DECISÃO - Medidas de proteção e abstenção de atividades extraordinárias - RS

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DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO Polo Ativo:                      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Polo Passivo:       MAGISTRADO(A) DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS

Terceiro:                MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Terceiro:                SEARA ALIMENTOS LTDA

Distribuição PJe:    15/05/2020 (2° Grau)

Vistos etc.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Três Passos, Dr. Ivanildo Vian, que, nos autos da Ação Civil Pública - ACP número 0020175- 98.2020.5.04.0641, indeferiu o pedido liminar para que a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, ora litisconsorte, adotasse as medidas de proteção previstas na Recomendação do MPT, bem como se abstivesse de praticar atividades extraordinárias enquanto perdurar a pandemia de COVID-19. Ressalta estarem presentes as condições para a concessão da tutela de urgência antecipatória na ação civil pública subjacente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a relevância do fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final. Refere que a probabilidade do direito está embasada no pedido de cumprimento das medidas protetivas de segurança à saúde dos trabalhadores contra a pandemia de coronavírus preconizadas pelas autoridades sanitárias. Sustenta que o perigo de dano está caracterizado pela gravidade dos fatos relatados, além daqueles que

 

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são públicos e notórios, mormente quanto ao agravamento dos casos de contágio, considerando o prazo exíguo e a exigência que se impõe decorrente da situação atípica vivenciada. Por fim, a relevância dos fundamentos, evidenciada na pretensão de que seja assegurada a saúde e a vida dos trabalhadores que laboram ou venham a laborar para a empresa litisconsorte, bem como toda a população com a qual o universo de cerca de mil trabalhadores diariamente convivem no Município de Três Passos, especialmente seus familiares. Pugna, liminarmente, seja concedida a antecipação de tutela requerida no aditamento à inicial da ação subjacente, não deferida pela autoridade judicial, determinando-se à ora litisconsorte, ré na ação civil pública, que a empresa se abstenha de praticar atividades extraordinárias, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, e, mesmo nas hipóteses justificáveis, implemente as medidas protetivas,  algumas das quais previstas na Recomendação do MPT - Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - CODEMAT, elencadas nos itens 1 a 35 da petição inicial do presente mandamus, tudo sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por trabalhador prejudicado e devida a cada constatação.

Pois bem.

A decisão atacada encontra-se assim fundamentada (Id. 39501f8):

Vistos.

 

O Ministério Público do Trabalho postula a reconsideração da decisão de ID 4d51a8a, consoante razões de ID bbdb67c, juntando documentos. Refere  a  existência  de  fatos  novos  e o agravamento do quadro de pessoas infectadas pelo COVID-19, inclusive havendo dois casos confirmados dentre

 

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os empregados da requerida.

 

Na esteira do que aduz o MPT, efetivamente a situação mudou desde a decisão anterior (ID4d51a8a), porquanto  é fato público e notório a existência de mais de três dezenas       de casos confirmados no município de Três Passos de contágio com o COVID-19.

Esta nova realidade exige, tal como diligentemente descreve     e requer o MPT, a adoção de cuidados ainda maiores das autoridades públicas e de todos  quanto  à  adoção  de medidas protetivas, tudo para que se evite um descontrole que possa levar ao colapso do já frágil sistema de saúde.

Esse cuidado  deve  primar  pela  ponderação  entre  o interesse social atinente ao controle local e regional da pandemia e, ainda, os interesses econômicos envolvidos. Saliento que o interesse econômico  aqui  mencionado  não  se restringe àquele atinente à requerida, mas de toda uma cadeia produtiva, que envolve produtores rurais fornecedores dos animais, terceiros que atuam nos mais diversos serviços que envolvem a atuação da requerida nesta comunidade e, ainda, os interesses dos próprios trabalhadores da demandada.

Esta ponderação exige, além de aplicação do ordenamento jurídico, como sói ocorrer na atividade judicante, cuidados e responsabilidades extras, tudo a se evitar  perigoso  menosprezo desde ou daqueles interesses, cujas consequências, em qualquer caso, podem ser graves.

