ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR : DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
SECRETARIA JUDICIAL DA VEC
DESPACHO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
Visto, etc.
O Ministério Público Estadual requereu a presente INTERDIÇÃO PARCIAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, alinhavando, em resumo, os seguintes argumentos:
I. A POSTULAÇÃO MINISTERIAL
1) A Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão produziu um relatório técnico sobre cada unidade do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, condenando as suas condições de salubridade, representadas por “celas superlotadas, fétidas, escuras, úmidas, sem colchões, água imprópria ao consumo humano”, no Pavilhão Especial, no Pavilhão de Idosos, no Pique (Pavilhão de Doentes Infectados), no Pavilhão Feminino, no Fundão, na Casa de Detenção e na Penitenciária São Luis, incidindo sobre as mesmas situações peculiares, ou assemelhadas, mas tendo em comum as condições cruéis e degradantes para a dignidade da pessoa humana.
2) Por fim, relatando dados de 2004, o MPE pede a interdição parcial da Penitenciária de Pedrinhas, da Casa de Detenção, da Penitenciária São Luis, das Centrais de Presos de Justiça do Anil e de Pedrinhas, proibindo o ingresso de qualquer condenado a qualquer título naquelas unidades prisionais, salvo relevante interesse público, a critério da Vara de Execuções Criminais, e por solicitação da Secretaria de Justiça e Cidadania deste Estado, bem como a fixação de um cronograma para a viabilizar a redução do número de internos nas unidades até o limite máximo de capacidade de cada uma delas.
3) Acolho como parte integrante deste relatório o trecho da reclamação que menciona os dados dos relatórios técnicos, Unidade por Unidade, porquanto exaustivo e dispensável sua inclusão nesta peça.
II. A SITUAÇÃO FÁTICA ADREDE AO PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL
1. Breve histórico do complexo de Pedrinhas
Inaugurado nos anos 60 como modelo de estabelecimento penal agrícola, o Complexo Penitenciário de Pedrinhas com o passar dos anos – força da passagem de sociedade rural para urbana – sofreu o reflexo da explosão demográfica nas periferias, onde estouram os índices de criminalidade, por falta de políticas públicas de redução da exclusão social. As suas condições transformaram-se. De presídio modelo passou a desumano depósito de pessoas que, em menor proporção, “se assemelham àquelas em que as vítimas do holocausto eram mantidas até serem atiradas nos fornos crematórios, durante a Segunda Guerra Mundial", no dizer de César Cury, juiz da 3ª Vara Criminal - Niterói – RJ, em situação análoga.
2. O Estado policial, da lei e da ordem.
O brasileiro, sem chegar a sujeito de direito, continuou objeto de submissão aos interesses das elites dominantes, instrumento de manipulação, controle político e social, com suas reclamações tidas como “caso de polícia”. A situação miserável de populações rurais empurradas às periferias das metrópoles, também passou a ser encarada como “questão policial”, sempre que afloravam suas crescentes demandas. Os órgãos de segurança pública por séculos, e até hoje, são utilizados para o exercício desse controle social de massa, reprimindo, eliminando, segregando e penalizando os recalcitrantes.
3. O aumento da criminalidade e a superpopulação carcerária
As pesquisas abundam provando que, nas sociedades capitalistas em desenvolvimento, o aumento da violência e da criminalidade vinculam-se às suas difíceis condições de existência, qualidade de vida, alta competição do mercado, ausência de políticas sociais públicas, como a educacional, um forte instrumento de ascensão social.
No Brasil não há estatísticas sérias sobre homicídio até 1980. Os quadros abaixo mostram o êxodo rural, o crescimento da população prisional, e o aumento do número de homicídio por grupo de cem mil habitantes (dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça), assim:
Ano Homicídio p/grupo 100mil h.
1980 11,4%
2000 26,7%
Total Cidades População Homicídios(%)
27 75% 50%
5.480 25% 50%
Ano Total Presos Preso/100mil/ha %Pop.
1992 114.377 74 0,07%
2002 290.000 164 0,17%
Os dados do DEPEN revelam que, todo mês, o sistema gera um déficit de vagas da ordem de 3.494, consistente na diferença entre as entradas (9.391) e as liberações (5.897) de presos. Dos 308.304 presos, 68.101 são provisórios ou condenados em delegacias. A capacidade de vagas do sistema brasileiro é de cerca 160 mil vagas, inclusas as unidades sob a gestão da Secretaria de Segurança Pública dos estados. O inferno seria perfeito se cumpridos, no país, os mais de 400 mil mandados de prisões emitidos.
