Conselho Nacional de Justiça
Classe: Procedimento de Controle Administrativo n. 200710000011734
Requerente: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva - Juíza de Direito
Interessado: Jonny Maikel dos Santos - Juiz de Direito - Ba
Eduardo Augusto Leopoldino Santana - Juiz de Direito - Ba
Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito - Ba
Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz de Direito - Ba
Vicente Reis Santana Filho - Juiz de Direito - Ba
Requerido: Tribunal de Justiça da Bahia
Advogado(s): DF007656 - Carlos Abrahão Faiad (REQUERENTE)
DF016002 - Josiane Ramalho Gomes (INTERESSADO)
DF008242 - José Leite Saraiva Filho (REQUERENTE)
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo
DECISÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PCAs 200710000011734 e 200710000012362
I - RELATÓRIO
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO e MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES formulam PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nos autos do PCA 200710000011734 (REQAVU183) por recearem que se repitam as irregularidades atinentes à desfundamentação dos votos, a julgar pelo que ocorreu na sessão de promoção de dois desembargadores por merecimento, realizada em 22 de fevereiro último. Pede que se determine ao Tribunal a estrita observância dos critérios definidos no voto condutor da decisão plenária deste Conselho, a presença de um Conselheiro ou Juiz Auxiliar e a determinação de adequação da resolução local referente às promoções por merecimento para que figurem expressamente os critérios determinados pelo CNJ. Juntaram os editais e as notas taquigráficas alusivos à promoção por merecimento de desembargadores, cópias das resoluções locais sobre o tema e de meu voto neste feito (DOCSETDIG184/185).
Já VICENTE REIS SANTANA FILHO, nos mesmos autos, formula PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, insistindo na reversão da determinação de autuação de requerimento avulso, com pedido inédito nestes autos, como novo PCA (REQAVU182).
Os mesmos peticionários iniciais formulam requerimento incidental (REQAVU188), insurgindo-se contra os relatórios individuais elaborados pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, que, em sua visão, carregam erros materiais dignos de reparo, não efetuado mesmo após as impugnações ofertadas.
Apontam os seguintes erros:
a) atribuição de nota aos candidatos ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA referente a residência na Comarca de atuação, embora explicitamente esteja consignado que eles lá não moram;
b) atribuição de nota imerecida por produção intelectual aos candidatos FABIANA CERQUEIRA ATAÍDE e PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANE ALVES; para a primeira candidata considerou-se artigo publicado em 22.7.2007, após, pois, o fim do prazo de inscrição para o certame, e, para o segundo, texto publicado em jornal local quando a resolução só autoriza o aproveitamento de publicações em periódicos especializados;
c) consideração de cursos de pós-graduação em relação aos candidatos KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, ROSEMUNDA BARRETO DE CARVALHO e DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA sem a necessária comprovação dos respectivos certificados;
d) inexistência de prova da publicação de artigo pela candidata DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA;
e) atribuição de 100 pontos aos candidatos RICARDO AUGUSTO SCHMITT, FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO, LIZ RESENDE DE ANDRADE, PATRÍCIA CERQUEIRA FEITOSA e MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES, por cursos de pós-graduação, quando tal pontuação só seria atingível àqueles que tivessem concluído um curso de Mestrado ou dois cursos de Especialização, situação não verificada em relação a nenhum destes candidatos, que ostentam apenas um curso de especialização ou aperfeiçoamento, enquanto a outros candidatos na mesma situação se atribuíram 50 pontos (MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES). A Comissão somente reduziu a pontuação da candidata MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES, a requerimento da própria interessada, mas não adequou as demais pontuações equivocadas;
f) majoração indevida da pontuação da candidata MARIA HELENA LORDELO DE SALES RIBEIRO, que merecera 540 pontos no concurso de remoção (com a consideração dos documentos atinentes ao concurso de promoção para Salvador), em que foi preterida, e passou, inexplicavelmente, a 710 no certame para Salvador;
g) atribuição de pontos, por freqüência a cursos, em relação ao candidato MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO, com lastro na Resolução nº 1/2008/TJ-BA, quando a decisão plenária deste Conselho expressamente vedou a retroação da norma que deveria ser produzida para adequação da Resolução nº 2/2006/TJ-BA.
Com base em tais fundamentos, pedem medida preventiva para determinar a repontuação alusiva às impugnações ofertadas, com a retificação dos erros identificados.
Os mesmos requerentes desistiram dos pedidos de presença de um Conselheiro ou Juiz Auxiliar e de adequação imediata da Resolução nº 2/2006/TJ-BA (REQAVU197).
