Tocantins - Convocação de Juízes - Res n.º 72 CNJ - PP n.º 0000922-85.2011

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0000922-85.2011.2.00.0000

Requerente: Associação Juízes Para A Democracia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins



EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRTIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ÚNICO DE ANTIGUIDADE PARA ESCOLHA DE SUBSTITUTOS DE DESEMBARGADORES AFASTADOS. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO N. 72 CNJ E SUA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.

1. A Resolução n. 72 CNJ (que dispõe sobre a convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais) estabeleceu que, nas hipóteses de substituição de desembargadores, a escolha dos substitutos deve obedecer “a critérios objetivos previstos na lei local”.

2. Na ausência de disposição normativa local expressa, como é o caso, é firme a orientação jurisprudencial deste Conselho de que a escolha dos magistrados substitutos deve obedecer aos mesmos critérios da promoção, alternando-se a antiguidade e o merecimento.

3. Em consideração à complexa situação política local, em que o Tribunal possui 3 desembargadores afastados, e considerando a segurança jurídica, determina-se que esta decisão tenha efeitos ex nunc.

Processos administrativos que são conhecidos, e julgados parcialmente procedentes.













Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação Juízes para a Democracia – AJD (PCA 0000922-85.2011.2.00.0000) em face do Tribunal e Justiça do Estado de Tocantins a objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos Decretos Judiciários ns. 67, 68 e 69/2011, que convocaram os Juízes Adelina Maria Gurak, Célia Regina Ribeiro e Helvécio de Brito Maria Neto para atuarem na Segunda Instância. Ao final, postula a confirmação da medida liminar e que seja determinado ao TJ/TO que designe nova sessão administrativa para convocação dos juízes que irão substituir os desembargadores afastados, obedecendo, alternativamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

O PCA 0000922-85.2011.2.00.0000 foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Leomar Amorim, e depois a mim redistribuído em razão da existência de prevenção, pela identidade da matéria no PP 0000680-29.2011.2.00.0000 (DESP19), cujos requerentes são CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, GISLAINE AZEVEDO CARLOS, KEILA AGUIAR COSTA e NEURACIENE AUGUSTA COELHO DE SÁ.

No PCA 0000922-85.2011.2.00.0000, a Associação dos Juízes pela Democracia alega que o STJ determinou o afastamento cautelar, por 180 (cento e oitenta) dias, de 03 (três) desembargadores do TJ/TO. Na oportunidade foi designado o membro mais antigo da Corte para exercer a Presidência interinamente.

Assevera que o Presidente Interino editou decretos judiciários convocando os magistrados Eurípedes do Carmo Lamounier, Maysa Vendramini Rosal e Gil Araújo Corrêa, utilizando os critérios de antiguidade e merecimento, para atuarem no lugar dos desembargadores afastados, ad referendum do Plenário. Acrescenta, no entanto, que aludidos juízes foram impedidos de atuar até que o Plenário ratificasse as convocações.

Aduz que, por ocasião da 1ª Sessão Administrativa, em 27/01/2011, o Plenário não referendou as mencionadas convocações, postergando a decisão para data posterior à posse da nova diretoria do Tribunal.

Informa que na 2ª Sessão Ordinária realizada em 03/02/2011, o Pleno do TJ/TO convocou os magistrados Adelina Maria Gurak, Célia Regina Régis Ribeiro e Helvécio de Brito Maia Neto, ocupantes, respectivamente, da 8ª, 12ª e 15ª colocação da lista dos magistrados mais antigos na 3ª Entrância, com jurisdição na Comarca de Palmas/TO.

Sustenta que citada convocação feita pelo Plenário afronta o disposto no art. 1º das Resoluções n. 17/2006 e n. 72/2009 do CNJ, o art. 118 da Lei Complementar n. 35/79, bem como orientação firmada por este Órgão nos PCAs ns. 0006259-26.2009.2.00.000 e n. 200910000034640.

Afirma que “não se pode permitir a utilização de critérios meramente pessoais e subjetivos para a convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais estaduais, deixando de lado os critérios objetivos do merecimento e da antiguidade, infelizmente deixados de lado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins”.

