Sentença - reconhecimento vínculo de emprego de motorista de UBER.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03a REGIÃO 9a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010834-65.2019.5.03.0009
AUTOR: MARCELO ALVES RIBEIRO
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
- Direito material do trabalho

Tratando-se de contrato que já estava em curso quando teve início a vigência da Lei 13.467/2017, entendo que os empregados têm direito adquirido às condições contratuais que foram pactuadas no momento da admissão, em observância ao disposto no artigo 5o, XXXVI, da CRFB, sendo, pois, garantida a irredutibilidade salarial (artigo 7o, VI, CRFB), permitindo-se exclusivamente a incidência de ajustes ou de normas supervenientes mais favoráveis, conforme se depreende da leitura do caput do artigo 7o da norma constitucional.

Por esses fundamentos, fica excluída, no caso concreto, a aplicação ao contrato de trabalho da parte autora dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que criam novas figuras, eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis a(o) trabalhador(a).

COMPETÊNCIA

A competência é definida a partir da análise da causa de pedir e dos pedidos.

No caso dos autos, o reclamante afirmou ter mantido com a reclamada relação de naturezaempregatícia, motivo pelo qual requereu a declaração judicial dos seus respectivos efeitos.

Considerando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas e decorrentes da relação de trabalho, conforme artigo 114, I e X, da CRFB, rejeito a preliminar em questão, declarando a competência desta Especializada para apreciação dos pedidos formulados na inicial.

LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS

A CLT não exige a exata liquidação dos pedidos, mas apenas a atribuição de valor às pretensões.

No caso dos autos, os valores elencados pelo demandante têm respaldo na estimativa econômica dos pedidos, não havendo que se falar em conversão do rito em ordinário, como pretendeu a reclamada. Rejeito.

LEGITIMIDADE ATIVA

Afirmou a reclamada que o demandante requereu pagamento de indenização por dano moral sob alegação de dumping social. Argumentou que o autor não teria

legitimidade ativa para formular tal pretensão, de índole coletiva. Sem razão.

Na inicial, o reclamante formula pretensão indenizatória calcada em prejuízo moral de ordem estritamente particular.

Rejeito.

VÍNCULO DE EMPREGO

Sustentou o reclamante ter aderido aos termos e condições da reclamada e iniciado a atividade de motorista no dia 11/03/2017. Disse que seu acesso ao aplicativo da ré foi bloqueado em 15/05/2018. Afirmou preencher os requisitos legais para o reconhecimento da relação empregatícia com a reclamada, o que requereu.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que é uma empresa de tecnologia da informação, e não de transportes, e que presta serviços aos seus usuários, aproximando o motorista parceiro da pessoa interessada na prestação dos serviços. Disse, ainda, que o reclamante exercia suas atividades com plena autonomia. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2o c/c art. 3o, ambos da CLT). Nesse sentido, ainda que as partes tenham estabelecido entre si contrato de natureza civil, o artigo 9o da CLT, a fim de compensar a presumida hipossuficiência econômica do trabalhador, estabeleceu que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na norma trabalhista Além disso, o item 4, "b", da Recomendação no 198 da Organização Internacional do Trabalho impõe que seus membros adotem políticas nacionais que incluam medidas voltadas a:

(...) combater as relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que possam incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção.

Passo à análise de cada um dos requisitos separadamente

a) pessoa física e pessoalidade

Não há dúvidas de que o reclamante é pessoa física, de modo que a discussão, nesse ponto, é absolutamente desnecessária. Aliás, em seu depoimento, a testemunha Chrystinni Andrade Souza afirmou que "no aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas".

De outro lado, cumpre destacar que a pessoalidade consiste na prestação dos serviços de forma intransferível, o que significa que o trabalhador não pode, por vontade própria, fazer-se substituir por terceiros no exercício da atividade para a qual foi contratado. Desse modo, tem-se que a relação de emprego ocorre intuitu personae, baseando-se, pois, na confiança que o contratado tem sobre o contratante.

Pela análise do documento "Termos e Condições Gerais dos serviços de Intermediação Digital" (ID 49f9b57 - Pág. 4), constato que ao reclamante não era permitido ceder sua conta no aplicativo para utilização por terceiro não cadastrado:

2.1. ID de Motorista.A Uber emitirá ao(à) Cliente um ID de Motorista para cada Motorista que prestar Serviços de Transporte para permitir que o(a) Cliente e cada Motorista (quando aplicável) acessem e usem o Aplicativo de Motorista em um Dispositivo de acordo com o Adendo de Motorista (quando aplicável) e com o presente Contrato. O(A) Cliente concorda em manter e assegurar que seus(suas) Motoristas (quando aplicável) manterão o ID de Motorista em sigilo e não o compartilharão com terceiros(as) além do(a) Motorista associado(a) a esse ID de Motorista para os fins de prestação de Serviços de Transporte. O(A) Cliente notificará imediatamente a Uber caso ocorra qualquer violação ou uso inadequado, efetivo ou potencial, do ID de Motorista ou do Aplicativo de Motorista.