4. O Sistema Penitenciário no Brasil: Falta de recursos, caos e horror.
Retirar os presos das delegacias, no Brasil, exige investir agora um bilhão e duzentos milhões reais, e mais de cinco bilhões de reais até 2007, para suprir o déficit crescente de vagas (Ministério da Justiça – 2004). O foco atual da questão não é só construir mais presídios, mas a urgência em manter fora das prisões vasto percentual de presos que não devia entrar e, outro tanto, que não sai devido a burocracia. Alguns, às vezes, “vão ficando” por “assumir” novos delitos nas prisões, ou é “assumido” no caos e sob o domínio de forças poderosas, entre agentes e criminosos, gerentes em muitos presídios. A síntese do sistema são cadeias e presídios abarrotados, pessoas amontoadas e vivendo de forma indigna, abjeta.
5. O Complexo Penitenciário de Pedrinhas: participação da comunidade, unidade dos órgãos e esperança de mudanças.
Não cabe hoje achar culpados. O Complexo de Pedrinhas é uma herança de quase 30 anos. A ênfase, agora, é o salto positivo da criação da Secretaria de Justiça e Cidadania do Maranhão. A preocupação não é mais só com segurança e disciplina. A Secretaria diminuiu a corrupção do agente estatal e a tortura. Está separando presos por periculosidade e regime prisional. Ampliou a oferta de trabalho aos presos, com a malharia, a fábrica de bolas, os serviços gerais e a burocracia, além de convênios vários com o Ministério da Justiça, com o Banco da Amazônia na criação de galinha caipira e horta comunitária, e o projeto “Liberdade pelo Trabalho”. Há hoje uma harmonia entre os órgãos da execução penal e a vontade inexorável de abrir o sistema à participação da comunidade. Contudo, como se verá, estamos longe do bom. É preciso haver entre as Unidades troca de dados sobre cada preso, pois, às vezes, não há registro nenhum. É preciso o controle estatístico até de coisas elementares, como consumo de material de higiene e o da sua entrega ao preso; ou sobre assuntos importantes diretamente vinculados ao preso (benefícios, morte violenta e natural, fugas, atendimento médico-hospitalar, etc). É preciso registro de dados com objetivo de individualizar a pena e separar o preso por Unidade, bem como o controle de movimentação de presos entre as Unidades, ou controle de punição disciplinar ou estatística de existência da punição. Todavia, o ideal é se convergir as direções como está acontecendo.
6. Os principais entraves para a melhoria geral do sistema.
Os avanços, todavia, serão sempre solapados pelo amontoado de presos em péssimas condições de existência. De nada vale assegurar trabalho, estudo e lazer, se a superlotação e a falta de agentes e técnicos prisionais impedem o mínimo de ações de laborterapia adequadas à ressocialização. As “portas largas” das cadeias públicas à entrada de novos presos são outro grave problema, inchando os cárceres, desviando recursos humanos, materiais, financeiros, e escasseando os espaços destinados a atender quem deve ser mantido preso. O terceiro grave estorvo é que tais “portas” retêm a saída de uma gama de gente nos cárceres, com benefícios e penas vencidos. O quarto grande entrave, são os elevados custos orçamentários para manter presos provisórios e definitivamente condenados, com benefícios vencidos ou penas extintas, que poderiam estar em liberdade mas permanecem presos a um custo de mais de mil reais mensais.
IV. INTERDIÇÕES SE ESPALHAM E ABREM PRECEDENTES JUDICIAIS
Com o agravamento da crise carcerária, nos últimos anos, a justiça tem feito interdições de ofício ou a pedido do MP para barrar o crescente estado de caos, imposto pela superlotação. Abaixo colaciono algumas ocorrências:
Agência Folha - 18/11/2005 - 01h02
Justiça manda interditar penitenciária de Caxias do Sul
A Justiça fez a interdição parcial da Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS), que abriga 746 pessoas e tem capacidade para 298, proibindo o ingresso de novos presos condenados ou provisórios por 60 dias, por ordem da juíza Sonáli da Cruz Zluhan, de Caxias do Sul - RS.
Publicidade da Folha Online - 18/09/2003 - 10h19
Justiça interdita carceragem superlotada de delegacia em Niterói
O juiz César Cury, da 3ª Vara Criminal de Niterói, RJ, interditou a carceragem da 76ª delegacia. No local estavam mais de 500 presos em um espaço com capacidade para 150. O juiz proibiu o ingresso de novos presos e fixou o prazo de 180 dias para o governo transferir os presos.
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Resenha
Dia 19/05/2003
Juiz de Tubarão limita população carcerária
O juiz corregedor Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, fará nessa semana a interdição parcial do Presídio Regional de Tubarão que abriga mais de 120 detentos, mas com capacidade para 50 vagas. Duas barracas improvisadas de cabos de vassouras e cobertores estão no pátio de sol, amontoando uns 100 presos ao relento e sob chuvas.
