DECISÃO – Prisão domiciliar para pessoa idosa – SC

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Joinville
3ª Vara Criminal

 

Autos n° 0011019-79.2019.8.24.0038

Ação: Execução da Pena/PROC   

Apenado: xxxxxx

                        VISTOS, com ato vinculado. Urgente.

                        Trata-se de execução penal em face do apenado xxxxxx condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado, dos quais 14 anos pela prática de crime equiparado a hediondo e 4 anos pela prática de crime comum, não reconhecida a reincidência.

                        Atualmente em regime fechado, pende deliberação sobre prisão domiciliar em razão da condição de pessoa idosa do apenado, incluído no grupo de risco para a Covid-19.

                        Prisão domiciliar – pessoa idosa (Covid-19):

                        O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 169-71), nos seguintes termos:

            Novamente é caso de reforçar que esta Promotoria de Justiça, com base na Nota Técnica emitida pelo Centro de Apoio Operacional Criminal, observaria o preenchimento de 3 requisitos cumulativos para concessão da prisão domiciliar a apenados idosos: 1) ter o apenado bom comportamento; 2) ser ele submetido à exame criminológico (se avaliada essa necessidade); e 3) não ter incidido em crime hediondo. In casu, além de o apenado ter sido condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), ele não apresenta qualquer doença que indique o agravamento dos riscos para o COVID-19. No entendimento deste órgão ministerial, o fato isolado de o apenado ser idoso não pode ser considerado para justificar a concessão da prisão domiciliar, mesmo em tempos excepcionais como o que vivemos hoje. É necessário que, além da idade, o apenado apresente alguma doença que verdadeiramente o enquadre no grupo de risco da pandemia do COVID-19. Ademais, conforme já pontuado, o apenado não implementa os requisitos necessários ao deferimento do pleito, na forma da orientação emanada do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da Nota Técnica n. 1/2020/CCR. Verifica-se que a Nota Técnica buscou equilibrar o direito do apenado idoso de se ver protegido da possível proliferação nefasta do coronavírus dentro do sistema prisional, mas também de acautelar a sociedade, que não teria o retorno em seu meio, antes do cumprimento da pena, de alguém que praticou crime de extrema gravidade, unicamente em razão de ser idoso. E nem o parecer favorável à prisão domiciliar da Comissão Técnica de Classificação seria capaz de afastar a necessidade de, também, ser analisado por este Juízo o crime cometido pelo idoso. A nota técnica em questão observa, sobretudo, a Orientação n. 6/CGJ/17/3/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que, em seu item '1.3', recomenda aos Juízes da Execução Penal "avaliar a possibilidade de antecipação de progressão de regime aberto, observando o fato que deu ensejo à segregação e a periculosidade do agente". (destaque nosso). Em casos como o presente, no qual se executa pena decorrente da prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), incabível permitir que o apenado, ainda não ressocializado, seja liberado apenas por ser idoso. Caso contrário, sob o pretexto de assegurar o direito à saúde do apenado   o qual, repise-se, não é portador de doença grave estar-se-ia colocando em risco o direito à saúde e à incolumidade física de várias outras pessoas. Desse modo, em virtude de o apenado ter praticado crime equiparado a hediondo e, sobretudo, de não apresentar doença que agrave o risco para o COVID-19, imperioso manter a posição pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar.

    

                        É em síntese o relatório. Decido.

                        Pois bem. Neste momento o país passa por surto pandêmico do novo coronavírus (CODIV-19), nomenclatura utilizada em Nota Conjunta do Departamento Penitenciário Nacional, de 12.03.2020, expressando grande preocupação com a situação prisional.

                        A pandemia do coronavírus é um contexto complexo que pode colapsar as prisões e a sociedade como um todo, cabe às autoridades do  Executivo e o Judiciário agirem com responsabilidade, fundadas na dignidade humana e seu marco civilizatório. Decisões ruins ou mal comunicadas por parte do Executivo e do Judiciário deveriam ser causa de preocupação tanto quanto as medidas de contenção da propagação da transmissão do vírus.