Cumpre destacar que a inobservância dessa regra, ou seja, o compartilhamento do cadastro, poderia dar ensejo à desativação do motorista (ID. 60f66df - Pág.46).

Sobre a matéria fática em análise e corroborando a pessoalidade explicitada no documento de ID 49f9b57 - Pág. 4, declarou a testemunha Chrystinni Andrade Souza Pedro que "o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais". No mesmo sentido, declarou a testemunha Pacce Prochno "6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e-mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; 9) que o "de acordo" com as normas é realizado pelo motorista parceiro no próprio site da uber ou no aplicativo".

Vê-se, assim, que a reclamada estabelecia uma relação personalíssima com o reclamante, sem possibilidade do compartilhamento do mesmo registro /cadastro entre mais de um motorista, inclusive sob pena de punição. O fato de ser possível que diferentes motoristas usassem o mesmo veículo em nada altera a conclusão deste Juízo, na medida em que o automóvel era apenas o instrumento da prestação dos serviços, ou seja, ainda que outros trabalhadores fizessem o uso do mesmo carro em alternância de turnos, tal circunstância não os dispensava da obrigação de cada um deles manter cadastro exclusivo

Interessante destacar, por fim, que a reclamada, por meio dos seus algoritmo, direciona o usuário a um motorista previamente cadastrado e aprovado. Em outras palavras, o usuário não tinha como escolher o motorista, verificar suas credenciais, avaliações e contratar diretamente o serviço, o que afasta o argumento de que a reclamada apenas fornecia uma plataforma eletrônica para facilitar a interação entre os motoristas e seus clientes

Considero, assim, que o demandante, pessoa física, exercia sua atividade com pessoalidade.

b) onerosidade

Não há que se cogitar em relação de emprego se a força de trabalho cedida pelo contratado não for remunerada. Desse modo, a avença deve ser essencialmente sinalagmática, gerando obrigações recíprocas: enquanto o trabalhador se compromete a prestar o serviço, o tomador assume o dever de quitar o valor ajustado.

No particular, constato que a reclamada estabelecia toda a política de pagamentos, de maneira absolutamente unilateral (ID 49f9b57 - Pág. 11):

4.1. Cálculo do Preço e Pagamento. O(A) Cliente tem o direito de cobrar um preço por cada etapa encerrada dos Serviços de Transporte prestados aos(às) Usuários(as) que forem identificados através dos Serviços da Uber ("Preço Total do Serviço de Transporte"), equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço"). b) Parcela Fixa do Serviço de Transporte, equivalente ao Custo Fixo referido na Cláusula 4.2.

Note-se que o motorista poderia negociar com o usuário um preço inferior, todavia: a) não poderia negociar preços superiores aos estabelecidos pela empresa; b) a negociação de preço inferior não implicava na redução do percentual destinado à reclamada (ID 49f9b57 - Pág. 11):

4.1.3. As partes reconhecem e concordam que entre o(a) Cliente e a Uber o Preço é um valor recomendado, e o objetivo principal do Preço preestabelecido é servir como um valor padrão caso o(a) Cliente não negocie um valor diferente. O(A) Cliente terá sempre o direito de: (i) cobrar um Preço inferior ao Preço pré-estabelecido; ou (ii) negociar, a pedido do(a) Cliente, um Preço que seja mais baixo do que o Preço pré- estabelecido (cada um dos casos (i) e (ii) supra descritos, um "Preço Negociado"). A Uber considerará todas estas solicitações do(a) Cliente de boa-fé.

Chama a atenção a liberdade que a reclamada tinha para, também unilateralmente, promover alterações/ajustes no cálculo do preço da corrida, bem como na chamada "taxa de serviço", que correspondia ao percentual destinado à empresa (ID 49f9b57 - Pág. 12 e 13):

4.5. Alterações no Cálculo do Preço. A Uber reserva o direito de alterar o cálculo do e os componentes do preço a qualquer momento, a critério da Uber com base e fatores do mercado local e a Uber enviará um aviso ao(à) Cliente caso tal alteração possa resultar em uma mudança no Preço recomendado. O uso continuado dos Serviços da Uber depois de qualquer mudança no Cálculo do Preço constituirá a concordância do(a) Cliente em relação a mencionada alteração.

4.6. Ajuste de Preço. A Uber reserva o direito de: (i) ajustar o Preço para uma situação específica dos Serviços de Transporte (por exemplo, Motorista pegou uma rota ineficiente, o(a) Motorista não conseguiu concluir corretamente uma etapa específica dos Serviços de Transporte no Aplicativo de Motorista, erro técnico nos Serviços da Uber, etc.); ou (ii) cancelar o Preço para uma etapa específica dos Serviços de Transporte (por exemplo, um(a) Usuário(a) foi cobrado(a) por Serviços de Transportes que não foram prestados em caso de uma queixa do(a) Usuário(a), fraude, etc.). A decisão Uber de reduzir ou cancelar o Preço qualquer que seja deve ser exercida de forma razoável.

