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COVID-19

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DECISÃO - Liberação do grupo de risco de COVID 19 - RJ

Vistos. Trata-se de ação civil pública interposta por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de 1) ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO GNOSIS; 2) SPDM- ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS – CEPP; 3) IDEAS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E AÇÃO SOCIAL E 4) FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE na qual requer, em sede de antecipação de tutela, a liberação de todos os substituídos, enquadráveis no grupo de risco para a COVID 19, de comparecer ao trabalho. A legitimidade ativa e o cabimento da medida encontram-se amparados pelos textos legais vigentes no ordenamento pátrio (Lei 7.347/85  c/c Lei 8078/90) que apontam a presente medida (ação civil pública) como o meio adequado para buscar provimento jurisdicional diante de lesão a direitos individuais homogêneos, coletivos e/ou difusos e, ainda, apontam as associações sindicais como uma das legitimadas para  seu ajuizamento. A partir da narrativa trazida pela parte autora depreende-se ser esse o objeto da pretensão, na medida em que pretende a concessão de provimento jurisdicional, que retire, dos substituídos que se encontrem no grupo de risco para a COVID 19, a obrigatoriedade de comparecer ao trabalhado. Desvela-se, pois, pretensão que abarca direitos coletivos e difusos dos substituídos. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais, passo à análise do pedido liminar formulado. Em 11/03/2020, a OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE) reconheceu que está em curso pandemia mundial causada pela COVID-19.[1] Diante desse cenário, protocolos mundiais foram sugeridos pela OMS no combate à pandemia, dentre as quais a necessidade de isolamento social e de proteção aos profissionais de saúde que atuem na linha de frente ao combate à pandemia. No mesmo sentido, as orientações advindas do Ministério da Saúde, da Nota Técnica Conjunta nº 2/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho – CONAP - Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública e do Decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro de nº 46.973 de 16/03/2020 orientam quanto à necessidade de adoção do isolamento social e de proteção ao trabalhador que atua em atividades ditas essenciais (ou seja, aquelas que não podem curvar-se ao isolamento social). Registre-se, ainda, que, em 20 de março de 2020, ficou reconhecido, pela República Federativa do Brasil, o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo de nº 06/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Por sua vez, o estado de calamidade pública, para fins trabalhistas, foi reconhecido como hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, como se depreende dos termos da Medida Provisória n.º 927/2020, em seu artigo 1º, parágrafo único, e do Decreto Legislativo n.º 06/2020. Na data de hoje (25/05/20), o Brasil conta com 367.906 casos de COVID-19, com 22.965 mortes, ocupando, tragicamente, o segundo lugar no mundo em termos de contágio.[2] Pois bem, diante dos esforços mundiais que estão sendo implementados para o combate à pandemia, foram constatadas condições clínicas de risco para o desenvolvimento de infecção grave causada pela COVID-19 em pessoas com algumas dessas características: 1) idade igual ou superior a 60 anos; 2) cardiopatias graves ou descompensadas: insuficiência cardíaca; cardiopatia isquêmica e arritmias; 3) pneumopatias graves ou descompensadas: em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave; DPOC; 4) imunodepressão; 5)doenças renais crônicas; 6) doenças hepáticas em estágio avançado; 7) diabetes mellitus, conforme juízo clínico; 8) obesidade com IMC ≥ 40; 9) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e 10) gestação.[3] No mesmo sentido, consta no boletim epidemiológico emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, publicado em 06 de abril de 2020, disponível em www.saude.gov.br , acessada em 25/05/2020, que estão no grupo de risco: pessoas com mais de sessenta anos, cardiopatas, portadores de asma moderada e grave, imunodeprimidos (aqui incluídos os que estão submetidos a tratamento quimioterápico), doentes renais crônicos, diabéticos e gestantes. Além dos grupos de risco descritos acima, o Ministério da Saúde orienta que lactantes sem comorbidades, que atuem como profissionais de saúde no combate à COVID-19, sejam realocadas de função, para atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados, preferencialmente em trabalho remoto, diante dos riscos decorrentes do estado de lactantes.[4] Assim, dentro da cena inaugurada pela pandemia decorrente do COVID-19, o Ministério da Saúde recomenda o afastamento laboral de profissionais que apresentem condições clínicas de risco para infecção grave por COVID-19.[5] A pretensão autoral deve ser analisada a luz do cenário gerado pela COVID-19 e ainda a luz do paradigma inaugurado pela Constituição Federal de 1988 (em especial o contido nos artigos 5º e 196, que garantem a todos o direito à saúde e, ainda, o artigo 225, que garante a todos trabalhadores meio de ambiente de trabalho salubre). Entram em cena as significações passíveis de serem realizadas pelas agências judiciais para a construção da norma jurídica, norma aí compreendida como produto da interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o processo de compreensão (e, portanto, de produção de sentidos) não opera fora da história. No Brasil, a situação hermenêutica do intérprete é fixada pelo Estado Democrático de Direito, consubstanciado pela Constituição Federal de 1988. Democracias constitucionais presentificam o direito dos cidadãos serem julgados a partir do campo semântico intersubjetivamente construído pelo processo democrático. Dito de outra forma: o processo democrático exige que as agências judiciais, no momento da atribuição de sentidos ao texto, observem os limites semânticos intersubjetivamente estabelecidos. Interpretações que não permitam o acontecer do texto constitucional, quando promovidas pelo Judiciário, instituem um problema de cunho democrático, na medida em que afastam os consensos construídos democraticamente por atitude de um membro destituído de qualquer legitimidade democrática.  Assim, no paradigma democrático, as agências judiciais devem concretizar o projeto constitucional, buscando sentidos dentro dos limites constitucionalmente fixados. Ultrapassar tais limites e permitir que os sentidos atribuídos à constituição sejam elaborados à revelia do processo democrático é contrário os marcos de um Estado Democrático de Direito. Dessa forma, para fins de produção de sentido, em sede de decisão judicial, entram em cena os constrangimentos linguísticos-epistemológicos que interpelam ao intérprete a aceitar sua posição enquanto ente que compartilha sentidos.[6] No paradigma democrático,  a linguagem não está a disposição das agências judiciais quando da produção de sentidos.[7] Uma vez desvelados os limites para as significações promovidas pelas agências judiciais dentro do paradigma democrático, vejamos a pretensão autoral: O risco à saúde de todos, diante do cenário de pandemia causada pela COVID-19, é incontroverso. A ciência médica desvela, ainda, que a COVID-19 se manifesta de forma extremamente grave, com risco de evoluir para óbito, para pessoas do grupo de risco, o que evidencia que, para um grupo de pessoas, a COVID-19 implica riscos maiores (quando comparado aos riscos vivenciados pelas pessoas que não estão nos grupos de risco). Justamente por essa razão, o Ministério da Saúde, conforme visto acima, recomendou o afastamento laboral de profissionais que apresentassem condições clínicas de risco para infecção grave por COVID-19.[8] Diante de tal quadro, pergunta-se: qual o fundamento constitucional (lembremo-nos que o intérprete, no paradigma democrático, não produz sentidos de forma incondicionada, mas balizado pelo paradigma constitucional) para retirar os substituídos de tal proteção? Será que o fato de atuarem em atividades essenciais exsurge como elemento que impeça que façam jus ao mesmo tratamento deferido aos demais trabalhadores? Dito de outro modo: há no caso, elemento que permita tratamento diferenciado a esses profissionais? É evidente que a isonomia não se restringe a um aspecto meramente formal. A isonomia, em sua dimensão material, evidencia que, em casos nos quais os sujeitos não estejam em  condições similares (como, por exemplo, na política de cotas), há justificativa para que recebam tratamento diferenciado por parte do Estado. Nesses casos, o tratamento diferenciado é justamente aquele que vai permitir (mais uma vez o exemplo da política de cotas mostra-se didático) que a isonomia (material) seja alcançada. Pois bem, no caso dos autos, pergunta-se: qual o fundamento constitucional – diante do princípio da isonomia – que justifique que os substituídos, que se encontrem nas situações de risco para a COVID-19, não tenham a saúde tutelada da mesma forma dos demais trabalhadores brasileiros? O fato de tais profissionais atuarem em atividades essenciais exsurge, por si só, como impeditivo da concretização da isonomia? Há aqui a mesma situação base (como na política de cotas, por exemplo) que justifique tratamento diferenciado para esses profissionais? A resposta é dada pela norma emanada do texto constitucional: o direito à saúde é direito fundamental de TODOS OS BRASILEIROS. O direito ao meio ambiente de trabalho salubre é direito de TODOS OS TRABALHADORES BRASILEIROS. Não há fundamento constitucional que permita excluir os profissionais que exerçam atividades essenciais para o combate a COVID-19 de tais garantias. E isso se justifica na medida em que há condições de possibilidade de que as atividades essenciais para o combate a COVID-19 (ora prestadas pelos substituídos que estejam no grupo de risco) continuem sendo prestadas (apenas o serão de forma diversa). O que está em jogo, portanto, é apenas a forma mediante a qual as atividades dos réus serão prestadas. O que se busca é um meio de conferir aos trabalhadores inseridos no grupo de risco a mesma proteção conferida aos demais trabalhadores. Pergunta-se, pois: é possível que as atividades prestadas pelos réus continuem a ser prestadas sem que isso implique em risco para os agentes comunitários de saúde que se encontrem no grupo de risco? A resposta é positiva, seja por meio de contratações emergenciais de pessoas que não estejam no grupo de risco (algo que é previsto em lei); seja por meio do trabalho exclusivamente remoto/virtual dos  agentes comunitários de saúde que se encontrem no grupo de risco ou  por qualquer outro meio compatível com o quadro constitucional acima desenhado. Assim, a tutela a saúde ora vindicada não implica em risco de de lesão a saúde da população em geral, na medida em que os serviços essenciais prestados pelos réus continuarão a ser prestados. O que se tutela, por meio dessa decisão, é a forma mediante a qual as atividades dos réus serão realizadas: através da violação da saúde dos profissionais enquadrados no grupo de risco (o que viola o princípio da isonomia, já que os demais profissionais que experimentam a mesma situação – estar no grupo de risco – têm a saúde tutelada por meio do Estado ante aos riscos de morte, se expostos à COVID-19) ou mediante a proteção da saúde dos profissionais enquadrados no grupo de risco (da mesma forma deferida aos demais trabalhadores)? Essa é a pergunta que se deve responder ao analisar o requerimento do autor. E, como dito acima, para a construção da resposta, as significações promovidas pelas agências judiciais devem observar os parâmetros constitucionais. Assim, a atuação em atividade essencial não é algo que justifique a violação do direito à isonomia, à saúde e ao meio de ambiente de trabalho dos trabalhadores que estejam em grupo de risco, na medida em que há meios, amparados pelo ordenamento jurídico, para que os serviços essenciais, até então prestados por esses profissionais (inseridos no grupo de risco), continuem a ser prestados. Registre-se, ainda, que o valor social do trabalho (o que inclui a proteção a saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente de trabalho em que inseridos) é o limite de atuação da ordem econômica, nos termos do artigo 170 da CF/88, o que evidencia que questões monetárias não podem exsurgir como óbice para que os trabalhadores dos réus tenham flexibilizados os direitos à isonomia, à saúde e ao meio ambiente. Assim, se há condições de possibilidade dos réus continuarem a prestar as atividades sem que isso implique em violação a preceitos constitucionais (tais como, a contratação emergencial de pessoas não inseridas no grupo de risco ou a realização de trabalho remoto pelos trabalhadores inseridos no grupo de risco, por exemplo) não há fundamento constitucional para retirar as proteções constitucionais dos substituídos incluídos no grupo de risco. Vejamos, agora, os contratos de trabalho dos trabalhadores que, em razão da pandemia causada pela COVID-19, encontram-se no grupo de risco. Nos casos em que o trabalho remoto não seja viável, a hipótese é de interrupção do contrato de trabalho, com a suspensão da prestação de serviços e manutenção da complexo salarial, vejamos: O artigo 61 da CLT prevê hipóteses de interrupção do contrato de trabalho; em tais hipóteses, as atividades do trabalhador serão suspensas com a manutenção de sua remuneração. Dentre as hipóteses, estão presentes causas acidentais e causas de força maior que impossibilitarem a realização do trabalho. Pois bem, o artigo 161 da CLT prevê a possibilidade de interdição, por determinação estatal, de setor da empresa em caso de grave e iminente risco para o trabalhador. A Portaria 3.214/78, item 3.1.1, por sua vez, define como grave e iminente risco toda a condição ambiental de trabalho que possa causar acidente ou doença profissional com lesão grave à integridade física ao trabalhador. Assim, considerando o direito fundamental à saúde; considerando o direito ao meio ambiente de trabalho salubre, preconizados pelos artigos 196 e 225 da Constituição Federal, e considerando os dispositivos infraconstitucionais acima indicados (artigos 61 e 161 da CLT c/c Portaria 3.214/78, item 3.1.1), há amparo para a pretensão autoral, na medida em que tais dispositivos garantem, aos trabalhadores que estejam em situação de riscos diante do cenário pandêmico causado pela COVID-19, o direito de terem os contratos interrompidos diante do iminente risco à saúde. Assim, com fulcro nos artigos 294 e 300, § 2º ambos do CPC; com fulcro na probabilidade do direito autoral e no perigo  de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer a vida dos trabalhadores, defiro parcialmente a tutela pretendida, nos seguintes termos: 1. determino que os réus se abstenham de exigir trabalho presencial, no prazo de 3 dias, a partir da ciência desta decisão, dos trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor que pertencem ao grupo de risco, assim sendo: 1) idade igual ou superior a 60 anos; 2) portadores de cardiopatas; 3) portadores de pneumopatias graves; 4) portadores de imunodepressão; 5) portadores de doenças renais crônicas; 6) portadores de  doenças hepáticas em estágio avançado; 7) portadores de  diabetes mellitus, conforme juízo clínico; 8) portadores de obesidade com IMC ≥ 40; 9) portadores de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e 10) gestantes e lactantes, mantido o salário base, acrescido do adicional de insalubridade, bem como as demais vantagens fixadas em norma coletiva,  enquanto perdurar o risco à saúde no período crítico de enfrentamento da emergência decorrente da COVID-19; 2. fica facultado aos réus a concessão de teletrabalho a esses trabalhadores; 3. os trabalhadores substituídos que não tiverem interesse em se afastar, deverão manifestar-se por escrito e com assistência do Sindicato Autor; 4. fica fixada a multa de 2.000,00 por dia e por trabalhador, caso descumpridas as determinações acima pelos réus. Rio de Janeiro, 25/05/2020 Luciana Muniz Vanoni Juíza do Trabalho substituta 