Notícias de: 02/12/2005 - Fonte: Dourados agora
Juiz fecha a Máxima Harry Amorim Costa para novos presos
PHAC foi interditada pela Justiça e não recebe novos presos
Ginez Cesar
O presídio de segurança máxima Harry Amorim Costa sofreu interdição parcial, por ordem do juiz de Execuções Penais de Dourados, Celso Schuchi. A medida visa atingir a capacidade que comporta o Complexo, ou seja, 538 presos. Tem, hoje, cerca 1.300 pessoas. O preso de Comarcas será aceito por permuta e em número igual de pessoas, proibindo, ainda, o ingresso de presos provisórios, hoje ¼ do total.
Juiz manda interditar Cadeia Pública
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O juiz da 3ª Vara Criminal, Euclides Calil Filho, a pedido do promotor de justiça, fez a interdição parcial da Cadeia Pública de Boa Vista. Fica vedado o ingresso de novos detentos. A sua capacidade é de 220 presos e hoje têm 394. Fica o DESIPE de encontrar alternativas para as custódias. “Vemos esta decisão como muito positiva e acreditamos que os problemas de superlotação possam ser resolvidos” comentou o promotor.
O efeito dessa mudança de posição do ministério público e da justiça de primeiro grau, é que muitos casos têm ido aos tribunais estaduais, que constroem uma jurisprudência escorreita sobre o assunto, como se pode extrair do excertos abaixo:
“2039501 – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO – ATO QUE INVOCA O ART. 300 DAS NSCGJ/MS, MAS QUE O JUSTIFICA EM FUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO PREVISTA NO ART. 294 DO MESMO REGULAMENTO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSCITADO NA SESSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CONFIGURADA – ORDEM CONCEDIDA – Afasta-se a preliminar de ausência de direito líquido e certo do impetrante se o fato aponta para a existência de tal direito. Se as alegações para a interdição de presídio foram aquelas previstas no art. 294 das NSCGJ, não se pode determinar tal ato sem a observância do procedimento administrativo ali previsto. (TJMS – MS 2004.007721-1/0000-00 – Capital – S.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 18.04.2005)”
“Não configura ato de arbítrio, mas obrigação do juiz das execuções criminais, prevista no art. 66, VIII, da LEP, interdição (parcial) de Presídio Municipal com evidente e intolerável superlotação de penitentes. O poder dever de interdição por funcionamento do estabelecimento prisional em condições inadequadas não é condicionado à manifestação prévia do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (TJRGS, MS nº 694122391, Terceira Câmara Criminal, Novo Hamburgo, Rel. Des. Aristides Pedroso de A. Neto, 03-11-94.)”.
III. ÂNGULOS DIVERSOS: ANÁLISE DE SOLUÇÕES VARIADAS
1. Uma contribuição para execução penal é a integração dos poderes e instituições, olhando interdisciplinarmente a busca de soluções.
Os poderes, as instituições e os seus órgãos não podem mais esconder-se do grave problema do excluído de todos os excluídos. A situação é insustentável. O receio vem da força crescente das organizações facínoras mães de novas gerações de criminosos, audazes e brutais, produtores de mais criminalidade e violência. Ou o Poder Público se une com as organizações não governamentais, assistenciais, pias e da Comunidade Organizada, ou não vai vencer a galopante fúria do Poder Paralelo do Crime, que corrompe e destrói toda obra de contenção que hoje se tenta fazer.
A solução não passa pelo rigor da clausura e nem exacerbação da pena. Mas, não nos cabe esta seara de abstração sobre as causas e efeitos da criminalidade, e os meios de prover a segurança pública. Porém, compete-nos examinar os recursos legais e de política criminal e penitenciária para contribuir na melhoria das condições do encarceramento e evitar ser o apenado desaguadouro natural de mais ódio e vingança contra uma sociedade que não contribui com sua recuperação, e deixa-o ser presa fácil de bandos e do crime organizado.
2. 30 meses sem rebelião e baixo índice de evasão na saída temporária são termômetros de uma rota eficaz, no Complexo de Pedrinhas.
Trinta meses (Jun/03 a Dez/05) sem rebeliões nas Unidades de presos condenados e a diminuição de quase 50%, em média, entre 2002/2003, de evasões nas saídas temporárias, para uma média 7.8%, em 2005, ajuda compreender como melhorar o sistema. Nas unidades onde existe uma resposta mais rápida aos pedidos dos presos, se vê calmaria. Por quê? Há uma esperança de, num prazo razoável, o preso ter seu pedido atendido ou não. Onde isto não se dá, a inquietação e a revolta produz rebelião como a da CCPJ de Pedrinhas, em 11.12.05.