 

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É este senso de responsabilidade que tinge estas letras, assim como, por certo, também norteia a atuação das partes aqui diretamente envolvidas.

Assim, ciente da gravidade dos fatos novos relatados pelo MPT, além daqueles que são públicos e notórios, mormente quanto ao agravamento dos casos de contágio, previamente à apreciação dos pedidos formulados na petição de ID bbdb67c, por necessário prestígio,  ainda,  aos princípios  da  ampla  defesa  e do contraditório, concedo vista à requerida do pedido de reconsideração acima mencionado e dos documento com ele juntados, pelo prazo de dois dias.

No mencionado prazo a reclamada deverá informar e comprovar, de forma detalhada e específica, quais são as medidas por  ela  adotadas  para  enfrentar  o  risco  de  contágio pelo COVID-19, bem como falar sobre as irregularidades apontadas pelos documentos juntados pelo MPT, uma a uma, com comprovações de  eventuais providências adotadas.

O prazo é exíguo porque assim exige a situação atípica por todos vivenciada.

OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS: Tendo em vista  o

amplo interesse social envolvido, e sem prejuízo da determinação supra e de eventual apreciação dos pedidos formulados na petição de ID bbdb67c, determino, , a expedição de  ofício  ao  Município  de  Três  Passos,  ex  officio  para  que

 

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apresente, no prazo de 5 dias, o plano de contingência municipal ao enfrentamento do Coronavírus, o número de leitos hospitalares disponíveis para o tratamento de pacientes infectados no município e, especialmente, em relação à demandada Seara Alimentos Ltda, se há acompanhamento ou diligência já produzida com a finalidade de identificação de infectados e/ou controle para evitar a contaminação junto à unidade de produção local da requerida. Caso tenha ocorrido diligência fiscalizatória, apresente relatório das condições encontradas na oportunidade. Havendo outros elementos que a municipalidade julgar pertinentes de serem apresentados a este Juízo e dizentes às ações relacionadas ao combate da pandemia de Covid-19 que se relacionem à Seara Alimentos, deverá apresentá-los no mesmo prazo.

Intimem-se.

 

Cumpra-se, com urgência quanto à expedição do ofício ao Município de Três Passos, que pode ser cumprido por Oficial de Justiça, preferencialmente por métodos eletrônicos (e-mail, whatsapp etc).

TRES PASSOS/RS, 13 de maio de 2020. IVANILDO VIAN

Juiz do Trabalho Titular É de conhecimento público a situação de calamidade decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 55.128/2020, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, em razão da epidemia causada pelo vírus COVID-19 que, sem

 

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sombra de dúvidas, está causando prejuízos nas diversas esferas da sociedade.

Transcrevo parte do referido Decreto Estadual, nos pontos mais relevantes para o caso em exame:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

  • - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
  • - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a

 

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utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

  • - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou

CAPÍTULO I

 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de que trata este Decreto.

Seção I - Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as

 

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superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

  • - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  • - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
  • - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  • - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  • - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
  • - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

 

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  • - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
  • - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
  • - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
  • - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55177 DE 08/04/2020).
  • - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
  • - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública

 

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decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

 

  • - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
  • - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

[...]

 

Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-

19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento  das  atividades  públicas  e privadas essenciais,

 

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ficando vedado o seu fechamento.

 

  • 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
  • - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

[...]

 

  • 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
  • - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
  • - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
  • - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e

 

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qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

  • - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
  • - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e
  • 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

[...]

 

Art. 37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:

I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

 

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[...]

 

III - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

[...]

 

Também já amplamente divulgado por todos os meios de comunicação que a expansão do vírus está em ritmo acelerado, sendo que a adoção de medidas a fim de evitar, ou pelo menos diminuir os casos de contaminação, se tornam extremamente necessárias e obrigatórias, para que o Estado possa ampliar sua rede de atenção à saúde para contemplar a demanda, como também permitir desenvolvimento de medicamentos e futura vacina.

