O Direito e a Política na USP – e fora dela – depois da irracionalidade

Jorge Luiz Souto Maior [1]

O prédio da Reitoria da USP foi desocupado! E agora?

Para a desocupação foram utilizados 400 homens, dois helicópteros, cavalaria e diversas viaturas. Um gasto considerável ainda mais para um Estado, como o de São Paulo, que deve cerca de R$20 bilhões em precatórios intermináveis, sendo que dos quais R$15 bilhões referem-se a precatórios alimentares, decorrentes de créditos trabalhistas e previdenciários.

Após a expulsão de cerca de 70 (setenta) estudantes, sendo 25 (vinte e cinco) mulheres, restou a efetividade da posse mansa e tranqüila do prédio da Reitoria por parte da Administração da Universidade.

Foi só isso e acabou?

Nada disso. O fato representa muito mais e cumpre, por exercício da razão, trazer essas análises à tona.

É evidente que a utilização de todo aquele aparato de poder não se destinou apenas ao efeito da mera desocupação, ou mesmo a eliminar de vez, ou ao menos inibir, a prática do uso da maconha na Universidade. A grandiosidade da operação, atendendo, de certo modo, a reclamos advindos de uma comoção social, proporcionada pela ingerência de parte da grande mídia, que também não mediu esforços e custos para difundir a idéia de que o prédio estava invadido (e não ocupado) por “maconheiros”, autênticos marginais, moleques sem limites, mimados etc, gerando uma onda assustadora de irracionalidades generalizantes, demonstra que se pretendia muito mais do que o efeito formal atingido.

Aliás, a própria grandiosidade da manifestação inicial dos estudantes, diante da prisão de três alunos, demonstra, claramente, que havia muito mais em jogo. Estava instalada no local uma forte tensão fruto da falência das vias institucionais para conduzir reivindicações, que fora alimentada pela política de tolerância zero frente aos movimentos estudantis e trabalhistas e que se intensificou com a chegada da Polícia Militar no campus. Sob o mote de aumentar a segurança, a PM, que segue ordens superiores, acabou servindo para incriminar cinco servidores que se envolveram em movimento reivindicatório de natureza sindical e para a realização de sucessivas revistas em alunos, sobretudo daqueles que pudessem possuir orientação política contestatória, como se dá com alunos da FFLCH. Esse conflito latente é o que explica a reação dos alunos, que, por certo, não se mobilizariam do nada, para a defesa de algo que nunca esteve em pauta nos debates estudantis na USP, a liberalização do uso da maconha.

O ponto a destacar neste texto, no entanto, que busca compreender a razão do vulto da operação realizada por ocasião da desocupação do prédio da Reitoria, é outro. Trata-se da dimensão da relação entre o direito e a política, entendida esta como o conjunto de ações que buscam a construção dos valores para o convívio social e aquele como a normatização, com conteúdo obrigacional, dos valores politicamente construídos.

A questão é que embora apoiada em suposta pretensão de natureza jurídica, o ato da Administração da USP, de propor a ação de reintegração de posse, não decorreu da extrema necessidade de resgatar a legalidade, tratou-se, desde o início, de uma forma de judicialização da política, para, com a obtenção da liminar da Justiça, furtar-se ao diálogo para o qual fora chamada pela ação dos estudantes, tanto que se negava a avançar nas negociações políticas, precariamente instauradas, fixando a condição da desocupação, já determinada judicialmente.

Além do mais, a ação policial que se seguiu não se prestou ao estrito cumprimento da ordem judicial, obviamente. Foi muito além disso e seguiu a linha do propósito inicial, qual seja, a da orientação política por parte do poder instituído no sentido de evitar contraposições de ideias.

Ora, não é concebível acreditar que na autorização judicial do uso da força policial para a reintegração de posse estivesse embutida uma permissão para a operação que fora feita, o que a torna ilegítima mesmo na perspectiva do respeito à decisão judicial. E, ainda que estivesse assim amparada, o que se duvida, o fato é que o feito foi muito além do determinado, que seria, meramente, a desocupação do prédio.