No PCA 200710000012362, MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, também lastreado no art. 110 do RICNJ, formula PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ante o ocorrido na sessão plenária do TJ-BA de 22.2.2008, dedicada à apreciação dos pedidos de promoção por merecimento para duas vagas de Desembargador pelo critério de merecimento, onde teria sido desrespeitada a ordem de pontuação estipulada na lista confeccionada pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, com argumentação lacônica alusiva “à produção intelectual do juiz, ao fato dele ser bom ou não, ao tempo de carreira, aos seus cabelos brancos”, constantes das notas taquigráficas. Pede que “este Conselho deixe claro ser obrigatória a promoção dos juízes de acordo com os pontos obtidos perante a Comissão de Avaliação e Desempenho de Juízes principalmente se não puder declinar elementos objetivos para contrariar tal ordem” (REQAVU74). Trouxe documentos em nova petição (REQAVU76).
Determinei a oitiva do TJ-BA (DESP187 do PCA 200710000011734 e DESP77 do PCA 200710000012362), que prestou informações (OFIC79), acompanhadas de documentos (DOCSETDIG80/87), alegando estar cumprindo as deliberações do CNJ e que foi regular a sessão deliberativa das promoções por merecimento ao cargo de Desembargador.
Por fax, o mesmo requerente MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES apresenta novo PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS por não haver registro de juntada do pedido anterior. Informa que, segundo lhe foi informado, o TJ-BA deverá apreciar os pedidos de promoção no próximo dia 4 de abril, razão pela qual pleiteia a suspensão do julgamento até a apreciação da medida apresentada perante este Conselho (REQAVU88).
Em nova peça (REQAVU89), acusa o requerente a subvaloração de sua pontuação pessoal (220), após o refazimento de seu relatório individual, no tocante às notas de desempenho e presteza. Alega que a candidata DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, dentre outros, exibiu produtividade inferior à sua e mereceu nota máxima (300); já em presteza recebeu 100 pontos (do máximo de 150 possíveis), injustificadamente. Contesta o argumento do Tribunal de que seu pleito revisional esteja prejudicado pelo julgamento do CNJ. Quer a revisão da nota alusiva à sua produtividade. Reitera o pleito de suspensão do julgamento, iminente, das promoções pela Corte baiana.
Em 1º de abril último, os primeiros requerentes voltam ao feito, narrando que em 25 de março a Comissão de Avaliação reduziu as notas de dois candidatos (PAULO HENRIQUE ALBIANE e FABIANA ATAÍDE), mantendo, todavia, as demais decisões equivocadas, inclusive inovando a fundamentação nas impugnações alusivas aos candidatos RICARDO AUGUSTO SCHMITT, FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA, LIZ RESENDE DE ANDRADE, PATRÍCIA CERQUEIRA FEITOSA, KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, ROSEMUNDA BARRETO DE CARVALHO e DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA (REQAVU200). Juntaram novos documentos (DOCSETDIG201).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. CONHECIMENTO
1.1. Do pedido de VICENTE REIS SANTANA FILHO
Em relação ao pedido de esclarecimentos formulado por VICENTE REIS SANTANA FILHO, cumpre anotar que o PCA, aberto por minha determinação ante requerimento incidental de terceira interessada em tema conexo ao que se discute nestes autos, contra o qual se insurge o autor do pedido de esclarecimentos (200810000003651), teve sua tramitação interrompida por decisão monocrática final por mim proferida em 31 de março último. Assim, dou por prejudicado o exame do referido pleito, voltado exclusivamente contra a tramitação do referido procedimento.
1.2. Dos pedidos de ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO e MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES (PCA 200710000011734)
Homologo a desistência parcial das medidas urgentes postuladas pelos requerentes (presença de Conselheiro ou Juiz Auxiliar e adequação da Resolução nº 2/2006/TJ-BA).
Quanto aos requerimentos de medidas preventivas remanescentes, esclareço, inicialmente, ter recebido, por decisão proferida pela Ministra ELLEN GRACIE, ainda no exercício da Presidência deste Conselho, a incumbência de deliberar sobre os pleitos incidentais alusivos ao cumprimento da decisão plenária (DEC198).
Ante a reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes (decisão proferida em 19.3.2008 no PA 8346/2008, presente no DOCSETDIG201, p. 1-2), ao reexaminar a impugnação à pontuação por produção intelectual dos candidatos FABIANA CERQUEIRA ATAÍDE (comprovada fora do prazo) e PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANE (publicada em periódico não especializado), atribuindo pontuação nula (zero) para tal indicador e refazendo os relatórios individuais respectivos (DOCSETDIG201, p. 2-3), julgo prejudicados os pleitos concernentes à revisão da respectiva decisão (CPC, art. 462).