O então relator, conselheiro Leomar Amorim, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida liminar, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ. Solicitou informações ao Tribunal, que as prestou em 17.03.2011 (DEC14).

Instado a prestar informações o Tribunal alegou que (INF15):

· Após os afastamento dos desembargadores do Tribunal pelo STJ, o presidente interino, Desembargador Antonio Félix convocou os 3 magistrados mais antigos com atuação na capital para substituição: juízes Eurípedes do Carmo Lamounier, Mayhsa Vendramini Rosal e Gil de Araújo Corrêa (decreto judiciaário n. 001/2011);

· Na 1ª Sessão Ordinária Administrativa do Pleno, ocorrida em 20.1.2011, presidida pelo presidente interino, o Tribunal, por maioria, entendeu por não referendar a decisão do presidente, considerando a competência para sua competência para a escolha dos substitutos. A escolha dos substitutos foi então postergada para sessão posterior, de forma a preparar o material necessário à sua realização;

· Na 2ª sessão, ocorrida em 03.02.2011, sob a Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, foram escolhidos os juízes para substituir os Desembargadores afastados:

§ Para substituir o Desembargador Carlos Souza, a juíza Adelina Maria Gurak;

§ Para substituir o Desembargador Liberato Povoa, a juíza Célia Regina Reis;

§ Para substituir a Desembargadora Willamara Leila, o juiz Helvécio de Brito Maia Neto;

Os requerentes manifestaram-se em 25.03.2011 (PET22) sobre as informações prestadas.





Já no PP 0000680-29.2011.2.00.0000, CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, GISLAINE AZEVEDO CARLOS, KEILA AGUIAR COSTA e NEURACIENE AUGUSTA COELHO DE SÁ, servidores tocantinenses, vieram ao CNJ noticiar que, no portal ‘VISÃO DO TOCANTINS’, foi divulgada informação no último dia 03.02.2011, de que os novos Presidente, Vice-presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Tocantins, que passaram a substituir os desembargadores afastados no final do ano de 2010 pelo STJ, foram escolhidos pelos critérios de merecimento, antiguidade e até mesmo pessoal (REQINIC1).



Posteriormente, na PET6, vieram aos autos retificar o pedido, informando que insurgiam-se contra a forma de nomeação dos 3 desembargadores substitutos daqueles que foram afastados pelo STJ, e não os escolhidos para a mesa diretora.


O Tribunal prestou as mesmas informações (INF8) do PCA anteriormente referido.



Aberto o prazo para os requerentes manifestarem-se sobre as informações prestadas(DESP12), mas nada disseram.



É o relatório.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 CONHECIMENTO

A matéria tratada nestes autos está contida no leque de atribuições constitucionais e regimentais deste Conselho, e portanto deles conheço.

2.2 MÉRITO



A questão central deste processo resume-se à indagação: no processo de escolha de magistrados convocados para a substituição de desembargadores deve-se optar pelos critérios utilizados na promoção (merecimento e antiguidade)?

Não encontro qualquer sombra de dúvida para responder afirmativamente à questão suscitada, seja pela leitura dos textos normativos que regulam a questão, sem pela pesquisa jurisprudencial deste Conselho.

Relativamente à normativa que regulamenta a situação, cite-se o art. 118 da LOMAN, que dispõe:

Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)

§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:

Em face do laconismo do dispositivo do Estatuto da Magistratura, o CNJ editou a Resolução n. 72/09, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.

A resolução estabelece as hipóteses de convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxilio no âmbito dos tribunais de justiça estaduais ou federais, identificando 3 hipóteses:

Art. 2º. A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer:

I - do exercício do cargo de juiz substituto em segundo grau, de acordo com previsão legal específica, cujo provimento respeite as exigências constitucionais correspondentes;

II - da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118 da LOMAN;

III - da convocação para fins de auxílio;

Especificamente nas 2 hipóteses de substituição, a Resolução estabelece que:



Art. 3º. Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde houver, deverão estar alocados em quadro ou classe especial da última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, e serão convocados para substituição ou auxilio em órgão julgador de segundo grau.