No ato policial de terça-feira, dia 8/11, justificado por alguns a partir do princípio da legalidade, foram cometidas diversas ilegalidades muito mais graves, aliás, do que o aludido esbulho possessório. Vários foram os direitos fundamentais desrespeitados. Estudantes, ainda que considerados “invasores” poderiam, no máximo, ser vistos como praticantes de um ilícito civil e jamais terem sua condição humana negada. Mas, não. Após serem ameaçados com armamento pesado, foram conduzidos, arbitrariamente, às Delegacias, onde se viram obrigados a prestar depoimentos a respeito, inclusive, de sua orientação política, para o necessário prosseguimento do caráter da ação, qual seja, a realização futura de uma perseguição política.

Vários estudantes foram mantidos pela Polícia Militar em cárcere privado no prédio do CRUSP.

Muitos estudantes, ainda, foram indiciados por dano ao patrimônio público, mesmo que não se tenha qualquer autoria comprovada do alegado ilícito. E uma Delegada declarou em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo: “todos são culpados”. Mas, quais são “todos”? Os que entraram lá nos diversos dias ou os que estavam dormindo lá no dia da desocupação? Não há crime sem lei que o defina e não há crime sem autoria determinada. É o que diz a lei. Mas, afinal, para quê respeitar a lei se o propósito é punir politicamente os estudantes, servindo a lei apenas como pretexto para tanto, não é mesmo?

A força desproporcional utilizada – e esta desproporcionalidade é um fato que ninguém pode negar – pôs-se, assim, com o objetivo de impor o silêncio, de criar medos, de impedir futuras mobilizações políticas adversas, de construir padrões de conduta disciplinados para a não-contestação, de reforçar o império da tolerância zero, deixando claro que o debate político será sempre judicializado para a concreta criminalização daqueles que apresentem ideias contrárias ao comando central, como, aliás, vinha sendo realizado há algum tempo, sendo este um recado necessário para levar adiante, sem resistências, o propósito, já anunciado, de priorizar, no âmbito das políticas de atuação da Universidade, um ensino voltado a atender as expectativas de mercado.

A operação policial, portanto, longe de ter sido feita para cumprimento de uma decisão judicial, prestou-se a aprofundar a política anti-democrática que estava instaurada no âmbito da Universidade no sentido da eliminação das atitudes de contestação, reivindicação e fiscalização feitas por parte dos estudantes e do sindicato dos trabalhadores em face das políticas privatizantes do ensino, anunciadas pela atual Direção da Universidade, e da forma como vem tratando as questões trabalhistas, com aprofundamento do processo de terceirização.

O Judiciário, aliás, precisa começar a perceber que muitos segmentos da sociedade, que ostentam parcela do poder institucionalizado, estatal ou econômico, estão se valendo de uma pretensa defesa da legalidade, que lhes vale uma utilização desvirtuada de mecanismos processuais com o objetivo de fazer calar os seus interlocutores e, assim, frustrarem o diálogo.

Essa percepção, aliás, já chegou de forma recorrente ao Judiciário trabalhista no que se refere aos interditos proibitórios em caso de piquetes de greves e está atingindo o Judiciário Civil, conforme verificado no processo nº 114.01.2011.011948-2, UNICAMP x DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES / DCE – UNICAMP com trâmite na 1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas). Em caso semelhante ao do que ora se trata, o juiz Mauro Iuji Fukumoto, assim se pronunciou: “...de fato, ocupação de prédios públicos é, tradicionalmente, uma forma de protesto político, especialmente para o movimento estudantil, caracterizando-se, pois, como decorrência do direito à livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, da Constituição Federal) e do direito à reunião e associação (incisos XVI e XVII do artigo 5º). Não se trata propriamente da figura do esbulho do Código Civil, pois não visa à futura aquisição da propriedade, ou à obtenção de qualquer outro proveito econômico. A situação em tela não se amolda à proteção possessória prevista nos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente aos critérios dos artigos 927 e 928 para a concessão da liminar. Inegável, por outro lado, que toda ocupação causa algum transtorno ao serviço público – se assim não fosse, pouca utilidade teria como forma de pressão. Há que se ponderar, dentro de um critério de razoabilidade, a importância do serviço público descontinuado pela ocupação, de um lado, e o resguardo dos direitos constitucionais supra mencionados, de outro.” Referindo-se, ainda, para o indeferimento da liminar requerida, à ausência de prejuízo para a sociedade em geral pela descontinuidade dos serviços realizados pela Administração da Universidade, o que, no caso da USP sequer ocorreu pois os serviços da Reitoria estavam sendo realizados em prédio diverso.