Considerando estar em xeque, ao que alegam os requerentes, a autoridade da decisão plenária tomada nestes autos, conheço do presente pedido de providências (RICNJ, art. 110), sem, no entanto, distribuí-lo como feito novo por ser mera decorrência da controvérsia que originou este procedimento, tanto no tocante ao temor de reincidência de julgamentos desfundamentados na futura sessão de exame dos pedidos de promoção para Salvador, quanto no tocante às impugnações remanescentes eis que específicas e fundamentadas.
1.3. Dos pedidos de MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES (PCA 200710000012362)
Coincidente a crítica alusiva à promoção por merecimento para Desembargador, trazida como prova do receio de reiteração dos vícios no julgamento a ser repetido para exame das promoções anuladas nestes feitos, com aquilo que os demais requerentes remanescentes alegam, conheço do pedido de providências, nesta parte.
Quanto à impugnação relativa à pontuação individual de MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, a título de produtividade, é preciso verificar que, como asseverou a Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, a matéria já foi enfrentada inteiramente na apreciação do mérito do PCA 200710000012362, o que impede o reexame neste Conselho (RICNJ, art. 21). Assinalou-se no Acórdão proferido nestes autos eletrônicos que a Comissão deveria reformular todos os relatórios de avaliação, atribuindo a todos os candidatos, à falta de dados objetivos, a pontuação linear a título de produtividade (400), o que, segundo atestam todos os novos relatórios individuais de avaliação funcional, foi observado pela Comissão.
Nitidamente, confunde o requerente a produtividade (dado estatístico puro – quantidade de decisões conforme indica o art. 7º da Resolução nº 2/2006/TJ-BA) – matéria objetivamente tratada e que mereceu a determinação de pontuação homogênea a todos os candidatos (400 pontos) enquanto o Tribunal não providencie a elaboração de relatórios estatísticos abrangentes e confiáveis – com presteza (tempo médio entre a conclusão do processo ao candidato e “o efetivo impulso oficial”, na dicção do art. 10 da Resolução nº 2/2006/TJ-BA) e desempenho (soma dos quesitos alusivos à qualidade do trabalho, pontualidade e assiduidade no trabalho, conduta pessoal, urbanidade, residência na comarca e produção intelectual, conceitos delineados pedagogicamente no art. 6º da Resolução nº 2/2006/TJ-BA).
Como o requerente, de um lado, postula a revisão da produtividade, cujo cômputo haverá de ser homogêneo em acatamento à decisão plenária do CNJ, e, no restante, limita-se o requerente a sustentar tratamento discriminatório e injusto, sem especificar nem fundamentar sua crítica, não merece exame o pedido de providências na parte que extrapolou a questão do receio de desconformidade da fundamentação na sessão futura de exame dos pedidos de promoção por merecimento.
Assim, em respeito à decisão cuja autoridade pretende o interessado MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES preservar, não conheço do pedido de providências quanto à revisão de pontos a ele referentes.
2. MÉRITO
Passo, agora, ao exame das alegações trazidas pelos requerentes remanescentes, distribuindo-as por tópicos numerados.
2.1. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE ADEQUADA
Lamentavelmente, a leitura das notas taquigráficas correspondentes à sessão realizada pelo TJ-BA, em 22.2.2008 (DOCSETDIG178/179), para deliberação das promoções por merecimento ao cargo de desembargador (Editais 311/2007 e 001/2008), permite vislumbrar a forte probabilidade de reiteração dos mesmos vícios de julgamento que inspiraram a anulação do certame anterior, nestes autos, exigindo a reiteração incisiva deste Conselho no sentido da correta metodologia de julgamento a ser observada.
Não se cuida, neste feito, como salientaram os requerentes, em coro, de querer alguma medida saneadora quanto às promoções para Desembargador (nenhum dos candidatos preteridos bateu às portas deste Conselho), mas tomar o teor dos votos na respectiva sessão como alicerce para coibir preventivamente a reiteração dos erros que levaram este Conselho a invalidar o certame por merecimento objeto destes PCAs.
O Tribunal baiano, nas suas informações, argumenta, no que interessa ao deslinde da presente controvérsia, que “não houve expressa determinação desse Conselho, no sentido de que é obrigatória a promoção dos juízes de acordo com os pontos obtido [sic] perante a Comissão de Avaliação e Desempenho de Juízes” (Ofício 353/2008, em OFIC79, p. 2). Nega, no mesmo documento, que os votos não tenham sido fundamentados e sustenta que as determinações do CNJ foram cumpridas dentro dos prazos fixados.
Não há dúvida de que o Tribunal requerido revelou empenho no estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão deste Conselho cuja autoridade se quer preservar pelos pedidos de providências sob exame.