Assim, conforme o Decreto acima transcrito, as medidas rigorosas nele dispostas fazem parte do exaustivo trabalho dos órgãos de saúde para que os estabelecimentos possam manter, na medida do possível, o seu funcionamento, sem prejuízo econômico, havendo, ainda, a previsão de

 

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punição nas esferas cível, administrativa e criminal no caso de descumprimento.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, prevê o direito à saúde como direito humano, e o Brasil, por sua vez, é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, cujo art. 12 prevê o seguinte (Decreto 591/92):

ARTIGO 12

 

  • Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem odireito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
  • As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
  • A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças;
  • A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
  • A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;
  • A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade. (Grifou-se)

No plano constitucional, a menção do direito à saúde, enquanto direito

 

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humano, encontra-se no art. 6º da Constituição da República. Por definição constitucional, trata-se,  pois, de um direito social cujos  fundamentos residem, como também em relação aos demais direitos sociais, nos postulados contidos no art. 1º da Constituição: cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho (em referência à saúde enquanto prestação de serviço de ordem pública).

Como todos os DESC (direitos econômicos, sociais e culturais), a sua concretização é fundamental para a realização dos objetivos fundamentais da República relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; redução das desigualdades sociais; promoção do bem de todos; erradicação da pobreza e da marginalização; garantia do desenvolvimento nacional.

Neste diapasão, o art. 2º da Lei 8080/90 reforça o status de direito fundamental do ser humano o direito à saúde, prevendo que, mais além da obrigação do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, é este também o dever das empresas. Esta norma se conjuga ao art. 196 da Carta Republica estabelecendo a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Por outro lado, tenho reiterado que a higidez do meio ambiente de trabalho é princípio convencional (Convenção 155 da OIT) e constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, caput, da Constituição da República. E, nos termos do art. 7º, XXII, constitui direito humano fundamental das pessoas trabalhadoras a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho,

 

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ratificada pelo Brasil através do Decreto 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, prevê que: "1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.".

Conforme a CLT:

Art. 157 - Cabe às empresas:

 

  • - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  • - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
  • - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

A Lei 8080/90, em seus arts. 2º e 3º, define que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e tem como fator determinante e condicionante o meio ambiente e o trabalho, tendo o Estado e as empresas o dever de formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, e garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

 

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Em síntese, as diretrizes relativas ao meio ambiente do trabalho e saúde de trabalhadores e trabalhadoras visam a tutelar, sobretudo, a vida humana, a incolumidade físico-psíquica de quem trabalha (saúde), além da qualidade de vida e dignidade no trabalho, eliminação de riscos à vida, prevenção de sinistros com mortes, lesões corporais e adoecimento.

Nesse mesmo norte, em normativa internacional, a busca pela saúde e segurança no trabalho é imperativa, como também a dignidade da pessoa trabalhadora, atentando-se  que tais normas destinam-se aos Estados Partes e inclusive, aos seus cidadãos e cidadãs, especialmente no caso da República Federativa do Brasil, tendo em vista a disciplina relativa a direitos humanos previstas nos §§2º. e 3º. do art. 5º. da CR, considerando a inquestionável eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos e fundamentais.

Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 591/1992, assim dispõe:

ARTIGO 3º

 

Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto. (...)

ARTIGO 7º

 

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: (...) b) A segurança e

 

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a higiene no trabalho; (...) d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (...)

ARTIGO 12

 

  • Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e
  • As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:

a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças; b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso  de enfermidade. (...)

Além disso, a Convenção 161 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto 127, de 22/05/91, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, a qual assim especifica:

ARTIGO 3º

 

1 - Todo Membro se compromete e a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre

 

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os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.

  • - Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta com a organizações de empregadores mais representativas, onde elas existam, elaborar planos que visam a instituição desses serviços.
  • - Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com vistas à sua aplicação. (...)

PARTE II

 

Funções ARTIGO 5º

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega , e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e

 

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saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho: a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador; c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho; d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva; f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho; g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores; h) contribuir para as medidas de readaptação profissional; i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia; j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência; k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais .

