Juízes e juízas sob censura

Artigo publicado no site da revista Carta Capital no dia 02 de março de 2020.

*****

Recente investida de tribunal contra magistrado que se posicionou crítico à incitação ao golpe de Presidente é mais um episódio de censura

Em nota com o título “AJD contra a censura”, a Associação Juízes para a Democracia denunciou recentemente a atuação seletiva do Conselho Nacional de Justiça, ao atuar de ofício contra juízas e juízes que expõem um pensamento crítico sobre o atual governo. No último dia 27 de fevereiro, o Corregedor Nacional de Justiça Ministro Humberto Martins instaurou, de ofício, pedido de providências para que a Corregedoria do TRT da 4ª Região apure manifestação na rede social Facebook realizada pelo juiz do Trabalho Rui Ferreira dos Santos.

A postagem manifestava a inconformidade desse cidadão brasileiro com a convocação feita pelo Presidente, para um ato “fora Maia e Alcolumbre” no próximo dia 15/3. Um ato de provocação à ruptura da ordem constitucional. O print da postagem apontada como “político-partidária” foi feito apenas 45 minutos após a sua publicação.

O ministro Humberto Martins referiu que a conduta “em tese”, é vedada “pela Constituição Federal, em seu artigo 95, parágrafo único, III”[1], na “Lei Orgânica da Magistratura, artigo 36, III”[2], bem como no “artigo 4º, II[3], da Resolução CNJ n. 305/2019”.

A postagem teve o seguinte teor:

“O que está acontecendo neste país? O Presidente miliciano da república- vergonha da história do Brasil – convoca o povo (o gado bolsomínio) para manifestação contra o Congresso Nacional e nenhum dos presidentes da Câmara e Senado Federal pede a cassação desse energúmeno? Tampouco o Presidente do STF se manifesta com a veemência necessária? Estariam acovardados? Têm medo do capitão-do-mato? E a OAB está esperando o quê para pedir o impeachment desse asno do bozo? Estão esperando os tanques nas ruas? Onde estão os senadores e deputados federais que não pedem o impeachment desse miliciano? E o impeachment não é só do Presidente miliciano é do vice também. E com novas eleições, de imediato! Aí, sim, estaremos vivendo um Estado Democrático de Direito e numa democracia consolidada!!! Será? Sonho…”

O juiz, portanto, não se refere – de forma crítica ou entusiasta – a partido político algum. É bom lembrar que o atual Presidente está, inclusive, sem partido político. Também não faz críticas a processos ou decisões judiciais. Sua crítica é dirigida ao parlamento, que silenciou de modo vergonhoso diante do pedido do Presidente para que as pessoas participem de ato contra a sua existência. Fez crítica também ao STF, que na condição de guardião da Constituição, nada fez diante da atitude adotada pelo Presidente, essa sim passível de configurar crime de responsabilidade, na forma do art. 85 da Constituição, como aliás já referiu inclusive o Ministro Celso de Mello.

Note-se que mesmo sem discutir o conteúdo da Resolução 305/2019, que extrapola os termos da Constituição e até mesmo da Lei Orgânica da Magistratura, sabidamente gestada durante o período de ditadura civil-militar, é um desafio “enquadrar” o desabafo contra o silêncio do parlamento e do STF como ato que “demonstre atuação em atividade político-partidária”. As hipóteses do artigo da resolução, referido pelo ministro, não podem ser aplicadas isoladamente, pois a se compreender de tal modo, estar-se-á admitindo a completa impossibilidade de atuação política por parte das juízas e juízes. Política no sentido amplo, como o conjunto de princípios e de opiniões, o envolvimento em tudo o que interessa à pólis.

Vedar qualquer manifestação de apoio ou crítica pública a “candidato, lideranças políticas ou partidos políticos”, sem que se esteja no âmbito de uma atuação político-partidária, nos termos literais da Constituição, implica vedar praticamente toda a manifestação pública. Implica, portanto, suprimir o direito à livre manifestação do pensamento. Implica censura.

A postagem acima reproduzida qualificou o Presidente de energúmeno, o que também não pode ser considerado ofensivo, na medida em que a palavra já foi utilizada pelo próprio Jair Bolsonaro, para qualificar Paulo Freire, alguém que nunca fez comentários racistas, machistas e LGBTfóbicos, nem atribuiu as queimadas da Amazônia a Leonardo di Caprio ou referiu que livros didáticos tem muita coisa escrita. E que também nunca disse que não há fome em nosso país, nem houve ditadura.