DECISÃO - Medidas de proteção e abstenção de atividades extraordinárias - RS

DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                       Fl. 1   DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO Polo Ativo:                      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Polo Passivo:       MAGISTRADO(A) DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS Terceiro:                MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Terceiro:                SEARA ALIMENTOS LTDA Distribuição PJe:    15/05/2020 (2° Grau) Vistos etc.   Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Três Passos, Dr. Ivanildo Vian, que, nos autos da Ação Civil Pública - ACP número 0020175- 98.2020.5.04.0641, indeferiu o pedido liminar para que a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, ora litisconsorte, adotasse as medidas de proteção previstas na Recomendação do MPT, bem como se abstivesse de praticar atividades extraordinárias enquanto perdurar a pandemia de COVID-19. Ressalta estarem presentes as condições para a concessão da tutela de urgência antecipatória na ação civil pública subjacente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a relevância do fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final. Refere que a probabilidade do direito está embasada no pedido de cumprimento das medidas protetivas de segurança à saúde dos trabalhadores contra a pandemia de coronavírus preconizadas pelas autoridades sanitárias. Sustenta que o perigo de dano está caracterizado pela gravidade dos fatos relatados, além daqueles que   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                         Fl. 2   são públicos e notórios, mormente quanto ao agravamento dos casos de contágio, considerando o prazo exíguo e a exigência que se impõe decorrente da situação atípica vivenciada. Por fim, a relevância dos fundamentos, evidenciada na pretensão de que seja assegurada a saúde e a vida dos trabalhadores que laboram ou venham a laborar para a empresa litisconsorte, bem como toda a população com a qual o universo de cerca de mil trabalhadores diariamente convivem no Município de Três Passos, especialmente seus familiares. Pugna, liminarmente, seja concedida a antecipação de tutela requerida no aditamento à inicial da ação subjacente, não deferida pela autoridade judicial, determinando-se à ora litisconsorte, ré na ação civil pública, que a empresa se abstenha de praticar atividades extraordinárias, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, e, mesmo nas hipóteses justificáveis, implemente as medidas protetivas,  algumas das quais previstas na Recomendação do MPT - Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - CODEMAT, elencadas nos itens 1 a 35 da petição inicial do presente mandamus, tudo sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por trabalhador prejudicado e devida a cada constatação. Pois bem. A decisão atacada encontra-se assim fundamentada (Id. 39501f8): Vistos.   O Ministério Público do Trabalho postula a reconsideração da decisão de ID 4d51a8a, consoante razões de ID bbdb67c, juntando documentos. Refere  a  existência  de  fatos  novos  e o agravamento do quadro de pessoas infectadas pelo COVID-19, inclusive havendo dois casos confirmados dentre   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                       Fl. 3   os empregados da requerida.   Na esteira do que aduz o MPT, efetivamente a situação mudou desde a decisão anterior (ID4d51a8a), porquanto  é fato público e notório a existência de mais de três dezenas       de casos confirmados no município de Três Passos de contágio com o COVID-19. Esta nova realidade exige, tal como diligentemente descreve     e requer o MPT, a adoção de cuidados ainda maiores das autoridades públicas e de todos  quanto  à  adoção  de medidas protetivas, tudo para que se evite um descontrole que possa levar ao colapso do já frágil sistema de saúde. Esse cuidado  deve  primar  pela  ponderação  entre  o interesse social atinente ao controle local e regional da pandemia e, ainda, os interesses econômicos envolvidos. Saliento que o interesse econômico  aqui  mencionado  não  se restringe àquele atinente à requerida, mas de toda uma cadeia produtiva, que envolve produtores rurais fornecedores dos animais, terceiros que atuam nos mais diversos serviços que envolvem a atuação da requerida nesta comunidade e, ainda, os interesses dos próprios trabalhadores da demandada. Esta ponderação exige, além de aplicação do ordenamento jurídico, como sói ocorrer na atividade judicante, cuidados e responsabilidades extras, tudo a se evitar  perigoso  menosprezo desde ou daqueles interesses, cujas consequências, em qualquer caso, podem ser graves.   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                         Fl. 4   É este senso de responsabilidade que tinge estas letras, assim como, por certo, também norteia a atuação das partes aqui diretamente envolvidas. Assim, ciente da gravidade dos fatos novos relatados pelo MPT, além daqueles que são públicos e notórios, mormente quanto ao agravamento dos casos de contágio, previamente à apreciação dos pedidos formulados na petição de ID bbdb67c, por necessário prestígio,  ainda,  aos princípios  da  ampla  defesa  e do contraditório, concedo vista à requerida do pedido de reconsideração acima mencionado e dos documento com ele juntados, pelo prazo de dois dias. No mencionado prazo a reclamada deverá informar e comprovar, de forma detalhada e específica, quais são as medidas por  ela  adotadas  para  enfrentar  o  risco  de  contágio pelo COVID-19, bem como falar sobre as irregularidades apontadas pelos documentos juntados pelo MPT, uma a uma, com comprovações de  eventuais providências adotadas. O prazo é exíguo porque assim exige a situação atípica por todos vivenciada. OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS: Tendo em vista  o amplo interesse social envolvido, e sem prejuízo da determinação supra e de eventual apreciação dos pedidos formulados na petição de ID bbdb67c, determino, , a expedição de  ofício  ao  Município  de  Três  Passos,  ex  officio  para  que   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                       Fl. 5   apresente, no prazo de 5 dias, o plano de contingência municipal ao enfrentamento do Coronavírus, o número de leitos hospitalares disponíveis para o tratamento de pacientes infectados no município e, especialmente, em relação à demandada Seara Alimentos Ltda, se há acompanhamento ou diligência já produzida com a finalidade de identificação de infectados e/ou controle para evitar a contaminação junto à unidade de produção local da requerida. Caso tenha ocorrido diligência fiscalizatória, apresente relatório das condições encontradas na oportunidade. Havendo outros elementos que a municipalidade julgar pertinentes de serem apresentados a este Juízo e dizentes às ações relacionadas ao combate da pandemia de Covid-19 que se relacionem à Seara Alimentos, deverá apresentá-los no mesmo prazo. Intimem-se.   Cumpra-se, com urgência quanto à expedição do ofício ao Município de Três Passos, que pode ser cumprido por Oficial de Justiça, preferencialmente por métodos eletrônicos (e-mail, whatsapp etc). TRES PASSOS/RS, 13 de maio de 2020. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular É de conhecimento público a situação de calamidade decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 55.128/2020, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, em razão da epidemia causada pelo vírus COVID-19 que, sem   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                         Fl. 6   sombra de dúvidas, está causando prejuízos nas diversas esferas da sociedade. Transcrevo parte do referido Decreto Estadual, nos pontos mais relevantes para o caso em exame: Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020. Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras: - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                       Fl. 7   utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou CAPÍTULO I   DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS   Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de que trata este Decreto. Seção I - Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                         Fl. 8   superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                       Fl. 9   - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet"; - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55177 DE 08/04/2020). - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 10   decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);   - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus). [...]   Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID- 19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento  das  atividades  públicas  e privadas essenciais,   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 11   ficando vedado o seu fechamento.   1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; [...]   2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º: - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 12   qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto. [...]   Art. 37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial: I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 13   [...]   III - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. [...]   Também já amplamente divulgado por todos os meios de comunicação que a expansão do vírus está em ritmo acelerado, sendo que a adoção de medidas a fim de evitar, ou pelo menos diminuir os casos de contaminação, se tornam extremamente necessárias e obrigatórias, para que o Estado possa ampliar sua rede de atenção à saúde para contemplar a demanda, como também permitir desenvolvimento de medicamentos e futura vacina. Assim, conforme o Decreto acima transcrito, as medidas rigorosas nele dispostas fazem parte do exaustivo trabalho dos órgãos de saúde para que os estabelecimentos possam manter, na medida do possível, o seu funcionamento, sem prejuízo econômico, havendo, ainda, a previsão de   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 14   punição nas esferas cível, administrativa e criminal no caso de descumprimento. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, prevê o direito à saúde como direito humano, e o Brasil, por sua vez, é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, cujo art. 12 prevê o seguinte (Decreto 591/92): ARTIGO 12   Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem odireito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças; A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade. (Grifou-se) No plano constitucional, a menção do direito à saúde, enquanto direito   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 15   humano, encontra-se no art. 6º da Constituição da República. Por definição constitucional, trata-se,  pois, de um direito social cujos  fundamentos residem, como também em relação aos demais direitos sociais, nos postulados contidos no art. 1º da Constituição: cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho (em referência à saúde enquanto prestação de serviço de ordem pública). Como todos os DESC (direitos econômicos, sociais e culturais), a sua concretização é fundamental para a realização dos objetivos fundamentais da República relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; redução das desigualdades sociais; promoção do bem de todos; erradicação da pobreza e da marginalização; garantia do desenvolvimento nacional. Neste diapasão, o art. 2º da Lei 8080/90 reforça o status de direito fundamental do ser humano o direito à saúde, prevendo que, mais além da obrigação do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, é este também o dever das empresas. Esta norma se conjuga ao art. 196 da Carta Republica estabelecendo a saúde como direito de todos e dever do Estado. Por outro lado, tenho reiterado que a higidez do meio ambiente de trabalho é princípio convencional (Convenção 155 da OIT) e constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, caput, da Constituição da República. E, nos termos do art. 7º, XXII, constitui direito humano fundamental das pessoas trabalhadoras a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho,   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 16   ratificada pelo Brasil através do Decreto 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, prevê que: "1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.". Conforme a CLT: Art. 157 - Cabe às empresas:   - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. A Lei 8080/90, em seus arts. 2º e 3º, define que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e tem como fator determinante e condicionante o meio ambiente e o trabalho, tendo o Estado e as empresas o dever de formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, e garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 17   Em síntese, as diretrizes relativas ao meio ambiente do trabalho e saúde de trabalhadores e trabalhadoras visam a tutelar, sobretudo, a vida humana, a incolumidade físico-psíquica de quem trabalha (saúde), além da qualidade de vida e dignidade no trabalho, eliminação de riscos à vida, prevenção de sinistros com mortes, lesões corporais e adoecimento. Nesse mesmo norte, em normativa internacional, a busca pela saúde e segurança no trabalho é imperativa, como também a dignidade da pessoa trabalhadora, atentando-se  que tais normas destinam-se aos Estados Partes e inclusive, aos seus cidadãos e cidadãs, especialmente no caso da República Federativa do Brasil, tendo em vista a disciplina relativa a direitos humanos previstas nos §§2º. e 3º. do art. 5º. da CR, considerando a inquestionável eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos e fundamentais. Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 591/1992, assim dispõe: ARTIGO 3º   Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto. (...) ARTIGO 7º   Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: (...) b) A segurança e   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 18   a higiene no trabalho; (...) d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (...) ARTIGO 12   Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças; b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso  de enfermidade. (...) Além disso, a Convenção 161 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto 127, de 22/05/91, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, a qual assim especifica: ARTIGO 3º   1 - Todo Membro se compromete e a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 19   os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas. - Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta com a organizações de empregadores mais representativas, onde elas existam, elaborar planos que visam a instituição desses serviços. - Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com vistas à sua aplicação. (...) PARTE II   Funções ARTIGO 5º Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega , e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 20   saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho: a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador; c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho; d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva; f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho; g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores; h) contribuir para as medidas de readaptação profissional; i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia; j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência; k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais .   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 21   Não há dúvida, pois, de que a espécie em análise concerne a dois direitos humanos de primeira grandeza: o direito à saúde e o direito ao trabalho em condições dignas e seguras. No particular, desde que a ONU, preocupada com as violações de direitos humanos pelas empresas, estabeleceu, a partir do estudo promovido por John Ruggie, os Princípios Diretores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em 2011, pelo Conselho de Direitos Humanos, os mesmo se transformaram em uma plataforma global de ação, sendo imediatamente incorporados pela OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico em suas Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais. Nestas linhas diretrizes da OCDE, os princípios gerais de números 2, 4, 5, 8 e 9 mencionam especificamente o respeito aos direitos humanos, à saúde, à segurança e higiene, ao trabalho, e que as empresas, no marco das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das práticas em vigor em matéria de emprego e as relações laborais, deverão adotar as medidas adequadas para garantir em suas atividades a saúde e a segurança no trabalho. No plano nacional, a partir do Decreto 9571/18 uma nova realidade se desenha no país, com a incorporação dos Princípios Diretores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e das Linhas Diretrizes da OCDE nas chamadas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, estabelecendo o art. 2º., como eixo orientador, a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos, sendo que o capítulo III enumera uma  série de responsabilidades específicas empresariais com o tema. Neste sentido, o art. 4º. do referido Decreto determina às empresas o respeito aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 22   incorporação ou de controle sejam signatários; e aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição, cabendo, inclusive, o monitoramento do respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa (art.  5º.). Não em demasia, o art. 6º.  prevê expressamente a responsabilidade das empresas para exercer o controle de riscos decorrentes de seu empreendimento com o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente, "agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação, inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias, de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros, clientes, comunidade onde atuam e população em geral"; "evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais", "evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta"; etc. Portanto, sobejam fundamentos jurídicos para a concessão do pleito ministerial. Ora, vale frisar que, na espécie, o Ministério Público não está requerendo a interdição do estabelecimento litisconsorte nem tampouco a sua inviabilização, mas sim que haja a adoção de medidas de proteção indispensáveis para a prevenção da saúde, não só das pessoas trabalhadoras, como também de seus familiares e de toda a comunidade daquele município e região, o que é absolutamente razoável dado o momento crítico mundial diante da pandemia.   