Sentença de Reintegração de Posse - Invasão - Improcedência

Autos nº 007.96.318877-9

Primeira Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera

V I S T O S.

O espólio de JOÃO PREMIANO, devidamente representado por sua inventariante e viúva Adoração Matheus Premiano propôs ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em face de ABELMA RAMOS DO NASCIMENTO e centenas de outros (conforme registro no distribuidor), além de demais possuidores que não participam do processo, alegando, em síntese, que é detentor do domínio e legítimo possuidor de “um terreno sem benfeitorias consistente em três e meio alqueires de terras no sítio denominado ‘dos pereiras’ no Lageado Novo, confrontando e dividindo na frente com uma picada hoje denominada Estrada do Paiol, de um lado confrontando com propriedade de Carmine Zazelli (ou seu sucessores) e nos fundos com um córrego, formando um triângulo”. Relata que mantém o terreno cercado por arame farpado e mourões de madeira, com constante vigilância, porém, em 01 de maio de 1.995 ocorreu uma invasão em massa do imóvel, onde os réus arrancaram as cercas que havia no local e demarcaram as terras para ocupação. Que embora resistisse às invasões, nos meses subseqüentes, estas tiveram caráter definitivo, embora tentativas infrutíferas de solução amigável ocorressem. Pede a reintegração de posse e demolição das benfeitorias (fls. 02/06).

Juntou os documentos de fls. 08/51, em particular e de interesse, a escritura de aquisição do domínio (fls. 11/13), seu registro (fls. 14) e fotos do terreno quando do início da invasão (fls. 35/46) e proposta de aquisição do terreno por parte dos invasores membros da Associação Comunitária José Bonifácio (fls. 49/51).

Designada prévia audiência de justificação de posse (fls. 52), com nova designação (fls. 59), não foi possível a sua realização (fls. 72). Nova designação ocorreu (fls. 76), que, por sua vez, também não pode ser realizada, exigindo nova designação no termo da audiência (fls. 91), e mais outra (fls. 102). As fls. 117/123 constam à assinatura e nome de 63 pessoas citadas e cientificadas.

Enfim, realizada a audiência de justificação em 28 de julho de 1.997, ouviram-se duas testemunhas do autor e juntaram-se novas fotos (fls. 125/142).

Centenas de instrumentos de mandato por parte dos réus e ocupantes foram sendo juntadas nos autos a partir da audiência de justificação.

O Magistrado concedeu a liminar inicialmente pleiteada (fls. 230).

Antenor Domingos dos Santos e outros contestaram a ação afirmando, em apertada síntese, que a liminar não poderia ter sido concedida, pois a posse é velha, além do mais, não se trata de invasão, mas de 250 imóveis de alvenaria que abrigam famílias inteiras de trabalhadores que agiram em completa boa-fé, bem como o autor jamais teve a posse do imóvel (fls. 253/256).

Antonio Luiz Rosa e outros também contestaram o pedido inicial afirmando que a posse é velha, tendo os requeridos há mais de 20 anos no imóvel e inclusive já há ação pendente discutindo a demarcação das terras, além de já terem direito a usucapião. Pedem a improcedência (fls. 258/261).

Ananias da Silva e outros também contestaram o pedido sob a alegação de que a posse é velha e que há ação de demarcação em andamento, além do mais pedem retenção por benfeitorias (fls. 264/266).

A fls. 281/283 o autor trouxe planta da área objeto do pedido inicial.

Como a reintegração não se executava, determinou-se a expedição de força policial (fls. 284vº).

Desentranhamentos seguidos do mandado de reintegração foram deferidos (fls. 292/336).

A Associação Dos Sem Teto Nossa Casa Nosso Sonho pleiteou participação nos autos no pólo passivo (fls. 338/340), juntando estatuto e mais de uma centena de procurações (fls. 342/531).

A liminar inicialmente concedida foi revista (fls. 533).

O autor reitera o pedido de liminar e força policial (fls. 545, 550/551).

Mariza Passarelli Teixeira Branco e Ari Teixeira Branco pleitearam participação na lide como litisconsortes necessários (fls. 554/557), acostando cópia da ação demarcatória que promoveram contra o aqui autor e sua mulher (fls. 559/642).

Em audiência de tentativa de conciliação, as partes pleitearam suspensão do processo porque estavam “em vias de celebrar transação” (fls. 644).

Os autos foram ao arquivo e retornaram por diversas vezes.

A fls. 693 e seguintes o autor voltou a pleitear a revalidação da liminar, com plantas do imóvel.

O feito foi saneado a fls. 701, designando-se audiência de instrução e julgamento.

O autor juntou cópia do laudo acostado nos autos de demarcação que tramita em apartado (fls. 715/784).

