Antecipação de tutela para promover professores estaduais em concurso de promoção

Processo nº 614/2013 (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE JALES-SP)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

AUTORES: TAMAR NALINE SHUMISKI, MARIA DE FÁTIMA GENTILE, MARCELO BONETTI AGOSTINHO e AYRTON LUÍS ARNONI

ADVOGADO DOS AUTORES: DR. SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA

REQUERIDAS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA (VUNESP)


VISTOS


Trata-se de pedido de tutela antecipada, para: a) a exibição das provas aos candidatos/requerentes; b) abertura de prazo para interposição de recurso/revisão; c) mencionar-se quais os critérios utilizados na correção da prova dissertativa; d) apresentar-se a fundamentação legal (discursiva, textual, linguística e pedagógica) por ocasião do julgamento dos recursos apresentados contra as provas dissertativas; e) a promoção dos requerentes/candidatos, com a devida incorporação nos vencimentos; f) abstenção da homologação do presente concurso de promoção de mérito, até decisão final desta demanda.

Observa-se, dos autos, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo[1]publicou o Edital de Promoção por Mérito, do Quadro de Magistério.

Referido exame dividiu-se na prova objetiva e na prova dissertativa. Os autores conseguiram a aprovação na primeira prova, mas não na segunda.

Numa análise preliminar, típica do apreciar pedido de tutela antecipada, viceja a inexistência de critérios objetivos para a correção da prova dissertativa (fls. 102 a 109).

Interessante notar que outra instituição (a Fundação Getúlio Vargas) aplicou a mesma prova, catalogando, detalhadamente, os critérios para a correção da prova dissertativa (fls. 111 e 112).

Não se especificarem critérios objetivos de correção traduz grave ilegalidade, afrontosa principalmente ao princípio da publicidade, que deve governar os atos da Administração Pública:

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À EXIBIÇÃO DE PROVA E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – POSSIBILIDADE (grifei). 1-) Ao aplicar uma prova visando ao preenchimento de cargo público, exerce a instituição de ensino superior, de forma delegada, uma atividade típica da Administração Pública, não podendo afastar-se, portanto, dos princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal. 2-) Não há dúvida de que a negativa de vista de qualquer espécie de prova ou dos critérios adotados para a sua correção fere o princípio constitucional da publicidade, além de impedir que o interessado tenha embasamento suficiente para interpor recurso administrativo, quando for o caso, cerceando, assim, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (grifei). 3-) Acresce que o art. 5º, XXXIII, da CF/88 garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações relativas a interesse particular, o que reforça o direito do impetrante de ter vista dos documentos requeridos na inicial. 4-) Ressalte-se que, no caso, como a universidade somente disponibilizou as cópias solicitadas pelo impetrante posteriormente à data do protocolo de interposição de seu recurso administrativo, agiu com acerto a magistrada quando lhe concedeu nova oportunidade para recorrer...” Remessa necessária improvida. Sentença mantida.” (REOMS 200650010072911, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::09/12/2008 - Página::207 – destaques não constantes no original).



Além disso, não obstante prever o edital a revisão de provas (item 12, fl. 109), a documentação juntada aponta que os recursos não foram analisados.

