CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do novo Coronavírus (COVID - 19) em todos os continentes caracteriza PANDEMIA;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo 6/20 reconheceu o “estado de calamidade pública” decorrente da PANDEMIA de Coronavírus (Covid-19) no País;
CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 001, de 19 de março de 2020, decidiu pela manutenção “apenas [d]as sessões virtuais de julgamento entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020”, com a possibilidade de a “medida ser prorrogada”, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 5/GCGJT, de 18 março de 2020, dispõe sobre a “pauta de trabalho remoto” e a “priorização” da “liberação de valores incontroversos […] em processos que tramitem pelo Processo Judicial Eletrônico-Pje-JT”;
CONSIDERANDO que o art. 20, caput e inciso XVI, alínea “a”, da Lei 8.036/90 autorizam a movimentação da “conta vinculada do trabalhador” nos casos de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural” e “em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”;
CONSIDERANDO que o Regulamento do FGTS (Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004) igualmente autoriza a movimentação da “conta vinculada” do FGTS “por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural”;
CONSIDERANDO que a PANDEMIA do COVID-19 é “desastre natural” biológico, dado que “epidemia” é espécie do gênero “desastre natural”, segundo o INPE;
CONSIDERANDO que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III da Constituição Federal, e que sua liberação não prejudica direito algum da parte empregadora;
CONSIDERANDO que a liberação do FGTS vai ao encontro da premência de recursos materiais para municiar as famílias no enfrentamento da PANDEMIA,
RESOLVO:
CONVERTER o julgamento em diligência e determinar a imediata expedição de alvará ao autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS, à exceção dos depósitos realizados para fins de recurso (art. 899, §1º da CLT).
Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, determino à Secretaria do Gabinete as necessárias providências, que a urgência da situação reclama, para contatar o Autor e seu patrono, pelos meios telemáticos disponíveis, a fim de que informem os dados de conta bancária destinada à transferência eletrônica do valor.
Expedido o Alvará, prossiga-se.
Mário Sérgio Medeiros
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)