(...)

4.7.2. A Uber reserva o direito de ajustar a Taxa de Serviço (tanto o percentual aplicável como a forma pela qual a Taxa de Serviço é calculada) a qualquer momento, a critério exclusivo da Uber com base nas condições e fatores do mercado local; a Uber fornecerá um aviso ao(à) Cliente na ocorrência de tal mudança. O uso continuado dos Serviços da Uber após qualquer mudança no cálculo da Taxa de Serviços (ambas as parcelas) constituirá a concordância por parte do (a) Cliente em relação a tal mudança. Para que não reste dúvida, tal como previsto na Cláusula 4.1, sem prejuízo do fato de que a Uber receberá o Preço, a Uber fará jus apenas à Taxa de Serviço (na forma ajustada, se aplicável).

Ainda a respeito do tema, ratificando a natureza onerosa do contrato, declarou a testemunha Pedro Pacce Prochno "24) que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; (...) 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber".

Tenho por preenchido requisito da onerosidade

c) não eventualidade

O serviço prestado de forma esporádica revela, ao menos em regra, a fragilidade do vínculo contratual e indica que os serviços, na medida em que ocorrem de acordo com a demanda da tomadora e/ou com a vontade do prestador, são prestados com autonomia, sem comprometimento do trabalhador com a dinâmica empresarial. Assim, para que se cogite da existência de vínculo de emprego, o labor deve se repetir no tempo, em intervalos curtos e com

interrupções previsíveis, demarcadas e minimamente variáveis.

A vasta documentação trazida aos autos (ID. 54942e3) comprova que o reclamante laborou com regularidade para a reclamada, de forma contínua, habitual, por período compatível com o que foi narrado na inicial.
Considero preenchido o requisito da não eventualidade.

d) subordinação

Estabelece o artigo 3o da CLT que o vínculo de emprego depende da verificação de dependência do trabalhador com relação ao empregador. A partir deste dispositivo, a doutrina desenvolveu o conceito de subordinação jurídica, que, tradicionalmente, está relacionado com a sujeição do obreiro às ordens diretas do empregador, o qual, valendo-se dos poderes diretivo, disciplinar e organizacional, estabelece as regras da prestação dos serviços, emite orientações e impõe parâmetros de atuação, dividindo o trabalho e fiscalizando a sua qualidade, bem como a submissão do obreiro às normas de conduta da empresa.

Ocorre que o desenvolvimento dos modelos produtivos e de prestação de serviços, notadamente após a expansão dos avanços tecnológicos, diluiu, em muitos casos, as manifestações hierárquicas correspondentes à noção clássica de direção e de fiscalização do trabalho. Desse modo, nem sempre o sujeito empregado estará submetido, diretamente, às ordens e às orientações do empregador ou do seu preposto. Tal cenário, muito mais alinhado ao incipiente processo de industrialização no Brasil, na primeira metade do Século XX, tem convivido com paradigmas mais flexíveis, mas não menos legítimos, em que a tenuidade do poder diretivo não significa o seu desaparecimento.

Em recente artigo intitulado "Direito do trabalho 4.0: «controle» e «alienidade» como operadores conceituais para a identificação da relação de emprego no contexto dos aplicativos de trabalho", publicado na Revista no 22/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, o Professor e Desembargador do Trabalho aposentado Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior detalha como a transição de uma sociedade disciplinar - em que a ideia tradicional de subordinação jurídica alinha-se às expectativas do capital, na medida em que viabiliza a organização do trabalho no âmbito restrito e confinado da linha de produção -, para uma sociedade calcada no controle (desterritorializado, desconectado de limitações temporais e espaciais) exerce indiscutível impacto na forma como se delineiam as relações de emprego na contemporaneidade:

O Direito do Trabalho tradicional foi construído tendo em consideração uma sociedade disciplinar (Foucault), da fábrica, do capitalismo industrial, em que havia a necessidade da disciplina individual do corpo do trabalhador.

(...)

Mas não já podemos mais pensar a regulação do trabalho humano a partir dessa perspectiva do início do século passado. Já estamos em transição para a sociedade do controle (Deleuze), do empreendimento em rede, na qual dispensa-se a especificação individual do trabalho.

(...)

Na sociedade do controle, as chamadas tecnologias disruptivas, que emergem com força no século XXI, potencializam a capacidade relativa de se flexibilizar a acumulação do capital, seja na perspectiva da regulação territorial, seja no plano da produção ou até na esfera do ordenamento jurídico trabalhista.

(...)

Ao controle já não interessa o confinamento dentro da fábrica, dentro de uma jornada fixa, dentro de uma disciplina linear, de um vínculo jurídico estável ou até mesmo de uma assiduidade, mas, sim, de um vínculo etéreo, pós-contratualista, pós-materialista, sonho de liberdade, mas que engendra agenciamentos compromissários, dívidas continuamente diferidas, endividamento recorrente, por meio de afetação apenas virtual.