Todavia, como ponderam os requerentes, a adequação da Resolução nº 2/2006/TJ-BA (com a edição da Resolução nº 1/2008) e a reavaliação da pontuação de todos os candidatos eram etapas necessárias, mas não suficientes para o pleno cumprimento das determinações do CNJ.
Portanto, ilude-se a ilustre Presidente da Corte baiana ao supor que tais medidas significam, solteiras, satisfação do julgado plenário.
O segundo equívoco que emerge das informações presidenciais reside na afirmação ostensiva de inexistência de determinação do CNJ no sentido de observância da ordem decrescente de pontos dos candidatos, na aferição do merecimento. Embora tenha o Conselho construído, já no PCA 477, de que fui Relator, a idéia, reforçada no julgamento destes PCAs, de que a promoção por merecimento não precisa, necessariamente, ser “matematizada”, ou seja, atrelada inflexivelmente à pontuação tradutora de critérios objetivos, a decisão plenária proferida não autorizou a Corte baiana, como alguns Desembargadores chegaram a registrar em seus votos na recente Sessão Plenária dedicada à promoção de juízes de última entrância, a escolher discricionariamente os candidatos.
Refresco a memória, transcrevendo fragmentos do voto e da parte dispositiva do Acórdão destes PCAs:
[VOTO]
Evidentemente, há algum espaço para não se ‘matematizarem’ plenamente os concursos de promoção por merecimento, mas o salto de candidatos com melhor pontuação deve estar alicerçado em critérios objetivos, impessoais e que efetivamente distingam o candidato preferido do preterido. Mais que tudo isso, é imprescindível que tais critérios que gerem privilégio excepcional de candidato pior pontuado sejam explicitamente anunciados durante a sessão pública de apreciação dos pedidos de promoção, sob pena de esvaziamento normativo das disposições moralizadoras lançadas na Constituição no tocante à movimentação da carreira da magistratura.
[DISPOSITIVO]
g) Determinar que, na apreciação dos pedidos de promoção por merecimento referidos na alínea anterior, se levem em consideração, nesta ordem, a pontuação alcançada por cada candidato ou, no empate, a maior antiguidade na entrância;” [sem grifos no original]
Logo, é explícita a ordem de observância preferencial da ordem decrescente de pontuação, segundo a tabela confeccionada pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes do TJ-BA, adotando, como critério de desempate, a maior antiguidade na entrância. Nem poderia ser diferente porque seria um desperdício de tempo e energia impor a todos os candidatos a comprovação dos requisitos para promoção e designar comissão para aferi-los e condensá-los em relatórios individuais e em uma lista única final para, simplesmente, tolerar votos completamente distantes e destoantes da realidade revelada por tais levantamentos. Como assinalei no voto condutor da decisão plenária cuja autoridade se quer preservar, o momento da promoção é para o juiz um momento crucial de sua vida, pois, de um modo ou de outro, estará sendo julgado por tudo o que tenha feito ou deixado de fazer. Somente critérios objetivos, em especial em sociedades democráticas e republicanas, permitem julgamento comparativo justo.
Apenas excepcionalmente, será admissível a indicação de candidato de pontuação inferior aos 3 primeiros classificados, na aferição do merecimento, estando a validade de tal “salto” de lista a depender de indicação explícita dos respectivos “motivos juridicamente relevantes” (alínea h da parte dispositiva do Acórdão).
Portanto, impõe-se reiterar incisivamente a determinação contida na alínea g da parte dispositiva do Acórdão deste Conselho, proferido nestes autos, para salientar que a regra preferencial a ser observada é a aferição numérica resultante dos critérios objetivos indicativos do desempenho, produtividade, presteza e freqüência a cursos, adotando, para desempate, o tempo de exercício na entrância (no caso, na terceira entrância).
Neste tópico, sobra ao exame a questão do teor da fundamentação dos votos proferidos na sessão alusiva a promoções para o Tribunal como uma antevisão provável do iminente rejulgamento das promoções dos juízes de 3ª entrância para Salvador.
Para tanto, recorro à leitura das respectivas notas taquigráficas, sendo destacáveis, dentre outras, as seguintes irregularidades:
a) participação ativa de desembargadora impedida
Participou da sessão deliberativa em foco, a despeito do óbvio impedimento, a Desembargadora Corregedora (TELMA BRITTO), irmã do candidato ALIOMAR BRITTO, a quem deu um de seus votos.
