Indeferimento de liminar em reintegração de posse - ocupação da reitoria da USP

Vistos.


Em resumo, a USP pede liminar de reintegração na posse do prédio de sua administração central ocupado desde 1º de outubro deste ano por estudantes como protesto em virtude da ausência de debate democrático pela Reitoria em relação a diversas propostas, notadamente a de democratização das eleições para a Reitoria, isto é, eleição do Reitor diretamente pelos estudantes, professores e servidores.


Segundo os estudantes disseram em audiência de conciliação, o estopim para a ocupação acima teria sido a omissão da Reitoria em responder ao pedido (formulado em 19 de setembro) de abertura a todos os estudantes da reunião do Conselho Universitário, realizado no dia 1º de outubro, e o impedimento efetivo de participação dos estudantes, professores e servidores no referido ato. Alegou-se, ainda, que alguns conselheiros teriam sido impedidos inclusive de ingressarem no local de reunião, deixando, assim, de participarem da votação.


Na audiência de conciliação, designada por este juízo, houve a formulação de uma proposta intermediária às apresentadas inicialmente pelas partes para a desocupação, consistente no início do diálogo da Reitoria com as entidades dos estudantes, professores e servidores concomitantemente com a desocupação do prédio. A Reitoria insistiu que a desocupação precedesse o início da negociação, muito embora sequer tenha sinalizado firmemente com uma data para tanto.


Nesse contexto, para a concessão da liminar pretendida que, pelo clima de acirramento com a Reitoria, ensejaria uma desocupação involuntária, isto é, com o uso da forca policial contra estudantes universitários, é de se ponderar se os custos à imagem da própria USP e à integridade física dos estudantes da imediata reintegração na posse são maiores do que os relativos ao seu funcionamento parcial e ao seu patrimônio material (aqui, de concreto, há apenas notícia de danos na porta de entrada da administração central).


Certamente, é muito mais prejudicial à imagem da USP, sendo a universidade mais importante da América Latina, a desocupação de estudantes de um de seus prédios com o uso da tropa de choque, sem contar possíveis danos à integridade física dos estudantes, ratificando, mais uma vez, a tradição marcadamente autoritária da sociedade brasileira e de suas instituições, que, não reconhecendo conflitos sociais e de interesses, ao invés de resolvê-los pelo debate democrático, lançam mão da repressão ou da desmoralização do interlocutor. Aqui, não se olvide que sequer escapa desse "pensamento único", infelizmente, a maioria da mídia e da própria sociedade, amalgamada, por longos anos, nessa tradição de pensamento autoritário.


Essa ponderação ganha ainda mais razoabilidade, diante do contexto fático citado acima, de ausência total de disposição política da Reitoria de iniciar um debate democrático com os estudantes, professores e servidores a respeito de diversos temas sensíveis e relevantes à melhoria da própria qualidade da universidade.


Um deles, sem dúvida, é o de eleição direta para Reitor. O próprio

Poder Judiciário do Estado de São Paulo sofre as agruras de normas editadas em regime de exceção, absolutamente antidemocráticas, para a eleição de sua cúpula administrativa.


De outro lado, cabe outra ponderação. A ocupação de bem público (no caso de uso especial, poderia ser de uso comum, por exemplo, uma praça ou rua), como forma de luta democrática (artigo 5º XVI da CF), para deixar de ter legitimidade, precisa causar mais ônus do que benefícios à universidade e, em última instancia, à sociedade.


Outrossim, frise-se que nenhuma luta social que não cause qualquer transtorno, alteração da normalidade, não tem força de pressão e, portanto, sequer poderia se caracterizar como tal.


No caso, considerando o principal objetivo da pauta de reivindicações dos estudantes, professores e servidores, que é a democratização da gestão da USP - por sinal, prevista na LDBEN-, indiscutivelmente, eventual beneficio decorrente da ocupação, como forma de pressão, é muito superior à interdição parcial de funcionamento administrativo da USP e aos danos de pequena monta ao seu patrimônio, pelo que consta dos autos.


Desta forma, - como pareceu ter ficado claro na audiência -, havendo ainda a possibilidade de retomada do prédio sem o uso da força policial, bastando a cessação da intransigência da Reitoria em dialogar, de forma democrática, com os estudantes, e, ainda, considerando, como dito acima, que, nesse momento, a desocupação involuntária, violenta, causaria mais danos à USP e aos seus estudantes do que a decorrente da própria ocupação, indefiro, por ora, a liminar de reintegração de posse.


Ademais, anote-se que a Reitoria, ao invés da abertura de diálogo com os estudantes para a imediata retomada do prédio e da normalidade de funcionamento administrativo da universidade, ingressou com a presente ação que, pelo contexto, ela própria sabe, poderá culminar na desocupação violenta, com maiores prejuízos à imagem de uma instituição acadêmica da relevância da USP e aos estudantes do que os até então causados. Na realidade, pode-se dizer que a Reitoria, sem iniciar qualquer diálogo com os estudantes, ao judicializar tal ocupação política, fez um opção clara pelo uso da força, ao invés, do debate democrático.


Não se pode nem alegar que os estudantes ao ocuparem o prédio também assim agiram, pois, como vimos, aparentemente, foi a ausência de diálogo o motivo preponderante da ocupação, medida custosa à USP e aos estudantes, porém, ainda assim, em menor grau do que a manutenção de normas eletivas de cunho autoritário, a meu ver.


Por fim, ouso dizer que o Poder Judiciário não pode mais, simplesmente, absorver conflitos negados pela postura antidemocrática dos demais poderes, sob o manto protetor de qualquer instituto jurídico -, no caso, o da posse -, sem o risco de ele próprio praticar o mesmo autoritarismo (repressão), os quais, na maioria das vezes, de modo irresponsável, são lhe transferidos pelos administradores de plantão.


No mais, aguarde-se a vinda das contestações.


Int.


São Paulo, 9 de outubro de 2013.

Adriano Marcos Laroca

Juiz(a) de Direito