Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/04/2020
Valor da causa: R$ 50.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
- CNPJ: 50.451.327/0001-58
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121
RECLAMANTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE - CNPJ: 12.318.549/0001-08
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121
RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ - CNPJ: 33.652.355/0001-14
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDIPETRO PA/AM/MA/AP - CNPJ: 04.975.702/0001-41 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121
RECLAMANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - CNPJ: 58.194.416/0001-78
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- CNPJ: 33.000.167/0001-01
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0005-36
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO, SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE, SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP, SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc
Trata-se de ação ajuizada por 05 sindicatos (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE – SINDIPETRO AL/SE; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO –RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NO TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA E ESTOCAGEM DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NA INDÚSTRIA DE GÁS, PETROQUIMICA E AFINS, NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIAS DE BIOMASSAS E ENERGIAS RENOVÁVEIS E NA INDÚSTRIA DE COMBUSTIVEIS ALTERNATIVOS NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA – SINDIPETRO PA/AM/MA/AP; e SINDIPETRO LP – SINDIPETRO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA) em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, com o intuito de obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para os seguintes fins:
- Seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do Plano de Resiliência comunicado no ofício RH/RSGE/RSIND0094/2020;
- Seja condenada a requerida à obrigação de não fazer, para que se abstenha de alterar as condições de trabalho previstas em sua norma interna empresarial PP- 1PBR-00515, sendo declarado, assim, o direito dos substituídos à manutenção dos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas INERENTES AOS REGIMES ESPECIAIS QUE OS TRABALHADORES ESTÃO IMPLANTADOS (Turno e Sobreaviso, tais quais: adicional de periculosidade, complemento da RMNR, anuênio, horas extras, sobreaviso, adicional noturno, dobra de turno, adicional de confinamento, adicional de permanência Amazonas, adicional de sobreaviso, AHRA e RSR´s), mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, nos meses de abril, maio e junho de 2020, ou eventuais períodos subsequentes nas mesmas condições, nas bases territoriais dos sindicatos autores;
- Em caso de descumprimento do pleito de tutela de urgência, o arbitramento de multa por este D. Juízo, em valor de tal forma expressivo, que signifique não somente o caráter educativo, mas também e principalmente, que coiba a empresa a cumprir a decisão judicial.
A parte autora informa que a ré (PETROBRAS S/A) comunicou em 01/04/2020 aos sindicatos autores, acerca de medidas que adotaria a partir de então, destacando-se:
- Postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, com a devida restituição no mês de setembro de 2020, Consultor Master 30%, Gerente/Assistente /Consultor Sênior 25%, Gerente Setorial/Coordenador/Consultor 20%, Supervisor 10% e Assessor 10 a 30%;
- Mudança temporária de regime especial de trabalho (Turno e Sobreaviso) para
regime administrativo - medida voltada apenas aos empregados que não estiverem
cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estejam participando dos processos produtivos da companhia, nos meses de abril, maio e junho de 2020.
- Redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020. Essa redução não se aplica aos empregados que tiverem alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo e aos ocupantes de função gratificada, considerando que a remuneração desses empregados já terá sido impactada com as medidas citadas acima.
Afirma que tais medidas foram aplicadas de forma unilateral, sem qualquer negociação coletiva com os sindicatos autores, em descumprimento ao disposto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Acrescenta que sequer houve negociação e acordo individual firmado entre trabalhadores e empresa, sendo as medidas unilateralmente impostas.
Salienta que foi afirmado que as medidas se aplicariam apenas aos empregados que não estivessem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estivessem participando dos processos produtivos da companhia ou que estivessem afastados da operação por alguma outra questão.
Todavia, informou que isso não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que já existem, no presente momento, inúmeros contatos da empresa com trabalhadores que estão ativos na produção, comunicando-os que deverão assumir seus postos em regime administrativo/teletrabalho.
Realça que o que ocorre é que a empresa enfrenta, atualmente, uma grande crise no setor petrolífero, decorrente de embate entre a Arábia Saudita e Rússia na luta pelo controle de petróleo e se utiliza, indiscriminadamente, da pandemia do COVID-19, para, em detrimento à sobrevivência dos trabalhadores, maximizar seus lucros.
Destaca que, ainda que a empresa ré pretendesse legitimar suas atitudes através das medidas adotadas na Medida Provisória nº 936, não poderia realizá-lo, uma vez que o parágrafo único do Art. 3º, afirma, textualmente, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Petrobrás, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Sublinha que a empresa ré também não pode arguir em seu favor a Lei nº. 13.979/2020, que se refere à possibilidade de submissão de pessoas a isolamento e quarentena, preconizando possibilidade de adoção de outras medidas profiláticas, fixando claramente os efeitos delas decorrentes na relação de trabalho.