Na audiência de instrução e julgamento, ouviram-se três testemunhas do autor e juntou-se cópia de uma planta (fls. 788/792).

Em memoriais finais, só o autor os apresentou, sendo os réus inertes (fls. 794/796).

É o relato do necessário.

D E C I D O.

A esta altura, a única solução jurídica possível é a improcedência.

É que em meados de 1.995 ocorreram sucessivas invasões no imóvel do autor e, já no ano seguinte, o número de invasores passava de 250 pessoas.

O tempo foi passando e, embora tenha sido concedida liminar de reintegração de posse, esta jamais foi concretizada, embora por diversas vezes tenha havido o uso de força policial.

Hoje, há milhares de pessoas no local e, segundo a última informação, colhida na audiência de fls. 790, seriam cerca de 650 famílias que habitam em imóveis simples, mas já com luz, água, faltando apenas asfalto e pagamento do IPTU, pois a área “não está legalizada”.

Muitos dos inicialmente invasores já alienaram seu pedaço de chão com as benfeitorias construídas e assim sucessivamente, não se sabendo mais, quem invadiu e, portanto, teria agido de má fé, daqueles que adquiriram o imóvel com o suor do rosto e de boa fé.

Diversos requeridos deste feito seguramente já não mais têm interesse nos autos e, ao contrário, milhares de outros que residem no local decerto desconhecem a existência deste processo.

A realidade é implacável, sendo provável, pelo tempo transcorrido, que muitos dos moradores já tenham regularizado seu espaço pela via da usucapião, portanto, a reintegração genérica, sem base atual, não pode ser concedida.

Na verdade, o Estado falhou ao não conseguir reintegrar o autor na posse do imóvel, quando diretamente se requisitou força policial para concretização da medida, além do mais, a demora de uma solução nestes autos também corroborou em muito para a perpetuação de um problema, onde não mais se pode conceder a reintegração de posse, sob pena de injustamente afetar milhares de famílias que hoje necessitam do imóvel construído para levar uma vida minimamente digna.

O Estado não tem mais o direito de retirá-los do imóvel, eis que se omitiu quando chamado pelo autor.

Em recente decisão do Magistrado Mário Dacache, nos autos nº 2.122/95, deste mesmo juízo, em relação á situação análoga e referente à área próxima daquela descrita nestes autos, decidiu-se que:

“A Prefeitura do Município, reconhecendo a existência do problema social ínsito nesta ação e em duas outras de áreas contíguas que tramitam nas duas outras varas cíveis deste foro, ajuizou ação de desapropriação ora em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública.

Pretende-se regularizar a situação de fato já consolidada no tempo (os réus ocupam o imóvel, no mínimo, desde 1.994), mediante pagamento de indenização a quem de direito.

Não é razoável que para proteção da posse de uma empresa seja destruído um bairro inteiro numa verdadeira operação de guerra, desencadeada pelo Estado, quando existe outra solução mais afinada com o interesse social, isto é, a desapropriação do imóvel com o pagamento da indenização a quem faça jus”.

Ocorre que hoje a área transformou-se em um dos muitos bairros pobres de São Paulo, logo, a partir da inação do Estado em criar as condições de moradia para milhares de pessoas que vivem na rua, sem teto próprio, estas, por extrema necessidade, acabaram por praticar o ato de desapropriação indireta do imóvel, repartindo o espaço de forma a permitir uma moradia minimamente digna.

A partir da inação do Estado parte da população fez uso de um dos instrumentos que, a princípio, só ao Estado é permitido, o de desapropriação indireta de área que não cumpria sua função social.

Anote-se que o próprio autor indicou a área como “terreno sem benfeitorias”, ao menos em grande parte de sua extensão.

Em recente decisão do Magistrado José Luis Gavião de Almeida, em situação parelha com a destes autos, decidiu-se que:

“O particular que tem sua propriedade invadida por mais de cinco mil pessoas que, se desalojadas, não terão para onde ir, deve buscar do Poder Público a indenização a que faz jus decorrentes da desapropriação indireta. Entretanto, a reintegração de posse não deve ser deferida, em homenagem ao princípio da função social que a propriedade tem, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal” (ementa da redação no acórdão proferido na apelação nº 823.916-7, j. 27.08.2002 – RT 811/243).

Como razão de decidir, no corpo do acórdão, o Magistrado supra nominado, arrazoou no sentido de que:

“tecnicamente a sentença não merece reparos. Mas o direito evolui, situação que, particularmente, atingiu o direito de propriedade. Não é mais possível idealizar a proteção desse direito no interesse exclusivo do particular, pois hoje princípios da função social da propriedade aguardam proteção mais efetiva. Não fora isso, a função do Judiciário, de solucionar conflitos de interesse, não pode desprezar a necessidade de por fim ao embate posto nos autos, mas de impedir, com a decisão dada, que outras lides venham a acontecer.

