Deliberação - Concessão da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Joinville
3ª Vara Criminal

 

Autos n° 0015103-26.2019.8.24.0038

 

                                               VISTOS ... Urgente.

                                               Trata-se de incidente para tratar da forma e local do cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Comarca de Joinville.

                                               Em suma, por meio deste incidente, considerando a lotação da ala do regime semiaberto da Penitenciária, é avaliada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar mediante o monitoramento eletrônico àqueles apenados que excedem o número de vagas deste regime, desde que cumpram os seguintes critérios: proximidade da progressão ao regime aberto e comportamento compatível com a medida.

                                               Diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), cumpre deliberar com base no contido na Recomendação n. 62/CNJ e na Resolução n. 2/CP/CGJ.

                                               Neste ponto, o Ministério Publico manifestou-se da seguinte forma (fls.221-4):

Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta:

a) pela concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime semiaberto que apresentem bom comportamento (sem registro de Procedimento Administrativo Disciplinar, homologado ou não) e que tenham previsão de progressão até dezembro de 2020;

b) pela concessão de prisão domiciliar temporária (até que os riscos sejam novamente avaliados) aos apenados em regime semiaberto que cumpram pena no Presídio Regional de Joinville, desde que observados nos respectivos PECs a inexistência de decisão que regrediu o regime ou de mandado de prisão em aberto;

c) pela concessão de prisão domiciliar temporária (até que os riscos sejam novamente avaliados) ao apenado que se encontre em trabalho externo e que se recolhe na unidade prisional à noite, fins de semana e feriados;

d) concessão de 5 períodos sucessivos de saídas temporárias vincendas já concedidas ou não, com saída inicial conforme previsão de datas deferidas;

e) a prorrogação da saída temporária por 28 dias ao preso que se encontra usufruindo do benefício da saída temporária prestes a se encerrar;

f) independentemente do regime, a concessão de prisão domiciliar a presos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com bom comportamento carcerário, submetidos previamente, se necessário, a exame criminológico, e desde que não tenham incidido em crime hediondo;

g) independentemente do regime, a concessão de prisão domiciliar a presos portadores de doenças cardíacas e respiratórias graves, diabéticos e hipertensos, mediante prévia indicação médica;

h) independentemente do regime (inclusive para aquelas em prisão cautelar), a concessão de prisão domiciliar a presas em geral, idosas, gestantes ou lactantes ou com alguma doença grave, com bom comportamento e sem indicação de periculosidade;

I) ao preso em estudo, pela suspensão temporária do benefício até a normalização das atividades educacionais.

                                               É o relatório. Decido.

 

                                               Em 22.8.2019, este Juízo instaurou este procedimento n. 0015103-26.2019.8.24.0038 para tratar da forma e local do cumprimento da pena em regime semiaberto em PEC que tramitam neste Juízo. Nestes autos, este Juízo consignou que passaria a seguir entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, determinando o cumprimento da pena em regime semiaberto na respectiva ala da Penitenciária Industrial de Joinville.

                                               Pois bem. Neste momento o país passa por surto pandêmico do novo coronavírus (COVID-19), nomenclatura utilizada em Nota Conjunta do Departamento Penitenciário Nacional, de 12.03.2020, expressando grande preocupação com a situação prisional.

                                               Sucedeu-se, diante disso, a edição da Recomendação n.62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça sobre adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, transcrevendo-se seus principais motivos:

                                               (...) CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

 

                                               (...) CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

 

                                               CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

 

                                               CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;

 

                                               CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de Execução Penal – LEP – Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (...);

 

                                               CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional e socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;

 

                                               CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;

 

                                               CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;

 

                                               RESOLVE:

 

                                               Art. 1o Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

                                               Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:

                                               I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

 

                                               II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; (...)

 

                                               Art. 5º Recomendar   aos magistrados   com   competência sobre   a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos  das  diretrizes  fixadas  pela  Súmula  Vinculante  no  56  do  Supremo  Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a)  mulheres  gestantes,  lactantes,  mães  ou  pessoas  responsáveis  por criança  de  até  12  anos  ou  por  pessoa  com  deficiência,  assim  como  idosos,  indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b)  pessoas  presas  em  estabelecimentos  penais  com  ocupação  superior  à capacidade,  que  não  disponham  de  equipe  de  saúde  lotada  no  estabelecimento,  sob ordem  de  interdição,  com  medidas  cautelares  determinadas  por  órgão  de  sistema  de  jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em  cumprimento  de  pena  em  regime  aberto  e  semiaberto,  mediante  condições  a  serem definidas pelo Juiz da execução;  (...) V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

                                               Em Santa Catarina, a Orientação n.6, de 17 de março de 2020, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional de Santa Catarina (GMF), traz diretrizes a serem observadas pelos juízes da execução penal, no sentido de avaliar a possibilidade de antecipação de progressão ao regime aberto, observando o fato que deu ensejo à segregação e a periculosidade do agente (item 1.3), bem como apreciar a viabilidade de concessão de prisão domiciliar, com ou sem a utilização de tornozeleira eletrônica (item 1.4).