Acresce que o Acordo Coletivo de Trabalho, em suas cláusulas 16, 17 e 18, prevê que em casos de afastamentos serão mantidas as vantagens ou pagas complementações para supri-las, previsões estas se deve aplicar por analogia aos substituídos do presente caso.
Complementa que, não obstante se verifique que no caso dos trabalhadores substituídos haveria apenas a alteração do regime de trabalho, com a mudança temporária do regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo/teletrabalho, o que se verifica na realidade é uma drástica redução do complexo remuneratório, pois embora mantidos os salários básicos, seriam reduzidas diversas rubricas e adicionais adimplidos inerentes aos trabalhadores em regime de turno e sobreaviso.
Passo a decidir.
Foi anexado comunicado da empresa ré com data de 26/03/2020 (ID. 3c385a3 - Pág. 1 e seguinte) com o título “Petrobras adota ações para reforçar resiliência”, em que destaca que “A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras vem atualizar o mercado sobre as medidas que vêm sendo adotadas pela companhia, tendo em vista os impactos da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e do choque de preços do petróleo” e que “Como resultado da redução abrupta dos preços e demanda de petróleo e combustíveis, a companhia está adotando uma série de medidas para redução de desembolso e preservação do caixa neste cenário de incertezas, a fim de reforçar sua solidez financeira e resiliência dos seus negócios, ”, anunciando medidas,
entre as quais: postergação do pagamento de horas-extras; cancelamento dos processos de avanço de nível e promoção para os empregados e avanço de nível de funções gratificadas de 2020; redução de 50% no número de empregados em sobreaviso parcial nos próximos três meses e suspensão temporária de todos os treinamentos.
Verifico que no documento inserido no ID. 4801ae0 - Pág. 1 e seguinte, emitido pela empresa sob número RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, informa aos sindicatos que diante de uma crise sem precedentes, “além das medidas já anunciadas na semana passada para reforçar nossa resiliência, estamos adotando outras medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da economia”. Dentre as medidas destacadas nesse documento estão: postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de empregados com função gratificada; mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para regime administrativo; redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%.
O documento RH/RSGE/RSIND 0094/2020 deixa evidente que as ações adotadas “para reforçar resiliência” foram unilaterais e com o intuito claro de reduzir jornada e a remuneração de parte dos trabalhadores, sem a participação de sindicatos, sendo que esses apenas foram informados que tais medidas estavam sendo implementadas.
Foi emitido pela empresa outro documento denominado “Petrobras sobre novas ações de resiliência”, anexado no ID. c1f220a - Pág. 1, com data de 01/04/2020, informando que em continuidade ao comunicado divulgado em 26/03/2020: “diante da contração da demanda por petróleo e combustíveis decidiu adotar novas medidas que envolvem redução da produção de petróleo, postergação de desembolso de caixa e redução de custos.”
Noticia que, como parte das ações destinadas a promover o corte anunciado de US$ 2 bilhões de gastos operacionais em 2020, foram tomadas decisões para poupar aproximadamente R$ 700 milhões em despesas com pessoal:
“. Postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de demais empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores);
. Mudança temporária de regimes de turno e de sobreaviso para regime administrativo de cerca de 3,2 mil empregados;
. Redução temporária da jornada de trabalho, de 8 horas para 6 horas, de cerca de 21 mil empregados.”
No ID. f697cdc - Pág. 1 e seguintes foi anexado documento intitulado “Perguntas e Respostas – Medidas adicionais de reforço da nossa resiliência”, em que a redação evidencia que não houve negociação com os sindicatos, muito menos acordo individual com os empregados.
Constato que, no documento anexado no ID. ca61702 - Pág. 1, também envolvendo perguntas e respostas, que o cabeçalho seja “Resguardar o fôlego – Medidas para preservação da companhia” sem referência a preservar empregos.
O documento anexado no ID. a877678 - Pág. 1 noticia assembleia geral no dia 22/04/2020, com o “convite” inserido no ID. a877678 - Pág. 8 destacando que será realizada em 22/04/2020 às 15 horas no auditório do Edifício-Sede da Companhia, na Avenida República do Chile, 65, 1º andar, no Rio de Janeiro.
Tenho a destacar o que dispõe a Constituição Federal no Art. 170 e seus incisos III, IV, VII e VIII:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade; IV - livre concorrência;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;”
A Constituição Federal projetou uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando assegurar existência digna a todos, conforme ditames da justiça social.
Embora sejam princípios da ordem econômica a proteção à propriedade privada e a livre iniciativa, estas passam a assumir uma função perante a sociedade em que estão inseridas, qual seja, uma função social e justiça social.
Nesse sentido, não podemos entender a empresa como mera transformadora de bens colocados no mercado. Ela deve ser dotada de força socioeconômica e financeira, com potencial para gerar empregos, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fomentar o desenvolvimento da ordem social e econômica.