O fato é que uma decisão judicial pode, concretamente, interferir no embate político, sendo, assim, ela própria, a decisão, uma manifestação com conteúdo político, até por ser, concretamente, um ato de escolha. Explica-se. Se o Direito é o conjunto normativo, com força obrigacional, que rege a vida em sociedade, decorrendo da ação política desenvolvida dialeticamente no percurso histórico, e sabendo-se que muitas vezes o transpasse do político para o direito se faz sem a necessária síntese, mas por meio da incorporação de contradições não superadas, o ato de interpretar e aplicar o conjunto normativo ao caso concreto, pois não há uma norma única que solucione, por si, os conflitos sociais, acaba sendo um exercício de escolha, que pressupõe não apenas o conhecimento do conjunto normativo, mas a necessária valoração do fato, compreendido a partir dos fenômenos históricos da construção da racionalidade humana.

Esta avaliação, no entanto, não é completamente livre, pois há um método, um direcionamento principiológico que norteia a análise. A ciência do Direito não está na estipulação de sua organização, na sua consideração como ordenamento ou como sistema, e sim na fixação de um método pelo qual a partir do Direito se possa efetuar uma análise crítica da realidade e estimular práticas emancipatórias da condição humana.

Na linha de favorecer o desenvolvimento de uma racionalidade jurídica de cunho verdadeiramente social, a Declaração Universal de 1948 vincula o uso darazão, que é a conquista maior do homem moderno, ao ato de agir, concretamente, com espírito de fraternidade com relação aos outros (art. 1º.). Além disso, proclama a obrigação do Estado na efetivação dos direitos e a necessidade de se atingir o progresso social e de alcançar a melhoria das condições de vida, garantindo-se a liberdade de opinião e de expressão (art. 19), assim como a liberdade de reunião e associação pacíficas (art. 20), para o efeito de buscar a efetivação dos direitos consagrados.

O pretexto do respeito à legalidade estrita, especialmente, para proteger uma propriedade, que nunca esteve, de fato, ameaçada, não pode impor, portanto, sacrifícios a direitos fundamentais, nos quais se inclui a ação de natureza política, ainda mais quando o meio utilizado para o resgate da posse seja ofensivo ao direito à vida. Lembre-se que em nome da lei já se praticaram os mais variados males à condição humana.

Na perspectiva da ponderação, critério essencial de aplicação do Direito no modelo em que princípios se integram ao conceito de normas jurídicas, é necessário sempre ver os atos a partir de seu maior conteúdo, avaliando a finalidade, o resultado, a motivação, o efeito lesivo e o sentido ético do comportamento. Uma manifestação política, como foi a dos estudantes, não pretendeu, em nenhum momento, como se sabe, afrontar a autoridade constitucional, nem defender qualquer interesse que fosse desprestigiado pela ordem jurídica. Uma ação política reivindicatória, como foi, visa, exatamente, conferir eficácia concreta ao preceito democrático, ainda que com sacrifício parcial e provisório de outros valores.

No aspecto teórico do tema pertinente ao dano ao patrimônio público, se é que houve, pois os estudantes não o reconhecem, não se pode deixar de considerar os valores envolvidos. Não fosse assim, todos aqueles que picharam muros reivindicando as “Diretas Já” teriam que ser presos e pagar pelo prejuízo material causado e a ditadura ainda estaria por aí. E seria o caso, também, de levar à prisão, fichar e processar, os ardorosos torcedores brasileiros que pintam as ruas durante os jogos da Copa do Mundo de futebol.

