CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200710000011734
REDATOR DESIGNADO: CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTES: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA E OUTROS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO: CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. CONCURSO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IRREGULARIDADES. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTIDO JURÍDICO. “Fundamentar não é o mesmo que explicar. A fundamentação tem um cunho jurídico específico: é a base de uma decisão juridicamente sustentável (CF, art. 93, X). Meras referências elogiosas genéricas ao candidato selecionado não satisfazem o requisito constitucional da fundamentação das decisões administrativas” (fragmento do Voto proferido no julgamento de mérito deste PCA). Ademais, é irregular a depreciação de candidatos pelo só fato de haverem requerido ao Conselho Nacional de Justiça o controle de legalidade do julgamento de suas promoções, em peças escritas onde a urbanidade e o decoro tenham estado onipresentes. 2. SUSPENSÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS DE 1º GRAU. DESNECESSIDADE ATUAL DE SUSPENSÃO GERAL. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO ÀQUELAS VARAS OCUPADAS POR JUÍZES CUJAS PROMOÇÕES TENHAM SIDO ANULADAS. A manutenção da ordem de suspensão geral das promoções e remoções de juízes de primeiro grau, em ambiente onde a maior parte das irregularidades detectadas já tenha sido superada, é medida desnecessária, devendo, apenas para garantir a eficácia de eventual decisão anulatória, cingir-se aos órgãos titularizados por juízes cujas promoções se mostrem irregulares.
I - RELATÓRIO
Em 10.6.2008, proferi a seguinte decisão (DEC312), a partir de pedido de providências formulado:
VISTOS,
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARCELO OLIVEIRA BRANDÃO e MARIA MERCÊS MATOS MIRANDA NEVES acusam irregularidades invalidatórias do novo julgamento dos concursos de promoção por merecimento para a entrância especial de Salvador. Noticiam que, inicialmente, os desembargadores indicaram, rigorosamente, os candidatos que receberam maior pontuação, somente discrepando de tal critério objetivo a partir do Edital 141/2007, justamente quando o melhor classificado dentre eles, peticionários, estava na faixa de promovibilidade, a considerar apenas a pontuação aferida pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes. Apontam que foram invocadas qualidades pessoais e homenagens distantes dos parâmetros da decisão norteadora proferida por este Conselho e, pior, que foram acusados de falta de urbanidade pelo fato de postularem o saneamento das irregularidades perante o CNJ.
Relatados, DECIDO.
A leitura dos votos orais e escritos oferecidos demonstra, lamentavelmente, que o TJ-BA persiste, teimosamente, em não se adequar às determinações claras deste Conselho: proceder à apreciação dos pedidos de promoção por merecimento com base em fatores objetivos, só deles se afastando quando houvesse motivo juridicamente plausível, assim não se considerando atributos puramente pessoais, homenagens provenientes de estratos políticos das cidades onde tenham atuado, atividades ou atitudes anteriores à última promoção e dados estranhos aos documentos que compõem o dossiê dos candidatos.
Assim, vislumbrando, em exame sumário e preliminar, descumprimento da ordem do CNJ, defiro parcialmente o pedido de providências para, mantendo hígidas as promoções realizadas alusivas aos Editais 119 a 139/2007, inclusive, pela inexistência de dano aos requerentes, determinar:
a) a suspensão da eficácia das promoções alusivas aos editais remanescentes, até decisão final, facultada desde já a repetição da sessão de julgamento a se realizar estritamente dentro dos parâmetros fixados por este Conselho;
b) o prolongamento da suspensão da tramitação das promoções para merecimento ou antiguidade de juízes de primeiro grau, em todas as entrâncias da Justiça baiana, para evitar o desfazimento de novos atos.