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 23   E consoante documentos anexados aos autos, no caso específico da empresa litisconsorte, a necessidade das medidas rígidas de prevenção se tornam ainda mais necessárias diante da notícia de que há dois casos de trabalhadores positivos para o COVID-19, inclusive, um deles testado pela própria empresa, o que foi constatado quando da inspeção realizada para verificar o cumprimento das medidas protetivas à saúde dos trabalhadores frente à pandemia (Relatório CEREST - Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador - Id. cf8c621). Há, nos autos, também, denúncia do sindicato de que as condições laborais estão sendo impostas sem a discussão prévia com os trabalhadores e sem a entidade sindical. De modo que a plausibilidade do direito buscado (fumus boni iuris) está demonstrada nas normas supra expostas conjugadas à situação fática determinada pelas condições do ambiente de trabalho demonstradas no acervo probatório da inicial, impostas de forma unilateral e em desatenção ao inarredável dever de negociar, e ao Princípio da Precaução, conforme se pode inferir do cruzamento do PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e das Convenções 98 e 155 da OIT, sendo fato de que já houve contaminação de dois trabalhadores podendo o vírus espraiar-se para inúmeras pessoas na planta industrial. Friso que o art. 160, §1º, da CLT, que consagra o Princípio da Precaução em matéria ambiental trabalhista, prevê a necessidade de a empresa comunicar à Delegacia Regional do Trabalho para fins de prévia inspeção e aprovação pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, nos casos de alteração da situação e condições de   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 24   trabalho. Assim, considerando que a manutenção das condições atuais de trabalho em descompasso com a recomendação ministerial suscita sérias indagações quanto às repercussões no ambiente de trabalho, nas pessoas que nele trabalham e seus familiares, comunidade e sociedade em geral, vislumbro imperiosa a concessão da medida liminar. O Princípio da Precaução vem se somar ao Princípio da Informação, no sentido de que o empregador tem o dever e a pessoa trabalhadora o direito de saber sob quais condições o trabalho prestará serviços e os riscos envolvidos, conforme insculpido na Lei 8080/1990 (art. 6º, §3º, V), Lei 8213/91 (art. 58, §2º), e, em especial, na Convenção 155 da OIT, no sentido de que: Art. 19 - Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais: (...) c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais; d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho; e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo empregador; com essa finalidade, e em comum   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 25   acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa; f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde. E uma vez alijados os trabalhadores e o sindicato do direito de informação - ato antissindical, conduta somada à demora da empresa na adoção nas medidas necessárias ao combate de disseminação do Coronavírus, ambas consideradas ilícitas, existindo inclusive  previsão de imputação de penalidade a quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas, a qual tem a finalidade de evitar a entrada ou propagação de doenças contagiosas, a situação urge. Nestes termos, também resta demonstrado o periculum in mora que está evidenciado na possibilidade de contaminação de um grande número de pessoas, mantidas as condições de trabalho atuais na empresa litisconsorte e no caso de não serem tomadas as medidas preventivas postuladas na ação subjacente. Por fim, destaco que, com o objetivo de manter a normalidade de abastecimento alimentar, os empregos e a atividade econômica, garantindo o fornecimento de alimentos seguros e de forma segura à população, os Ministérios da Economia (ME), da Saúde (MS) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) elaboraram o "Manual de Orientações Gerais para   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 26   Frigoríficos em Razão da Pandemia da Covid-19", no qual recomendam aos empregadores e às pessoas trabalhadoras a adoção de uma série de medidas para prevenir e diminuir o contágio da Covid-19 nos ambientes de trabalho, e que estão inclusive conformes às medidas requeridas pelo impetrante no presente mandado de segurança. De modo que, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável no caso de não adotadas as medidas para proteção das pessoas trabalhadoras da litisconsorte, com grave risco de contágio de COVID-19 não só do quadro de pessoal da empresa como também de quem nela circula, cabível a liminar pretendida pelo Ministério Público. Todavia, ponderando a razoabilidade para o atendimento das diversas obrigações, que envolve uma nova cultura preventiva por parte da empresa, bem como a reorganização produtiva da planta, além de que algumas exigem mais tempo para sua efetivação prática, DEFIRO A LIMINAR pretendida para cassar o ato da autoridade impetrada, e, de forma diferida no tempo, determinar que: a) a empresa litisconsorte se abstenha de praticar atividades extraordinárias, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, salvo que comprove robustamente nos autos sua realização em fundada deterioração irreversível de bens, ou no desabastecimento   da população, a critério do Juízo da origem e após manifestação do MPT, com a necessária negociação prévia anterior junto ao Sindicato profissional - prazo imediato; b) na sua rotina de trabalho diário e inclusive nas hipóteses justificáveis como forma de ponderar valores/bens, sejam implementadas as seguintes medidas protetivas: b.1) DESENVOLVER plano de contingenciamento e/ou prevenção de infecções e transmissibilidade, observadas as normas sanitárias federais, estaduais e municipais, além das Recomendações da Organização Mundial da   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 27   Saúde, mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição indevida ao risco de contágio dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, devendo o referido plano conter as seguintes medidas - prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão: b.2) Considerar, como primeira medida de contenção, a viabilidade de isolamento social  das  pessoas trabalhadoras, podendo adotar medidas como  interrupção  do  contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho  (lay  off),  suspensão  do  contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); home-office, dentre outras medidas aptas a garantir o isolamento social, de forma escalonada por turnos e/ou unidades, sempre mediante garantia de renda e salário aos trabalhadores, realizando a implementação destas medidas com a preservação da essencial continuidade da atividade para o abastecimento de alimentos - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.3) Adotar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações e o número de pessoas trabalhadoras por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento, mediante, inclusive, a ampliação no número de turnos de trabalho, sem que a adoção de tais medidas impliquem aumento de produção - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.4) Reorganizar, escalonar e modular, os horários de entradas e saídas, o acesso aos vestiários, e os horários de refeições, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos, horários de pico e aglomerações de trabalhadoras e trabalhadores, garantindo-se que todos se mantenham em distância mínima de, no mínimo, 1,8 metros - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.5) Garantir que as sistemáticas de controle de   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 28   jornada, de monitoramento da saúde e de entradas e saídas em vestiários e refeitórios não sejam aptas a submeter trabalhadoras e trabalhadores a possíveis aglomerações, devendo a empresa garantir a realização de filas que preservem distância de, no mínimo, 1,8 metro entre cada pessoa - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.6) Garantir, quando da organização dos turnos de trabalho, que a prestação de serviços no setor produtivo se dê a uma distância de, no mínimo, 1,8 metro entre trabalhadoras e trabalhadores, devendo ser efetivamente fiscalizado e resguardado o mesmo distanciamento nos seus períodos de locomoção, troca de turnos, uso de vestiários (troca de uniforme), uso de refeitórios, pausas térmicas e psicofisiológicas, bem como durante o exercício das atividades produtivas - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.7) Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), nas atividades compatíveis - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.8) Garantir, nas atividades incompatíveis com o home office, a dispensa remunerada das trabalhadoras e trabalhadores que compõem o grupo de risco, em conformidade aos critérios adotados pela OMS, quais sejam: adultos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e pessoas com doenças preexistentes (hipertensão arterial, diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar, neoplasias, transplantados, uso de imunossupressores) - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.9) Abster-se, durante o período de reconhecimento da pandemia, de programar abates extras ou submeter os trabalhadores à prestação de horas extraordinárias - prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão; b.10) Implantar medidas de vigilância ativa e passiva recomendadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID-   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 29   19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas gripais), e garantir o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todas as pessoas trabalhadoras com sintomas até submissão a exame específico que ateste ou não a contaminação - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.11) Garantir o isolamento de todas as pessoas trabalhadoras que possuam casos confirmados de COVID-19, pelo período fixado pelo médico, sem prejuízo da remuneração - prazo de forma imediata à ciência desta decisão; b.12) Custear, integralmente,  os valores decorrentes da realização de testes, a trabalhadoras e trabalhadores que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID-19), a partir de indicação de corpo médico da empresa ou de profissionais médicos assistentes não vinculados à empresa (profissionais médicos do SUS e particulares) - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.13) Proibir a utilização de bebedouros de jato inclinado disponibilizados na empresa, lacrando-os - prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão; b.14) Disponibilizar vacina trivalente que proteja contra o vírus Influenza A (H1N1), A (H3N2) e B de forma gratuita a todas as trabalhadoras e trabalhadores, com vistas à melhor identificação dos casos sintomáticos de COVID-19 - prazo de dez dias a contar da ciência desta decisão; b.15) Proibir trabalhadoras e trabalhadores de utilizarem equipamentos de colegas ou compartilharem equipamentos, tais como fones, aparelhos de telefone, rádios, cronômetros, cinturões de segurança, talabartes, máscaras faciais, entre outros - prazo de forma imediata à ciência desta decisão; b.16) Higienizar as áreas de grande circulação de pessoas e as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), após cada uso, antes dos rodízios das funções, e, no mínimo, a cada 3 (três) horas,   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 30   durante o período de funcionamento, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias - prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão; b.17) Disponibilizar dispenser com sabão para higienização das mãos com propriedades bactericidas nas instalações sanitárias, lavatórios em refeitórios, salas de pausas e acesso aos setores de trabalho - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.18) Disponibilizar e manter, nas saídas dos setores produtivos, após as portas das barreiras sanitárias, lavatórios dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool em gel 70% e/ou outro sanitizante equivalente, quando houver contato das mãos com escovas manuais, barras de acionamento de escovas mecânicas usadas na limpeza dos calçados ou com maçanetas/barras de abertura de portas - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.19) Proibir a utilização de secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas de papel - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.20) Proibir a utilização de toalhas de uso coletivo - prazo de forma imediata à ciência desta decisão; b.21) Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos da planta, tais como recepções, entradas, instalações sanitárias, salas, restaurante  e locais de maior circulação - prazo de quarenta e oito horas a contar da ciência desta decisão; b.22) Garantir que refeitórios, vestiários e as salas de pausa sejam submetidas à limpeza e desinfecção a cada troca de grupos em gozo de pausas, mediante uso de álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias - prazo de quarenta e oito horas a contar da   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 31   ciência desta decisão; b.23) Eliminar os itens compartilhados nas áreas de lazer, como baralhos, jogos de dominó, pingue-pongue, damas, dentre outros - prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão; b.24) Reforçar, junto às equipes de cozinha, a importância de seguir os procedimentos de higiene na cozinha e no refeitório - prazo de quarenta e oito horas a contar  da ciência desta decisão; b.25) Realizar o distanciamento das mesas do restaurante, locais de descanso e fruição de pausas e garantir que durante o seu uso as trabalhadoras e trabalhadores mantenham distância de, no mínimo, 1,8 metro entre si - prazo de quarenta e oito horas a contar  da ciência desta decisão; b.26) Proibir o compartilhamento de armários individuais, tanto para guarda de pertences pessoais como para guarda de EPIs - prazo de forma imediata à ciência desta decisão; b.27) ADOTAR, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção e planos de trabalho no âmbito do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa: a) garantir, a suas trabalhadoras e trabalhadores, toda assistência envolvida no atendimento a potenciais casos de coronavírus, em especial, a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas: I) Máscaras cirúrgicas: profissionais de saúde e profissionais de apoio que prestem assistência a menos de 1 metro do paciente suspeito ou confirmado; Equipes de portaria; Equipes responsáveis pelo preparo de alimentos; e profissionais responsáveis pela pré-triagem; II) Respirador particulado (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3): durante a realização de procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) que possam   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 32   gerar aerossóis, como por exemplo, procedimentos que induzem a tosse, coleta invasiva de amostras, pipetas, tubos de agitação ou vórtice, enchimento com seringa, centrifugação, intubação ou aspiração traqueal, ventilação invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais; bem como para trabalhadoras e trabalhadores da lavanderia e que realizam atividades de limpeza e recolhimento de lixo; b) Garantir que a máscara esteja apropriadamente ajustada à face, para reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de profissionais sobre como usá- la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após seu uso; c) Implantar medidas de prevenção adicionais, tais como a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz; d) Disponibilizar máscara cirúrgica, a trabalhadoras e trabalhadores com sintomas de infecções respiratórias, desde a chegada ao ambulatório, e garantir sua utilização durante a circulação dentro do serviço de atendimento; f) Instituir procedimento para organização do fluxo de atendimento, de maneira a estabelecer técnica de triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório, bem como separação de pacientes sintomáticos das trabalhadoras e trabalhadores que porventura procurarem o serviço; g) Garantir a articulação entre o SESMT e a Rede de Serviços Públicos de Atenção à Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, com vistas ao aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, bem como obter de modo preciso as diretrizes do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.28) Notificar   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 33   imediatamente todos os casos suspeitos ou confirmados de infecção humana pela COVID-19 - prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão; b.29) Monitorar o estoque disponível de equipamento de proteção individual (EPI) - prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão; b.30) Suspender a realização de eventos (capacitações, treinamentos, cursos) com aglomeração de pessoas trabalhadoras nos ambientes de trabalho; em sendo possível, a empresa poderá realizar esses procedimentos de forma remota - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão; b.31) ADOTAR as seguintes medidas com vistas a garantir ambientes adequadamente ventilados e arejados, considerando a possibilidade de contato direto e por gotículas no ambiente da COVID-19: 3.1 Ambientes artificialmente frios: a) Privilegiar, em sendo possível e com espaço adequado, a fruição de pausas psicofisiológicas e térmicas em ambientes externos arejados ou em salas e ambientes não artificialmente refrigerados, de forma a evitar a presença de aglomeração de trabalhadoras e trabalhadores em ambientes com baixa taxa de renovação de ar; b) Quando impossível o atendimento do item anterior, garantir a fruição de pausas térmicas e psicofisiológicas em salas ou corredores que possuam exaustão forçada ou alimentação direta de ar externo; c) Manter os exaustores existentes nos ambientes refrigerados ligados durante todo o período em que trabalhadoras e trabalhadores estejam laborando no interior desses ambientes, visando aumentar a taxa de renovação de ar; d) Manter as aberturas de entrada de ventilação natural (portas de corredores, aberturas de nórias e esteiras, dentre outras) nos ambientes artificialmente frios, abertas e desobstruídas, visando aumentar a taxa de renovação de ar; - prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão;   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 34   NÃO PERMITIR o ingresso de qualquer pessoa que tenha sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa, e, quando se tratar de pessoa trabalhadora ou prestadora de serviços, GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020. Proibir, também, que visitantes ou pessoas terceiras reutilizem uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, dentre outros) sem que tais vestimentas/equipamentos sejam devidamente higienizados - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão; Proibir a entrada de visitantes, fornecedores de matéria prima e/ou outras pessoas terceiras que não estejam com autorização de ingresso contemplada no plano de prevenção de infecção - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão; 34) Realizar, em pessoas terceiras que tenham autorização de ingresso contemplada no plano de prevenção de infecção, os mesmos procedimentos sanitários e de saúde exigidos a trabalhadoras e trabalhadores do estabelecimento - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão; b.35) ADVERTIR às pessoas gestoras dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir suas trabalhadoras e seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS- COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de pessoa com a doença COVID-19 - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.36) PERMITIR o amplo acesso às dependências das unidades das autoridades sanitárias federal, estaduais e municipais com o escopo de fiscalizar as medidas legais atinentes ao   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                    Fl. 35   contágio da COVID-19, bem como garantir a periódica vistoria para aferir a eficácia dos planos de contingenciamento, e das medidas recomendadas, devendo adotar todas as medidas técnicas indicadas pelas autoridades por ocasião das inspeções - prazo imediato a contar da ciência desta decisão. Para o caso de descumprimento das obrigações supra, fixo multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por pessoa trabalhadora prejudicada, devida a cada constatação e corrigidas pelos mesmos índices aplicados pela Justiça do Trabalho, a partir da data do ajuizamento desta ação, revertidas em benefício de entidade/instituição/fundo vinculada ao combate à COVID- 19 a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho e sob posterior homologação do Juízo, em fase de liquidação de sentença. Cientifique-se o Juízo impetrado do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com a máxima urgência mediante expedição do competente mandado à litisconsorte, a ser intimada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu diretor responsável pela unidade de Três Passos, que fica incumbido, a partir de sua ciência desta decisão, de comunicar, nos autos, em vinte e quatro horas, quarenta e oito horas, cinco dias, dez dias e quinzes dias, as medidas adotadas para cumprimento desta liminar sob pena de desobediência/prevaricação (art. 330/319 do CP), conforme prazo diferido fixado nas obrigações ora determinadas. Consideradas as repercussões na comunidade de um eventual descumprimento desta medida, oficie-se ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Três Passos com cópia desta decisão. Ainda, requisite-se fiscalização do inteiro e fiel cumprimento desta decisão à inspeção do trabalho, à vigilância sanitária do Município de Três Passos e à vigilância sanitária do Estado do Rio Grande do Sul.   DESPACHO 0020963-95.2020.5.04.0000 (PJe) MS                                                      Fl. 36   Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal e intime-se a litisconsorte, (Id. fc5512b), para responder a ação mandamental no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei 12.016/09. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de maio de 2020 (segunda-feira).