A jurisprudência do CNJ tem, obviamente, confirmado a idéia da utilização dos critérios objetivos nos casos de escolha de magistrado de 1º grau para substituição no 2º grau. Entretanto, tem estabelecido maior especificidade a tais critérios, ao definir que devem ser utilizados os parâmetros da promoção (antiguidade e merecimento). Transcrevo decisões neste sentido:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ – RES/CNJ 17/06 – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 37 DA CF/88 – SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO EM SEGUNDO GRAU – FORMA E QUÓRUM ESPECIAL PARA CONVOCAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 1º DA RES/CNJ 17/06 – FATO NOVO – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONVOCAÇÃO – INOBSERVÂNCIA PELO RI/TJRJ.

I. Observância, pelo regimento interno do TJRJ (Resolução/TJRJ nº 25/2008), da regra erigida pela Resolução/CNJ nº 17/06, concernente à forma e quorum exigidos para convocação de magistrados à substituição em segunda instância.

II. A titularidade de Vara da Comarca da Capital não se apresenta como critério legítimo de aferição de merecimento, maturação ou qualificação técnica para, por si só, orientar a seleção dos magistrados prontos ao desempenho de tarefas jurisdicionais de segundo grau, ainda que o critério complementar erigido pelo Tribunal requerido consista, como no presente caso, em prestigiar os magistrados mais antigos ou os que detenham experiências anteriores em substituição na segunda instância.

III. A Resolução/CNJ nº 72/2009 fixou regra de atendimento, na convocação de magistrados, dos mesmos critérios objetivos exigidos para justificar a promoção.

IV. Procedimento a que se julga parcialmente procedente para efeito de compelir o TJRJ a adequar, no prazo de 90 dias, os §§ 2º e 3º do art. 19 de seu Regimento Interno aos princípios da isonomia, impessoalidade e demais vetores do art. 37 da CF/88, nos termos da Resolução/CNJ nº 17/06. Prejudicado o pedido de controle do art. 19 caput do Regimento Interno do TJRJ. (CNJ – PCA 200810000018009 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 84ª Sessão – j.12.05.2009 – DJU 15.05.2009).



Ementa: Procedimento de Controle Administrativo. Convocação de juízes de 1º grau para substituição de membros de Tribunal. Critérios objetivos. Antiguidade. Critério exclusivo. Ofensa ao princípio da isonomia.

A adoção da antiguidade como critério único e exclusivo da escolha de magistrados de 1º grau para a substituição de membros de Tribunal de Justiça, a despeito da objetividade, não atende à impessoalidade e isonomia que também devem nortear tal escolha. Pelo contrário, restringe injustificadamente o universo de juízes aptos a substituir os desembargadores, o que deve ser focado, no que couber, pelos mesmos critérios adotados na Constituição para investidura nesse cargo, ou seja, além da antiguidade, pelo merecimento como meio de promoção e acesso aos Tribunais (art. 93, II e III, da CF). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000034640, Milton Nobre 90ª Sessão, j. 16.9.2009



Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Convocação de Juízes de primeiro grau para substituição de membros do Tribunal. Ausência de critérios objetivos para valoração merecimento. Edição de novo ato normativo. 1) Pretensão de desconstituição da Resolução nº 13, de 22 de abril de 2009, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que dispõe sobre o procedimento de escolha de magistrados do primeiro grau de jurisdição para substituir os membros do Tribunal de Justiça do Estado. 2) O ato do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao disciplinar a escolha de escolha de magistrados para substituição dos membros do Tribunal, remete aos mesmos critérios utilizados na promoção por merecimento, relativos à produtividade e a presteza no exercício da jurisdição. Essa referência não resolve o problema da objetivação e impessoalidade da escolha, pela ausência de fatores de valoração dos critérios. 3) Se a Constituição Federal garante o acesso de magistrados de 1º grau aos Tribunais pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, não se afigura razoável que na escolha de magistrados para substituição prevaleça apenas um dos critérios (PCA 0003464-47.2009.2.00.0000). Procedência parcial do pedido. (CNJ – PCA 200910000062593 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 98ª Sessão – j. 09/02/2010 – DJ - e nº 28/2010 em 11/02/2010 p.14).