Em 12.6.2008 o Juiz ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA formulou Pedido de Esclarecimentos, na condição de terceiro interessado no processo, alegando que a decisão era obscura e omissa quanto às suas razões determinantes (REQAVU315, p. 1). Alegou que a decisão plenária de simplesmente anular o julgamento de todos os editais que “causaram danos” aos requerentes não era a mais adequada, pois “o CNJ excepciona da anulação os editais de promoções dos magistrados que obtiveram mais pontos”, mas o incluiu dentre os juízes afetados, a despeito de sua maior pontuação e antiguidade. Ressaltou que não se habilitou para todos editais, justamente por sua maior antiguidade na entrância, sendo previsível o êxito de seu pleito. Ressaltou que a decisão era injusta, pois a nulidade do julgamento dos editais não deveria ser aplicável aos que são, a uma só vez, os mais pontuados e antigos. Acusa a decisão, ainda, de omissa e contraditória, pois não explicitava quais seriam os vícios e prejuízos do julgamento edital em questão (p. 3).
Em 13.6.2008 também formulou Pedido de Esclarecimentos o Juiz PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (REQAVU317). Alega o interessado que a liminar não levou em consideração o requerimento que havia protocolizado anteriormente, em que contestava a subtração de 40 pontos do cômputo geral da avaliação, tendo havido, portanto, a violação da ampla defesa e do contraditório (REQAVU317, p. 1). A petição não apreciada requeria a reconsideração da pontuação subtraída em razão do magistrado não residir na comarca em que atua. Alegava que a Corregedoria não havia informado que o magistrado não residia na Comarca e que por isso a decisão liminar é contraditória e omissa, por desconsiderar a inexistência de quaisquer procedimentos administrativos instaurados no âmbito da corregedoria contra o interessado sobre o assunto. Alegava ainda que:
a) desde 1998 atua na comarca de Feira de Santana, havendo residido no período inicial no Condomínio Vivendas Maria José (REQAVU317, p. 2);
b) cedeu sua residência à juíza Isabela Krushewsky, a seu pedido, passando a residir com o juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva;
c) sempre atuou com independência, tendo enfrentado situações difíceis, sobretudo em relação ao crime organizado na região, o que o obrigou lançar mão da guarda e proteção policial (REQAVU317, p. 3);
d) esta mesma situação obrigou-o a modificar sua rotina, mas que, mesmo assim, continua residindo na comarca de Feira de Santana, ausentando-se esporadicamente, no período noturno (REQAVU317, p. 3);
e) desenvolve atividades junto à comunidade, seja orientando monografias na faculdade local, seja realizando plantões judiciais noturnos, seja mediando soluções de conflitos locais, fatos estes que demonstram sua permanência na região e seu envolvimento com a comunidade (REQAVU317, p. 3/4);
f) se, de fato, não residisse na comarca, teria sido instaurado processo administrativo pela Corregedoria ou pelo Pleno, o que não ocorreu (REQAVU317, p. 2);
Por fim, alega haver dupla omissão na decisão prolatada: a) por não haver apreciado o pedido anterior; b) por não esclarecer o significado do subjetivismo atribuído aos desembargadores que o escolheram para a promoção no Edital 167/2007. Pergunta, então: o que seriam os aludidos critérios objetivos?
Além dos dois pedidos de esclarecimentos, recebi:
(i) petição do Estado da Bahia, requerendo sua admissão para intervir no feito, com as intimações a serem pessoalmente realizadas, e autorização para abertura dos editais para provimento das vagas na titularidade de diversas varas judiciais que não interfiram na questão das promoções polêmicas para Salvador/BA (REQAVU313);
(ii) petição de prestação de esclarecimentos apresentada pela Desembargadora TELMA BRITTO, Corregedora Estadual, defendendo a persistência de critérios subjetivos na aferição do desempenho, em especial quanto aos cursos, e sustentando que os comentários depreciativos dos três requerentes indicados no topo deste relatório seria motivo plausível para recusa de sua inclusão nas sucessivas listas tríplices e que houve erro material da Corregedora ao fazer referência, em seu voto, a moção de repúdio da Câmara de Vereadores de Feira de Santana, em verdade expedida pelo legislativo do município de Teixeira de Freitas (OFIC319);
(iii) ofício da Desembargadora Presidente do TJ-BA onde requer a anulação da decisão plenária de referendo da liminar concedida em 10.6.2008, por não ter havido a devida publicidade prévia da inclusão do feito na pauta, e, endossando a intervenção do Estado da Bahia, a permissão de movimentação dos juízes baianos no interior (INF341).