IV. A SINTOMATOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PENITENCIÁRIO NO MARANHÃO
1. Quais são os principais problemas?
Após uma experiência de três anos no Complexo e nas cadeias do Sistema de Segurança, através da VEC, ousamos expor alguns problemas e propor algumas soluções. As questões são conjunturais e antigas como o próprio presídio. Elas podem cambiar em meses ou anos, significando não serem permanentes tais soluções, mas, com vontade e coragem podemos chegar ao possível. Eis alguns vetores:
a) Baixo índice de substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos;
b) Alta incidência da prisão, mesmo presentes os requisitos para relaxamento de prisão, a fiança ou a liberdade provisória;
c) Demora na concessão de benefícios aos presos com requisitos preenchidos, e a falta de extinção de pena de réu preso;
d) Ausência de secretário de vara, defensor público, juiz e promotor nas centrais de inquéritos, ou varas plantonistas, para o exame de manutenção ou não da prisão em flagrante, impede a liberdade do preso que não deve ser levado a prisão (CF, 5º,LXVI).
e) Falta de condições às varas criminais para que possam julgar réus presos com a celeridade da lei, redundando a demora no julgamento de réu preso e permitindo a mistura do preso de boa conduta pregressa, na mesma cela, com presos mais perigoso;
f) Remoção ao Complexo de Pedrinhas de presos das comarcas interioranas, só quando de excepcional interesse público, seja por ser membro de bando criminoso ou do crime organizado;
g) Presos provisórios nas CCPJs e na Casa de Detenção aceitos mediante ofício policial, sem ordem judicial ou prisão em flagrante;
h) Baixo número de agentes prisionais por cada grupo de cem presos e a ausência da Defensoria Pública no Complexo de Pedrinhas;
i) Falta de participação da comunidade na gestão prisional e no tratamento penal (gestão compartilhada);
j) Celas superlotadas, fétidas, escuras, úmidas, sem colchões e com água imprópria ao consumo, com até 15 presos em 16 m2, fato agravado pela falta de trabalho, estudo, lazer e banho de sol regular;
k) Revistas vexatórias e atendimento nem sempre digno aos familiares;
l) Desfazimento de lares, laços familiares e comunitários de presos, que ficam a mercê de preconceitos, e presa fácil de criminosos mais perigosos ou bandos;
m) Dezenas de presos com doenças infecto-contagiosas (lepra, tuberculose, Aids, etc), e mais de 100 portadores de transtornos mentais, junto com dois mil presos nas seis unidades, sem tratamento médico;
n) Falta de assistência médica, odontológica, enfermaria adequada e de remédios, aliado ao ócio generalizado em algumas Unidades, perigoso e nefasto à reintegração social do apenado;
o) Alto consumo de entorpecentes num conluio entre traficantes e maus servidores, aliado aos maus tratos físicos e psicológicos, além de suspeita de mortes violentas por queima de arquivo, hoje bem menor;
p) Contenção da progressão de regime à falta de pessoal e de vaga em albergue, mesmo que possa ser recolhido em prisão domiciliar;
q) Condições gerais de cumprimento da pena tidas como cruéis e degradantes à dignidade da pessoa humana.
2. Quais os principais reflexos da interdição parcial
Alguns efeitos desta decisão são imediatos e, outros mediatos, após maduras condições, como fruto de salutar debate, contudo, todos, encaixam-se no elenco de determinação ou recomendação derivado da ação fiscalizadora da execução. Assim, os resultados esperados são:
a) Ampliação e fortalecimento do debate sobre:
1. Maior aplicação das penas alternativas; a fixação, na comarca, do preso do regime semi-aberto, se não provado ser perigoso; acelerar a progressão de regime para o aberto ou domiciliar, livramento condicional e extinção de pena;
2. A instalação dos conselhos da comunidade para cooperar na fiscalização das penas alternativas, das cadeias podendo indicar mecanismos de redução do encarceramento, das obrigações do sursis processual e penal, do livramento condicional, da prisão domiciliar e albergue, do trabalho externo, etc;
3. A criação de presídios regionais, com a chance da execução penal ser centralizada nas cidades onde se construírem os presídios;
4. Promover estatísticas sobre o reflexo destas medidas na reincidência e na redução da criminalidade.
b. Soluções administrativas para as questões relativas a:
1. Treinar permanentemente os agentes penitenciários para serem agentes ressocializadores;
2. Separar os presos segundo periculosidade e regime prisional;
3. Controlar e fiscalizar os recursos disponíveis, para a redução de custos com disciplina e segurança e investimento no tratamento penal para ressocialização;
4. Inadmitir preso mediante simples ofício da autoridade policial;
5. Acabar a incidência do tráfico de drogas, excluindo-se os servidores penitenciários envolvidos nessa prática;
6. Identificar e tratar os doentes com transtornos mentais (ou dependentes de drogas), e retirá-los para lugar adequado e também os presos com mais de 70 anos;
7. Cumprir o dever estatal de dar assistência integral ao preso, num ambiente propício e concedendo seus benefícios legais no prazo;
8. Abolir a revista vexatória de parente e amigo do preso, podendo, para tanto, usar-se detector de metais ou cão farejador contra entrada de armas e tóxicos.
