A pandemia e a tutela coletiva da liberdade

O ano de 2018 foi paradigmático para a tutela coletiva judicial do direito à liberdade, com importantes decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no habeas corpus coletivo 143.641/SP, que tratou do direito à convivência familiar de mulheres adultas e adolescentes com seus filhos, e no habeas corpus coletivo 143.988/ES, que cuidou do tema da superlotação em unidades de adolescentes, o que se deu após o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, em 2015, no julgamento da ADPF 347.

Os tribunais passaram a olhar com maior entusiasmo para a possibilidade de proteção coletiva do direito à liberdade através dos habeas corpus coletivos, com multiplicação das decisões favoráveis no âmbito superior [1] e nos tribunais estaduais [2].

A pandemia da Covid-19 fez com que o mundo parasse para refletir sobre medidas destinadas à manutenção do bem mais valioso, a vida. Isso, como ensina Agamben [3], diante de um estado real e permanente de exceção, sobretudo na temática do encarceramento e morte de pessoas no Brasil.

O Estado brasileiro tem obrigação, nos termos constitucionais e perante a comunidade internacional, de adotar todas as medidas administrativas, judiciais e legislativas para a promoção dos direitos à vida e saúde da população brasileira. Nesse sentido, no campo do Poder Judiciário, temos a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de março de 2020, que recebeu elogios de órgãos internacionais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) [4] e de parcela significativa de personagens ligados à promoção de direitos humanos no país [5].

Recentemente, no campo da jurisdição, tivemos decisões importantes para a tutela coletiva da liberdade, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, e destacaremos três, provocadas pela Defensoria Pública.

A primeira consistiu em liminar em habeas corpus para presos idosos do Rio de Janeiro, deferida por decisão do ministro Nefi Cordeiro, nos autos do HC 568.752/RJ, impetrado pela DPRJ; a segunda decisão determinou o cumprimento de prisão civil por débito de alimentos em regime domiciliar, concedida aos vulneráveis do estado do Ceará, no habeas corpus coletivo nº 568.021/CE, proposto pela DPCE; e a terceira foi prolatada no HC Coletivo 568.693/ES, que tratou da liberdade para presos que foram mantidos encarcerados pelo não recolhimento da fiança, impetrado pela DPES.

Agora, um registro antes de avançarmos: para além da própria decisão de reflexos coletivos, os tribunais superiores potencializaram os efeitos dos habeas corpus coletivos como importantes instrumentos para democratização do acesso à tutela jurisdicional, estendendo os efeitos de suas decisões para outros casos semelhantes, o que ocorre desde a extensão da liminar nos autos do HC 143.988/ES e como se deu recentemente nos processos relativos a Ceará e Espírito Santo, cujas decisões foram ampliadas para todo o país, após provocação da Defensoria da União [6].

O que se comprovou com os avanços recentes da tutela coletiva no campo penal é que os habeas corpus coletivos são fundamentais para suprir o déficit de acesso à Justiça para os vulneráveis, haja vista a carência de Defensorias Públicas em muitas comarcas. Além disso, mostrou-se essencial para a diminuição do número de processos individuais apresentados ao Poder Judiciário, permitindo a decisão em um único processo, ao invés de termos milhares de ações. E, ainda, reforçou o sentimento de justiça e igualdade, com a atuação do Estado-juiz, ofertando uniformidade de decisões.

No sistema socioeducativo, as Defensorias Públicas têm obtido êxito em relação a suspensão de medidas em meio aberto, semiliberdade e, em alguns casos, a suspensão de mandados de busca e apreensão, por vezes fazendo uso da modalidade coletiva do remédio constitucional para a tutela da liberdade [7].

Vivemos um tempo de excepcionalidade jamais imaginado, que está a clamar por medidas que estejam à altura dos acontecimentos. É o que se tem verificado em países da Europa, como Portugal [8], do Oriente Médio e África, como Irã [9], Marrocos [10] e Burkina Faso [11], e até mesmo da nossa América Latina, como na Colômbia [12] e no Chile [13]. Em todos esses países foram adotadas medidas para diminuição das populações carcerárias a fim de promover os direitos fundamentais à vida e saúde.

