 38ª dos instrumentos normativos e, ao final, requer seja declarado o alcance dos artigos 2º e 3º da MP 936/2020 para os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde que tratem pacientes infectados ou suspeitos de infecção pelo Covid- 19. Prossegue, argumentando que o conceito de salário previsto no artigo 8º, §5º, da MP 936/2020 deve ser entendido à luz do disposto no artigo 457, §1º da CLT, de modo que a ajuda compensatória mensal de 30% do salário devida ao empregado pela empresa que, no ano de 2019, tenha auferido receita bruta superior a R$4.8000.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), engloba os adicionais habitualmente percebidos, não se tratando apenas do salário-base como tem entendido as empresas e entidades representadas pelo suscitado. Solicita especial atenção para a base de cálculo do benefício emergencial previsto no artigo 6º da MP 936/2020, em consonância com o artigo 5º da Lei 7998/90, ressaltando que entendimento contrário poderia provocar prejuízos incalculáveis aos empregados, bem como falsear a negociação coletiva obrigatória, resultando em condutas antissindicais. Requer seja declarado o alcance do artigo 8º, §5º, da MP 936/2020, para esclarecer que a ajuda compensatória prevista é de 30% do valor do salário, entendido como "a importância fixa estipulada somada aos adicionais percebidos pelos empregados envolvidos anteriormente à suspensão contratual". Ao final requer: "A) concessão de medida LIMINAR, inaudita altera pars para:   Seja declarado o alcance dos 2º e 3º da MP- 936/2020, para condicionar a implementação das medidas emergenciais pelos hospitais clínicas e casas de saúde que tratam de pacientes infectados e suspeitos de infecção pelo Covid-19, na base territorial do Suscitante, à apresentação de documentação (contábil, atuarial, financeira, ou similar, do atual momento e mesmo período dos três últimos anos, pelo menos, para análise comparativa) que comprove real risco à continuidade de seu funcionamento sem a implementação das medidas previstas no art. 3º da MP-936/2020, em prazo não superior a 48h após provocada a negociação coletiva (seja pelo Suscitante, seja pela empregadora), sob pena de nulidade de qualquer redução de jornada ou suspensão contratual, e consequente condenação da empregadora envolvida no pagamento dos salários e consectários legais de forma integral, além de fixação de astreintes em valor a ser arbitrado por este douto juízo, para forçar o cumprimento da decisão, além da multa convencional de 20% sobre o salário nominal dos empregados eventualmente prejudicados, nos termos da cláusula 37ª da CCT anexa, por violação da cláusula 38ª da mesma CCT; Seja declarado o alcance do art. 8º, §5º, da MP- 936/2020, esclarecendo que o salário ali mencionado engloba a parcela fixa estipulada (saláriobase ou qualquer nomenclatura equivalente) e os adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) eventualmente percebidos pelo empregado envolvido antes da suspensão contratual, devendo sobre tal somatório incidir o percentual da Ajuda Compensatória ali descrita, sob pena de nulidade da suspensão contratual que não observar tais parâmetros, além de fixação de astreintes em valor a ser arbitrado por este douto juízo, para forçar o cumprimento da decisão, além da multa convencional de 20% sobre o salário nominal dos empregados   eventualmente prejudicados, nos termos da cláusula 37ª da CCT anexa, por violação da Cláusula 9ª da mesma CCT; Sejam confirmadas a decisão liminar ao ser analisado o mérito do presente dissídio coletivo, para: Seja declarado o alcance dos 2º e 3º da MP- 936/2020, para condicionar a implementação das medidas emergenciais pelos hospitais clínicas e casas de saúde que tratam de pacientes infectados e suspeitos de infecção pelo Covid-19, na base territorial do Suscitante, à apresentação de documentação (contábil, atuarial, financeira, ou similar, do atual momento e mesmo período dos três últimos anos, pelo menos, para análise comparativa) que comprove real risco à continuidade de seu funcionamento sem a implementação das medidas previstas no art. 3º da MP-936/2020, em prazo não superior a 48h após provocada a negociação coletiva (seja pelo Suscitante, seja pela empregadora), sob pena de nulidade de qualquer redução de jornada ou suspensão contratual, e consequente condenação da empregadora envolvida no pagamento dos salários e consectários legais de forma integral, além de fixação de astreintes em valor a ser arbitrado por este douto juízo, para forçar o cumprimento da decisão, além da multa convencional de 20% sobre o salário nominal dos empregados eventualmente prejudicados, nos termos da cláusula 37ª da CCT anexa, por violação da Cláusula 38ª da mesma CCT; Seja declarado o alcance do art. 8º, §5º, da MP- 936/2020, esclarecendo que o salário ali mencionado engloba a parcela fixa estipulada (salário base ou qualquer nomenclatura equivalente) e os adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) eventualmente percebidos pelo empregado envolvido   antes da suspensão contratual, devendo sobre tal somatório incidir o percentual da Ajuda Compensatória ali descrita, sob pena de nulidade da suspensão contratual que não observar tais parâmetros, além de fixação de astreintes em valor a ser arbitrado por este douto juízo, para forçar o cumprimento da decisão, além da multa convencional de 20% sobre o salário nominal dos empregados eventualmente prejudicados, nos termos da cláusula 37ª da CCT anexa, por violação da Cláusula 9ª da mesma CCT; Seja intimado o D. Ministério Público do Trabalho para integrar o Requer a concessão da gratuidade da justiça ao Suscitante, conforme fundamentação Seja o Suscitado condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei". Deu à causa o valor de R$5.000,00. Carreou aos autos Procuração e demais documentos que entendeu pertinentes. Recebi, em 11/04/2020, o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, na qualidade de Desembargadora Plantonista. É o relatório. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA   Em primeiro lugar, é preciso analisar a adequação da ação coletiva proposta pelo suscitante. Trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE   SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE – SINDEESS, com pedido liminar, em face do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS em que se formulam pretensões atinentes às normas previstas na Medida Provisória 936/2020, especificamente artigos 2º, 3º e 8º, §5º, para fins de negociação coletiva. O suscitante busca condicionar a implementação das medidas emergenciais pelos hospitais clínicas e casas de saúde, que tratam de pacientes infectados ou com suspeita de infecção pelo Covid-19, na sua base territorial, à apresentação de documentação que comprove o risco real à continuidade do funcionamento sem a implementação das medidas previstas no artigo 3° da MP 936/2020, em prazo não superior a 48 horas após provocada a negociação coletiva, independentemente da parte que a provocou, sob pena de nulidade de qualquer redução de jornada ou suspensão contratual. Pretende, ainda, a condenação da empregadora envolvida ao pagamento dos salários e consectários legais de forma integral, fixação de astreintes e pagamento de multa convencional. E, por fim, propugna por declaração quanto ao alcance do artigo 8º, §5º, da MP 936/2020, de modo a esclarecer que o salário mencionado na referida Medida Provisória engloba não só a parcela fixa como também eventuais adicionais percebidos pelo empregado antes da suspensão contratual, devendo, sobre o somatório, incidir o percentual relativo à ajuda compensatória, sob pena de nulidade da suspensão contratual que não observar tais parâmetros, com fixação de astreintes e condenação ao pagamento de multa convencional. Via de regra, o escopo do dissídio coletivo de natureza jurídica é estabelecer a interpretação jurídica e adequada da norma, determinando, com a maior precisão possível, o seu alcance e interpretando normas jurídicas preexistentes. O dissídio coletivo de natureza jurídica, nestes termos, ostenta natureza declaratória. Confira-se a jurisprudência do TRT/3ª Região:   AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURIDICA. OBJETO. Sendo o dissídio coletivo ação de natureza declaratória-interpretativa, não possui a parte interesse processual quando busca, na realidade, a implementação de norma coletiva, consistente em pagamento de parcela avençada, em sua integralidade. Tal pretensão, face ao nítido caráter condenatório, deve ser postulada por intermédio de ação de cumprimento, a qual comporta a interpretação de norma coletiva, caso necessário, para o provimento jurisdicional final que se busca. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010128-17.2016.5.03.0000 (DC); Disponibilização: 31/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 321; Órgão Julgador: Seção de Dissídios Coletivos; Relator: Anemar Pereira Amaral) DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA EM MASSA. PRETENSÃO A PROVIMENTO   JURISDICIONAL   CONDENATÓRIO. O escopo do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica é fixar, para efeito de maior precisão possível, a interpretação juridicamente relevante e adequada de norma controversa que, no plano de regulação das relações coletivas, guarde pertinência com direito, interesse ou fato que se devem aclarar no seu significado e alcance, por isso que o provimento jurisdicional que lhe corresponde reveste-se de natureza declaratória. No presente feito, entretanto, o Suscitante pretende que se declare (i) a nulidade da alegada dispensa em massa de empregados, uma vez que não precedida de negociação coletiva, (ii) a consequente reintegração no emprego destes trabalhadores, "com o pagamento de todos os direitos correlatos", bem assim, (iii) a condenação das Suscitadas em danos morais coletivos. O problema, como se vê, é que tal postulação não concerne, na sua essência, a uma qualquer controvérsia acerca de norma preexistente sobre cuja aplicação devesse o Tribunal, por sentença de origem, expedir logo   tutela jurídica de caráter interpretativo-declaratório. O pedido, em verdade, busca que se liguem efeitos puramente                               constitutivo-condenatórios                             (antes, desconstitutivos) a provimento jurisdicional sobre a situação específica de um grupo de empregados dispensados, de sorte que, nulificadas as dispensas, resultem, a título de injunção e reparação pecuniária, obrigações de fazer e de indenizar, respectivamente, por isso que (o pedido) não se compraz com a via processual do Dissídio Coletivo. Em verdade, a questão concernente à adequação da via processual não se insere, por assim dizer, no campo puramente estratégico de interesse da parte, pois não se trata exatamente de escolha, mas de iniciativa sempre vinculada a um pressuposto impermutável, qual seja, o da competência do juízo, que é, como se sabe, a medida operante da jurisdição, porquanto conforma a esfera de atribuições dos órgãos judicantes. Invocar-se a tutela jurisdicional supõe sempre que se deduza a pretensão no juízo investido de competência funcional para prestá-la, pena de sua supressão (do juízo) improrrogável. Precedentes, no mesmo sentido, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho e da douta Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal. Competência funcional do juízo da Vara do Trabalho, que se reafirma. À ausência de pressupostos, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010817-61.2016.5.03.0000 (DC); Disponibilização: 22/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 115; Órgão Julgador: Seção de Dissídios Coletivos; Relator: Marcus Moura Ferreira) No mesmo sentido, a jurisprudência do Col. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADOS.   INADEQUAÇÃO  DA VIA  ELEITA. REINTEGRAÇÃO  DE EMPREGADOS DISPENSADOS. 