ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9097605-12.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARGARIDA RODRIGUES VIEIRA, é apelado COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente) e RUI STOCO. São Paulo, 19 de agosto de 2013. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL RELATOR
VOTO Nº 412
Ementa: Responsabilidade civil autora removida de área pertencente à CPTM mediante acordo e pagamento de indenização por benfeitorias pretensão de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado vício de consentimento sentença de improcedência prolatada no estado sob o fundamento de posse clandestina de bem público que não gera qualquer efeito fundamento insuficiente para justificar o julgamento no estado transação que, nos termos do art. 843 do CC, não permite discussão sobre os efeitos da posse - necessidade de pesquisa do vício do consentimento - cerceamento de defesa reconhecido recurso provido.
A r. sentença de fls. 139/142, cujo relatório é adotado,julgou improcedente a ação proposta por Margarida Rodrigues Vieira que objetivava o reconhecimento de irregularidade no acordo firmado para desocupação de área, mediante o pagamento de indenização por acessões e benfeitorias, com pagamento de indenizações por danos morais e patrimoniais.
O fundamento da r. sentença é de que o ingresso da autora ao imóvel é irregular e clandestino, não sendo capaz de induzir posse, e daí inviabilizar qualquer indenização.
Apela a autora pela inversão do julgado, preliminarmente com o afastamento da multa imposta em decorrência dos embargos opostos, e pelo reconhecimento da nulidade da decisão em razão de cerceamento de defesa. No mérito, requer reconhecimento de vício de consentimento na assinatura do acordo para indenização, a qual é muito inferior ao valor devido. Informa residir na área há mais de 18 anos e que poderia promover ação de usucapião. Assim, objetiva a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O recurso foi processado e respondido.
É o relatório.
À douta revisão.
O voto é pelo provimento do recurso, em razão do cerceamento de defesa.
Inicialmente, não conheço do pedido com relação ao afastamento da multa imposta, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade, pois a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, como se vê a fls. 149/156, ao qual foi negado provimento, conforme consulta ao sistema SAJSG (Agravo de instrumento n° 9063277-56.2008.8.26.0000).
Assim, essa questão não pode ser novamente apreciada no julgamento da apelação.
Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de nulidade em razão de cerceamento de defesa.
Sem embargo ao posicionamento da digna juíza sentenciante, tenho que o objeto da demanda não é a indenização por expropriação (fosse direta ou indireta) de modo a autorizar a exclusiva pesquisa do caráter da posse e seus efeitos, mas sim do dano moral e do dano material sofrido em virtude de alegado vício de consentimento no entabulamento do contrato apresentado a fls. 25/30, pelo qual a requerida ofertou indenização e a apelante a aceitou por valor considerado irrisório.
A princípio, o montante pago pela CPTM indica o reconhecimento ao direito à indenização pelas benfeitorias, tendo em vista o disposto no art. 843 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Do que se vê, a própria recorrida reconheceu o direito da autora, mediante a transação firmada, de modo que não mais interessa o caráter da posse exercida pela apelante, nem seus efeitos.
Registra-se, nesse aspecto, que se trata de questão que afeta o direito à moradia em afirmada política governamental, que vem em conformidade com às recomendações da ONU, apoiado na premissa de que toda pessoa tem direito à moradia adequada como componente do direito a um nível de vida adequado.
Tanto é assim que se vê no instrumento de indenização(fls. 25/30), no item 'e', que "é política do Governo do Estado evitar a ocorrência de impactos sociais às famílias assentadas irregularmente em áreas públicas, em função da implantação de projetos de interesse público"; e no item 'f' o convênio com a CDHU visando à remoção e ao reassentamento de famílias atingidas.
Daí percebe-se que a existência de vício de consentimento na aceitação do valor sugerido, com prejuízo do patrimônio moral e material, nada tem com a legitimidade da posse exercida pela apelante, e não se resolve com o singelo pronunciamento judicial havido no estado sobre o caráter da posse e seus efeitos.
Assim, por tratar-se de questão de fato, era necessária a instrução probatória e o julgamento conforme o estado do processo inviabilizou a produção de prova necessária à demonstração do argumento da autora.
Por tais motivos, sem embargo do respeito ao posicionamento da digna juíza da causa, acolhe-se o pedido da apelante para anular-se a sentença com conseguinte determinação para o prosseguimento do feito, com a produção de provas requeridas.
É o voto.
LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Relator