Oficio para presidentes TJs - TRFs - TRTs - 2013

A AJD encaminhou oficio aos presidentes dos Tribunais de Justiça Estaduais, Tribunais Regionais Federais e Trbunais Regionais do Trabalho:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN SARTORI.



AASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos e corporativistas, cujos objetivos estatutários, dentre outros, são: o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura, neste ato representada pela presidenta de seu Conselho Executivo, vem à presença desse Egrégio Tribunal, para expor e requerer o quanto segue:

A AJD foi fundada em 13.5.1991, justamente no período de democratização do país, com o firme propósito de contribuir com a então nascente democracia brasileira, seja no aspecto geral, como especificamente em relação ao Poder Judiciário.

Desde o início, entendemos que o Poder Judiciário somente poderá se aprimorar com a aplicação interna dos princípios democráticos agasalhados pela nova ordem estabelecida em 1988 e, com esta premissa, entendemos que todos os juízes devem participar do processo eleitoral interno, que até o momento é restrito aos desembargadores.

Tratamos do tema na primeira publicação oficial da entidade, “Justiça e Democracia”, ed. Revista dos Tribunais, em 1995.

Em 1999, no período da Reforma do Judiciário, a Associação encaminhou diversas propostas e dentre elas a previsão para que todos os juízes e desembargadores pudessem votar nos membros dos órgãos diretivos.

É absolutamente indiscutível a necessidade de o Poder Judiciário estabelecer canal de diálogo com a sociedade e abrir-se para a gestão pública.

Mas, o mínimo que se espera de um Judiciário efetivamente democrático é que ele ao menos garanta a participação de todos os seus membros na formulação de políticas públicas, que devem ser apresentadas de forma transparente por todos que almejam o exercício dos cargos diretivos dos Tribunais, a fim de propiciar um amplo debate e o verdadeiro aprimoramento do Poder.

A participação de todos os magistrados tem por finalidade propiciar o debate interno na instituição e o aperfeiçoamento do sistema, garantindo o pluralismo político e a necessária transparência no trato da coisa pública, por todos que detêm o poder jurisdicional.

Como anotado por Antonio Carlos Vieira de Moraes e Dagoberto Salles Cunha Camargo, em artigo publicado na obra referida: “Por força dessa independência de atuação, constitucionalmente assegurada, as funções jurisdicionais e políticas não se submetem a gradações hierárquicas, havendo identidade entre os julgadores, cujas decisões, em ambos os âmbitos hão de produzir idênticos efeitos”.



Cabe ressaltar que é ínfimo o número dos participantes do colégio eleitoral, na configuração atual. Conforme dados do CNJ, recentemente publicado no relatório “Justiça em Números”, temos em todo o Brasil, nas Justiças Federal, Estadual, do Trabalho e Militar, excetuando-se os magistrados que atuam nos juizados especiais e em colégio recursal, cerca de 13 mil juízes atuando na primeira instância e 2.380 desembargadores.

Logo, apenas 15% dos magistrados – somente os desembargadores – têm participação na escolha da cúpula dos Tribunais.

A título de exemplo, na Justiça Estadual Paulista, o volume de processos, excluídos os referentes aos juizados especiais, em primeira instância é da ordem de 17.429.936 processos (para 1973 juízes) e na segunda instância a movimentação processual indica a existência de 730.299 processos (para 360 desembargadores).

A Constituição Federal completou 25 anos, mas as instituições não se democratizaram e, no Poder Judiciário, sequer possuímos eleições livres para os seus órgãos de direção, pois os Tribunais acolhem a LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura, fruto da ditadura civil militar, do pacote de abril, sendo uma das últimas normas produzidas naquele triste período e, nesta medida, se nega o diálogo interno.

Os Tribunais não fazem a leitura da lei inferior de acordo com a Constituição, mas isso é possível e pensamos que seja obrigatório e somente não ocorre em razão de o próprio Tribunal não abrir tal possibilidade de participação, já que limita a prerrogativa do voto aos magistrados de 2ª instância.

Eleições sem a participação dos magistrados não podem perdurar. Todos são membros do tribunal, assim considerado como um Poder de Estado. A possibilidade de participação da totalidade dos juízes no processo eleitoral representa um importante passo para a democratização.

Vale destacar que, nos interesses funcionais do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança, distribuído por prevenção à ADI 3976 e obteve liminar, o que indica a incompatibilidade do artigo 102 da LOMAN com a Constituição no que diz respeito aos elegíveis, posto que a Constituição de 1988, ao contrário da norma constitucional anterior, remetia a disciplina da direção dos tribunais ao estabelecido na LOMAN, tudo em consonância com os propósitos constitucionais de estabelecer a ordem democrática.

No tocante ao universo de eleitores, a leitura do texto constitucional deve se adequar aos seus princípios e ao aprofundamento do sistema democrático. Os tempos mudaram. O Judiciário de hoje não é o mesmo de ontem, cada dia temos que nos aproximar mais e mais do espírito fundante da democracia e, assim, apresenta-se inaceitável a exegese limitadora do universo de eleitores que compõem o tribunal.

Nesses termos, requeremos que este E. Tribunal tome as providências cabíveis, em sede de regulamentação de eleições dos órgãos dirigentes, com a urgência que o caso requer, possibilitando a todos os juízes de primeira instância a participação no pleito dos órgãos diretivos.

Aproveitamos o ensejo para registrar protestos de elevada consideração, colocando-nos à disposição.

São Paulo, 22 de outubro de 2013.

Kenarik Boujikian

Presidenta do Conselho Executivo da

Associação Juízes para a Democracia

CNPJ 65.518.532/0001-60