1. A doutrina clássica distingue os dissídios obreiro-patronais em dois gêneros: dissídios individuais e dissídios coletivos. No dissídio individual há conflito de interesses concretos, tendo por escopo a aplicação de norma jurídica preexistente, ao passo que no dissídio coletivo está em jogo o interesse geral e abstrato de grupo ou categoria, OU com vistas à criação de condições de trabalho genericamente consideradas, com caráter normativo (dissídio coletivo de natureza econômica), OU com vistas à interpretação de norma jurídica preexistente (dissídio coletivo de natureza jurídica). O dissídio coletivo de natureza jurídica, portanto, não se destina ao acertamento de qualquer questão jurídica controvertida, mas exclusivamente revelar o alcance de norma preexistente. 2. Assim, o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o remédio processual idôneo para a anulação do ato de dispensa coletiva, nem tampouco para se impor ao empregador a obrigação de reintegrar, com base em suposta violação de direito já consumada. Interesses concretos de pessoas determinadas, referentes a lesões a direitos já consumadas, não são passível de dissídio coletivo de natureza jurídica. Pedidos desse jaez comportam reclamação trabalhista típica dirigida à Vara do Trabalho territorialmente competente, sob a forma de dissídio individual plúrimo, ou do sindicato, na qualidade de substituto processual. 3. Não é preciosismo formal a prevalência do processo adequado para a tutela postulada porquanto questão estreitamente vinculada à competência funcional absoluta: em caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, há competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho, distintamente do dissídio individual em que a causa deve ingressar em Vara do Trabalho. Logo, permitir que um dissídio individual típico, como aqui, ingresse diretamente em Regional significa suplantar, "per saltum", um grau de jurisdição da Justiça do Trabalho. 4. Recurso Ordinário provido para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita.   (RODC-2005800-86.2006.5.02.0000, Redator Ministro: João Oreste Dalazen; data de julgamento: 14/09/2009; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; data de publicação: DEJT 29/10/2009)". Todavia, o momento é de total excepcionalidade e a situação jurídica retratada no presente dissídio externa exatamente esta condição e impõe o seu exame como um conflito coletivo cuja titularidade recai sobre as entidades sindicais, assumindo máxima importância social no contexto em que vivem e laboram os trabalhadores nos estabelecimentos de saúde. Em situações como tais, graves e únicas, torna-se imperativo aplicar a ratio decidendi constante no RODC - 30900- 12.2009.5.15.0000, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do douto Ministro Maurício Godinho Delgado, que se tornam parte integrante desta decisão liminar, consoante enxerto a seguir: "Efetivamente, o dissídio coletivo de natureza jurídica tem como finalidade específica interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos. A hipótese dos autos, no entanto, é excepcionalíssima, não se enquadrando inteiramente na figura clássica do dissídio coletivo de natureza jurídica. Contudo, a matéria central aqui enfocada é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação quanto a aspecto fundamental da ordem jurídica: se as dispensas massivas são, ou não, regidas do mesmo modo normativo do que as dispensas meramente individuais e, não o sendo, quais as consequências jurídicas de sua regência normativa específica. Nesta medida, o presente dissídio é   fundamental e preponderantemente jurídico, embora se reconheça sua natureza algo mista, quer dizer, é dissídio coletivo preponderantemente jurídico, mas também com dimensões econômicas. Por outro lado, observa-se que não há regramento específico na ordem jurídica prevendo de que maneira o conflito aqui discutido deverá ser decidido. Trata-se de figura incomum, diferindo das demais hipóteses já previstas no ordenamento e devidamente regulamentadas por lei, pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido, torna-se inviável a aplicação, ao evento dos autos, de requisitos formais previstos para situações diversas, com o objetivo de impossibilitar o julgamento da                              causa. No entanto, na ausência de normas específicas, não pode o julgador se furtar da obrigação de dirimir a ação, não importando a nomenclatura a ela conferida, devendo encontrar soluções adequadas que possibilitem     a     devida     prestação  jurisdicional. A Justiça do Trabalho tem competência constitucional para dirimir os conflitos coletivos, não importando a denominação. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restou atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" (art. 114, III, da Carta Política), fixando ainda a competência dessa justiça especializada para, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao  trabalho,   bem como as convencionadas anteriormente" (art. 114, §2o). Além disso, a Constituição Federal prevê, em seu art. 8o, III, que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Dessarte, é inevitável a conclusão de que a apreciação da causa deve se dar pela Justiça do Trabalho, e através de dissídio coletivo genericamente considerado, já que este é o instrumento adequado para análise de questões envolvendo entes coletivos normativamente especificados. Ademais, conforme destacado pela Corte Regional, trata-se de conflito social de máxima relevância, que não pode ser desprezado por mera formalidade processual. As repercussões do fato aqui julgados influenciam não apenas os diretamente interessados, mas a sociedade como um todo, devendo o Direito dar uma resposta concreta à questão trazida à análise." (TST. RODC - 30900-12.2009.5.15.0000. Orgão Judicante: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO. Julgamento: 10/08/2009. Publicação: 04/09/2009). Portanto, por todos os fundamentos e considerações acima é de se reputar cabível o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato-autor. FUNDAMENTAÇÃO   REFERENTE   AO    PEDIDO LIMINAR       De plano, em atenção ao pedido liminar, destaco que, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando   houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência deverá ser concedida como poder-dever do magistrado. A situação de calamidade pública, que traz consigo graves efeitos econômicos e sociais, associada às incertezas quanto aos riscos aos quais exposta considerável parte da população, justificam a probabilidade do direito e o perigo de dano, posto que se discutem medidas que afetam diretamente o salário dos trabalhadores, verba de natureza reconhecidamente alimentar. Assim esclarecido, registro que, em 12/04/2020 (acesso às 12h 57m) no site oficial da ANVISA - https://covid.saude.gov.br - constava a seguinte informação: 20. 727 infectadas e 1124 óbitos, sendo a taxa de letalidade da ordem de 5,4%, sendo a região sudeste do País a que tem o maior número de casos – 12125 casos – e porcentagem – 58,5%. Nos gráficos que se encontravam no referido site foi possível verificar que, a partir da 12ª semana epidemiológica, os casos começaram a aumentar de forma significativa. Entre a 13ª semana e a 15ª semana foi possível verificar que foram infectados por volta de 3 mil pessoas, sendo que na 15ª semana o número saltou para mais de 10 mil pessoas na semana. O gráfico que mostrava os casos acumulados também demonstrava a curva ascendente a partir de 31/3, aumentando de forma vertiginosa a partir de 06/04, sem demonstrar qualquer tipo de alteração na curva ascendente. E os óbitos começam a subir exatamente a partir dessa mesma data (06/04/2020). O portal  da  FIOCRUZ  –  Fundação  Oswaldo  Cruz- h ttps://portal.fiocruz.br - tem uma série de informações que vão desde flyers para informações em redes sociais desde uma biblioteca temática sobre o COVID-19 incluindo base de informação científica nacionais e internacionais, como Dynamed, UpToDate, MEDLINE, Portal CAPES, Lancet e ARCA, dentre outros            - h ttps://portal.fiocruz.br/coronavirus-2019-ncov-informacoes-para-  pesquisadores.  O              painel              painel              coronavírus              Brasil -  h ttp://painel.covid19br.org da   FIOCRUZ   informa   que   são   20.992  casos confirmados e 1138 óbitos – acesso em 12/04/20 às 13 horas.   Como centro de pesquisa do Coronavirus, se destaca no cenário mundial o Coronavirus Resource Center da Johns Hopkins University & Medicine que, desde o início da então epidemia, na cidade chinesa de Wuhan, se colocou a estudar e a mapear o que estava a acontecer no mundo, recebendo informações de todos os centros de pesquisas de países e cientistas com os quais mantem relações em rede para a pesquisa do referido vírus. O acesso na data de 12/04/202 às 13h 02m ao site da referida Instituição de renome mundial: h ttps://coronavirus.jhu.edu/map.html demonstra que o Brasil, no dia e horário acima contava com 21.042 casos confirmados e 1.144 mortes. E, se na data de 10/04/2020, era possível ver no referido site que 173 pessoas haviam se recuperado, na data de 12/04/202, referida informação já não é possível mais ser extraída.1 O país que possuía um maior número de casos confirmados era o Estados Unidos, com 530.830 casos, 20.646 óbitos, tendo sido hospitalizadas 82.809 pessoas. Não existem mais informações sobre “recuperados”, mas sim sobre hospitalizados. Em 12/04/2020 às 13h 20m já são 1.800.791 casos no mundo todo, sendo 110.892 óbitos. A China que foi a primeira a enfrentar a epidemia em seu solo, tem 83.134 casos, com 3.343 óbitos. Na data e horário acima não há mais existem dados de pessoas recuperadas para nenhum dos países. Os números mundiais são espantosos se pensarmos que estamos no século XXI com os mais avançados meios de comunicação, inteligência artificial e tecnologia, mas que ainda não foi descoberto e testado, de forma eficaz e perene, nem uma vacina, nem um remédio em face do covid 19  (https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/09/Além-da-cloroquina-o-  que-a-ciência-testa-contra-a-covid-19                             e                             também  https://portal.fiocruz.br/pergunta/existe-alguma-vacina-medicamento-ou-  tratamento-para-o-covid-19). Análises em números costumam ser frias e parecem não dizer muita coisa, mas aqui, não. Não é possível não entender que são seres humanos os números acima. Pessoas que, nas suas mais diferentes condições   É preciso deixar consignado que quando se diz que na data de 10/04/2020 o site do Coronavirus Resource Center da John Hopkins University apontava número de 173 recuperados é porque no DC DISSÍDIO COLETIVO - ainda sem número – cuja liminar foi parcialmente deferida por mim na condição de Gabinete Plantonista - DC entre o SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SINDEESS e o SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS este dado era encontrado no site e foi consignado naquela decisão. Na data de hoje e no horário consultado não existe mais “data available” na parte que fazia referência a número de recuperados no Brasil, como também não há informação disponível sobre o número de hospitalizados no Brasil.   