3. A execução penal como fator de interiorização, regionalização e integração das ações voltadas à aplicação das penas e medidas alternativas e otimização do processo de execução penal e dos resultados da ressocialização.
a. Propostas para manter presos não perigosos nas comarcas
1. Instalar o Conselho da Comunidade, órgão da execução penal;
2. Examinar criteriosamente a manutenção do auto de flagrante ou a necessidade da prisão preventiva ou temporária, para evitar a prisão de pessoas de bons antecedentes e não perigosos, atendendo o que diz a CF de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, se a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, 5º,LXVI); relaxando de imediato a prisão ilegal (CF, 5º, LXV); respeitando o princípio da presunção da inocência como sagrado, e só se mantendo a prisão onde couber a preventiva, ou nas hipóteses de crime hediondo ou previsões legais semelhantes (CF, 5º, LVII).
3. Na fase de postulação ou instrução criminal, analisar, em tese, se:
- o delito corresponderá a uma pena de prisão que não possa ser substituída por alternativa, sursis processual ou sursis da pena;
4. Na fase decisória, analisar, em tese, se:
- não cabendo a substituição da pena face as circunstâncias extras e judiciais do fato, a condenação no regime semi-aberto propicia que a pena se cumpra na comarca, com trabalho externo e recolhimento na cadeia nos horários de lei (Art. 103,LEP - sobre a permanência do preso na cadeia pública, perto ao seu meio social e familiar, no interesse da administração da justiça criminal).
5. Progressão de Regime para o Aberto (Casa Albergado ou Prisão Domiciliar) – Mais de 20 presos progredidos do regime semi-aberto ao aberto nas comarcas do interior estão na Casa dos Albergados (São Luis), longe da família e da comunidade. Esta adoção, sempre mais comum, conflita-se com o princípio maior da execução penal que prega o contrário. O STJ e o STF situam que a falta de casa albergue na comarca justifica a prisão domiciliar. A idéia é não manter o preso em regime mais gravoso e facilitar sua volta ao convívio dos familiares.
6. Prisão domiciliar - A prisão domiciliar será sempre aconselhável nas hipóteses do artigo 117, LEP, quando se tratar de condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante, e, agora, por construção jurisprudencial, quando inexistir prisão albergue na comarca e o preso é condenado no regime aberto ou para ele progride.
7. O inimputável – O Município deve ser acionado para criar equipe multidisciplinar para – com recursos do SUS – cuidar dos doentes com transtornos mentais, quando o número de inimputáveis na comarca comportar. Caso contrário, o ideal é regionalizar o serviço para ampliar o número de atendidos. Cabe ao MPE acionar o Município ou Secretaria de Saúde para fazer cumprir a obrigação. O doente mental não pode ser levado ao Presídio, e permanecer sem tratamento médico;
8. Realizar convênios com as secretarias competentes do Município e do Estado, através do Conselho da Comunidade, com o objetivo de criar anexos nas cadeias públicas para abrir vagas nas comarcas para os regimes semi-aberto e aberto.
V. Atender o pedido ministerial abre caminho para uma solução definitiva da questão.
A única alternativa para cumprir os objetivos da Lei de Execução Penal é juntar os esforços de todos os órgãos da execução, sobretudo dos promotores, juízes e dos órgãos do executivo nas três esferas. Os dados de outubro de 2005 disponíveis na VEC, são apavorantes, ei-los:
Estab. Penal Qt.Vaga Out/05 -Qt.Preso % Aument.
Penitenciária Pedrinhas 390 881 +125%
Detenção/Anexo 350 774 +121%
CCPJ Pedrinhas 150 258 +72%
Penitenciária São Luís 106 161 +61%
CCPJ Anil 51 178 +249%
TOTAL: 1.047 2.074 +99%
O excesso de lotação hoje é de 1.027 presos ao se comparar o número de vagas com o número de presos. Enfim, é o dobro da capacidade de vagas do Complexo. Ora, não é missão da execução penal ser gestor de crise permanente - dos horrores dos motins. Piora o quadro com o pipocar de interdições de cadeias públicas em várias comarcas.
Manter o Complexo nas condições de hoje importa em negar ao penitente o princípio fundamental da dignidade humana, sobretudo, em pisotear o saber científico produzido nos últimos 200 anos, com o objetivo de “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (Art. 1º da LEP).