(...)

No controle, a produção é compatível com vínculos precários, intermitentes, plugados, on line, virtuais. São conexões heterogêneas, sem identidade, similaridade ou homogeneidade, esvaziando o conceito de categoria profissional (CLT, art. 511, § 4o) a benefício da multidão espinoseana. Singularidades produtivas, que se opõem às individualidades e coletividades. Mais relevante que o contexto social, é o hipertexto cultural.

(...)

O Direito do Trabalho, impactado pelas novas tecnologias, não pode mais se conter apenas na disciplina, individualizada, foucaultiana; ele deve se estender também ao controle deleuzeano, estatístico e coletivo. O mais estratégico, do ponto de vista econômico, para o capitalismo tecnológico não emana mais da disciplina dos corpos, senão, sobretudo, do controle da mente, da alma, dos afetos e da criatividade do trabalhador.

A regulação da subordinação jurídica pelo controle não passou despercebida pelo legislador ordinário, que, a partir da edição da Lei no 12.551 de 2011, ao incluir o parágrafo único ao artigo 6o da CLT, estabeleceu que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

No caso dos autos, a análise da existência da subordinação jurídica passa precisamente pela verificação do controle da atividade exercida pelo motorista - circunstância que, ao lhe retirar a prometida autonomia, coloca-o em situação de dependência em face da tomadora. Nesse contexto, o modelo de controle exercido por meio da precificação das corridas, especialmente em decorrência da imposição de valores muito baixos, acaba por obrigar o trabalhador a se ativar por várias horas, sob pena de não obter uma rentabilidade mínima. Tal contexto, ao mesmo tempo em que precariza a prestação dos serviços, permite que a empresa tenha competitividade no mercado e disponibilidade de mão de obra para atender a crescente demanda.

Sobre o tema, um estudo do Ministério Público do Trabalho publicado no ano de 2018, intitulado "Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos", explica o seguinte:

De fato, ao transformar o trabalhador em empreendedor em regime de aliança neofeudal, desfaz-se a proteção trabalhista em relação ao limite de horas de trabalho. Assim, com uma tarifa - e, obviamente, uma remuneração - baixa, mais horas de trabalho são, de fato, necessárias para a sobrevivência do motorista parceiro. Como é essencial à empresa para sua 'confiabilidade' que haja a maior disponibilidade de carros a todo momento para seus clientes. Se com poucas horas à disposição o "parceiro" já conseguisse reunir remuneração suficiente para seu sustento, ele poderia trabalhar menos. Com baixa remuneração por hora trabalhada consegue-se, sem qualquer ordem direta, manter o motorista à disposição por muitas horas ao dia. Isso é demonstrado pelos depoimentos: os motoristas relatam que para atingir seus objetivos financeiros ultrapassam - e às vezes em muitas horas - a jornada regular de um trabalhador empregado. O fato de 2016 a 2017 a tarifa ter baixado no Brasil por três vezes demonstra o aumento cada vez maior de poder e controle pela empresa.

Assim, a precificação, como forma de organização do trabalho por comandos, dirige o trabalho sem que os trabalhadores, na maior parte das vezes, percebam.

Há, ainda, o chamado controle por meio da entrega de premiações, que busca incentivar os motoristas a potencializar seus ganhos trabalhando em determinados locais, horários e dias. Nos termos do estudo mencionado no parágrafo anterior:

De fato, em momentos em que normalmente os trabalhadores iriam preferir ficar em casa, como dias festivos, a empresa concede incentivos financeiros - chamadas premiações - aos 'parceiros', para que se mantenham ativos. (...) Da mesma forma, conforme a necessidade, a empresa concede incentivos para que trabalhadores peguem clientes de determinados lugares, deslocando os motoristas para aqueles locais. Além disso, há o já referido preço dinâmico, pela visualização no mapa na cor vermelha dos locais em que há menor número de motoristas e maior demanda de passageiros. Essa é a faceta do controle pelas cenouras (carrots).

A adoção dessa prática está evidenciada por meio dos documentos de ID a46f27d - Pág. 29-33 e ID 52ef2b6 - Pág. 12-14. Além disso, a respeito da temática, declarou a testemunha Chrystinni Andrade Souza que "existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local". No mesmo sentido, afirmou o depoente Pedro Pacce Prochno "que a reclamada envia mensagens aos motoristas (dicas de outros motoristas para inspirar outros motoristas parceiros); 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promoção ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não".