físicas, econômicas, sociais e mentais, não venceram o vírus, após terem sido infeccionados. Repita-se para que não paire dúvidas: são pessoas que vieram a óbito em decorrência do COVID-19. Se a doença é tão letal como os números nos demonstram de forma inequívoca e contundente, além da facilidade com que se pode ser infectado, é preciso trabalhar, é preciso agir com redobrado cuidado e com a máxima prevenção, para não ser infectado, não infectar outras pessoas, não criar, desenvolver ou manter ambientes em que a doença possa se desenvolver e/ou se desenvolva. É uma doença que, agora já se tem essa noção, não escolhe idade, hora, nem corpo para se instalar. O próprio perfil etário (mais de 65 anos) que aparecia nas pesquisas inicial na China como sendo o grupo de risco, hoje, já não pode ser afirmado com segurança científica. Da mesma forma, sequer pode ser afirmado com cientificidade e/ou segurança sanitária que a maioria dos infectados ou dos que vieram a óbito tem mais de 65 anos. As únicas informações e/ou determinações que não tem mudado de forma significativa são aquelas que dizem respeito a cuidados higiênicos e sanitários para o enfretamento do vírus, da infecção e da doença provocada pelo COVID-19 quanto a distância, isolamento, higiene, uso de EPIs por profissionais de saúde e mais alguns específicos. A Anvisa Brasil tem o seguinte link para informações sobre                            transmissão:                  https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-  doenca#transmissao. As orientações para trato do tema localmente advém da Prefeitura do Município de Belo Horizonte (PBMH). Referido Ente Público que compõe a estrutura política e administrativa do Brasil, uma vez que o país se trata de uma República Federativa, possui portal acessível na rede mundial de computadores e com informações as mais variadas sobre o COVID-19 (também                       denominado                      de                       CORONAVÍRUS):  https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/informacoes-sobre-coronavirus-covid-19. Os serviços de saúde, neste contexto, assumem papel de destaque, uma vez que tanto os estabelecimentos, quanto os profissionais da área de saúde são aqueles que atuara, atuam e atuarão na linha de frente do combate ao coronavírus. A categoria, seja profissional, seja econômica, serão as mais requisitadas e cada vez mais. No Brasil, o vírus chegou com certa temporalidade e a cidade de Belo Horizonte tem tomado   medidas que são as mais recomendadas por países que estão lidando com o tema de forma mais cuidadosa e restritiva para que a sua curva de infecção não suba de forma incontrolável, nem sobrecarregue os serviços de saúde além do que eles possam receber, atender, lidar e tratar. Hodiernamente, qualquer leigo, quiçá aqueles que estão lidando com a questão na linha de frente são capazes de apontar que se tem uma atividade que já está e estará cada vez mais na linha de frente da pandemia referente ao COVID-19 é o setor de HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. E, assim afirmo, já sabendo que medidas que Belo Horizonte tem tomado, mas que outros municípios do Estado de Minas Gerais não estão tomando, repercutirão na malha de saúde da cidade de Belo Horizonte. As medidas de “fechamento”2 de cidades - v.g. Belo Horizonte - não ocorrem sem um estudo científico consistente e cuidadoso -, ao reverso de medidas liberatórias que podem gerar uma crise sanitária e humanitária no Estado sem precedentes. Portanto, se por um lado o isolamento adotado na cidade de Belo Horizonte pode fazer com que o sistema de saúde venha a aguentar a subida do pico de internações, por outro lado, a chegada de pessoas doentes de outras cidades, inclusive vizinhas, virão a sobrecarregar um sistema que deveria funcionar sob outro molde, qual seja, um modelo de respeito à ciência e com responsabilidade face aos cidadãos e à atividade econômica exercida pelas empresas da atividade econômica do Sindicato Suscitado. In casu, trata-se da atividade econômica que estará na linha de frente e que tem, inclusive, redes científicas mundiais de trocas de boas práticas, informações e atuação. O Repositório de Recomendações e Boas Práticas Internacionais (Volume 1 – 3a Edição – 30/03/2020) dá página 77 até 82 trata do tema – SAÚDE, com os seguintes sub-temas: Atendimento Médico-Página 77 / Atendimento Remoto-Página 78 / Cooperação Internacional-Página 79 / Medidas de Reforço ao Atendimento-Página 80. Cita-se trechos constantes no documento acima mencionado que balizam a atuação municipal no tema:   DECRETO Nº 17.326, DE 6 DE ABRIL DE 2020 da Prefeitura Municipal de Belo   “REPOSITÓRIO DE RECOMENDAÇÕES E BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS – VOLUME 1 – 3A EDIÇÃO - CONTEXTO A evolução da crise decorrente da pandemia da COVID-19 tem gerado, globalmente, profundos impactos políticos, econômicos e sociais. Considerando a população mundial majoritariamente urbana (55%), que no Brasil alcança 85% de seus 210 milhões de habitantes, as grandes metrópoles, como centros políticos, econômicos e culturais - e de conexão e destino para viajantes internacionais - são as maiores e principais afetadas com a emergência do novo coronavírus. Globalmente, as cidades são onde se registra o maior número de contaminações e mortes, tendo suas dinâmicas - em todas as dimensões e setores - significativamente impactadas pelas medidas preventivas para a redução do risco de contágio e escalada da crise epidemiológica. É necessário proteger a vida e saúde da população, em primeiro lugar, com atenção para os demais impactos que a disrupção da vida cotidiana pode trazer ao futuro dos centros urbanos. Neste contexto, cidades de todo o mundo têm assumido a liderança na implementação de medidas frente à pandemia global, até mesmo antecipando a mobilização de seus respectivos governos nacionais. Como terceira maior metrópole brasileira e sétima da América Latina, a Prefeitura de Belo Horizonte tem atuado com coragem e determinação, dentro das atuais condições de excepcionalidade, para conter o avanço da maior crise internacional da história recente. PROPOSTA Com o objetivo de subsidiar a administração municipal nas ações para a gestão da atual crise e seus impactos, a Diretoria de Relações Internacionais (SUAIE/SMDE) da Prefeitura de Belo   Horizonte produzirá semanalmente o “Repositório de Recomendações e Boas Práticas Internacionais em Resposta ao COVID-19” (RRBPI-19). Trazendo as principais diretrizes e recomendações de organizações internacionais especializados, bem como experiências e referências de governos de todo o mundo, o documento apresenta ações, projetos, programas e políticas que podem ser apropriados e adaptados para a realidade local. O trabalho aponta, inicialmente, iniciativas nas seguintes áreas: Ações e Serviços Públicos, Assistência Social, Comunicação, Cultura, Turismo, Economia, Educação, Mobilidade e Saúde. Nesta 3a Edição concentram-se todos as ações mapeados entre 18 e 27 de março, incluindo 1a e na 2a Edição do RRBPI-19. Foram adicionadas análises qualitativas sobre as medidas apresentadas pelos demais governos, em uma nova classificação de temas e subtemas para melhor indexação do documento, apontando tendências para qualificar e subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores no enfrentamento da crise. Também são apresentadas análises quantitativas, trazendo gráficos, tabelas e dados atualizados da disseminação do novo coronavírus no mundo, no Brasil, em Minas Gerais e Belo Horizonte, além de uma matriz da frequência das iniciativas no mundo, por área temática. (…) AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS - BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS Os governos locais são chamados a assumirem papel protagonista na resposta e gestão da crise decorrente da pandemia do COVID-19. Na condição de governantes mais próximos das pessoas, prefeitos e suas equipes têm promovido esforços significativos em todo o mundo para conter o avanço e a ameaça do vírus.   Muitos assumiram o papel de principais promotores de medidas de distanciamento e lockdown, mas diversas outras medidas de prevenção e minimização da pandemia cabem aos governos locais. Tais governos têm buscado dar suporte aos serviços públicos diante da necessidade de alteração no funcionamento, ou diante do aumento expressivo da demanda, como no caso dos serviços de saúde. Nota-se, também, a tendência de concentração, na esfera dos governos locais, das decisões relativas ao tratamento de vítimas da COVID-19, assim como decisões sobre medidas preventivas, como a restrição da circulação de pessoas, de aglomerações, fechamento de locais públicos e manutenção de serviços essenciais. (…) 1. Quarentena e isolamento Uma das principais ações preventivas que vêm sendo adotadas é a quarentena obrigatória, ou distanciamento social. Essa medida visa diminuir, por meio da contenção do contato social, o número de contaminados pelo novo coronavírus, e, com isso, diminuir o número de infectados e mortos. Essa determinação tem como base os resultados comparativos apresentados na gestão de outras epidemias - como SARS, MERS, Gripe Espanhola - entre países que adotaram o distanciamento social obrigatório e outros que não o adotaram. (…) SAÚDE A rapidez com a qual o novo coronavírus espalha pelo mundo, requer que medidas de saúde sejam implementadas de maneira célere e eficaz a fim de garantir a segurança e saúde de todos. Para isso, diversos países estão implementando a quarentena obrigatória como maneira de diminuir o número de pessoas infectadas, assim como medidas que buscam incentivar o setor médico e possibilitar que esse tenha capacidade de atender aos necessitados.   Isso envolve a realização de investimentos para que as indústrias do setor de saúde possam aumentar a sua produção, assim como a utilização de estádios, ginásios e outros locais públicos para atendimento médico de forma temporária. Esforços também têm sido despendidos no tratamento de vítimas do vírus em vários países. Os serviços de saúde precisam, contudo, ter grande atenção às populações na faixa de risco, às capacidades dos hospitais, à disponibilidade de insumos de atendimento médico e aos riscos de infecção em ambientes hospitalares. Nas diversas ações mapeadas, pode-se notar grande esforço na melhoria dos diagnósticos para qualificação dos dados e atendimento correto, protocolos de ação com pessoas doentes, proteção a idosos, soluções tecnológicas de atendimento e mobilizações multinível para reforço da capacidade de atendimento.”  https://prefeitura.pbh.gov.br/sites/default/files/estrutu  ra-de-  governo/saude/2020/boas_praticas_internacionais_c  ovid_3ed_pt.pdf. Relembre-se que o Dia 7 de abril é o Dia Mundial da Saúde e, neste dia, a FIOCRUZ divulgou uma carta aos trabalhadores, que merece ser aqui transcrita, ainda que parcialmente: "7 de abril de 2020. Na data em que se comemora o Dia Mundial da Saúde, o planeta enfrenta uma das mais graves e desafiadoras crises sanitárias: a pandemia da Covid-19. Causada por um tipo de coronavírus até então desconhecido, a doença, desde sua identificação em Wuhan, na China, vem progressivamente afetando países dos diferentes continentes e colocando em risco de colapso os sistemas   de   saúde    em    todo    o    mundo.  Mais do que nunca, a saúde como valor e direito   universal precisa ser afirmada, ao mesmo tempo em que se fortalece a importância de políticas públicas baseadas nas melhores evidências científicas. Fica claro o papel dos sistemas universais de saúde, como é o caso do Sistema Único de Saúde (SUS), um patrimônio da sociedade brasileira e um legado da Constituição Cidadã de 1988. Tema caro desde sua criação, a visão sistêmica do SUS (que une vigilância, integralidade da atenção, promoção da saúde e desenvolvimento de uma base científica e tecnológica) ganha mais peso, à medida em que o conceito do Complexo Econômico Industrial da Saúde revela-se um importante fator para o desenvolvimento econômico, social e ambiental dos países em desenvolvimento. No caso da pandemia em pauta, a falta de insumos para testes diagnósticos, de equipamentos de proteção, de respiradores para tratamento das formas mais graves da doença e de leitos de UTI é um indicador preciso de lacunas que requerem a convergência entre as políticas de saúde, de ciência, tecnologia e inovação, e industrial. A partir de uma base científica e tecnológica dedicada ao fortalecimento do SUS e da saúde global, a Fiocruz reafirma seu compromisso e sua missão histórica neste momento crítico de enfrentamento à pandemia no país, quando se inicia o aumento mais intenso do número de casos. Trata-se de uma realidade ainda mais complexa devido à grande desigualdade social e à densidade demográfica dos territórios mais vulneráveis, o que requer políticas de saúde e de proteção social eficazes para mitigar um quadro potencial de desastre social e  crise  humanitária. (…) Este Dia Mundial da Saúde será lembrado na Fiocruz como uma data para reafirmar o compromisso firmado há 120 anos: desenvolver ciência em defesa   da vida. Ao celebrá-lo em um contexto tão desafiador, é imperativa a valorização dos trabalhadores da instituição e de todos os trabalhadores da saúde. Dedicamos  a   todos   eles   este   7   de   abril. Nísia         Trindade                                               Lima Presidente          da  Fiocruz”. (https://portal.fiocruz.br/noticia/dia-mundial-da-  saude-fiocruz-divulga-carta-aos-trabalhadores) Os dados acima expostos demonstram tanto as medidas responsáveis que foram anunciadas e realizadas pelas autoridades municipais, bem como a gravidade da situação vivenciada, não apenas no Brasil, mas também no mundo, além da forma exponencial que o vírus se propaga e contamina. Neste quadro, a Organização Internacional do Trabalho - OIT classificou a pandemia atualmente vivenciada como a pior crise desde a 2ª Guerra Mundial, especialmente no que diz respeito ao acirramento do desemprego e da precariedade do trabalho. Veja-se no original, em inglês: “During the past two weeks, the COVID-19 pandemic has intensified and expanded in terms of its global reach, with huge impacts on public health and unprecedented shocks to economies and labour markets. It is the worst global crisis since the Second World ar.” h ttps://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/-  --dgreports/---  dcomm/documents/briefingnote/wcms_740877.pdf No dia 9 de abril de 2020, no site da Organização Internacional do Trabalho era possível ler a seguinte notícia: “GENEBRA (Notícias OIT) - A  pandemia de COVID- 19 afetou os mercados de trabalho em quase todos os países do mundo, causando perdas sem precedentes   de   horas   de   trabalho   e  emprego.   