Remição em razão de aprovação no ENEM

Autos n° 038.10.032603-7

Ação: Execução Penal

Apenado: C.F.S


VISTOS ...


Trata-se de avaliação de remição em razão do trabalho e do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em favor da reeducanda C.F.S.


O Presídio Regional de Joinville encaminhou grade de notas (fl.289), bem como informou que a reeducanda não estuda oficialmente no interior da unidade (fl.292).


Outrossim, foi encaminhada grade de remição pelo trabalho, no total de 79 dias, o que corresponde a 26 dias de remição.


Ao Ministério Público foi oportunizada vista integral dos autos (fl.297), requerendo a homologação de 26 dias.


É o relatório.


Dispõe o art. 1º, inciso IV, da Recomendação n.44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça: "IV – ha hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no §5º do art. 126 da LEP (Lei n.7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio – art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n.03/2010, do CNE, isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio".


Vale dizer, em caso de aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), que certifica a conclusão do Ensino Fundamental, a remição pode totalizar 133 (cento e trinta e três) dias [base de cálculo: 1600 horas dividas por 12].


Já no caso de aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), a remição pode totalizar 100 (dez) dias [base de cálculo: 1200 horas divididas por 12].


Na espécie, a reeducanda restou aprovada em 2 (dois) campos de conhecimento.


De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o esforço demonstrado pela reeducanda que estuda só, independente do ensino oficial, o caminho mais judicioso é dar relevância à aprovação parcial.


Assim, considerando 5 (cinco) campos de conhecimento avaliados no ENEM, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 20 (vinte) dias de remição.


Por outro lado, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, que as matérias já exitosas e homologadas no ano anterior não ensejarão em nova homologação. Evita-se desta forma o bis in idem, sendo o total máximo a se alcançar o período de 100 (cem) dias.


Assim, com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovada em 2 (dois) campos do conhecimento, merece a reeducanda ter 40 (quarenta) dias homologados.


Ex positis:


Com base no art. 126, §5º, da LEP e Recomendação nº. 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO remidos 40 (quarenta) dias da reeducanda C.F.S., relativos à aprovação em 2 (dois) campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM).


Com base no art. 126 da LEP, DECLARO remidos 26 (vinte e seis) dias da pena da reeducanda C.F.S., referente ao período laboral de novembro de 2013 a janeiro de 2014 (fl.296).


Intimem-se.


Requisite-se à Administração Prisional o cumprimento da providência elencada no art. 129, § 2º, da LEP.


No mais, em razão da remição supra, aguarde-se o cumprimento da pena, cuja previsão de progressão ao regime semiaberto é a partir de novembro de 2014.


Joinville (SC), 21 de fevereiro de 2014.


João Marcos Buch

Juiz de Direito