A solução não é de interdição pura do estabelecimento penal. A questão é a fixação de um percentual máximo de presos a comportar cada unidade prisional do Complexo, segundo o seu número de vagas e suas condições de salubridade. A equação é simples. A cada vaga corresponde um preso. Fixado a número real de vagas (resultado da diminuição de celas salubres menos as insalubres) e o número de presos existentes em cada cela, por Unidade, por todo o Complexo, programar-se-á um calendário de retirada do excedente até atingir o número teto, ou seja, o número real de vagas.
VI. AS CONDIÇÕES PRISIONAIS NO BRASIL AFRONTAM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CONQUISTA DA HUMANIDADE OBTIDA EM MILÊNIOS DE CONFLITOS ENTRE GOVERNANTES E GOVERNADOS.
1. A Declaração Universal dos Direitos do Homem – A Assembléia Geral das Nações Unidas, reunida em 09/12/1946, proclamou que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (Artigo I), e que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (Artigo V),
2. A Convenção Americana de Direitos Humanos – O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil 1992, regula que toda pessoa tem direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral; não será submetida a torturas, a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes; e o preso será tratado com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano; ficando os processados separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, recebendo tratamento adequado à sua condição de não condenados; e por fim proclama que as penas privativas de liberdade objetivam essencialmente a sua reforma e a sua readaptação social.
3. A “Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” - O Brasil, em 1989, ratificou a Convenção adotada pela Resolução n. 36/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 1984. O texto fixa que cada Estado-parte proibirá, em qualquer território de sua jurisdição, atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes mesmo não se tratando tortura tal como definida internacionalmente, se cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
4. As regras mínimas para o tratamento dos reclusos - Elas foram adotadas pelo "Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente” (Genebra, 1955) e apro-vadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU, consagradas na Resolução n. 10, relativa a situação do reclusos, e Resolução n. 17, referente aos direitos dos reclusos, tomadas em 31.07.1957 e 13.05.1977, fixando princípios fundamentais de proteção à pessoa presa para preve-nir a tortura e o tratamento cruel ou desumano de pessoas presas, e, estabelecendo, em especial, que os reclusos serão tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano, devendo continuar a gozar os direitos e as liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A Assembléia Geral das Na-ções Unidas definiu ainda um “Código de conduta para os funcionários”, em 17/12/1979 e os “Princípios de ética médica” em 18/12/1982, sendo o primeiro aplicável aos servidores prisionais, e o segundo ao pessoal de saúde, sobretudo aos médicos para proteção de pessoas presas ou detidas, contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes. Esses documentos comprometem esses funcionários e profissionais na obrigação de preservar os direitos e a dig-nidade do preso, contra abusos que possam violá-los.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana como pilar da ordem constitucional brasileira
a) Na esteira desses documentos universais, a República Federativa do Brasil funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana (Art.1º,III,CF), e garante que “todos são iguais perante a lei” (Art.5º,I), com a norma de que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Fixa que a lei punirá “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (5º,XLI). Estabelece a CF que não haverá penas cruéis (5º,XLVII,e), e a lei disciplinará o princípio da individualização da pena (LVI), a ser “cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (XLVIII), garantindo-se “aos presos o respeito à integridade física e moral” (XLIX).
6. As regras jurídicas que balizam a discussão do tema no direito pátrio
a) A competência do juízo da execução é ponto pacífico. O artigo 65 da LEP rege que a “execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária...”;
b) Compete à Vara de Execuções Criminais da Comarca de S.Luis as “execuções criminais; correição de presídios e cadeias; e habeas corpus” (Lei Complementar Estadual nº 14/91, art. 9º, 33);
c) Outrossim, entre as competências do juízo da execução penal (Art. 66, VI, LEP), estão a de fiscalizar o correto cumprimento da pena e, a de interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal funcionando em condições inadequadas ou infringindo dispositivos da LEP (66, VIII).