É verdade que, na primeira lista, o resultado já estava definido e seu irmão teve votação modesta. Mas na segunda rodada, a referida magistrada foi a segunda a votar, repetindo a indicação do irmão, em clara ofensa ao dever de imparcialidade, deturpando as noções republicanas de igualdade de oportunidades e impessoalidade que hão de pairar sobre todo concurso público.
b) formação automática de lista tríplice
No voto de abertura da primeira promoção por merecimento, a Desembargadora LEALDINA TORREÃO incluiu dois candidatos simplesmente por terem figurado em listas tríplices formadas em sessão plenária anteriormente realizada, ignorando os votantes a variabilidade da pontuação individual e demais elementos valorizadores da carreira dos candidatos concorrentes entre os certames (cursos posteriormente concluídos, novos artigos publicados em periódicos, mudança do ritmo de julgamentos, mudança de residência da comarca, dentre outras circunstâncias rotineiras) e até mesmo a participação de novos juízes no segundo concurso.
Apenas na própria sessão, é juridicamente permitida a repetição de nomes indicados em listas tríplices precedentes (STF, Pleno, MS 23.789, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 30.6.2005), como previu a própria Corte baiana ao estabelecer que o aproveitamento de nomes remanescentes de listas tríplices anteriores só é possível “havendo mais de uma vaga a ser provida por merecimento, concomitantemente” (Resolução nº 2/2006/TJ-BA, art. 14, § 1º), sempre com voto nominal, aberto e juridicamente fundamentado (Resolução nº 6/CNJ).
Enfim, não basta constatar a ausência de informações desabonadoras: é preciso averiguar se no interstício das sessões de promoção não houve alteração dos diversos quesitos objetivos formadores da pontuação individual de cada candidato. As sessões anteriores só prestam para verificação de eventual figuração consecutiva ou intermitente em listas tríplices que obrigue a promoção automática do candidato (CF, art. 93, II, a).
c) desprezo da ordem de pontuação sem fundamentação juridicamente relevante
Além das graves irregularidades iluminadas até aqui, vejo que persiste a Corte baiana com incrível dificuldade para fundamentar adequadamente os votos atribuídos aos candidatos com pontuação inferior, deixando de observar o critério preferencial de adoção dos candidatos segundo a ordem decrescente das pontuações individuais apuradas pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes (Edital 003/2008), contrariando, dentre outras, sua própria norma interna, que estabelece estarem “vedadas considerações subjetivas sobre a vida privada dos candidatos” (Resolução nº 2/2006/TJ-BA).
Na primeira lista, composta inicialmente, pela imprópria repetição dos dois nomes recentes da lista mais recente formada em sessão anterior, pelo 11º e 15º lugares, em pontos, registrou a Desembargadora LEALDINA TORREÃO, ao tentar justificar seu voto em CÍCERO LANDIN NETO (5º colocado):
“Também um Juiz da área criminal muito conhecido por todos nós e esteve aqui também a serviço do COJE e que demonstrou qualidades para integrar a lista. É sério, muito comprometido e também operoso.”
No voto seguinte (Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA), realça-se, para justificar a repetição dos dois nomes preteridos na promoção por merecimento de sessão anterior, a atividade dos candidatos como juízes convocados, dado desprezível em certames, salvo quando todos os concorrentes sejam convocados indistintamente, o que, segundo as máximas de experiências, não é o que normalmente ocorre. Quanto ao terceiro nome, indica mencionada desembargadora a 6ª classificada por ser uma juíza operosa e capaz. Novamente, a tônica é a desfundamentação.
O terceiro votante (Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS) repete os dois primeiros e inclui, com elogios, o candidato melhor pontuado.
O quarto votante (Desembargador PAULO FURTADO) indica CÍCERO LANDIN (5º) por ser “um juiz operoso e reconhecidamente sério”, como se os que o antecediam na classificação não o fossem.
Na segunda lista, pontuou o Desembargador CARLOS CINTRA que “já tinha assumido um compromisso com o Senhor CARLOS ROBERTO”, para quem deu um de seus votos. Em tal lista, vários dos Desembargadores (MARIA GERALDINA GALVÃO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO CALDAS, VILMA VEIGA, SARA SILVA BRITO, ABELARDO VIRGÍNIO e LOURIVAL TRINDADE), limitaram-se a declinar os nomes para formação da lista tríplice sem nenhuma justificativa, como se se tratasse de reles eleição.
Para o que interessa, paro por aqui a descrição dos votos, pois seguiram a mesma toada adjetivadora e nada objetiva, na maioria das vezes.
Merece destaque, contudo, a preocupante observação do Desembargador RUBEM DÁRIO, que sustentou, ao justificar a preterição de candidatos melhor pontuados na primeira lista de merecimento, “que os fundamentos serão considerados, não pela impessoalidade, que é ausência de subjetividade, mas pelo grau de conveniência e oportunidade devidamente motivados”.