De qualquer forma, o mesmo edital nega a possibilidade de vista de prova(item 10, fl. 109), o que traduziria óbice intransponível para arrazoar-se adequadamente o recurso, em fulgurante desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem contar o da publicidade. Esse é o entendimento jurisprudencial:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. VISTA DA PROVA QUE ELIMINOU A CANDIDATA DO CERTAME. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Tendo em vista a necessária observância aos princípios norteadores de toda atividade administrativa, mormente os da publicidade – que se desdobra no direito de acesso a informação perante os órgãos públicos –, da ampla defesa e do contraditório, o candidato em concurso público deve ter acesso à prova realizada com a indicação dos erros cometidos que culminaram no seu alijamento do certame. 2. Recurso ordinário provido.” (ROMS 200802080781, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2008).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO. NEGATIVA DE PEDIDO DE REVISÃO OU VISTA DE PROVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE (grifei) 1. Reza o item 5.6 do Edital do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho da 5ª Região - Bahia (fls. 30) que "Não serão aceitos, sob hipótese alguma, pedidos de revisão ou vista de prova em quaisquer fases do concurso.", ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A negativa de vista da prova discursiva, ou de qualquer outra prova do concurso, viola o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, também, o princípio contido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 3. A conduta da Administração, indeferindo o pedido de vista do candidato, desatende, ainda, o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da CF, que garante o direito de receber dos órgãos públicos informações relativas a interesse particular. 4. Apelação da União e remessa improvidas.” (AC. 200533000237213, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2009 PAGINA:165.

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA/MPOG. NEGATIVA DE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. (.... 2. Violações aos princípios constitucionais que regem a administração devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, como no caso em que se busca a efetivação ao direito a recurso em etapa de concurso público. 2. A negativa de disponibilização da prova oral fere o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, assim, o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 3. Não adianta haver a abertura de prazo para recurso administrativo, sem que o candidato disponha de meios que efetivem esse direito e possa comprovar suas alegações. É evidente que o candidato precisa ter acesso a sua prova, bem como aos motivos que levaram a sua reprovação, para que possa contestar-lhe os critérios, quando for o caso...” (AC 200834000211159, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/09/2011 PAGINA:2169 – grifos não originais).



É certo que, em regra, interdita-se ao Poder Judiciário a possibilidade de correção das provas dissertativas.

Nada impede, porém, que os juízes ingressem no campo sereno da análise da legalidade do certamente.

É por isso que o Poder Judiciário poderá examinar se o certame arrisca-se a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e vinculação ao edital.

Nos termos da jurisprudência dominante, parte da prova que contenha ilegalidades flagrantes pode ser anulada pelo Poder Judiciário, de modo que a Administração deverá conferir a todos os candidatos a pontuação pertinente a essa parte vergastada:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.

ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE. NULIDADE DECRETADA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova.

3. In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente. Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais.

4. A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova. Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas.

5. Recurso Ordinário provido.

(RMS 36.596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013)

Havendo critério ilegal na correção de prova dissertativa, deve-se atribuir a pontuação pertinente ao candidato:

CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EQUIVOCO NO ESPELHO DE AVALIAÇÃO. 1. Ao Poder Judiciário não compete apreciar os critérios utilizados pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público. Entretanto, a elaboração das normas que regulamentam a realização destes concursos atribui à Administração Pública certo grau de discricionariedade, tornando-se necessária a sua adequação às disposições contidas tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional que trata da matéria em questão. 2. Constatada a ocorrência de erro por parte da organização da prova, os candidatos não podem ser penalizados por ato que não praticaram, pois não concorreram para o resultado danoso, motivo pelo qual deve ser afastado da correção da prova dissertativa do autor o critério de avaliação contido no item 2.4, procedendo a Administração a recontagem dos pontos obtidos pelo candidato naquela prova, desconsiderando-se a existência do mencionado critério, com todas as conseqüências administrativas daí decorrentes (grifei). 3. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora, a imediata nomeação e posse do autor é medida que se impõe. 4. Invertidos os ônus da sucumbência.

(TRF-4 - AC: 46459 RS 2004.71.00.046459-2, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 07/08/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2007)



MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSESSOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EDITAL Nº 474/2010. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 2, DA PROVA DISSERTATIVA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO EDITAL. MATÉRIA ATINENTE A USUCAPIÃO DO ESTATUTO DAS CIDADES, ARROLADA NO CONTEÚDO PROGRAMATÍCO DE DIREITO URBANISTÍCO QUE NÃO ESTAVA ARROLADAS DENTRE AQUELAS QUE SERIAM PERQUIRIDAS NA PROVA DISSERTATIVA. ANEXOR III, DO EDITAL QUE EXPRESSAMENTE ARROLA AS MATÉRIAS A SEREM PERQUIRIDAS NA PROVA DISSERTATIVA, DENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA INSERIDA MATÉRIA ATINENTE A DIREITO URBANISTICO. CONCEDERAM A.