 

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Não há dúvida, pois, de que a espécie em análise concerne a dois direitos humanos de primeira grandeza: o direito à saúde e o direito ao trabalho em condições dignas e seguras.

No particular, desde que a ONU, preocupada com as violações de direitos humanos pelas empresas, estabeleceu, a partir do estudo promovido por John Ruggie, os Princípios Diretores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em 2011, pelo Conselho de Direitos Humanos, os mesmo se transformaram em uma plataforma global de ação, sendo imediatamente incorporados pela OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico em suas Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais. Nestas linhas diretrizes da OCDE, os princípios gerais de números 2, 4, 5, 8 e 9 mencionam especificamente o respeito aos direitos humanos, à saúde, à segurança e higiene, ao trabalho, e que as empresas, no marco das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das práticas em vigor em matéria de emprego e as relações laborais, deverão adotar as medidas adequadas para garantir em suas atividades a saúde e a segurança no trabalho.

No plano nacional, a partir do Decreto 9571/18 uma nova realidade se desenha no país, com a incorporação dos Princípios Diretores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e das Linhas Diretrizes da OCDE nas chamadas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, estabelecendo o art. 2º., como eixo orientador, a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos, sendo que o capítulo III enumera uma  série de responsabilidades específicas empresariais com o tema. Neste sentido, o art. 4º. do referido Decreto determina às empresas o respeito aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de

 

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incorporação ou de controle sejam signatários; e aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição, cabendo, inclusive, o monitoramento do respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa (art.  5º.). Não em demasia, o art. 6º.  prevê expressamente a responsabilidade das empresas para exercer o controle de riscos decorrentes de seu empreendimento com o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente, "agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação, inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias, de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros, clientes, comunidade onde atuam e população em geral"; "evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais", "evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta"; etc.

Portanto, sobejam fundamentos jurídicos para a concessão do pleito ministerial.

Ora, vale frisar que, na espécie, o Ministério Público não está requerendo a interdição do estabelecimento litisconsorte nem tampouco a sua inviabilização, mas sim que haja a adoção de medidas de proteção indispensáveis para a prevenção da saúde, não só das pessoas trabalhadoras, como também de seus familiares e de toda a comunidade daquele município e região, o que é absolutamente razoável dado o momento crítico mundial diante da pandemia.

 

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E consoante documentos anexados aos autos, no caso específico da empresa litisconsorte, a necessidade das medidas rígidas de prevenção se tornam ainda mais necessárias diante da notícia de que há dois casos de trabalhadores positivos para o COVID-19, inclusive, um deles testado pela própria empresa, o que foi constatado quando da inspeção realizada para verificar o cumprimento das medidas protetivas à saúde dos trabalhadores frente à pandemia (Relatório CEREST - Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador - Id. cf8c621).

Há, nos autos, também, denúncia do sindicato de que as condições laborais estão sendo impostas sem a discussão prévia com os trabalhadores e sem a entidade sindical.

De modo que a plausibilidade do direito buscado (fumus boni iuris) está demonstrada nas normas supra expostas conjugadas à situação fática determinada pelas condições do ambiente de trabalho demonstradas no acervo probatório da inicial, impostas de forma unilateral e em desatenção ao inarredável dever de negociar, e ao Princípio da Precaução, conforme se pode inferir do cruzamento do PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e das Convenções 98 e 155 da OIT, sendo fato de que já houve contaminação de dois trabalhadores podendo o vírus espraiar-se para inúmeras pessoas na planta industrial.

Friso que o art. 160, §1º, da CLT, que consagra o Princípio da Precaução em matéria ambiental trabalhista, prevê a necessidade de a empresa comunicar à Delegacia Regional do Trabalho para fins de prévia inspeção e aprovação pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, nos casos de alteração da situação e condições de

 

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trabalho. Assim, considerando que a manutenção das condições atuais de trabalho em descompasso com a recomendação ministerial suscita sérias indagações quanto às repercussões no ambiente de trabalho, nas pessoas que nele trabalham e seus familiares, comunidade e sociedade em geral, vislumbro imperiosa a concessão da medida liminar.