Chama a atenção, ainda, o controle viabilizado através da avaliação dos usuários do serviço. Com efeito, o trabalhador tem sua performance permanentemente observada pela ré, notadamente por intermédio dos clientes, os quais, mediante canal direto com a empresa, indicam as suas impressões a respeito do serviço prestado (ID. a46f27d - Pág. 2, 9, 10, 11, 52ef2b6 - Pág. 37, ID. 60f66df - Pág. 34). No estudo do Ministério Público do Trabalho, já referenciado, explica-se que:

(...) os controladores agora são os milhões de clientes das empresas, que, pelas avaliações e comentários, realizam a verificação do cumprimento da programação por parte dos motoristas79 Conforme os depoimentos, a nota, pelo poder de retirar o trabalhado da plataforma, exerce irresistível poder sobre a forma de prestação dos serviços. O padrão de se vestir ou se portar não são obrigatórios, mas são inescapáveis para a obtenção da nota de corte. Assim, da mesma forma que não é obrigatório - mas é inescapável - o trabalho por período integral (ou até em jornadas estafantes), não há como fugir do padrão do serviço imposto pela própria empresa.

A nota - ou avaliação - assume nítido cariz de controle quando se verifica que ela tem como destinatária a empresa, e não os clientes. Não há possibilidade de se escolher um motorista - ou entregador, ou qualquer outro profissional - por sua pontuação. O algoritmo da empresa seleciona e encaminha, sem possibilidade de escolha, o motorista que mais perto estiver do cliente.

(…)

A nota somente existe para controle de qualidade do serviço prestado, ou seja, em português claro: controle das empresas sobre o trabalho realizado. E não teria como ser de outra forma, pois a empresa deseja a confiabilidade de seu negócio. Por isso dá tanta atenção a seus clientes, como notaram os motoristas.

Sobre o mesmo assunto, explica o Professor e Desembargador do Trabalho aposentado Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior, no já mencionado artigo "Direito do trabalho 4.0: «controle» e «alienidade» como operadores conceituais para a identificação da relação de emprego no contexto dos aplicativos de trabalho" que:

Os sistemas oriundos da denominada reputation economy, de avaliações efetuadas pelos usuários dos serviços, que, do ponto de vista do Direito do Trabalho, não passam de mera estratégia de delegação do poder econômico empregatício de direção, comando e controle, tornam-se muito mais eficientes para organização produtiva em rede, do que os mecanismos tradicionais de disciplina subordinativa

Ao ser questionado sobre a sistemática de avaliações, a testemunha Chrystinni Andrade Souza esclareceu que "quando o passageiro dá nota e faz comentário sobre o motorista, este último tem acesso a nota e ao comentário, mas não ao passageiro que os deu; a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um e-mail automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria". Já a testemunha Pedro Pacce Prochno disse que "quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; (...); 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa".

O controle da reclamada é permanente, ostensivo e coercitivo, envolvendo o comportamento do motorista como um todo, aí incluída a velocidade no trânsito, a aceleração e até mesmo as frenagens do veículo (ID. a46f27d - Pág. 5). Assim, conforme documento de 60f66df - Pág. 46-47, a empresa tem uma severa "política de desativação", punindo o motorista que, entre outras condutas: a) fica online no aplicativo, mas não se coloca disponível para iniciar a viagem e se locomover para buscar o usuário; b) tem taxa de aceitação de corridas menor do que a taxa de referência da cidade em que a atua; c) realiza compartilhamento de cadastro; d) promove divulgação para usuários da Uber de outros aplicativos de intermediação de serviço de transporte; e) realiza captação de usuários da Uber durante viagem, oferecendo serviços de transporte fora do aplicativo. Todas essas regras inibem significativamente a autonomia do prestador dos serviços, o qual sabe exatamente o que fazer e como fazer, mesmo que ninguém lhe impinja, diariamente, uma específica e determinada rotina voltada para a consecução das suas atividades; ou seja, desde o momento em que lhe é apresentado o fluxo organizacional da tomadora, o obreiro ingressa na engrenagem da empresa na condição de elemento humano indispensável e, embora não esteja sujeito a direcionamentos específicos e a ordens habituais e diretas, tem ele plena consciência do seu papel e dos limites da sua atuação, bem como dos objetivos a serem alcançados, o que somente se torna possível a partir da implementação da sofisticada rede de controle montada pela empresa.

Nos autos, verificam-se ainda exemplos interessantes do exercício do poder de controle pela empresa, com repercussões inclusive de ordem disciplinar. Assim, no documento do ID 52ef2b6 - Pág. 8, é possível constatar a suspensão de um motorista porque ligou a cobrar para passageiros. Já no ID a46f27d - Pág. 16, a reclamada dá ciência os trabalhadores quanto a possibilidade de encerramento do contrato caso os motoristas entreguem cartões pessoais para passageiros durante viagens realizadas pelo aplicativo, com objetivo de ganhar clientes fora da parceria com a Uber e tirar clientes da plataforma. Por fim, no ID. 60f66df - Pág. 31, a reclamada ameaça um motorista de deixá-lo temporariamente offline, o que, juridicamente, corresponderia a uma suspensão, caso mantivesse seus números de cancelamento de viagens em patamares elevados. Por oportuno, registro o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, segundo o qual "se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente”.