DECISÃO - Melhoria nas condições de trabalho hospitalar (EPI) - RJ

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ACPCiv 0100370-10.2020.5.01.0009 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL (AGU) Nesta data faço conclusos os autos à Exmª Juíza do Trabalho. Em 11.05.2020 Margareth Abelha Técnico Judiciário Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação civil pública em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e UNIÃO FEDERAL (AGU) pretendendo, em sede de tutela de urgência, compelir o Município do Rio de Janeiro e a União Federal (cada um no limite de suas competências) à adoção de medidas no Hospital Municipal Salgado Filhopara,através da melhoria das condições de trabalho e do meio ambiente laboral, prevenir o contágio pela COVID 19 de todos os trabalhadores (servidores, prestadores de serviços de saúde, dentre eles médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, maqueiros, residentes e terceirizados) que ali prestam serviços. Argumenta que a Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região recebeu denúncia, encaminhada pela Procuradoria Geral do Trabalho, por intermédio da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades na Administração Pública – CONAP, em face do Hospital Municipal Salgado Filho, com notícia da falta de equipamentos de proteção individual para o atendimento à população, além de outras irregularidades relacionadas ao meio-ambiente de trabalho, que poderiam agravar os riscos de dano irreparável à saúde física e mental desses trabalhadores. Em razão da referida denúncia, foi instaurado o Inquérito Civil Público n.º 001955.2020.01.000/4 p ara apurar a situação da unidade de saúde em comento no contexto atual de calamidade pública ( DOC 01 – Notícia de Fato, Apreciação Prévia e Portaria de Instauração do IC). No curso da investigação, o Ministério Público do Trabalho constatou uma situação caótica no Ho spital Municipal Salgado Filho - HMSF, com ele atuando bastante despreparado no enfrentamento da COVID 19, colocando em risco a saúde e a vida de todos que lhe prestam serviços e de seus pacientes. Afirma, ainda, que foram apuradas diversas irregularidades, em especial o déficit de profissionais, inclusive médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e fisioterapeutas; que os existentes trabalham sem equipamentos de proteção coletiva, sem fornecimento e reposição segura de equipamentos de proteção individual (EPI´s), sem treinamento/capacitação profissional adequada (individualizada e continuada) para o manejo clínico da COVID 19, sem divulgação e condições de seguir os protocolos de atuação e sem atendimento em caso de adoecimento psicológico ou contaminação, entre tantas outras más condições comosuperlotação de pacientes com COVID 19,que afetam sobremaneira o exercício de suas funções e o meio ambiente do trabalho no hospital, a ponto dos trabalhadores. Argumenta o MPT que a situação constatada tende a se agravar em razão do deslocamento de profissionais lotados no HMSF, para prestarem plantão de 12hs no hospital de campanha da prefeitura, pois não há nenhum planejamento das rés para a reposição desses profissionais, quando o número de trabalhadores em atividade já é insuficiente. A parte autora chama a atenção, ainda, para a situação do elevado número de óbitos na unidade. Apresenta fotos e reportagens para demonstrar um expressivo número de cadáveres, enfileirados em macas fora do necrotério, denunciando que o refeitório dos maqueiros e dos trabalhadores do setor administrativo fica ao lado do local onde os cadáveres estão acomodados de modo irregular, sem refrigeração. Diante de tudo que está narrado na inicial, das normas jurídicas apontadas pela parte autora e dos documentos trazidos aos autos, requer a tutela de urgência, em caráter liminar, para imposição das obrigações indicadas no rol de pedidos aos réus. É o breve relatório, tudo visto e examinado, decido: Primeiramente, constato que a parte autora é legítima para o ajuizamento da presente demanda, pois o direito discutido nos autos é de cunho evidentemente coletivo e difuso, relacionado ao meio ambiente de trabalho. Os fatos articulados atingem de forma indivisível todos os trabalhadores que atuam no HMSF e, ainda, todos os pacientes, familiares e demais pessoas que tenham contato com o ambiente potencialmente nocivo denunciado nos autos. Trata-se, portanto, de defesa de direito coletivo e difuso, relacionado tanto à preservação da saúde física e mental dos trabalhadores da unidade médica, quanto à questão de saúde pública relacionada à síndrome respiratória aguda grave (SRAG) COVID 19 e sua propagação. Logo, o Ministério Público do Trabalho – MPT - é parte legítima para ajuizar a presente Ação Civil Pública, bem como, a via processual utilizada é pertinente para a apreciação judicial dos fatos alegados. Quanto ao pedido de concessão de liminar, passo a analisar os requisitos de relevância dos fundamentos da demanda e da urgência da medida requerida (fumus boni iuris, periculum in mora ) conforme art. 84, §3º do CDC, aplicado por autorização expressa do art.21 da Lei 7347/85, norma que regula a matéria e que se aplica subsidiariamente ao rito processual trabalhista, diante da omissão da CLT nesse particular. Por se tratar de ação coletiva, os requisitos para a tutela de urgência antecipatória, ou seja, que assegura liminarmente o efeito pretendido no pedido principal da ação, são a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, não havendo necessidade da evidencia e da probabilidade previstas no art.300 do CPC, que é aplicado apenas de modo subsidiário na Ação Civil Pública. (BEZERRA LEITE, Carlos H. Tutela de urgência em Ação Civil Pública no Direito Processual do trabalho. In Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo, LTr, 2006. p. 237-261) Pois bem. Trata a hipótese dos autos de controle judicial de ato administrativo, valendo lembrar que tal controle é limitado, tendo em vista a forma Republicana de Governo, o regime político do país e a tripartição dos poderes, instituídos na Constituição da República, promulgada em outubro de 1988. Organizado o Estado em três Poderes independentes e harmônicos – Executivo, Legislativo e Judiciário, há que se estabelecer competência e limite de atuação de cada um deles. Por tais motivos, o controle judicial do ato administrativo restringe-se à análise de sua legalidade, em caso de ato vinculado, e de legalidade e mérito (moralidade e razoabilidade), quando se trata de ato discricionário. Nestes autos o questionamento doparquetse volta para ato administrativo discricionário, decorrente do dever da União, Estado e Municípios garantirem à população assistência médica e da já mencionada pandemia relacionada à síndrome COVID 19. A matéria, portanto, se insere na discricionariedade dos entes públicos de elaborarem e implementarem política pública para fazer frente à dita pandemia, contudo, essa discricionariedade não é absoluta, uma vez que essa política pública deve estar dentro dos parâmetros legais, bem como, deve atender aos princípios da moralidade e eficiência (art.37, cap ut, CF/88). Dito de outra forma, compete ao administrador público gerir a saúde pública com eficiência e legalidade, mesmo no quadro excepcional ora vivenciado. Nessa perspectiva, compete ao Poder Judiciário o controle dos atos do Poder Executivo, verificando se o exercício discricionário do agente público está cumprindo com o dever de garantir saúde à população sem, contudo, substituí-lo. Desde 20 de março de 2020, ficou reconhecido, pela República Federativa do Brasil, o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo de nº 06/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Em relação especificamente ao HMSF, no dia 16.03.2020 foi realizada vistoria na unidade pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro - CREMERJ. O relatório da visita, ID. 5d0ed3d, já apontava diversas deficiências como número insuficiente de EPI’s mínimos para a atividade, como máscaras N95 ou PFF2, avental descartável, ALCOOL 70%, óculos ou face shield para uso individual, entre outras. Inicialmente não havia previsão de leitos para internação decorrente da síndrome COVID 19 no HMSF, que é referencia para atendimento de trauma/ortopedia. Contudo, na ocasião os fiscais constataram o não isolamento de paciente com suspeita de CODIV-19 em leito com ventilação mecânica ao lado de mais 12 leitos, separado apenas por cortina, o que é incompatível com as orientações da Secretaria de Estado de Saúde no Plano de Resposta de emergência ao Coronavirus no Estado do Rio de Janeiro, ID. 38c678b - Pág. 1, inclusive porque ali de forma expressa - ID. 38c678b, Pág. 2 - apresenta seus objetivos incompatíveis com as práticas observadas no referido hospital. Ou seja, em meados de março do corrente ano o HMSF começou a receber pacientes com suspeita de COVID 19, sem que fosse estabelecido nenhum procedimento especial para limitar a transmissão humano a humano, isolar pacientes precocemente, bem como organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento. Ainda em março o CREMERJ aponta a urgência em estabelecer protocolos e procedimentos para recebimento de pacientes infectados ou com suspeita de infecção por Coronavirus, carência de equipamentos individuais mínimos e acentuado déficit de profissionais para atendimento dos pacientes. Nessa mesma época foi encaminhado ao procurador-chefe ofício da Associação Médica Brasileira – AMB, onde já se apontava a insuficiência de equipamentos de proteção individual em diversas unidades de atendimento, entre elas o HMSF, como se vê no documento ID. 5df6fe2 - Pág. 1. Em 16.04.2020 foi alterada a estratégia para atendimento dos doentes, que passaram a ser pulverizados por diversas unidades de atendimento, entre elas o HMSF onde havia a previsão de 14 leitos para esse atendimento - ID. 959dfd5. Denuncia o MPT que não houve prévia preparação do Hospital Municipal Salgado Filho para o recebimento de pacientes com suspeita e/ou confirmação de síndrome COVID 19, bem como, que o número real de pacientes nessas condições é muito superior ao inicialmente previsto. Segundo a inicial “dados extraídos da plataforma SISREG o hospital possuía, em 28/04/2020, 28 pacientes internados com COVID 19, sendo metade em leitos de UTI e, em 07 de maio de 2020, 25 pacientes, sendo 12 em leitos de UTI”, fato confirmado pelos documentos de ID. ed439fd e ID. ed439fd. Portanto, desde o final de março de 2020 é de conhecimento das autoridades responsáveis pela elaboração de política pública de enfretamento da pandemia relacionada ao COVID 19, que o HMSF estava a receber pacientes infectados em número superior ao estimado (14), apesar do preocupante déficit de trabalhadores na unidade, da insuficiência de equipamento de proteção individual, da ausência de treinamento e de procedimento para triagem, isolamento e atendimento desses pacientes. Ao longo do mês de abril de 2020 a situação no HMSF se agravou, com um alto índice de contaminação e mortes, tanto entre os pacientes quanto entre os trabalhadores, aumentando o déficit de profissionais para atendimento dos pacientes e o risco de todos que acessavam a unidade. Tal cenário foi resultado da falta de planejamento, da ausência de isolamento dos pacientes acometidos de COVID 19, falta de EPI’s, ausência de filtro para ar condicionado do setor onde havia pacientes infectados. Os elementos trazidos aos autos comprovam que pouco mais de um mês após a unidade receber o primeiro paciente infectado pelo Coronavírus, as condições ambientais do hospital se deterioraram e transformaram o local e os trabalhadores ali lotados em vetores de propagação da síndrome COVID 19. Em 25.04.2020 é noticiada a morte do pastor Fábio A. M. Santiago Santos, de 34 anos no HMSF ID. e9da53f - Pág. 23 – sem que a família recebesse o resultado do teste para confirmar se o óbito decorreu de COVID 19. No dia 01.05.2020 a reportagem do portal O GLOBO - ID. 24d8fc - informava sobre a insuficiência de leitos e de planejamento para atendimento da população durante a pandemia, situação que estaria sendo inclusive averiguada por parlamentares do Município e do Estado do Rio de Janeiro. A reportagem publicada em 02.05.2020 - ID. 33202df – denuncia a situação caótica do HMSF, exibindo fotos de corpos enfileirados em área sem refrigeração, diante da incapacidade do necrotério da unidade acomodar todos os cadáveres. O CREMERJ realizou nova vistoria na unidade hospitalar em questão no dia 04.05.2020 - ID. 74165d9 – constatando que “o HMSF mantém 87 pacientes suspeitos/ confirmados para COVID- 19 internados”, ou seja, um número bem superior aos 14 leitos previstos no plano de atendimento acima indicado, pois “frente à pandemia foram criados leitos extras para atender a grande demanda” constando, ainda, no relatório de inspeção: “A fim de ilustrar a superlotação, citamos a adaptação de alguns setores: Unidade intermediária com capacidade para 13 leitos foi adaptada para receber 16 pacientes; as salas amarelas, masculinas e femininas, com capacidade total para 14 pacientes detêm 39 pacientes; sala vermelha mantém todos os 05 leitos ocupados. Ressalta-se que há também internação isolada em diversos setores como Unidade Intensiva, Unidade Coronariana, Pediatria, Clinica Médica, entre outros.” Consta nesse relatório que cerca de 30% dos 224 casos suspeitos/ confirmados da doença atendidos no HMSF evoluíram para óbito dos pacientes. Nessa inspeção se constatou, ainda, um elevado número de cadáveres fora do necrotério, além de estoque de máscaras cirúrgicas em estado crítico e grave insuficiência de profissionais para atendimento da população. Esses elementos trazem verossimilhança à alegação da inicial, de que o HMSF foi transformado em unidade de tratamento para síndrome respiratória aguda grave (SRAG) COVID 19, de modo totalmente improvisado. Sem o devido planejamento, tal atividade deteriorou o meio ambiente de trabalho, acarretando fundado risco para as pessoas que freqüentam o local. Esses elementos já são suficientes para demonstrar a relevância da questão trazida à apreciação judicial, bem como, o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a situação ambiental do HMSF vem se agravando desde março deste ano, sendo justificado o requerimento de tutela de urgência para efetivar as medidas de proteção contra o agravamento e propagação da COVID 19, tanto entre os trabalhadores quanto entre os pacientes. Ensina a doutrina acompanhada pelo Juízo que: “o Direto Ambiental do trabalho constitui inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador (CF, art.196), que, por isso, merece a proteção dos Poderes Públicos e da sociedade organizada, conforme estabelece o art.225 da Constituição Federal. É difusa a sua natureza, ainda, porque as conseqüências decorrentes da sua degradação, como, por exemplo, os acidentes de trabalho, embora com repercussão imediata no campo individual, atingem, finalmente, toda a sociedade” (MELO, Raimundo S. Direit o Ambiental do Trabalho e a Saúde Trabalhador”, São Paulo: Ed. LTr., 2008 - 3ª Ed., p.29). O mesmo autor chama a atenção para a responsabilidade do Estado pelos atos e/ou omissões causadores de danos diretamente ao meio ambiente de trabalho ou que potencializem a criação de riscos ambientais laborais: “A responsabilidade do Estado surge, portanto, da ausência de serviços ou do seu mau funcionamento, porque cabe ao Poder Público ser prudente e cuidadoso no vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo ou potencialidade de riscos para o meio ambiente e para as pessoas” (MELO, Raimundo S. ob. cit. p.232). Como bem salientado pelo MPT na inicial, mesmo no cenário de pandemia ora vivenciado, é necessário compatibilizar o direito dos trabalhadores à proteção dos riscos de sua atividade, com o direito da população de receber assistência. Até porque, sem o trabalho dos profissionais lotados no HMSF não será nem mesmo possível prestar a tão necessária assistência médica à população. Vale dizer, são direitos que se complementam, pois apenas com a preservação da saúde física e mental dos trabalhadores lotados no HMSF será possível dar efetiva assistência médica à população. Os profissionais da saúde certamente merecem tratamento isonômico para minimizar os riscos de exposição ao Coronavírus e contágio. Dessa forma todos os esforços precisam atuar para conter e/ou minimizar os efeitos da pandemia, especialmente para preservação do seu meio ambiente laboral. No que se refere às condições mínimas de trabalho, estas, de fato, não estão sendo observadas no hospital Salgado Filho, visto que a própria escala de plantão apresentada, consta funcionários que já estão aposentados (DOC 30 – escala de plantão com empregados aposentados consta nte em ID. 02b2924 - Pág. 16), o que demonstra a falta de controle quanto inclusive com os servidores que atuam no local. Além disso, o já mencionado relatório da vistoria realizada no HMSF pelo CREMERJ em 04.05.2020, informa que: “Em relação ao quantitativo de pessoal, há grande preocupação pela direção da unidade. A escala médica da emergência que já apresentava grande déficit antes do início da pandemia apresenta-se crítica no momento, principalmente em relação ao quantitativo de médicos clínicos. Atualmente, como forma de manter o atendimento ao grande número de pacientes de COVID internados na unidade de emergência, os médicos cirurgiões estão ficando responsáveis pela evolução e atendimento de intercorrência destes pacientes. [...] Conforme divulgado recentemente na mídia, a unidade apresenta número de óbitos muito além da capacidade instalada para armazenamento adequado. Das 12 gavetas disponíveis para armazenamento individual e refrigerado de cadáveres, apenas 08 estão disponíveis. As demais apresentam problemas relacionados a vedação ou estão ocupadas com peças anatômicas. Constatamos a presença de 11 corpos fora da unidade de refrigeração, dentro da sala, devidamente identificados e embalados. Destes, o mais antigo estava há 02 dias no setor fora de refrigeração [...] Ressalta-se que já existe protocolo institucional próprio formatado, contemplando fluxo de atendimento e tratamento de pacientes, contudo, é importante destacar que a unidade não é referência para atendimento de COVID-19. Houve grande esforço da direção em aumentar a oferta de leitos e garantir o atendimento destes pacientes em ambiente exclusivo, evitando a disseminação da doença. Entretanto, constatamos que há grande número de pacientes internados, com superlotação do setor de emergência, consequentemente com necessidade de internação em outros ambientes. Fato este que se agrava a medida que não são mais ofertadas vagas para transferência. Conforme informado, havia paciente aguardando transferência há 18 dias. Em meio à pandemia, o hospital que já enfrentava sérios problemas relacionados a recursos humanos, sobretudo de Médicos clínicos, teve sua escala ainda mais reduzida com o afastamento de médicos que contraíram a doença, foram afastados por possuírem idade maior que 60 e serem portadores de doenças crônicas ou, conforme decreto municipal, que foram convocados para trabalhar parte de sua carga horária no Hospital de Campanha do RioCentro.” Portanto evidente que no caso em tela resta prejudicada a preservação da vida e da saúde física e mental desses profissionais, por outro lado não se verifica efetiva atuação dos réus, de meados de março do corrente ano até a presente data, no sentido de resolver os problemas apontados na primeira inspeção do CREMERJ, em especial nos seguintes aspectos: Até a presente data não foi disponibilizada testagem para os trabalhadores lotados no HMSF; Nada foi feito para diminuição do déficit de profissionais; não houve contratação para substituir os profissionais afastados ou mortos em razão da COVID 19; Até hoje não foi realizado treinamento nem mesmo estabelecido procedimento de triagem de pacientes, de modo a isolar os casos de suspeita/confirmação de COVID 19; Ainda há deficiência no fornecimento de EPI’s, notadamente máscara cirúrgica descartável e óculo ou face shield individuais; Ainda não foi solucionada a acomodação de cadáveres, que continuam alocados em local impróprio, sem refrigeração. Os depoimentos de trabalhadoras lotadas no HMSF, colhidos no inquérito civil - ID. 46018fb - confirmam os fatos apurados pelo CREMERJ, destacando-se os seguintes trechos: “no plantão médico há hoje um único médico atendendo casos de coronavírus e casos outros; hoje há apenas um médico na emergência; não são fornecidos equipamentos de proteção individual e coletiva em respeito às normas do Ministério da Saúde; os profissionais da saúde, dentre eles, médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, maqueiros e do setor administrativo receberam apenas máscaras comuns e estão utilizando, por dias, duas máscaras comuns; [...]com relação a face shield forneceram 3 (três) ou 4 (quatro) para uso coletivo o que não é permitido, eis que a mesma deve ser utilizada individualmente; [...]muitas mortes ocorreram nos últimos dias no referido Hospital, em torno de 12 (doze) mortes a cada 12 (doze) [...]o ambiente que o paciente de COVID-19 fica é munido de um ar-condicionado central sem filtro bacteriológico e sem sistema de exaustão, o que proporciona ainda mais a contaminação; inúmeros profissionais da saúde, do setor administrativo e terceirizados vieram a falecer por conta disso”. Por outro lado, a postura dos réus traz fundado receio de que esse quadro se agrave ainda mais. Não há notícia de contratação de pessoal, elaboração de fluxo e protocolo de atendimento, instalação de filtro bacteriológico no ar condicionado do setor onde estão os infectados pelo Coronavirus. Quanto ao Executivo Municipal, a Resolução SMS 4389 de 03.05.2020 - ID. 1ce499e – determina que servidores que hoje atuam no HMSF “exerçam, em caráter excepcional e temporário, 12 (doze) horas de sua carga horária no Hospital Municipal de Campanha, situado na Avenida Salvador Allende nº 6.555, Pavilhão 03 – Barra da Tijuca”. A par de não esclarecer se essa atividade excepcional será semanal ou mensal, não há previsão de reposição desses profissionais deslocados, o que certamente agravará o colapso já instaurado no HMSF. Chama a atenção do Juízo, ainda, que toda a compra de material e equipamentos de proteção individual para o HMSF é realizada através da empresa CORPO ASTRAL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ME, a mesma que desde março vem falhando no fornecimento de máscaras cirúrgicas descartáveis, óculos ou face shield e outros equipamentos de proteção individual. As compras estão sendo realizadas sem necessidade de licitação, diante do estado de calamidade pública, logo, o ente deveria estar mais atento à sua obrigação de buscar eficiência na aquisição desses equipamentos essenciais para a preservação do meio ambiente laboral. Outro aspecto relevante, é que mesmo sem providenciar local apropriado para acomodação dos cadáveres do HMSF, em 04.05.2020 foi publicada no DORJ a resolução de remoção dos corpos de pessoas falecidas na área 3.2 para o HMSF, o que certamente agravará ainda mais as condições ambientais impróprios no aludido hospital, como já apontado pelo CREMERJ. No que se refere aos recursos necessários para a implementação imediata das medidas postuladas peloparquetuma rápida busca no Diário Oficial revela que no período recente o Município do Rio de Janeiro efetuou os seguintes gastos, todos com dispensa de licitação: No segundo semestre de 2019 o Município perdoou dívida de R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) dos cartórios. Entrementes, em 15.04.2020 consta na pg. 48 do DORJ que o Município gastou, sem licitação, R$8.424.000,00 (oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil reais) para a compra de álcool em gel destinado a escolas que estão fechadas desde março, sendo fornecedora a empresa TRANSNOGUEIRA COMÉRCIO E MERCADO EIRELI. No dia 08.05.2020 a prefeitura contratou a empresa DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA, para serviço de recuperação de pavimentação de vias públicas, no montante de R$10.826.778,73 (dez milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos). Já nas pg.59 do DORJ de 11.05.2020 consta a contratação de agencias publicitárias, também sem licitação, no valor de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). Tais elementos indicam que o Município dispõem de recursos financeiros, inclusive para atividades não prioritárias no momento, o que afasta alegação de reserva do possível em relação aos gastos urgentes dos quais depende a adequação do meio ambiente de trabalho no HMSF. Como já explicitado, a situação ora vivenciada é inédita, entretanto as normas de segurança do trabalho e as recomendações existem e devem ser cumpridas, tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida em 29 de abril de 2020 suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 30 da Medida Provisória 927/2020, sob o fundamento de que as regras neles contidas fogem da finalidade social do trabalho e ofendem inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco da contaminação, e também no intuito de evitar que empregadores e entes públicos se descuidem do cumprimento de seus deveres com inversão das práticas necessárias em tempos de estado de emergência. Nesse sentido: “a preservação da dignidade do trabalhador, enquanto ser humano, é verificada, necessariamente, pelo cotejo de suas condições de trabalho. Nesse aspecto, registramos que não existe qualquer possibilidade de flexibilização daquilo que seria o mínimo necessário à preservação de sua dignidade. [...] Assim, se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador [...] há trabalho em condições degradantes” (RIBEIRO JUNIOR, José H. Tutela inibitória nas Ações Coletivas. In Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo, LTr, 2006, p. 137-138). Os réus têm responsabilidade solidária na preservação ambiental, como preconizam os art.196, 197 e 225 da CF/88. Com relação aos trabalhadores envolvidos, são todos aqueles que atuam efetivamente nas dependências no HMSF, sejam os diretamente contratados pelos réus, terceirizados, temporários, prestadores de serviço, autônomos, como reconhecido nas recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID- 19 e outras síndromes gripais, elaboradas pelo Governo Federal: “Trabalhadores dos serviços de saúde são todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde, sejam eles hospitais, clínicas, ambulatórios e outros locais10. Desta maneira, compreende tanto os profissionais da saúde – como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, nutricionistas, fisioterapeutas, etc. – quanto os trabalhadores de apoio, como recepcionistas, seguranças, pessoal da limpeza, cozinheiros, entre outros, ou seja, aqueles que trabalham nos serviços de saúde, mas que não estão prestando serviços direto de assistência à saúde das pessoas” - ID. 9246821. Diante do acima exposto e considerando o dever geral de cautela, bem como, a necessidade de resguardar o resultado efetivo da lide, com fundamento no art.84, §3º do CDC c/c art.21 da 7347 /85 c/c parágrafo 2º do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar solidariamente aos réus o cumprimento das seguintes obrigações: EM CINCO DIAS: 1) Comprovar a efetiva instalação de container refrigerado, adequado para acomodação dos cadáveres recebidos das enfermarias e da AP 3.2; 2) comprovar a adequação e higienização dos sistemas de ar condicionado, com disponibilização de filtro bacteriológico e sistema de exaustão a fim de evitar novas contaminações cruzadas no HMSF; providenciar a testagem de todas e todos os trabalhadores em atividade no HMSF, nos moldes do pedido 6.1.d.; 4) providenciar local adequado para a refeição dos trabalhadores, especialmente maqueiros e trabalhadores do setor administrativo, distante no local onde estão acomodados os cadáveres; 5) comprovar aquisição e disponibilidade de máscara cirúrgica descartável em número adequado para o contato com pacientes infectados pelo Coronavírus. EM DEZ DIAS: 6) comprovar realização de treinamento e implementação de protocolo para triagem e atendimento de pacientes com suspeita/confirmação para COVID 19, bem como, adoção de fluxo de atendimento de pacientes sintomáticos respiratórios, separação do local de atendimento de casos suspeitos, isolamento de leitos dedicados para pacientes com COVID 19; 7) APENAS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, conforme o pedido: atualizar a s escalas de plantões do Hospital Municipal Salgado Filho para que elas reflitam a equipe que efetivamente trabalhará em cada plantão, bem como implementar rígido controle do cumprimento integral de tais escalas pelos profissionais; 8) APENAS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, conforme o pedido: estabelec er programa de atendimento psicossocial voltado à preservação da saúde mental de todas e todos os trabalhadores da unidade que inclua, no mínimo, atendimento psiquiátrico e psicológico; ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PANDEMIA: 9) Manterem o abastecimento dos itens de EPIs necessários, de acordo com as atividades desenvolvidas pelos profissionais, conforme o número destes, e de sanitizantes adequados (álcool a 70%), a fim de garantir a todas e todos os trabalhadores em atividade no Hospital Municipal Salgado Filho, toda assistência envolvida no atendimento a potenciais casos de coronavírus COVID-19. 10) manter o fornecimento de testes necessários para testagem ampla e irrestrita semanal dos trabalhadores do Hospital Municipal Salgado Filho; 11) Complemente a mão de obra para completar o quantitativo necessário de pessoal na mesma unidade hospitalar, de acordo com o perfil assistencial do Hospital e recomendado pela Portaria 2048/02-MS, Resolução CREMERJ 02/96 e Resolução CFM 2077/14 e Resoluções do COREN, por meio de pessoal próprio ou das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou ainda mediante convênio de cessão de equipes médicas devidamente registradas de universidades públicas e particulares ou de grandes redes hospitalares privadas; TUTELA INIBITÓRIA: Por fim, faz-se necessária a imposição de medidas que impeçam ou evitem o agravamento das graves violações ao meio ambiente de trabalho no HMSF, detectadas nessa verificação preliminar dos autos. A tutela, aqui, é preventiva e visa impedir o agravamento do colapso constatado pelo CREMERJ. Para garantir a efetividade das obrigações de fazer acima determinadas, bem como, no intuito de obter resultado prático desta demanda, nos termos dos art. 497 e 536 do CPC, considero necessária a adição da seguinte imposição de obrigação de não fazer: Suspender temporariamente os efeitos da Resolução SMS 4389 de 03.05.2020, em relação aos servidores que atuam efetivamente no Hospital Municipal Salgado Filho, para determinar que os réus se abstenham de designá-los para cumprir plantão de 12hs no Hospital Municipal de Campanha, situado na Avenida Salvador Allende nº 6.555, Pavilhão 03 – Barra da Tijuca, até que: a) todos esses servidores sejam devidamente testados de modo que eles não atuem como vetores de transmissão do Coronavirus/ síndrome COVID 19 e b) seja apresentado plano para reposição desses servidores, de modo que o HMSF não fique desguarnecido dos recursos humanos necessários a manutenção de sua atividade em condições mínimas de segurança para os trabalhadores e pacientes. Cumpra-se COM URGÊNCIA por Oficial de Justiça em regime de plantão, CITANDO-SE A Ré, INCLUSIVE PARA ciência e cumprimento da presente decisão NO PRAZO DE 10 DIAS, FIXADA A multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada determinação descumprida pelos Réus ; sem prejuízo de apuração de crime de descumprimento de ordem judicial (art. 4º, VIII da Lei 1079/50), desobediência e resistência (art. 330 e 329 do CPB). Expeçam-se mandados de cumprimento, com urgência, para que as Suscitadas cumpram as determinações acima, comprovando nos autos a efetivação das medidas nos prazos acima estabelecidos. Dê-se ciência à parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2020. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juiz do Trabalho Titular