De    acordo    com    a    mais     recente     edição do Observatório da OIT: COVID-19 e o mundo do trabalho (em inglês), para diminuir o impacto da pandemia, são necessárias medidas políticas integradas e de larga escala, concentradas em quatro pilares: apoiar as empresas, o emprego e a renda; e stimular   a   economia   e   o  emprego; proteger  as(os) trabalhadoras(es) no local de trabalho; e, utilizar o diálogo social entre governo, trabalhadores e      empregadores      para      encontrar    soluções. Muitos dos 187 Estados-membros da OIT estão tomando medidas sem precedentes para diminuir o impacto da crise sobre empresas, empregos e as pessoas     mais     vulneráveis     nas     sociedades. Essas medidas incluem políticas fiscais e monetárias, ampliação da proteção social, reforço da saúde e segurança no trabalho e fortalecimento do diálogo social. "Esta não é apenas uma crise de saúde, é uma emergência econômica e trabalhista que excede em muito os efeitos da crise financeira de 2008-9", disse Greg Vines, vice-diretor geral de gerenciamento e reforma. "Houve uma resposta política ampla e sem precedentes de nossos Estados-membros, em reconhecimento à necessidade de tomar medidas urgentes para garantir que essa pandemia não deixe cicatrizes duradouras nas economias, nas pessoas e nos            empregos".  https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_741420/l  ang--pt/index.htm. Acesso em 10 de abril de 2020 às 16h 56m. (GRIFOU-SE)     A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE avaliou que o mundo vai levar anos para se recuperar dos impactos      causados      pelo                                           coronavírus (https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52002332, acesso em 11/04/2020). Segundo Angel Gurría, Secretário-geral da entidade, o choque econômico já é maior do que aqueles vivenciados nas crises financeiras de 2001 e 2008. Sequer as maiores economias do mundo serão poupadas, ante as incertezas instaladas pela pandemia, já que não é possível precisar com exatidão o número de desempregados, assim como o número de empresas de médio e pequeno porte que sofrerão graves impactos, motivo pelo qual governos de todo o mundo vem adotando medidas para apoiar trabalhadores e empresas. No Brasil, a decretação de calamidade pública ocorreu em 20 de março de 2020 pelo Decreto Legislativo 6/2020. A determinação do isolamento social no intuito de se evitar ou retardar a disseminação da doença, preservando as atividades essenciais, ocorreu pelo Decreto do Governo Federal de n. 10282, de 20 de março de 2020, no qual encontram-se definidos os serviços públicos e atividades essenciais. Dentre os serviços considerados essenciais estão aqueles relacionados à saúde, conforme se verifica do artigo 3º, I, do referido decreto: Art.  3º  As  medidas  previstas  na Lei  nº  13.979, de  2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais                                como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;   Conclui-se, assim, que a necessidade de adoção de medidas sanitárias para se combater as graves repercussões do contágio massivo do coronavírus, concomitantemente à adoção de estratégias e políticas destinadas à preservação da saúde econômica e, principalmente à imperiosa necessidade de se cuidar das pessoas em condição de vulnerabilidade social, impõem desafios às pessoas, aos governos e às empresas. Como se trata de uma pandemia e algo que assola quase todos os países e, mais recentemente, de uma forma abrupta a América, seja a do Norte, seja a Central, seja a do Sul, a Corte Interamericana de Direitos Humanos editou recente Resolução sobre a pandemia, que tem o número 01/2020 e consta o seguinte preâmbulo: TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL:   B. PARTE CONSIDERATIVA I. El derecho humano a la salud y otros DESCA en el contexto de las pandemias. Considerando que, si bien existen impactos sobre todos los derechos humanos frente a los diversos contextos ocasionados por la pandemia, especialmente en relación al derecho a la vida, la salud e integridad personal, se ven seriamente afectados el derecho al trabajo, a la seguridad social, a la educación, a la alimentación, al agua y a la vivienda, entre otros DESCA.   Subrayando que los contextos de pandemia y sus consecuencias acentúan la importancia del cumplimiento y observancia de las obligaciones internacionales en materia de derechos humanos, y particularmente aquéllas referidas a los DESCA, en las decisiones económicas y políticas adoptadas por los Estados, sea individualmente o como integrantes de instituciones multilaterales de financiamiento u órganos internacionales. Recordando que, en el contexto de la pandemia, los Estados tienen la obligación reforzada de     respetar y garantizar los derechos humanos en el marco de actividades empresariales, incluyendo la aplicación extraterritorial de dicha obligación, de conformidad con los estándares interamericanos en la materia.   Recordando que en el contexto específico de pandemia, los Estados tienen el deber de incentivar la investigación aplicada, la innovación y la difusión de nuevas tecnologías científicas directamente aplicables a la lucha contra la propagación del patógeno y, muy especialmente, al descubrimiento de nuevas alternativas de tratamiento del mismo, incluso compatibilizando la protección integral de la vida humana con reglas y procedimientos que regulen la propiedad intelectual sobre tales tecnologías y hallazgos. Recordando que los Estados del hemisferio han reconocido la alta relevancia de la protección de los DESCA como condición esencial para la democracia, el Estado de Derecho y el desarrollo sostenible; y que la salud es un derecho humano reconocido en el corpus iuris internacional de los derechos humanos. Observando que las pandemias tienen el potencial de afectar gravemente el derecho a la salud directa e indirectamente, por el riesgo sanitario inherente en la transmisión y adquisición de la infección, la exposición sobre el personal de salud y la alta incidencia en la organización social y los sistemas de salud, saturando la asistencia sanitaria general.   Destacando que la salud es un bien público que debe ser protegido por todos los Estados y que el derecho humano a la salud es un derecho de carácter inclusivo, que guarda correspondencia con el goce de otros derechos, que comprende     sus determinantes básicos y sociales como el conjunto de factores que condicionan su efectivo ejercicio y disfrute. Que el contenido del derecho a la salud se refiere al derecho de toda persona a gozar del más alto nivel de bienestar físico, mental y social. Asimismo, que este derecho incluye la atención de salud oportuna y apropiada, así como los elementos esenciales e interrelacionados      de       disponibilidad, accesibilidad, aceptabilidad y calidad de los servicios, bienes e instalaciones de salud, incluyendo los medicamentos y los beneficios del progreso científico en esta área, en condiciones de igualdad y no discriminación.   Subrayando que los contextos de pandemia y sus consecuencias, incluyendo las medidas de contención implementadas por los Estados, generan serios impactos en la salud mental como parte del derecho a la salud de la población, particularmente respecto de ciertas personas y grupos en mayor riesgo. Observando que la generalidad de las personas trabajadoras, en especial las que viven en situación de pobreza o con bajos salarios, dependen por definición de sus ingresos económicos laborales para su subsistencia y tomando en cuenta, que existen ciertas categorías de trabajos que exponen especialmente a las personas a mayores riesgos de ver afectados sus derechos humanos por la pandemia y sus consecuencias, tales como personas trabajadoras de la salud, producción y distribución de alimentos, limpieza, cuidado, trabajadores rurales, informales o precarizados, entre otros.”         (Grifou-se) (http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucio  n-1-20-es.pdf - acesso em 12/04/2020 às 16h 02m)   TEXTO TRADUZIDO PARA O PORTUGUÊS CONSIDERANDOS I. O direito humano à saúde e outros DESCA no contexto de pandemias. Considerando que, embora haja impactos em todos os direitos humanos nos diferentes contextos causados pela pandemia, principalmente em relação ao direito à vida, à saúde e à integridade pessoal, o direito ao trabalho e à seguridade social, educação, alimentação, água e moradia, entre outros DESCA são seriamente afetados.   Salientando que os contextos da pandemia e suas conseqüências enfatizam a importância do cumprimento e da observação das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, e particularmente as relacionadas à DESCA, nas decisões políticas e econômicas tomadas pelos Estados, individualmente ou como membros de instituições financeiras multilaterais ou organismos internacionais. Lembrando que, no contexto da pandemia, os Estados têm uma obrigação reforçada de respeitar e garantir os direitos humanos no contexto das atividades comerciais, incluindo a aplicação extraterritorial dessa obrigação, de acordo com as normas interamericanas sobre o assunto.   Lembrando que, no contexto específico de uma pandemia, os Estados têm o dever de incentivar a pesquisa aplicada, a inovação e a difusão de novas tecnologias científicas diretamente aplicáveis ao combate à disseminação do patógeno e, principalmente, à descoberta de novas alternativas para tratamento, inclusive tornando a proteção abrangente da vida humana compatível com regras e procedimentos que regulam a propriedade intelectual sobre essas tecnologias e descobertas.   Lembrando que os estados do hemisfério reconheceram a alta relevância da proteção dos DESCA como condição essencial para a democracia, o Estado de direito e o desenvolvimento sustentável; e que a saúde é um direito humano reconhecido no corpus iuris internacional de direitos humanos.   Observando que as pandemias têm o potencial de afetar seriamente o direito à saúde direta e indiretamente, devido ao risco à saúde inerente à transmissão e aquisição de infecções, exposição do pessoal de saúde e à alta incidência na organização social e sistemas de saúde, saturando cuidados de saúde em geral.   Salientando que a saúde é um bem público que deve ser protegido por todos os Estados e que o direito humano à saúde é um direito inclusivo, que corresponde ao gozo de outros direitos, que inclui seus determinantes básicos e sociais, como conjunto de fatores que condicionam seu exercício e prazer efetivos. Que o conteúdo do direito à saúde se refere ao direito de cada pessoa de desfrutar do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. Da mesma forma, esse direito inclui assistência médica oportuna e adequada, bem como os elementos essenciais e inter-relacionados            de       disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade dos serviços, bens e instalações de saúde, incluindo medicamentos e os benefícios do progresso científico nesta área, em condições de igualdade e não discriminação.   