Trabalho feminino em ambientes de embelezamento: a estética da negação*

Muitas de nós frequentam esses espaços, sem talvez jamais ter se questionado condições de trabalho dessas trabalhadoras

A ausência de discussões profundas, e de avanço, em relação à proteção social das trabalhadoras em ambientes de embelezamento impõe que reflitamos sobre o caráter misógino da invisibilidade das atividades de cuidado e sobre a necessidade de pensar o Direito do Trabalho como espaço da luta feminista.

Os ambientes de embelezamento são predominantemente femininos: a maioria absolutas das trabalhadoras é composta de mulheres, assim como são mulheres muitas das proprietárias e frequentadoras desses espaços. O objeto desses empreendimentos é o cuidado do corpo. E neles, o Direito do Trabalho simplesmente não existe.

As trabalhadoras são tratadas como autônomas, quando em realidade vendem sua força de trabalho para quem se apropria do lucro que com ela aufere. Nas atividades das cabelereiras, manicures, pedicures estão presentes todos os requisitos que a CLT estabelece para que se reconheça um vínculo de emprego. Elas, porém, são tratadas como empreendedoras de si mesma, sob a lógica da precarização que simplesmente as impede de viver com um mínimo de previsibilidade e segurança. Ainda assim, as frequentadoras desses ambientes não se revoltam e, no mais das vezes, sequer questionam o absoluto desamparo a que essas mulheres são expostas.

As atividades exigem habilidades específicas e motricidade fina, são realizadas em condições ergonômicas inadequadas (em pé ou curvadas), em contato com produtos químicos nocivos à saúde, sem equipamentos de proteção ou treinamento específico para prevenir danos à saúde.

As trabalhadoras são cotidianamente expostas ao risco de contrair hepatite, sarampo, caxumba, gripe, dengue, poliomielite, febre amarela, varíola, AIDS, catapora, além da COVID-19. O fato de estarem à margem do sistema, exige dessas profissionais jornadas extenuantes, único modo de garantir-lhes renda mensal minimamente adequada. Elas não podem fruir férias ou feriados prolongados, porque a ausência de remuneração compromete a satisfação de despesas ordinárias.

O resultado é o comprometimento da saúde física e mental.

O isolamento físico necessário em razão da pandemia completa um quadro de absoluto desamparo, pois o fechamento dos centros de embelezamento retira dessas mulheres a possibilidade de sobrevivência.

Como falsas autônomas, não possuem sequer o “privilégio da servidão”, representado pela manutenção de um vínculo com redução de salário, nos moldes da Lei 14.020, ela mesma absolutamente contrária à literalidade e a todo o conjunto de valores previstos na ordem constitucional vigente.

As trabalhadoras das estéticas estão em uma situação de ainda maior precariedade. Precisam trabalhar, mesmo durante a pandemia e sem proteção alguma. O desespero diante da falta de renda faz com que “escolham” expor seus corpos ao adoecimento e à morte.

A Lei 13.352/2016 refere-se a essas atividades como parcerias. Em uma sociedade de trabalho obrigatório, em que remédios e alimentos só são obtidos através do dinheiro obtido pela troca de trabalho por capital, essa é uma previsão perversa. Desafia a ordem constitucional, segundo a qual há um direito fundamental à relação de emprego (artigo 7º, inciso I).

Todas as pessoas que sobrevivem do trabalho que realizam, cujos frutos são apropriados por terceiros, são empregadas. É o que diz, claramente, a CLT, quando define os sujeitos da relação social de trabalho subordinado. É o que garante a nossa Constituição.

É nítida a presença, nos ambientes de embelezamento, de um direcionamento da atividade, na fixação do preço do trabalho, na organização da agenda e do espaço, nos uniformes, nos critérios para o atendimento. As donas desses locais se apropriam do mais-valor ali produzido. Lucram com o trabalho alheio.

A transferência dos riscos do negócio para a trabalhadora não descaracteriza a relação de emprego. Ao contrário, implica descumprimento de um dever fundamental. Do mesmo modo, não o descaracteriza o fato de a empregadora não dirigir diretamente os serviços ou utilizar de subterfúgios, tal como o repasse de despesas às empregadas (limpeza de uniformes ou compra de produtos).

Em regra, excluídos aqueles instrumentos básicos de que a trabalhadora dispõe praticamente como extensão de seus próprios membros, os meios de produção efetivamente necessários para o desenvolvimento da atividade (e normalmente mais dispendiosos), como o local para o desenvolvimento do trabalho, cadeira e alguns aparelhos mais sofisticados, são fornecidos por quem efetivamente emprega a força de trabalho e com ela obtém lucro.

Pouco importa que essas trabalhadoras tenham “carteira de clientes”; que possam ou não ser substituídas; que haja variação nos valores do trabalho; que exista na empresa uma recepcionista que direcione e receba pelo serviço ou que o pagamento seja direto.

É irrelevante também o caminho feito pelo dinheiro (se passa pelas mãos da empregadora antes de chegar à trabalhadora ou não), pois mesmo no modelo típico da fábrica, muitas vezes o lucro somente chega às mãos da empregadora após serem deduzidos todos os custos da produção, incluída a remuneração da(o)s empregada(o)s. Pouco importa, ainda, se a distribuição é feita pela empregadora ou, para evitar mais esse desgaste, por outra pessoa empregada. Importa perceber que ao final do processo estará garantido, à trabalhadora, o seu meio de subsistência física, e à empregadora o seu lucro. Trata-se, pois, de típica relação de emprego.

Muitas de nós frequentam esses espaços, sem talvez jamais ter se questionado sobre as razões para a condição de desamparo em que essas trabalhadoras são colocadas.

O fato é que tanto nas tarefas de reprodução social, negadas como forma de exploração capitalista, quanto nas funções realizadas em centros de embelezamento, estamos diante de atividades de cuidado “tipicamente” femininas e, exatamente por isso, mais facilmente assimiladas como algo que pode ser realizado sem o mínimo de proteção social.

A luta feminista, necessariamente anticapitalista e emancipadora, deve reconhecer no Direito do Trabalho uma importante condição de possibilidade para a alteração das estruturas misóginas que atravessam e sustentam a lógica da exploração do trabalho pelo capital: um caminho para a transformação social, portanto.

Essa transformação não ocorrerá enquanto mantivermos espaços de exploração ilimitada do trabalho humano, de que os ambientes de estética são apenas um exemplo.

Não ocorrerá enquanto não reconhecermos a importância do trabalho de cuidado e o machismo estrutural que facilita e determina a sua invisibilização e discriminação. Não ocorrerá, enquanto não assimilarmos o peso da questão racial para essa cegueira seletiva diante de algumas atividades laborais.

O trabalho das manicures, pedicures e cabelereiras é trabalho subordinado e deve receber toda a proteção social que daí decorre. Essa é uma dívida histórica a ser saldada com as mulheres que atuam nesses espaços e que, diante do advento da pandemia, se revela ainda mais urgente e inadiável.


 * Valdete Souto Severo, É Presidenta da AJD - Associação Juízes para a Democracia. Diretora e Professora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS; Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do Trabalho.

 Artigo publicado originalmente no site Carta Capital no dia 19 de novembro de 2020.