O Princípio da Precaução vem se somar ao Princípio da Informação, no sentido de que o empregador tem o dever e a pessoa trabalhadora o direito de saber sob quais condições o trabalho prestará serviços e os riscos envolvidos, conforme insculpido na Lei 8080/1990 (art. 6º, §3º, V), Lei 8213/91 (art. 58, §2º), e, em especial, na Convenção 155 da OIT, no sentido de que:

Art. 19 - Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais: (...) c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais; d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho; e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo empregador; com essa finalidade, e em comum

 

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acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa; f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.

E uma vez alijados os trabalhadores e o sindicato do direito de informação - ato antissindical, conduta somada à demora da empresa na adoção nas medidas necessárias ao combate de disseminação do Coronavírus, ambas consideradas ilícitas, existindo inclusive  previsão de imputação de penalidade a quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas, a qual tem a finalidade de evitar a entrada ou propagação de doenças contagiosas, a situação urge.

Nestes termos, também resta demonstrado o periculum in mora que está evidenciado na possibilidade de contaminação de um grande número de pessoas, mantidas as condições de trabalho atuais na empresa litisconsorte e no caso de não serem tomadas as medidas preventivas postuladas na ação subjacente.

Por fim, destaco que, com o objetivo de manter a normalidade de abastecimento alimentar, os empregos e a atividade econômica, garantindo o fornecimento de alimentos seguros e de forma segura à população, os Ministérios da Economia (ME), da Saúde (MS) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) elaboraram o "Manual de Orientações Gerais para

 

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Frigoríficos em Razão da Pandemia da Covid-19", no qual recomendam aos empregadores e às pessoas trabalhadoras a adoção de uma série de medidas para prevenir e diminuir o contágio da Covid-19 nos ambientes de trabalho, e que estão inclusive conformes às medidas requeridas pelo impetrante no presente mandado de segurança.

De modo que, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável no caso de não adotadas as medidas para proteção das pessoas trabalhadoras da litisconsorte, com grave risco de contágio de COVID-19 não só do quadro de pessoal da empresa como também de quem nela circula, cabível a liminar pretendida pelo Ministério Público.

Todavia, ponderando a razoabilidade para o atendimento das diversas obrigações, que envolve uma nova cultura preventiva por parte da empresa, bem como a reorganização produtiva da planta, além de que algumas exigem mais tempo para sua efetivação prática, DEFIRO A LIMINAR pretendida para cassar o ato da autoridade impetrada, e, de forma diferida no tempo, determinar que: a) a empresa litisconsorte se abstenha de praticar atividades extraordinárias, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, salvo que comprove robustamente nos autos sua realização em fundada deterioração irreversível de bens, ou no desabastecimento   da população, a critério do Juízo da origem e após manifestação do MPT, com a necessária negociação prévia anterior junto ao Sindicato profissional - prazo imediato; b) na sua rotina de trabalho diário e inclusive nas hipóteses justificáveis como forma de ponderar valores/bens, sejam implementadas as seguintes medidas protetivas: b.1) DESENVOLVER plano de contingenciamento e/ou prevenção de infecções e transmissibilidade, observadas as normas sanitárias federais, estaduais e municipais, além das Recomendações da Organização Mundial da

 

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Saúde, mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição indevida ao risco de contágio dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, devendo o referido plano conter as seguintes medidas - prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão: b.2) Considerar, como primeira medida de contenção, a viabilidade de isolamento social  das  pessoas trabalhadoras, podendo adotar medidas como  interrupção  do  contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho  (lay  off),  suspensão  do  contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); home-office, dentre outras medidas aptas a garantir o isolamento social, de forma escalonada por turnos e/ou unidades, sempre mediante garantia de renda e salário aos trabalhadores, realizando a implementação destas medidas com a preservação da essencial continuidade da atividade para o abastecimento de alimentos - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.3) Adotar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações e o número de pessoas trabalhadoras por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento, mediante, inclusive, a ampliação no número de turnos de trabalho, sem que a adoção de tais medidas impliquem aumento de produção - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.4) Reorganizar, escalonar e modular, os horários de entradas e saídas, o acesso aos vestiários, e os horários de refeições, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos, horários de pico e aglomerações de trabalhadoras e trabalhadores, garantindo-se que todos se mantenham em distância mínima de, no mínimo, 1,8 metros - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.5) Garantir que as sistemáticas de controle de

