Quando conciliar não é legal: o caso da conversão da dívida em trabalho forçado

O trabalho forçado já foi, em tempo pretérito, utilizado como forma de punição. A escravidão por dívida era vista como normal e admitida juridicamente. Tínhamos, porém, a sensação de haver superado essa lógica. Uma sensação, aliás, sustentada no fato de termos uma ordem constitucional que proíbe expressamente o trabalho forçado como pena, garante a liberdade, institui o direito fundamental à relação de emprego e tem na preservação da dignidade humana sua razão de existência, além de reconhecer a fundamentalidade dos direitos sociais.

Estamos, porém, aprendendo com muita tristeza que, diante de nossa história, garantias formalmente fixadas na Constituição não bastam. É preciso real vontade de mudança. Afinal, somos um país construído sobre os corpos indígenas e negros sacrificados de modo institucional e continuado. É, então, indispensável acertar contas com o passado, superar nosso ranço escravista. Como diz Lélia Gonzalez em "Lugar de Negro", é preciso compreender que o processo de construção da nossa identidade como país está atravessado pelo racismo que se direciona a pessoas negras e pobres, para as quais o Estado não é o mesmo, a Justiça não é a mesma. Pessoas cujos corpos estão à disposição para serem desfrutados. As pessoas que são alvo do Direito Penal. que dependem da venda da força de trabalho para sobreviver e para as quais o Estado não se apresenta, senão sob a forma de repressão.

A criação da Justiça do Trabalho, de certo modo, busca romper com essa tradição histórica. Serve para conferir lugar de fala à classe trabalhadora e fazer valer direitos sem os quais não é possível, em uma sociedade capitalista, sobreviver com dignidade. A Constituição, reconhecendo isso, descreve os direitos trabalhistas entre aqueles considerados fundamentais. E fixa regra estabelecendo o dever de assistência judiciária gratuita e integral a quem não tem condições de buscar justiça sem prejuízo da própria subsistência.

Nada disso tem validade material se direitos trabalhistas não são satisfeitos; se permitimos a aprovação de (e aplicamos) lei que autoriza a condenação de pessoas pobres ao pagamento de custas ou honorários, punindo-as por exercer um direito fundamental. Sobre isso, aliás, resta o silêncio do STF, que, tendo já examinado e julgado demandas propostas recentemente, como a ADI 6363, cuja decisão considera lícita a redução de salário por acordo individual, até hoje não examinou a ADI 5766, que enfrenta justamente a questão da inconstitucionalidade da alteração inserida na CLT e que passa a autorizar cobrança de custas e honorários de trabalhador(a) pobre.

Nossa dificuldade de honrar a Constituição se revela na negação sistemática do direito fundamental ao vínculo de emprego para categorias inteiras de pessoas que vendem sua força de trabalho em troca da remuneração com a qual sobrevivem. Pessoas que estão simplesmente alijadas dos direitos trabalhistas e, portanto, da possibilidade de viver com um mínimo de estabilidade e decência, em uma sociedade na qual o trabalho é a forma de obter os meios materiais de existência.

Em tal contexto, é preciso refletir um pouco mais sobre o recente caso do senhor Alessandro Borges, compelido a realizar trabalho não pago em razão de "acordo" devidamente chancelado pelo Poder Judiciário trabalhista.

Alessandro buscou a Justiça do Trabalho para pleitear a declaração de existência de vínculo de emprego. Segundo a sentença, ele trabalhou como segurança na empresa demandada de março de 2014 a janeiro de 2018, recebendo R$ 100 por dia trabalhado. Não fruiu férias, nem recebeu gratificação natalina. Não teve o FGTS depositado e, quando perdeu o trabalho, não teve acesso ao seguro-desemprego. O trabalho não foi negado pela empresa. A compreensão da Justiça do Trabalho foi de que Alessandro era autônomo. E, como tal, não tinha mesmo direito algum. A demanda foi julgada improcedente e Alessandro foi condenado a pagar R$ 9.738,62 de honorários aos advogados da empresa.

No processo, há expressa manifestação do juízo acerca da miserabilidade do reclamante. Alessandro, que trabalhou quase quatro anos como segurança, recebendo R$ 100 por dia, é um miserável. Mesmo assim, seu processo foi incluído em pauta de conciliação, a pedido dos credores.

Na audiência, sem que Alessandro estivesse presente, pois ele teve "problemas com o link de acesso", registrou-se que "as partes se conciliaram através da prestação de serviços comunitários pelo autor, em instituições assistenciais que serão indicadas pelo escritório exequente".

