EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e corporativos, fundada 13.5.1991, CNPJ n° 65.518.532/0001-60, com endereço na Rua Maria Paula n° 36, 11° andar, conjunto B, Centro, São Paulo, Capital, CEP 01319-904, fone (11) 3242-8018, com sítio na internet http://www.ajd.org.br/, endereço eletrônico juíEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., no desempenho de seus objetivos estatutários, vem à presença desse EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA requerer, com fulcro no art. 103-B, § 4º da Constituição Federal c/c os arts. 98 e ss. do Regimento Interno do CNJ, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, com requerimento expresso de medida liminar, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o que faz pelos motivos de fato e de direito, a seguir exposto.
REQUERIMENTO PRELIMINAR
1. Preliminarmente, requer que este pedido seja distribuído ao Exmo. Sr. Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, por ser prevento para conhecer do pedido, em razão de ser o Relator doPedido de Providência n° 0000088-82.2011.2.00.0000, que trata da mesma matéria.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO
2. Como é sabido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou o afastamento cautelar, pelo prazo de 180 dias, dos Desembargadores José Liberato Costa Póvoa, Carlos Luiz de Souza e Willamara Leila de Almeida de suas funções, proibindo-lhes o acesso aos prédios do Tribunal, dos fóruns e de quaisquer outras dependências do Poder Judiciário do Estado de Tocantins, inclusive da Justiça Eleitoral, bem como o uso de quaisquer equipamentos ou veículos e de documentos que lá se contenham, ainda que por terceiros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator João Otávio de Noronha, sendo designado o membro mais antigo da Corte, Desembargador Antônio Félix, para presidi-la interinamente (Inquérito nº 569 - TO - 2007/0170824-2, decisão disponibilizada no DJe de 10/02/2011).
3. Diante da necessidade de se designar juízes para substituir os desembargadores afastados, haja vista que o TJTO é composto por apenas 12 (doze) magistrados, o Presidente Interino editou o Decreto Judiciário nº. 001/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n° 2562, de 07/01/2011, posteriormente retificado pelo Decreto Judiciário nº. 003/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n° 2564-Suplemento, de 11/01/2011, convocando os juízes Eurípedes do Carmo Lamounier, Maysa Vendramini Rosal e Gil de Araújo Corrêa, para, ad referendum do Pleno, atuarem no lugar dos desembargadores afastados, utilizando como critério a antiguidade e merecimento, alternadamente, ou seja, dois juízes por antiguidade (Eurípedes e Gil) e uma por merecimento (Maysa, por ter sido uma das mais votadas na última eleição para desembargador), dentre aqueles com jurisdição na Comarca da Capital (LOMAN, art. 118).
4. No entanto, as duas Câmaras onde deveriam atuar os magistrados convocados impediram sua atuação até que o Pleno referendasse as mencionadas convocações, levando o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, através do então Presidente Interino, a ingressar com o Pedido de Providência n° 0000088-82.2011.2.00.0000, objetivando, liminarmente, a ratificação dos Decretos Judiciários nº. 001/2011 e 003/2011, cuja medida liminar não foi concedida, apesar de o relator, Conselheiro do CNJ LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, ter considerado “louvável e digna de elogios à forma de escolha dos magistrados a serem convocados”.
5. Ocorre que, por ocasião da 1ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada no dia 27/01/2011, o egrégio Tribunal Pleno não referendou as indicações do Presidente Interino, deixando a decisão para depois da posse da Presidente eleita, que se daria em 1º/02/2011, conforme ata anexa.
6. Na 2ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada no dia 03/02/2011, o egrégio Tribunal Pleno convocou os magistrados Adelina Maria Gurak, Célia Regina Régis Ribeiro e Helvécio de Brito Maia Neto, respectivamente, 8°, 12° e 15° magistrados mais antigos na 3ª Entrância, com jurisdição na Comarca de Palmas-TO, sem qualquer critério, ou melhor dizendo, utilizando-se apenas de motivações subjetivas e pessoais, conforme resta demonstrado pela simples leitura da ata anexa, itens 3, 4, 5 e 6.
7. Tal maneira de escolha maltrata o disposto no art. 1° da Resolução/CNJ n° 17/2006, o qual determinou, desde o ano de 2006, que a substituição dos membros dos Tribunais fosse realizada por decisão da maioria absoluta dos seus membros, nos termos do art. 118 da Lei Complementar n° 35/1979, com adoção de critérios objetivos que assegurem a impessoabilidade da escolha, assim como as disposições da Resolução/CNJ n° 72/2009.