 

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jornada, de monitoramento da saúde e de entradas e saídas em vestiários e refeitórios não sejam aptas a submeter trabalhadoras e trabalhadores a possíveis aglomerações, devendo a empresa garantir a realização de filas que preservem distância de, no mínimo, 1,8 metro entre cada pessoa - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.6) Garantir, quando da organização dos turnos de trabalho, que a prestação de serviços no setor produtivo se dê a uma distância de, no mínimo, 1,8 metro entre trabalhadoras e trabalhadores, devendo ser efetivamente fiscalizado e resguardado o mesmo distanciamento nos seus períodos de locomoção, troca de turnos, uso de vestiários (troca de uniforme), uso de refeitórios, pausas térmicas e psicofisiológicas, bem como durante o exercício das atividades produtivas - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.7) Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), nas atividades compatíveis - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.8) Garantir, nas atividades incompatíveis com o home office, a dispensa remunerada das trabalhadoras e trabalhadores que compõem o grupo de risco, em conformidade aos critérios adotados pela OMS, quais sejam: adultos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e pessoas com doenças preexistentes (hipertensão arterial, diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar, neoplasias, transplantados, uso de imunossupressores) - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.9) Abster-se, durante o período de reconhecimento da pandemia, de programar abates extras ou submeter os trabalhadores à prestação de horas extraordinárias - prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão; b.10) Implantar medidas de vigilância ativa e passiva recomendadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID-

 

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19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas gripais), e garantir o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todas as pessoas trabalhadoras com sintomas até submissão a exame específico que ateste ou não a contaminação - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.11) Garantir o isolamento de todas as pessoas trabalhadoras que possuam casos confirmados de COVID-19, pelo período fixado pelo médico, sem prejuízo da remuneração - prazo de forma imediata à ciência desta decisão; b.12) Custear, integralmente,  os valores decorrentes da realização de testes, a trabalhadoras e trabalhadores que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID-19), a partir de indicação de corpo médico da empresa ou de profissionais médicos assistentes não vinculados à empresa (profissionais médicos do SUS e particulares) - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.13) Proibir a utilização de bebedouros de jato inclinado disponibilizados na empresa, lacrando-os - prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão; b.14) Disponibilizar vacina trivalente que proteja contra o vírus Influenza A (H1N1), A (H3N2) e B de forma gratuita a todas as trabalhadoras e trabalhadores, com vistas à melhor identificação dos casos sintomáticos de COVID-19 - prazo de dez dias a contar da ciência desta decisão; b.15) Proibir trabalhadoras e trabalhadores de utilizarem equipamentos de colegas ou compartilharem equipamentos, tais como fones, aparelhos de telefone, rádios, cronômetros, cinturões de segurança, talabartes, máscaras faciais, entre outros - prazo de forma imediata à ciência desta decisão; b.16) Higienizar as áreas de grande circulação de pessoas e as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), após cada uso, antes dos rodízios das funções, e, no mínimo, a cada 3 (três) horas,

 