No Brasil, há insuficiência de insumos básicos e controle sanitário em unidades prisionais, com casos de racionamento de água [14] e dificuldades de acesso a profissionais de saúde. Faltam EPIs para trabalhadoras e trabalhadores do sistema, especialmente para que agentes prisionais possam se proteger da Covid-19. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura apontou para a falta de acesso a água e sabão em locais de encarceramento de pessoas. Não há sequer previsão mínima de testagem de internos [15].

Todas as pessoas carregam consigo o atributo da dignidade humana e é inaceitável a postura excludente dos direitos fundamentais da população do sistema prisional e socioeducativo, seja pela ação ou pela omissão. E não se pode esquecer que ao redor dessas pessoas temos seus familiares, agentes prisionais e socioeducativos, além das equipes técnicas que acabam por se colocar em situação de vulnerabilidade [16], com risco de contraírem ou transmitirem a Covid-19, potencializando a difusão da doença em nosso país. Não se trata de preocupação em abstrato, pessoas estão sendo contaminadas e morrendo em razão da Covid-19 no sistema prisional brasileiro, presos e agentes [17].

Num momento da história em que todas e todos somos vulneráveis, urge a adoção de providências para manutenção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana como ponto central do nosso ordenamento jurídico, afastando, assim, mais um surgimento de necropoder [18] enraizado na Covid-19.

Um dos caminhos para a adoção de medidas sanitárias no sistema prisional e socioeducativo brasileiro perpassa, obrigatoriamente, pelo manejo do habeas corpus coletivo em todas as esferas do Poder Judiciário, sendo sua admissão e processamento sinônimo de celeridade e economia de recursos e, sobretudo, essenciais para a saúde e vida da sociedade brasileira.

Está nas mãos do Poder Judiciário a efetividade do que chamamos Justiça, no patamar ético da dignidade humana erigida na Constituição brasileira como princípio fundante. Esperamos que saibam fazê-lo com a coragem e a sabedoria necessárias às mulheres e aos homens públicos.

 

[3]  Agamben, Giorgio. 1942 – Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. - São Paulo: Boitempo, 2004 (Estado de sítio).

[5] Conferir nota de apoio de mais de 70 entidades disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-11/70-entidades-apoiam-recomendacao-62-cnj>. Acesso em 19 de abril de 2020.

[6] Sobre a atuação da DPU como custus vulnerabilis, conferir: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/stj-admite-defensoria-custos-vulnerabilis-penal:. Acesso em 19 de abril de 2020.

[7] A DP/RJ obteve êxito em HC Coletivo para suspensão de mandados de busca e apreensão conforme: <https://www.jornalterceiravia.com.br/2020/04/02/defensoria-publica-obtem-na-justica-suspensao-de-busca-e-apreensao-de-menores-infratores/>. Acesso em 19 de abril de 2020.

[14] O CNJ pediu apuração em relação a racionamento de água em Minas Gerais: <https://www.cnj.jus.br/cnj-pede-apuracao-sobre-racionamento-de-agua-em-presidios-de-mg/> Acesso em 19 de abril de 2020.

[15] Dados publicados pelo Observatório sobre o Covid-19 nas prisões. Disponível no instagram @ infovírus. Acesso em 19 de abril de 2020.

[16] Os riscos decorrentes da atuação como força de segurança foram reconhecidos pelo Ministério da Saúde para fins de vacinação contra a influenza, conforme: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/45380-nova-etapa-de-vacinacao-contra-gripe-comeca-e-inclui-forcas-de-seguranca-e-salvamento>. Acesso em 19 de abril de 2020.

[17] Conferir: <https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/04/16/rj-quatro-agentes-penitenciarios-contaminados-e-um-morto-por-coronavirus.htm>, <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2020/04/17/interna_cidadesdf,845822/papuda-tem-67-casos-de-coronavirus-entre-agentes-e-internos.shtml>  e <https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,rio-confirma-primeiro-preso-morto-por-covid-19,70003274570> Acesso em 19 de abril de 2020.

[18] Nas palavras de Mbembe, "a expressão máxima da soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode morrer e quem deve viver". "Necropolítica, biopoder, soberania, estado de exceção, política de morte". 3ª edição, São Paulo, 2018.

 

Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 27 de abril de 2020.