                        A Orientação n.6, de 17 de março de 2020, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional de Santa Catarina (GMF), traz diretrizes a serem observadas pelos juízes da execução penal, no sentido de avaliar a possibilidade de antecipação de progressão ao regime aberto, observando o fato que deu ensejo à segregação e a periculosidade do agente (item 1.3), bem como apreciar a viabilidade de concessão de prisão domiciliar, com ou sem a utilização de tornozeleira eletrônica (item 1.4).

                        A Resolução Conjunta GP/CGJ n.2, de 16 de março de 2020, estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.  

                        Por outro lado, diante de todo esse contexto, sucedeu-se, principalmente, a edição da Recomendação n.62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça sobre adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

                        Eis seus principais motivos:

                        (...) CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

 

                        (...) CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

 

                        CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

 

                        CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;

 

                        CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de Execução Penal – LEP – Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (...);

 

                        CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional e socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;

 

                        CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;

 

                        CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;

 

                        RESOLVE:

 

                        Art. 1o Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

                                               Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:

                        I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

 

                        II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; (...)

 

                        Art. 5º Recomendar   aos magistrados   com   competência sobre   a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos  das  diretrizes  fixadas  pela  Súmula  Vinculante  no  56  do  Supremo  Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a)  mulheres  gestantes,  lactantes,  mães  ou  pessoas  responsáveis  por criança  de  até  12  anos  ou  por  pessoa  com  deficiência,  assim  como  idosos,  indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b)  pessoas  presas  em  estabelecimentos  penais  com  ocupação  superior  à capacidade,  que  não  disponham  de  equipe  de  saúde  lotada  no  estabelecimento,  sob ordem  de  interdição,  com  medidas  cautelares  determinadas  por  órgão  de  sistema  de  jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em  cumprimento  de  pena  em  regime  aberto  e  semiaberto,  mediante  condições  a  serem definidas pelo Juiz da execução;  (...) V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

                        Não parou por aí, tudo a demonstrar a gravidade da situação.

                        A Comissão Interamericana de Direitos Humanos expediu a resolução n. 01/2020, que coloca o Estado Brasileiro e as autoridades do país na condição de obrigados a medidas de proteção dos Direitos Humanos, transcrevendo-se suas principais recomendações[1]:                       

 

[...] De acordo com o anterior, no exercício das funções conferidas a ele pelo artigo 106 do Carta da Organização dos Estados Americanos e na aplicação do artigo 41-b da Convenção sobre Direitos Humanos e artigo 18-b de seu Estatuto, o Direitos Humanos Interamericanos faz as seguintes recomendações aos governos dos Estados-Membros:

 

1. Tomar imediatamente, com urgência e com a devida diligência todas as medidas que são adequadas para proteger os direitos das pessoas à vida, saúde e integridade pessoal jurisdições contra o risco representado por esta pandemia. Tais medidas devem ser tomadas com base nas melhores evidências de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional (IHR), bem como recomendações emitidas pela OMS e pela OPAS, na medida em que foram aplicáveis.

 

2. Adotar imediatamente e interseccionalmente a abordagem dos direitos humanos em toda estratégia estatal, política ou medida destinada a combater a pandemia COVID-19 e sua consequências, incluindo planos de recuperação social e econômica. Estes devem ser anexados ao respeito irrestrito das normas direitos humanos internacionais, como parte de sua universalidade, interdependência, indivisibilidade e transversalidade, particularmente dos DESCA.

 

3. Orientar sua ação de acordo com os seguintes princípios e obrigações gerais: 

A. Os compromissos internacionais de direitos humanos devem ser cumpridos boa fé e levando em conta padrões interamericanos e padrões de lei direito internacional aplicável.