Consigno, por fim, que o TJ-BA já prestou informações, estando o feito, após a publicação do respectivo edital intimatório em 17.6.2008, ao aguardo do decurso de prazo para manifestação de terceiros interessados.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE REFERENDO DA ÚLTIMA LIMINAR
Requer o tribunal requerido a anulação da deliberação plenária que referendou a nova liminar concedida ao fundamento de que não houve a inclusão da matéria em pauta com a publicidade em tempo suficiente a permitir o exercício do contraditório.
Não lhe assiste razão. A inclusão de decisão a ser submetida ao referendo plenário é daquelas matérias urgentes que podem ser subitamente incluídas, eis que o provimento em tela não é definitivo (RICNJ, arts. 23, parágrafo único, e 45, XI), mas necessita de apoio urgente do Plenário, reforçando a legitimidade da decisão monocrática e afastando o risco de durabilidade de medida tida pela maioria do Plenário como impertinente ou inoportuna. O procedimento foi regimentalmente impecável: o Plenário, à unanimidade, aprovou a inclusão do feito na pauta da sessão do dia 10 de junho e, em seguida, examinando o mérito da decisão, a referendou, à unanimidade.
Assim, nenhuma irregularidade houve. O contraditório já pôde ser exercido pelo TJ-BA, antes e depois da decisão hostilizada, agora coadjuvado pela Procuradoria do Estado da Bahia.
Indico, portanto, rejeição ao requerimento anulatório.
2. DA INVALIDAÇÃO INDEVIDA DE PROMOÇÃO REGULAR
De ofício, considerando que os próprios requerentes, eticamente, ao impugnarem as notas taquigráficas e votos alusivos à sessão de 20.5.2008 (REQAVU310), do tribunal requerido, reconheceram equívoco na ordem de antiguidade divulgada pelo tribunal, a prejudicar a Juíza KARLA ADRIANA BARNUEVO para compor a lista tríplice do Edital 141/2007, altero a lista de promoções preservadas para incluir a desse edital.
3. DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DE ABRANGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DAS MOVIMENTAÇÕES DA MAGISTRATURA BAIANA
O ESTADO DA BAHIA, por meio de petição avulsa (REQAVU312), pede que se autorizem a sua intervenção no feito, com sua intimação pessoal de todos os atos, e a reabertura dos concursos para provimento das varas vagas fora de Salvador, acusando deficiências pela ausência de juízes titulares em um significativo número de órgãos de 1º grau.
Defiro a inclusão do requerente no feito eis que lhe cabe a defesa dos interesses de toda a Administração Pública estadual. Anote-se.
Indefiro o requerimento de intimação pessoal, assegurada pela Lei Estadual nº 8.207/2002, por não se autorizar disciplinamento de matéria processual por lei que não seja federal (CF, art. 22, I) e a legislação federal prevê tal prerrogativa apenas aos procuradores da União (Lei nº 10.910/2004, art. 17).
Quanto ao pleito de fundo, externa o novo requerente a preocupação com a regularidade da atividade jurisdicional nas comarcas interioranas da Bahia, desprovidas de juízes titulares por força da decisão do CNJ, cujos efeitos foram mantidos à vista da persistência das irregularidades, embora em menor dimensão, na sessão do dia 20 de maio último, quando foram reapreciados os pedidos de promoção por merecimento para a Comarca de Salvador.
Também o TJ-BA, por ofício (INF341) manifestou-se no mesmo sentido.
A rigor, a ausência de juízes titulares não gera descontinuidade no serviço jurisdicional, pois são designáveis juízes substitutos para por ele responder interinamente. Todavia, é inequívoco o ganho de qualidade trazido com a presença de juízes titulares, seja pela longevidade dos procedimentos e rotinas de trabalho, seja pela gradual confiança social que, naturalmente, os juízes assentados permanentemente em determinado órgão podem acumular.