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durante o período de funcionamento, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias - prazo de 24 horas a contar da ciência desta decisão; b.17) Disponibilizar dispenser com sabão para higienização das mãos com propriedades bactericidas nas instalações sanitárias, lavatórios em refeitórios, salas de pausas e acesso aos setores de trabalho - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.18) Disponibilizar e manter, nas saídas dos setores produtivos, após as portas das barreiras sanitárias, lavatórios dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool em gel 70% e/ou outro sanitizante equivalente, quando houver contato das mãos com escovas manuais, barras de acionamento de escovas mecânicas usadas na limpeza dos calçados ou com maçanetas/barras de abertura de portas - prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão; b.19) Proibir a utilização de secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas de papel - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.20) Proibir a utilização de toalhas de uso coletivo - prazo de forma imediata à ciência desta decisão; b.21) Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos da planta, tais como recepções, entradas, instalações sanitárias, salas, restaurante  e locais de maior circulação - prazo de quarenta e oito horas a contar da ciência desta decisão; b.22) Garantir que refeitórios, vestiários e as salas de pausa sejam submetidas à limpeza e desinfecção a cada troca de grupos em gozo de pausas, mediante uso de álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias - prazo de quarenta e oito horas a contar da

 

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ciência desta decisão; b.23) Eliminar os itens compartilhados nas áreas de lazer, como baralhos, jogos de dominó, pingue-pongue, damas, dentre outros - prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão; b.24) Reforçar, junto às equipes de cozinha, a importância de seguir os procedimentos de higiene na cozinha e no refeitório - prazo de quarenta e oito horas a contar  da ciência desta decisão; b.25) Realizar o distanciamento das mesas do restaurante, locais de descanso e fruição de pausas e garantir que durante o seu uso as trabalhadoras e trabalhadores mantenham distância de, no mínimo, 1,8 metro entre si - prazo de quarenta e oito horas a contar  da ciência desta decisão; b.26) Proibir o compartilhamento de armários individuais, tanto para guarda de pertences pessoais como para guarda de EPIs - prazo de forma imediata à ciência desta decisão;

b.27) ADOTAR, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção e planos de trabalho no âmbito do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa: a) garantir, a suas trabalhadoras e trabalhadores, toda assistência envolvida no atendimento a potenciais casos de coronavírus, em especial, a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas: I) Máscaras cirúrgicas: profissionais de saúde e profissionais de apoio que prestem assistência a menos de 1 metro do paciente suspeito ou confirmado; Equipes de portaria; Equipes responsáveis pelo preparo de alimentos; e profissionais responsáveis pela pré-triagem; II) Respirador particulado (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3): durante a realização de procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) que possam

 

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gerar aerossóis, como por exemplo, procedimentos que induzem a tosse, coleta invasiva de amostras, pipetas, tubos de agitação ou vórtice, enchimento com seringa, centrifugação, intubação ou aspiração traqueal, ventilação invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais; bem como para trabalhadoras e trabalhadores da lavanderia e que realizam atividades de limpeza e recolhimento de lixo; b) Garantir que a máscara esteja apropriadamente ajustada à face, para reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de profissionais sobre como usá- la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após seu uso; c) Implantar medidas de prevenção adicionais, tais como a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz; d) Disponibilizar máscara cirúrgica, a trabalhadoras e trabalhadores com sintomas de infecções respiratórias, desde a chegada ao ambulatório, e garantir sua utilização durante a circulação dentro do serviço de atendimento; f) Instituir procedimento para organização do fluxo de atendimento, de maneira a estabelecer técnica de triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório, bem como separação de pacientes sintomáticos das trabalhadoras e trabalhadores que porventura procurarem o serviço; g) Garantir a articulação entre o SESMT e a Rede de Serviços Públicos de Atenção à Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, com vistas ao aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, bem como obter de modo preciso as diretrizes do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.28) Notificar

 

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imediatamente todos os casos suspeitos ou confirmados de infecção humana pela COVID-19 - prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão; b.29) Monitorar o estoque disponível de equipamento de proteção individual (EPI) - prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão; b.30) Suspender a realização de eventos (capacitações, treinamentos, cursos) com aglomeração de pessoas trabalhadoras nos ambientes de trabalho; em sendo possível, a empresa poderá realizar esses procedimentos de forma remota - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão;