O Presidente da República de um país que se autodeclara Democrático de Direito e que tem como poderes da União, “independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (Art. 2º, CR) chama a população brasileira para protestar contra o funcionamento do Legislativo; o STF e o parlamento não reagem, e quem está, em tese, cometendo um ilícito é o cidadão que manifesta sua indignação com tais fatos.

Também não há como afirmar que a postagem indignada contenha inverdades.

Diante da notícia de que o Presidente está veiculando vídeo convidando as pessoas para um ato contra o parlamento, o ministro presidente do STF limitou-se a fazer uma nota em que sequer cita diretamente tal vídeo. Refere que “é preciso paz para construir o futuro”. Apenas isso. Maia e Alcolumbre, alguns dias depois da divulgação da veiculação do vídeo, declararam que “vão trabalhar para reduzir a tensão” e que o Brasil “precisa garantir segurança jurídica para que o setor privado possa investir”.

É imensa a violência simbólica da normalização de atos como esses que, através de supostas mensagens de paz, omitem que estamos enfrentando uma verdadeira guerra ideológica, de discurso e de atos. Uma violência tão grande quanto aquela que vem sendo praticada pelo atual governo, quando ofende, distorce, debocha, destrói. Essa normalização da perversidade acaba autorizando um caminhar para experiências cotidianas cada vez mais bárbaras. É estrada direta para o autoritarismo.

A questão central, quando percebemos o uso do Conselho Nacional de Justiça como mecanismo de silenciamento da magistratura nacional, é que não há como instaurar uma lógica de violência real e simbólica sem que exista um número significativo de pessoas que atuem, em diferentes posições sociais, para reproduzir e espalhar tal violência.

No caso do CNJ, não é apenas a atuação de juízes como censores de juízes que chama a atenção. Também a omissão em relação a condutas de magistrados que têm abertamente defendido o atual governo, revela uma atuação seletiva, que poderia, “em tese”, ser considerada “político-partidária”, caso o termo fosse compreendido como manifestação “em apoio” público a “candidato, lideranças políticas ou partidos políticos”, como refere a Resolução 305.

O juiz que determinou ou impediu provas e interferiu nos rumos de investigação policial, e que foi premiado com cargo de ministro, teve os processos contra si arquivados pelo CNJ.

O juiz que andou em carro oficial e participou de atividade política ao lado de Bolsonaro, só teve sua conduta questionada pelo CNJ após denúncia formulada pela OAB. Nada foi dito ou feito também, em relação à desembargadora que aproveitou uma sessão do Tribunal para fazer apologia a Bolsonaro.

É sintomático que haja uma atuação direcionada apenas contra quem revela capacidade de indignação diante de um governo abertamente hostil aos indígenas, aos moradores das periferias, às mulheres, à classe que vive do trabalho e mesmo à natureza; um governo que aposta na necropolítica e que investe contra os poderes instituídos.

Como a AJD referiu em sua nota, todas as juízas e juízes, como seres políticos, têm o direito fundamental de manifestar-se publicamente, contra ou a favor de fatos que interferem e interessam a quem vive em sociedade. É fundamental, em um sistema democrático, defender esse direito à manifestação de pensamento de modo radical. O que se vê, entretanto, é que a perseguição, que não deveria ocorrer de modo algum, é ainda seletiva, e por vezes tão eficiente a ponto de determinar a investigação sobre fato que ainda nem ocorreu.

O Brasil está assistindo à deterioração diária de um pacto democrático firmado com tanto sacrifício e tão bem representado pelo texto da Constituição vigente. Calar, em momentos como esse, implica compactuar. Pior do que calar, perseguir quem tem a coragem que a muitos falta, em momentos como esse, significa ser cúmplice. Não temos o direito de ser ingênuos. Há um flerte cada vez mais flagrante e decisivo com a ruptura completa da ordem democrática. E bem sabemos que a democracia, mesmo com seus limites e falhas, é a forma de organização que permite pensar criticamente, expor o pensamento e agir para alterar a realidade. É por isso que nenhuma forma de censura serve à democracia, especialmente aquela em que são os próprios juízes a agir como algozes.

*****

[1] Art. 95, Parágrafo único: Aos juízes é vedado: III – dedicar-se à atividade político-partidária.

[2] Art. 36 – É vedado ao magistrado: III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

[3] Art. 4º Constituem condutas vedadas aos magistrados nas redes sociais: II – emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos.

*****

VALDETE SOUTO SEVERO - É Presidenta da AJD - Associação Juízes para a Democracia. Diretora e Professora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS; Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do Trabalho.