(TJ-RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 15/08/2012, Quarta Câmara Cível)



O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nessa esteira, entendeu o seguinte: na ausência de critérios objetivos para a correção de prova dissertativa, haverá de se conceder a pontuação mínima ao candidato, a permitir a aprovação no certame, mesmo em provas dissertativas:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE REDAÇÃO COM O EDITAL. CONFIGURAÇÃO.

AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CORREÇÃO DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO (grifei).

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo Magalhães Silva de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se reconheceu (i) a legitimidade passiva da autoridade coatora, (ii) a necessidade de análise do pleito do candidato-recorrente mesmo após o fim do concurso, (iii) a perda de objeto da segurança em relação ao acesso à prova de redação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a nota a ela atribuída, (iv) a adequação entre o tema da redação, as previsões do edital e as habilidades requeridas para o exercício do cargo pretendido, (v) a existência de critérios de correção das redações bem definidos no edital e (vi) a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se na correção efetuada pela banca examinadora.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a banca do concurso usou a Lei de Responsabilidade Fiscal como tema para redação, enquanto o item 5.2.15 do edital previa que a prova seria apenas sobre Finanças e Orçamento Público. Além disso, reitera a ausência de critérios objetivos para a correção da prova de redação.

3. Inicialmente, é de se afastar a alegação da falta de pertinência temática da redação em relação ao edital. Diz o item 5.2.15 do edital: "A redação consistirá de elaboração de texto dissertativo sobre Finanças e Orçamento Público".

4. A seu turno, o Anexo II, item 12, do mesmo edital define o que se deve entender sobre Finanças e Orçamento Público: "12 - FINANÇAS E ORÇAMENTO PÚBLICO: Introdução ao Estudo das Finanças Públicas - participação do Governo na Economia, explicações Técnicas; Gasto Público - conceito, classificação, programação financeira, execução de despesa e licitação; Financiamento dos Gastos Públicos - receita pública, conceito e classificação, estágio da receita, receitas orçamentárias; Crédito - interno e externo; Sistema Tributário Nacional - princípios constitucionais da tributação, competências, impostos da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios e repartição de receitas tributárias; Conceituações: Orçamento Público - histórico e tipo, orçamento x planejamento, princípios orçamentários; orçamento na Constituição Brasileira; plano plurianual; Lei das Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual".

5. Como é de fácil observação, de fato, do item 12 do Anexo II do edital não constava, de forma literal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na verdade, nem mesmo no item 5 do mesmo anexo constava como conteúdo programático do concurso a integralidade da LRF - falava-se apenas em "relatórios e demais controles estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal".

6. Nada obstante, a leitura atenta do item 12 do Anexo II revela que havia previsão, dentro do campo escolhido para a prova de redação, de temas como receita pública, despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que são pontos regulados diretamente pela LRF.

7. Poder-se-ia alegar que a cláusula editalícia é obscura, mas, aqui, vale a interpretação do edital de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de maneira que a ilegalidade ocorreria apenas se fosse plenamente incompatível com o item 12 do Anexo II do edital a exigência de uma redação sobre Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto.

8. No mais, correto o impetrante-recorrente quando aponta a ausência de critérios apontados no edital para fins de correção da prova de redação são por demais amplos, não permitindo qualquer tipo de controle por parte dos candidatos (grifei).

9. Eis a norma editalícia pertinente: "5.2.15.6. Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".

10. Realmente, de plano, já não se sabe qual o peso ou a faixa de valores ("padrão Cespe") para cada quesito, nem o verdadeiro conteúdo de cada um deles, nem o valor de cada erro ("padrão ESAF") (grifei).

11. Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato (fls. 197/198, e-STJ), da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido (grifei).

12. O problema que surge é o seguinte: a ausência de motivação anterior ou contemporânea ao ato administrativo (correção da prova do candidato) importa nulidade do mesmo, mas o concurso já foi homologado e não há como, agora, deferir uma nova correção de prova - porque, deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame.

13. Para resolver o dilema, observa-se que o candidato foi eliminado no certame por 0,5 ponto (meio ponto) e fez pedido alternativo nos autos para que lhe fosse conferida a pontuação mínima para ser aprovado, gerando nova ordem de classificação.

14. Portanto, considera-se que atribuir-lhe a referida nota mínima na redação (grifei) - ainda mais quando consistente em acréscimo pequeno de meio ponto - sana a nulidade de forma mais proporcional em relação aos demais candidatos e ao concurso como um todo (homologado em 17.6.2010 - v. fl. 91, e-STJ).

15. Contudo, é de se asseverar que a inclusão do candidato na lista de aprovados geraria nova ordem de classificação. Ocorre que, tendo em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos.

16. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para, acolhendo apenas o pedido "c" formulado nas razões recursais em análise nos termos expostos no parágrafo anterior.

(RMS 33.825/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)



Além disso, haverá de se considerar que alguns dos requerentes foram aprovados, na prova objetiva, com a elevada nota 8.

Isso denota, em tese, que se trata de professores capacitados, o que acentuaria a ilegalidade na correção da prova dissertativa.

Referido entendimento nenhum prejuízo trará a outros professores que também participaram do certame. Isso porque o concurso é de promoção (fl. 102), nada impedindo que todos os candidatos que foram aprovados na prova objetiva tenham acesso a essa promoção.

Eis, pois, a verossimilhança do direito alegado.

A urgência, por sua vez, salta aos olhos.

A questão transcende a figura dos requerentes.

O salário dos professores no Brasil é o 3º pior do mundo – conforme uma amostra da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO)[2].

Por meio dessa pesquisa, descobriu-se que um Professor, na Alemanha, ganha 6 vezes mais do que um Professor no Brasil. Na Argentina, o dobro.

A interpretação jurídica não pode isolar-se nas figuras insossas da legislação, da legislação impenetrável pelo ingrediente da realidade social.

Uma lei vista por si só é monótona; uma lei analisada com os velhos caminhos da hermenêutica tradicional e conservadora é imperfeita. Nesses caminhos da monotonia e da imperfeição não pode mais arriscar-se o moderno intérprete do Direito.

Nestes tempos de pós-modernidade, a filosofia do Direito aponta para caminhos que veneram a justiça.

Não se trata mais de considerações de ordem poética. A interpretação jurídica dialoga contemporaneamente com princípios da mais alta envergadura, como o da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III).

A Constituição Federal vai além, ao propor a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III).

Essa Constituição é revolucionária. Pretende transformar os desníveis socioeconômicos, destravar os mecanismos que impedem a transformação profunda do País.

Compreende, para tanto, a necessidade de investimentos pesados na Educação, mormente na valorização dos profissionais da educação escolar, nos termos do art. 206, inciso V, da Constituição Federal.

Ao ressaltar esses valores voltados à transformação da realidade social, o que faz o constituinte é determinar ao intérprete a visão de um todo. Qualquer objeto torna-se parte de um todo. Para encaminhar a solução de um problema, o ser humano precisa ter uma certa visão de conjunto. Para o filósofo Hegel, “a verdade é o todo”[3].

Os elevados valores de que se impregna a Constituição Federal de 1988 municiam o Poder Judiciário, no ato de interpretar os casos concretos, com a magnitude da investigação profunda sobre a realidade social.

O texto constitucional não dispensa o contexto social, antes o reclama, para que haja o contato pleno com a abundância do justo.

Nenhuma lide que diga respeito à melhora na remuneração dos Professores, na valorização dessa classe de trabalhadores, pode passar despercebida da análise sobre o todo social.