B. O dever de garantir os direitos humanos exige que os Estados protejam direitos humanos, levando em conta necessidades particulares para a proteção dos direitos humanos e que essa obrigação envolve o dever dos Estados de organizar todo o aparelho do governo e, em geral, todas as estruturas através das quais manifesta o exercício do poder público, para que eles sejam capazes de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos.

C. O dever de respeitar os direitos humanos inclui a noção da restrição sobre exercício do poder do Estado, ou seja, requer que qualquer corpo ou funcionário do Estado ou uma instituição pública se abstém de violar os direitos Humano.

D. Nas circunstâncias atuais da pandemia COVID-19, que é uma situação de risco real, os Estados devem tomar medidas imediatas e eficazes para diligentemente para evitar a ocorrência de violações do direito à saúde, o integridade pessoal e vida. Tais medidas devem centrar-se em prioritariamente prevenir o contágio e proporcionar um tratamento médico adequado para pessoas que o necessitem.

E. O objetivo de todas as políticas e medidas adotadas deve basear-se numa dos direitos humanos que prevê a universalidade e a inalienabilidade; a indivisibilidade; interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos; igualdade e não discriminação discriminação; a perspectiva de gênero, diversidade e interseccionalidade; inclusão responsabilidade; o respeito pelo Estado de direito e o reforço da a cooperação entre Estados.

F. As medidas tomadas pelos Estados, em especial as que resultam em restrições aos direitos ou garantias, devem estar em conformidade com os princípios "pro persona" de proporcionalidade, temporalidade, e deve ter como objetivo legítimo o estrito o cumprimento dos objetivos de saúde pública e de proteção global, tais como a cuidados da população, acima de qualquer outra consideração ou interesse de natureza pública ou privada.

G. Mesmo nos casos mais extremos e excepcionais em que a suspensão possa ser necessária de certos direitos, o direito internacional impõe uma série de requisitos - como a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade e o caráter temporário - com o objetivo de impedir que medidas como o estado de emergência sejam utilizadas para de forma ilegal, abusiva e desproporcionada, causando violações de direitos seres humanos ou afeta o sistema democrático de governo. [...]

[...] 45. Adotar medidas para fazer face à sobrelotação das unidades de detenção, incluindo a reavaliação dos casos de prisão preventiva para identificar aqueles que podem ser convertidas em medidas alternativas à privação de liberdade, dando prioridade às populações com maior risco para a saúde devido à possível propagação de COVID-19, principalmente os idosos e as mulheres grávidas ou com filhos lactentes.

46. Assegurar que, nos casos de pessoas em risco no contexto de uma pandemia, a avaliar os pedidos de benefícios prisionais e as alternativas ao encarceramento. No caso de pessoas condenadas por violações graves dos direitos humanos e crimes da humanidade, tendo em conta o bem jurídico afetado, a gravidade dos fatos e a obrigação dos Estados de punir os responsáveis por essas violações, tais como as avaliações requerem análises e requisitos mais exigentes, com a adesão ao princípio de proporcionalidade e com as normas interamericanas aplicáveis.

47. Adaptar as condições de detenção das pessoas privadas de liberdade, nomeadamente em termos de alimentação, saúde, saneamento e medidas de quarentena para evitar a propagação intramural da COVID-19, assegurando, em especial, que todas as unidades tenham atendimento médico.

48. Estabelecer protocolos para garantir a segurança e a ordem no privação de liberdade, em especial para prevenir atos de violência relacionados com  a pandemia e respeitando as normas interamericanas neste domínio. Do mesmo modo, para garantir que qualquer medida que limite contatos, comunicações, visitas, excursões e atividades educativo, recreativo ou profissional, é adotado com especial cuidado e após um rigoroso acordo de proporcionalidade. [...].