Ante todo o exposto, entendo presente o requisito da subordinação.

e) conclusão

Assim, a partir da prova documental e oral colhida nos autos, concluo que o demandante de fato trabalhou para a reclamada, nas datas indicadas na inicial (11/03/2017 a 15/05/2018), de forma pessoal, não eventual, com onerosidade e subordinação.

Por oportuno, ressalto que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, sendo irrelevante investigar se o autor prestava serviços para terceiros.

Reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada.

Considerando que a continuidade da prestação de serviços é presunção que beneficia o trabalho, reputo, ausente prova em sentido contrário, que o autor foi dispensado sem justa causa.

Levando em conta que o contrato de trabalho perdurou por mais de 1 ano, fazia o reclamante jus ao aviso prévio de 33 dias (artigo 1o Lei no 12.506 de 11 de outubro de 2011 e Nota Técnica no 184/2012/CGRT/SRT/MTE). Tal circunstância projeta o encerramento do pacto laboral para o dia 17/06/2018 (art. 487, §1o, da CLT, parte final).

Assim, determino que sejam realizadas as seguintes anotações na CTPS do autor: data de admissão: 11/03/2017, data de saída: 17/06/2018 (a ser registrada na página do contrato de trabalho); último dia trabalhado: 15/05/2018 (a ser registrado na página relativa às anotações gerais). Ademais, registre-se na CTPS do obreiro a função (motorista) e a

respectiva remuneração (R$ 450,00 por semana - valor não contestado pela ré).
O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo.

Após intimação específica, deverá a reclamada proceder à retificação na Carteira de Trabalho do autor, conforme detalhado acima, no prazo de 5 dias (art. 29 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1o, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução.

Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Na mesma oportunidade, deverá ser expedida e entregue ao reclamante certidão de inteiro teor do ato.

Tendo em vista o reconhecimento do vínculo e a modalidade de encerramento do contrato, condeno a ré no pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação dos pedidos:

a) aviso prévio indenizado (33 dias);
b) 13o salário proporcional de 2017 (10/12);
c) 13o salário proporcional de 2018 (5/12);
d) férias integrais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo

e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2018/2019 (2/12).

f) FGTS referente a todo o contrato de trabalho, aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula no 305 do TST), devendo o 13o salário igualmente servir de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036 /1990);

g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ o 42 da SbDI-I do TST);

h) multa do artigo 477, §8o, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula no 462 do TST);

DANO MORAL

O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima.

A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente.

No caso dos autos, afirmou o reclamante ter sido submetido a uma modalidade de exploração de trabalho desumana, com descumprimento reincidente de direitos trabalhistas. Disse que, premido pela necessidade de realizar uma atividade lícita, acreditando na tese divulgada pela reclamada de que seria dono de seu próprio negócio, com faturamento de até R$ 7.000,00 mensais, logo descobriu que os fatos não se apresentavam dessa forma. Asseverou que para desenvolver sua atividade deveria adquirir um smartfone mais uma linha 4G, além de assumir por sua conta o valor do combustível, da manutenção, da limpeza, o seguro, pneus, lubrificação, depreciação, isso sem contar com a integral assunção de riscos em caso de sinistro, além da paralisação das atividades sem remuneração enquanto o veículo estivesse na oficina.

Ao se defender, argumentou a reclamada que não há ilicitude na conduta da empresa, sendo plenamente regular a atividade tecnológica desenvolvida pela UBER; não há provas de prejuízos de ordem imaterial, sendo totalmente incabível a reparação civil postulada, na medida em que não violados os direitos à vida, à igualdade, à saúde, à moral, à concorrência ou quaisquer outros valores do art. 5° da Constituição Federal; não há qualquer prova de dolo ou culpa da entidade demandada, aqui compreendida como a intenção de atingir a coletividade; não existe previsão legal, na ordem jurídica aplicável, a embasar a condenação.

A valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CRFB) passa, precipuamente, pelo respeito à dignidade (art. 1o, III, da CRFB). Para que se alcance tal desiderato no âmbito das relações de trabalho - partindo-se de uma concepção horizontalizada dos direitos fundamentais - é necessário, além de outras atuações positivas, que o empregador cumpra os deveres legais mínimos estabelecidos na CLT, entre os quais está seguramente a anotação do vínculo de emprego na CTPS.

Ao fraudar a relação de emprego, travestindo-a em um contrato de natureza civil, a reclamada potencializou seus ganhos às custas da precarização do serviço prestado pelo autor (majoração da jornada, necessidade de arcar com custos do veículo, impossibilidade de acesso a benefícios sociais), deflagrando, assim, o descumprimento de normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais que protegem o trabalho na modalidade empregatícia (artigos 1o, IV, 7o, 170 e 193, da CRFB; artigos 2o, 3o, 9o, 442 e 444 da CLT, artigo 7o do Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Convenções 111 e 122 da OIT). Aqui, é importante que se recorde a Declaração referente aos fins e objetivos da OIT (Declaração da Filadélfia), segundo a qual "o trabalho não é uma mercadoria".