De todo modo, concordando-se, ou não, com o método adotado (e, pessoalmente, nunca concordei, como bem sabem os estudantes), ou mesmo rechaçando, no mérito, as suas demandas, o ato por eles cometido não se insere, de modo algum, na esfera do ilícito penal por se tratar de um ato, evidentemente, político, como, ademais, fora a própria reação contrária da Reitoria.

Além disso, se a defesa da posse pode ser legal, nada justifica que a satisfação dessa legalidade conduza à supressão de vários outros direitos, sobretudo daqueles, considerados pela ordem jurídica, nacional e internacional, como fundamentais, como o direito à vida, à integridade moral, à liberdade de expressão etc., até porque se é a política que constrói o direito, o direito, uma vez construído, não pode se constituir em obstáculo à evolução da racionalidade humana proporcionada pela ação política, até porque a democracia está abarcada no próprio direito como preceito constitucional fundante.

O princípio de que ninguém está acima da lei, ademais, serve para que o poder não se ponha sobre a lei em atos opressores da expressão político-democrática, pois como também consignado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, cumpre ao Estado de Direito respeitar o exercício da ação política de natureza reivindicatória, “para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.

A demonstrar, ainda, a natureza política da conduta adotada no evento da USP, que se apresentou, gravemente, como repressora das aspirações democráticas, é o fato, sabido por todos, de que a defesa da legalidade não é o guia condutor de boa parte de sociedade, incluindo as instituições envolvidas.

A mídia tem deixado claro o descalabro da corrupção que assola o país (um fato, aliás, que não vem de hoje), situação esta, aliás, que decorre da ilegalidade – no sentido mais amplo de contrariedade aos preceitos constitucionais – de “convênios” do Estado com ONGs. Mas, nenhuma força policial foi mobilizada, com batalhões e helicópteros, sobre a Esplanada dos Ministérios para resgatar o dinheiro público desviado e efetuar a prisão dos culpados. E, é claro, que muito mais grave do que a ocupação da Reitoria da USP é o furto do dinheiro público. Mas, é provável que se a população ocupasse um daqueles prédios para exigir a imediata devolução do dinheiro público, que faz falta para construções de hospitais e escolas, fosse reprimida por decisão judicial de reintegração de posse, criminalizada e presa. Então, todo mundo fica indignado, mas não luta. E, assim, o crime compensa.

Não se viu, também, força policial alguma na USP para fazer valer os direitos dos trabalhadores terceirizados, que foram “furtados” em suas verbas rescisórias de natureza alimentar. Ninguém sabe. Ninguém viu. E esses trabalhadores estão, até hoje, enfrentando a via crucis de processos judiciais intermináveis, para conseguirem, ainda sem sucesso, a satisfação de seus direitos...

Não se verificou, igualmente, mesma eficiência e idêntica comoção social a respeito da trágica situação de 270 (duzentos e setenta) servidores aposentados da USP que, no final de 2010, foram dispensados do emprego por comunicação virtual, embora estivessem prestando serviços relevantes à Universidade há vários e longos anos.

Há incontáveis casos de desrespeito reiterado, reincidente, da legislação trabalhista, que se pratica, sobretudo, pelas próprias instituições estatais (o Estado, nas suas mais variadas formas de Administração, é um dos maiores acionados em toda estrutura judiciária brasileira) e não há, como fácil perceber, uma reação social organizada e indignada contra isso e mesmo forças do próprio poder direcionadas para assegurar a efetividade plena dos direitos sociais.

A exploração do trabalho infantil, em profusão, não é novidade para ninguém, e as formas de correção desse crime contra a humanidade, quando se põem, são amenas e ineficazes. Os casos de exploração do trabalho em condições análogas às de escravos se repetem ao ponto de se conhecerem escravagistas reincidentes e ninguém nunca foi preso por esse crime ou pagou indenizações vultosas pelo seu cometimento. A empresa Zara, que se utilizava do trabalho de pessoas em condições análogas às de escravo, não foi punida. Não houve ação policial exemplar nas lojas da Zara para apreender os produtos do crime. Muito ao contrário, boa parte da população continua mantendo cheias as lojas da referida empresa.