Em outras palavras, para que a sociedade justa e solidária seja construída, nos termos da Constituição, para que as desigualdades sociais sejam eliminadas, nos termos da Constituição, para que a dignidade humana seja assegurada, nos termos da Constituição, o componente das relações materiais injustas da sociedade brasileira deve ser levado em conta pelos juízes.

Em outras palavras, as concepções sobre o Direito devem deitar raízes sobre a realidade social. As análises abstratas, não impregnadas das relações injustas ocorrentes no seio comunitário, são insuficientes. É preciso ver, por inteiro, o processo hermenêutico, enxergar o processo histórico-social em que a operação se realiza[4].

A consideração histórico-social é um anteparo seguro contra o simplismo silogístico. Direito não é só uma operação lógica. O problema de saber se uma norma é ou não aplicável num caso concreto não é um problema de lógica dedutiva, diz Recaséns Siches: é uma tarefa consistente em estimar e compreender os resultados práticos que se obteriam com a aplicação da norma em situações reais. Os preceitos jurídicos não são ideias puras, abstratas; a validade deles condiciona-se à realidade social em que se aplicam. Isso significa que se deva combater o conceptualismo, o dedutivismo que converte as normas jurídicas em princípios a priori, estes de validade absoluta e universal: uma norma jurídica é um pedaço de vida humana objetivada (Recaséns Síches)[5].

Nessa ordem de ideias, exige-se do Poder Judiciário que inove, inove a ponto de dar vazão ao princípio da efetividade das normas constitucionais. Trancar a porta do velho, abrir a casa do novo. No novo, enxergar perspectivas inclusivas, no velho, desapegar das visões tradicionalistamente conservadoras. O Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, LUÍS ROBERTO BARROSO, assim escreve[6]:

“Um dos pontos capitais relativamente ao princípio da efetividade (grifei) é a necessidade de o Poder Judiciário se libertar de certas noções arraigadas e assumir, dentro dos limites do que seja legítimo e razoável, um papel mais ativo em relação à concretização das normas constitucionais. Para tanto, precisa superar uma das patologias crônicas da hermenêutica constitucional no Brasil: a interpretação retrospectiva, pela qual se procura interpretar o texto novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo”.

Em palavras resumidas, a Constituição Federal de 1988 trocou as primeiras saudações com a necessidade de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a eliminação das desigualdades sociais.

Seus preceitos não descansam nos subúrbios da poesia encantadora; são normas, de observância obrigatória, portanto.

Deitam raízes na profundidade da realidade social brasileira, cujas injustiças e desigualdades visam a superar.

Ao abrir os olhos do intérprete constitucional para o todo, encaminha a solução das questões particulares, na direção do justo.

Não é uma poeira de ideias, mas uma limpeza conceitual cuja finura bebe no tecido da inclusão social.

Assim, pelos elementos até aqui apresentados, a urgência rasteja em ebulição.

É que a visão de conjunto, permitida pela Constituição Federal, encaminha a necessidade premente de melhora nos salários dos professores paulistas.

A jurisprudência, amplamente favorável, poliu os caminhos do bom Direito apresentado competentemente pelo nobre e destacado Advogado dos requerentes. A pedra bruta da realidade social injustamente desfavorável aos autores desenhou a escultura da urgência, da urgência que, não atendida, poderá implicar repetidos retoques na educação, que não precisa mais de retoques, mas de obras e construção e cuidado e efetivação.

A aprovação imediata na prova dissertativa, portanto, concretiza os requisitos da verossimilhança do direito apresentado e da urgência da situação, próprios da tutela antecipada.

Pontue-se que referida aprovação deverá implicar imediata elevação remuneratória, dentro do grau a que o Professor se elevará, se promovido fosse pela Administração. Nesse sentido, os demais pedidos, relacionados à tutela antecipada, acabam por ficar prejudicados, já que desnecessários para a consecução daquele outro pedido, que ora se acolhe.