Ora, o fio condutor de todo processo de promoção por merecimento, especialmente no setor público e com mais rigor no Judiciário, há de ser a impessoalidade (CF, art. 37, caput). Não atribuiu a Constituição aos membros de tribunal, no momento de definirem promoções de magistrados, tamanha liberdade (quando quis outorgar tal liberdade, o fez a Constituição ao determinar que será por eleição secreta que serão escolhidos os juízes para a Justiça Eleitoral). A promoção não é um ato discricionário, mas vinculado, ainda que algum espaço haja para certo subjetivismo controlável (por exemplo, a análise qualitativa da atividade jurisdicional, a urbanidade e a conduta pessoal).
Mesma postura foi adotada pela Corregedora-Geral que, expressamente, confessou o desprezo por critérios objetivos, por sua baixa confiabilidade, ao que alega, preferindo partir para uma escolha eminentemente pessoal. Tão pessoal que indicou, como terceira opção, como já destacado, o próprio irmão.
Sintomática, por fim, a indicação da Presidente da Corte baiana, ao fechar a votação da segunda lista, onde valorizou o fato do candidato por ela indicado não ter pedido voto, revelando, talvez por ato falho, o caráter eleitoral atribuído, inadequadamente, ao processo de promoção por merecimento, deixando nas entrelinhas ser normal a realização de campanhas pessoais dos candidatos à promoção e deixando no ar a impressão da indiferença ao esforço visualizado na pontuação individual atingida por cada magistrado concorrente.
Portanto, de fato, a tirar pela experiência da sessão de promoção para Desembargador, a Corte não se adaptou à metodologia constitucionalmente adequada para examinar os pedidos de promoção por merecimento e objetivamente determinada por este Conselho, razão pela qual há de ser deferido o pedido de providências no sentido de notificar a Corte quanto aos cuidados a serem tomados na prolação dos votos formadores das listas tríplices e definidores das promoções por merecimento.
2.2. ALCANCE EXATO DA DECISÃO DO CNJ
A Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes esquivou-se do exame de várias impugnações ao fundamento de inexistência de determinação do CNJ para revisão de outros pontos além da produtividade e dos aspectos expressamente abordados no Acórdão deste Conselho (PA 8344 e 8345/2008, em DOCSETDIG86, p. 24; 8342/2008 em DOCSETDIG86, p. 25; 8346/2008 em DOCSETDIG87, p. 1, para ficar em alguns exemplos).
A interpretação da decisão plenária não foi a mais precisa. Extraio da parte dispositiva do respectivo Acórdão:
“a) Determinar a reelaboração dos relatórios individuais de avaliação dos magistrados considerados aptos ao concurso de promoção por merecimento para a entrância especial de Salvador, em dez dias, observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação deste voto, com publicação da pontuação pormenorizada de todos os candidatos, no DPJBA e na página do TJBA na internet, abertura de prazo de 5 dias para eventuais pedidos fundamentados de retificação e, em dez dias, republicação dos relatórios retificados e, se for o caso, publicação das decisões indeferitórias de retificação;”
Ora, a publicação dos novos relatórios de avaliação e a abertura de prazo para impugnação deveu-se à inocorrência de tal oportunidade à época de confecção dos relatórios originais. Assim, havendo impugnação específica, objetiva e fundamentada de qualquer dos candidatos em relação a si ou a qualquer concorrente, cumpria à Comissão de Avaliação conhecer de seu teor e acolhê-la ou rejeitá-la, fundamentadamente.
Assim, andou mal a Comissão ao deixar de examinar o conteúdo das impugnações ofertadas pelos requerentes remanescentes (ISABELA KRUSCHEWSKY, MARIA MERCÊS e MARCELO BRANDÃO) e por outros candidatos que não provocaram este Conselho.
Todavia, só fará sentido cogitar da suspensão da sessão de julgamento das promoções, iminente segundo informa o requerido a este Conselho, se qualquer dos pleitos não examinados ostentar potencialidade de êxito ou forem evidentemente procedentes.
Por isso, passo a examiná-los.
2.3. PONTUAÇÃO POR RESIDÊNCIA NA COMARCA INEXISTENTE
Sustentam os requerentes remanescentes que se atribuiu, indevidamente, pontuação por residência na Comarca aos candidatos ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA.
Nos Relatórios de tais candidatos consta a informação de que, de fato, não residem na Comarca. Registram os relatórios individuais alusivos aos referidos candidatos (PA 27161/2007 e 27734/2007), com base em informação da Corregedoria, que ambos dividem apartamento funcional, mas pernoitam quase diariamente fora da Comarca de Feira de Santana.
Nos relatórios individuais já revistos pela Comissão de Avaliação, é consignada a pontuação plena, equivalente ao máximo por residência na Comarca (40 pontos).