d) Matéria de natureza administrativa – Não há natureza judicial na interdição se ela não acarreta à Administração providência oriunda de excesso ou desvio na execução, e da qual derive sanção aos seus agentes ou ao próprio estado. No caso presente a interdição tem característica administrativa, considerando que a solução deferida não envolve a obrigação de disponibilizar bens e serviços sem dotação orçamentária previamente asseguradas pela administração. Assim se inclina a jurisprudência nascente, como o aresto invocado pelo MPE em sua peça, que ora transcrevo:
“Desnecessidade do devido processo legal para a interdição pelo juiz – TJRS: ‘Mandado de Segurança. Interdição parcial de presídio. Devido processo legal. Tratando-se de medida administrativa da autoridade judicial que nenhuma providência impôs ao estado-administração e que não demanda procedimento especial, não há que se falar em direito de defesa do impetrante. Sendo a interdição medida extrema, somente aceitável quando inviável o pronto e eficaz equacionamento das irregularidades, mostra-se abusiva quando perfeitamente solucionáveis as lacunas evidenciadas pela falta de segurança, tendo o estado o direito de repará-las, sem ver-se privado de parte do estabelecimento prisional. Não demonstrada à saciedade a insubsistência ou abusividade da decisão impeditiva de novas transferências de apenados, não cabe conceder-se a ordem, neste ponto. Ordem parcialmente concedida, para manter-se apenas a transferência de novos presos, salvo autorização expressa do juiz local. (RJTJERGS 216/91)
VII. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
1. A prova material de tratamento degradante está nos laudos da vigilância sanitária, nos documentos oficiais comprovando excesso de população carcerária em quase 100% (cem por cento), nas inspeções periódicas deste juiz nas unidades do Complexo de Pedrinhas, elementos trazidos à colação e suficientes ao convencimento do juízo.
2. Por essas provas, constata-se que as Unidades do Complexo, por décadas, tiveram as suas condições estruturais deterioradas (estruturas físicas, elétricas e hidráulicas, insolação e aeração, condicionamento térmico, baixa salubridade etc), enquanto agravava a situação de subsistência dos internos, com negação de vasta parcela de direitos não atingidos pelo conteúdo da sentença penal condenatória, em oposição à regra que manda respeitar “todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” (Art. 3º.LEP).
3. O Poder Estatal não assegura aos presos do Complexo de Pedrinhas:
a) o disposto no artigo 83, LEP, ratificando que “o presídio, pela sua natureza, terá em suas dependências áreas e serviços para assistência social, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”.
b) o disposto no artigo 84, LEP, que reza que o preso provisório ficará separado do definitivamente condenado, enquanto o seu § 1º anuncia que o preso primário cumprirá pena em seção distinta da dos reincidentes.
c) A previsão do artigo 88, LEP, dispondo que, nos regimes fechados e semi-abertos, o condenado terá cela individual com aparelho sanitário e lavatório, ambiente salubre à existência humana, e área mínima de seis metros quadrados a cada preso.
d) a previsão da LEP, art. 92 e Par. Único, de que, nas dependências coletivas, será feita a seleção adequada dos presos, e observará o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
4. Da dissonância entre os direitos proclamados e as condições reais de existência dos presos do Complexo de Pedrinhas, exsurge a urgência de se fixar os estritos limites do conteúdo da condenação e acautelar os direitos não atingidos por ela, ou seja, estancar a continuidade de negação dos direitos humanos inerentes aos presos. Ademais, não é o caso de delongar-se na concessão da medida, o que implicaria em:
a) inevitáveis danos a imagem, a honra e a dignidade dos internos, além dos riscos potenciais a sua incolumidade física e mental.
b) na continuidade da superlotação crescente, negando o tratamento penal humano e adequado, e aumentando os custos globais do cárcere;
c) manter assustada a população com motins e rebeliões; crescendo a reincidência e criminalidade ao misturar-se presos sem antecedentes com perigosos delinqüentes;
d) E, afinal, abolir a aparência de funcionamento do caos, quando só uma mínima parcela dos órgãos se envolve com a execução penal, mesmo sendo necessária e possível a participação de todos à solução definitiva da questão.
VIII. AS CONCLUSÕES DISPOSITIVAS
Diante do exposto, acolhendo as provas existentes na inicial, com a finalidade de corrigir gravíssimas inadequações e distorções no Complexo de Pedrinhas, de plano, CONCEDO a INTERDIÇÃO PARCIAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, entendidas, assim, a Penitenciária de Pedrinhas, a Casa de Detenção, a Penitenciária São Luis, as Centrais de Presos de Justiça do Anil e de Pedrinhas, exceto o Presídio Feminino, por estarem previstas novas instalações em breve, adotando as seguintes deliberações:
1) Fica proibido o ingresso de qualquer preso a qualquer título nas unidades prisionais acima, até ser alcançada a equação uma vaga por preso, cf. número oficial de sua Direção;
2) Em caráter excepcional, admitir-se-á preso de outra comarca face relevante interesse público, a critério da Vara de Execuções Criminais, por solicitação do Juiz Deprecante ou da Secretaria de Justiça e Cidadania deste Estado.