O que temos aqui? Inicialmente, 50 juízes de terceira entrância foram promovidos, abrindo 50 vagas para que 50 juízes de segunda entrância ascendessem à entrância seguinte, propiciando a promoção de 50 juízes de primeira para a segunda entrância e, por fim, a titularização de 50 juízes de direito substitutos. Invalidado o ato de promoção, o juiz respectivo permaneceria na terceira entrância, inibindo o movimento entre as entrâncias.
Todavia, não foram anuladas as 50 promoções, num primeiro momento, mas apenas 25 delas (aquelas por merecimento) . E agora das 25 promoções anuladas o CNJ convalidou, na reapreciação da matéria pelo TJ-BA na sessão de 20 de maio último, as promoções de 11 juízes.
Porém, revistas as coisas, extrapola, na atualidade, a necessidade de garantia de eficácia do provimento do CNJ em tamanha amplitude.
Explico: quando o CNJ, por proposta do Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, suspendeu toda a movimentação da carreira dos magistrados baianos de 1º grau, o quadro que se tinha era da iminência da propagação de irregularidades no sistema estadual de promoção por merecimento (não transparência dos relatórios de avaliação, ausência de chance de questionamentos das pontuações atribuídas pelos respectivos candidatos e falta de juridicamente válida nas votações), gerando uma previsível e enorme onda de invalidações, tornando certamente caótico o quadro da carreira dos juízes daquela unidade da Federação.
Agora, porém, o quadro é bem diverso: assegurou-se total transparência nos relatórios de avaliação, com chance para impugnações e avaliação criteriosa e individualizada de todos os questionamentos. Boa parte dos motivos das promoções por merecimento para Salvador concentrou-se no critério objetivo da pontuação extraída de critérios constitucionalmente adequados para medição do merecimento. Ficou defeituoso apenas, ainda e em parte, o modo de apreciação das promoções por merecimento, ora com considerações juridicamente irrelevantes (dados pessoais sem vinculação com a atividade judicante, homenagens desatreladas de aferição objetiva da atuação do magistrado, só para exemplificar) , ora com considerações injustificadamente depreciativas contra os candidatos preteridos, justamente os Juízes requerentes MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA e MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO (basicamente pela iniciativa de questionamento da decisão do Judiciário baiano perante o CNJ, interpretada como acintosa e desrespeitosa) .
Logo, o receio de caos não mais persiste, eis que só se pode confiar, pela evolução dos acontecimentos, que o episódio das 25 promoções por merecimento para Salvador tenha sido um divisor de águas na metodologia da aferição do mérito no tribunal baiano (sem falar dos efeitos colaterais benéficos sobre outras cortes com problemas similares). Agora, como bem pontuam a Presidência do TJ-BA e a Procuradoria do Estado, o receio de caos persiste, mas é pela manutenção da decisão acauteladora do CNJ.
Neste contexto, após reflexão mais profunda, concluo que a medida de suspensão geral mostra-se, atualmente, exagerada. Somente deve permanecer proibido o provimento das Varas ocupadas pelos juízes cujas promoções por merecimento tenham sido atingidas pela medida acauteladora tomada no segundo pedido de providências nestes autos, proferida e referendada pelo Plenário no último dia 10, com a alteração deferida de ofício nesta decisão. Só nas promoções ainda polêmicas se justifica a conservação do status quo, a fim de não se criar obstáculo ao cumprimento de eventual decisão do CNJ que determine a repetição do julgamento e que, a partir deste, haja a preterição de juízes hoje vitoriosos no julgamento do dia 20.5.2008. Ou seja, mostra-se imperioso manter ociosas as Varas ocupadas pelos juízes irregularmente promovidos para que não se gere dificuldade para execução de eventual decisão discrepante daquela parcialmente invalidada por este Conselho.