Tomando-se por base os princípios constitucionais, ela não deve ter apenas uma função lucrativa, mas deve também atender os interesses da sociedade em que está inserida, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa.
Por isso, para que a ordem econômica possa assegurar uma existência digna, segundo os preceitos da justiça social, imperioso se faz a observância de determinados princípios e, dentre eles, podemos citar o da negociação coletiva, presente em diversos dispositivos dos arts. 7º, 8º e 9º da Constituição Federal.
A solução coletiva negociada pelos representantes dos trabalhadores e das empresas é a forma mais interessante de solução de conflitos.
As normas contidas no Art. 7, incisos VI, XIII e XIV, só autorizam a redução salarial e da jornada de trabalho por meio da negociação coletiva: “VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”, “XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” e “XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”.
Ou seja, somente pode-se reduzir o salário e jornada por meio de negociação coletiva.
Nem se argumente que os princípios constitucionais devam ser afastados em momento de crise; ao revés, são em momentos de tamanha gravidade que todos os setores envolvidos devem ser chamados a participar. Todos devem ser unir para solucionar problemas de tamanhas proporções.
Portanto, os princípios devem estar presentes, ainda mais tomando-se como premissa que existe uma assimetria entre as partes envolvidas no caso, os trabalhadores e o empregador.
Desse modo, entendo que a MP 936/2020 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal: n ão bastam meros acordos individuais, que sequer houve na presente hipótese, sendo necessária a prévia negociação coletiva.
Registro, ainda, que na sessão do Plenário do STF por videoconferência iniciada no dia 17/04
/2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, o Ministro Lewandowski reiterou a decisão cautelar segundo a qual, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais previstos na MP 936/2020, as entidades devem se manifestar sobre sua validade.
Ao proferir seu voto reiterando a decisão cautelar, o Ministro Lewandowski concluiu que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva e que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo. Portan to, no voto do Ministro Relator, os acordos individuais precisam ser chancelados pelos sindicatos: “Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.”
Saliento que na MP 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, entre outras medidas, ao tratar de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, no Art. 5º, inciso I e no caput do Art. 7, e também da suspensão temporário do contrato, no Art. 8º, exige-se o acordo individual escrito entre empregador e empregado.
De toda sorte, friso que a MP nº 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo acerca de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como de suspensão temporário do contrato de trabalho, excluiu de sua aplicação as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, conforme disposto no parágrafo único do Art. 3º:
“Art. 3º - São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.” (grifado).”
Assim, além da MP nº 936/2020, que prevê redução proporcional de jornada de trabalho e de redução de salário não se aplicar a empresas públicas e sociedades de economia mista, restou demonstrado nos autos que a empresa ré agiu de forma unilateral, comunicando a decisão tomada, sem qualquer participação dos sindicatos, não tendo sequer havido o acordo individual com os trabalhadores atingidos.
Observo, ainda, que há assembleia geral ordinária marcada para 22/04/2020 às 15 horas, a ser realizada no Edifício-Sede da Companhia, mas trata-se de tomada de contas de administradores, proposta de orçamento de capital, proposta de destinação de resultado, eleição de membros de conselho da administração e do conselho fiscal, e até mesmo de fixação de remuneração dos administradores e dos membros dos conselhos. Nada consta a respeito das matérias que envolvam os trabalhadores.
Então, mesmo que o STF entenda que a MP nº 936/2020 não fere os dispositivos constitucionais, há necessidade de negociação coletiva para redução de salário e jornada dos empregados da empresa ré, pois o paragrafo único do Art. 3 da medida provisória afasta sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não se diga que ao comunicar as medidas a empresa ré utilizou-se do estabelecido no Art. 503 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.”
É evidente que o Art. 503 da CLT também deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, de forma que, mesmo entendendo a empresa ré que a situação ora vivenciada enquadra-se em força maior, a redução de salário dos empregados deve ser objeto de negociação coletiva.
Por todo o exposto, concedo em parte a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE
/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em que os trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diá ria de R$200,00 à ré, por cada empregado substituído.
Com a intimação automática da presente, os Sindicatos autores tomam ciência dessa decisã o e que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional.
Com a intimação automática via sistema, o Ministério Público do Trabalho toma ciência do ocorrido e da presente decisão, podendo se manifestar nos autos no prazo de 15 dias úteis.
Expeça-se mandado de notificação para a ré, no endereço indicado na inicial, para apresentar manifestação no prazo de 15 dias a contar da intimação, bem como para cumprimento imediato dessa decisão abstendo-se de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em que os trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 à ré por cada empregado substituído, a contar do recebimento da intimação por mandado. Fica ciente também que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17/04/2020 CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
Juíza do Trabalho Titular
em
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de abril de 2020.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
Juiz do Trabalho Titular