Salientando que os contextos de uma pandemia e suas consequências, incluindo as medidas de contenção implementadas pelos Estados, geram sérios impactos na saúde mental como parte do direito à saúde da população, particularmente no que diz respeito a certos indivíduos e grupos de maior risco. Observando que a maioria das pessoas que trabalham, especialmente as que vivem em situação de pobreza ou com baixos salários, depende, por definição, de sua renda econômica     do trabalho para sua subsistência e levando em conta que existem certas categorias de empregos que as expõem especialmente a pessoas em maior risco de ter seus direitos humanos afetados pela pandemia e suas consequências, como trabalhadores da saúde, produção e distribuição de alimentos, limpeza, assistência, trabalhadores rurais, informais ou precários, entre        outros.                                   (Grifou-se) (http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucio  n-1-20-es.pdf - acesso em 12/04/2020 às 16h 02m). A Resolução n. 01/2020 possui algumas recomendações que merecem ser destacadas nesta decisão, porque a ela dizem respeito, são elas, a de n. 5, 10 e 19: (...) TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL:   5. Proteger los derechos humanos, y particularmente los DESCA, de las personas trabajadoras en mayor situación de riesgo por la pandemia y sus consecuencias. Es importante tomar medidas que velen por asegurar ingresos económicos y medios de subsistencia de todas las personas trabajadoras, de manera que tengan igualdad de condiciones para cumplir las medidas de contención y protección durante la pandemia, así como condiciones de acceso a la alimentación y otros derechos esenciales. Las personas que hayan de proseguir realizando sus actividades laborales, deben ser protegidas de los riesgos de contagio del virus y, en general, se debe dar adecuada protección a los trabajos, salarios, la libertad sindical y negociación colectiva, pensiones y demás derechos sociales interrelacionados com el ámbito laboral y sindical. TEXTO TRADUZIDO EM PORTUGUÊS     5. Proteger os direitos humanos, e particularmente os DESCA, dos trabalhadores em situação de maior risco contra a pandemia e suas conseqüências. É importante adotar medidas que garantam a renda econômica e os meios de subsistência de todos os trabalhadores, para que eles tenham condições de igualdade para cumprir as medidas de contenção e proteção durante a pandemia, bem como as condições de acesso a alimentos e outros direitos essenciais. As pessoas que devem continuar exercendo suas atividades de trabalho devem ser protegidas dos riscos de contágio do vírus e, em geral, deve ser dada proteção adequada a empregos, salários, liberdade sindical e de negociação coletiva, pensões e outros direitos sociais inter- relacionados. com o ambiente trabalhista e sindical.     (...) TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL:   10. Asegurar la disponibilidad y provisión oportuna de cantidades suficientes de material de bioseguridad, insumos y suplementos médicos esenciales de uso del personal de salud, fortalecer su capacitación técnica y profesional para el manejo de pandemias y crisis infecciosas, garantizar la protección de sus derechos, así como la disposición de recursos específicos mínimos destinados a enfrentar este tipo de situaciones de emergência sanitaria. TEXTO TRADUZIDO EM PORTUGUÊS   10. Garantir a disponibilidade e o fornecimento oportuno de quantidades suficientes de material de biossegurança, suprimentos e suplementos     médicos essenciais para uso do pessoal da saúde, fortalecer sua capacitação técnica e profissional para o gerenciamento de pandemias e crises infecciosas, garantir a proteção de seus direitos, bem como a disponibilidade de recursos mínimos específicos destinados a enfrentar este tipo de situações de emergência sanitária.   (...) TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL:   19. Exigir y vigilar que las empresas respeten los derechos humanos, adopten procesos de debida diligencia en materia de derechos humanos y rindan cuentas ante posibles abusos e impactos negativos sobre los derechos humanos, particularmente por los efectos que los contextos de pandemia y crisis sanitarias infecciosas suelen generar sobre los DESCA de las poblaciones y grupos en mayor situación de vulnerabilidad y, en general, sobre las personas que trabajan, las personas con condiciones médicas sensibles y las comunidades locales. Las empresas tienen un rol clave que desempeñar en estos contextos y su conducta debe guiarse por los principios y reglas de derechos humanos aplicables. TEXTO TRADUZIDO EM PORTUGUÊS   19. Exigir e monitorar que as empresas respeitem os direitos humanos, adotem processos de devida diligência em direitos humanos e sejam responsabilizadas por possíveis abusos e impactos negativos nos direitos humanos, particularmente devido aos efeitos de contextos de pandemia e crises de saúde infecciosas que eles tendem a gerar nos DESCA das populações e grupos em situação de maior vulnerabilidade e, em geral, nas pessoas que trabalham, nas     pessoas com condições médicas sensíveis e nas comunidades locais. As empresas têm um papel fundamental a desempenhar nesses contextos e sua conduta deve ser guiada pelos princípios e regras aplicáveis de direitos humanos.     Como se vê, trata-se de recomendação de modo a garantir a proteção dos direitos humanos, em especial os denominados de DESCA (direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais). E, particularmente dos trabalhadores em maior risco, levando em conta medidas garantidoras de renda econômica e os meios de subsistência para que eles tenham iguais condições de cumprir as medidas de contenção e proteção necessárias em tempos de pandemia, assim como condição a acesso a direitos essenciais como a alimentação. Veja-se como a CIDH está atenta ao mundo do trabalho, tendo recomendado a proteção aos empregos e salários, à liberdade de negociação e à convenção coletiva. Os itens 5, 10 e 19 da Resolução 01/2020 da CIDH acima transcritos são especialmente direcionados aos profissionais da saúde, além do fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento do mister com a segurança que o momento exige, foi recomendada a garantia da proteção de seus direitos, bem como a provisão de recursos específicos mínimos para lidar com a situação de emergência sanitária. Por fim, porém de extrema relevância, ressalto a recomendação direcionada às empresas para que respeitem os direitos humanos, sendo responsabilizadas por possíveis abusos e impactos negativos sobre eles (direitos humanos), principalmente em relação aos mais  vulneráveis. Destacou-se que as empresas possuem um papel fundamental no atual contexto, devendo guiar suas condutas pelos princípios e regras aplicáveis de direitos humanos. Mário Bigotte Chorão afirma que os direitos humanos: formam uma categoria particularmente importante e qualificada de direitos subjetivos: inerentes ao homem  enquanto  homem  (daí,  direitos ‘humanos’,   ‘originários’, ‘inatos’, ‘naturais’...), concernem a bens essenciais do titular, são dotados de valor proeminente no ordenamento jurídico (qualificam-se como ‘absolutos’, ‘sagrados’, 'fundamentais’, ‘invioláveis’...) e justificam um sistema reforçado de garantias (de alcance interno e internacional, de nível constitucional e incidência penal). (CHORÃO, Mário Bigotte. Nótula sobre a fundamentação dos direitos humanos. Pessoa humana, direito e política. Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 2006, p. 135). O tempo e a história nos ensinam sobre a importância dos direitos humanos (ou fundamentais, quando constitucionalizados na ordem interna). Neste contexto, a Constituição em 1988, denominada “Cidadã”3 acrescentou setenta e sete incisos ao art. 5º, todos eles proclamadores dos cinco direitos básicos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Aliás, é bom que se diga que esta enunciação sequer é exaustiva diante do texto do § 2º desse dispositivo que estabelece: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”. A aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais está prevista no parágrafo 1º do art. 5º que os transforma em cláusulas pétreas, conferindo-lhes imutabilidade atemporal, conforme art. 60, § 4º, da Constituição da República de 1988: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”. A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou mais um direito ao rol do art. 5º, determinando a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade de sua tramitação.   Expressão cunhada pelo Deputado Federal Ulysses Guimarães, então Presidente do Congresso Nacional em   A Carta Magna de 1988 assegura, como princípio fundamental (artigo 1º, III), a dignidade da pessoa humana. Deste modo, todo o cidadão tem direito à vida digna, devendo ser-lhe garantido o direito à saúde e ao trabalho, assim como à alimentação, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à assistência aos desemparados, dentre outros elencados no artigo 6º da CR/88. O artigo 1°, inciso IV, define como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e como objetivos do País a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Já o artigo 6º da Carta Magna, acima citado, enfatiza a inequívoca importância do trabalho ao inseri-lo no rol dos direitos sociais. Os direitos sociais têm uma dimensão dupla e combinada, uma vez que ostentam o caráter de direitos e garantias individuais dos trabalhadores ao mesmo tempo em que integram, em seu conjunto, o largo espectro dos direitos sociais que caracterizam a ordem jurídica. Especialmente destinado ao trabalhador, o artigo 7º da CR/88, elenca um rol de direitos devidos aos trabalhadores, sem prejuízo de outros que visem a melhoria de sua condição social, e, dentre eles, encontra-se o direito à relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária, ao salário mínimo, à irredutibilidade do salário (salvo negociação coletiva), à garantia do salário nunca inferior ao mínimo, ao décimo terceiro salário, à renumeração do trabalho noturno superior ao diurno, à proteção ao salário. Todos os direitos e garantias fundamentais elencados nos artigos 6º e 7º da Carta Maior buscam dar efetividade ao fundamento constitucional previsto no artigo 1º, III, que confere o direito à dignidade da pessoa humana, vetor que orienta a aplicação destes direitos e garantias. Viver uma vida digna significa viver uma vida livre, justa e igualitária e o trabalho se mostra como um dos principais meios capazes de assegurar uma vida digna às pessoas. A valorização do trabalho humano é tema tratado na CR/88, pois fundamento da ordem econômica (artigo 170), da ordem social (artigo 193), fundamento da república (artigo 1º IV), o que nos leva a afirmar que o trabalho se trata de elemento de inserção social e, também, elemento de   distribuição de renda, reafirmando sua importância extrema à concretização da vida digna. Desta feita, a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CF/88). A ordem social tem como primado o próprio trabalho, sendo que o bem-estar e a Justiça social estão dentro dos seus objetivos (art. 193, CF/88). Percebe-se que o “lócus” Constitucional reservado ao trabalho humano conduz à sua centralidade e ao seu significado social no bojo da estrutura do Estado Democrático de Direito brasileiro. Assim, as normas jurídicas que orientam o ramo do Direito do Trabalho devem ser interpretadas à luz de sua significação social. Portanto, resta patente que a Lei Maior tem como escopo assegurar o direito à vida digna, bem maior, inclusive quando se analisa pela temática laboral, o que leva a crer que o direito à vida sempre deve prevalecer quando em conflito com outros direitos, em momentos graves de crises sanitárias e em calamidade pública, que inevitavelmente repercutem na esfera econômica. Toda e qualquer análise deve ser permeada pelo parâmetro ético de que “Urgente é a vida”. Decisões que forem tomadas devem ser centradas na salvaguarda da saúde e de vidas humanas e não com base nos custos econômicos. Todas as vidas importam. Como defendeu Felipe Estrela no artigo “Trabalho e saúde da população negra em tempos de antinegritude epidêmica”, “A crise das economias já é uma realidade e não poderá ser compensada com vidas. Proteger a saúde e o mercado de trabalho formal e informal são tarefas da ordem do dia”. Em situações como a que ora vivenciamos, o bem maior que se deve tutelar é a vida humana, no caso particular, o que se pretende é assegurar aos trabalhadores que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus, condições ao gozo de uma vida digna, de modo que o exercício da iniciativa privada, que configura o viés econômico da questão, não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida, inserido no rol dos Direitos Humanos, em   consonância com os fins sociais que orientam esta especializada, na busca pela efetividade da justiça social. Uma interpretação consentânea do Texto Constitucional de 1988 explicita que o trabalho é essencial na vida do homem e como tal deve ser protegido. No mesmo esteio, segue a principiologia do Direito do Trabalho que apresenta elementos que orientam a tomada de decisões frente a esta crise. O princípio da ajenidad, originário do direito espanhol, presente especialmente na doutrina de Manuel Alonso Olea e Américo Plá Rodrigues, ainda sem uma tradução adequada para o português, porém por alguns sugerida a denominação equivalente, no vernáculo, de “alienidade” ou “alheiabilidade”, significa “aquisição originária de trabalho por conta alheia”. Referido princípio impede que o sacrifício decorrente das estratégias de enfretamento ao COVID-19 seja suportado de maneira significativa apenas pela parte mais vulnerável da relação - os trabalhadores e suas famílias -, haja vista que a responsabilização pelo risco da atividade econômica incumbe ao empregador, segundo o princípio supra mencionado. Mais forte que o valor do trabalho humano é o valor humano do trabalho.   