Assim, proponho a redução do alcance da ordem de suspensão de concursos para promoção e remoção no Estado da Bahia para restringi-la, exclusivamente, às Varas de 3ª entrância cujos titulares foram promovidos por merecimento para a entrância especial de Salvador para suprimento das vagas referentes aos Editais nºs 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165 e 167/2007, bem como, até o final julgamento, a vaga decorrente da promoção para Paramirim (Edital 173/2007), objeto do PCA 200710000014980, ou seja, as Varas cujos Titulares atuais, considerada a suspensão da eficácia do deferimento de promoções por merecimento, estão com sua situação de ascensão indefinida.
4. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Tempestivo e próprio, conheço do pedido de esclarecimentos.
Embora seja compreensível a irresignação do candidato, ela parte da premissa de isolamento do exame apenas de sua situação subjetiva.
Ao se analisar isoladamente a situação dos juizes que concorreram por força do Edital 151/2007 (dentre os quais os três requerentes deste segundo pedido de providências e o Juiz ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA), é correto afirmar que, dentro da normalidade das coisas, o requerente teria sido o predileto para o preenchimento da vaga disponibilizada dada sua boa pontuação e privilegiada posição na lista de antiguidade dos juízes de 3ª entrância. Se os requerentes tivessem concorrido diretamente com o interessado, o critério de desempate teria sido, indubitavelmente, a sua antiguidade.
Entretanto, se olharmos para o julgamento como um jogo de dominó, perceberemos que todas as votações, a partir do instante em que um dos três requerentes do presente pedido de providência estava entre os três concorrentes à promoção melhor avaliados pelo Relatório da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes, poderiam alcançar resultados diversos se fossem observados os comandos de observância da ordem de pontuação, só desprezível diante de motivo juridicamente plausível.
Ora, na hipótese de nova ordem deste Conselho para repetição de julgamento de tais promoções que chegue a resultados discrepantes em comparação à última, a eventual inclusão de qualquer dos requerentes em duas listas tríplices de editais anteriores àquele poderia resultar na promoção automática no Edital 151/2007, por força da Constituição (art. 93, II, a).
Assim, percebe-se que a posição privilegiada do Juiz ROSALVO não lhe asseguraria, necessariamente, a promoção caso entrasse na lista: ele teria de ceder a vez ao colega mais moderno e mais prestigiado com duas indicações em certames imediatamente anteriores.
Demonstrada a lesividade ao interesse dos três requerentes deste pedido de providências com a composição da lista tríplice onde figure juiz melhor situado que eles na antiguidade, rejeito o pedido de esclarecimentos.
Pelas razões acima, conheço do pedido de esclarecimentos para, no mérito, negar-lhe provimento.
5. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Tempestivo e próprio, conheço do pedido de esclarecimentos.
a) Sobre a primeira omissão: a não apreciação do primeiro pedido do interessado.
O peticionário esforça-se em demonstrar que teria havido equívoco do Conselho ao subtrair-lhe a pontuação atinente à residência na Comarca, relatando diversas modalidades de atividade de interação com a comunidade local. Também pondera que a Corregedoria conhece a situação e jamais abriu processo disciplinar contra ele por residir fora da cidade em que trabalha.
Dois pontos merecem destaque no enfrentamento do pedido de esclarecimentos.
Em primeiro lugar, no plano fático, é injusta a imputação de erro no exame das provas pelo CNJ. Colho, para demonstrar a impertinência do argumento, a seguinte passagem extraída de relatório apresentado pela Comissão de Avaliação, destacado no voto da Relatora na sessão de julgamento das promoções por merecimento:
“Consta nos autos um pronunciamento do Juiz Corregedor, constatando que o Magistrado mantém, junto com o Juiz de Direito Rosalvo Augusto Vieira da Silva, uma das unidades dos seis apartamentos do IPRAJ destinados a Juizes da Comarca, mas retorna quase diariamente para pernoitar em Salvador” (sem grifo no original).
Portanto, a premissa fática (não residência na comarca) não foi assentada pelo CNJ, mas pelo Relatório de Avaliação e Desempenho Funcional de Juízes do tribunal requerido que, claramente, indicou, a partir de informações colhidas junto à Corregedoria Estadual, serem raros os pernoites do peticionário na sede da Comarca em que atua.
