DECISÃO - Reconhecimento de insalubridade por COVID-19 - RS

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JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

ATOrd 0020440-71.2020.5.04.0004

RECLAMANTE: ALEXANDRE AQUINO GONCALVES

RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

Vistos, etc.

ALEXANDRE AQUINO GONCALVES ajuíza ação trabalhista em face deem 04/EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 06/2020, conforme ID. 3d4cc2b. Afirma que foi admitido em 22.07.1669, com contrato em vigor. Postula o reconhecimento de insalubridade no ambiente detrabalho e o pagamento de adicional respectivo. Requer o benefícioda justiça gratuita e o pagamento de honorários.

Atribui à causa ovalor de R$12.118,02. Anexa documentos. A reclamada contesta à ID.f8b7e1 e, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada perícia técnica. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliaçãofrustradas.

DECIDO:

LEI 13.467/17. APLICABILIDADE: A Lei 13.467/17 se revela inaplicável, porque é formal e materialmente ilegítima, tal como refere tese aprovada na II JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUALDO TRABALHO, organizada pela ANAMATRA e formada por Juízes, Advogados, Sindicalistas, Professores e Estudantes que lidam com o Direito do Trabalho, não há como aplicá-la aos processos em curso, nem aos novos, já que avessa ao ordenamento jurídico-trabalhista. Na medida em que retiram direitos e impõem penalidades, em um raciocínio avesso à proteção, atraem a aplicação do art. 9º da CLT.


 Segue documento na íntegra: DECISÃO_Reconhecimento_de_insalubridade_por_covid_RS.pdf