                                               Já a Resolução Conjunta GP/CGJ n.2, de 16 de março de 2020, estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.

                                               De igual forma, a Portaria Conjunta n.19/PR – TJMG/2020, dispondo de forma vanguardista, recomendou a revisão de todas as prisões cautelares no Estado de Minas Gerals e também, sobre a execução das penas, in verbis:

                                               Art.3º. Recomenda-se que todos os presos condenados em regime aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução.

                                              

                                               Em estudo estatístico apurado, a Rede de Observatórios da Segurança em artigo intitulado "Coronavírus e sistema penitenciário: crise à vista", enfatizou a necessidade urgente de medidas para evitar a proliferação do vírus entre a população carcerária:

                                               Se forem detectados casos de presos com coronavírus, apenas 197 dos 360 estabelecimentos possuem pelo menos uma cela para observação de doentes. São apenas 265 as unidades que possuem farmácia para dispensa de medicamentos. Todos estes números mostram que os desafios para prevenir e conter a crise causada pelo novo coronavírus dentro do Sistema Penitenciário são enormes; infelizmente, o poder público não tem agido em direção a oferecer soluções e planos de contingência para a população apenada.  (...)

É urgente que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, junto ao Ministério da Saúde, elabore um conjunto de propostas e ações para minimizar os impactos do Covid-19 na população prisional. Apenas restringir a visita de familiares pode acirrar os ânimos e piorar um contexto já muito desfavorável. É de suma importância que o Estado brasileiro garanta aos presos os direitos assinalados na Constituição Federal, bem como as Regras de Mandela, das quais o Brasil é signatário. É urgente que haja redução da população prisional, aos moldes do que já ocorre em outros países, como o Irã, e que os serviços de saúde prestados dentro dos presídios sejam reestruturados. É preciso agir, urgentemente, para prevenir um genocídio dentro do sistema prisional brasileiro.

                                               O Ministério da Saúde, na Nota Informativa nº. 8/2020, trouxe orientações sobre o Coronavírus para o sistema prisional, tratando a infecção humana como de importância internacional, de notificação obrigatória, nos seguintes termos:

(...) 2.13.É importante ressaltar que a infecção humana pelo 2019-nCoV é uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), segundo anexo II do Regulamento Sanitário Internacional. Portanto, trata-se de um evento de saúde pública de notificação imediata. A notificação imediata deve ser realizada pelo meio de comunicação mais rápido disponível, em até 24 horas a partir do conhecimento de caso que se enquadre na definição de suspeito, como determina a Portaria de Consolidação nº4, anexo V, capítulo I, seção I (http://j.Mp/portariadeconsolidacao4ms). A Rede CIEVS dispõe dos seguintes meios para receber a notificação de casos suspeitos do novo coronavírus e outros eventos de saúde pública:

A) Meio telefônico local: se a secretaria de saúde do estado ou município dispor de estrutura e fluxos para receber as notificações de emergências epidemiológicas e casos suspeitos do novo coronavírus, inclusive nos finais de semnaa, feriados e período noturno, o profissional deverá notificar, preferencialmelnte, as vigilêncais locais.

B) meio telefônico nacioal: Disque Notifica 0800-644-6645

C) meio eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;

D) FormSUScap: https://redcap.Saúde.Gov.Br Esta plataforma é a versão para mobile do FormSUS;

E)  (...)

                                               A pandemia do novo coronavírus está expondo nossas fragilidades. No Brasil, ficou explícito a importância de um sistema público de saúde forte. Assim como a patente responsabilidade dos governantes em dar exemplo quanto às medidas de prevenção, a necessidade de maior empatia de parte da população que denota não perceber que o bem-estar de outrem reflete sobre si mesma, entre outras demonstrações de baixo compromisso social.

                                               A forma como a prisão é compreendida também exemplifica essas fragilidades estruturais. Com análises genéricas, que desconsideram as dinâmicas e as condições internas desses locais, em muitos casos, as autoridades tomam medidas sobre a lógica da punição e não da saúde coletiva.

                                               Nenhuma medida será suficiente se não partirmos do contexto de superlotação e precariedade estrutural dos estabelecimentos, o que promove um quadro de maior vulnerabilidade das pessoas presas que já sofrem com ambientes insalubres, maior incidência de doenças – especialmente respiratórias, e baixa capacidade de serviços básicos de saúde. É necessário usar outras medidas de controle penal na situação de pandemia para pessoas que compõem o grupo de risco como idosos e pessoas com doenças cardiovasculares, respiratórias e infectocontagiosas – entre outras, além de rever medidas para outros públicos como indígenas, pessoas com deficiência, mulheres, pessoas presas provisoriamente e outras que cometeram crimes sem violência.