Evidente o equívoco da Comissão de Avaliação eis que legítima e importante a valorização, para fins promocionais, do magistrado que efetivamente permaneça na comarca em que atue, é de se retificar a pontuação de desempenho dos candidatos aludidos, com a subtração de 40 pontos, perfazendo 260 (ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA) e 220 (PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA) pontos e o total retificado de 860 (ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA) e 770 (PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA) pontos, com a necessária revisão e republicação da lista decrescente das pontuações individuais de todos os candidatos, em virtude das alterações resultantes deste comando.
2.4. PONTUAÇÃO POR PRODUÇÃO INTELECTUAL INCOMPROVADA
Ao que indica o relatório da Comissão de Avaliação, produzido nos PA 26171 e 33033/2007, a candidata DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA apresentou cópia de trabalho de conclusão de curso, sem prova de sua publicação.
Como a Resolução nº 2/2006/TJ-BA exige, para cômputo de produção intelectual, que haja “publicação de livros e artigos jurídicos em periódicos ou revistas especializadas” (art. 6º, f), andou mal a Comissão ao atribuir ponto à candidata neste quesito. Merece revisão o relatório individual para exclusão dos 40 pontos referentes ao quesito produção intelectual.
2.5. PONTUAÇÃO POR CURSOS INCOMPROVADOS
Os requerentes remanescentes referem-se a certidões indicativas da inexistência de comprovantes de cursos. Todavia, não é o que se lê da única certidão acostada: em verdade, os documentos já estavam entranhados em processos administrativos anteriores, circunstância bem distante da hipótese aventada. Não vislumbro, ao que demonstram os documentos, equívoco em tal quesito.
Todavia, a Comissão negou-se a revisar as respectivas impugnações ofertadas ao fundamento de ausência de determinação do CNJ em tal sentido, fundamento, ao que já se demonstrou, completamente destoante do teor do Acórdão cuja autoridade se persegue nestes autos.
A fim de não gerar privilégios e considerando os termos da decisão plenária, determino a revisão de todas impugnações alusivas a freqüência de cursos, com a publicação das decisões (deferitórias ou indeferitórias) e, havendo alteração na pontuação atribuída, refazimento e republicação da lista única nominal na ordem decrescente de pontuação.
2.6. PONTUAÇÃO DISCREPANTE PELO MESMO NÚMERO DE CURSOS
A instrução deficiente não permite saber se há evidente direito a reparar ou não neste ponto. Contudo, considerando a leitura enganada da Comissão quanto a seus limites em decorrência da decisão do CNJ, determino a revisão das impugnações acerca de pontuação por freqüência de cursos dentro dos seguintes parâmetros (Resolução nº 2/2006, art. 13, sem as alterações promovidas pela Corte baiana em 2008):
a) a pontuação máxima (150) só será atribuída aos que houverem concluído, comprovadamente, um curso de doutorado ou um curso de mestrado mais duas especializações;
b) somente se atribuirão 100 pontos aos candidatos que houverem concluído um curso de mestrado ou dois cursos de especialização;
c) se atribuirão 50 pontos, ao todo, àqueles que comprovarem a realização de um só curso de especialização ou um curso de especialização e outro(s) curso(s) ou um ou mais cursos de aperfeiçoamento, independentemente da duração. Ou seja, fora das hipóteses da alínea anterior, a nenhum candidato se dará pontuação superior a 50 pontos;
d) àqueles que não comprovarem nenhum curso, a pontuação em freqüência em cursos deve ser nula (zero).
2.7. PONTUAÇÃO MAJORADA INDEVIDAMENTE ENTRE OS CONCURSOS DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO
A documentação alusiva a MARIA HELENA LORDELO indica quadro fático diferente do que insinuam os requerentes: nada obsta que pleitos de remoção e promoção de juízes sejam instruídos com volumes diferentes de documentos e com remissão a documentos constantes de outro processo administrativo, desde que o interessado, como foi o caso aqui, o requeira expressamente, ainda que o ideal, para agilização do exame da matéria, seja trazer os documentos a cada novo pedido.
Portanto, não vislumbro necessidade de sanear o relatório de MARIA HELENA LORDELO. Indefiro o pedido de providências quanto à impugnação de tal candidata.
2.8. PONTUAÇÃO REDUZIDA PELA FREQÜÊNCIA A CURSOS COM BASE EM NORMA SUPERVENIENTE
Não é possível compreender como a Comissão chegou a 5 pontos a título de freqüência a cursos quando a norma regente do certame somente prevê zero ou múltiplos de 50, até o máximo de 150 pontos (Resolução nº 2/2006/TJ-BA, art. 13). Assim, merece alteração o relatório de MARCELO OLIVEIRA BRANDÃO, seja para atribuir ao menos 50 pontos, em caso de comprovação, à época de sua inscrição, de realização de atividade discente computável, seja para, acaso inexistente qualquer curso, eliminar a módica e irregular pontuação.