Alessandro, que trabalha como segurança, que não teve vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, que foi condenado a pagar honorários à advogada da empresa, terá de trabalhar de modo gratuito para pagar sua dívida. Pagará com seu corpo. Seu trabalho estará à disposição dos advogados da empresa. Eles escolheram quando e onde será prestado. Segundo a petição de "acordo": "Os trabalhos sociais serão realizados uma vez por semana pelo Alessandro, por no mínimo duas horas semanais às quintas-feiras, iniciando as atividades em 9 de julho de 2020 e terminando em 24 de setembro de 2020. Mensalmente, fica responsável de comprovar junto à Fass a realização das atividades junto à Fundação Beneficente Praia do Canto".  

Enquanto prestar esses serviços, Alessandro não estará trabalhando como empregado ou "autônomo". Não estará, portanto, recebendo salário, com o qual poderia alimentar sua família ou pagar suas contas.

E note-se: não se trata de trabalho voluntário, é importante que se perceba. O local e a frequência do trabalho estão impostos. No termo de acordo, há assinatura da advogada do reclamante, mas não a dele. Alessandro também não estava presente na audiência em que noticiada a solução dada ao processo.

Há muitas questões envolvidas nessa "solução conciliada", noticiada como algo positivo. Há, sobretudo, o desvelamento de um sintoma social: a escravidão que nos habita [1https://www.conjur.com.br/2020-out-01/valdete-severo-quando-conciliar-nao-legal?fbclid=IwAR3yE0lzWTaR82tKrALVFmEuq97to-bWdvq3ZowEInVdlNwbyy-df1qSUdU#_ftn2" style="color: purple; text-decoration: underline;" title="" name="_ftnref2">[2https://www.conjur.com.br/2020-out-01/valdete-severo-quando-conciliar-nao-legal?fbclid=IwAR3yE0lzWTaR82tKrALVFmEuq97to-bWdvq3ZowEInVdlNwbyy-df1qSUdU#_ftn3" style="color: purple; text-decoration: underline;" title="" name="_ftnref3">[3], dos quais o Brasil é signatário, que estabelecem a quem teve um direito fundamental violado, a garantia da devida proteção jurídica mediante recurso simples, rápido e eficaz contra a violação sofrida, incompatível com a disciplina de cobrança de custas e honorários inserida na CLT pela Lei 13.467/2017. Ou seja, essa legislação não passa pelo filtro da constitucionalidade ou da convencionalidade.

Diante disso, resta o sentimento de que, em algum momento, ao longo desses anos que nos separam do processo de abertura democrática e de construção de uma ordem constitucional comprometida com a solidariedade, a justiça e a dignidade, perdemos o rumo.

Já não é mais suficiente negar efetividade aos direitos trabalhistas, alterar a legislação para precarizar as condições de trabalho, negar o direito de greve, promover a retórica da falsa escolha entre ter emprego ou ter direitos ou atribuir à classe trabalhadora a culpa por opções econômicas e políticas que concentram cada vez mais a riqueza nas mãos de poucos, multiplicando a miséria e a exclusão social.

Há radicalidade na ruptura da ordem constitucional que aí se insinua, pois não há limite para um caminho como esse. Talvez daqui a algum tempo, a seguir por essa trilha, teremos acordos ou decisões determinando a doação de órgãos como forma de pagamento de dívida.

O fato é que agora está instituída uma ameaça velada a quem praticar o ato de coragem que é ajuizar uma ação trabalhista, num país que ignora a garantia constitucional contra a despedida arbitrária e tem mais de 13 milhões de pessoas desempregadas.

Há um imperativo de gozo perverso que se apresenta como realidade: um homem que vive do trabalho prestará serviços não remunerados em favor da entidade escolhida pelos advogados da empresa para a qual ele vendeu sua força de trabalho por quatro anos, sem reconhecimento de vínculo de emprego e, portanto, sem direitos fundamentais.

Alessandro apenas ajuizou ação trabalhista. E, a manter-se tal decisão, será compelido a pagar por isso, com trabalho forçado imposto sob uma falsa áurea de consensualidade.

[1https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-escravidao-que-nos-habita">https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-escravidao-que-nos-habita.

[2http://www.tst.jus.br/documents/18640430/ea7b6ee4-c781-081e-1ed3-5a071aeb061f">http://www.tst.jus.br/documents/18640430/ea7b6ee4-c781-081e-1ed3-5a071aeb061f.

[3] A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturas e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.


 * Valdete Souto Severo - é juíza do Trabalho do TRT-4, presidenta da AJD (Associação Juízes para a Democracia), doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/RS) e pós-doutoranda do programa de Ciências Políticas na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS).

Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 01 de outubro de 2020.