Por fim, para melhor análise da argumentação – de suposta falta de critério na correção da prova dissertativa -, é preciso descobrir se outros Professores em situação semelhante encontram-se.

Reclama-se, então, descobrir, se há outros participantes do certame – nas provas aplicadas e regidas pela VUNESP – reprovados, que apresentem currículo destacado.

Referido meio de prova será necessário, para que o Poder Judiciário defina se realmente a VUNESP despediu-se de critérios objetivos, para aplicação da prova dissertativa.

Para tanto, determinar-se-á ao Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo que apresente os nomes dos Professores filiados, que tenham sido e que ostentam titulação importante (especializações, mestrados, doutorados) – apenas aqueles professores cujas provas foram aplicadas pela VUNESP.

Posto isso, DEFERE-SE PARCIALMENTE a tutela antecipada, para fins de determinar-se às requeridas a promoção dos requerentes/candidatos TAMAR NALINE SHUMISKI,MARIA DE FÁTICA GENTILE, MARCELO BONETTI AGOSTINHO e AYRTON LUÍS ARNON, no que toca ao concurso público de PROMOÇÃO 2013 (Professores – Estado de São Paulo).

Referida promoção deverá vir acompanhada da consequente elevação nos vencimentos, de acordo com o grau alcançado pelo Professor na aprovação do concurso.

O não cumprimento imediato desta decisão implicará multa diária de R$3.000,00, a reverter-se em favor dos requerentes.



Excluem-se do polo passivo os demais requerentes, que não residem na Comarca de Jales-SP, podendo propor a demanda na Comarca onde residam.

Oficie-se à APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), para que informe o seguinte: 1) dos Filiados à APEOESP, quais os professores reprovados, no certame de Promoção 2013, aplicado pela VUNESP, e que tenham titulação de especialista, mestre ou doutor; 2) solicita-se a menção dos nomes e da instituição de ensino em que se cursou a especialização, mestrado ou doutorado; 3) Se houver muitos nessa situação, não é preciso informar todos, pelo menos uma listagem mínima para este magistrado observar se a prova dissertativa aplicada pela VUNESP observou, ou não, critérios objetivos de correção.

Encaminhe-se, à APEOESP, cópia desta decisão, para facilitar o cumprimento da presente determinação judicial.

Jales-SP, 19 de novembro de 2.013.

Fernando Antônio de Lima

Juiz de Direito


[1]Por meio da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos. A prova diz respeito ao Processo de Promoção de 2013, conforme se nota do edital (fl. 102).

[2]Analisaram-se 40 países, entre desenvolvidos e em desenvolvimento. Só ganhamos da Indonésia e do Peru. Para piorar, a pesquisa envolveu Professores brasileiros que trabalham na rede privada – geralmente, com salários superiores à remuneração dos Professores da rede pública. Disponível em: http://www.cnte.org.br/index.php/comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/4461-salario-do-professor-no-brasil-e-o-3o-pior-do-mundo. Acesso: 19/11/2013.

[3]“Qualquer objeto que o home possa perceber ou criar é parte de um todo. Em cada ação empreendida, o ser humano se defronta, inevitavelmente, com problemas interligados. Por isso, para encaminhar uma solução para os problemas, o ser humano precisa ter uma certa visão de conjunto deles: é a partir da visão do conjunto que podemos avaliar a dimensão de cada elemento do quadro. Foi o que Hegel sublinhou quando escreveu: ‘A verdade é o todo’. Se não enxergarmos o todo, podemos atribuir um valor exagerado a uma verdade limitada (transformando-a em mentira), prejudicando a nossa compreensão de uma verdade mais geral” (Leandro Konder. O que é dialética, p. 35. 28ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2012.

[4]Plauto Faraco de Azevedo. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica, p. 15. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989.

[5]Plauto Faraco de Azevedo, ob. cit., p. 16.

[6]Interpretação e aplicação da Constituição, p. 257. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.