CNJ e a novidade do controle administrativo de ato judicial


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No dia 23 de maio, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça estampou a seguinte manchete: “Corregedor pede informações sobre decisão em desconformidade com o CNJ” [1]. A manchete, em possível ato falho, entrega juízo de valor já formado: algum magistrado tomou decisão em desconformidade com ato ou decisão do CNJ.Avançando-se na leitura da notícia, constata-se que o Corregedor Nacional de Justiça “determinou a instauração de pedido de providência para que o desembargador Luiz Souto Maior (sic), membro do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), preste esclarecimentos sobre possível desconformidade verificada em decisão de sua relatoria contra o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em procedimento de controle administrativo (PCA), que declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019”. A determinação derivou de provocação do Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho que, “apesar do indeferimento de petição inicial de correição parcial (tipo de recurso) (sic) contra decisão do magistrado e diante da relevância do tema, decidiu dar ciência ao corregedor nacional". Tentemos entender.

 

A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 no art. 899 da CLT, para permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Em 2019, foi publicado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, dispondo sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Os artigos 7.º e 8.º do referido ato dispunham [2]:

 

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a

substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC);

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

 

Em 27 de março de 2020, o CNJ, nos autos do procedimento de controle administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, declarou, por maioria, a nulidade dos arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019.

 

O Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, em 24 de abril, indeferiu pedido de empresa que pleiteava a substituição do depósito recursal já efetuado nos autos por apólice de seguro garantia, o que fez em alentada decisão, da qual destaco o que me parece o cerne do entendimento do magistrado [3]:

 

De forma mais clara, a fiança bancária e o seguro garantia judicial constituem modalidade alternativa à penhora de dinheiro, servindo, pois, à garantia plena da execução, com o requisito, inclusive, do acréscimo de 30% do valor da execução. Não existe, pois, mesmo por meio da aplicação do § 11 do art. 899 da CLT, com a redação que lhe fora concedida pela Lei n. 13.467-17, a possibilidade de o empregador simplesmente apresentar um seguro judicial que meramente garanta o valor do depósito recursal, como quis acreditar a 2ª reclamada.

 

O Desembargador Souto Maior, em nenhum momento, faz referência ao ato conjunto acima mencionado, muito menos aos artigos 7.º e 8º, ou mesmo à decisão do CNJ.

 

Inconformada, a empresa requereu correição parcial ao Corregedor Geral do TST que, embora tenha indeferido a petição inicial, houve por bem determinar a expedição de ofício ao Corregedor Nacional, a que se apreciasse se o desembargador teria proferido decisão contrária ao quanto decidido pelo CNJ no procedimento de controle administrativo já mencionado.

 

Foi então que o Corregedor Nacional instaurou “procedimento prévio de apuração para verificação de eventual violação dos deveres funcionais por parte de membro do Poder Judiciário, em especial no que se refere a possível desconformidade com o que foi decidido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000” e determinou a intimação do Desembargador para que, no prazo 15 (quinze) dias, preste informações a respeito dos fatos [4].

 

Não é propósito deste texto tratar da esdrúxula correição parcial, prevista no Capítulo IV do Regimento Interno do TST e sim da inovação sugerida pelo Corregedor do TST e acolhida pelo Corregedor Nacional: o controle administrativo de ato judicial.

 

Como poderia o Desembargador Souto Maior ter desafiado, em decisão judicial, uma decisão tomada pelo CNJ em procedimento de controle administrativo? E em que consistiria a vislumbrada inconformidade? Como a decisão teria violado dever funcional do magistrado?

 

Ora, nos termos do art. 103-B, § 4.º, da Constituição da República, compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

 

Não está em discussão a possibilidade de o CNJ, em procedimento de controle administrativo, anular ato do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A anulação provocou o desaparecimento de eventuais efeitos jurídicos dos artigos anulados. Nada mais.