Nas usinas de Jirau e Santo Antônio, no Estado de Rondônia, enquanto 80.000 trabalhadores eram agredidos em seus direitos humanos, sobretudo por adoção da prática da terceirização, o poder estatal não apareceu por lá, mas diante do ato de revolta praticados pelos trabalhadores logo o governo federal se fez presente, enviando ao local 600 homens da Força Nacional de Segurança e policiais federais, tendo havido, segundo o meio sindical, vôos rasantes de aviões e helicópteros sobre os canteiros de obras para intimidar os trabalhadores, invasões de soldados nos acampamentos durante a madrugada, seguidas de agressões aos trabalhadores, tendo havido até disparos de armas de fogo, resultando na prisão de mais de 33 trabalhadores na hidrelétrica de Jirau e mais de 80 na de São Domingos (http://www.ligaoperaria.org.br/1/?p=737).

Não é alvo, ainda, de reações indignadas, o sucateamento das instituições públicas (postos de saúde, hospitais, escolas e creches), para o favorecimento da mercantilização desses serviços, que são ligados, no entanto, a direitos fundamentais, constituindo, portanto, responsabilidades essenciais do Estado, numa concepção de Direito Social. Some-se a isso a ausência de políticas públicas de emprego, que conduz à falta de oportunidades para milhares de jovens, que se vêem conduzidos à delinqüência ou às drogas.

O fato, portanto, é que o “caso USP” envolveu questões muito mais intrigadas que o mero resgate da legalidade. As estruturas de poder do Estado e da Universidade valeram-se de aparente pretensão judicial para suprimir a liberdade de expressão, para aniquilar a democracia, para coibir práticas políticas reivindicatórias futuras, numa perspectiva tal que acabou indo muito além dos limites físicos da Universidade.

Não se pode esquecer que o mundo vive, no momento presente, uma onda de manifestações populares: nos Estados Unidos (em New York, Washington, Chicago e Wisconsin), na Europa (Roma, Berlim, Paris, Bruxelas, Madri, Londres e Atenas), no Canadá, na Austrália, na Nova Zelândia, no Japão.

Em Madison, no Estado de Wisconsin, EUA, a sede do governo, o Capitólio, foi ocupada, em março deste ano. Após movimento popular espontâneo, sem deliberação prévia, em assembléia, por óbvio, milhares de pessoas ocuparam o local durante 17 dias, para reivindicar a retirada de um projeto de lei que pretendia reduzir impostos, visando a instalação de empresas no Estado, ao ponto de eliminar o superávit, e que buscava diminuir o poder dos sindicatos do setor público, de modo a praticamente eliminá-los.

No evento, segundo Erik Olin Wright e João Alexandre Peschanski[2], “os manifestantes organizaram uma área aberta para pessoas virem e expressarem topo tipo de reivindicação ou revolta que quisessem, indo de análises de conjuntura sofisticadas aos desafios do dia-a-dia da vida compartilhada no Capitólio”. Informam, ainda, que “A ‘abertura’ do Capitólio significou que qualquer um podia entrar no edifício e dormir lá dentro. Estudantes, pessoas em situação de rua, professores, bombeiros, militantes do movimento ecológico e outras pessoas compartilharam o espaço, construindo um sentido único de comunidade”, tendo os ocupantes criado o “seu próprio coletivo de segurança”, buscando resolver questões com a Polícia e cuidando para que “o prédio estivesse na medida do possível limpo”. A comunidade em geral chegava a enviar comida para os ocupantes, pois ao longo dos dias as reivindicações se ampliaram e o tema da democracia tornou-se importante, reconhecendo-se que “o que estava em jogo no conflito não eram apenas os direitos dos trabalhadores nos sindicatos, mas o vigor dos processos democráticos”, além do incentivo a uma efetiva postura de solidariedade. Dentre as atividades, também lúdicas, que se desenvolveram no local, os participantes cantavam músicas como “Solidarity Foverer”, de Pete Seeger, para recobrar as inúmeras lutas operárias travadas naquele país. O evento, que terminou com uma desocupação negociada, sem violência, mobilizou um protesto, ainda em março, de mais de 100 mil pessoas em frente ao Capitólio, que “barrou”, temporariamente, a publicação da lei e repercutiu em outras mobilizações em Ohio, Michigan, Indiana e Maine...

