Poder JudiciárioPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de PortoAlegre
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS
Nº 5011558-84.2021.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADOLESCENTE:GABRIEL SANTOSDESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desinternação do socioeducando Gabriel, cuja sentença estásendo executada provisoriamente e implica em privação de liberdade, a fim de que lhe assegurado status de liberdade pessoal equivalente ao que deve ser imposto aos adultos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença.
Intimado, o Ministério Público manifestou oposição, requerendo o prosseguindoda execução da medida de internação sem possibilidade de atividade externa (ISPAE).
Gabriel possui condenação - em primeiro grau - de medida de ISPAE, em decorrência do ato infracional correspondente ao crime de homicídio duplamente qualificadoocorrido em 03 de maio de 2019 (AI nº 072/5.19.0000218-8).
Em sua trajetória, constata-se que ingressou na FASE mediante internaçãoprovisória e, em razão do excesso de prazo, foi determinada sua liberação (cumpriu 48 dias deIP – de 01/08/19 a 18/09/19).
Sentenciado o feito, reconhecida a responsabilidade de Gabriel, aplicou-se medidade internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE), com determinação de execuçãoprovisória, apesar do jovem adulto encontrar-se em liberdade há mais de ano.A medida está sendo cumprida em uma das unidades de internação da FASE desde 29/21/2020 e há quase três meses, o socioeducando encontra-se em total restrição deliberdade, vivenciando o pior momento da pandemia pela Covid-19 (com classificação embandeira preta nesta capital), inclusive sem receber visitas, como ressaltado pela defesa.
É o breve relato.
Decido.
Segue documento na íntegra: DECISÃO_-_Suspende_execução_provisória_-_RS.pdf