Manifesto de Entidades

AJD

NÃO À DESJURISDICIONALIZAÇÃO

As entidades que abaixo subscrevem, preocupadas e comprometidas com a concreção dos princípios norteadores da execução penal, rejeitam a proposta de desjurisdicionalização da execução penal aprovada na reunião do CONSEJ - Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, realizada em 10 de novembro de 2005, na qual estavam presentes dezessete Secretários e cinco deles votaram contra.

Concordam, porém, que é preciso que se faça uma reforma no sistema de execução da pena privativa de liberdade, NÃO para DESJURISDICIONALIZÁ-LO, mas, SIM para efetivar as garantias previstas na LEP há mais de vinte anos que ainda não foram implementadas, o que somente será possível se resguardados os direitos fundamentais.

O cumprimento da pena há de ser compatível com o respeito às garantias fundamentais do condenado. Nesse contexto, é necessário que não se perca de vista que o princípio irrenunciável ao direito de jurisdição de todas as pessoas não permite a exclusão do direito à jurisdição das pessoas presas, das quais não se pode subtrair a dignidade humana, valor universal.

O princípio se desdobra e visa garantir não apenas o acesso à justiça, ao contraditório, à ampla defesa, ao publicismo necessário, mas, em última análise, a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Acontecimentos sombrios na História do século XX nos ensinaram que uma das primeiras medidas tomadas para eliminação de segmentos da população é justamente sua desconstituição como sujeito de direitos, a partir do cerceamento de seu acesso a instâncias judiciais, promovendo assim sua gradativa exclusão da ordem jurídica.

A individualização da pena e sua progressividade devem ser exercidas como direitos e princípios irrenunciáveis, voltados para o presente, enquanto buscam o livre desenvolvimento e a preservação da dignidade do sentenciado e, para o futuro, tendo por objetivo fundamental a restituição da liberdade, cabendo à autoridade judicial a adequação da pena às suas condições pessoais.

É imperioso que:
1.a Defensoria Pública seja atuante no processo de execução e presente dentro dos presídios, para proporcionar aos presos o acesso à informação de sua situação jurídica na execução penal e inibir de modo efetivo o arbítrio e a tortura dos castigos disciplinares.

2. as visitas mensais de juízes e promotores de justiça sejam cumpridas nos termos da lei, assumindo o papel que o ordenamento jurídico lhes conferiu em sede de execução penal para zelar pelo cumprimento das garantias e direitos e realizar o efetivo controle judicial no cumprimento da pena.

3. o recurso de agravo tenha processamento mais célere, garantindo-se a prioridade necessária aos processos de réus presos.

4. as prisões deixem de ser masmorras, onde, encerrados os seres que lá se confinam, a violência se perpetua valendo-se do arbítrio e do ocultamento, ao arrepio da lei e do ordenamento jurídico.

5. as prisões estejam abertas ao controle social, que se realiza principalmente através do devido processo legal.

Não podemos retroceder tantas décadas na História; não podemos abolir os direitos porque as instituições e os instrumentos responsáveis pela sua garantia precisam se efetivar; não podemos acabar com a JUSTIÇA na esperança que então ela se realize!

A Lei de Execução Penal de 1984 e a Constituição Federal de 1988 nos colocaram o desafio da universalização de direitos. Lutemos pelo direito ao acesso à justiça, à ampla defesa, e à consolidação dos direitos fundamentais, PARA TODOS.

16 de março de 2006.

Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas
Associação Juízes para a Democracia
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC
Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD
Pastoral Carcerária
Centro Dandara de Promotoras Legais Populares
Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo- APESP
Sindicato dos Procuradores do Estado de São Paulo- SINDIPROESP
Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos
Conselho Estadual de Defesa da Pessoa - CONDEPE
Movimento do Ministério Público Democrático – MMPD
Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e Juventude- ASBRAD
Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher –CLADEM
Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento dos Delinqüentes ILANUD