DECISÃO - Liberação dos profissionais incluídos no grupos de riscos - RJ

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ACPCiv 0100325-06.2020.5.01.0009 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Nesta data faço conclusos os autos à Exmª Juíza do Trabalho. Em 20.04.2020 Margareth Abelha Técnico Judiciário Vistos, etc. SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação civil pública em face deSPDM -ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA pretendendo, em sede de tutela de urgência, a liberação do comparecimento ao trabalho dos profissionais que estejam incluídos nos grupos de riscos quanto a desenvolver complicações em face da síndrome Covid-19 causada pelo coronavírus, ou seja, todos que apresentem fator de comorbidade que, segundos os estudos mais recentes, aumentam o risco de letalidade para os infectados. Argumenta, ainda, que a Convenção Coletiva emergencial, entabulada com a categoria econômica correlata, já aponta a necessidade de afastamentos dos trabalhadores com tais enfermidades. Enfatiza que a atividade do Réu abrange riscos à contaminação, por isso deve estar preparado e conceder o devido afastamento aos profissionais que compõem o grupo de risco. Requer, assim, que a Ré libere imediatamente todos os seus empregados que fazem parte do grupo de risco, com manutenção da remuneração, sob pena de multa diária. Inicialmente, constato que a parte autora é legítima para o ajuizamento da presente demanda, pois o direito discutido nos autos é de cunho evidentemente coletivo, por atingir de forma indivisível todos os trabalhadores da categoria profissional representada pelo Sindicato autor, empregados da ré. O estatuto da entidade prevê entre seus objetivos a defesa judicial dos direitos coletivos da categoria. Trata-se, portanto, de defesa de direito coletivo dos empregados representados pela parte autora, que é legítima para ajuizar a presente ação, bem como, é pertinente a via da Ação Civil Pública para a apreciação judicial dos fatos alegados nesses autos. Quanto ao pedido de concessão de liminar, passo a analisar os requisitos de relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris) e da urgência da medida requerida (periculum in mora) conforme art. 84, §3º do CDC, aplicado por autorização expressa do art.21 da Lei 7347/85, que regula a matéria e que se aplica subsidiariamente ao rito processual trabalhista, diante da omissão da CLT nesse particular. A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 que a disseminação comunitária do novo coronavírus, em todos os continentes, caracteriza situação de pandemia. Em 20 de março de 2020, ficou reconhecido, pela República Federativa do Brasil, o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo de nº 06/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Por sua vez, o estado de calamidade pública, para fins trabalhistas, foi reconhecido como hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, como se depreende dos termos da Medida Provisória n.º 927/2020, em seu artigo 1º, parágrafo único, e do Decreto Legislativo n.º 06/2020 Além disso, o Ministério da Saúde, na sua página virtual (https://www.saude.gov.br/noticias /agencia-saude/46753-brasil-registra-38-654-casos-confirmados-de-coronavirus-e-2-462-mortes) acessada em 20.04.2020, informa que de acordo com os dados disponíveis no dia 19.04.2020: “Subiu para 38.654 o número de casos confirmados de coronavírus no Brasil. Nas últimas 24 horas foram 2.055 novas confirmações. O número de óbitos também aumentou, agora são 2.462, representando uma taxa de letalidade da doença no Brasil de 6,4% (...) A maior parte dos casos no país está localizada no estado de São Paulo, com 14.267 casos confirmados e 1.015 mortes, seguido pelo Rio de Janeiro, com 4.765 casos e 402 óbitos (…) Desta forma, foi possível traçar o perfil das pessoas que morreram pela doença: 7 de cada 10 pessoas tinham mais do que 60 anos de idade e apresentavam pelo menor um fator de risco, como doenças do coração ou do pulmão e diabetes.” O ministério da Saúde informa ainda que: “Pessoas acima de 60 anos se enquadram no grupo de risco, mesmo que não tenham nenhuma doença pré-existente. Além disso, pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica ou renal, imunodepressão, obesidade e asma também precisam redobrar os cuidados com medidas de prevenção ao coronavírus.” Esses elementos já são suficientes para demonstrar a relevância da questão trazida à apreciação judicial, bem como, o perigo na demora da prestação jurisdicional, que justificam o requerimento de tutela de urgência para afastamento dos profissionais de saúde que ainda permanecem em atividade e que apresentam as comorbidades consideradas de risco para o agravamento do quadro clínico daqueles infectados pelo Coronavírus. Ensina a doutrina acompanhada pelo Juízo que: “o Direto Ambiental do trabalho constitui direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador (CF, art. 196), que, por isso, merece a proteção dos Poderes Públicos e da sociedade organizada, conforme estabelece o art.225 da Constituição Federal. É difusa a sua natureza, ainda, porque as conseqüências decorrentes da sua degradação, como, por exemplo, os acidentes de trabalho, embora com repercussão imediata no campo individual, atingem, finalmente, toda a sociedade, que paga a conta final.” (MELO, Raimundo S. “Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador”, São Paulo: Ed. LTr., 2008 - 3ª Ed., p.29). É de conhecimento do Juízo que a atividade da parte ré é essencial e está sendo muito demanda nas atuais circunstâncias, entretanto, a manutenção dessa atividade não pode se dar à custa de exposição dos profissionais a extremo risco, como bem salientou a juíza Luciana Gonçalves de Oliveira P. das Neves, ao apreciar pedido semelhante: “Não há dúvida que a hipótese trazida revela o momento delicado vivido por toda população mundial, em especial, pelos profissionais que necessitam atuar na linha de frente para salvar as vidas dos contaminados pelo coronavírus e, para cumprirem suas escolhas profissionais e juramentos, terminam por arriscar a própria saúde e, muitas vezes, de outros, em especial a família. [...] As informações vindas de toda parte do mundo, através da imprensa e textos técnicos, indicam que o coronavírus é altamente transmissível, com propagação célere, implicando em alto risco de contágio entre os profissionais da saúde, pois precisam cuidar do cidadão contaminado. Atente- se que o vírus não escolhe o ser humano que será contaminado, todos estão expostos ao risco, ainda mais, os trabalhadores que atuam nos cuidados dos enfermos. Vale destacar, que a pandemia a que fomos submetidos exige esforços para evitar o colapso do sistema de saúde, mas por certo, a saúde e a vida dos profissionais também precisam ser preservadas e tal responsabilidade cabe ao Estado, ao gestor da atividade, a quem lucra com aquele trabalhador. Os profissionais da saúde certamente merecem tratamento isonômico para minimizar os riscos. Contudo, não há como liberar os profissionais sob condição, se faz necessário comprovar a dificuldade ou impossibilidade do exercício profissional, tendo em vista que exercessem atividade essencial, para que o serviço de saúde não fique ameaçado com a privação de trabalhadores, que precisam atuar para conter e/ou minimizar os efeitos da pandemia.” (ACPCiv 0100323- 83.2020.5.01.0058, proferida em 19.04.2020) No que se refere à delimitação do grupo de risco, ainda não é possível estabelecer todos os fatores de agravamento da doença, pois a situação enfrentada ainda é muito recente e os estudos estão em andamento. Contudo, já é possível estabelecer algumas circunstâncias como sendo de alto risco para o agravamento da síndrome Covid-19. Consta no boletim epidemiológico emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, publicado em 06 de abril de 2020, disponível em www.saude.gov.br , acessada em 20.04.2020, que estão no grupo de risco: pessoas com mais de sessenta anos, cardiopatas, portadores de asma moderada e grave, imunodeprimidos (aqui incluídos os que estão submetidos a tratamento quimioterápico), doentes renais crônicos, diabéticos e gestantes. Essas informações são corroboradas pelo estudo publicado em 31 de março de 2020 na revista médica britânica The Lancet, como informa reportagem da revista ISTOE publicada em 07.04.2020, disponível em https://istoe.com.br acessada em 20.04.2020. Diante dessas informações, tenho que, no presente momento, as comorbidades acima indicadas apontam as pessoas incluídas no chamado “grupo de risco” para agravamento e letalidade da síndrome Covid-19, causada pelo Coronavirus. Associado às informações do Ministério da saúde, a Lei 13.979/2020 estabelece medidas que objetivam a proteção da coletividade, dentre as quais o isolamento e a quarentena, que poderão e estão efetivamente sendo adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Vale ressaltar que há previsão da inviolabilidade do direito à vida e à segurança determinando que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, insculpido no artigo art. 5º, caput c/c artigo 230 da Constituição Federal. Saliento ainda que o empregado não por ser tratado como um objeto do contrato de trabalho; ele é um dos sujeitos desse contrato e, dessa forma, tem que ser protegido, como ser humano que é, independente da essencialidade do serviço que presta, no intuito de resguardar também sua integridade, de acordo com suas limitações humanas. Cabe, aqui, lembrar a lição de Alain Supiot, quando ensina que “o contrato de trabalho põem em jogo a própria pessoa do contraente [trabalhador], e que assimilar trabalho a uma coisa é artificial, pois conduz a separar a força de trabalho da pessoa do trabalhador. [...] Na realidade – escreve Mengoni – ‘o trabalho não existe, mas há homens [e mulheres] que trabalham. Na sua relação com o empregador, o trabalhador não compromete um elemento distinto da sua pessoa, compromete a sua própria pessoa. Não põem em jogo o que tem, mas o que é’” (“Crítica do Direito do Trabalho”, Calouste Gulbenkian: Lisboa, 2016, p. 77-78) Portanto resta evidente que a necessidade de preservação da vida e da saúde física e mental desses profissionais se sobrepõe à essencialidade do serviço que prestam e a qualquer interesse econômico do empregador na preservação de suas metas de lucro e produtividade. Com relação ao afastamento dos empregados incluídos no grupo de risco, com a manutenção da remuneração, nota-se, primeiramente, que a parte ré tem a faculdade de adaptar das atividades desses profissionais para atividades que possam ser realizadas remotamente, como controles burocráticos, suporte e supervisão dos demais técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outras que possam ser realizadas diretamente do domicílio do empregados. Lembre-se que são os empregadores os primeiros a argumentar quanto à possibilidade de alteração das atividades de seus empregados (ius variandi do objeto do contrato de trabalho) quando essa variação os beneficia. Agora, é o momento de utilizar essa possibilidade de variação em prol da preservação da saúde física e mental dos trabalhadores incluídos no grupo de risco. Nos casos em que o trabalho remoto não seja viável, a hipótese é de interrupção do contrato de trabalho, com a suspensão da prestação de serviços e manutenção da remuneração. Como já dito, a situação ora vivenciada é inédita e, portanto, ainda não existe norma específica em relação a ela, configurando uma lacuna jurídica que deve ser suprida com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, conforme art. 4º da LICC c/c art.8º, §1º da CLT (NR). Verifico que a CLT prevê no seu art. 61 a hipótese de interrupção do contrato de trabalho, onde as atividades do trabalhador são suspensas com a manutenção da sua remuneração, quando causas acidentais e força maior impossibilitam a realização do trabalho. O art. 161 da CLT, por seu turno, prevê a interdição de setor de serviço ou equipamento que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador e a Portaria 3.214/78, item 3.1.1, considera como grave e iminente risco toda a condição ambiental de trabalho que possa causar acidente ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. Cabe a aplicação analógica dessas normas para considerar que o afastamento das atividades se equipara a interdição do setor do trabalho em virtude de condição ambiental que pode levar o trabalhador a óbito e, assim, determinar a interrupção do contrato de trabalho dos auxiliares e técnicos de enfermagem que trabalham para a parte ré que não puderem realizar trabalho remoto, garantida a sua remuneração enquanto perdurar as causas para o afastamento do local de trabalho. A analogia, aqui, atende ao princípio geral do Direito do Trabalho de proteção ao trabalhador. Diante do acima exposto e considerando o dever geral de cautela, bem como, a necessidade de resguardar o resultado efetivo da lide, com fundamento no art.84, §3º do CDC c/c art.21 da 7347 /85 c/c parágrafo 2º do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a adaptação das atividades para o trabalho remoto (prestar serviços à distância, em suas residências) ou, na sua impossibilidade, o afastamento remunerado (salário base acrescido do adicional de insalubridade e vale alimentação) dos empregados da parte ré que se enquadram no“Grupo de Risco”, assim compreendidospessoas com mais de sessenta anos, cardiopatas, portadores de asma moderada e grave, imunodeprimidos (aqui incluídos os que estão submetidos a tratamento quimioterápico), doentes renais crônicos, diabéticos e gestantes, enquanto perdurar o período crítico de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Fixo a multa de 2.000,00 por dia e por trabalhador, caso descumpridas as determinações acima pelo Réu. Intimem-se as partes, sendo a Ré por Oficial de Justiça em regime de plantão, para ciência e cumprimento da presente decisão. Oficie-se o MPT dando ciência da lide e da presente decisão, para que tome as medidas que entender cabíveis. Após, inclua-se o feito em pauta, citando-se a parte ré. Expeça-se mandado de cumprimento, com urgência, para que a Suscitada cumpra em 48 horas a determinação. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de abril de 2020. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de abril de 2020. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juiz do Trabalho Titular  