 

O pedido apreciado pelo desembargador Souto Maior estava fundado no art. 899, § 11 da CLT. O magistrado, interpretando o dispositivo, indeferiu o pleito. Trata-se de decisão judicial fundamentada, construída a partir do livre convencimento motivado do juiz, que está na base da independência judicial, a rigor, independência política do juiz, que consiste na liberdade de exercer a jurisdição somente se subordinando às leis constitucionalmente válidas e à sua própria consciência.

 

A independência judicial é estabelecida constitucionalmente em duas vertentes: objetivamente, relacionada ao Judiciário como Poder do Estado, como instituição, consoante art. 2º da Carta Magna, e subjetivamente, em relação aos membros do Poder Judiciário, os juízes.

 

No direito comparado, encontraremos Constituições (v.g, Alemanha e Itália) que afirmam, expressamente, o princípio da independência judicial, indicando que o juiz só está submetido ao Direito. No Brasil, a Constituição não a explicita na Carta Política. A rigor, entre nós, o princípio da independência judicial foi hospedado pela Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que impõe a independência judicial como um dos deveres do magistrado.

 

Isso não quer significar que a Constituição seja alheia à independência judicial. Ela decorre, implicitamente, da própria natureza da função judicial e se funda no princípio do devido processo legal, o que lhe atribui força de preceito constitucional. Conforme leciona Isabella Carvalho, o princípio do livre convencimento do juiz – ou princípio da independência das decisões - confere ao magistrado liberdade para embasar suas decisões, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada, cabendo ao mesmo, ainda, decidir a lide à luz das provas e argumentos colacionados durante a instrução processual.

 

“Assim, o princípio do livre convencimento do juiz não dispõe de uma solução apriorística para as situações, pois cada litígio, em particular, será resolvido pelo magistrado, segundo o seu entendimento, sem muitas barreiras ou rigorosos conselhos legais. Logo, a liberdade conferida ao magistrado constitui-se em premissa básica no sistema brasileiro, devendo o magistrado possuir extensa abertura para a formação do seu convencimento, interpretando a totalidade do ordenamento jurídico com ampla liberdade.” [5]

 

Disso não destoa o Professor José Rogério Cruz e Tucci [6]:

 

[...] sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.

 

De fato, cabe ao juiz formar o seu convencimento de forma livre e decidir segundo o seu convencimento, apreciando a prova com absoluta autonomia e, principalmente, dando à ordem jurídica a interpretação que lhe parecer adequada, com total independência. É dada ao juiz a liberdade para construir a solução do litígio, após se convencer quanto ao direito das partes.

 

Isto porque a persuasão racional está rigorosamente contida no princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

 

Assim sendo, ao tolher-se a aplicação do livre convencimento motivado, estar-se-ia a ferir de morte o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e, em decorrência, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput [4]). É a razão porque a persuasão racional, nos moldes circunscritos pelo art. 131 do CPC e art. 93, inciso IX da CF, consiste num direito fundamental do cidadão. [7]

 

A Organização das Nações Unidas (ONU) vem atuando no sentido de realçar a independência dos juízes, com destaque para dois documentos produzidos: Princípios Básicos sobre a Independência do Judiciário e Princípios de Bangalore sobre a Conduta Judicial.

 

Em relação ao primeiro texto, cumpre ressaltar o seguinte princípio: “os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo”. Já em relação ao segundo, os seguintes: “a independência judicial é um pré-requisito do princípio da legalidade e uma garantia fundamental da existência de um julgamento justo. Em consequência disso, um juiz deverá defender e demonstrar a independência judicial tanto em seus aspectos individuais como institucionais; o juiz deverá exercer sua função judicial de forma independente, partindo de sua avaliação dos fatos e em virtude de uma compreensão consciente da lei, livre de qualquer influência externa, de induções, pressões, ameaças ou interferências, sejam diretas ou indiretas, provenientes de qualquer fonte ou por qualquer razão.”[8]

 

Em arremate, a opinião de Isabella Carvalho [9]:

 

O magistrado é quem deve traçar a direção a seguir para a formação do seu convencimento, analisando caso a caso, já que o Direito não é uma ciência exata. Ele deve ter preservada a sua autonomia intelectual, evitando assim retirar-lhe o seu entendimento, a sua aptidão de observação, o seu desempenho interpretativo, a sua função social, para que o mesmo tenha garantida toda a sua essência profissional. [...] a remoção de sua função jurisdicional, afronta de forma incalculável e danosa todo o sistema jurídico pátrio, principalmente o constitucional e o processual, restando como principais prejudicados os próprios jurisdicionados.