2.9. DA NECESSIDADE DE LIMINAR
Ao que informa a Presidência do tribunal requerido, a sessão plenária destinada a examinar os pedidos de promoção por merecimento está agendada para o próximo dia 7 de abril, véspera da sessão plenária deste Conselho. Evidente, assim, a necessidade de provimento urgente, em caráter liminar (RICNJ, art. 45, XI), eis que concreto o desafio à autoridade da decisão tomada nestes autos, ao menos em parte de sua extensão, e eis que inconveniente postergar a aplicação de medida corretiva quando já deflagrados atos preparatórios do julgamento em dissonância com o que fora decidido por este Conselho.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto:
a) julgo prejudicados os pedidos de esclarecimentos de VICENTE REIS SANTANA FILHO e de providências quanto à pontuação por produção intelectual atribuída a FABIANA CERQUEIRA ATAÍDE e PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANE;
b) não conheço, quanto à revisão de seu relatório individual de avaliação, o pedido de providências formulado por MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES;
c) conheço da parte remanescente dos pedidos de providências formulados por ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO, MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES e MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES para, no mérito, deferir, ad referendum do Plenário, as seguintes medidas preventivas para o integral cumprimento da decisão plenária proferida nestes autos:
1. reexame das impugnações apresentadas por todos candidatos (à exceção daquelas já analisadas aqui, com a alteração do teor dos relatórios individuais, onde couber), em 15 dias, mediante decisão fundamentada da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atenta aos seguintes parâmetros fundamentais:
- o CNJ não limitou a revisão dos relatórios individuais de avaliação aos aspectos que embasaram a anulação do certame;
- não se deve atribuir ponto no quesito de residência na Comarca aos candidatos que, comprovadamente, lá não permanecem como se constatou nos casos de ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA;
- somente devem ser consideradas atividades pontuáveis efetivamente comprovadas até o prazo final para inscrição no certame;
- a realização de curso só deve ser computada quando comprovada mediante juntada do respectivo certificado, diploma ou declaração;
- a produção intelectual somente deve ser valorada quando exibida prova de publicação de livro ou artigo em periódico especializado;
- a pontuação por freqüência a cursos deve observar, estritamente, as opções de pontuação previstas no art. 13 da Resolução nº 2/2006/TJ-BA, (150 em caso de Doutorado ou dois Mestrados, 100 em caso de mestrado ou duas especializações, 50 nos demais casos em que comprove o candidato a realização de curso, não majorável se for mais de um, e 0 para quem nada comprovou), sem as alterações promovidas pela Resolução nº 1/2008 da mesma Corte;
2. a publicação, em 20 dias, de todas decisões deferitórias e indeferitórias bem como dos novos relatórios individuais acaso retificados em decorrência de tais decisões e em decorrência dos provimentos constantes desta decisão monocrática, no Diário da Justiça da Bahia e no link da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, no sítio do Tribunal requerido na rede mundias de computadores (internet);
3. a confecção e publicação, em 30 dias, de nova listagem única nominal, em ordem decrescente de pontuação, com os nomes de todos os candidatos ao certame por merecimento de que cuidam estes PCAs;
4. determinar que os Exmos. Desembargadores, na apreciação das promoções por merecimento vindouras, para vagas de juiz e de desembargador, observem, como CRITÉRIO PREFERENCIAL, a ordem decrescente de pontos dos candidatos inscritos constante da listagem única elaborada pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, observando, para desempate, o tempo de exercício na entrância, e somente indicando candidato fora da ordem decrescente em caráter excepcional mediante a exposição objetiva dos motivos juridicamente relevantes, não servindo como tal a apreciação de qualidades privadas ou de desempenho de atividade à qual não tenham acesso indistintamente os demais concorrentes;
5. o adiamento imediato da sessão de julgamento dos pedidos de promoção por merecimento para Salvador até que sejam cumpridas integralmente as determinações acima, mantida a suspensão dos demais processos de remoção e promoção no Estado da Bahia, decretada liminarmente e confirmada no julgamento destes feitos.
Intimem-se COM URGÊNCIA os requerentes, a Presidente do TJ-BA, a Presidente da Comissão de Avaliação e, por edital, os terceiros interessados.
Publique-se.
Submeto a presente decisão a referendo do Plenário (RICNJ, art. 19, XXVI), na próxima sessão.
Brasília, 3 de abril de 2008.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 03 de Abril de 2008 às 13:12:07