                                               Para aqueles que já estão em fase final do cumprimento da pena, demonstram bom comportamento e têm autorização para trabalho externo, que seja permitida a continuidade do trabalho em prisão domiciliar, não realizando o recolhimento noturno no cárcere. E aqueles que estão em liberdade com medidas de apresentação regular no fórum ou outro serviço público, que a apresentação seja temporariamente suspensa para evitar a circulação.

                                               Cumpre registrar que não só os servidores do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública estão em regime de home office, em razão do surto pandêmico em tela, como empresários, trabalhadores e profissionais em geral, sendo as medidas de caráter coletivo, para o bem comum.

                                               A pandemia do coronavírus é um contexto complexo que pode colapsar as prisões e a sociedade como um todo, cabe às autoridades do  Executivo e Judiciário agirem com responsabilidade, fundadas na dignidade humana e seu marco civilizatório.

                                               Desta forma, outro caminho não resta que não seja a concessão da prisão domiciliar e prorrogação da saída temporária, seguindo os moldes da promoção Ministerial retro e da Recomendação n. 62/CNJ, Resolução n. 2/CP/CGJ e na decisão exarada na ADPF 347/DF.

                                               Somente assim haverá espaço no Complexo prisional para efeito de triagem de novos presos e separação de preso suspeito de contágio e medidas sanitárias para efeito de contenção da Covid-19..

                                               Ex positis:

 

                                               Diante de todos os fundamentos supra, sem prejuízo de eventual revisão de posicionamento quando superado o surto pandêmico do Coronavírus, diante da promoção favorável do Ministério Público (fls.221-4), autorizo, de forma excepcional, as seguintes medidas:

                                               1 - Independentemente de monitoramento eletrônico:

                                               1.1 - AUTORIZO à direção prisional que apenadas gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, sejam colocadas em prisão domiciliar, desde que não possuam incidente disciplinar pendente de falta grave, independentemente do regime em que se encontrem.

                                               1.2 - AUTORIZO à direção do Presídio Regional e Penitenciária Industrial, excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar do apenado(a) que se encontra em trabalho externo e se recolhe na unidade prisional à noite, fins de semana e feriados (Recomendação n.62 - CNJ, art.5º, inciso III);

                                               1.3 - AUTORIZO a prorrogação da saída temporária dos apenados(as) que se encontrem gozando o benefício, por 28 dias (5 períodos de saída temporária sucessivos) (Recomendação n.62 – CNJ, art.5º, inciso II);

                                               1.4 – AUTORIZO a prorrogação, por 28 dias, do período da saída temporária para aqueles quem venham a gozar do benefício nos próximos 15 dias (5 períodos de saída temporária sucessivos) (Recomendação n.62 – CNJ, art.5º, inciso II) (Recomendação n.62 – CNJ, art.5º, inciso II);

                                               2 - Mediante monitoramento eletrônico, nos seguintes termos:

                                               2.1 - AUTORIZO à direção do Presídio Regional de Joinville (local destinado a presos provisórios e que segue as regras do regime fechado), excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar dos(as) apenados(as) que cumprem pena em regime semiaberto, observado nos PEC respectivos a inexistência de regressão ao regime fechado ou mandado de prisão pendente (Recomendação n.62 - CNJ, art.5º, inciso III);

                                               2.2 - AUTORIZO à direção da Penitenciária Industrial de Joinville, excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar dos apenados que cumprem pena em regime semiaberto com previsão de progressão ao regime aberto ou livramento condicional no ano corrente de 2020, que não estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar por falta grave (Recomendação n.62 - CNJ, art.5º, inciso III);

                                               Os direitos autorizados nos casos previstos nos itens 2.1 e 2.2 supra, serão efetivados nas seguintes condições, inclusive sob pena de revogação do benefício:

(I) comprovação do exercício de trabalho regular, preferencialmente mediante carteira assinada, caso ainda não o tenha feito anteriormente, somente após a verificação, pelos órgãos de saúde competentes, do término do período de risco do surto de Covid-19, em prazo a ser estabelecido oportunamente;

(II) não ultrapassar o limite territorial do município do seu domicílio, cujo endereço será colhido no ato da soltura, podendo circular irrestritamente, para fins de trabalho, de segunda a sexta feira, no período diurno, das 6:00 horas às 20:00 horas em seu município e também nesta Comarca de Joinville (nos termos da recomendação enviada pelo GMF ao dar conhecimento do ofício n. 0381/2019/GEMOP/DEAP, no qual constou o item 6, c.2), ressalvada a ordem da autoridade de saúde competente de quarentena domiciliar;