Deflagrada a pandemia, trazendo consigo esperadas turbulências afetas à saúde e à economia, o Governo Federal editou medidas provisórias dispondo sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise, reconhecido o estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo n. 6 de 20/03/2020. A primeira delas foi a Medida Provisória n. 927, de 22/03/2020, duramente criticada por, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, em parecer datado de 23/03/2020, produzir "efeitos brutais que violam garantias mínimas que a Constituição brasileira assegura aos trabalhadores, sobretudo com prejuízos severos à renda dos trabalhadores e à sua integridade física". E prosseguiu:   O conteúdo da MP 927, por outro lado, extrapola de modo perigoso os limites da decretação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, assim como o alcance da emergência de saúde pública decretada pelo Ministro da Saúde, conforme a Lei nº 13.979/2020. Além disso, as alterações legislativas decorrentes da MP 927 representam, comparativamente, caminho oposto ao adotado por países europeus cujas regulações trabalhista tradicionalmente inspiram o nosso Direito do Trabalho, como Itália, França, Espanha e Reino Unido, que embora assolados pela mesma situação catastrófica, buscam preservar a capacidade econômica dos trabalhadores e a base de consumo da sociedade.  http://s.oab.org.br/arquivos/2020/03/b48d1ee4-5455-  4d43-a894-15baf489ca87.pdf acesso em 11/04/2020 às 20h 05m). Sobreveio a Medida Provisória 936, de 1º/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares, para enfrentamento do estado em que nos encontramos e, assim como a MP antecedente (Medida Provisória 927), continuou ensejando sérias críticas sob a ótica do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional. Isto porque trouxe disposições acerca da possibilidade de redução dos salários mediante acordo individual. Face ao alijamento do ente coletivo da negociação na pandemia, considerando o momento crucial em que estamos vivendo, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020, especificamente contra os seguintes dispositivos: “Art. 1o Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de   março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 Art. 7o Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e [...] Art. 8o Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. 1o A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. 2o Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. 3o O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: - da cessação do estado de calamidade pública; - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou   - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. [...] Art. 9o O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória. 1o A ajuda compensatória mensal de que trata o caput: I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; [...] Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7o, no art. 8o e no § 1o deste artigo. [...] 4o Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Art. 12. As medidas de que trata o art. 3o serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: - com salário igual ou inferior a R$ 135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência   Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3o somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea a do inciso III do caput do art. 7o, que poderá ser pactuada por acordo individual. [...]” (grifei). Em síntese, o requerente sustenta que a MP 936/2020 viola os arts. 7o, VI, XIII e XXVI, e 8o, III e VI, da Constituição, razão pela qual pleiteia, desde logo, a concessão de medida cautelar, nos seguintes termos: “[...] devem ser suspensos, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4o do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do inciso II do art. 7o; ‘individual do inciso II do parágrafo único do art. 7o; ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do 1o do art. 8o; ‘individual” do inciso II do § 3o do art. 8o; e ‘no acordo individual pactuado ou” do inciso I do 1o do art. 9o.” (pág. 20 da petição inicial). Ao final, requer: [...] “c) Julgamento pela procedência desta ADI, para declarar a inconstitucionalidade, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4o do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões ‘individual escrito entre empregador e empregado ‘do inciso II do art. 7o; ‘individual do inciso II do parágrafo único do art. 7o; ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do § 1o do art. 8o; ‘individual’ do inciso II do § 3o do art. 8o; e ‘no acordo individual pactuado ou’ do inciso I do § 1o do art. 9o.” (págs. 21 e 22 da petição inicial).   Neste viés, importante ressaltar que o E. STF, no julgamento da ADI 6363, deferiu em parte medida cautelar para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos representantes dos trabalhadores forem notificados e se manifestarem sobre a validade destes acordos. Constou da decisão, que pode ser acessada no site do STF, o seguinte: “Ora, num exame ainda perfuntório da inicial, próprio desta fase processual, parece-me que assiste razão, em parte, ao partido político que a subscreve. Com efeito, a análise dos dispositivos do texto magno nela mencionados revelam que os constituintes, ao elaborá-los, pretenderam proteger os trabalhadores - levando em conta a presunção jurídica de sua hipossuficiência - contra alterações substantivas dos respectivos contratos laborais, sem a assistência dos sindicatos      que     os        representam”. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/an  exo/ADI6363.pdf) A decisão do E. STF, Guardião Maior da Constituição, da lavra do Exmo Ministro Ricardo Lewandowski, evidencia, dentre outros aspectos, o importante papel a ser desempenhado pelos Sindicatos no atual cenário, ante as incertezas e a flexibilização das normas trabalhistas decorrente das medidas do Governo Federal. Notícia no site do E. Supremo Tribunal Federal, esclarece ao público o teor da decisão de Sua Excelência, o Ministro Ricardo Lewandowiski: Segunda-feira, 06 de abril de 2020 Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores     O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual. Cláusulas pétreas   No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva. Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre   empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”. Cautela   O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, "especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”. Efetividade   Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.” Nestes autos, o sindicato autor pretende sejam esclarecidas questões relativas a artigos específicos da MP 936/20 (artigos 2° e 3° e § 5° do art. 8°), em especial quanto ao alcance da norma quando vier a ser deflagrada negociação coletiva entre as partes.   Assim dispõem referidos dispositivos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos: - preservar o emprego e a renda; - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos (...) Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de                        trinta         dias. (...) 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente   poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. Como se descortina dos referidos dispositivos, a Medida Provisória 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no intuito de se preservar o emprego, garantir as atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade e emergência de saúde pública. As medidas indicadas à satisfação destes objetivos são o pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, a redução proporcional da jornada de trabalho e salários, e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Da leitura dos demais artigos da MP verifica-se que duas medidas centrais se concentram na possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salário de até 70%, por até 90 dias, e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias, mediante o pagamento de subsídio estatal em valor correspondente ao seguro desemprego, proporcional à perda salarial sofrida, com garantia de emprego pelo período de redução salarial ou de suspensão contratual e, após restabelecidos a jornada e o salário, por igual período ao acordado para redução ou suspensão. A discussão proposta pelo sindicato autor reside em condicionar a implementação de medidas emergenciais pelos hospitais, clínicas e casas de saúde, que tratam de pacientes infectados pelo coronavírus ou com suspeita de infecção, na base territorial do suscitante, à apresentação de documentação que comprove o risco real ao seu funcionamento e continuidade. O programa instituído pelo Governo Federal é um programa emergencial que visa proteger o emprego e a renda, assim como a continuidade das atividades empresariais. Trata-se de medida excepcional, adotada num cenário de grave crise econômica, social e de saúde, sendo norteado pela finalidade maior de conferir a empregados e empregadores meios de enfrentamento da crise, sob todas as suas facetas.   Neste sentido, entendo que a norma deve ser interpretada em consonância com o fim ao qual se propõe, qual seja viabilizar a subsistência digna daqueles que se verão seriamente afetados pela crise atual decorrente da pandemia em face do COVID 19. Veja-se que se trata de medida emergencial, não podendo ser deliberadamente usada, ao arbítrio do empregador, para se suspender contratos, reduzir jornadas e salários quando a continuidade da atividade empresarial não estiver em risco. Essa é a teleologia da norma, da qual não se pode fugir. Desserve, portanto, a Medida Provisória 936/20 ao desiderato de oportunizar às empresas que prosseguem com suas atividades em pleno funcionamento a gestão de pessoal, que, ao que nos parece, à vista de toda a argumentação tecida pelo suscitante, é o intuito dos hospitais, clínicas e casas de saúde, todos representados pelo Sindicato suscitado. No caso particular, como bem argumentado pelo suscitante, os hospitais, clínicas e casas de saúde não se encontram sob o risco de paralisação da atividade empresarial. Ao contrário, sua atuação é essencial neste momento, devendo ser garantida a prestação de serviços, o que implica, induvidosamente, a manutenção da mão de obra. Como salienta o Sindicato suscitante, a necessidade de comprovação da real situação de risco econômico é medida que se impõe, não apenas pelo caráter emergencial da norma, mas pelo dever de informação, intrínseco às partes negociantes e configurador da boa-fé, bem como pelo dever de moralidade. Indo além, invoco o dever de solidariedade e cooperação humanitária e econômica, pois não se mostra crível admitir que uma norma que foi instituída com o propósito de garantir a renda de trabalhadores, assim como a manutenção da atividade empresarial, seja utilizada para, em um momento de grave crise humanitária, gerir o seu corpo funcional, beneficiando- se de insumos governamentais, que, justamente neste momento de crise, já se encontram escassos para, até mesmo, salvaguardar vidas.   