Estabelecida a tese, passemos agora à análise do caso concreto. Da leitura atenta dos documentos acostados aos autos, verificamos a existência das notas taquigráficas da 2ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 03 de fevereiro de 2011 (DOC17).

No início do julgamento foram decididas 2 questões preliminares:

· Tanto os juízes da capital quanto do interior poderiam participar da escolha dos substitutos dos desembargadores afastados;

· Afastou-se a utilização do critério de merecimento para a escolha dos substitutos, restringindo-se à antiguidade, dentro do quinto mais antigo.



Em seguida, iniciou-se o processo de escolha de substituição dos 3 desembargadores afastados (PCA 0000922-85.2011.2.00.0000, DOC17, fls. 6):



Vaga do desembargador Carlos Souza (fls. 6/7).



· Jaqueline Adorno (presidente) - por entender que a escolha se daria pelo critério da antiguidade, restringiu-se simplesmente a enunciar o nome do candidato: Dra. Adelina.

· Antonio Felix – Considerou que a Resolução n. 72 do CNJ determina que a escolha seja do mais antigo, e votou no Dr. Eurípedes.

· Amado Cilton – votou no Dr. Eurípedes Carmo Lamounier;

· Moura Filho – Entende que não se aplicam as regras de promoção (antiguidade e merecimento), pois a substituição era provisória. Poder-se-ia votar em qualquer um que estivesse dentro do quinto. Votou na Dra. Etelvina

· Daniel Negry – votou no Dr. Eurípedes.

· Luiz Gadotti - votou no Dra. Adelina

· Marco Villas Boas – votou na Dra. Adelina.

· Bernardino Lima Luz – votou no Dr. Eurípedes



Vaga do Desembargador Liberato Povoa (fls. 7/8).

· Presidente – Dra. Célia Regina.

· Desembargador Antonio Felix – por merecimento, votou na Dra. Maysa.

· Desembargador Moura: Dra. Célia Regina.

· Desembargador Daniel Negry: Eurípedes Lamounier

· Desembargador Gadotti: Dra. Célia Regina.

· Desembargador Marco Vilas Boas: Dra. Célia Regina.

· Desembargador Bernardino Lima: insistiu que o critério de escolha seria por merecimento, e votou na Dra. Célia Regina.



Vaga da Desembargadora Willamara Leila (fls. 9/10):

· Presidente – Dr. Helvécio

· Desembargador Antonio Felix – por antiguidade, Dr. João Rigo.

· Desembargador Moura Filho: Dr. Helvécio

· Desembargador Daniel Negry: Dr. Eurípedes

· Desembargador Gadotti: Dr. Helvécio

· Desembargador Marco Vilas Boas: Dr. Helvécio

· Desembargador Bernardino Lima: frisou que o critério de escolha seria por antiguidade, e votou no Dr. Eurípedes Lamounier.

· Desembargadora Ângela Prudente: Dr. Helvécio



Percebe-se, portanto, que a decisão dos Desembargadores assumiu premissa errônea, ao estabelecer que a escolha deveria ser baseada exclusivamente no critério de antiguidade.



Nos demais PCA’s citados anteriormente, procedia-se ao controle de atos normativos dos Tribunais que o CNJ entendeu irregulares, determinando, a partir das respectivas decisões, a edição de novo ato com a alteração sugerida. As decisões tiveram, portanto, caráter ex nunc, evitando-se assim gerar confusões e problemas desnecessários à Administração do Tribunal.



Assim, considerando que o Tribunal requerido utilizou-se pelo menos do critério da antiguidade para a escolha dos juízes substitutos, e considerando a situação politicamente desgastada que vem enfrentando, em razão do afastamento de seus desembargadores, julgo parcialmente procedente estes autos para que, doravante, o Tribunal, em situações semelhantes, utilize alternadamente os critérios de merecimento e antiguidade na escolha de juízes para a substituição de seus desembargadores.


3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos presentes processos para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para que, doravante, ressalvada as situações já estabelecidas, a escolha dos magistrados de 1º grau para substituição de desembargadores seja feita pela utilização alternada dos critérios de merecimento e antiguidade.



Brasília, 24 de maio de 2011.