Decisão - Tutela cautelar antecipada para liberação de FGTS - SP

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete do Juiz do Trabalho Convocado - 6ª Câmara TutCautAnt 0006397-38.2020.5.15.0000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: PRISCILA DE OLIVEIRA REVEJES TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO EM FAVOR DE TRABALHADOR NECESSITADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NACIONAL (PANDEMIA). HIPÓTESE DO ART. 20, XVI, DA LEI 8.036/1990. DEFERIMENTO FORA DOS PARÂMETROS ESTRITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 946 /2020. POSSIBILIDADE. 1. A despeito da resistência que a requerente formaliza nos autos, a decisão atacada encerra típico procedimento de jurisdição voluntária, já que os depósitos de FGTS pertencem ao trabalhador, sendo a Caixa Econômica Federal mera depositária (conquanto o depósito, na espécie, sofra regência legal específica, "ex vi" da Lei 8.036/1990). Noutras palavras, a CEF não detém interesse próprio sobre tais depósitos, já que não é titular do respectivo crédito e nem detém propriedade sobre os dinheiros acautelados (sequer de natureza resolúvel). Seu único interesse, de cariz administrativo, diz com a preservação da legalidade dos procedimentos; e apenas nessa medida pode oferecer “resistência”, não como titular de direitos ou pretensões, mas como gestora do FGTS e fiscal da respectiva regularidade. Daí não haver lide na clássica acepção carneluttiana (i.e., conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, disputando-se a subordinação de interesse alheio ao interesse próprio): a CEF não resiste à pretensão da autora como legítima detentora de contrapretensões de direito material (i.e., por “interesse próprio”); “resiste” apenas como fiscal da legalidade administrativa do Fundo. Nesses termos, o caso não atrai a competência da Justiça Federal, já que a CEF não é “ré” (CF, art. 109, I), tratando-se mesmo de procedimento da competência material da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I), notadamente após o cancelamento da Súmula n. 176 do C.TST. . O art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 traduz hipótese mais ampla que a da MP 946/2020 2( art. 6º), alcançando todos os casos de calamidade pública aos quais se associe a necessidade pessoal do trabalhador (derivada da urgência das provisões e da gravidade do fato posto); sob tais requisitos, diversamente do que prevê a MP 946/2020, é possível inclusive a liberação integral do FGTS, a depender da necessidade, independentemente dos prazos da própria medida provisória; e, de todo modo, o valor-referência não será o da MP 946/2020 (R$ 1.045,00), mas o do Decreto 5.113/2004 (R$ 6.220,00). 3. De outra parte, é certo que, para os fins do art. 20, XVI, da Lei do FGTS, as pandemias perfazem hipótese de desastre natural de origem biológica, o que não poderia ser limitado por ato regulamentar da União. Írrita, portanto, a limitação conceitual operada pelo Decreto n. 5.113 /2004 (art. 2º), que nessa parte regulamentou “contra legem”, distinguindo entre as possíveis naturezas dos desastres naturais - onde, a propósito, o legislador não distinguiu - e “escolhendo” as que estariam sob a égide da Lei 8.036/1990. 4. A hipótese da MP 946 /2020, ao revés, não exige a prova (ou a presunção) da necessidade pessoal do trabalhador, bastando o específico estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 para que, diante de mero requerimento administrativo, movimente-se o FGTS, a partir de 15/6, até R$ 1.045,00. 5. Para mais, é certo que, na sua tripla natureza, o FGTS tem, para o empregado, caráter de salário diferido, o que mais justifica poder fruir prontamente dos valores depositados, em tempo de pandemia, mercê do principal valor constitucional a se preservar neste momento: a segurança alimentar e econômica do trabalhador e de sua família. 6. Tutela cautelar antecipada indeferida. Vistos etc. Assinado A análise dos autos considera o em formato PDF, download na ordem crescente (mencionando-se a seguir as páginas do referido documento eletrônico). Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada para concessão liminar de efeito suspensivo a recurso ordinário da sentença de proferida em procedimento de jurisdição voluntária nos autos do Processo de nº 0010391-61.2020.5.15.0069 (que determinou a liberação do FGTS, à autora e ora requerida, até o valor de R$1.045,00, por força do art. 20 da Lei 8.036 /1990, com a limitação da MP 946/2020). Alega a requerente que a medida pleiteada faz-se necessária, com caráter de urgência, ante a ilícita determinação de liberação do FGTS à requerida, com ofensas ao contraditório, à ampla defesa e à própria estrita legalidade, todos princípios alegadamente vulnerados na ordem emanada pelo Juízo de Origem. Nessa alheta, sustenta, a uma, que não foi intimada da tramitação do procedimento de origem e nem pôde ali se manifestar; a duas, que esta Especializada não detém competência material para a ordem de liberação deferida pelo Juízo de primeiro grau; e, a três, que a ordem viola calendário fixado pela Medida Provisória 946/2020 para os pagamentos em razão da pandemia do COVID-19, podendo configurar dano irreversível ao interessadorequerente. Relatados. DECIDO 1. DO CABIMENTO “IN TESE” DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENET Ressalto, “ab initio”, que, nos termos do item I da Súmula 414 do C. TST, cabe requerimento ao Tribunal para postular a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. É precisamente o caso, mesmo porque já não caberia o ajuizamento de mandado de segurança, em razão de a sentença de mérito já ter sido proferida (itens II e III da Súmula 414 do C. TST). Cabível, ao revés, o requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, perfeitamente adequada à obtenção do almejado efeito suspensivo contra sentença proferida com força de alvará judicial (ut arts. 299 e 305 do CPC/15 c.c. art. 769 da CLT). Na espécie, analisando-se os autos na origem, vê-se haver recurso ordinário interposto pela requerente, ainda não distribuído para este Regional. Daí que, na perspectiva deste Sodalício, trata-se mesmo de hipótese de medida cautelar antecedente, idônea a gerar a prevenção deste Relator para o futuro recurso ordinário, uma vez admitido. Nesses termos, ante a regularidade procedimental, a legitimidade ativa, o interesse processual e a adequação objetiva da medida, conheço do pleito cautelar e passo à apreciação do “meritum causae”. 2. DOS FATOS Conforme consta da sentença de mérito proferida nos autos principais e juntada pelo ora requerente às fls. 25/29 dos autos em PDF, a Vara do Trabalho de Registro decidiu conceder, em procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pela requerida, a liberação do respectivo FGTS, limitado a R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com espeque na Lei 8.036 /1990 e na Medida Provisória 946/2020. Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpõe a presente cautelar antecedente, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso aviado nos autos de origem (0010391-61.2020.5.15.0069). Sustenta inicialmente a incompetência desta Especializada para apreciação da matéria; e, na sequência, aponta violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, havendo pretensão resistida por parte da requerente. Por fim, divisa ilegalidade na medida deferida pelo Juízo “a quo”. Vejamos. 3. DA MATÉRIA PRELIMINAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA É cediço que doutrina e jurisprudência trabalhista sempre resistiram à admissão de processos — ou procedimentos — de jurisdição voluntária no Direito Processual do Trabalho, eis que a Justiça do Trabalho foi originalmente concebida para resolver conflitos de trabalho entre trabalhadores e empregadores (i.e., “dissídios”, como constava do caput do art. 114 até o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004). Hodiernamente, porém, já se reconhecem inúmeras exceções, algumas de curso legal - como é a hipótese das ações de homologação de acordos extrajudiciais, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (CLT, art. 652, “f”), e como era, outrora, a hipótese das ações declaratórias de quitação dos créditos de trabalhadores rurais, ut art. 233 da CF/88 ("Disposições Constitucionais Gerais"), revogado pela EC n. 28/2000 - e outras de cariz eminentemente jurisprudencial - como as ações judiciais para soerguimento compulsório do FGTS ou para a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego -, em todo caso pela inexistência de lide idônea a configurar um autêntico processo litigioso (v., a propósito, FELICIANO, G. G.; DIAS, C. E. O.; SILVA, J. A. R. O.; TOLEDO FILHO, M. C. Comentários à Lei da Reforma Trabalhista: dogmática, visão crítica e interpretação constitucional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p.168). É, como se vê, o caso dos autos, na esteira do que já se revelava, no campo doutrinário, desde 2007, com a aprovação do da 1ª Jornada Enunciado n. 63 de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de exe m p r e g a d o f a l e c i d o . Logo, a despeito da resistência que a requerente ora pretende formalizar, tratase mesmo de típico ato de jurisdição voluntária, já que os depósitos de FGTS pertencem ao trabalhador, sendo a Caixa Econômica Federal mera depositária (conquanto o depósito, na espécie, sofra regência legal específica, ex vi da Lei 8.036/1990). Noutras palavras, a CEF não detém interesse próprio sobre tais depósitos, já que não é titular do respectivo crédito e nem detém propriedade sobre os dinheiros acautelados (sequer de natureza resolúvel). Seu único interesse, de cariz administrativo, diz com a preservação da legalidade dos procedimentos; e apenas nessa medida pode oferecer “resistência”, não como titular de direitos ou pretensões, mas como gestora do FGTS e fiscal da respectiva regularidade. Daí não haver lide na clássica acepção carneluttiana (= conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, o que significa disputar a subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio): a CEF não resiste à pretensão da autora como legítima detentora de contrapretensões de direito material (i.e., por “interesse próprio”); “resiste” apenas como fiscal da legalidade administrativa do Fundo (ainda que economicamente tenha interesse na manutenção dos depósitos, inclusive para as políticas que gere; mas, como se sabe, o mero interesse econômico não perfaz necessariamente interesse jurídico exercitável judicialmente). Com efeito, na dicção de ARAÚJO CINTRA et. al. (Teoria Geral do Processo. 26ª ed. São Paulo, Malheiros, 2010, p. 173), há jurisdição voluntária quando "[…] não há um conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio [ou ato] com participação do magistrado. [...] Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente”, como é, na hipótese, o interesse do titulardepositante, diante da verificação de uma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990. Disso resulta, ademais, ser inaplicável à hipótese a inteligência da Súmula 82 do STJ, que pressupõe jurisdição litigiosa, o que se verifica a partir do exame do próprio Conflito de Competência nº 896-RS (1990/4-1, j. 4/6/1990), primeiro precedente na base de sua “ratio”, que tratava de hipótese tipicamente litigiosa. Na mesma ensancha, ademais, os precedentes ulteriores. E, em consonância com esse entendimento, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem desenvolvido assertiva jurisprudência, iterativa e recente, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho. Leia-se, por todos: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a discussão quanto à competência material acerca da expedição de alvará para saque do FGTS, quando estabelecida a relação processual diretamente entre o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, sem que haja demanda entre empregado e empregador, encontra-se superada nesta Corte. Observa-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF, porquanto o pleito decorre de uma relação emprego, o que enseja a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela . Ressalte-se que o fato da presente ação Emenda Constitucional 45/04 ter sido proposta pelos sucessores do de cujus, trabalhador que deixou conta vinculada do FGTS em seu nome, não tem o condão de afastar a competência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 1703020165230071, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03 /2020 - g.n.) E, com efeito, como realça a sentença de origem, a questão da competência restou afirmada, no âmbito do C. TST, pela revogação da Súmula 176 do C. TST. É o que também sinaliza o acórdão supra. E, já por isso - por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária -, não diviso nulidade, “a priori”, no fato de a CEF não ter sido citada como ré; afinal, não é mesmo ré, de fato ou de direito, já que não defende em juízo interesse próprio (e não poderia defender interesse alheio em nome próprio sem expressa autorização legal, ut art. 18 do CPC). Como fiscal da legalidade administrativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderia, sim, trazer a lume questões de interesse público, independentemente de citação; e as questões de fundo que acaso pudessem impedir o levantamento deveriam ser levadas ao Juízo “a quo”, a qualquer tempo, para a devida apreciação. Mas a ré preferiu apresentá-las diretamente a este 2º Grau. 4. MÉRITO CAUTELAR No que pertine ao mérito cautelar, tem-se que o Juízo “a quo” limitou-se a antecip ar no tempo os efeitos da MP 946/2020. A MP 946, com efeito, previu em seu artigo 6º a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada do trabalhador, até o limite de R$ 1.045,00, com base no inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/1990 e no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19), porém a partir de 15 de junho deste ano. E a antecipação autorizada pela Origem tem razões bastantes, como se verá. Ademais, não representa qualquer prejuízo econômico sensível para as políticas habitacionais da requerente (ou outras quaisquer), já que se ateve estritamente aos valores que, daqui a um mês e meio, a CEF teria de liberar por força da MP 946/2020. Não houve, pois, qualquer exorbitância RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a discussão quanto à competência material acerca da expedição de alvará para saque do FGTS, quando estabelecida a relação processual diretamente entre o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, sem que haja demanda entre empregado e empregador, encontra-se superada nesta Corte. Observa-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF, porquanto o pleito decorre de uma relação emprego, o que enseja a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela . Ressalte-se que o fato da presente ação Emenda Constitucional 45/04 ter sido proposta pelos sucessores do de cujus, trabalhador que deixou conta vinculada do FGTS em seu nome, não tem o condão de afastar a competência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 1703020165230071, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03 /2020 - g.n.) E, com efeito, como realça a sentença de origem, a questão da competência restou afirmada, no âmbito do C. TST, pela revogação da Súmula 176 do C. TST. É o que também sinaliza o acórdão supra. E, já por isso - por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária -, não diviso nulidade, “a priori”, no fato de a CEF não ter sido citada como ré; afinal, não é mesmo ré, de fato ou de direito, já que não defende em juízo interesse próprio (e não poderia defender interesse alheio em nome próprio sem expressa autorização legal, ut art. 18 do CPC). Como fiscal da legalidade administrativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderia, sim, trazer a lume questões de interesse público, independentemente de citação; e as questões de fundo que acaso pudessem impedir o levantamento deveriam ser levadas ao Juízo “a quo”, a qualquer tempo, para a devida apreciação. Mas a ré preferiu apresentá-las diretamente a este 2º Grau. 4. MÉRITO CAUTELAR No que pertine ao mérito cautelar, tem-se que o Juízo “a quo” limitou-se a antecip ar no tempo os efeitos da MP 946/2020. A MP 946, com efeito, previu em seu artigo 6º a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada do trabalhador, até o limite de R$ 1.045,00, com base no inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/1990 e no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19), porém a partir de 15 de junho deste ano. E a antecipação autorizada pela Origem tem razões bastantes, como se verá. Ademais, não representa qualquer prejuízo econômico sensível para as políticas habitacionais da requerente (ou outras quaisquer), já que se ateve estritamente aos valores que, daqui a um mês e meio, a CEF teria de liberar por força da MP 946/2020. Não houve, pois, qualquer exorbitância por parte da sentença, que entendeu regulamentada a hipótese do art. 20, XVI, da Lei 8.036 /1990 pela própria medida provisória precitada. Apenas antecipou os seus efeitos, ao que revelam os elementos trazidos pela própria requerente, à vista do reconhecimento da especial necessidade pessoal da autora-requerida. Cabe, ademais, uma breve digressão. A meu sentir, o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 traduz hipótese mais ampla que a da MP 946/2020 (art. 6º), alcançando todos os casos de calamidade pública a que se associe a n ecessidade pessoal do trabalhador (derivada da urgência das provisões e da gravidade do fato posto); sob tais pressupostos, diversamente do que prevê a MP 946/2020, entendo ser possível inclusive a liberação integral do FGTS, independentemente dos prazos da própria medida provisória. E não há dúvidas de que, “in casu”, trata-se mesmo de estado de calamidade pública derivado de desastre natural de origem biológica (= pandemia). Quanto a estaremos diante de estado de calamidade pública, já o reconheceu o Congresso Nacional, por intermédio do Decreto Legislativo 6/2020 (art. 1º): Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorr ência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (g.n.) E, quanto a ser a pandemia uma hipótese de desastre natural de origem biológica, basta ver a literatura técnica acerca das modalidades de desastres naturais (que não se circunscrevem, portanto, aos desastres de base geológica, hidrológica ou meteorológica, como parece entender a requerente). Assim, e.g., na documentação disponível no sítio eletrônico do Ins tituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), pode-se identificar, entre as modalidades de desastres naturais fenomenologicamente possíveis, os de origem biológica, como epidemias, infestações por insetos e ataques coletivos de animais (cfr. http://www3.inpe.br/crs/crectealc/pdf /silvia_saito.pdf). É a hipótese do art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990, que, “venia concessa”, não poderia ser limitada, quanto ao conceito de desastre natural, por ato regulamentar da União. Mas tal limitação írrita ocorreu no Decreto n. 5.113/2004, em seu art. 2º; e, ao fazê-lo, a União regulamentou “contra legem”, distinguindo entre as possíveis naturezas dos desastres naturais e “escolhendo” as que estariam sob a égide da Lei 8.036/1990; restringiu, pois, onde o legislador não restringira. Em tal caso, portanto, demonstrado o concurso dos dois pressupostos - o estado de calamidade pública por desastre natural de ordem biológica (como é o caso) e a necessidade pessoal da reclamante (que a Origem reconheceu) -, sequer haveria limites monetários para o saque, como antecipei; ou, se muito, seriam aqueles do Decreto 5.113/2004 (art. 4º: “O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00” , bem superiores ao da MP 946 se, insisto, de hipótese diversa daquela da MP 946/2020, desafiando regulamentação própria quanto aos proced imentos e valores (Decreto 5.113/2004, no que não exorbitou). A MP 946/2020, ao revés, não exige a necessidade pessoal, bastando o específico estado de calamidade reconhecido pelo DLeg n. 6/2020 para que, diante do requerimento administrativo, movimente-se o FGTS, a partir de 15/6, até R$ 1.045,00. A própria requerente admite, enfim, que o rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 não é taxativo, admitindo-se outras hipóteses em decisão judicial, diante da estrita necessidade do trabalhador e das circunstâncias em que se baseie a pretensão. Se é assim, com maior razão deveria admitir que o Decreto 5.113/2004, ao regulamentar o inciso XVI do art. 20 , não poseria restringir-lhe o alcance literal (= “desastre natural”, de qualquer origem); e, se restringiu indevidamente, com maior razão pode e deve o Poder Judiciário, diante de situações concretas de necessidade, repor o direito subjetivo aos lindes da lei, distendendo a indevida constrição regulamentar. A valer a intelecção do decreto, a própria gripe espanhola, nos albores do século XX - que ceifou entre 17 e 100 milhões de pessoas -, não poderia ser considerada um “desastre natural”, o que margeia o absurdo. No caso dos presentes autos, como dito, o Juízo de origem reconheceu a hipótese do art. 20, XVI, da lei 8.036/90 (e, portanto, a situação de necessidade pessoal), mas limitou o levantamento aos valores da MP 946/2020, aquém do que este próprio Relator entenderia, por entender serem hipóteses diversas. Isto significa - repita-se - que, do ponto de vista da gestão financeira do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não houve qualquer prejuízo quantitativo aos interesses da CEF. E, de outra parte, não acompanha o presente pedido de tutela cautelar antecipada provas quaisquer de que não haja, de fato, uma situação de necessidade pessoal a justificar o soerguimento do FGTS. Se por acaso errou o Juízo “a quo”, reconhecendo o estado de necessidade do art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 em favor de quem detenha imensas fontes de renda e não precise do dinheiro para se alimentar e cuidar dos seus em tempos de pandemia, iss o havia de ser robustamente comprovado, porque naturalmente este Regional presume a legalidade do ato judicial atacado (e, recordo, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária; logo, não cabe discutir “ônus da prova” nos termos do art. 818 da CLT). Mas não há, a respeito, o menor fiapo de prova. Assim, tendo em conta (a) que, na sua tripla natureza, o FGTS tem, para o trabalhador, caráter de salário diferido (v., por todos, SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, passim), pertencendo ao trabalhador (e não à Caixa Econômica Federal); (b) que o maior valor constitucional a se preservar, neste momento, é indiscutivelmente o da segurança alimentar (para a subsistência diária) e econômica (para remédios, itens de prevenção - álcool gel, máscaras etc. - e outras necessidades) do trabalhador e de sua família; e que não se extrai, dos presentes autos, (c) qualquer perigo de dano grave para a requerente, de difícil ou impossível reparação (há, sim, risco grave para a requ erida, diante das necessidades econômicas próprias de um período de pandemia e da escassez de vagas de trabalho neste momento), e nem tampouco risco para o resultado útil do recurso ordinário (eis que, a possuir a requerida uma confortável condição econômica - como parece supor a CEF -, poderá ser instada a oportunamente devolver o numerário), não reconheço “periculum in mora” para efeitos de tutela cautelar, e tanto menos para o seu sucedâneo fungível, que é a tutela antecipatória (a exigir, para além da probabilidade do direito, a sua vero ssimilhança, baseada em prova inequívoca do fato constitutivo do direito alegado – o que também não se tem “in casu”, como visto). E, por tudo isso, indefiro a tutela. trabalhador e de sua família; e que não se extrai, dos presentes autos, (c) qualquer perigo de dano grave para a requerente, de difícil ou impossível reparação (há, sim, risco grave para a requ erida, diante das necessidades econômicas próprias de um período de pandemia e da escassez de vagas de trabalho neste momento), e nem tampouco risco para o resultado útil do recurso ordinário (eis que, a possuir a requerida uma confortável condição econômica - como parece supor a CEF -, poderá ser instada a oportunamente devolver o numerário), não reconheço “periculum in mora” para efeitos de tutela cautelar, e tanto menos para o seu sucedâneo fungível, que é a tutela antecipatória (a exigir, para além da probabilidade do direito, a sua vero ssimilhança, baseada em prova inequívoca do fato constitutivo do direito alegado – o que também não se tem “in casu”, como visto). E, por tudo isso, indefiro a tutela. DECISÃO “Ex postis”, decido indeferir integralmente o pleito cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário do réu-requerente, nos termos da fundamentação supra. Ciência ao requerente e ao requerido. Oficie-se à Origem, para ciência da presente. Esta decisão deverá ser trasladada nos autos principais, cujo recurso ordinário, uma vez processado, deverá ser encaminhado a este Relator, ante a prevenção ora instaurada. Atente-se futuramente, ao tempo da respectiva distribuição no âmbito deste Regional, inclusive para fins de compensação, no que couber. Vencido o prazo, ao arquivo. Nada mais. Campinas/SP, 6 de maio de 2020.   GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Juiz Relator  

DECISÃO - Liberação do depósito recursal como instrumento de garantia da efetividade do processo trabalhista - SP