                        Com efeito, como dito, a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), coloca o Estado Brasileiro e as autoridades do país na condição de obrigados a medidas de proteção a presos e da necessidade de procederem ao desencarceramento preventivo. Ou seja, a CIDH estabeleceu que o indício de descumprimento da Resolução 62 do CNJ sujeitará o país às sanções perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

                        Dito isto, verifica-se que para o deferimento do pleito, necessária se mostra a verificação do binômio necessidade – inadequabilidade, onde a necessidade se consubstancia em questões de ordem humanitária (saúde e outros), observáveis somente concretamente, e a inadequabilidade carcerária na manutenção do apenado nos ditames externados pela superveniência das novas condições oriundas da necessidade. Por óbvio que aquela se condicionará às condições desta.

                        No caso em espécie, o pressuposto da necessidade encontra-se sobejamente comprovado através da informação médica de fls. 164-5, havendo notícia que o apenado é pessoa idosa, possui 68 anos, e em razão de sua idade, faz parte do grupo de risco do Covid-19.

                        Por sua vez, a inadequabilidade, ao que consta, encontra-se demonstrada diante da declaração de pandemia global da Covid-19 pela OMS, estando o apenado inserido no grupo de maior risco.

 

                        Em que pese o argumento Ministerial de que o apenado não implementaria os requisitos necessários ao deferimento do pleito, na forma da orientação emanada do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da Nota Técnica n. 1/2020/CCR, não se pode deixar de avaliar o caso concreto sem a observância das recomendações do CNJ e da CIDH.

                        Neste sentido, se por um lado a nota técnica do CNMP faz menção à segurança pública, devendo ser observado o fato  que deu ensejo a segregação e a peruculisodade do agente, a Recomendação do CNJ, assim como a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), coloca o Estado Brasileiro e as autoridades do país na condição de obrigados a medidas de proteção a presos e da necessidade de procederem ao desencarceramento preventivo. Ou seja, a CIDH estabeleceu que o indício de descumprimento da Resolução 62 do CNJ sujeitará o país às sanções perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

                        Ademais, registre-se que o parecer da Comissão Técnica de Classificação foi favorável ao deferimento da prisão domiciliar, indicando então que a periculosidade do agente não há.

                        Ex positis:

                        Por estarem presentes os requisitos para o deferimento do pretendido, diante de todos os fundamentos supra, sem prejuízo de eventual revisão de posicionamento quando superado o surto pandêmico do Coronavírus, autorizo, de forma excepcional, a prisão domiciliar do apenado xxxx , nas seguintes condições: (1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para tratamento de saúde; (2) comparecimento em Juízo sempre que requisitado e (3) comunicação prévia de mudança de endereço. Deverá ainda o apenado informar seu endereço residencial no prazo de 10 dias.

           

                        Diante da declaração de pandemia global da Covid-19 pela OMS, cumpra-se na forma da Portaria 2/2020 deste Juízo. Prazo: 24 horas.

                        Registre-se que a fiscalização das condições nesta decisão impostas serão da responsabilidade dos órgãos legais sendo que em qualquer caso, ainda que se trate de prisão domiciliar, a garantia fundamental de inviolabilidade da casa permanece, qual seja: CF art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”(grifou-se). Conste esse parágrafo no termo de advertência.

                        Expeça-se o termo respectivo.

                        Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

                        Cumpra-se.

                        Por fim, observe-se que tratando de pessoa presa, diante da urgência do caso, especialmente face à Pandemia da Covid-19 e à recomendada atenção para a população prisional (Recomendação n.62 do CNJ), evitando-se assim que eventuais direitos fundamentais sejam procrastinados,  o prazo fluirá normalmente, nos termos da Lei (consulta CGJ - protocolo 37055-PKOGRN, referente ao disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020).

                        No mais, aguarde-se o cumprimento da pena, observando a possibilidade de progressão ao regime semiaberto, poderá ser verificada a partir de novembro de 2023 (fl. 108).

 

Joinville (SC), 16 de abril de 2020.

João Marcos Buch

Juiz de Direito

 

Penitenciária  – MP - DP

 

Endereço: Av. Hermann August Lepper, 980, Saguaçú - CEP 89221-902, Fone: (47) 3461-8736, Joinville-SC - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.