É evidente, portanto, que se tinha pleno conhecimento do caráter político do movimento que se iniciara na ocupação da Reitoria da USP e da sua potencialidade mobilizadora. Tinham, por óbvio, também essa noção os manifestantes. Não era, e nunca foi, um problema apenas de legalidade e de retomada da posse de um prédio invadido. A atenção dada pela mídia ao fato, igualmente, atesta essa relevância, para induzir que as forças repressivas considerassem a necessidade de uma forte e rápida ação. A operação realizada serviu, assim, ao propósito de amedrontar os movimentos sociais, valendo-se até mesmo do permissivo que lhe fora concedido pela opinião pública e da fragilidade do poder de resistência dos estudantes. Explica-se, assim, também, o fato de que após realizada a desocupação, helicópteros ficaram sobrevoando a cidade de São Paulo por algum tempo.

Resta clara, pois, a natureza política da ação feita na USP, o que deve fazer toda a sociedade refletir sobre os possíveis efeitos a que todos estão submetidos pela repressão que se anuncia às formas políticas de manifestação da liberdade de expressão. Em certo sentido, o método utilizado para a desocupação do prédio teve a função de fazer uma ocupação em todas as mentes.

Na perspectiva da relação entre o direito e a política, o que se deve perceber é a inaptidão do direito, visto na perspectiva liberal que prioriza a proteção da propriedade, para a solução de problemas estritamente políticos que envolvem reivindicações sociais e o equívoco da opção da Reitoria em judicializar o debate. A decisão judicial determinou a desocupação do prédio. O prédio está desocupado. Mas, os problemas que geraram o conflito não apenas ainda estão presentes, como se intensificaram.

O que se viu na seqüência foi a realização de uma assembléia com cerca de 3.000 estudantes, que se uniram em torno das causas defendidas pelos alunos da ocupação e que deliberaram pela deflagração de uma greve geral, ainda que sob o requisito de ser aprovada em assembléias em cada unidade. Além disso, os professores da Universidade, em assembléia, deliberam apoiar os alunos em suas reivindicações, que trazem, no centro das preocupações, a necessidade de democratização da USP, repudiando os atos arbitrários de perseguição políticas que vem se perpetrando no local nos últimos anos. Em nota, a Associação dos Professores da USP pronuncia: “Assim, conclamamos todas as entidades, associações de trabalhadores, organizações de direitos humanos e aqueles que defendem as liberdades democráticas, ameaçadas pela escalada repressiva implantada pela Reitoria, a se manifestarem contra as medidas aqui denunciadas, que tolhem o direito de livre organização e expressão.”

Na própria mídia, as manifestações de mero repúdio cederam lugar a análises mais responsáveis e críticas. Depois das irracionalidades produzidas, apresenta-se o momento da razão, para que se possa fazer a leitura mais ampla de todo o contexto da situação vivenciada na USP, deixando-se para traz as visões simplistas e até preconceituosas que tentam limitar o alcance do episódio à vontade de uns poucos alunos “mimados” de obterem o privilégio de fumar maconha, na universidade, sem serem incomodados pela polícia.

Como concluíram Mauro Paulino e Alessandro Janoni[3], “A manifestação recente de estudantes da USP não é a brincadeira de criança que se tenta desenhar. Não se restringe ao debate sobre legalização das drogas ou estratégias de segurança pública. É um sintoma sério de crise de democracia”, vez que “as instituições tradicionais de representação do modelo hegemônico de democracia se distanciam da população, em especial dos jovens”, sendo que se é assim no “berço da classe média paulistana”, que é a USP, quanto mais o será, e de forma ainda mais preocupante, para o segmento alocado “nas franjas da cidade”.

A realização, na última quinta-feira, de uma manifestação conjunta, organizada por estudantes, professores e servidores, com a presença de 5.000 pessoas em passeata pelo centro de São Paulo, que culminou um com ato na Faculdade de Direito, no Largo de São Francisco, onde 2.000 estudantes de pertencentes a praticamente todas as unidades da Universidade deliberaram pela continuidade da greve, também deixa claro a amplitude do problema a que se refere e que há, ainda, muitas lições a extrair da presente situação, para o devido aprimoramento de nossas estruturas democráticas.