 

Assim, pretender impor aos magistrados balizamentos vinculantes representa afronta aos princípios da independência judicial, do livre convencimento do magistrado e, em última análise, do devido processo legal, restando, pois, manifestamente inconstitucionais, por ofensa direta ao inciso LIV, do art. 5.º, da Constituição Federal.

 

Se isso já é grave quando se exige do juiz a observância do pragmatismo jurídico, fundado na hierarquia e na disciplina judiciária, na tentativa de lhe impor a jurisprudência dos órgãos judiciais a ele superiores, o que dizer da pretensão de interferência nas decisões judiciais por órgão administrativo?

 

Não pode haver dúvida de que o Desembargador Souto Maior não descumpriu, com sua decisão judicial, qualquer decisão administrativa do CNJ. A decisão mencionada na notícia do sítio do CNJ, por sua vez, tem conteúdo negativo, pois anulou disposições de Ato do TST/CSJT/CGJT. (Ironicamente, o desembargador deu cumprimento ao disposto no art. 3.º do Ato Conjunto 1/2019). Ao decidir a matéria que lhe foi submetida, interpretando livremente a lei, à luz dos princípios constitucionais, longe de o descumprir, honrou o seu dever funcional.

 

Então qual terá sido o propósito de provocar o Corregedor Nacional com esse tipo de questão? E, mais ainda, qual será a razão de se instaurar procedimento administrativo de inviabilidade tão evidente? Por cima, publicá-la como notícia no sítio do CNJ e estampar manchete que já afirma o cometimento de infração?

 

Estratégias de constrangimento, ameaças e tentativas de imposição de interpretações pré-definidas não funcionarão e não afastarão os magistrados do cumprimento do seu dever de respeito às normas constitucionalmente válidas, a partir da livre intepretação dos fatos e da ordem jurídica. Estamos atentos. O controle administrativo de atos judiciais não passará.

 

REFERÊNCIAS

[1]https://www.cnj.jus.br/corregedor-pede-informacoes-sobre-decisao-em-desconformidade-com-o-cnj/

[2] https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/150210

[3]file:///C:/Users/Juiz/Downloads/Pet.%20e%20decis%C3%A3o%20substitui%C3%A7%C3%A3o.pdf

[4]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/InstauracaoPPCorregedoria-TRT15-23052020.pdf

[5] Cf. CARVALHO, Isabella Rodrigues Rocha de. (2008) A súmula vinculante em face ao

princípio do livre convencimento do juiz. Disponível em http://www.lfg.com.br.

[6] TUCCI, José Rogério Cruz e. (1987). A Motivação da Sentença no Processo Civil. São

Paulo: Saraiva.

[7] Cf. MANOEL, Márcia dos Anjos. (2014) O Princípio do livre convencimento motivado como consectário do devido processo legal no Estado democrático de direito. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-livre-convencimento-motivado-como-consectario-do-devido-processo-legal-no-estado-democratico-de,50389.html.

[8] Cf. LIMA JÚNIOR (Org.). Independência dos Juízes no Brasil – Aspectos relevantes, casos e recomendações. Recife: Bargaço, 2005. p. 223-233.

[9] CARVALHO, op. cit.


 Artigo publicado originalmente no site  Democracia e justiça no dia 25 de maio de 2020.

* Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Pernambuco (TRT-6) Hugo Cavalcanti Melo Filho, membro da AJD