Responsabilidade civil e consciência racial da magistratura*

A manifestação de raiva e indignação com a morte de João Alberto Silveira Freitas no interior do supermercado Carrefour pode ser feita desde a ordem, a razão, ou mediante a expressão do sentimento, cumprindo, assim, as premissas clássicas do liberalismo (mente/corpo). Nós preferimos ir além por entendermos que o racismo deve ser visto sob os diversos prismas que conformam a sociedade, afastando-se, assim, da falácia jurídica, ou seja, na crença de que apenas o âmbito jurídico pode garantir direitos. Essa a opção de Mbembe, denominada também de visceralidade, ou o uso da expressão dos nossos sentimentos em forma de razão e indignação. Conceição Evaristo já denominou de escrevivência o ato de escrever o que vivenciamos como grupo racial e racializado.

Os vídeos onde se vê seguranças espancando até à morte João Alberto, homem negro, companheiro de Milena e pai de quatro filhos, no estacionamento de uma das lojas da rede de supermercados Carrefour, constitui-se em um padrão da realidade vivenciada pela população negra brasileira. A cena não deixa nada a desejar à descrição de qualquer outra ocorrida no período escravocrata no Brasil.

A marcação, a vigilância e o controle dos corpos negros nos espaços públicos e privados constitui-se em exemplo suficiente de como se inviabiliza o princípio liberal de liberdade de locomoção e circulação, e, por conseguinte, a igualdade formal entre todos os cidadãos no Brasil, entre outros contextos onde residem seres racializados. O motivo principal é que os nossos corpos sempre foram vistos e percebidos na esfera pública como ameaça, perigo, descontrole da ordem convencional preestabelecida por âmbitos institucionais governados e coordenados por indivíduos de raça branca. Essa construção e difusão da figura do homem negro como indolente, violento e perigoso redunda em diversos outros indicadores sociais os quais demonstram que, na sociedade brasileira, há um lugar específico para a população negra, qual seja, sem emprego ou subocupada, sem ocupar cargos de poder ou de saber, morta ou encarcerada, desumanizada, hierarquizada e sob intenso controle social.

Apesar da superação do conceito da superioridade racial desde o ponto de vista biológico, a raça continua sendo o elemento chave na determinação da superioridade e inferioridade entre as pessoas, sobretudo desde a conjunção modernidade/colonialidade (escravidão e colonização).

Aníbal Quijano, ao falar sobre colonialidade do poder, discorre sobre a diferença colonial, a qual consiste, em apertada síntese, em uma marcação de grupos de pessoas ou populações, identificados por suas faltas ou excessos, usando essas diferenças como elementos de classificação de inferioridade em relação a quem as classifica. A colonização foi a matriz que permitiu estabelecer essas diferenças e justificar a cristianização com a lógica de classificar e de hierarquizar as pessoas do planeta de acordo com suas línguas, religiões, nacionalidades, cor de pele, grau de inteligência etc.

Desse modo, a questão do racismo não se traduz somente em uma questão de cor de pele ou de cor de sangue e, sim, em uma questão de humanidade, pois um grupo de pessoas definiu o que é humanidade e o que não é. Nessa ótica, alguns são considerados néant (Fanon) ou nadies (Galeano), marcando-se bem as fronteiras da humanidade e contradizendo, assim, os princípios do humanismo a priori. A morte de João Alberto deve ser vista como a manifestação de uma violência branca que se vêm incrementando nos últimos anos devido à legitimidade ou cegueira das violências estruturais que são proferidas desde o governo brasileiro, entre outros, em nível mundial.

Quando se pensa na responsabilização civil do Carrefour e no processo cível daí decorrente, convém destacar que todas essas concepções racistas capturam as subjetividades dos julgadores e julgadoras, constroem uma forma de pensar que organiza as relações de poder entre os sujeitos de direito e os operadores do Direito e, por isso, devem ser visibilizadas, ainda mais quando se sabe que o Poder Judiciário brasileiro compõe-se, majoritariamente, por homens e mulheres brancos e que, por outro lado, a população preta/parda corresponde a 54% da população brasileira. A correlação entre órgãos judiciais e população se distancia ainda mais no cenário sul-rio-grandense, onde 97% dos magistrados são brancos e a população negra corresponde a pouco menos de 20% do total.

Expor a falácia da "neutralidade do órgão judicial" escancara o fato de que o fenômeno jurídico é produto da atividade humana, pertence à cultura e, como fenômeno cultural, não pode ser compreendido como mera técnica, ao contrário, para seu melhor entendimento se permite e se exige uma aproximação histórica, ciente de que a finalidade do processo não se constitui em simples realização do Direito material e, sim, na concretização da Justiça material e na pacificação social. O Direito entendido como uma técnica de domínio social que não se constitui neutra e determina a priori quem pode produzir a lei, quem pode interpretá-la e quais parâmetros serão fixados para interpretar e aplicar a lei, demonstra como os/as magistrados/as possuem grande poder, pois, não apenas dizem qual o direito mais adequado para cada caso, mas conformam atitudes e regulam relações sociais de acordo com um sentido ideológico e político próprio e determinado.

Por tal razão, pensar o assassinato de João Alberto como sendo mais uma das milhares de mortes de homens negros no país constitui-se tarefa primeira de todo/toda magistrado/a que analisar eventual pedido de responsabilidade civil a ser ajuizado perante a rede de supermercados Carrefour, pois a causa estrutural evidente, ou seja, o racismo que conduz a todo esse contexto desigual e violento deixa de ser, costumeiramente, enunciado nas decisões que enfrentam idênticos fatos, por razões conscientes ou, até mesmo, inconscientes.

Tendo em conta as questões subjetivas que conformam a branquitude brasileira e a inexistência de neutralidade racial na condução de processos judiciais, conferindo especial ênfase ao silenciamento de tudo o que diga respeito, diretamente, à população negra, apresenta-se impositivo afastar o mito da democracia racial, já que a falácia do "todos somos iguais", brancos ou negros, invisibiliza, por completo, toda e qualquer discussão a respeito de raça e racismo, seja no âmbito da Justiça, seja na própria sociedade, gerando, a partir daí diversas outras situações de desigualdade e exclusão. Nesse contexto, especial ênfase há de se dar à consciência racial, conceito trabalhado na teoria crítica racial, junto com branquitude, microagressão (produzida pelo Direito), interseccionalidade, entre outros, o qual, ao reconhecer as diferenças sociais entre raças, recusa a noção de objetividade da lei (que enxergaria o indivíduo para além de/independente de sua raça) e recusa a ideia de que o direito não deve levar em conta a raça.

Espera-se que o Poder Judiciário sul-rio-grandense, constituído, em sua ampla maioria, de pessoas brancas, ao analisar o presente caso, leve em conta o contexto social, racial, cultural, político, do Brasil e do Rio Grande do Sul para compreender, a partir da lógica racista estrutural e institucional implementada desde os tempos coloniais, como se (re)produzem as violências sociais e raciais que culminaram com a morte de João Alberto, por asfixia, no interior das dependências do Carrefour.


 *  é juíza de Direito (TJRS) em Porto Alegre, especialista em Processo civil (UNISINOS/RS) e mestra em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo (UPO/Espanha).

**  é doutor em Derechos Humanos y Desarrollo (UPO/Espanha), docente/pesquisador na Universidade Pablo de Olavide na Área de Filosofia do Direito, docente e coordenador (UNIA) no mestrado em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo (UPO/Espanha).

Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 23 de novembro de 2020.