Processo: 0013281-62.2015.5.15.0096 ROT RECORRENTE: SELMA DA SILVA MACHADO, VIA VAREJO S/A RECORRIDO: SELMA DA SILVA MACHADO, VIA VAREJO S/A   Vistos e examinados. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 378/388, tendo recolhido regularmente o depósito recursal e as custas processuais, conforme guias juntadas às fls. 389/392. Diante disso,  o recurso foi processado pelo juízo de primeiro grau (fl. 434). Ocorre que, por meio da petição de fls. 534/537, a reclamada peticionou pleiteando a substituição do depósito recursal já efetuado nos autos por apólice de seguro garantia, pugnando pela concessão de prazo de 5 (cinco) dias para emissão e juntada da apólice aos autos. Justifica sua pretensão na crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid 19). Vejamos. O depósito recursal constitui instrumento de garantia da efetividade do processo trabalhista, que encontra fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º,III, da CF), no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF), na função social da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III, da CF) e na celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF). A real intenção do legislador, principalmente com a instituição do depósito recursal, foi justamente a de garantir que o trabalhador receba ao menos parte do seu direito, dado que a demora do processo provocada pelos recursos eleva o risco da perda de efetividade da prestação jurisdicional. Com a obrigatoriedade do depósito, tenta-se minimizar a possibilidade de fraudes ou tentativas do devedor tendentes a frustrar a execução. As disposições constantes do art. 899 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, prevendo que “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” (§ 9º), que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita,  as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (§ 10) e que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” (§ 11), deixam claro que o legislador, estimulado por uma lógica de Estado de exceção, se desapegou dos compromissos do Estado Social e foi de encontro com a própria finalidade do processo. Com  isso, criou um fator de discriminação, favorecendo alguns empregadores, sem qualquer apoio constitucional para tanto, ou até mesmo sem uma razão de ordem econômica, sobretudo, por estabelecer uma presunção juridicamente indevida e perversa, ao mesmo tempo em que, em diversas outras passagens, tentou onerar o trabalhador, criando obstáculos ao acesso à justiça. Ora, quando tratou da assistência judiciária gratuita, visualizando a posição social, política, jurídica e econômica dos trabalhadores, o legislador impôs ao reclamante que ganha mais de R$2.440,42 a obrigação de provar a sua insuficiência econômica para obter os benefícios da assistência judiciária (e mesmo assim restrita). Já, no art. 899, tratando especificamente dos empregadores, presumiu a insuficiência econômica, dispensando, pois, qualquer tipo de prova, para conferir o benefício processual da assistência gratuita, Na lógica invertida do legislador de exceção (e por conta desses dois fatores, também antijurídica), o empregador foi tratado como hipossuficiente e o empregado como um privilegiado econômico, quando, na relação jurídica material, quem detém o capital, pressupostamente, é o empregador, pertencendo ao empregado apenas a força de trabalho, a qual vende ao primeiro. O processo do trabalho existe, aliás, para garantir que o contrato de compra dessa força de trabalho, que segue parâmetros legais e constitucionais mínimos, seja efetivamente cumprido. Isso quer dizer, inclusive, que o empregador, atendendo aos ditames constitucionais, do valor social da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, III, da CF), da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII e 186, III e IV, da CF), para se valer do trabalho alheio e com ele levar adiante os objetivos de seu empreendimento, deve, necessariamente, possuir condições econômicas para tanto. Inversamente, um empreendedor que não possua condições econômicas para adimplir as obrigações trabalhistas e mesmo assim contrata trabalho alheio para realizar seu negócio, só por essa conduta, pratica vários atos ilícitos, considerando as esferas jurídicas trabalhista, cível (arts. 186 e 187 do CC) e penal (art. 171, CP - estelionato). Do ponto de vista moral, a inversão proposta pelo legislador representa uma inversão indevida e perversa a presunção, pois a realidade demonstra que empregadores domésticos, entidades   sem fins lucrativos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem ter condições financeiras bem mais confortáveis que a de muitos outros empregadores. De todo modo, ainda que sua condição econômica seja precária, o fato de se valerem do  trabalho alheio para a consecução de seus objetivos não deve atrair uma postura de compaixão que, gere, inclusive, punição do trabalhador, pois o ato da contratação do trabalho, sem o respaldo econômico, já reflete a infringência de vários preceitos jurídicos. O art. 2º da CLT, ademais, equipara diversas dessas entidades a um empregador como outro qualquer, fixando a noção de cabe ao empregador os riscos da atividade econômica. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, por sua vez, não faz distinção quanto à qualidade do empregador doméstico. O artigo 170 da CF, no inciso IX, garante tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, mas o preconiza sem abalar a eficácia da valorização do trabalho humano e os ditames da justiça social (caput do mesmo artigo). E, por fim, a Lei nº 11.101/05, da recuperação judicial, não se trata de um mecanismo jurídico a serviço do “calote”, com o beneplácito do Judiciário, valendo lembrar que o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT) e que a livre iniciativa está vinculada a cumprir seu valor social (inciso IV, do art. 1º, da CF). Fácil verificar, portanto, que a lei não pode se direcionar à mera defesa do interesse privado de um devedor determinado e muito menos a quebrar a eficácia dos direitos trabalhistas e dos mecanismos de sua efetivação. O que se tentou fazer nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT foi, portanto, estabelecer privilégios juridicamente indevidos e econômica, social e moralmente injustificados a certos empregadores, ferindo o princípio da igualdade, a livre iniciativa e o necessário respeito ao projeto social fixado na Constituição. A quebra de isonomia, em detrimento do pequeno e médio empregador, fica evidenciada quando se constata que é somente para grandes empresas que bancos e seguradoras conferem o suporte de garantia e não fazem, por óbvio, gratuitamente. A única forma de se minimizar essa disparidade,  não se querendo  declarar  a inconstitucionalidade do dispositivo, é entendê-lo como uma forma de se ampliar a efetividade do processo e isso só se dará, por mais paradoxal que pareça, por meio da aplicação literal do § 11 do art. 899, que estabelece uma “substituição” do depósito recursal pela “fiança bancária ou seguro judicial”, que são institutos distintos, tratados, de forma específica, no 2o do art. 835 do CPC: "§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". De forma mais clara, a fiança bancária e o seguro garantia judicial constituem modalidade alternativa à penhora de dinheiro, servindo, pois, à garantia plena da execução, com o requisito, inclusive, do acréscimo de 30% do valor da execução. Não existe, pois, mesmo por meio da aplicação do § 11 do art. 899 da CLT, com a redação que lhe fora concedida pela Lei n. 13.467-17, a possibilidade de o empregador simplesmente apresentar um seguro judicial que meramente garanta o valor do depósito recursal, como quis acreditar a 2ª reclamada. Não obstante, melhor sorte não socorre a 2ª reclamada quanto aos argumentos pertinentes à pandemia da COVID-19 provocada pelo novo coronavirus. No momento em que sacrifícios são impostos a todas e todos, os que devem maior contribuição são, exatamente, o Estado e as grandes empresas e instituições financeiras, que, inclusive, adquiriram sua posição econômica privilegiada por meio da utilização da força de trabalho alheia. Não há como se admitir que grandes empresas sejam “financiadas” em decorrência dos efeitos da pandemia sem se fazer qualquer avaliação em torno da sua postura histórica, na qualidade de empregadores, com relação ao pagamento de tributos, contribuições sociais e direitos trabalhistas dos últimos exercícios. Do ponto de vista estritamente jurídico, uma substituição do depósito recursal por garantia fiança, como pretende a recorrente, exigiria: primeiro, o oferecimento do valor integral da condenação, com acréscimo de 30%; segundo, a apresentação do lucro líquido obtido pela requerente nos últimos 05 exercícios fiscais; terceiro, a comprovação da regularidade da situação fiscal e trabalhista; quarto, a demonstração de que o valor levantado seria destinado unicamente ao pagamento de salários; quinto, o compromisso em torno de não redução de salários e jornada dos atuais empregados; e sexto, a preservação dos empregos. Só assim se poderia vislumbrar alguma utilidade pública na liberação do depósito recursal para o empregador. Do contrário, se teria apenas institucionalizado mais uma forma de beneficiar  aquele que descumpriu a ordem jurídica (o que está inequivocamente pressuposto no fato de já ter sido condenado judicialmente), sendo, também, um forma de punir a vítima do ilícito. Nenhum desses requisitos se encontra satisfeito nos presentes autos ou mesmo foi considerado na argumentação trazida pela reclamada em sua petição. Por todos esses motivos, indefiro a pretensão formulada. De todo modo, há de se reconhecer que a preocupação da requerente com a minimização dos efeitos da crise humanitária provocada pela pandemia tem bastante sentido. Então, acolhendo o raciocínio da requerente - que por si expressa uma concordância - de que as quantias integradas aos depósitos judiciais devem ser postas em circulação, como forma de estimular a economia e minorar o sofrimento humano decorrente dos graves efeitos da pandemia da COVID-19, conforme reconhecido pela OMS, e considerando que a parte mais necessitada nos presentes autos é, inegável, inquestionável e insofismavelmente, o trabalhador, cujo direito fundamental, inclusive, não foi respeitado pela reclamada (requerente), determino a intimação da reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito de seu interesse no levantamento, para si, do depósito recursal, nos moldes previstos no art. 520, do CPC, o que, inclusive, dispensa a exigência de caução, por se tratar de verba de natureza alimentar, consoante previsto no inciso I, do art. 521, do CPC.  Jorge Luiz Souto Maior Desembargador da - 6ª Câmara ção Tribunal Regiona do Trabalho da 15ª região 

DECISÃO - Expedição de alvará ao autor para saque do FGTS - RJ

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do novo Coronavírus (COVID - 19) em todos os continentes caracteriza PANDEMIA; CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo 6/20 reconheceu o “estado de calamidade pública” decorrente da PANDEMIA de Coronavírus (Covid-19) no País; CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 001, de 19 de março de 2020, decidiu pela manutenção “apenas [d]as sessões virtuais de julgamento entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020”, com a possibilidade de a “medida ser prorrogada”, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo; CONSIDERANDO que a Recomendação nº 5/GCGJT, de 18 março de 2020, dispõe sobre a “pauta de trabalho remoto” e a “priorização” da “liberação de valores incontroversos […] em processos que tramitem pelo Processo Judicial Eletrônico-Pje-JT”; CONSIDERANDO que o art. 20, caput e inciso XVI, alínea “a”, da Lei 8.036/90 autorizam a movimentação da “conta vinculada do trabalhador” nos casos de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural” e “em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”; CONSIDERANDO que o Regulamento do FGTS (Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004) igualmente autoriza a movimentação da “conta vinculada” do FGTS “por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural”; CONSIDERANDO que a PANDEMIA do COVID-19 é “desastre natural” biológico, dado que “epidemia” é espécie do gênero “desastre natural”, segundo o INPE; CONSIDERANDO que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III da Constituição Federal, e que sua liberação não prejudica direito algum da parte empregadora; CONSIDERANDO que a liberação do FGTS vai ao encontro da premência de recursos materiais para municiar as famílias no enfrentamento da PANDEMIA, RESOLVO: CONVERTER o julgamento em diligência e determinar a imediata expedição de alvará ao autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS, à exceção dos depósitos realizados para fins de recurso (art. 899, §1º da CLT). Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, determino à Secretaria do Gabinete as necessárias providências, que a urgência da situação reclama, para contatar o Autor e seu patrono, pelos meios telemáticos disponíveis, a fim de que informem os dados de conta bancária destinada à transferência eletrônica do valor. Expedido o Alvará, prossiga-se. Mário Sérgio Medeiros Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

DECISÃO - Transação extrajudicial com pedido de suspensão das obrigações - SP

Trata-se de autos de transação extrajudicial, em fase de cumprimento, com pedido de suspensão das obrigações formulado pela devedora (id fa3231f). Alega a requerente que vem cumprindo com os termos do acordo homologado, tendo pago as parcelas devidas até o mês de fevereiro/2020; porém, em razão da situação de calamidade do país e do mundo em virtude da pandemia do novo corona vírus (Covid-19), não tem mais possibilidade de cumprir o pactuado; suas atividades comerciais estão paralisadas por ato do poder público, em razão de não se tratar de atividade considerada essencial. A petição destina-se a informar o juízo de que “não irá efetuar o pagamento das parcelas do acordo entabulado nos autos, até que se encerre o estado de calamidade pública decretado pelo governo brasileiro” e ainda a pugnar “pela suspensão do acordo pelo prazo, inicialmente, de 180 dias, bem como das penalidades impostas pelo seu não cumprimento, porquanto não terá condições de honrar com o acordo, tampouco de manter a subsistência de seus atuais funcionários e sócios”. O requerimento é inovador, mesmo para os tempos excepcionais que vivemos atualmente. A devedora pretende que o Judiciário suspenda a eficácia da obrigação decorrente do acordo homologado nos autos, por meio da sentença de id 8f5bb77. Em que pesem todas as corretas alegações da devedora, no tocante à gravíssima situação de calamidade causada pela pandemia, o requerimento não pode ser acolhido. A obrigação foi prevista em acordo homologado judicialmente, e o ato judicial de homologação tem natureza de sentença – como expressamente o qualifica o art. 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Mais que isso, de acordo com o parágrafo único do art. 831 da CLT, trata-se de decisão irrecorrível. Por outras palavras, o conteúdo do acordo homologado judicialmente está protegido pela coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil).  Nesse contexto, não é dado ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa julgada (CPC, art. 494), máxime por meio de despacho em mera petição do interessado – que não se equipara à ação revisional a que alude o inciso I do art. 505 do CPC. Ainda que a situação seja séria, e a suspensão das atividades comerciais efetivamente possa ensejar crise sem precedentes na história recente do país, o Direito continua vigente. Deferir a “suspensão” dos efeitos da obrigação equivaleria a nada menos do que suspender o Direito e substituí-lo pelo senso individual de cada julgador – o que obviamente não pode ser admitido. Hipoteticamente, seria possível, então, acolher um pedido de um credor para, apesar de o acordo prever o pagamento parcelado, executar a obrigação integral imediatamente, em razão de sua situação financeira debilitada (pelos mesmos motivos expostos pela ora requerente)? Caberia ao juiz impor ao devedor o pagamento integral e à vista, à revelia do que fora acordado e homologado? Em verdade, não cabe ao juiz nem uma, nem outra decisão. Cabe-lhe nessa situação respeitar a coisa julgada e não a substituir pelo seu senso pessoal de justiça. Assim, é lícito às partes negociarem e eventualmente apresentarem novação da obrigação, para análise e nova homologação judicial. Mas não há fundamento jurídico que autorize o juiz a conceder moratória ao devedor, diante da situação de calamidade que atinge a todas as pessoas, inclusive, potencialmente, o próprio credor. Aliás, vale lembrar que o credor não teria obrigação de respeitar uma tal moratória, nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Diante dos motivos expostos, indefiro o requerimento de suspensão da eficácia das obrigações previstas em acordo homologado. Quanto à “informação” de não cumprimento de parcelas futuras, nada a deferir. Caso as partes negociem e cheguem a bom termo quanto a uma eventual novação da obrigação, deverão apresentar petição conjunta a qualquer tempo para homologação. Intimem-se. Eduardo Rockenbach Pires Juiz Titular da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP

DECISÃO – Sindicato, ação civil coletiva para dispensa coletiva - SP

Vistos etc O sindicato ajuíza ação civil coletiva objetivando obstar a dispensa coletiva dos trabalhadores da ré, realizada sem comunicação ou tentativa prévia de negociação coletiva com o ente representativo da categoria profissional. Argumenta que o momento de pandemia pelo COVID-19 agrava as rescisões contratuais, diante da dificuldade de nova ocupação na vigência de quarentena e da consequente redução da atividade econômica no país. Daí a edição da Lei n. 13.979/2020, bem como da Medida Provisória 936 de 2020, objetivando preservar renda, empregos e a viabilidade da empresa, nesse período. Informa ainda que a ré, segundo informações, não pagará as verbas rescisórias dos empregados. Em suma, pede a nulidade ou a suspensão das dispensas. Decido. De início, pontuo que a presente tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho, cujos elementos ensejadores são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, muito embora polêmica, a tutela da dispensa coletiva está presente no nosso Direito. Não se confunde com a prevista para as dispensas individuais, pois, enquanto estas têm efeitos restritos no âmbito da própria empresa ou da família do trabalhador, as coletivas podem se espraiar pela cidade ou, quiçá, pela região, afetando a adimplência, o consumo e a vida da comunidade como um todo. Por isso, o disposto no art. 477-A da CLT, no sentido de que essas dispensas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam para todos os fins, sem a necessidade de autorização sindical prévia, convenção ou acordo coletivo para sua efetivação, precisa ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que lhe são superiores, na hierarquia das fontes de direito. Veja que a Constituição Federal se funda na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na livre iniciativa focada na função social da propriedade, tendo em vista os objetivos de reduzir a desigualdade social, a marginalização, a pobreza, e construir uma sociedade livre, justa e solidária e com a prevalência dos direitos humanos – arts. 1º, III e IV, 3º, I a IV, 4º, II, 5º, XXII e XXIII. Aprofundando-se na relação trabalhista, a Norma Ápice coloca ladeados o direito ao trabalho e à saúde (art. 6º), prevê rol não exaustivo de direitos, desde que fundados na melhoria da condição social do empregado, além de uma relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária (art. 7º, caput e inc. I). Aprofunda-se mais até atingir o direito coletivo do trabalho, no art. 7º, XXVI, reconhecedor das convenções e acordos coletivos como fontes autônomas de direito do trabalho, bem como nos diversos incisos do art. 8º, que reconhece o sindicato como representante dos interesses dos empregados e legitimado para a negociação coletiva. O art. 114, por sua vez, estabelece a via da negociação coletiva como primordial para solucionar interesses coletivos, antes da busca pela arbitragem ou jurisdição. Isso sem falar nas inúmeras Convenções da Organização Internacional do Trabalho que reconhecem, a par da liberdade sindical, o efetivo direito fundamental à negociação coletiva (veja a Declaração da OIT sobre Direitos Fundamentais no Trabalho). Importante ressaltar que, muito embora a Convenção 158 tenha sua aplicação dependente de decisão do STF, diante da malsinada denúncia pelo Poder Executivo, é fato que ela coloca a dispensa coletiva no âmbito da tutela sindical (art. 13). Pelo que, para os países-membros da OIT, a dispensa coletiva, ainda que constituída por interesses individuais homogêneos, deve ser tutelada pelo direito coletivo, sob a batuta sindical. Assim, fica claro que, uma interpretação conformativa do preceito celetista citado acima, estabelece a indispensabilidade da comunicação sindical e da tentativa de solução do conflito pela via da negociação coletiva, o que não significa impor autorização sindical para despedir ou a celebração de acordo ou convenção coletiva. Nessa linha, a lição do colega e jurista Guilherme Guimarães Feliciano – obra “Comentários à lei da reforma trabalhista: dogmática, visão, crítica e interpretação constitucional”, em conjunto com os autores Carlos Eduardo Oliveira Dias, José Antonio Ribeiro de Oliveria Silva, Manoel Carlos Toledo Filho, editora Ltr, 2018, p. 119. Do contrário, carta branca para as dispensas em massa, com os riscos inerentes, como aumento da desigualdade, da marginalização etc. Veja que há jurisprudência nesse sentido, da relatoria do Exmo. Ministro Godinho (RODC 309/2009-000-15-00.4):   RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL  E  INFRACONSTITUCIONAL  DEMOCRÁTICA  EXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração  e centralização não  apenas de riquezas,  mas  também  de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea – sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada – é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”, observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Cabe ainda acrescentar que essa foi a posição majoritária dos Juízes do Trabalho, reunidos na 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA, conforme enunciado n. 57: DISPENSA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 477-A da CLT padece de inconstitucionalidade, além de inconvencionalidade, pois viola os artigos 1o, III, IV, 6o, 7o, I, XXVI, 8o, III, VI, 170, caput, III e VIII, 193, da Constituição Federal, como também o artigo 4º da Convenção no 98, o artigo 5º da Convenção no 154 e o art. 13 da Convenção no 158, todas da OIT. Viola, ainda, a vedação de proteção insuficiente e de retrocesso social. As questões relativas à dispensa coletiva deverão observar: a) o direito de informação, transparência e participação da entidade sindical; b) o dever geral de boa fé objetiva; e c) o dever de busca de meios alternativos às demissões em massa. Note que, no caso concreto, diante das possibilidades de suspensão do contrato ou de redução da jornada e do salário, com grande redução dos custos para a empresa, advindas com a MP 936 de 01/4/2020, pode ser caracterizado como abuso do direito a opção do empregador pela dispensa de todos os empregados, sem avisar o sindicato, nem buscar vias alternativas à continuidade do negócio, pois atenta contra a boa- fé. Ora, sendo assim, é ato ilícito e, por isso, não pode produzir os efeitos esperados pelo agente (art. 187, Código Civil, de aplicação subsidiária). Máximo no contexto da pandemia do Covid-19, quando, diante de seu reconhecimento como calamidade pública, a Lei n. 13.979/2020 impôs quarentena, isolamento social, fechamento de aeroportos, dentre outras medidas indispensáveis ao controle da expansão do vírus. Essa situação, infelizmente, dificulta ou inviabiliza o funcionamento regular das empresas e a manutenção dos rendimentos dos laboristas. Inclusive a retomada das atividades, após o pico da doença, será gradual. Ou seja, urge a manutenção dos contratos de emprego, ainda que com efeitos suspensos ou jornada reduzida, de maneira a garantir um rendimento aos trabalhadores pelo maior tempo possível. Ora, se a opção fosse a adesão ao acordo da MP 936, como dito, a empresa teria custos certamente muito menores do que o pagamento das verbas rescisórias de 75 empregados (conforme periódicos juntados), sendo que os empregados poderiam garantir rendimento, mesmo inferior à remuneração contratual, por 60 ou 90 dias, sem prejuízo do recebimento das verbas rescisórias e do seguro-desemprego se, no final do prazo, a empresa não conseguir sobreviver no mercado. Mas tudo isso foi inviabilizado pela conduta da ré, que nem tentou debater alternativas com os trabalhadores e seu sindicato e impôs uma demissão em massa, com suspeitas sobre sua própria solvabilidade, dada a solução imediatista de fechamento de suas portas. Em suma, o direito está presente, em tese. E, o requisito da urgência também. O acordo previsto na MP 936 têm prazo específico, sem falar que a pandemia está em vias de atingir o seu pico, circunstância que agravará as condições daqueles com pouco ou nenhum rendimento. Ademais, nessas condições, tampouco haveria resultado útil do processo. Portanto, hei por declarar nulas as dispensas, em juízo de cognição sumária. Com relação ao período entre a dispensa anulada e a negociação efetiva com o sindicato, declaro tratar-se de interrupção contratual em função de cumprimento das ordens do empregador. É que não houve trabalho, mas deve ser garantido o direito à remuneração, inviabilizada pela despedida abusiva ou pelo fechamento da empresa, sendo ainda impossível o imediato retorno sem a batuta sindical e sem as medidas sanitárias contra o contágio. Veja a respeito que Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, ratificada pelo Brasil, ficou estabelecido que: “art. 13 – Em conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que a ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde” Note que o termo saúde, para tal norma internacional, abrange não só a ausência de afecções ou doenças, mas também elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene do trabalho (art. 3º, “e”). Esse diploma também especifica que a ação política objetiva prevenir os acidentes e danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade laboral ou se apresentarem durante o trabalho (art. 4, item 2). Nesse pensar, a própria CLT diz que integra o contrato de trabalho o tempo em que o empregado está aguardando ordens (art. 4º), destarte, faz jus aos salários, inclusive com os reajustes da categoria (art. 471). Por tais motivos e, ausente risco de irreversibilidade jurídica dos efeitos dessa decisão (§3º do art. 300, CPC), defiro liminarmente o pedido inicial, nos seguintes termos: Declaro nula as dispensas injustas dos trabalhadores ocorridas a partir do dia 13/4/2020, realizadas pela ré, STATUS USINAGEM MECANICA LTDA, porém, pela inviabilidade da reintegração, em função da notícia de que a mesma fechou as portas, os contratos ficarão interrompidos, com garantia do direito ao salário e sem a obrigação de prestar serviços, desde o ato da dispensa e até a efetiva tentativa de negociação com o sindicato A ré deverá se abster de despedir seus empregados nesse período, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por trabalhador. Também deverá manter a remuneração de cada empregado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, por trabalhador, reversível ao empregado O descumprimento da decisão tipificará crime de desobediência da ré e caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, a gerar multa de 20% sobre o valor da causa (art. 77, IV e §2º, CPC/2015 subsidiário). Expeça-se mandado para cumprimento urgente, pelo oficial de justiça do plantão. No mesmo ato a ré será citada para apresentar defesa e documentos, em 5 dias. Para  tanto,  o  oficial  de  justiça  poderá  se  utilizar  de  todos  os  meios tecnológicos à sua disposição, conjunta ou separadamente, como whatzapp, “email”, redes sociais institucionais, contato telefônico, etc, certificando nos autos. Poderá proceder, se considerar conveniente e oportuno, a citação presencial, desde que tenha à disposição, luvas, máscaras, álcool gel ou outro sanitizante eficaz e que não haja, sob o seu exclusivo crivo pessoal, nenhum outro risco grave de contágio.                        Endereço da ré: Rua José Cobra, nº. 1775, Bairro Trinta e Um de Março, São José dos Campos, SP, CEP: 12237-001, ou na Estrada Imperador n. 13, Chácaras Reunidas, São José dos Campos, CEP 12238-560; fone: (12) 3933-4074. Com a juntada da contestação, o autor será notificado para réplica, também em 05 dias. preclusão. Nos prazos acima, as partes poderão especificar outras provas, sob pena de Ciência ao Ministério Público do Trabalho. A Secretaria deverá incluir essa decisão no PROAD 7464/2020. Após, retornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Nada mais.