b.31) ADOTAR as seguintes medidas com vistas a garantir ambientes adequadamente ventilados e arejados, considerando a possibilidade de contato direto e por gotículas no ambiente da COVID-19: 3.1 Ambientes artificialmente frios: a) Privilegiar, em sendo possível e com espaço adequado, a fruição de pausas psicofisiológicas e térmicas em ambientes externos arejados ou em salas e ambientes não artificialmente refrigerados, de forma a evitar a presença de aglomeração de trabalhadoras e trabalhadores em ambientes com baixa taxa de renovação de ar; b) Quando impossível o atendimento do item anterior, garantir a fruição de pausas térmicas e psicofisiológicas em salas ou corredores que possuam exaustão forçada ou alimentação direta de ar externo; c) Manter os exaustores existentes nos ambientes refrigerados ligados durante todo o período em que trabalhadoras e trabalhadores estejam laborando no interior desses ambientes, visando aumentar a taxa de renovação de ar; d) Manter as aberturas de entrada de ventilação natural (portas de corredores, aberturas de nórias e esteiras, dentre outras) nos ambientes artificialmente frios, abertas e desobstruídas, visando aumentar a taxa de renovação de ar;

- prazo de vinte e quatro horas a contar da ciência desta decisão;

 

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  • NÃO PERMITIR o ingresso de qualquer pessoa que tenha sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa, e, quando se tratar de pessoa trabalhadora ou prestadora de serviços, GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020. Proibir, também, que visitantes ou pessoas terceiras reutilizem uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, dentre outros) sem que tais vestimentas/equipamentos sejam devidamente higienizados - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão;
  • Proibir a entrada de visitantes, fornecedores de matéria prima e/ou outras pessoas terceiras que não estejam com autorização de ingresso contemplada no plano de prevenção de infecção - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão; 34) Realizar, em pessoas terceiras que tenham autorização de ingresso contemplada no plano de prevenção de infecção, os mesmos procedimentos sanitários e de saúde exigidos a trabalhadoras e trabalhadores do estabelecimento - prazo de forma imediata a contar da ciência desta decisão; b.35) ADVERTIR às pessoas gestoras dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir suas trabalhadoras e seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS- COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de pessoa com a doença COVID-19 - prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão; b.36) PERMITIR o amplo acesso às dependências das unidades das autoridades sanitárias federal, estaduais e municipais com o escopo de fiscalizar as medidas legais atinentes ao

 

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contágio da COVID-19, bem como garantir a periódica vistoria para aferir a eficácia dos planos de contingenciamento, e das medidas recomendadas, devendo adotar todas as medidas técnicas indicadas pelas autoridades por ocasião das inspeções - prazo imediato a contar da ciência desta decisão.

Para o caso de descumprimento das obrigações supra, fixo multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por pessoa trabalhadora prejudicada, devida a cada constatação e corrigidas pelos mesmos índices aplicados pela Justiça do Trabalho, a partir da data do ajuizamento desta ação, revertidas em benefício de entidade/instituição/fundo vinculada ao combate à COVID-

19 a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho e sob posterior homologação do Juízo, em fase de liquidação de sentença.

Cientifique-se o Juízo impetrado do inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se com a máxima urgência mediante expedição do competente mandado à litisconsorte, a ser intimada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu diretor responsável pela unidade de Três Passos, que fica incumbido, a partir de sua ciência desta decisão, de comunicar, nos autos, em vinte e quatro horas, quarenta e oito horas, cinco dias, dez dias e quinzes dias, as medidas adotadas para cumprimento desta liminar sob pena de desobediência/prevaricação (art. 330/319 do CP), conforme prazo diferido fixado nas obrigações ora determinadas.

Consideradas as repercussões na comunidade de um eventual descumprimento desta medida, oficie-se ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Três Passos com cópia desta decisão. Ainda, requisite-se fiscalização do inteiro e fiel cumprimento desta decisão à inspeção do trabalho, à vigilância sanitária do Município de Três Passos e à vigilância sanitária do Estado do Rio Grande do Sul.

 

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Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal e intime-se a litisconsorte, (Id. fc5512b), para responder a ação mandamental no prazo de 10 dias.

Após, ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei 12.016/09.

Intimem-se.

Porto Alegre, 18 de maio de 2020 (segunda-feira).