A vulnerabilidade do trabalhador é presumível em tempos normais, quiçá em tempos de calamidade pública, ao passo que a vulnerabilidade do empregador deve ser comprovada e se caracteriza por grave crise econômica. E tal entendimento ainda mais se reforça em contexto de grave crise econômica e de saúde pública, lembrando-se, uma vez mais, que a Medida Provisória, embora busque a garantia da continuidade da atividade econômica, o faz, por óbvio, em relação àquelas empresas que se encontram sob risco de suspensão ou paralisação de suas atividades em decorrência da  pandemia e não de qualquer outra situação. Com suporte no artigo 375 do CPC, segundo o qual “O Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, de afirmar-se que as empresas representadas pelo suscitado não se enquadram na previsão acima relatada, razão pela qual entendo assistir razão ao suscitante quanto à necessidade de comprovação de eventual perda financeira, em decorrência da pandemia do COVID-19, capaz de colocar em risco as atividades empresariais e levar a adoção de medidas extremas como redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos. Noutro norte, mas ainda sobre o mesmo prisma de interpretação teleológica da norma, no que concerne ao artigo 8º, §5º, e à ajuda compensatória mensal no importe de 30% do valor do salário empregado, outra interpretação não se pode conferir ao termo salário senão aquela prevista no artigo 457, §1º da CLT, segundo o qual "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." É de se esclarecer que a Medida Provisória 936/20, editada em tempos de pandemia, como já salientado, deve ser interpretada de acordo com sua finalidade, sua teleologia, na defesa dos interesses dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, em consonância com a efetiva justiça social e com os princípios e diretrizes desta Especializada, cumprindo trazer à   baila a lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, que, em sua doutrina, assim nos baliza: “Todo Direito, como instrumento de regulação de instituições e relações humanas, atende a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico. Sendo as regras e diplomas jurídicos resultado de processos políticos bem-sucedidos em determinado quadro sociopolítico, sempre tenderão a corresponder a uma estuário cultural tido como importante ou até hegemônico no desenrolar de seu processo criador. Todo Direito é, por isso, teleológico, finalístico, na proporção em que incorpora e realiza um conjunto de valores socialmente considerados relevantes. O Direito do Trabalho não escapa a essa configuração a que se submete todo fenômeno jurídico. Na verdade, o ramo juslaboral destaca-se exatamente por levar a certo clímax esse caráter teleológico que caracteriza o fenômeno do Direito. De fato, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor – e a consequente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado – consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Sem tal valor e direção finalística, o Direito do Trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea. A força desse valor e direção finalísticos está clara no núcleo basilar de princípios específicos do Direito do Trabalho, tornando excetivas normas justrabalhistas vocacionadas a imprimir padrão restritivo de pactuação das relações empregatícias. Essa função central do Direito do Trabalho (melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na   ordem socioeconômica) não pode ser apreendida sob uma ótica meramente individualista, enfocando o trabalhador isolado. Como é próprio ao Direito – e fundamentalmente ao Direito do Trabalho, em que o ser coletivo prepondera sobre o ser individual -, a lógica básica do sistema jurídico deve ser captada tomando-se o conjunto de situações envolvidas, jamais sua fração isolada. Assim, deve-se considerar, no exame do cumprimento da função justrabalhista, o ser coletivo obreiro, a categoria, o universo mais global de trabalhadores, independentemente dos estritos efeitos sobre o ser individualmente destacado. Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de  vista    econômico        e        social.             Nas   formações socioeconômicas centrais – a Europa Ocidental, em particular   -,   a   legislação  trabalhista  desde      seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao    conjunto do          mercado         de      trabalho    aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos  segmentos   mais           avançados                    da        economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho. (...) Cabe  acrescer-se,  por  fim,  a  função  civilizatória e democrática, que é própria ao Direito do Trabalho. Esse ramo jurídico especializado tornou-se, na História do Capitalismo Ocidental, um dos instrumentos mais relevantes de inserção na sociedade econômica de parte significativa dos segmentos sociais despossuídos de riqueza material acumulada, e que, por isso mesmo, vivem, essencialmente, de seu próprio trabalho. Nesta linha, ele adquiriu o caráter, ao longo dos últimos 150/200 anos, de um dos principais mecanismos de controle e atenuação das distorções socioeconômicas inevitáveis do mercado e sistema capitalistas. Ao lado   disso, também dentro de sua função democrática e civilizatória, o Direito do Trabalho consumou-se como um dos mais eficazes instrumentos de gestão e moderação de uma das mais importantes relações de poder existentes na sociedade contemporânea, a relação de emprego.” (Curso de Direito do Trabalho / Maurício Godinho Delgado – 2. Ed. - São Paulo : LTr, 2003) Feitas estas considerações, tem-se que os trabalhadores que porventura venham a ser atingidos pelas medidas de flexibilização dos direitos trabalhistas, já estarão, apenas por se encontrarem nesta condição, em situação de vulnerabilidade, arcando com salários reduzidos em até 70%, o que representa um enorme ônus a ser suportado. Não é demais frisar que a interpretação conferida à norma deve levar em conta o atual contexto de pandemia, ensejador de grave crise econômica, social e de saúde, e razão de ser da existência da Medida Provisória. No momento, a medida que se impõe é aquela destinada à efetiva proteção aos trabalhadores, aos seus salários, de modo a garantir-lhes renda e meios à sua subsistência básica e, também, à sua subsistência em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, como recomendou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Portanto, entendo que a melhor interpretação que se confere à norma é aquela pautada pelas diretrizes traçadas pela Constituição, pela Declaração dos Direitos Humanos, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e pelo Direito do Trabalho, sempre na busca pela efetiva justiça social. Deve incidir ao caso o princípio da vedação ao retrocesso social, mesmo em tempos de pandemia, pois quaisquer soluções que se apresentem a par da teleologia constitucional carecem de aceitamento, seja ético, seja moral e especialmente jurídico, para enfrentar a crise. E corroborando o entendimento que ora se adota, transcrevo a nota pública emitida pela a Associação Nacional dos Magistrados   da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, que, inclusive, reforça a importância da participação dos sindicatos: “1. A expectativa, num cenário de crise, é de que a prioridade das medidas governamentais se dirija aos mais vulneráveis, notadamente, aqueles que dependam da própria remuneração para viver e sustentar as suas famílias. Tais medidas devem ser, além de justas, juridicamente aceitáveis. Na MP 936 há, contudo, insistência em acordos individuais entre trabalhadores e empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando negociação individual para ‘hiperssuficientes’; na desconsideração do inafastável requisito do incremento da condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras. Tudo isso afronta a Constituição e aprofunda a insegurança jurídica já decorrente de outras mudanças legislativas recentes. A Constituição de 1988 prevê, como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das medidas provisórias. A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização   da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito. A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), por isso, não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX). Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos. Benefícios, bônus, gratificações, prêmios, ajudas compensatórias e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do contrato de emprego detêm natureza presumidamente salarial. Embora possa o poder público afastar essa possibilidade para diminuir a carga tributária dos empregadores, não pôde fazê- lo quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas trabalhistas devidas aos trabalhadores e às trabalhadoras, como férias, 13ºs salários, horas extras e recolhimento do FGTS, considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá rebaixamento do padrão salarial global. 6 A ANAMATRA reafirma a ilegitimidade da resistência de setores dos poderes político e econômico que intentam transformar uma Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais, em um conjunto de preceitos   meramente programáticos ou enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais e trabalhistas, permitirão ao País uma saída mais rápida e sem traumas desta gravíssima crise. Por isso, a ANAMATRA exorta trabalhadores e empregadores a cooperarem e celebrarem avenças coletivas, o que incrementa a boa fé objetiva dos atores sociais e assegura a justiça proveniente do diálogo social. Por fim, a ANAMATRA espera que outras medidas de aperfeiçoamento possam ser adotadas e reforça que a Constituição prevê no seu art. 146 um regime diferenciado para as micros e pequenas empresas, que podem ser beneficiadas com a suspensão de débitos de natureza fiscal, creditícia e administrativa, que poderia se constituir em um grande pacto de desoneração dessas empresas, com o objetivo de que consigam, como contrapartida, manter os empregos.(https://www.anamatra.org.br/imprensa/no  ticias/29583-nota-publica-) No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT: “[...] o reiterado afastamento da negociação coletiva na implementação das aludidas medidas emergenciais, relativamente a considerável parcela dos vínculos de trabalho, sobretudo quando referentes à redução de salários e suspensão de contratos de trabalho, pois a Constituição da República garante como direito do trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI). Prever a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional.   