8. Contraria, também, a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo n° 200910000034640 (relator Conselheiro Milton Nobre) e 0006259-26.2009.2.00.000 (relator Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá), no sentido de que as convocações para os Tribunais deverão obedecer, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, conforme ementas a seguir transcritas:
Ementa: Procedimento de Controle Administrativo. Convocação de juízes de 1º grau para substituição de membros de Tribunal. Critérios objetivos. Antiguidade. Critério exclusivo. Ofensa ao princípio da isonomia.
A adoção da antiguidade como critério único e exclusivo da escolha de magistrados de 1º grau para a substituição de membros de Tribunal de Justiça, a despeito da objetividade, não atende à impessoalidade e isonomia que também devem nortear tal escolha. Pelo contrário, restringe injustificadamente o universo de juízes aptos a substituir os desembargadores, o que deve ser focado, no que couber, pelos mesmos critérios adotados na Constituição para investidura nesse cargo, ou seja, além da antiguidade, pelo merecimento como meio de promoção e acesso aos Tribunais (art. 93, II e III, da CF).
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CONVOCAÇÃO DE JUIZES DE PRIMEIRO GRAU PARA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA VALORAÇÃO MERECIMENTO. EDIÇÃO DE NOVO ATO NORMATIVO.
1. Pretensão de desconstituição da Resolução nº 13, de 22 de abril de 2009, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que dispõe sobre o procedimento de escolha de magistrados do primeiro grau de jurisdição para substituir os membros do Tribunal de Justiça do Estado.
2. O ato do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao disciplinar a escolha de escolha de magistrados para substituição dos membros do Tribunal, remete aos mesmos critérios utilizados na promoção por merecimento, relativos à produtividade e a presteza no exercício da jurisdição. Essa referência não resolve o problema da objetivação e impessoalidade da escolha, pela ausência de fatores de valoração dos critérios.
3. Se a Constituição Federal garante o acesso de magistrados de 1º grau aos Tribunais pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, não se afigura razoável que na escolha de magistrados para substituição prevaleça apenas um dos critérios (PCA 0003464-47.2009.2.00.0000).
Procedência parcial do pedido.
9. Nesse contexto, compete a esse Conselho, no exercício de sua função de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, zelar para que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em particular, e os demais em geral, cumpra o art. 118 da LOMAN, bem como as Resoluções n° 17 e 72 desse Egrégio Conselho.
10. Não se pode permitir a utilização de critérios meramente pessoais e subjetivos, para a convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais estaduais, deixando de lado os critérios objetivos, alternando-se o merecimento e a antiguidade, infelizmente deixados de lado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
11. A situação retratada bem demonstra a plausibilidade do requerimento ora apresentado, ao passo que a urgência decorre do disposto no art. 118 da LOMAN e das Resoluções n° 17 e 72 desse Egrégio Conselho.
DOS PEDIDOS
12. ANTE O EXPOSTO e considerando a documentação anexada, a ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD vem perante esse Colendo Conselho requerer:
a) Que defira, diante da plausibilidade do pedido e da urgência da matéria, medida liminar, na forma do art. 25, XI do Regimento Interno desse Órgão, para determinar, deimediato, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins suspenda os Decretos Judiciários n° 67, 68 e 69/2011, que convocaram os juízes Adelina Maria Gurak, Célia Regina Régis Ribeiro e Helvécio de Brito Maia Neto, respectivamente, 8°, 12° e 15° magistrados mais antigos na 3ª Entrância, com jurisdição na Comarca de Palmas-TO.
b) Que, concedida a liminar requerida, sejam requisitadas as informações de praxe ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na pessoa de sua presidente.
c) Que declare, ao final, a procedência deste pedido para, confirmando a liminar concedida, anular os aludidos Decretos Judiciários n° 67, 68 e 69/2011, e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que designe nova sessão administrativa para convocação dos juízes que irão substituir os desembargadores afastados, obedecendo, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, conforme o disposto no art. 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nas Resoluções n° 17 e 72 do CNJ, e nos precedentes acima citados desse Egrégio Conselho.
Termos em que,
Pede DEFERIMENTO.
De São Paulo para Brasília, 23 de fevereiro de 2011.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal
Presidente do Conselho Executivo da
Associação Juízes para a Democracia