Em segundo lugar, não lhe serve de álibi a omissão da Corregedoria em coibir a prática de residência fora da Comarca. São duas coisas bem distintas: uma, o dever funcional de residir na comarca (CF, art. 93, VII), que propicia, inclusive, abertura de processo disciplinar. A passividade da Corregedoria é sintomática de autorização expressa ou tácita para que o peticionário resida fora da comarca de atuação. Outra coisa é a adoção do quesito de residência na comarca como item valorizador da carreira do reclamante. Assim, não residindo permanentemente, o peticionário deu azo à não atribuição de pontos em tal quesito.
Ademais, por mais que se discuta a semântica do verbo residir, ou ainda que sejam tecidas justificativas para que o conceito de residência possa abarcar a situação do interessado que não pernoita na cidade da comarca, a questão já havia sido decidida na decisão de 3 de abril última, neste Conselho (DESP202), decisão cujo teor confirmo integralmente.
b) Sobre a segunda omissão: o significado de objetividade dos critérios.
O mesmo peticionário alega ainda que todas as referências feitas pelos desembargadores ao escolherem seu nome para a composição da lista “apontam para a qualidade do trabalho realizado e não para elogios pessoais”. Por isso questiona a afirmação de que teria sido escolhido por critérios que não fossem estritamente objetivos.
De fato, a objetividade não é um algo estagnado em que nos localizamos de forma eqüidistante de todos os interesses para podermos decidir de forma neutra. Esse lugar não existe. A objetividade é muito mais uma busca, uma tentativa. Por mais que os desembargadores tenham feito referência à qualidade do trabalho do interessado, não se esmeraram em explicar porque, em 13 editais (inclusive no edital em questão, o 165), preteriram os 3 requerentes em situações em que sua pontuação era igual ou mesmo maior que a dos demais candidatos.
Indicar, laconicamente, que as sentenças do juiz são bem fundamentadas e bem redigidas ou fazer referência a homenagem de órgãos políticos não supre a exigência de fundamentação juridicamente relevante. A releitura do acórdão original deste Conselho certamente auxiliará a compreensão deste condicionamento de validade do próximo julgamento das promoções.
Pior: também se depreciou, nos votos, a postura dos três requerentes, enxergando os desembargadores falta de urbanidade e, pelos olhos da Corregedora, conduta incompatível com a dignidade da magistratura, apenas porque tais magistrados questionaram, perante o CNJ, a regularidade do ritual de promoções por merecimento do TJ-BA.
Na qualidade de redator designado para este feito bem como responsável pela fiel execução da decisão original, devo consignar que não deparei, durante todos esses meses posteriores ao primeiro julgamento neste Conselho, com qualquer prova, evidência ou indício de agressividade verbal ao TJ-BA nas muitas manifestações dos três requerentes.
Conheço dos pedidos de esclarecimentos para negar-lhes provimento.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
a) conheço dos pedidos de esclarecimentos para negar-lhes provimento;
b) defiro a inclusão do ESTADO DA BAHIA no feito;
c) rejeito o requerimento de anulação da última sessão em que foi referendada a segunda liminar em pedido de providências do requernte;
d) determino, de ofício, a exclusão da promoção efetivada referente ao Edital 141/2007 do TJ-BA do rol de órgãos cujas promoções tiveram a sua eficácia suspensa pela segunda liminar concedida;
e) limito a ordem de suspensão das movimentações dos juízes de 1º grau baianos exclusivamente aos órgãos jurisdicionais diretamente afetados pela liminar neste segundo pedido de providências, isto é, limito a ordem de suspensão às Varas de 3ª entrância cujos titulares foram promovidos por merecimento para a entrância especial de Salvador para suprimento das vagas referentes aos Editais nºs 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165 e 167/2007, bem como, até o final julgamento, a vaga decorrente da promoção para Paramirim (Edital 173/2007), objeto do PCA 200710000014980.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2008.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro Redator