3) As direções das unidades fornecerão a esta VEC, no prazo de 10 (dez) dias: 1) o número de celas insalubres; 2) a relação dos nomes e filiação dos internos, por cela, contendo em detalhes: a) o número da cela ocupada; b) se tem carta de sentença (guia), ou não, informando a data da sentença, vara e comarca do juiz prolator ou do decreto de prisão preventiva; data da prisão, tipo penal e pena aplicada; c) data da prisão, número do auto de prisão em flagrante e delegacia de origem, sendo preso provisório se tem sentença com recurso e quem recorreu; d) se existem outros processos, em que vara e comarca, com ou sem sentença condenatória, com ou sem recurso e de quem, data da prisão e tipo penal; e) se o preso é maior de 70 anos.
4) Fixo provisoriamente o número máximo de presos para cada Unidade do Complexo de Pedrinhas, por sua atual capacidade, ao critério de uma vaga por preso, assim:
a) Penitenciária de Pedrinhas 390
b) Casa de Detenção/Anexo 350
c) Central de Presos de Justiça de Pedrinhas 150
d) Penitenciária São Luís 106
e) Central de Presos de Justiça de Anil 51
1.047
5) A fixação definitiva do número real máximo de vagas* por Unidade far-se-á após informações das respectivas direções acerca do número de celas insalubres, as quais não serão computadas como vagas reais, a não ser que sejam sanados os problemas existentes. (*resultado do número de celas salubres menos as insalubres).
6) O número provisório de excedente de 1.027 presos das Unidades a ser retirado obedecerá o seguinte calendário:
MÊS/ANO EXCEDENTE %RET. QT.PRESO SALDO
a) JAN/2006 1.027* – 05% 51* 982*
b) FEV/2006 982 – 05% 49 933
c) MAR/2006 933 – 05% 46 887
d) ABR/2006 887 – 10% 88 799
e) MAI/2006 799 – 10% 79 720
f) JUN/2006 720 – 10% 72 648
g) JUL/2006 648 – 10% 64 584
h) AGO/2006 584 – 10% 58 526
i) SET/2006 526 – 15% 78 448
j) OUT/2006 448 – 15% 67 381
k) NOV/2006 381 – 20% 76 305
l) DEZ/2006 305 – 20% 61 244
m) JAN/2007 244 – 30% 73 171
n) FEV/2007 171 – 30% 51 120
o) MAR/2007 120 – 100% 120 000
* As frações não são utilizáveis.
7) Os diretores de Unidades, até o dia 10 do mês subseqüente, deverão informar o número de preso liberado ou retirado da sua Unidade, e seu destino, de acordo com a programação acima. Não tendo sido atingida a meta do mês, justificar o motivo pelo qual a mesma deixou de ser cumprida;
8) No prazo máximo de 13 (treze) meses, fica a critério da Secretaria de Justiça e Cidadania promover reformas nas unidades existentes ou construir novas unidades prisionais, na Capital e no Interior, para abrir mais vagas aos presos oriundos das cadeias públicas; promover retirada dos presos excedentes ao fim do prazo antes fixado, por força desta medida; e envidar as providências indispensáveis para agilizar as saídas dos presos com benefícios vencidos ao longo do mesmo período.
9) Notifiquem-se a Promotoria de Execuções Criminais, a Procuradoria Geral de Justiça, as Direções Prisionais da Unidades atingidas, o Senhor Secretário de Justiça e Cidadania, o Sub-Secretário para Assuntos Penitenciários, bem como o Secretário de Segurança Pública, para tomar ciência desta decisão e providências que julgarem cabíveis.
10) Enviem-se uma cópia desta decisão ao Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Senhor Corregedor-Geral de Justiça para que dê ciência aos colegas juízes criminais e das execuções criminais, pedindo, desde já, a solidariedade, o apoio e a sua contribuição com medidas concretas para minorar a questão da superlotação nas cadeias e presídios, nos casos que dependam de suas jurisdições.
11) Cientifique-se, também, aos Excelentíssimos Senhores Juizes Criminais Federais para ordenarem aos Senhores Delegados de Polícia Federal a não encaminharem ou transferirem nenhum preso de Vossa jurisdição ao Complexo de Pedrinhas, senão por ordem expressa deste juízo das execuções, obedecendo-se o critério de relevante interesse público acima ressalvado.
No prazo de dez dias será baixada portaria designando uma equipe técnica multidisciplinar para monitorar o cumprimento desta, elaborando relatório mensal sobre as liberações e retiradas de presos, Unidade por Unidade, para o cumprimento das metas estabelecidas, detectando as dificuldades e sugerindo o modo melhor de superá-las. Oportunizo a que, no prazo de 5 dias, a Secretaria de Justiça e Cidadania e a Promotoria de Execuções Criminais, em separado, indiquem um representante para participar da equipe acima mencionada. Publique-se esta no Diário de Justiça do Estado e no átrio desta Vara. Após as comunicações de praxe, voltem-me conclusos. São Luís – MA, 19 de dezembro de 2005.
Juiz Fernando Mendonça
Auxiliar respondendo pela VEC