DECISÃO – Sindicato, ilegalidade do plano de resiliência – RJ

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região   AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075 Processo Judicial Eletrônico    Data da Autuação: 16/04/2020 Valor da causa: R$ 50.000,00 Partes: RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO - CNPJ: 50.451.327/0001-58 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE - CNPJ: 12.318.549/0001-08 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ - CNPJ: 33.652.355/0001-14 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDIPETRO PA/AM/MA/AP - CNPJ: 04.975.702/0001-41 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - CNPJ: 58.194.416/0001-78 ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO - OAB: RJ163121 RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/0001-01 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0005-36   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ACPCiv 0100301-71.2020.5.01.0075 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO, SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE, SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP, SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO PJe-JT Vistos, etc Trata-se  de  ação  ajuizada  por  05  sindicatos  (SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE – SINDIPETRO AL/SE; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE  BIOMASSAS E  OUTRAS RENOVÁVEIS E  COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO –RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NO TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA E ESTOCAGEM DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NA INDÚSTRIA DE GÁS, PETROQUIMICA E AFINS, NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIAS DE BIOMASSAS E ENERGIAS  RENOVÁVEIS  E NA INDÚSTRIA  DE COMBUSTIVEIS ALTERNATIVOS NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA – SINDIPETRO PA/AM/MA/AP; e SINDIPETRO LP – SINDIPETRO  DOS  PETROLEIROS  DO  LITORAL  PAULISTA)  em   face   de   PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS,com o intuito de obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para os seguintes fins: Seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do Plano de Resiliência comunicado no ofício RH/RSGE/RSIND0094/2020; Seja condenada a requerida à obrigação de não fazer, para que se abstenha de alterar as condições de trabalho previstas em sua norma interna empresarial PP- 1PBR-00515, sendo declarado, assim, o direito dos substituídos à manutenção dos direitos,  vantagens  e  benefícios  previstos  em  normas  internas  INERENTES  AOS REGIMES  ESPECIAIS  QUE  OS  TRABALHADORES  ESTÃO  IMPLANTADOS  (Turno  e Sobreaviso, tais quais: adicional de periculosidade, complemento da  RMNR,  anuênio,  horas extras, sobreaviso, adicional noturno, dobra de turno, adicional de confinamento, adicional de permanência Amazonas, adicional de sobreaviso, AHRA e RSR´s), mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, nos meses de abril, maio e junho de 2020, ou eventuais períodos subsequentes nas mesmas condições, nas bases territoriais dos sindicatos autores; Em caso de descumprimento do pleito de tutela de urgência, o arbitramento de multa por este D. Juízo, em valor de tal forma expressivo, que signifique não somente o caráter educativo, mas também e principalmente, que coiba a empresa a cumprir a decisão judicial. A parte autora informa que a ré (PETROBRAS S/A) comunicou em 01/04/2020 aos sindicatos autores, acerca de medidas que adotaria a partir de então, destacando-se: -  Postergação  do  pagamento,  entre  10%  a  30%,  da  remuneração  mensal  de empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, com a devida  restituição  no  mês  de  setembro  de  2020,  Consultor  Master  30%,  Gerente/Assistente /Consultor Sênior 25%, Gerente Setorial/Coordenador/Consultor 20%, Supervisor 10% e Assessor10 a 30%; -  Mudança  temporária  de  regime  especial  de  trabalho  (Turno  e  Sobreaviso)  para regime  administrativo  - medida  voltada  apenas  aos  empregados  que  não  estiverem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estejam participando dos processos produtivos da companhia, nos meses de abril, maio e junho de 2020. - Redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional    da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020. Essa redução não se aplica aos empregados que tiverem alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo e aos ocupantes de função gratificada, considerando que a remuneração desses empregados já terá sido impactada com as medidas citadas acima. Afirma que tais medidas foram aplicadas de forma unilateral, sem qualquer negociação coletiva com os sindicatos autores, em  descumprimento ao  disposto no  Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Acrescenta que sequer houve negociação e acordo individual firmado entre trabalhadores e empresa, sendo as medidas unilateralmente impostas. Salienta que foi afirmado que as medidas se aplicariam apenas aos empregados que não estivessem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estivessem participando dos processos produtivos da companhia ou que estivessem afastados da operação por alguma outra questão. Todavia, informou que isso não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que já existem, no presente momento, inúmeros contatos da empresa com trabalhadores que estão ativos na produção, comunicando-os que deverão assumir seus postos em regime administrativo /teletrabalho. Realça que o que ocorre é que a empresa enfrenta, atualmente, uma grande crise no setor petrolífero, decorrente de embate entre a Arábia Saudita e Rússia na luta pelo controle de petróleo e se utiliza, indiscriminadamente, da pandemia do COVID-19, para, em detrimento à sobrevivência dos trabalhadores, maximizar seus lucros. Destaca que, ainda que a empresa ré pretendesse legitimar suas atitudes através das medidas adotadas na Medida Provisória nº 936, não poderia realizá-lo, uma vez que o parágrafo único do Art. 3º, afirma, textualmente, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de  economia mista, como a  Petrobrás, inclusive às  suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Sublinha que a empresa ré também não pode arguir em seu favor a Lei nº. 13.979/2020, que se refere à possibilidade de submissão de pessoas a isolamento e quarentena, preconizando possibilidade de adoção de outras medidas profiláticas, fixando claramente os efeitos delas decorrentes na relação de trabalho. Acresce que o Acordo Coletivo de Trabalho, em suas cláusulas 16, 17 e 18, prevê que em casos de afastamentos serão mantidas as vantagens ou pagas complementações para supri-las, previsões estas se deve aplicar por analogia aos substituídos do presente caso. Complementa que, não obstante se verifique que no caso dos trabalhadores substituídos haveria apenas a alteração do regime de trabalho, com a mudança temporária do regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo/teletrabalho, o que se verifica na realidade é uma drástica redução do complexo remuneratório, pois embora mantidos os salários básicos, seriam reduzidas diversas rubricas e adicionais adimplidos inerentes aos trabalhadores em regime de turno e sobreaviso. Passo a decidir. Foi anexado comunicado da empresa ré com data de 26/03/2020 (ID. 3c385a3 - Pág. 1 e seguinte) com o título “Petrobras adota ações para reforçar resiliência”, em que destaca que “A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras vem atualizar o mercado sobre as medidas que vêm sendo adotadas pela companhia, tendo em  vista os impactos da  pandemia do  COVID-19 (coronavírus) e do choque de preços do petróleo” e que “Como resultado da redução abrupta dos preços e demanda de petróleo e combustíveis, a companhia está adotando uma série de medidas para redução de desembolso e preservação do caixa neste cenário de incertezas, a fim de reforçar sua solidez financeira e resiliência dos seus negócios, ”, anunciando medidas, entre as quais: postergação do pagamento de horas-extras; cancelamento dos processos de avanço de nível e promoção para os empregados e avanço de nível de funções gratificadas de 2020; redução de 50% no número de empregados em sobreaviso parcial nos próximos três meses e suspensão temporária de todos os treinamentos. Verifico que no documento inserido no ID. 4801ae0 - Pág. 1 e seguinte, emitido pela empresa sob número RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, informa aos sindicatos que diante de uma crise sem precedentes, “além das medidas já anunciadas na semana passada para reforçar nossa resiliência, estamos adotando outras medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da economia”. Dentre as medidas destacadas nesse documento estão: postergação do pagamento, entre 10% a  30%, da  remuneração mensal de empregados com função gratificada; mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para regime administrativo; redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%. O documento RH/RSGE/RSIND 0094/2020 deixa evidente que as ações adotadas “para reforçar resiliência” foram unilaterais e com o intuito claro de reduzir jornada e a remuneração de parte dos trabalhadores, sem a participação de sindicatos, sendo que esses apenas foram informados que tais medidas estavam sendo implementadas. Foi emitido pela empresa outro documento denominado “Petrobras sobre novas ações de resiliência”, anexado no ID. c1f220a - Pág. 1, com data de 01/04/2020, informando que em continuidade ao comunicado divulgado em 26/03/2020: “diante da contração da demanda por petróleo e combustíveis decidiu adotar novas medidas que envolvem redução da produção de petróleo, postergação de desembolso de caixa e redução de custos.” Noticia que, como parte das ações destinadas a promover o corte anunciado de US$ 2 bilhões de gastos operacionais em 2020, foram tomadas decisões para poupar aproximadamente R$ 700 milhões em despesas com pessoal: “. Postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de demais empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores); . Mudança temporária de regimes de turno  e de sobreaviso para regime administrativo  de cerca de 3,2 mil empregados; .  Redução temporária da jornada de trabalho, de 8 horas para 6 horas, de cerca de 21  mil empregados.” No ID. f697cdc - Pág. 1 e seguintes foi anexado documento intitulado “Perguntas e Respostas – Medidas adicionais de reforço da nossa resiliência”, em que a redação evidencia que não houve negociação com os sindicatos, muito menos acordo individual com os empregados. Constato que, no documento anexado no ID. ca61702 - Pág. 1, também envolvendo perguntas e respostas, que o cabeçalho seja “Resguardar o fôlego – Medidas para preservação da companhia” sem referência a preservar empregos. O documento anexado no ID. a877678 - Pág. 1 noticia assembleia geral no dia 22/04/2020, com o “convite” inserido no ID. a877678 - Pág. 8 destacando que será realizada em 22/04/2020 às 15 horas no auditório do Edifício-Sede da Companhia, na Avenida República do Chile, 65, 1º andar, no Rio de Janeiro. Tenho a destacar o que dispõe a Constituição Federal no Art. 170 e seus incisos III, IV, VII e VIII: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;” A Constituição Federal projetou uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando assegurar existência digna a todos, conforme ditames  da justiça social. Embora sejam princípios da ordem econômica a proteção à propriedade privada e a livre iniciativa, estas passam a assumir uma função perante a sociedade em que estão inseridas,  qual seja, uma função social e justiça social. Nesse sentido, não podemos entender a empresa como mera transformadora de bens colocados no mercado. Ela deve ser dotada de força socioeconômica e financeira, com potencial para gerar empregos, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fomentar o desenvolvimento da ordem social e econômica. Tomando-se por base os princípios constitucionais, ela não deve ter apenas uma função lucrativa, mas deve também atender os interesses da sociedade em que está inserida, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa. Por isso, para que a ordem econômica possa assegurar uma existência digna, segundo os preceitos da justiça social, imperioso se faz a observância de determinados princípios e, dentre eles, podemos citar o da negociação coletiva, presente em diversos dispositivos dos arts. 7º, 8º e 9º da Constituição Federal. A solução coletiva negociada pelos representantes dos trabalhadores e das empresas é a forma mais interessante de solução de conflitos. As normas contidas no Art. 7, incisos VI, XIII e XIV, só autorizam a redução salarial e da jornada de trabalho por meio da negociação coletiva: “VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”, “XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” e “XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”. Ou seja, somente pode-se reduzir o salário e jornada por meio de negociação coletiva. Nem se argumente que os princípios constitucionais devam ser afastados em momento de crise; ao revés, são em momentos de tamanha gravidade que todos os setores envolvidos devem ser chamados a participar. Todos devem ser  unir para solucionar problemas de  tamanhas proporções. Portanto, os princípios devem estar presentes, ainda mais tomando-se como premissa que existe uma assimetria entre as partes envolvidas no caso, os trabalhadores e o empregador. Desse modo, entendo que a MP 936/2020 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal: n ão bastam meros acordos individuais, que sequer houve na presente hipótese, sendo necessária a prévia negociação coletiva. Registro, ainda, que na sessão do Plenário do STF por videoconferência iniciada no dia 17/04 /2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, o Ministro Lewandowski reiterou a decisão cautelar segundo a qual, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais previstos na MP 936/2020, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. Ao proferir seu voto reiterando a decisão cautelar, o Ministro Lewandowski concluiu que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva e que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo. Portan to, no voto do Ministro Relator, os acordos individuais precisam ser chancelados pelos sindicatos: “Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao  receberem a  comunicação dos  acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.” Saliento que na MP 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, entre outras medidas, ao tratar de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, no Art. 5º, inciso I e no caput do Art. 7, e também da suspensão temporário do contrato, no Art. 8º, exige-se o acordo individual escrito entre empregador e empregado. De toda sorte, friso que a MP nº 936/2020 publicada em 01/04/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo acerca de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como de suspensão temporário do contrato de trabalho, excluiu de sua aplicação as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, conforme disposto no parágrafo único do Art. 3º: “Art. 3º - São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.” (grifado).” Assim, além da MP nº 936/2020, que prevê redução proporcional de jornada de trabalho e de redução de salário não se aplicar a empresas públicas e sociedades de economia mista, restou demonstrado nos autos que a empresa ré agiu de forma unilateral, comunicando a decisão tomada, sem qualquer participação dos sindicatos, não tendo sequer havido o acordo individual com os trabalhadores atingidos. Observo, ainda, que há assembleia geral ordinária marcada para 22/04/2020 às 15 horas, a ser realizada no Edifício-Sede da Companhia, mas trata-se de tomada de contas de administradores, proposta de orçamento de capital, proposta de destinação de resultado, eleição de membros de conselho da administração e do conselho fiscal, e até mesmo de fixação de remuneração dos administradores e dos membros dos conselhos. Nada consta a respeito das matérias que envolvam os trabalhadores. Então, mesmo que o STF entenda que a MP nº 936/2020 não fere os dispositivos constitucionais, há necessidade de negociação coletiva para redução de salário e jornada dos empregados da empresa ré, pois o paragrafo único do Art. 3 da medida provisória afasta sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não se diga que ao comunicar as medidas a empresa ré utilizou-se do estabelecido no Art. 503 da CLT, que assim dispõe: “Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários    de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.” É evidente que o Art. 503 da CLT também deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, de forma que, mesmo entendendo a empresa ré que a situação ora vivenciada enquadra-se em força maior, a redução de salário dos empregados deve ser objeto de negociação coletiva. Por todo o exposto, concedo em parte a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE /RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em que os trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diá ria de R$200,00 à ré, por cada empregado substituído. Com a intimação automática da presente, os Sindicatos autores tomam ciência dessa decisã o e que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional. Com a intimação automática via sistema, o Ministério Público do Trabalho toma ciência do ocorrido e da presente decisão, podendo se manifestar nos autos no prazo de 15 dias úteis. Expeça-se mandado de notificação para a ré, no endereço indicado na inicial, para apresentar manifestação no prazo de 15 dias a contar da intimação, bem como para cumprimento imediato dessa decisão abstendo-se de implementar as medidas de redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de  01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em  que  os  trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 à ré por cada empregado substituído, a contar do recebimento da intimação por mandado. Fica ciente também que estão suspensas as atividades presenciais nesse Regional. RIO DE JANEIRO/RJ, 17/04/2020 CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular em                                                                   RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de abril de 2020.   CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por: CISSA DE ALMEIDA BIASOLI - Juntado em: 17/04/2020 12:08:27 - 2f56f5c https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/20041711480240300000110970122?instancia=1 Número do processo: 0100301-71.2020.5.01.0075 Número do documento: 20041711480240300000110970122

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