É preciso, portanto, tentar compreender os dilemas dos jovens e dos trabalhadores no atual estágio de desenvolvimento da sociedade e a dificuldade que possuem de conduzir suas reivindicações, sobretudo quando se trata de exprimir críticas mais contundentes ao modelo de sociedade, o que, gostem alguns, ou não, democraticamente, deve-se ter o direito de expressar.

A radicalização do ato cometido pelos estudantes é fruto dessa falência e acabou sendo o meio capaz para pôr à mostra a radicalização repressiva, contrária ao diálogo, que está instaurada no seio da Universidade, refletindo, de certo modo, um sentimento intransigente de parte da sociedade em face dos movimentos sociais.

A ira generalizada e preconceituosa que tombou sobre os estudantes foi, evidentemente, desproporcional e só se explica diante do contexto político apresentado, que estava velado, no entanto. E, afinal, para quê tanto ódio? Esses jovens, ademais, quebraram o estigma de uma juventude alienada, para lutar pelos seus interesses e não devem ser alvos de repúdio preconceituoso ou represália política, ainda que venha institucionalizada por vias processuais. Seu exemplo, ao contrário, deve constituir um alimento para vencermos os nossos medos e limites determinados pelas confortáveis posições que ocupamos na esfera social, a fim de que, dentro do princípio que norteia toda a ordem jurídica, o da solidariedade, compreendamos a essencialidade dos movimentos sociais, que só seriam despropositados ou inoportunos se nossa sociedade estivesse na plenitude da justiça social, mas, por certo, como é fácil perceber, não está.

E, de todo modo, o debate apenas iniciou. Todo o ocorrido foi apenas o estopim para eventos mais importantes como difundir uma comoção pública de contrariedade ao desrespeito reiterado, praticado pelo próprio Estado e por alguns segmentos econômicos, aos direitos sociais e discutir os destinos da universidade pública, no sentido de constituir o ambiente apto a incentivar práticas democráticas e a produzir saber não apenas tecnológico, mas também crítico e propositivo, voltado, sobretudo, à melhoria da condição de vida dos diversos segmentos excluídos da população e dos economicamente menos favorecidos.

Cumpre lembrar, a propósito, que se para alguns a manutenção das coisas como estão pode interessar, há incontáveis pessoas por aí, como diria Chico Buarque, que estão lutando contra a existência e cuja dor não sai no jornal.

Agora, passados esses duros momentos advindos da irracionalidade, é hora de avançar nos debates, mantendo-se firme na defesa do direito de manifestação, para que os efeitos de toda essa grave situação não sejam destruidores de nossas possibilidades democráticas. Só isso nos permitirá continuar escrevendo uma trajetória da qual possamos nos orgulhar. Do contrário, para uma parcela considerável da nossa sociedade a história assim restará escrita:

“Acossados pelos conquistadores espanhóis, depois de trezentos anos de luta, os araucanos se retiraram até àquelas regiões frias. Mas os chilenos continuaram o que se chamou “pacificação da Araucaína”, isto é, a continuação de uma guerra a sangue e fogo para desapossar nossos compatriotas de suas terras. Contra os índios todas as armas foram usadas com generosidade: disparos de carabina, incêndio de suas choças, e depois, de forma mais paternal, empregou-se a lei e o álcool. O advogado se tornou especialista também na espoliação de seus campos, o juiz os condenou quando protestaram, o sacerdote os ameaçou com o fogo eterno.” (Pablo Neruda, Confesso que Vivi).


São Paulo, 16 de novembro de 2011.


[1]. Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP.

[2]. Os protestos de Wisconsin. In Revista Lutas Sociais. Vol. 25-26 (dez. 2010/ jun. 2011), do NEILS – Núcleo de Estudos de Ideologias e Lutas Sociais, ligado ao Programa de Estudos de Pós-Graduação em Ciências Sociais da PUC/SP.

[3]. Conflito na universidade é sintoma de crise democrática. Jornal Folha de S. Paulo, ed. de 13/11/11, p. C-3.