(III) de segunda a sexta-feira, recolher-se no período noturno em sua residência, cujo endereço será informado em termo separado, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e nos sábados, domingos e feriados, permanecer em sua residência em período integral (nos termos da recomendação enviada pelo GMF ao dar conhecimento do ofício n. 0381/2019/GEMOP/DEAP, no qual constou o item 6, c.2), ressalvada a ordem da autoridade de saúde competente de quarentena domiciliar ;

(IV) comunicação prévia de intenção de mudança de endereço, devendo em tais casos aguardar decisão deste Juízo;

(V) utilização e manutenção de um número de telefone ativo (fixo e/ou celular) que possa ser contatado em qualquer momento (inc.II, art.11);

(VI) caso necessite de alteração das condições do monitoramento, deverá formular requerimento expresso nesse sentido, acompanhado de documentos;

(VII)receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pelo monitoramento (inc.III, art.11);

(VIII) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoramento, nem permitir que outrem o faça (inc. IV, art. 11);

(IX) recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha (inc. V, art. 11);

(X) manter atualizados os endereços residencial, comercial e de estudo (inc. VI, art. 11); (XI) no caso de violação de área de inclusão ou exclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com o Departamento de Administração Prisional (inc. VII, art. 11),

(XII) não manter contato com as empresas responsáveis pelo monitoramento (inc. VIII, art. 11).

                                               O descumprimento de qualquer das condições impostas ou rompimento do aparelho serão motivos para reavaliação desta decisão, caso a caso.

                                               Também são premissas do monitoramento o respeito à integridade física, moral e social e o sigilo dos dados. No âmbito do Poder Judiciário, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos dados ficará restrito ao juiz competente e aos servidores autorizados.

                                               No ato da saída, deverá a Direção Prisional tomar a advertência do apenado(a), que poderá ser coletiva, mas com endereço e contato, devendo em seguida juntar nos autos judiciais via sistema. Para autos físicos, o encaminhamento pela Direção deverá ser via malote digital. Deverá, também consultar previamente o PEC para certificação de inexistência de regressão ao regime fechado ou mandado de prisão expedido.

                                               Outrossim, ao final, a Direção prisional deverá encaminhar a este Juízo uma relação completa de todos os apenados beneficiados, além dos termos de compromisso específicos de cada apenado.

                                               Posteriormente, com a listagem total de apenados encaminhada, será diligenciado pelo cartório deste Juízo sobre mandados de monitoramento, conforme art. 9º, da Resolução Conjunta GP/CGJ N.4.

                                               A direção prisional instruirá os(as) apenados(as), conforme arts.11 e 12, da Resolução Conjunta GP/CGJ N.4, no momento da colocação da tornozeleira.

                                               Observe as orientações sobre o monitoramento eletrônico expedidas pelo GMF/SC.

                                               Sobre o envio de relatórios e comunicações de eventual violação e outras ocorrências a este Juízo, deverá o Centro de Ações Penitenciárias (CAP) diligenciar da mesma forma ajustada com a Penitenciária Industrial de Joinville, ou seja, por malote digital ou peticionamento eletrônico via token.

                                               Ressalvada a quarentena determinada pelas autoridades de saúde, ficam autorizados(as) os(as) apenados(as) a comparecer em Juízo para tratar de questões atinentes ao seu PEC.

                                               Registre-se que a fiscalização das condições nesta decisão impostas serão da responsabilidade dos órgãos legais sendo que em qualquer caso, ainda que se trate de prisão domiciliar, a garantia fundamental de inviolabilidade da casa permanece, qual seja: CF art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”(grifou-se). Conste esse parágrafo no termo de advertência.

                                               Intimem-se.

                                               Considerando que este Juízo teve audiência com o Comando da Polícia Militar onde se anunciou o teor dessa decisão, sendo bem recebida pelos Comandantes do 17º e 8º Batalhão da Polícia Militar, encaminhem-se cópias desta decisão.

                                               Deverá a unidade prisional encaminhar a relação completa de todos os(as) apenados(as) beneficiados(as) para os referidos Comandantes.

                                               3 – Os feitos de apenados(as) com mais de 60 (sessenta) anos serão avaliados pontualmente caso a caso.

                                               4 – Os feitos de apenados portadores de doenças cardíacas e respiratórias graves, diabéticos e hipertensos serão avaliados pontualmente caso a caso.

                                               5 - A questão de saída para estudo é administrativa, cabendo à direção prisional.

                                               Joinville (SC), 18 de março de 2020.

                                              

João Marcos Buch

Juiz de Direito

 

 

 

 

 

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