Em defesa da constitucionalidade do juiz das garantias

A figura do juiz das garantias, introduzida no Código de Processo Penal pela lei 13964, de 24.12.19, provocou acirradas disputas a respeito de sua virtude e de sua constitucionalidade. Registre-se que o artigo primeiro da referida lei anuncia que a mesma destina-se a “aperfeiçoar” a legislação penal e processual penal. Muito se pode discutir sobre se as novas regras de fato aperfeiçoam a legislação, mas não se pode confundir esse debate com a análise da constitucionalidade dos novos institutos.

Apenas três dias após a promulgação da lei 13964, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal impugnando o instituto do juiz de garantias. Arguiram a inconstitucionalidade do art. 3º da lei 13964, que acrescentou os artigos 3º-A a 3º-F ao Código de Processo Penal, bem como de seu art. 20, que fixava o prazo de 30 dias de vacatio legis.[1] Em 03.2.20, o Ministro Luiz Fux deferiu monocraticamente a suspensão liminar das regras relacionadas com o juiz de garantias, adiando sua implementação.

O presente artigo, inicialmente, apresenta o juiz de garantias, tal como instituído pela lei 13964/19, explicitando os motivos pelos quais, na concepção da autora, o instituto de fato aperfeiçoa o sistema processual penal brasileiro, na medida em que concretiza o princípio acusatório e reforça a regra de que a prova relevante na formação da convicção do juiz deve ser produzida em contraditório judicial.

Na segunda parte, analisa as razões invocadas pelas entidades que arguem a inconstitucionalidade do instituto e os motivos explicitados na decisão monocrática do ministro Fux para suspender sua implantação. Pretende-se distinguir os argumentos relacionados com a alegada inconstitucionalidade dos argumentos morais relacionados com o suposto prejuízo que o juiz de garantias traria para a eficiência do sistema penal, e se estes podem justificar que escolhas políticas feitas pelo parlamento sejam substituídas por outras feitas pelo judiciário, ainda que no exercício de jurisdição constitucional.

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Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 25 de abril de 2020.