Está em estudo um litígio entre um particular que teve suas terras inutilizadas invadidas e um grupo de mais de cinco mil famílias que ali se instalaram por não ter outro lugar para ficar.

Retiradas do local, por certo deverão ocupar outro. Se particular, novo conflito será criado. Se públicas, também o Poder Público, em tese, tem direito de recuperá-las. O certo é que, para qualquer local onde sejam essas pessoas levadas, o mesmo problema que aqui aparentemente se resolve será novamente criado. Sequer condenar os requeridos a flutuar é possível, pois em tese o espaço aéreo sobre um imóvel pertence ao dono da superfície (art. 526 do CC).

Quando o Poder Público, responsável pela proteação de todos os cidadãos, inclusive dos aqui requeridos, permite durante muito tempo que muitos se instalem em determinado local, há de ser reconhecida a desapropriação indireta. É o sacrifício do um proprietário, indenizado, entretanto, por toda a sociedade, que servirá de solução a um conflito que se eternizaria com a simples determinação de sua desocupação.

Entendido que o imóvel foi, de forma indireta, desapropriado, não caberia a ação possessória que tem por finalidade recuperar a posse em decorrência da propriedade. Mas, tendo havido perda desta, para o interesse público em disputa, a pretensão deve ser tão somente indenizatória contra o Poder Público responsável pela política urbana.

Os bens indiretamente expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública, ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível vindicar o próprio bem, a ação cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização. . . (STF, RTJ 61/389)”.

Na mesma toada, recorda magistral precedente jurisprudencial da lavra do Desembargador José Osório que também se aplica como uma luva ao presente caso, que pela sua erudição e riqueza singular, entendo por também transcrever.

“No caso dos autos a coisa reivindicada não é concreta, nem mesmo existente. É uma ficção.

Os lotes de terreno reivindicados e o próprio loteamento não passam, há muito tempo, de mera abastração jurídica. A realidade urbana é outra. A favela já tem vida própria, está, repita-se, dotada de equipamentos urbanos. Lá vivem muitas centenas, ou milhares de pessoas. (…) Lá existe uma outra realidade urbana, com vida própria, com os direitos civis sendo exercitados com naturalidade. O comércio está presente, serviços são prestados, barracos são vendidos, comprados, alugados, tudo a mostrar que o primitivo loteamento só tem vida no papel. (…).

Loteamentos e lotes urbanos são fatos e ralidades urbanísticas. Só existem, efetivamente, dentro do contexto urbanístico. Se são tragados por uma favela consolidada, por força de uma certa erosão social, deixam de existir como loteamento e lotes.

A realidade concreta prepondera sobre a 'pseudo-realidade jurídico-cartorária'. Esta não pode subsistir em razão da perda do objeto do direito de propriedade. Se um cataclisma, se uma erosão física, provocada pela natureza, pelo homem ou por ambos, faz perecer o imóvel, perde-se o direito de propriedade.

É verdade que a coisa, o terreno, ainda existe fisicamente.

Para o direito, contudo, a existência física da coisa não é fator decisivo, consoante se verifica dos mencionados incisos I e III do art. 78 do CC (de 1.916). O fundamental é que a coisa seja funcionalmente dirigida a um finalidade viável, jurídica e economicamente. Pense-se no que ocorre com a denominada desapropriação indireta. (…)

Por aí se vê que a dimensão simplesmente normativa do Direito é inseparável do conteúdo ético social do mesmo, deixando a certeza de que a solução que se revela impossível do ponto de vista social é igualmente impossível do ponto de vista jurídico. (…)

O princípio da função social atua no conteúdo do direito. E, dentre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do Código Civil (usar, fruir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário. (…)

Assim, o referido princípio torna o direito de propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao Judiciário dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são submetidos” (apCiv. 212.726-1-8-SP, j. 16.12.1994).

Enfim, o que se tem nestes autos é uma verdadeira impossibilidade de reintegração de posse ante o tempo e a situação hoje existente, cabendo ao autor, como forma de não se empobrecer sem justa causa e, ante a responsabilidade do Estado, propor a ação de reparação que permita recompor, pela via da indenização, seu patrimônio.

Face todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Atento ao princípio da causalidade, deixo de fixar a sucumbência.

P. R. I. C. Transitada esta em julgado, ocorrendo silêncio no quinquídio seguinte, arquivem-se os autos.

São Paulo, 31 de janeiro de 2.006.

AMABLE LOPEZ SOTO

Juiz de Direito