A reclamada praticou ato ilícito e o dano moral, no particular, é presumido (in re ipsa), tendo em vista a gravidade da conduta.

Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade humana e direito ao trabalho decente); a intensidade do sofrimento ou da humilhação (não demonstrada), a possibilidade de superação física ou psicológica (existente; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão (não demonstrados); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (a conduta lesiva se perpetuou durante todo o contrato de trabalho); as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral (durante o contrato de trabalho); o grau de dolo ou culpa (culpa grave); a ocorrência de retratação espontânea (inexistente); o esforço efetivo para minimizar a ofensa (inexistente); o perdão, tácito ou expresso (inexistente); a situação social e econômica das partes envolvida, o grau de publicidade da ofensa (a publicidade da ofensa é irrelevante, já que não causou transtorno ao demandante), condeno a reclamada a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

JUSTIÇA GRATUITA

O trabalhador apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3o, do CPC, e o artigo 1o da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário.

Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita, independentemente do valor do salário atual do reclamante,

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono do(a) reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do advogado do autor no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT).

A procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7o, XXXV, da CRFB.

A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula no 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado no 99 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): "O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3o, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL".

Consequentemente, já que todos os pedidos foram procedentes (ainda que de forma parcial), descabe falar em honorários em benefício da parte reclamada;

Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir.

COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula no 18 do TST), o que não é o caso dos autos.

De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença.

OFÍCIO

Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei 8.036/90.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A Medida Provisória no 905/2019, nos artigos 28 e 47, modificou substancialmente a sistemática de apuração de juros e de correção monetária de débitos trabalhistas, alterando o artigo 39, da lei 8.177/1991, e os artigos 879, §7o, e 883, da CLT. Da leitura conjunta dos três dispositivos legais, após a edição da Medida Provisória, extraio as seguintes conclusões a) os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo índice aplicado à caderneta de poupança (artigo 39, caput, da Lei no 8.177/1991) até que sobrevenha condenação judicial, quando, então, passará a incidir o IPCA-E (ou outro índice que venha a substituí-lo, calculado pelo IBGE, o qual será aplicável até o cumprimento da sentença (artigo 879, §7o, da CLT); b) os juros de mora, sempre incidentes a partir do ajuizamento da ação, devem ser equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, pro rata die (artigos 883 da CLT e 39, §1o, da Lei no 8.177/1991).

Entendo, todavia, que as modificações operadas pela Medida Provisória são inconstitucionais.

Nesse sentido, destaco que atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, de modo que a atualização pelo índice da poupança viola o direito fundamental de propriedade (art. 5o, XXII, da CRFB), a coisa julgada (art. 5o, XXXVI, da CRFB) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

Já no que concerne aos juros de mora, a modificação é inconstitucional, em primeiro lugar, em decorrência do disposto no artigo 62, §1o, I, "b", da Constituição da República, o qual expressamente veda a edição de MP sobre matéria relacionada a processo civil. Considerando que os juros de mora incidem apenas no curso do processo, ou seja, não existem no âmbito da relação de direito material, está claro que se trata de instituto jurídico a respeito do qual não poderia haver regulação por intermédio de Medida Provisória.

Ademais, a fixação de juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, além de impor tratamento díspar entre os créditos trabalhistas e os créditos civis e tributários, violando o princípio da isonomia, beneficiou injustificadamente o devedor, em absoluto descompasso com a razoável duração do processo (artigo 5o, caput e inciso LXXVIII, da CRFB). Nesse sentido, as lições dos Professores e Juízes do Trabalho Fabrício Lima Silva e Iuri Pereira Pinheiro em artigo intitulado "Controvérsias sobre a regulamentação da atualização dos débitos trabalhistas promovida pela Medida Provisória no 905/2019", disponível em https://dicastrabalhistas> .com.br/2019/11/14/controversias-sobre-a-regulamentacao-da-atualizacao-dos-debitos- trabalhistas-promovida-pela-medida-provisoria-n-905-2019/:

"(...) o Código Civil Brasileiro estabelece, em seu art. 406, que, quando não convencionados, os juros de mora serão aplicados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

E, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, tais juros seriam de 1% (um por cento) ao mês.

Assim, a medida provisória 905/2019, ao estabelecer que os juros de mora serão calculados com base no índice da caderneta de poupança, acabou confundindo institutos monetários diversos, e violou os princípios da isonomia e da razoabilidade, na medida em que estabeleceu tratamento desigual entre os créditos trabalhistas e os créditos civis/tributários.