Verifica-se que, nos termos do art. 12 da MP n. 936, a redução de jornada/salário e a suspensão contratual podem ser implementadas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, relativamente aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (correspondente a 3 salários mínimos) e aos portadores de diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, figura equivocadamente denominada de ‘trabalhador hiperssuficiente’, inserida pela reforma trabalhista no parágrafo único do art. 444 da CLT. Além disso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 12 da MP, também pode ser negociada individualmente a redução de jornada/salário em até 25%, independentemente do valor da remuneração do trabalhador. Ao dispensar a negociação coletiva para implementação das medidas emergenciais sobretudo aos trabalhadores com mais baixa remuneração (até 3 salários mínimos), a MP 936/2020 acentua ainda mais o aludido quadro de violação às normas constitucionais e internacionais que garantem a negociação coletiva como instrumento constitucional e democrático destinado à composição dos interesses de empregados e empregadores, especialmente quanto aos trabalhadores mais vulneráveis, ‘convidados’ a negociar sob ameaça de perda do emprego em momentos de crise. Nesse sentido, ao tempo em que reconhece avanço nas medidas previstas na MP n. 936/2020, comparativamente à normativa anterior, a ANPT reitera a preocupação com as normas dos arts. 2º, 7, II, 8º, § 1º, 9º, § 1º, I, e 12, que autorizam a flexibilização de direitos trabalhistas extremamente sensíveis no período de calamidade pública, mediante simples acordo individual entre empregado e empregador, caminhando em sentido   diametralmente            oposto            ao            patamar civilizatório projetado pela Constituição de 1988 para as relações sociais, notadamente as relações de trabalho, que prevê, nesse tipo de situação, garantias fundamentais como a preservação da negociação coletiva.” (http://www.anpt.org.br/imprensa/noticias/3 647-mp-936-anptreafirma-preocupacao-com-a-  flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas-no-periodo-  decalamidade-publica) Assim, assiste razão ao sindicato autor quando pretende que o termo salário, citado no artigo 8º, §5º, da MP 936, não seja limitado ao salário base. Plá Rodrigues nos ensina que, na aplicação do princípio protetivo ao ramo do Direito do Trabalho: “(...)sempre há um ponto de partida: a união dos trabalhadores; e há um ponto de chegada: a melhora das condições dos trabalhadores. Direito Individual e Coletivo do trabalho são sempre caminhos diversos para percorrer o mesmo itinerário. O caráter individual ou o coletivo constituem meras modalidades que não afetam a essência do fenômeno. Por isto, cremos que os princípios expostos tanto se aplicam em um como em outro âmbito.“ (1 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3a ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 85). E quanto ao termo salário, como está expressamente previsto na MP 936/20, entende-se o conjunto de parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de Trabalho; é um complexo de parcelas devidas em função do contrato, pelo empregador, segundo o disposto no art. 457, caput, do Texto Consolidado e pelo conceito legal de salário mínimo, consoante estatuído pelo art. 76 do mesmo Diploma Legal e pelas leis do salário mínimo após 1988. Ou seja, para a Consolidação das Leis Trabalhistas somente terá caráter de salário parcela contraprestativa devida e paga diretamente pelo empregador a seu empregado   e, considerando esse modelo legal, valeu-se a CLT da expressão da remuneração para incluir outras e determinadas figuras trabalhistas. Maurício Godinho Delgado4, quanto à esta acepção da palavra “salário”, aponta que há duas variantes interpretativas no Direito brasileiro - a primeira busca reduzir o efeito desse aparente contraponto celetista entre remuneração e salário, considerando-se que a CLT pretendeu utilizar-se da palavra remuneração apenas como fórmula para incluir no salário contratual obreiro as gorjetas habitualmente recebidas pelo empregado – pagas por terceiro e não pelo próprio empregador. Para o Jurista, “tratou-se de mero artifício legal seguido pelo caput do art. 457 da CLT, para permitir, sem perda da consistência da definição de salário feita pela lei, que as gorjetas incorporassem a base de cálculo salarial mensal do trabalhador”, o que era também sustentado por Amauri Mascaro Nascimento, segundo o qual o “legislador quis que as gorjeta compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração”. (p. 843) E registra que essa vertente interpretativa do modelo criado pelos artigos 76 e 457, caput, da CLT é a que melhor atinge os objetivos e a própria função do Direito do Trabalho. Prossegue, explicando que “Sua linha de interpretação preserva a regra geral de que somente terá natureza salarial/remuneratória, no Direito Brasileiro, parcelas retributivas habituais devidas e pagas diretamente pelo empregador ao   4  Todos os trechos citados do Professor e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado dizem respeito a obra Curso de Direito do Trabalho, 18a Edição, março de 2019, Ed. Ltr.   empregado; admite, contudo, por exceção, que a média das gorjetas habitualmente recebidas integre- se ao salário contratual obreiro para todos os fins (exceto salário mínimo). Com isso, tal vertente viabiliza cumprirem-se dois essenciais objetivos justrabalhistas: de um lado, não se enrijece o Direito do Trabalho com a tendência pansalarial tantas vezes criticada – e cujos efeitos, como se sabe, ao final voltam-se contrariamente ao próprio trabalhador, pelo recuo de concessões provocado no mercado. De outro lado, assegura-se a renda laboral efetiva de uma ampla categoria de trabalhadores vinculados ao segmento de serviços.” (pág. 845) E ainda registra o Mestre Godinho Delgado que: “A figura do salário divide com o próprio trabalho o magnetismo maior existente na relação empregatícia. O salário, como se sabe, constitui a parcela central devida ao trabalhador no contexto da relação de emprego, afirmando-se ainda, historicamente, como uma dos temas principais e mais recorrentes das lutas obreiras ao longo dos últimos dois séculos. Todos esses aspectos conferiram-lhe um caráter emblemático, simbólico, carregado de carisma na cultura ocidental desse período.” (págs. 848/849) Como no presente feito ocorre – e é o que se infere da indignação manifestada pelo Sindicato Autor – a expressão salário: “passou a ser apropriada por searas distintas do próprio Direito do Trabalho, passando a traduzir, muitas vezes, noções e realidades que, tecnicamente, jamais poderiam confundir-se com o conceito trabalhista específico. Assumindo as cores de verdadeiro símbolo, a palavra salário, paulatinamente, veio a designar – com objetivos eufemísticos, evidentemente – institutos e figuras   jurídicas não só estranhos ao ramo justrabalhistas como aos próprios interesses mais imediatos do próprio trabalhador. Trata-se aqui das chamadas denominações impróprias da figura do salário.” (pág. 849) Afirma, outrossim: “Ao lado dessa utilização tecnicamente imprópria da expressão salário, assiste-se no Direito do Trabalho à construção de denominações efetivamente referenciadas à figura do salário (as chamadas denominações próprias). É que a doutrina e a jurisprudência trabalhista tem identificação diversas modalidades específicas de salários ou de parcelas salariais que, embora guardando a mesma natureza, assumem, no plano técnico-jurídico, certas especificidades merecedoras do designativo especial.” (pág. 849) E diante de todo o exposto, firme nos ensinamentos do Douto jurista e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, acima declinados, de se concluir que os adicionais efetivamente pagos, como adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, integram, de igual modo, o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos, inclusive, expressamente consignados nas Súmulas 60, 139 e 132 do Col. TST, respetivamente, as quais, ainda após a edição da Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista, permanecem em vigor. Confira-se: SUMULA 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.   SUMULA 139 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. SUMULA 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. E aqui é importante frisar que, reportando-me ainda aos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, a precisa identificação das parcelas de natureza salarial, constitui tema dos mais relevantes do cotidiano justrabalhista. “É que o Direito do Trabalho reserva efeitos jurídicos sumamente distintos – e mais abrangentes – para as verbas de cunho salarial, em contraponto àqueles restritos fixados para as verbas de natureza não salarial. Trata-se daquilo que denominamos efeito expansionista circular dos salários, que é sua aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustrativamente, previdenciária. Por essa razão, o estudo das parcelas componentes do salário deve fazer-se paralelamente à identificação das verbas não salariais pagas ao mesmo empregado.” (pág. 856) Nestes termos, a parcela salarial paga aos empregados em função da relação de emprego, na esteira do que pretende o Sindicato Autor, não se limita à verba contraprestativa principal fixa paga mensalmente pelo empregador – salário básico, mas, antes, “é composto também por várias outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, dotadas   de estrutura e dinâmica diversas do salário básico, mas harmônicas a ele no tocante à natureza jurídica. Trata-se do que o jurista José Martins Catharino chamou de complexo salarial” (pág. 857). Deste modo, aos instrumentos normativos, fontes que são do Direito Coletivo do Trabalho, aplica-se a regra que impõe contínuo respeito aos dispositivos nucleares do ordenamento jurídico e aos interesses da ordem pública Constitucional. E quanto ao tema, torna-se, uma vez mais, imprescindível lembrar a lição do Mestre Maurício Godinho, ao pontuar sobre a importância da negociação coletiva e salientar que a Constituição da República de 1988: “resgatou a negociação coletiva de seu limbo jurídico e de sua inércia fatual, que eram uma das marcas distintivas, nesse campo, do período precedente a 1988. Mas não a transformou, perversamente, em um mecanismo adicional de solapamento de direitos individuais e sociais humanísticos trabalhistas – os quais a própria Constituição de 1988 alçou ao patamar magno e superior.” (pág. 1650) Registrou, outrossim, que: “Os limites postos, pela Constituição, à negociação coletiva trabalhista, conforme se sabe, estão objetivamente explicitados pelo princípio da adequação setorial negociada, os quais têm de ser observados, portanto, na experiência concreta do Direito Coletivo do Trabalho no território brasileiro”. (pág. 1650) Por esse princípio – da adequação setorial negociada – “as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico- profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses   critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).” (OB. CITADA, pág. 1679.) E aqui se reafirma que, como ressaltado pelo Sindicato Autor, e como já precedentemente mencionado, esses imperativos foram resguardados pelo STF, consoante entendimento adotado pelo Exmo. Ministro Lewandowski, que, nos autos a ADI 6363, manifestou-se quanto a prerrogativa do Sindicato Profissional de negociar as condições de implementação das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por significarem redução de salário e de jornada. Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar requerida, inaudita altera partes, para: a)          determinar que, para implementação das medidas emergenciais, previstas na Medida Provisória 936/20, pelos hospitais, clínicas e casas de saúde, que tratam de pacientes que infectados pelo coronavírus ou com suspeita de infecção, representados pelo Sindicato Suscitado, seja apresentada documentação hábil à comprovação de grave situação econômica e risco real à continuidade do funcionamento empresarial, no prazo de 48 horas, após provocada a negociação coletiva, por qualquer das partes, sob pena de nulidade de quaisquer redução de jornada e/ou salarial, ou suspensão contratual; declarar e reconhecer que o alcance do artigo 8º, 5º, da Medida Provisória 936/20 refere-se ao salário, integrado, nos termos do disposto no artigo 457, §1º, da CLT, pelos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade (consoante súmulas 60, 139 e 132 do Col. TST) eventualmente percebidos pelos empregados que, porventura, tenham seus contratos suspensos, montante sobre o qual incidirá o percentual de Ajuda Compensatória tratado na MP 936/20, sob pena de nulidade da suspensão contratual (artigo 3º, III, da MP 936/20) que não observar os parâmetros estabelecidos.   Intime-se, por Oficial de Justiça, o suscitado e o suscitante, por meio de seus representantes legais e/ou procuradores, do inteiro teor da presente decisão, na forma da Lei. Dê-se ciência da presente decisão ao MPT e ao Exmo. Desembargador Presidente deste eg. TRT-3ª Região. Publique-se. Belo Horizonte, 12 de abril de 2020.   ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI:3083757   Assinado de forma digital por ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI:3083757 Dados: 2020.04.12 22:02:02 -03'00'   ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI Desembargadora Plantonista

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