Ao promover a aplicação de um indexador inferior ao aplicado nos outros sistemas, a mencionada medida provisória subverte a lógica da hipossuficiência trabalhista, favorecendo o devedor e estimulando o prolongamento dos processos, em afronta ao disposto inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição da República, que garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

O tratamento conferido aos créditos dos trabalhadores deve ser, no mínimo, equivalente ao dispensado ao demais cidadãos e ao Poder Público, nunca em situação de inferioridade, uma vez que estes possuem caráter alimentar, de natureza privilegiada, sobrepondo-se, inclusive, aos créditos tributários, conforme o art. artigo 186 do próprio Código Tributário Nacional, sob pena de violação ao art. 5o, caput, da Constituição da República.

(...)

Por fim, descabe falar em observância do requisito da urgência, estabelecido no artigo 62 da CRFB, na medida em que não há plausibilidade econômica, política ou social imediata que justifique a utilização de um expediente normativo tão excepcional para regular a matéria. Cumpre destacar que os juros de mora visam estimular a quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença transitada em julgado, reduzindo, assim, a inadimplência e a frustração das execuções. Nesse sentido, a sua redução abrupta e injustificável, ao caminhar na contramão do seu objetivo central, acaba por obstar a quitação tempestiva das parcelas devidas aos trabalhadores, de natureza essencialmente alimentar. Em outras palavras: se há urgência para beneficiar as empresas, mediante redução do seu passivo trabalhista, certamente há idêntica ou maior urgência para o trabalhador que aguarda a quitação dos valores que lhe foram sonegados durante contrato

A alteração imposta pela MP, desse modo, sem prévia análise dos efetivos impactos dessa diminuição no inadimplemento em Juízo das verbas de natureza trabalhista e na saúde financeira das empresas devedores viola também o artigo 1o, IV, da CRFB, na medida em que privilegia, de maneira injustificada e desmedida, a livre inciativa e o capital em detrimento dos valores sociais do trabalho.

Declaro, pois, inconstitucionais os artigos 28 e 47 da Medida Provisória no 905/2019, nos pontos em que tratam dos juros e da correção monetária, alterando o artigo 39,da lei 8.177/1991, e os  artigos 879, §7o, e 883, da CLT.

Posta assim a questão, determino que seja observado, quanto à correção monetária, o critério estabelecido pelo Pleno do TST, no julgamento do Processo ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231, em que foi determinada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de índice que permite a justa e a adequada atualização de débitos trabalhistas. Considerando a modulação estabelecida pela Súmula no 73 deste TRT 3, deverá incidir o índice a TR até 24/03/2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015.

Ademais, a correção monetária incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se, em regra, a diretriz da Súmula 381 do TST.

Juros simples, de 1% mês, conforme redação original do artigo 39, §1o, da Lei no 8.177/1991, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).

Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST, e da Súmula no 15 do TRT 3.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).

Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto:

- férias indenizadas;
- FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; - multa do artigo 477, §8o, da CLT;
- indenização por dano moral.

Conforme preconizado pela Súmula no 45 deste Regional, "o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período".

A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.

Ademais, deverá a reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.

Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149 /2015 (Súmula no 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.

O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC /2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

- rejeito as preliminares de incompetência, liquidação dos pedidos e ilegitimidade ativa;

No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCELO ALVES RIBEIRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, em valores a serem apurados emliquidação por cálculos:

2017/2018;

a) aviso prévio indenizado (33 dias);
b) 13o salário proporcional de 2017 (10/12);
c) 13o salário proporcional de 2018 (5/12);
d) férias integrais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo

- rejeito as preliminares de incompetência, liquidação dos pedidos e

No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCELO ALVES RIBEIRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em

e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2018/2019 (2/12);

f) FGTS referente a todo o contrato de trabalho, aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula no 305 do TST), devendo o 13o salário igualmente servir de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036 /1990);

g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ o 42 da SbDI-I do TST);

i) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Determino que sejam realizadas as seguintes anotações na CTPS do autor: data de admissão: 11/03/2017, data de saída: 17/06/2018 (a ser registrada na página do contrato de trabalho); último dia trabalhado: 15/05/2018 (a ser registrado na página relativa às anotações gerais). Ademais, registre-se na CTPS do obreiro a função (motorista) e a respectiva remuneração (R$ 450,00 por semana).

O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo.

Após intimação específica, deverá a reclamada proceder à retificação na Carteira de Trabalho do autor, conforme detalhado acima, no prazo de 5 dias (art. 29 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1o, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução.

h) multa do artigo 477, §8o, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula no 462 do TST);

Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Na mesma

oportunidade, deverá ser expedida e entregue ao reclamante certidão de inteiro teor do ato. Improcedentes os demais pedidos.

A reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução.

Ademais, deverá a ré comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante.

fundamentação

Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da

Expeça-se o ofício indicados na fundamentação.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a).

Fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do advogado do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da

liquidação da sentença.

Custas de R$ 340,00 incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 17.000,00), pela reclamada, complementáveis ao final.

Cumpra-se.
Intimem-se as partes e a União

BELO HORIZONTE, 23 de Novembro de 2019.

HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA 

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)